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Art 15 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 15. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU. LOCALIDADE DE SANTO IZIDRO. OUTUBRO DE 2017. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que houve demora demasiadamente excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sem motivação para tamanha demora, ainda que justificada a interrupção em si pelos fortes temporais ocorridos nos períodos indicados na inicial - 1º a 08/10/2017 e 19 a 26/10/2017. 3. Situação que caracteriza defeito na prestação do serviço, passível de acarretar danos morais ao autor, os quais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. 4. Indenização reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com precedentes análogos. Juros de mora incidentes sobre a condenação aplicáveis a contar da citação, tal como determinado na sentença, por se cuidar de responsabilidade civil contratual, regida pelo art. 405 do CC c/c art. 240 do NCPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5000644-95.2017.8.21.0034; São Luiz Gonzaga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

AGRAVO RETIDO DOS EMBARGADOS E APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Agravo retido dos embargados. 1.1 alegação de ausência de pleito de reiteração em contrarrazões. Inocorrência. Requerimento expresso do agravante. (CPC/1973, art. 523 c/c CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Reclame recursal conhecido. 1.2 embargos à execução. Intempestividade. Não caracterizada. Juízo não garantido. Prazo sequer iniciado por ocasião da oferta de embargos à execução. 1.3 princípio da eventualidade. Não infringência. Matérias invocadas cognoscíveis de ofício. Exame judicial autorizado. 1.4. Princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assegurado via embargos à execução. 1.5 incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não cabimento. Requisitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, não presentes. 1.6 inversão do ônus da prova. Pressupostos fático-jurídicos não evidenciados (CPC, art. 373, § 1º). Decisão de saneamento, inalterada. 1.7. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Apelação dos embargantes. 2.1 nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Não configurada. Decisão inteligível, justificada (com indicação das premissas fáticas e das premissas jurídicas), além de ter viabilizado sua sindicância via recursal (CF, art. 93, IX, c/c CPC, art. 489, § 1º). 2.2. Tese de ilegitimidade ativa dos exequentes. Acolhimento. Qualidade de cessionário do crédito exequendo não comprovada (CPC, art. 798, inc. I). Suposto título contendo mera alusão à cessão civil que aparelha a execução civil deduzida. Insuficiência. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.3 sentença reformada, com extinção da execução, (CPC, art. 487, I), e inversão da sucumbência. 2.3 recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0030016-98.2005.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 03/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTORES RURAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, a prova produzida é suficiente para demonstrar que a ré não entregou às unidades consumidoras existentes na propriedade rural dos autores energia elétrica de forma adequada e com a qualidade esperada, causando assim a perda de produção (e qualidade) do leite, razão pela qual deve indenizá-los por esse prejuízo efetivamente comprovado. 3. Por outro lado, os autores não lograram demonstrar que a queima dos equipamentos decorreram de eventual oscilação da energia elétrica fornecida pela ré, deixando de fazer o requerimento administrativo apropriado (nos moldes da Resolução 410/2014 da ANEEL) e substituindo os bens antes que a ré pudesse analisá-los/pericia-los, de sorte que não restou demonstrado, de forma suficiente, o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização civil. 4. Dano moral inocorrente na hipótese, considerando que não houve interrupção prolongada (a alegação é de fornecimento de energia de baixa qualidade), tampouco prova de violação aos direitos de personalidade dos autores. 5. Sentença de parcial procedência mantida. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 5002027-21.2020.8.21.0029; Santo Ângelo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 06/07/2022; DJERS 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. FATURAS PAGAS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA. CARACTERIZADA A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, não restaram comprovadas as excludentes de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, a suspensão da energia elétrica na uc da autora de forma injustificável enseja indenização por dano moral. 3. Verba indenizatória mantida em R$ 5.000,00, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem uma oscilação para mais ou para menos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5013605-04.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 29/06/2022; DJERS 08/07/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO REVISIONAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 3. No caso dos autos, trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa a não realização de prova pericial. 4. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. 5. Os documentos acostados aos autos - (I) Contrato de relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e serviços - Pessoa Física; (II) Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física e (III) demonstrativo de evolução do débito - mostram-se suficientes para o deslinde da questão e comprovação do crédito devido pelo Embargante, restando ausentes elementos que corroborem a tese da defesa. 6. O posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se no sentido de que os instrumentos particulares de contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado. 7. No que diz respeito à a força executiva da Cédula de Crédito Bancário vinculada a operações de abertura de crédito, cumpre destacar que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do RESP 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (Tema 576). 8. [...] as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-68.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE Carlos Francisco, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) 9. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 10. A Apelante, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. 11. Portanto, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 12. A tese ventilada pela Apelante é desprovida de qualquer fundamento fático ou mesmo jurídico, considerando, principalmente, os argumentos excessivamente vagos em sua insurgência contra os valores apresentados pela CEF, limitando-se a alegar que houve a cobrança de juros e comissões indiscriminadamente. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14. No tocante à cobrança dos valores e encargos aplicados pela CEF, não se vislumbra qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições. 15. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretende dar o Apelante, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 16. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. 17. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que os contratos foram celebrados a partir de outubro de 2015. 18. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade. 19. Contudo, no caso, o contrato firmado entre as partes e a planilha de evolução da dívida demonstram que não houve cumulação indevida da comissão de permanência, razão pela qual improcede a alegação correspondente. 20. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002363-14.2018.4.03.6113; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TÁBUA NA CABEÇA DA AUTORA.

Fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial da ré. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do estabelecimento comercial. Agravo interno oferecido pela parte ré, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Registro da ocorrência e exame de corpo de delito. Laudo pericial que comprovou a incapacidade total e temporária por 15 (quinze dias). Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais). Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0033658-55.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 16/08/2021; Pág. 348)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÃO CORPORAL SOFRIDA NO INTERIOR DE COLETIVO.

Registro de ocorrência. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$6.000,00(seis mil reais), além das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decisão monocrática que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. Agravo interno interposto pela parte ré, onde repisa os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Laudo pericial que comprovou a incapacidade total e temporária por 15 (quinze dias. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano moral in re ipsa devidamente caracterizado. Indenização arbitrada no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais) com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0009941-47.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 09/04/2021; Pág. 338)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso no voo. Chegada ao destino final com quase 15 horas de atraso. Aplicação do CDC. Alegação de cancelamento de voo, primeiramente para manutenção da aeronave, depois alegou a apelada que fora cancelado o vôo por condições climáticas desfavoráveis. Em peça de defesa pede ainda que seja analisa o momento do país por causa da pandemia. Responsabilidade da empresa não afastada diante da ausência de comprovação de mau tempo (fls. 78/82). Alegação de mau tempo apenas através de prints de telas internas da apelada, sem real comprovação. Provas genéricas se comprovação de fato. Nenhuma comprovação de que o atraso decorreu devido à pandemia. Desassistência do consumidor durante o período de espera até o voo remarcado. Pernoite no saguão do aeroporto. Não fornecimento de qualquer acomodação. Inobservância ao que estabelece o art. 27 da resolução nº 400/16 da anac. Dano moral configurado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da incial, condenando a parte ré (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e aplicação da sucumbência recíproca. Apelo da parte autora pleiteando a majoração de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de não aplicabilidade da sucumbência recíproca. quantum indenizatório fixado deve ser majorado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do stj) e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do cc). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta corte em casos análogos. Inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Importe da condenação menor que o pleiteado não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, stj). Reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada na íntegra ao pagamento das custas processuasi e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202100723552; Ac. 29521/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2021)

 

APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Sentença de improcedência. Aparelho celular que parou de funcionar após 15 dias da compra. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Rés que não se desincumbiram do ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora. Devida a restituição do valor pago pelo aparelho. Inviável a condenação das rés no valor pago por novo aparelho. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento ou desconforto que não enseja o dever de indenizar. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002137-08.2019.8.26.0022; Ac. 14682268; Amparo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2705)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. OP 734. RECURSO DA PARTE (PESSOA JURÍDICA) NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PRESCINDÍVEL. ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A apelação no tocante à INOVA CORPORATE Ltda-ME (pessoa jurídica) não deve ser conhecida. Deveras, a apelante não providenciou a regularização da sua representação processual e, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, a pretensão recursal da INOVA CORPORATE não merece prosseguir. 2. É noção cediça que o deferimento do pedido de justiça gratuita dá-se à vista de simples afirmação, de que a parte não reúne condições para arcar com as custas processuais e verba honorária (art. 98 do CPC/2015). 3. Como se vê, para o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 4. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte ré (pessoa física) afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às apelantes (pessoas físicas). 5. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, um dos efeitos da revelia, não é absoluta, mas sim relativa, conforme o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 518. Precedente. 6. Cumpre ao juiz analisar o caso concreto através da ponderação de todos os elementos probatórios coligidos aos autos e não apenas com base nas alegações do autor apresentadas na exordial. Observa-se ainda que a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se tão somente aos fatos alegados pelo autor e não ao direito por ele pretendido. Precedentes. 7. No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a suficiência dos elementos contidos nos autos. De fato, o contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança. A despeito da ausência do contrato subscrito pelas partes, não é o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico. 8. No caso, a Caixa desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos, mediante a apresentação de Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - OP734, Histórico dos Extratos Bancários da Conta 0000110-4, Agência 3020, Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil OP 734 - Termo de Aditamento, Ficha de Abertura e Autógrafos - Pessoa Jurídica, acompanhados de Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida, todos documentos anexados à exordial. Sendo assim, os elementos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa e sinalizam que o contrato 0002934 foi devidamente celebrado. 9. Da detida análise dos extratos bancários, verifica-se que, no dia 26.12.2013, houve a disponibilização de crédito na conta corrente titularizada pela recorrente, no valor de R$ 597.200,00 (GIRO FÁCIL), bem como a livre utilização deste valor pela correntista, seguida de diversas operações financeiras. 10. Portanto, o conjunto probatório dá conta da existência da relação jurídica entre as partes, comprovando os créditos na conta bancária da apelante e sua utilização pela correntista, revelando-se a inadimplência da parte ré, sendo-lhe dispensável à parte autora a apresentação do(s) contrato(s) assinado(s). Precedentes. 11. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 12. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios. Precedentes. 13. Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos documentos que acompanham a cédula de crédito bancário. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 14. Assim sendo, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 15. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 16. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 17. Importa ainda anotar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. 18. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 19. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que os fatos alegados pela autora restaram devidamente demonstrados pela prova constante na presente ação, os quais foram rebatidos no presente recurso de apelação. 20. No caso dos autos, ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 21. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade na fixação dos juros remuneratórios em 0,94% ao mês conforme consta no demonstrativo de débito. 22. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 23. Apelação da parte INOVA CORPORATE Ltda-ME (pessoa jurídica) não conhecida e apelação da parte (pessoas físicas) conhecida para acolher a preliminar arguida, assegurando-lhe a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, não provida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observando-se, contudo, a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013466-57.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/09/2020; DEJF 25/09/2020)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. PARCERIA COM A CIA AÉREA. VENDA E EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PROVIDÊNCIAS DE REACOMODAÇÃO. REEMBOLSO NÃO EFETIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E, NO CASO ESPECÍFICO, SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelas rés. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para condená-la, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. Nas razões do recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ante a ausência de sua responsabilidade pelo encerramento das atividades da ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. 3. No mérito, sustenta que não pode ser condenada a reparar os prejuízos materiais e morais pelos quais não deu causa. Alega a responsabilidade exclusiva da ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A pelos fatos narrados nos autos. Assevera ausência de conduta ilícita por ela praticada ou falha na prestação dos seus serviços, de forma que o suposto dano causado em razão do cancelamento do voo deve ser imputado exclusivamente à companhia aérea. 4. Aduz que os fatos narrados na exordial causaram meros aborrecimentos, pois incapazes de ofender direito da personalidade, pelo que, não há se falar em danos morais. 5. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização fixado pelo juízo de origem. 6. Na origem, os autores/recorridos ajuizaram ação de indenização, na qual narraram que firmaram com a ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. , contrato de intermediação de serviços de turismo para aquisição de passagens aéreas. 7. Asseveraram que foram informados por conhecidos que a ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. Não operava mais no aeroporto de Guarulhos, razão pela qual dirigiram-se à loja física da cia aérea localizada no aeroporto de Brasília, ocasião em que realizaram a modificação do destino de Guarulhos para Congonhas. 8. Afirmaram que, no dia do embarque, tomaram ciência, por meio de notícia veiculada na internet, da suspensão de todos os vooS da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A determinada pela ANAC. Aduziram que foram orientados pelos prepostos da ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, que estavam no guichê da cia aérea no dia do embarque, a comparecerem na loja, a fim de levar a efeito o pedido de reembolso, ante a impossibilidade de realocação em outros voos. 9. Informaram não ter sido possível realizar o pedido de reembolso naquela ocasião, haja vista que efetuaram a compra dos bilhetes por meio da ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Relataram que, mesmo após o requerimento de restituição (ID nº 13455267, pág. 16), a ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Não promoveu o reembolso devido. 10. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 11. A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. , deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 12. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas dos autores/recorridos na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. 13. Nesse contexto, não merece ser acolhida a preliminar quando fica comprovada a participação da parte na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 14. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). 15. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 16. Ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 17. A parceria entre a companhia aérea e as agências de turismo para venda e emissão de passagens aéreas, as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto, além de escolherem seus parceiros, lucram com a parceria desenvolvida. 18. Na espécie, é fato incontroverso que as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio de agência de turismo, que, por certo, beneficiou-se com a venda. Com efeito, todos os fornecedores que efetuaram a operacionalização do contrato e dele obtiveram lucro, devem responder pelos danos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços correlatos (art. 14 do CDC). 19. A mera alegação de culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea) não se constitui em fundamento hábil para afastar as responsabilidades e obrigações devidas perante os autores/recorridos que contrataram os serviços de intermediação prestados pela empresa, a fim de adquirir as referidas passagens aéreas. 20. Possíveis cancelamentos de voos são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar os consumidores pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente. 21. No caso, a própria ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Afirma que em todo contato feito através das lojas, a SUBMARINO informava ao cliente sobre o requerimento formal da recuperação judicial da Avianca e, após a formalização, a SUBMARINO suspendeu imediatamente a venda de passagens das rotas impactadas pela crise da companhia aérea (ID nº 13455304, pág. 12, item 63). 22. Infere-se, portanto, que no interregno entre o requerimento e a formalização da recuperação judicial da cia aérea, a ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. , mesmo ciente da situação financeira da ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, vendeu e emitiu passagens aéreas de voos operados referida cia aérea. 23. Nesse descortino, não há como acolher a alegação ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. De ausência de responsabilidade, ao argumento de que não tinha conhecimento da situação de insolvência da cia aérea. 24. Além disso, não restou demonstrado que a agência de turismo tenha comunicado aos consumidores acerca da suspensão dos voos. Ao contrário, os autores/recorridos narram que não foram comunicados previamente pelas rés e só tomaram conhecimento do cancelamento, no dia do embarque. 25. Ademais, não consta nos autos que a rés tenham diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados aos autores/recorridos. Com efeito, constatado o cancelamento do voo, deveriam às rés providenciar outro similar ao contratado e não simplesmente transferir para os consumidores o ônus do cancelamento. 26. Outrossim, verifica-se que a cia aérea comprometeu-se a devolver o valor da passagens aos consumidores que não foram reacomodados em outro voo. Nesse quadrante, se os autores/recorridos não foram reacomodados em outro voo e, tampouco receberam o valor dispendido com as passagens, impossível apurar se a falha na prestação de serviço ocorreu na agência ou na cia aérea. 27. Isso porque, só foi possível formalizar o pedido de reembolso junto à ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. (ID nº 13455267, pág. 16) a qual tem, portanto, a responsabilidade de efetuar o reembolso, o que não se observa no caso em comento, haja vista que os passageiros não foram reembolsados. 28. Na impossibilidade de verificar quem, na cadeia de consumo, deu causa aos prejuízos causados aos consumidores que, inclusive, não realizaram a tão aguardada viagem e tampouco receberam o reembolso do valor dispendido, devem todos os fornecedores responder pelos danos suportados pelos consumidores em razão dos fatos narrados. 29. Conclui-se, portanto, que a agência de turismo não desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento dos serviços que lhes cabia (373, II, do CPC), em especial o reembolso do valor por ela recebido pela intermediação da compra da passagem aérea, o que poderia ser feito, por exemplo, com a apresentação do requerimento reembolso dirigido à cia aérea do valor pago pelas passagens aéreas dos consumidores. Contudo não o fez. 30. Também não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/recorridos, ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os fatos e documentos apresentados pelos autores/recorridos. 31. Ainda que se atribuísse exclusivamente à cia aérea a responsabilidade pelo cancelamento do voo, ainda permaneceria contra à ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda, a responsabilidade pela falha na prestação dos seus serviços referentes à (I) ausência de comunicação prévia acerca do cancelamento do voo; (II) desídia acerca da adoção de providências necessárias à reacomodação dos passageiros em outro voo; e (III) ausência de reembolso do valor adimplido pelos consumidores para aquisição das passagens, mesmo após o requerimento de reembolso formalizado pelos autores/recorridos. 32. Por tais razões, na hipótese, ante as particularidades específicas do caso, a distinção que a ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Pretende fazer entre sua atuação como intermediadora de serviços turísticos dissociada da empresa aérea não tem relevância para a solução do caso, nem possui, como dito, o condão de eximir sua responsabilidade. 33. Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços das rés, não obstante a ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. Alegue que o cancelamento do voo ocorreu em razão da culpa exclusiva da empresa aérea, pois, trata-se de fortuito interno, relacionado aos serviços e aos riscos da atividade, o qual não exime da responsabilidade de reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores. 34. Importante ressaltar que não se aplica ao caso específico dos autos, o entendimento firmado pelo STJ, no qual foi reconhecida a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes[1], haja vista que, no caso sob análise, não se trata apenas de descumprimento do contrato de transporte aéreo. Ao revés, restou evidenciado a desídia da ré/recorrente B2W VIAGENS E TURISMO Ltda. No cumprimento a contento do contrato por ela firmado, no tocante ao aviso prévio, reembolso ou realocação. 35. Destarte, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade devem as rés, indenizar os autores/recorridos pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 36. Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. As rés não asseguraram aos consumidores a satisfação por eles esperada, frustrando suas justas expectativas quanto a aguardada viagem. 37. Com efeito, do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores/recorridos, em momento que deveria ser de comemoração (aniversário da autora), lazer e descanso, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 38. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 39. Diante dessas premissas, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada (R$ 2.000,00 para cada autor), a título de indenização por dano moral, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 40. Outrossim, não há suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral, razão pela qual o valor arbitrado é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 41. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 42. Por fim, comprovado o dano material (ID nº 13455267, pág. 20), e evidenciado o nexo causal à falha na prestação de serviços, devem as rés serem condenadas a restituir aos consumidores o valor despendido com a aquisição das passagens. 43. Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 44. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 45. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 46. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95 [1] (AGRG no RESP 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) (TJDF; ACJ 07039.74-29.2019.8.07.0014; Ac. 122.7386; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 11/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇAO INDENIZATÓRIA. AUSENTE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CANGUÇU. AGOSTO DE 2017. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA POR 07 DIAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, não restaram comprovadas as excludentes de caso fortuito ou força maior, tampouco demonstrada a razão da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora do autor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0331013-70.2019.8.21.7000; Proc 70083591040; Canguçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 05/02/2020; DJERS 10/02/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TRÊS PERÍODOS DISTINTOS, TODOS NO MESMO MÊS (OUTUBRO DE 2017). COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAÇA, MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU, LOCALIDADE DE RINCÃO PASSO DO SARMENTO. FALTA DE ENERGIA POR OITO, TRÊS E SEIS DIAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. Caso em que houve demora demasiadamente excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sem motivação para tamanha demora, ainda que justificada a interrupção em si pelos fortes temporais ocorridos no período. Situação que caracteriza defeito na prestação do serviço, passível de acarretar danos morais ao autor, os quais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com precedentes análogos. Juros de mora incidentes sobre a condenação aplicáveis a contar da citação, tal como determinado na sentença, por se cuidar de responsabilidade civil contratual, regida pelo art. 405 do CC c/c art. 240 do NCPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (TJRS; APL 0001725-19.2020.8.21.7000; Proc 70083633669; São Luiz Gonzaga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 05/02/2020; DJERS 10/02/2020)

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SETE PERÍODOS. ANO DE 2017. COMARCA DE ERECHIM (LINHA SÃO DOMINGOS, ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS ARROIOS).

Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, em relação ao período de 01 a 04 de outubro de 2017, de fato, ocorreram eventos climáticos de grande magnitude, caracterizando caso fortuito ou de força maior, sendo essa um excludente de responsabilidade, inexistindo o dever de indenizar por parte da concessionária. Em relação ao período compreendido entre 18 a 22 de julho de 2017 e de 01 a 03 de novembro do mesmo ano, não restaram comprovadas as excludentes de caso fortuito ou força maior. A demora no restabelecimento do serviço acima do prazo estipulado pela ANEEL para propriedade rural enseja indenização por dano moral. Os danos morais, na espécie, são considerados in re ipsa, prescindindo de prova maior. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, de acordo com precedentes análogos e as peculiaridades do caso concreto. Termo inicial dos juros moratórios. Por se tratar de reparação decorrente do descumprimento de obrigações contratuais (ré é fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora na qual os autores residem), o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação, forte nos mencionados art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/2015. APELAÇÃO DA RÉ E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE. (TJRS; APL 0187716-05.2019.8.21.7000; Proc 70082158072; Erechim; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 13/11/2019; DJERS 21/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇAO INDENIZATÓRIA. AUSENTE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CANGUÇU. MARÇO DE 2017. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM 60H. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, não restaram comprovadas as excludentes de caso fortuito ou força maior, tampouco demonstrada a razão da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora do autor. 3. Caso em que a prova testemunhal corroborou as alegações do autor no tocante ao período de interrupção do fornecimento do serviço, bem como os fatos ensejadores do dano moral pretendido indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0189722-82.2019.8.21.7000; Proc 70082178138; Canguçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 28/08/2019; DJERS 02/09/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO EXCESSIVO PARA RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO, NO CASO.

1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei nº 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovados a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos, bem como não verificada a presença de excludentes de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento do dano moral sofrido pelo autor. 3. Danos morais, na espécie, de suspensão de energia elétrica por dias (oito dias), considerados in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova maior. 4. Valor da indenização redimensionado para R$ 5.000,00, conforme parâmetro adotado por este colegiado para casos assemelhados. Apelação da ré desprovida e apelação do autor provida. (TJRS; AC 0329112-04.2018.8.21.7000; Rio Grande; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 18/12/2018; DJERS 22/01/2019)

 

APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Voo nacional. Atraso na chegada ao destino (15 horas). Prevalência do CDC em detrimento da Convenção de Montreal. Pretensão recursal da ré voltada à improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a redução da indenização. Sentença de parcial procedência mantida. Voo fornecido diverso do adquirido que acabou por atrasar o transporte contratado, alongando o tempo da viagem em 15 horas. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14, do CDC e artigos 734 e 737, do CC. Danos morais caracterizados. Adequação da verba indenizatória fixada pelo juízo a quo (R$ 10.000,00), em consonância com as circunstâncias do fato. Precedente. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal em favor da autora. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1056961-69.2017.8.26.0576; Ac. 12685190; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 18/07/2019; DJESP 24/07/2019; Pág. 1858)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento jurídico no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. 2. Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao presente feito devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 3. Ademais, o atual Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do diploma legal precitado. 4. Ao majorar a mensalidade apenas em benefício próprio, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se igualmente muito oneroso à autora, acabou a ré por violar à boa-fé, um dos elementos essenciais do contrato de seguro ou plano de saúde, previsto no art. 422 da legislação civil. 5. É oportuno destacar que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, ou seja, de aproximadamente 222% em um único mês, percentual este que supera em muito os índices de variação monetária do período em tela. 6. Destarte, tendo em vista que a resolução/GEAP/interventor nº 02 também estabeleceu reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário, cumpre salientar que o estatuto do idoso veda expressamente, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do seu artigo 15, § 3º. 7. Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, deve ser reconhecida a nulidade da previsão de reajuste unilateral do valor mensalidade da autora, inserta na resolução/GEAP/interventor nº 02, em atenção ao artigo 423 do Código Civil. 8. Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. 9. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel código de processo civil. Em novo julgamento, negado provimento ao apelo, por maioria. (TJRS; AC 0351587-22.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 06/04/2018; DJERS 11/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento jurídico no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. 2. Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao presente feito devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 3. Ademais, o atual Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do diploma legal precitado. 4. Ao majorar a mensalidade apenas em benefício próprio, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se igualmente muito oneroso à autora, acabou a ré por violar à boa-fé, um dos elementos essenciais do contrato de seguro ou plano de saúde, previsto no art. 422 da legislação civil. 5. É oportuno destacar que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, ou seja, de aproximadamente 222% em um único mês, percentual este que supera em muito os índices de variação monetária do período em tela. 6. Destarte, tendo em vista que a resolução/GEAP/interventor nº 02 também estabeleceu reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário, cumpre salientar que o estatuto do idoso veda expressamente, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do seu artigo 15, § 3º. 7. Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, deve ser reconhecida a nulidade da previsão de reajuste unilateral do valor mensalidade da autora, inserta na resolução/GEAP/interventor nº 02, em atenção ao artigo 423 do Código Civil. 8. Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. Negado provimento ao apelo, em novo julgamento. (TJRS; AC 0372109-70.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/03/2018; DJERS 04/04/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÂO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de omissão no acórdão relacionado à AC 70075091546. No julgamento recorrido restou desprovida a apelação interposta pela parte autora, ora embargante, mantido o juízo de improcedência da ação revisional de plano de saúde cumulada com repetição do indébito envolvendo o aumento das mensalidades em face de um novo modelo contributivo criado pela resolução/GEAP/interventor nº 02. Segundo a parte autora, ora recorrente, há omissão quanto ao enfrentamento da Súmula nº 469 do STJ e dos seguintes dispositivos legais: Art. 489 do CPC; art. 6º, inc. III, IV e V, art. 51, inc. IV e X, ambos do CDC; art. 15 do estatuto do idoso; art. 15, parágrafo único e art. 35-g, ambos da Lei nº 9.656/98. In casu, embora alegando omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Inexistência das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0378505-29.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 22/02/2018; DJERS 27/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE.

1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento jurídico no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. 2. Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao presente feito devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 3. Ademais, o atual Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do diploma legal precitado. 4. Ao majorar a mensalidade apenas em benefício próprio, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se igualmente muito oneroso à autora, acabou a ré por violar à boa-fé, um dos elementos essenciais do contrato de seguro ou plano de saúde, previsto no art. 422 da legislação civil. 5. É oportuno destacar que não houve a indicação por parte da demandada sobre os critérios utilizados para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde em valor tão expressivo, ou seja, de aproximadamente 222% em um único mês, percentual este que supera em muito os índices de variação monetária do período em tela. 6. Destarte, tendo em vista que a resolução/GEAP/interventor nº 02 também estabeleceu reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário, cumpre salientar que o estatuto do idoso veda expressamente, a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do seu artigo 15, § 3º. 7. Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, deve ser reconhecida a nulidade da previsão de reajuste unilateral do valor mensalidade da autora, inserta na resolução/GEAP/interventor nº 02, em atenção ao artigo 423 do Código Civil. 8. Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 0338770-23.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2017; DJERS 23/01/2018) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Intuito de rediscutir a lide. Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 4º, III, art. 6º, V e VIII, 51, IV e X, art. 39, V e X, e. 51, XIII e XV, § 1º, do CDC; art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso; art. 421 a 423 do CC e art. 373, II, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1015691-32.2013.8.26.0309/50000; Ac. 11901626; Jundiaí; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 11/10/2018; DJESP 18/10/2018; Pág. 2008)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE ACADEMIA. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO ADEQUADO E DISPONÍVEL À GUARDA DE BENS E VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que teve seu pedido de reparação de danos materiais e morais julgados improcedentes no Juízo a quo, em razão de eventual furto perpetrado no interior do estabelecimento comercial réu (academia de ginástica). II. No caso em apreço, tornou-se controvertida a subtração dos bens da autora recorrente do interior do armário da academia a partir da contestação, cuja alegação é de que a consumidora não comprovou a ação delitiva narrada nos autos, e caso tenha ocorrido, a existência de culpa exclusiva da vítima que não utilizou o espaço próprio, disponibilizado pela academia para guarda de bens de valores. III. Ocorre que, tratando-se de relação jurídica regulada pela Lei do Consumidor, e mais especificamente de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se por força de Lei (§3º do art. 15, CDC). Nesse caso, cabia à empresa provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela aluna e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia, fazendo, no caso em questão, apenas prova da oferta do espaço reservado para colocação de bens e valores. lV. Restou incontroverso que a autora recorrente era cliente da academia. E pela ausência de prova em contrário, figurou irrefutável que seus pertences foram subtraídos enquanto exercia suas atividades físicas na academia de ginástica. Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização. V. E nesse sentido, pode-se invocar, por analogia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tanto nos casos de danos causados nos automóveis dos clientes dentro do estacionamento de propriedade da empresa, como furtos praticados dentro de shoppings ou instalações comerciais. Em todos eles, o proprietário do estabelecimento é responsável pela reparação dos danos. VI. A disponibilização de lockers, não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista a finalidade é atender as necessidades dos alunos nos momentos em que precisam se utilizar das instalações. VII. No que tem pertinência aos objetos, existe razoabilidade quanto à posse do cartão de crédito/ débito e valor de R$ 100,00 em espécie e que estariam guardados no armário localizado no vestiário da academia, por serem itens de corriqueiro porte social. Portanto, verossímil à argumentação da recorrente, na forma do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Ademais, no rito sumário, o Juiz apreciará as provas conforme as regras de experiência comum, regra de hermenêutica inteiramente aplicável em situações como a de furto de bens. VIII. Porém, cabível a exclusão dos valores sacados da conta corrente da autora, uma vez que não têm pertinência com a moldura fática narrada. Era seu ônus comprovar o uso indevido da senha pessoal e intransferível. Entretanto apenas anexou a contestação do débito junto ao banco (ID 1112523), que não comprova o horário dos saques realizados, tampouco a retirada do dinheiro de sua conta. Acresce-se o julgamento improcedente da reclamação administrativa (ID 1112522), que se presume a ausência de qualquer irregularidade. IX. A subtração de bem de cliente no interior de estabelecimento comercial, atrelado a omissão do fornecedor em tentar minimizar as agruras decorrentes do ilícito, particularmente deixando o consumidor à própria sorte, são circunstâncias suficientes para a caracterização do dano moral. X. O arbitramento dos danos morais há de ser condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o réu recorrido ao pagamento de R$ 100,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos e com juros de mora a partir desta data. XII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. (TJDF; RInom 0726803-03.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 07/03/2017; Pág. 488) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de omissão no acórdão relacionado à AC 70074487943. No julgamento recorrido restou desprovida a apelação da parte autora, o que resultou na manutenção da improcedência de ação destinada ao afastamento de reajuste de mensalidades de plano de saúde. Segundo a parte autora, ora recorrente, há omissão quanto ao enfrentamento dos seguintes dispositivos legais: Súmula nº 469 do STJ, art. 4º, inciso VI, art. 6º, incisos III, IV e V, art. 51, incisos IV e X, todos do CDC; art. 15 do estatuto do idoso; e art. 15, parágrafo único e art. 35 - G, ambos da Lei nº 9.656/98. In casu, embora alegando omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Inexistência das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0265983-59.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 28/09/2017; DJERS 11/10/2017) 

 

AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

Reajuste de mensalidade por faixa etária em contrato de pessoa idosa. Aparente afronta ao artigo 15, §3º, do CDC. Tutela antecipada deferida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2155364-72.2016.8.26.0000; Ac. 9882377; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 07/10/2016; DJESP 13/10/2016) 

 

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