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Art 1500 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, docancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

JURISPRUDÊNCIA

 

- Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência - não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1. Documento de certidão de inteiro teor, cominado às informações/confissões fornecida pela peça contestatória da requerida (id 126386194), tornou inequívoco o fato que houve o cumprimento de obrigação contratual de quitação das prestações pela recorrente, devendo desta forma, em contra partida, o dever/obrigação contratual do recorrido em realizar a baixa do gravame de hipoteca em matricula. 2. Não percebo dos autos, qualquer manifestação ou prova da instituição financeira a acusar a autora de eventual inadimplemento contratual, ou outra informação nesse sentido, que atribua a condição de devedora, a determinar por não retirar o gravame de matricula. 3. Art. 1.499 do código civil: A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal. E o artigo 1.500 do Código Civil, estabelece que extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no registro de imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 4. Diante do conjunto probatório dos autos, contata-se que a recorrente desincumbiu de seu ônus de prova (artigo 373, I, do CPC), a qual seja, comprovação da quitação do contrato de financiamento, com a declaração/confissão do próprio recorrido, e, denota-se ainda da manifestação do recorrido que, a apelante se apresentou de boa-fé a tentar resolver o impasse administrativamente junto ao banco, o que restou sem sucesso, a cumprir ao que determina o artigo 251 da Lei de registros públicos. 5. Em contrapartida o recorrido banco não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 333, inc. I e II do CPC. (TJMT; AC 1002609-88.2021.8.11.0011; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 25/05/2022; DJMT 01/06/2022)

 

- Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência - não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1. Documento de certidão de inteiro teor, cominado às informações/confissões fornecida pela peça contestatória da requerida (id 126386194), tornou inequívoco o fato que houve o cumprimento de obrigação contratual de quitação das prestações pela recorrente, devendo desta forma, em contra partida, o dever/obrigação contratual do recorrido em realizar a baixa do gravame de hipoteca em matricula. 2. Não percebo dos autos, qualquer manifestação ou prova da instituição financeira a acusar a autora de eventual inadimplemento contratual, ou outra informação nesse sentido, que atribua a condição de devedora, a determinar por não retirar o gravame de matricula. 3. Art. 1.499 do código civil: A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal. E o artigo 1.500 do Código Civil, estabelece que extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no registro de imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 4. Diante do conjunto probatório dos autos, contata-se que a recorrente desincumbiu de seu ônus de prova (artigo 373, I, do CPC), a qual seja, comprovação da quitação do contrato de financiamento, com a declaração/confissão do próprio recorrido, e, denota-se ainda da manifestação do recorrido que, a apelante se apresentou de boa-fé a tentar resolver o impasse administrativamente junto ao banco, o que restou sem sucesso, a cumprir ao que determina o artigo 251 da Lei de registros públicos. 5. Em contrapartida o recorrido banco não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 333, inc. I e II do CPC. (TJMT; AC 1002609-88.2021.8.11.0011; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 25/05/2022; DJMT 27/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS DA CONSTRUTORA E DO BANCO FINANCIADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE AUTORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME DEVIDA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO DETERMINANDO A BAIXA DA HIPOTECA, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 497, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. DISPOSITIVO QUE SÓ DEVE SER APLICADO CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS ACIONADOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMÓVEL QUITADO HÁ APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS ATÉ O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMORA QUE SUPERA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. BANCO ACIONADO QUE BUSCA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DEMANDADOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO DE BAIXAR A HIPOTECA, TENDO AMBOS, ENTÃO, DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Tendo em conta que a hipoteca que recai sobre o imóvel já quitado pela parte autora decorre de contrato celebrado entre a construtora e o banco financiador da obra, ambos. Construtora e banco. Têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; II. Não fosse o bastante, os arts. 12, 14 e 18 do CDC preveem uma responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do banco financiador deve ser rejeitada; III. Conforme estabelece a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; IV. Consequentemente, acertada a sentença que determinou aos requeridos que providenciem a baixa do gravame, devendo-se aplicar o entendimento mesmo estando ciente a parte autora da existência da hipoteca no momento da contratação, mesmo em face do disposto nos arts. 1.498, 1.499 e 1.500 do Código Civil; V. Não obstante o art. 497, caput, do CPC permita ao Juízo concretizar a pretensão autoral, assim o faz em caso de recusa da parte a quem direcionada a obrigação, não se mostrando adequado, na hipótese, a expedição de ofício pelo Judiciário determinando a baixa do gravame, sob pena de transferência de tal responsabilidade, ainda que por via transversa; VI. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VII. Na hipótese, a demora de aproximadamente quatro anos até a prolação da sentença para a baixa da hipoteca sobeja de um mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira lesão extrapatrimonial passível de compensação; VIII. Tomando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, deve-se manter o valor da compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra justo e necessário ao caso dos autos, e em sintonia com a jurisprudência desta Câmara Cível; IX. Considerando que é obrigação solidária de ambos os acionados em dar baixa no gravame lançado no registro do imóvel da parte autora, pode-se concluir que ambos deram causa ao ajuizamento da ação, não merecendo acolhida a pretensão recursal do banco demandado de afastar sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência; X. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSE; AC 202200707698; Ac. 17392/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 13/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DA CONSTRUTORA E DO BANCO FINANCIADOR. PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE AUTORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME DEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMÓVEL QUITADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DEMORA QUE SUPERA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A parte autora tem legitimidade para ajuizar a presente ação na medida em que é sobre o seu imóvel, já quitado, que recai a hipoteca decorrente do contrato celebrado entre a construtora e o banco financiador da obra, sendo esta, também, a razão que legitima estes últimos para figurarem no polo passivo da demanda; II. Não fosse o bastante, os arts. 12, 14 e 18 do CDC preveem uma responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor, razão pela qual as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva do banco financiador devem ser rejeitadas; III. Conforme estabelece a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; IV. Consequentemente, acertada a sentença que determinou aos requeridos que providenciem a baixa do gravame, devendo-se aplicar o entendimento mesmo estando ciente a parte autora da existência da hipoteca no momento da contratação e mesmo em face do disposto nos arts. 1.498, 1.499 e 1.500 do Código Civil; V. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VI. Na hipótese, a demora de mais de 05 (cinco) anos para a baixa da hipoteca supera o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira lesão extrapatrimonial passível de compensação; VII. Tomando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, deve-se manter o valor da compensação em R$ 5.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra justo e necessário ao caso dos autos, em sintonia com a jurisprudência desta Câmara Cível; VIII. Majoro os honorários, a título de recursais, para 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC; IX. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSE; AC 202200708036; Ac. 11039/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 27/04/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA PERTINENTE AO TÍTULO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE.

Não pagamento da dívida. Também ausentes as hipóteses previstas nos arts. 1499, 1500 e 1501, do Código Civil. Agravo improvido, com observação. (TJSP; AI 2234967-24.2021.8.26.0000; Ac. 15380839; Santo Anastácio; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 09/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2520)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E AMORTIZAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. PENHORA. EXCESSO DE GARANTIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CADIN. SERASA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ. - A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. - Atrasos na entrega do laudo pericial não configuram nulidade da perícia ou cerceamento de defesa, especialmente em processos complexos. - Não é justificável a substituição do perito judicial quando se trata de profissional devidamente habilitado, que apresenta laudo com robusta fundamentação técnica e jurídica e responde satisfatoriamente os quesitos das partes. - Em ação revisional, a rediscussão de tópicos que excedem o pedido e a causa de pedir, além de violar o princípio da adstrição (ou congruência) permitiria a eternização da demanda e destituiria o processo de sua efetividade. - Não verificada qualquer causa de extinção da hipoteca (arts. 1.499 e 1.500 do Código Civil), esta deve ser mantida. - Existente, válida, correta e inadimplida a dívida e julgada improcedente a ação revisional, não é possível a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. - Demonstrada a importância e complexidade da causa, bem como o zelo e o árduo trabalho dos procuradores, não é possível cogitar a redução do valor dos honorários sucumbenciais para aquém do mínimo legal, notadamente por não haver excessiva onerosidade. (TRF 4ª R.; AC 5000759-93.2016.4.04.7201; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 25/02/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DA CONSTRUTORA E DO BANCO FINANCIADOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DO BRADESCO LANÇADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE AUTORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME DEVIDA, AINDA QUE A CONSTRUTORA ACIONADA ESTEJA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO DETERMINANDO A BAIXA DA HIPOTECA, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 497, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. DISPOSITIVO QUE SÓ DEVE SER APLICADO CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS ACIONADOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), LIMITADA A 20 (VINTE) DIAS, PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE QUE MELHOR SE ADÉQUA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A NASSAL OUTORGAR A ESCRITURA APÓS A BAIXA DA HIPOTECA. PRETENSÃO RECURSAL DA CONSTRUTORA DE IMPOR À PARTE AUTORA OS CUSTOS DA EXPEDIÇÃO DAQUELE DOCUMENTO. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, CONSENTÂNEA COM O ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO ACIONADO QUE BUSCA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DEMANDADOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO DE BAIXAR A HIPOTECA, TENDO AMBOS, ENTÃO, DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Não obstante as incongruências apontadas pela parte autora no comprovante de recolhimento do preparo do recurso do banco acionado, não se constata qualquer alteração no documento que indique que ele não sirva para comprovar o pagamento daquela despesa, não merecendo acolhida a preliminar de deserção do recurso do Bradesco lançada nas contrarrazões da parte acionante; II. Tendo em conta que a hipoteca que recai sobre o imóvel já quitado pela parte autora decorre de contrato celebrado entre a construtora e o banco financiador da obra, ambos. Construtora e banco. Têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; III. Não fosse o bastante, os arts. 12, 14 e 18 do CDC preveem uma responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do banco financiador deve ser rejeitada; IV. Conforme estabelece a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; V. Consequentemente, acertada a sentença que determinou aos requeridos que providenciem a baixa do gravame, devendo-se aplicar o entendimento mesmo estando ciente a parte autora da existência da hipoteca no momento da contratação, mesmo em face do disposto nos arts. 1.498, 1.499 e 1.500 do Código Civil e mesmo estando a construtora demandada em recuperação judicial; VI. Diferentemente do que argumenta o banco acionado, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação é suficiente, visto que se trata de procedimento cartorário sem complexidade que depende apenas de requerimento devidamente formulado e instruído perante o cartório de registro imobiliário; VII. Não obstante o art. 497, caput, do CPC permita ao Juízo concretizar a pretensão autoral, assim o faz em caso de recusa da parte a quem direcionada a obrigação, não se mostrando adequado, na hipótese, a expedição de ofício pelo Judiciário determinando a baixa do gravame, sob pena de transferência de tal responsabilidade, ainda que por via transversa; VIII. A multa diária (astreintes) é fixada objetivando tão apenas compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta judicialmente; IX. Na hipótese, com a razão o banco acionado quando afirma que o valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a 20 (vinte) dias, ultrapassa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser modificada a sentença nesta parte para reduzir as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais); X. Considerando a existência de previsão contratual, a qual se amolda não só à praxe do mercado imobiliário, mas também à disposição do art. 490 do CC, com a razão a Nassal quando aponta a necessidade de impor à parte autora os custos da emissão da escritura do imóvel, obrigação que também lhe foi imposta na sentença, devendo esta, então, ser pontualmente reformada também neste particular; XI. Considerando que é obrigação solidária de ambos os acionados em dar baixa no gravame lançado no registro do imóvel da parte autora, pode-se concluir que ambos deram causa ao ajuizamento da ação, não merecendo acolhida a pretensão recursal do banco demandado de afastar sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência; XII. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; XIII. Recursos conhecidos e providos em parte. (TJSE; AC 202100727090; Ac. 35449/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 10/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA E OBTENÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DA CONSTRUTORA E DO BANCO FINANCIADOR. PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE AUTORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. BAIXA DO GRAVAME DEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMÓVEL QUITADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES. DEMORA QUE SUPERA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A parte autora tem legitimidade para ajuizar a presente ação na medida em que é sobre o seu imóvel, já quitado, que recai a hipoteca decorrente do contrato celebrado entre a construtora e o banco financiador da obra, sendo esta, também, a razão que legitima estes últimos para figurarem no polo passivo da demanda; II. Não fosse o bastante, os arts. 12, 14 e 18 do CDC preveem uma responsabilidade solidária dos fornecedores perante o consumidor, razão pela qual as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva do banco financiador devem ser rejeitadas; III. Conforme estabelece a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; IV. Consequentemente, acertada a sentença que determinou aos requeridos que providenciem a baixa do gravame, devendo-se aplicar o entendimento mesmo estando ciente a parte autora da existência da hipoteca no momento da contratação e mesmo em face do disposto nos arts. 1.498, 1.499 e 1.500 do Código Civil; V. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VI. Na hipótese, a demora de mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses para a baixa da hipoteca supera o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira lesão extrapatrimonial passível de compensação; VII. Tomando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, deve-se manter o valor da compensação em R$ 5.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra justo e necessário ao caso dos autos, em sintonia com a jurisprudência desta Câmara Cível; VIII. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; IX. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSE; AC 202100724147; Ac. 27624/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ACERTO.

Inexistência de comprovação de preenchimento dos requisitos do artigo 1499 e 1500 do Código Civil/2002. Instrução processual que ainda não foi instalada. Probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil ao processo que não socorrem o recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0622396-16.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 06/05/2020; Pág. 244)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. MÚLTIPLO FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 8.100/90. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.

I. No caso em tela, insurge-se José de Ribamar Rodrigues Siqueira e Elisiêr Ramos Siqueira, contra o Estado do Maranhão, o qual deixou de expedir a baixa de hipoteca do imóvel de matrícula nº 14.985, mesmo estado o referido imóvel devidamente quitado, conforme declaração (fls. 27) emitida pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência. SEGEP. II. Preliminar de carência da ação-A petição inicial dos Requerentes foi suficiente em comprovar seu interesse de agir, sendo precisa em apontar que a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência. SEGEP deixou de liberar o gravame hipotecário em função de indício de multiplicidade de financiamento, conforme declaração de fls. 27, emitida em 07 de agosto de 2012.Preliminar rejeitada. III. A ausência de extinção da hipoteca implica em ameaça ao direito de propriedade dos Requerentes, pois, para que seja afastada a hipótese de penhora do imóvel, é necessária a averbação do cancelamento da restrição do bem, nos moldes do art. 1500 do Código Civil, efetivado através da expedição do gravame hipotecário. lV. Consoante ao disposto no art. 251, I, da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, razão pela qual, a participação do Requerido era condiçãosine qua nonpara alteração do registro na matrícula do imóvel, pois, o procedimento administrativo para baixa do gravame não poderia ser concluído e devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, sem sua expressa autorização. V. A quitação do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ocorreu em 27 de outubro de 1989, não sendo alcançada pela limitação de múltiplos financiamentos instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.100 de 1990, já que o primeiro financiamento foi contratado antes do dia 05 de dezembro de 1990, sendo legal a liberação do gravame e a baixa da cláusula hipotecária do segundo imóvel (AgInt no RESP 1468454/SE). VI. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, justificado na demora da parte Requerida em dar baixa na hipoteca de imóvel, entendo que malgrado a demora na baixa da hipoteca, o imóvel foi entregue aos Requerentes, de modo que a pendência de um direito real de garantia, sem outros desdobramentos, não caracteriza lesão a direito da personalidade. VII. Sentença mantida. VIII. Remessa improcedente. Unanimidade. (TJMA; Rec 0013120-69.2014.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 09/11/2020; DJEMA 16/11/2020; Pág. 346)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Cancelamento de hipoteca imobiliária. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do código de processo civil. Irresignação da exequente. Ilegitimidade passiva do executado afastada. Cancelamento do gravame que pode ser realizado pelo credor e também pelos interessados, desde que munidos com a documentação necessária. Inteligência do artigo 250 da Lei de registros públicos. Sentença modificada, no ponto. Executado impossibilitado de realizar a baixa do gravame, pois não preenchida nenhuma das hipóteses do artigo 254 da Lei de registros públicos e do artigo 1.500 do Código Civil. Baixa do protesto que nascerá com a liquidez do saldo devedor que está sendo apurado em outro feito, pendente de julgamento. Cumprimento de sentença sujeito a condição ou termo (artigos 513, caput, 514 e 803, inciso, III, do CPC). Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento que leva a extinção do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0304426-20.2016.8.24.0020; Criciúma; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 03/03/2020; Pag. 283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. HIPOTECA. INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Objetiva o executivo fiscal de origem, proposto pela União em 1º/07/1998, o recebimento da quantia de R$ 7.042,82 (valor originário) referente à Contribuição Social e multa, ano base 1992, vencidas em 30/12/1992 e 29/01/1993 e inscritas em Dívida Ativa em 04/07/1997. 2. Verifica-se ainda que depois de citada, a executada CAMPGEL CAMPINAS PINTURAS GERAIS LTDA não pagou o débito, tampouco indicou bem à penhora. Posteriormente, logrou o oficial de justiça penhorar em 19/08/1999 um imóvel de propriedade da executada, sendo então prenotada referida penhora em 20/09/1999 no Registro R-02 da Matrícula nº 15.162 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. 3. Consta ainda da matrícula nº 15.162 averbação de hipoteca no registro R-01, lavrada em 30/05/1995 nos seguintes termos: "por escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, lavrada aos 22 de maio de 1.995, no 4º Cartório de Notas da Comarca de Campinas-SP, no livro nº 480, fls. 189, a proprietária supra identificada" (CAMPGEL-CAMPINAS PINTURAS GERAIS LTDA), a qual "deu o imóvel, em primeira e única hipoteca, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (...), em garantia das seguintes dívidas: R$ 15.041,561 (...), que corresponde ao processo de pedido de parcelamento-CDF nº 116/93, nos períodos de 04/90 à 04/92, a ser paga em 96 (...) meses, e R$ 2.767,26 (...), correspondente ao processo de parcelamento de débito, referente a NFLD nº 122.281/89, objeto de execução fiscal ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Campinas-SP, processo nº 93.060.2756-7, decorrente de falta de recolhimento das contribuições de Previdência Social, a ser paga em 15 (...) meses consecutivos; (...)" 4. Realizado o Leilão Judicial Eletrônico em 14/11/2011, foi o imóvel arrematado por ROBERTO HIROMI SONODA, ora agravante, em 1º Pregão pelo valor de R$66.000,00, não se verificando das cópias da Carta Precatória intimação prévia do credor hipotecário acerca da realização da hasta. 5. Em 02/03/2012 certificou o Cartório do Juízo de Direito deprecado a assinatura pelo arrematante do Auto de Arrematação nos termos do artigo 694 do CPC. Devolvida a Carta Precatória ao MM Juízo Federal deprecante, determinou-se, atendendo pedido da exequente, a transferência do valor da arrematação para conta judicial vinculada ao Juízo. 6. Sobreveio petição do arrematante (fls. 105/106) informando sobre a averbação da transferência do imóvel no R-03 da matrícula 15.162, bem como requerendo a extinção da hipoteca ao INSS conforme previsto no artigo 1.499, VI, do Código Civil, além de imissão na posse em razão de estar o imóvel "ocupado por prepostos da executada ". 7. Malgrado a alienação em Hasta Pública constitua ato de expropriação forçada extintivo da execução. porquanto há transferência coativa de bens ao arrematante que os recebe livres e desembaraçados de qualquer responsabilidade, sendo considerada aquisição originária, operando-se a sub-rogação no respectivo preço. e a despeito de a arrematação que o agravante pretende ultimar tenha sido realizada em sede de execução fiscal, o caso em comento tem a particularidade de o credor hipotecário ser o INSS, informação da qual o agravante teve prévio conhecimento por ocasião da ciência do Edital de Hasta Pública. 8. Nada obstante, ressalte-se que a averbação da hipoteca precede à arrematação, consubstanciando-se ainda obrigação "propter rem ", a impor sua assunção a todos que sucederem ao titular do imóvel, somente se extinguindo na forma dos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil. Portanto, a hipótese é de se aguardar manifestação do INSS quanto à hipoteca, para que se possa decidir sobre a imissão de posse. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0006105-46.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 20/06/2018; DEJF 13/07/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória que comina o pagamento de astreintes pela executada até a realização do cancelamento de hipoteca imobiliária. Sentença condenatória que determina ao serventuário do cartório competente o cancelamento do gravâme. Inexistência de obrigação de fazer cominada à executada. Inteligência dos arts. 250 e 254 da Lei de registros públicos, cumulados com art. 1.500 do Código Civil. Autora que poderia proceder ao cancelamento mediante apresentação do trânsito em julgado da decisão que o autorizou. Consequente extinção das astreintes. Interlocutório reformado no ponto. Pleito de declaração de inexistência de condenação. Impossibilidade. Sentença de parcial procedência que condena ao pagamento de verba honorária e custas processuais. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AI 4015343-32.2017.8.24.0000; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 27/08/2018; Pag. 120) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DOCUMENTO AO BANCO PARA AUTORIZAÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ARTIGOS 250, III E 251 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ARTIGO 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese o banco afirmar que o documento já estava disponibilizado, este não foi corretamente endereçado à empresa requerente, mas sim ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Teresina-PI. 2. Não há indícios de que o documento foi enviado, via AR, para o cartório ou para a empresa demandante, o que, nestes termos, configura o não cumprimento da obrigação do credor hipotecário em fornecer o documento, quando solicitado, nos termos dos artigos 250, III, 251, I, ambos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) c/c art. 1.500 do Código Civil. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, especialmente se considerando que o valor da condenação em favor da autora/apelada não é de elevado montante. 4. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI; AC 2012.0001.007720-5; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 24/10/2017; Pág. 30) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de exoneração de fiança c/c obrigação de baixa de hipoteca. Decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela determinando a disponibilização dos documentos necessários à baixa da averbação hipotecária. Impossibilidade no presente momento. Ausência de demonstração de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.499 e 1.500 do Código Civil. Obrigação principal que permanece hígida até a data de 30/11/2016, o que veda a extinção da hipoteca. O contrato acessório segue a sorte do principal. Conteúdo probatório dos autos que comprova a existência de ação judicial onde é discutido o possível inadimplemento contratual, não havendo como ser reconhecida a extinção da responsabilidade anteriormente pactuada. Baixa da hipoteca que poderia causar prejuízo à ora agravante, em eventual cumprimento de sentença nas ações onde é buscada a cobrança de valores decorrentes do contrato garantido pela hipoteca. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1358217-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 11/05/2016; DJPR 30/05/2016; Pág. 188) 

 

EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO SE DAR POR SIMPLES NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Desde a vigência da Lei nº 10.406/02, passou-se a admitir que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". 2. Destarte, "diversamente do que previa o art. 1.500 do Código Civil revogado, o Estatuto atual autoriza a exoneração do garantidor de contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado, sem que para tanto seja necessário o concurso do judiciário, bastando simples notificação extrajudicial enviada ao locador, sem exigência legal de sua anuência". 3. Recurso improvido. (TJSP; APL 1007097-72.2014.8.26.0348; Ac. 9838552; Mauá; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 26/09/2016; DJESP 03/10/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONCURSO DE CREDORES. DESAPARECIMENTO DA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU REGISTRADA EM FAVOR DA EMBARGADA, COMO DECORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. HIPOTECA DE SEGUNDO GRAU PERTENCENTE AO EMBARGANTE, QUE PASSA A TER PRIVILÉGIO NO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, INCISO I, 364, PRIMEIRA PARTE, 1.499, INCISO I E 1.500, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO DO AGRAVO QUE CONTÉM PEÇA CONTESTATÓRIA OFERTADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONTÉM RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EMPRESA, NO SENTIDO DE TER HAVIDO NOVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL COM OS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE RESSALVA PARA MANUTENÇÃO DA HIPOTECA DE PRIMEIRO GRAU QUE ERA ACESSÓRIA À CPR OBJETO DA NOVAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Logrando êxito o detentor da hipoteca de segundo grau em comprovar que a hipoteca de primeiro grau não mais existe, tendo em vista que a dívida da qual era acessória foi extinta, como decorrência de novação, reconhecida expressamente pela empresa que fazia jus à tal garantia, em contestação ofertada em ação revisional de cláusulas contratuais promovida pelos devedores, deve ser reconhecido seu direito de preferência ao recebimento do produto da arrematação de imóvel, no limite de seu crédito. Acórdão. (TJMS; EDcl 1411642-87.2014.8.12.0000/50001; Ponta Porã; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 20/07/2015; Pág. 24) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE, NO CASO CONCRETO.

I. A conjugação dos artigos 1.419, 1.499, inciso I, e 1500 do Código Civil, além do artigo 251 da Lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), permite inferir que a quitação integral do contrato autoriza o levantamento da hipoteca realizada pelo agente financeiro, a quem se impõe a responsabilidade pelo fornecimento da documentação suficiente ao cancelamento do gravame, para o consequente registro do imóvel em nome da promissária compradora. II. Relativamente ao pleito indenizatório, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Assim, os incômodos decorrentes do não fornecimento de documentação relativa à quitação do financiamento, em contraponto à desídia da parte autora que sequer havia registrado a promessa de compra e venda na matrícula do bem, por si só, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral, no caso concreto. Apelações desprovidas. Unânime. (TJRS; AC 0156022-57.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 27/05/2015; DJERS 05/06/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.

1. A via judicial é a adequada para a obtenção da exoneração da fiança, quando o acordo amigável não se mostrou viável (art. 1.500 do código civil). 2. O fiador tem o direito de exonerar-se da garantia na prorrogação automática do contrato, período em que não mais vige a cláusula de renúncia da exoneração. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AgRg-REsp 895.211; Proc. 2006/0230010-5; SP; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 04/11/2014) 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE BAIXA DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA GARANTIA REAL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. RENÚNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO À GARANTIA. FORMA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENÚNCIA. VALIDADE (CC/16, ARTS. 849, III, E 851. CC/2002, ARTS. 1.499, IV, E 1.500. LEI Nº 6.015/73, DE REGISTROS PÚBLICOS, ART. 251). REEXAME DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código Civil de 1916, nos arts. 849, III, e 851, aplicáveis à hipótese, correspondentes aos arts. 1.499, IV, e 1.500 do Código Civil de 2002, não fazem exigência que leve ao entendimento de que a renúncia do credor à garantia da hipoteca, para ser válida, deva ser formalizada através de instrumento público ou de outra forma expressamente estabelecida. De igual modo, a Lei nº 6.015/73, de registros públicos, em seu art. 251, I, não prescreve forma obrigatória. 2. No mais, a controvérsia dos autos foi efetivamente decidida, com a devida fundamentação e clareza, apreciada sob o enfoque que à eg. Corte de origem pareceu pertinente, tendo entendido o col. Tribunal a quo existente renúncia expressa e válida, formalizada em negócio no qual houve a participação voluntária da autora ao emitir autorização para a baixa da hipoteca, não tendo a promovente logrado comprovar o dolo atribuído aos réus. Nesse contexto, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, para além de uma mera revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 665.651; Proc. 2004/0081511-9; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/06/2014) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita exceção de preexecutividade. Inexistência de prova de cancelamento da hipoteca junto ao registro de imóveis. Inteligência do art. 1.500 do Código Civil. Manutenção da decisão monocrática agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0044451-23.2014.8.19.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; Julg. 09/09/2014; DORJ 11/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EVIDENCIADA. HIPOTECA NÃO CANCELADA, TAL COMO ORDENADO. PERTINÊNCIA DAS ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. ATO DE CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CABIMENTO. NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECALCITRANTE. VALOR QUE RESPEITA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HAVENDO DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. E SENDO INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO PATRONO DO OBRIGADO PARA DAR CUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO. O DIES A QUO PARA CONTAGEM DAS ASTREINTES DEVERÁ SER AQUELE EM QUE, DE FATO, HOUVE CIENTIFICAÇÃO DO ALUDIDO TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme preconiza o artigo 1.500 do Código Civil, "extingue-se a hipoteca com a averbação, no registro de imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova". Assim, a juntada de mero ofício, supostamente endereçado ao álbum imobiliário, não constitui prova de que a instituição credora efetuou, de fato, o cancelamento da hipoteca a que estava obrigada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a intimação na pessoa do advogado regularmente constituído para cumprir obrigação de fazer, sob pena de cominação de astreinte, posição ratificada por este egrégio tribunal catarinense. 3. A quantificação da multa coercitiva deve levar em consideração fatores como a natureza da obrigação, a capacidade econômica das partes e circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, cabível a multa diária, como arbitrada, porque a instituição bancária foi condenada em ação cominatória, a qual teve longo período de tramitação e, mesmo assim, demorou aproximadamente cinco meses para cumprir o comando sentencial. (TJSC; AI 2013.030160-3; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 27/03/2014; DJSC 04/04/2014; Pág. 250) 

 

- "A exoneração da fiança, declarada judicialmente, nos termos do art. 1500 do Código Civil, opera efeitos a partir da data da citação, quando o credor tomou conhecimento da manifestação de vontade do fiador de que não mais lhe convém a garantia". (TJSP; EDcl 0935373-98.1999.8.26.0100/50001; Ac. 7064535; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oscar Feltrin; Julg. 15/08/2012; DJESP 13/03/2014)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA.

I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2011.01.1.180295-4; Ac. 731.179; Sexta Turma Cível; Rel. Desig. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 13/11/2013; Pág. 149) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

I - Os fiadores respondem pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim anuíram expressamente e não se exoneraram nas formas do art. 1.500 do Código Civil/1916 ou do art. 835 do Código Civil/2002, conforme a época em que a fiança foi prestada. II - O fiador exonera-se da obrigação assumida no contrato se notificando o locador de sua pretensão, este não se opõe a pretendida exoneração, mormente se transcorridos mais de dez anos da notificação, sob pena de violação a boa fé objetiva e a segurança jurídica. III - A pretensão relativa a alugueres de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. lV - Negou-se provimento ao recurso da embargada e deu- se parcial provimento ao recurso da embargante. (TJDF; Rec 2011.01.1.095358-6; Ac. 676.021; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 16/05/2013; Pág. 216) Ver ementas semelhantes

 

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