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Art 1518 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

Relação jurídica e quitação do preço avençado incontroversos. Alegada obrigação de outorga de escritura pública para transferência de bem imóvel. Impertinência. Outorga de procuração em causa própria ao apelante dando amplos e ilimitados poderes sobre o lote objeto do negócio firmado. Artigo 685 do Código Civil. Transferência de direitos entre outorgantes e outorgados. Outorgado que passa a agir em seu próprio nome, com seus próprios interesses e por sua própria conta. Procuração em causa própria que retira a obrigação dos outorgantes de outorga de escritura pública pelo vendedor, eis que o ato se mostra possível de ser praticado pelo próprio outorgado e comprador. Fundo de direito que se conecta com a ação de adjudicação compulsória (artigos 1417, 1518 e 1245 do Código Civil. Doutrina e precedentes deste e. TJPR. Ausência de interesse de agir evidenciada. Extinção parcial do processo escorreita. Pleito de arbitramento de danos morais. Impertinência. Inexistência de ato ilícito indenizável. Mero inadimplemento contratual que não enseja, por si só, o dever de indenizar. Ausente comprovação cabal de efetiva lesão a direitos da personalidade. Alegações desprovidas de substrato probatório robusto. Impossibilidade de condenação. Precedentes do STJ e desta câmara. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004254-42.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. CABIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 4.320/64. SENTENÇA MANTIDA.

Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda (art. 130 do CPC/1973, correspondente ao art. 370 do CPC atual). Além disso, é facultado ao magistrado a dispensa da sua produção quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para a elucidação da lide, como ocorreu. Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV da CF/88 e artigos 355 e 399 do CPC/1973. Precedentes. Ademais, foram juntadas aos autos cópias do processo administrativo em que se baseia o feito executivo. - Não merece conhecimento a argumentação de prescrição (Leis nº 6.838/1980, nº 8.88/1994, nº 9.873/1999 e Decreto nº 20.910/1932), uma vez que, como assinalado pelo provimento de 1º grau de jurisdição, a matéria foi objeto de análise na ação executiva, na qual restou reconhecida a imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88, e transitou em julgado. - Como se constata dos documentos encartados, o débito cobrado tem origem no processo nº 26500-100712/87 e respectivo inquérito administrativo, o qual foi instaurado com supedâneo nas Portarias nº 446/87, nº 79/88 e nº 345/88. Desse modo, não merece guarida a alegação de que o termo de inscrição em dívida ativa não traz seu fundamento legal (art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6830/1980), visto que presentes os requisitos pertinentes (art. 3º, parágrafo único, da LEF). - Argumenta o apelante que as atribuições de uma comissão de inquérito administrativa estão limitadas às conclusões de eventuais irregularidades e sugestões para o ajuizamento de demanda de ressarcimento, em atendimento ao devido processo legal (art. 5º da CF/88) e que, comprovada pelo processo administrativo a natureza jurídica civil do crédito, afigura-se inadequado o ajuizamento da execução fiscal ora embargada (art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964). Verifica-se, contudo que, no caso, o procedimento administrativo foi instaurado com vista à constatação da eventual ocorrência de fraude praticada por servidor público, bem como dano ao erário resultante e apuração do crédito objeto da execução. Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade do ajuizamento do feito executivo, uma vez que, nos termos das normas destacadas (art. 52 da Lei nº 4.320/64, Lei nº 6.830/80, art. 2º) os créditos não-tributários da União inscritos na dívida ativa podem ser cobrados por meio de execução fiscal. - Os documentos juntados pelo ora recorrente em língua estrangeira não foram considerados pelo Juízo a quo por não constituírem objeto de discussão nos autos e não por ausência de tradução, como alegado. - Não merece acolhimento a afirmação de que no P.A. que originou a CDA foi suprimido o direito de defesa (artigos 37, § 4º, e 50 da CF/88, artigos 159 e 1.518 do Código Civil vigente à época e 282 e seguintes do CPC/1973), visto que foi dada oportunidade ao embargante de manifestar-se, bem como efetivada a oitiva de funcionários diretores e ex-diretores, conforme cópias encartadas. - Concluiu a comissão de inquérito que as negociações conduzidas pelo executado geraram desvantagem e resultaram em prejuízos ao patrimônio público (IAA), ensejados pela assinatura do aditivo, o que caracterizou o crime previsto no artigo 317 do Código Penal, como consignado na sentença. A atuação do recorrente, equiparado a funcionário público, ofendeu ainda ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), diante da inobservância das formalidades obrigatórias. Desse modo, rejeitam-se as alegações de inocorrência de irregularidades e de que a conduta não gerou dano. - Destarte, nos termos da legislação e jurisprudência destacados, é de ser mantida a sentença, ao julgar improcedente o pedido e determinar o prosseguimento da ação executiva. - Recurso de apelaçãoparcialmente conhecido, a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0307588-95.1997.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/12/2020; DEJF 23/12/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS REPARAÇÕES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.

1. O embargante sustenta que houve omissão no aresto ao deixar de fundamentar a impertinência da sentença vergastada, no tocante ao quantum indenizatório. Alega inexistência de suporte legal para superar os preceitos dos arts. 1059, 1159, 1518 e 1523, do Código Civil, na cassação dos Lucros Cessantes. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar oposição dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes;3. O Acórdão enfrentou devidamente as questões que comprometeriam a razão de decidir deste colegiado em cumprimento ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC;4. Recurso impróprio para manifestar o inconformismo do embargante. 5. Negado provimento aos Embargos de Declaração. (TJRJ; APL 0079738-39.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 24/01/2019; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECT. ACUSAÇÃO DE FURTO EM FACE DE FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA. DEVER LEGAL IMPOSTO AOS AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA. I.

Tendo em vista que em razão de mudança de endereço não comunicada ao juízo, em descumprimento ao art. 39, II, CPC/73 (art. 77, V, CPC/2015), o autor deixou de arrolar as testemunhas que pretendia arguir, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que derivado de comportamento exclusivamente adotado pela parte autora, não podendo, de acordo com o art. 276, CPC/2015 (art. 243, CPC/73), arguir nulidade a que deu causa. Preliminar rejeitada. II. Não há, ademais, que se falar em falta de fundamentação da sentença recorrida por nada mencionar a respeito da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo, se, tendo em vista o princípio da congruência OU da adstrição, consagrados no art. 141, do CPC/2015 (art. 128, CPC/73), o juiz ao proferir sua sentença limitou-se às questões debatidas pelo autor e pelo réu em suas peças processuais. Preliminar rejeitada. III. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes se dá com base na teoria do risco administrativo, sendo de natureza objetiva. lV. Dessa forma, conjugando o preceito constitucional, com o disposto nos artigos 159 e 1.518, do Código Civil/1916, para configuração do dever de indenizar, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito por agente administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. V. Ante a existência de indícios de prática de furto de malotes transportados pelo autor, não há que se falar em ilicitude de ato de agente público que o encaminhou ao Departamento de Polícia Federal para apuração dos fatos, mesmo não havendo posterior ajuizamento de ação penal. Precedentes. VI. Não tendo o autor demonstrado que sua demissão sem justa causa, ocasionada por empresa que o contratou, decorreu de ato imputável à ECT, nem que tenha sofrido humilhações em decorrência de suposta imputação de prática de furto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, I, CPC/73, não merecendo acolhida o seu pleito. VII. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 2001.34.00.015753-4; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 17/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 333, II, E 541, II, DO CPC. ART. 186, 927 E 1518, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 58 E 71, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 331 E 363, DO TST. E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA A REVISTA. NÃO PROVIMENTO.

Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de contrariedade de Súmulas, ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002372-82.2011.5.02.0315; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 31/03/2015) 

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, GRUPO ECONÔMICO OU ACORDO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE.

A solidariedade somente decorre de Lei ou de contrato, não aceitando analogia ou presunção, tampouco aplicação extensiva ao instituto. In casu, inexistente prova da ocorrência de fraude (art. 9ª, da CLT e art. 1518, do Código Civil), acordo de vontades (art. 896, do CCB) ou a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, § 2º da CLT), não há falar- se em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta reclamatória, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; RS 0000390-61.2014.5.02.0013; Ac. 2015/0380156; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 11/05/2015) 

 

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.

Responsabilidade subsidiária da tomadora na inicial, o autor alegou que, contratado pela 1ª ré para exercer a função auxiliar de limpeza/limpador de vidros, sempre prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, em razão do contrato de prestação de serviços firmados entre as rés. Requereu a responsabilização solidária ou subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos eventualmente deferidos. A solidariedade somente decorre de Lei ou de contrato, não aceitando analogia ou presunção, tampouco aplicação extensiva ao instituto. In casu, não restou evidenciada a ocorrência de fraude (art. 9o, da CLT e art. 1518, do Código Civil), acordo de vontades (art. 896, do CCB) ou a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, § 2º, da CLT), razão pela qual não há falar-se em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, como entendeu a origem. Destarte, considerando que a recorrente foi a real beneficiária da força de trabalho do reclamante, conforme comprovado pela prova oral colhida, responde subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta reclamatória, nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Recurso ordinário da 2ª reclamada a que se dá parcial provimento neste aspecto. (TRT 2ª R.; RO 0001492-57.2012.5.02.0444; Ac. 2015/0246476; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 30/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.

Considerando a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaratórios opostos, o recurso ordinário protocolizado em 14 de maio de 2014, em face da decisão publicada no periódico oficial em 10 de abril de 2014, é manifestamente intempestivo. Agravo de instrumento da primeira reclamada a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, GRUPO ECONÔMICO OU ACORDO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. A solidariedade somente decorre de Lei ou de contrato, não aceitando analogia ou presunção, tampouco aplicação extensiva ao instituto. In casu, inexistente prova da ocorrência de fraude (art. 9ª, da CLT e art. 1518, do Código Civil), acordo de vontades (art. 896, do CCB) ou a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, § 2º da CLT), não há falar- se em responsabilidade solidária da tomadora de serviços, que deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta reclamatória, nos termos da Súmula nº 332, IV, do C. TST. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; AI 0002031-18.2013.5.02.0402; Ac. 2014/1113884; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 07/01/2015) 

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SABESP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DONA DA OBRA.

Não atuação no ramo da construção civil a solidariedade somente decorre de Lei ou de contrato, não aceitando analogia ou presunção, tampouco aplicação extensiva ao instituto. In casu, não restou evidenciada a ocorrência de fraude (art. 9ª, da CLT e art. 1518, do Código Civil), acordo de vontades (art. 896, do CCB) ou a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, § 2º, da CLT), razão pela qual não há se falar em responsabilidade solidária, como pretendido pelo autor. Ademais, a reclamada SABESP era dona da obra onde o reclamantese ativava, sendo público e notório que esta empresa não atua no ramo da construção civil, de forma a justificar a sua condenação, nos termos da oj nº 191, do c.TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000199-41.2013.5.02.0016; Ac. 2014/0655195; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 08/08/2014) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS NO CASO DE INADIMPLEMENTO PELA PRESTADORA, REAL EMPREGADORA. ENUNCIADO Nº 331 DA SÚMULA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN VIGILANDO”.

Não sendo adimplidos os direitos trabalhistas dos empregados pela sua empregadora, prestadora de serviços, responde subsidiariamente a tomadora, por culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, consoante a jurisprudência cristalizada no enunciado nº 331/tst e no enunciado nº 11/trt-4ª região. Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. A proporcionalidade do aviso-prévio prevista no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 não é auto-aplicável, carecendo de regulamentação (enunciado nº 06 da Súmula deste tribunal). Seguro-desemprego e indenização relativa ao PIS. Não recebendo o empregado as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sofre evidente prejuízo. O mesmo ocorre se o empregador não o relaciona nas rais do PIS. De acordo com a Lei comum (arts. 159 e 1.518 do Código Civil, aplicados por autorização do parágrafo único do art. 8º da clt), aquele que der causa a prejuízo por ação ou omissão deve responder pelo dano causado. Vale-transporte. A todo empregado que tenha despesa na locomoção entre sua casa e o trabalho é devido o vale-transporte. A empregadora é obrigada a colocar à disposição dos trabalhadores o meio necessário para o exercício de seu direito, ou seja, os formulários de requerimento e declaração a serem preenchidos para o cumprimento do requisito do artigo 7º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87. Adicional de insalubridade em grau máximo. Recolhimento de lixo. Limpeza de sanitários. Não obstante sejam quantitativamente distintos o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos. O trabalho com recolhimento de lixo e de limpeza de sanitários de escritórios, etc. Gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos), nos termos da portaria mtb nº 3.214/78, nr-15, anexo 14. Horas extras. Integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. A base de cálculo das horas extras é o valor da hora normal acrescido dos adicionais legais de natureza salarial. Honorários assistenciais. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, é cabível a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários assistenciais no processo trabalhista. Honorários periciais. Correção. Os honorários periciais devem ser corrigidos de acordo com os critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, já que se trata de mera reposição da moeda. Aplicação do enunciado nº 10 da Súmula deste tribunal regional. Contribuições previdenciárias e fiscais. A autorização para abatimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis sobre os valores da condenação decorre do disposto na Lei nº 8.212, de 24.07.91. Arts. 43, parágrafo único, e 44., e na Lei nº 8.541, de 23.12.92. Art. 46. (TRT 4ª R.; AP 0011000-49.1996.5.04.0018; Seção Especializada em Execução; Rel. Desig. Juiz Mario Chaves; DEJTRS 17/11/2014; Pág. 151) 

 

I PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

A prescrição, no caso de evento acidentário, é aferida a partir da ciência inequívoca da incapacidade laborativa do trabalhador ou do resultado gravoso para a sua saúde física e/ou mental, à luz da Súmula nº 230 do STF, Súmula nº 278 do STJ e do enunciado nº 46, aprovado na 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho (2007). Prejudicial rejeitada. II. Responsabilidade civil por acidente de trabalho. A responsabilidade por acidente de trabalho evoluiu com relação a um dos seus elementos. Culpa, ampliando o seu alcance (culpa presumida) ou mesmo substituindo a teoria da culpa pela teoria do risco, pelo fato de que, em alguns casos, o fardo é muito pesado para o lesado (trabalhador). Essa mudança se operou até se chegar na responsabilidade objetiva, que não depende de culpa do causador do dano. III. Danos morais e materiais. O direito à indenização por dano material ou moral, no ordenamento jurídico brasileiro, deflui, originariamente, de duas normas constitucionais expressas: o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Também encontra amparo nos artigos 186 e 927, do novo Código Civil (159 e 1.518, do Código Civil revogado), bem como no Código de Defesa do Consumidor. lV. Das anotações da CTPS. Da unicidade contratual. A fixação dos períodos contratuais, pela sentença, pautou-se nas testemunhas ouvidas, razão pela qual a decisão de primeira instância não merece reparo. V. Das férias, 13º e FGTS. O deferimento pautou-se na ausência de comprovação, pela reclamada, de que quitou a parcelas em epígrafe, e assim se afere no processo, tanto que nos cálculos da sentença inexiste dedução de valores pagos. VI. Horas extras. A sentença baseou-se na prova testemunhal, em cotejo com as declarações do autor e do preposto, fixando o horário do obreiro de 6 às 18:30h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sábado, parâmetro razoável e consentâneo com as evidências apresentadas no processo. (TRT 8ª R.; RO 0001998-22.2011.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 14/10/2014; Pág. 72) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

(alegação de violação aos artigos 897, a, da consolidação das Leis do trabalho e 535, II, do código de processo civil). De acordo com a orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 115, o conhecimento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional pressupõe indicação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e/ou 458 do código de processo civil e/ou 832 da consolidação das Leis do trabalho, o que não foi invocado pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Ente público ausência de procedimento licitatório. Decisão regional em sintonia com o item IV da súmula/tst nº 331 (alegação de violação aos artigos 5º, II, 37, caput e XXI, e 97 da Constituição Federal, 8º e 455 da consolidação das Leis do trabalho, 126 e 481 do código de processo civil, 159 e 1.518 do Código Civil, 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, 28 da Lei nº 9.868/99, contrariedade à Súmula vinculante/stf nº 10 e à súmula/tst nº 331). O TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da súmula/tst nº 126, verificou que no caso em comento, não se verifica ahipótese de realização de licitação para a contratação do prestador de serviço e que o que se verifica é a existência de uma parceria entre as duasreclamadas, para realização das atividades de ensino, o que, inclusive, encontra-sedescrito no artigo 4º do estatuto social da primeira ré. Diante de tal contexto, consignou expressamente que a melhor interpretação dahipótese dos autos é mesmo aquela de origem, no sentido de que agiu arecorrente com culpa in eligendo e in vigilando, situações estas quejustificam e autorizam o reconhecimento de sua responsabilidade. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o tribunal regional julgou em sintonia com o item IV da súmula/tst nº 331. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Fazenda Pública. Condenação subsidiária. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 382). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147600-45.2008.5.02.0040; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2013; Pág. 1560) 

 

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT, XXI, E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º E 455 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL, 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93, 28 DA LEI Nº 9.868/99, CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE/STF Nº 10 E À SÚMULA/TST Nº 331).

Esta corte, por meio da resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V à Súmula nº 331, cujas redações são no seguinte sentido: IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da súmula/tst nº 126, consignou expressamente que conquanto lícito o contrato noticiado nos autos, aresponsabilidade subsidiária da recorrente decorre de sua culpa in vigilando, eis que lhe compete a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistasdos empregados da empresa por ela contratada e que aprimeira reclamada contratada deixou de cumprir com suas responsabilidadesna condição de empregadora e a segunda reclamada não aplicou as normascontratuais ou legais, mostrandose invigilante na condução durante a relação, não podendo agora o empregado, ficar prejudicado no recebimento de suasverbas, já que a sua força de trabalho restou colocada a disposição dasegunda reclamada, cabendo a esta, o pagamento de forma subsidiárias dopleito. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o tribunal regional julgou em sintonia com o item V da súmula/tst nº 331. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Fazenda Pública. Condenação subsidiária. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 382). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0220000-74.2009.5.02.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/09/2013; Pág. 697) 

 

I. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.

Não há que se acolher a questão preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação, na medida em que as razões do apelo encontram-se em total consonância com os fundamentos da r. Sentença. II. Horas in itinere. Permanência em não há que se cogitar de pagamento de horas in itinere, uma vez que o reclamante ficava alojado dentro do projeto de serra pelada e laborava em local de fácil acesso. III. Horas extras. Quitação. O acervo probatório deixou claro que as horas extras pagas nos contracheques correspondem à jornada constantes dos controles de ponto, os quais foram convalidados pelo empregado, sendo certo que não houve o apontamento das horas extras a mais que entendia fazer jus. lV. Intervalo intrajornada. Indeferimento. O reclamante além de validar os controles de jornada, neles constam a pré-assinalação do período destinado ao descanso e alimentação, em consonância com as disposições do art. 74, §2º, do texto consolidado. V. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme item I da Súmula n. 219, n. 329, ambas do c. TST, em consonância com os arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, e orientação jurisprudencial nº 305, da sbdi. 1 daquela corte. VI. Responsabilidade subsidiária. Súmula n. 331, do c. TST. A responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do c. TST, advém da vinculação entre o prestador e/ou empregador e tomador dos serviços, recaindo, sobre este último, na hipótese do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquele que detinha vínculo direto com o empregado. Da observância do presente feito, não restam dúvidas que a recorrente se enquadra na circunstância em comento, pois restou incontroverso nos autos a existência da tomadora de serviços e da empresa prestadora de serviços, as quais firmaram contrato de terceirização. VII. Dano moral. Configuração. O dano moral trabalhista pode ser definido como sendo a lesão moral infligida quer ao trabalhador, quer ao prestador de serviços, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência da relação de trabalho. O direito à indenização por dano material ou moral, no ordenamento jurídico brasileiro, deflui, originariamente, de duas normas constitucionais expressas: o art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Também encontra amparo nos artigos 186 e 927, do novo Código Civil (159 e 1.518, do Código Civil revogado), bem como no Código de Defesa do Consumidor. No que pertine ao ônus da prova, tal cabe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, por ser fato constitutivo de seu direito e, para que se configure o dano moral, há de se demonstrar os elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito do empregador, o dano sofrido e o nexo de causalidade. In casu, os requisitos configuradores do dano moral foram devidamente identificados, aí fazer jus o reclamante ao pagamento de indenização como forma de reparar o dano sofrido. Viii- dano moral. Quantum indenizatório. Fixação do valor. O valor da indenização por danos morais decorre de uma análise do juiz, levando em conta o sofrimento causado à vítima, a capacidade econômica da vítima e do causador do dano, o não enriquecimento ilícito por parte da vítima e o caráter repressivo e pedagógico ao transgressor, para inibi-lo de reincidir na prática. O valor fixado na sentença está em consonância com os parâmetros e critérios de arbitramento deste colegiado, razão pela a decisão de primeira instância fica mantida, neste ponto. IX. Litigância de má-fé. Não caracterização. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. No presente caso concreto, não se vislumbra qualquer comportamento deliberado do reclamante visando alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. (TRT 8ª R.; RO 0000445-03.2012.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 10/07/2013; Pág. 55) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ) não representa empecilho à valoração jurídica das provas, com a finalidade de verificar se os elementos de convicção adotados pelas instâncias ordinárias ensejaram violação a princípio ou Lei Federal no âmbito probatório. Precedentes. 2. Hipótese em que não foi dada oportunidade à autora da ação de comprovar a alegação de que não houve partilha de bens no processo de separação judicial e nem em momento algum posterior, fato controvertido desde a inicial. 3. A exigência de prévia partilha de bens para a concessão do divórcio, a par de afastada por expressa disposição legal (CC, art. 1518) e jurisprudência consolidada neste Tribunal a propósito do divórcio direto (Súmula nº 197), não tem pertinência alguma com o objeto do Recurso Especial. A anulação parcial da sentença diz respeito apenas ao pedido de partilha dos bens do casal, não impedindo o assentamento do divórcio no cartório de registro civil. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.213.977; Proc. 2010/0169694-9; PI; Quarta Turma; Relª Min. Isabel Gallotti; Julg. 28/08/2012; DJE 04/09/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Honorários advocatícios - Ausência de assistência sindical. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, e 329 e da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, 6º, 5º, inciso LXXIV, 7º, inciso I, 37, inciso II e § 6º, 133, 170, inciso VIII, 173, § 1º, e 193 da Constituição Federal, 158, 159 e 1.518 do Código Civil e 20, § 3º, do código de processo civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2010100-61.2009.5.09.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 348) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Horas extras. Doença ocupacional - Indenização por danos morais e estéticos - Nexo de causalidade não comprovado. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos V, X, e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 131, 333, inciso I, 348 e 458, inciso II, do código de processo civil, 11 a 21, 159, 927 e 1.518 do Código Civil, tampouco contrariedade à sumula nº 338 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 112500-09.2002.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/03/2012; Pág. 731) 

 

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TERCEIRIZAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1518 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DO DECRETO Nº 73.841/74, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74) (Súmula nº 331, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO BIENAL. Levando-se em conta os estritos termos do quadro fático delineado pela Corte Regional, extrai-se ser a hipótese de sucessão de contratos temporários, havendo indenização ao término de cada um deles, sem que se tenha notícia de fraude, quanto ao desvirtuamento de contratação temporária, ou de unicidade contratual. Nestes termos, sendo reconhecidamente válidos e distintos os contratos celebrados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de que Os TRCT's de fls. 134 (contrato de trabalho do Autor com a primeira Ré, entre 21.11.02 e 19.05.03) e 187 (contrato de trabalho do Autor com a segunda Ré, entre 02.06.03 e 04.03.06), indicam contratos de trabalho distintos, com recebimento das verbas rescisórias dos períodos laborados pelo Reclamante, corroborados pela solução de continuidade por treze dias (admitido pelo próprio obreiro na inicial - Fl. 03), se ampara em previsão legal, razão por que é se de considerar que, ao declarar a prescrição bienal quanto ao primeiro contrato de trabalho, logrou atribuir a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes, atendendo, assim, ao comando do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - CARTÕES DE PONTO (alegação de violação aos artigos 2º e 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 359 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Todavia, tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão exarada pelo Tribunal a quo, que determinou a aplicação do salário profissional do reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORESPAGOS. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título deve observar a totalidade do labor extraordinário quitado durante o período imprescrito, sem a restrição fixada pelo critério mensal, para que o enriquecimento sem causa do obreiro não se configure, tendo em vista a possibilidade do pagamento das horas extras prestadas num determinado mês ser realizado no mês subsequente conjuntamente com as horas extras correspondentes ao referido mês ulterior, de modo que o prevalecimento do critério de abatimento mês a mês acarreta a não dedução das horas extras prestadas em certo mês e pagas juntamente com as correspondentes ao mês seguinte. Recurso de revista conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 95600-37.2007.5.09.0322; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/03/2012; Pág. 654) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ARTIGOS 1.518 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI Nº 9.605/98. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. GRADUAÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A falta de demonstração da alegada violação da Lei Federal consubstancia deficiência bastante, com sede nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo a espécie, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, que "não consta dos autos qualquer fundamentação quanto à graduação da multa imposta em R$ 5.000,00" e que "não restou comprovado o efetivo dano ambiental resultante do alargamento do canal de drenagem e da reconstrução da via de acesso em questão, não podendo o autor ser penalizado por meras presunções", tem-se que a pretensão recursal em sentido contrário se insula no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.131.433; Proc. 2009/0059245-1; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 03/05/2011; DJE 16/05/2011) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ART. 1.518 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.

I. A solidariedade prevista no art. 1.518 do Código Civil de 1916 tem suas bases na ilicitude do ato praticado. II. Recurso Especial provido para reconhecer a solidariedade entre os recorridos, ambos cientificados antes do segundo protesto, de que o título fora roubado. (STJ; REsp 1.001.503; Proc. 2007/0255573-0; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 15/02/2011; DJE 22/02/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE.

Indenização por dano material - Acidente do trabalho. Dano moral - Valor arbitrado. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 296, item I, desta corte e do que dispõe o artigo 896, alíneas a e c, da CLT, bem como porque não restaram configuradas as apontadas ofensas aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 482 e 818 da CLT, 165 e 458, incisos II e III, do CPC, 333 do CPC, 2º da Lei nº 8.213/91 e 159, 186, 927 e 1.518 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 13300-23.2007.5.18.0013; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/08/2011; Pág. 452) 

 

COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Na forma dos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.764, de 16.12.71, opera irregularmente a cooperativa que se limita a alugar a mão de obra de seus associados. Ante tal fraude, o trabalhador pode optar pela nulidade do pacto com a cooperativa e formação direta de vínculo de emprego com o tomador de serviços, por força do art. 9º da CLT; também pode optar pelo vínculo direto com a cooperativa e responsabilização subsidiária do tomador de serviços, aplicando-se analogicamente os arts. 455 da CLT e 1.518 do Código Civil. (TRT 1ª R.; RO 0053100-34.2008.5.01.0001; Relª Desª Fed. Tânia da Silva Garcia; Julg. 15/02/2011; DORJ 02/03/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PLENAMENTE COMPROVADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da inexistência de prejuízo ao erário que desse ensejo ao ressarcimento - e 159 e 1.518 do Código Civil revogado e 333, inc. I, do CPC - uma vez que era necessário a prova do dano na espécie para fins de enquadramento da conduta a ensejar a reposição ao erário. 2. No que se refere à violação ao art. 535 do CPC, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que a origem asseverou, com todas as letras, a ocorrência de prejuízo comprovado ao erário. Trechos do acórdão recorrido. 3. A alegada omissão confunde-se, na espécie, com simples inconformismo da parte ora recorrente com as conclusões da origem, inconformismo este que não dá ensejo à violação ao art. 535 do CPC. 4. Em relação às ditas malversações aos arts. 159 e 1.518 do Código Civil revogado e 333, inc. I, do CPC, para concluir da maneira que pretende o recorrente em seu especial, seria imperiosa a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável aos magistrados desta Corte Superior por previsão de sua Súmula n. 7. 5. Não fosse isto suficiente, sobre o argumento de que era necessário que o Parquet demonstrasse a ocorrência de dano que ensejasse o ressarcimento, trechos do acórdão recorrido demonstram que o dano patrimonial efetivamente ocorreu. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ; REsp 926.450; Proc. 2007/0032682-1; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/08/2010; DJE 28/09/2010) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ART. 1.518 DO CÓDIGO CIVIL.

I. A solidariedade prevista no art. 1.518 do Código Civil de 1916 tem suas bases na ilicitude do ato praticado, e não na impossibilidade de individualização das condutas. II. Tendo o tribunal de origem registrado que o recorrente tinha conhecimento dos ilícitos, dada sua condição de administrador das finanças da associação recorrida, rever tal posicionamento em sede especial somente se faria possível com incursão na matéria fática da lide, vedada nos termos da Súmula nº 7 do STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 739.289; Proc. 2005/0054334-6; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 04/05/2010; DJE 24/05/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E EMPREITEIRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. Inexistência de contradição, erro material e omissão no acórdão: O acórdão embargado examinou todas as questões postas à sua apreciação, deixando claro que: a) o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 1.245 do Código Civil de 1916, é de garantia e não decadencial ou prescricional enquanto que o prazo para propositura da ação que, no caso, é de natureza pessoal, rege-se pelo artigo 177 do citado diploma legal. b) impossibilidade de exame da insurgência quanto a ofensa aos artigos 159, 1518 e 1532 do Código Civil, e 131, 333, I e II, 335 e 420 do CPC, pois reconhecida a ocorrência dos danos morais, com apoio no acervo fático-probatório dos autos; c) não prosperar a alegação de necessidade da colheita de prova pericial técnica de engenharia, pois não houve requerimento expresso das recorrentes, que, ao contrário pediram o julgamento antecipado da lide; d) ficou configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto as alegações de incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, e) inaplicabilidade do artigo 21 do CPC à hipótese dos autos. 2. Pretensão de reapreciação da lide e caráter protelatório dos embargos declaratórios. Repetição dos mesmos fundamentos expendidos ao longo da lide: O artigo 535 do CPC possui aplicação restrita e visa, apenas, à correção dos vícios ali previstos. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de impugnação, mas de esclarecimento e integração do julgado. Não podem servir de chancela à reapreciação do julgado e, absolutamente, as partes devem utilizá-los para protelar o desfecho final da demanda. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 611.991; Proc. 2003/0204836-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/12/2009; DJE 02/02/2010) 

 

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