Art 152 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DESTINADA À ANULAÇÃO DE DOAÇÕES REALIZADAS À ENTIDADE RELIGIOSA, CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA, ARTS. 151 E 152 DO CÓDIGO CIVIL.
Contexto de vulnerabilidade acentuada vivenciado pela autora quando buscou amparo religioso e espiritual na Igreja Universal do Reino de Deus. Discursos religiosos permeados de pressão psicológica. Doações periódicas derivadas de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano. Existência de prova do comprometimento da subsistência. Realização de empréstimos. Hipótese de nulidade prevista no art. 548 do Código Civil. Ausência de ofensa ao direito constitucional de crença. Dever do judiciário de promover a tutela contra eventuais abusos. Restituição das partes ao estado primitivo. Legitimidade da devolução integral do numerário comprovadamente doado. Decadência não configurada. Fluência do prazo que somente se dá no momento em que ultimada a coação. Prejuízos extrapatrimoniais caracterizados. Circunstância geradora de reflexos na psique e dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001562-92.2021.8.26.0001; Ac. 16045353; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 1654)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Questão de fato comprovada por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REVISIONAL DE VALORES E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Relação de consumo evidenciada. Fraude no medidor de consumo. Termo de Ocorrência de Irregularidade. TOI. Parcelamento do débito cobrado pela concessionária em prestações. Mensais. Coação. Inocorrência. Impossibilidade de se declarar inexigível o débito assumido pela autora em decorrência do parcelamento. A alegada ameaça feita pelos funcionários da empresa ré, de suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, e a imediata elaboração de Boletim de Ocorrência Policial relatando tal irregularidade, não configuram o mencionado vício do consentimento, não são suficientes para caracterização da coação, levando em conta as circunstâncias previstas no art. 152 do novo Código Civil. Débito assumido pela autora em decorrência do parcelamento. Declaração de inexigibilidade de valores, indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios fixados na sentença, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à autora. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1032960-77.2019.8.26.0114; Ac. 15959328; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 18/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2727)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER INSERIDAS EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EX-CONVIVENTES. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB COAÇÃO MORAL.
Anulação. Às fls. 63/65 consta notícia de crime, feita pela da ré, em desfavor do autor, narrando ameaças perpetradas por ele, consistente em mencionar que lhe daria um tiro, caso a ré não assinasse a "proposta", que é justamente o termo de acordo (fls. 63/65). Aplicação de medida protetiva em desfavor do autor, consistente em ordem judicial de afastamento, a qual teria sido descumprida (fls. 57 e 66). A anulação do negócio jurídico decorre da configuração de uma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, dentre as quais se destacam o vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores a coação tem previsão no artigo 151 do Código Civil e caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico. A coação moral incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada. Sem embargo da notícia de crime ser ato unilateral, ocorreu em data próxima e, sobretudo, anterior à data de assinatura do pacto (fls. 18/19 e 61/65), a revelar o vício de consentimento, pois a própria demandada estaria sofrendo ameaças para praticar um ato que não pretendia fazer. Configurada, in casu, a coação, nos termos dos artigos 151 e 152, ambos do Código Civil, com a consequente invalidação do negócio jurídico. Apelação desprovida, com a confirmação da sentença de index 85 (íntegra no index 121). (TJRJ; APL 0000090-04.2015.8.19.0058; Saquarema; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa; DORJ 24/06/2022; Pág. 438)
AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE USO E GOZO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL EM 1984 POR PRAZO INDETERMINADO (CLÁUSULA SEGUNDA), SENDO CERTO QUE O REFERIDO CONTRATO TEVE EFICÁCIA ENTRE AS PARTES POR 34 ANOS, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO OU REVISÃO NOS SEUS TERMOS. 2. APÓS NOTIFICAÇÃO DENUNCIANDO O CONTRATO E CONCEDENDO PRAZO DE DOZE MESES PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91, AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM 2018. 3. MOSTRA-SE INCABÍVEL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELO RÉU CONCEDENDO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ERA BASEADA EM CONTRATO DE USO E GOZO COM PRAZO INDETERMINADO E NÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
4 - Assim, a autora, pessoa idosa com 81 anos, claramente celebrou o contrato de locação com o vício de consentimento da coação, uma vez que temia ser obrigada a desocupar o imóvel que residia há 34 anos. Inteligência do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. Registre-se que a presente ação foi distribuída dentro do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. 5 - Restando demonstrando a presença dos elementos da coação, deve-se o contrato de locação ser anulado, restabelecendo as partes ao estado anteriormente vigente, ou seja, voltando a vigorar automaticamente o contrato de 1984. 6 - Danos morais configurados, uma vez que a conduta do réu configurou abuso do direito, na esteira do disposto no artigo 187 do Código Civil, afetando os direitos da personalidade da autora, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao dever de boa-fé que culminou em grave ameaça ao direito de moradia de pessoa idosa. Verba compensatória, que deve cumprir sua função punitivopedagógica, arbitrada com razoabilidade e moderação. 7 - Inexistência da omissão apontada nos Embargos. Recurso com efeito prequestionatório. 8 - Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0030206-35.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 16/04/2021; Pág. 487)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1- ILEGIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ NO PROCESSO MATRIZ, O RECLAMANTE, ORA AUTOR, DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, SENDO CERTO QUE A LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA REVELA QUE NÃO SE ATRIBUI À SEGUNDA RÉ A PRÁTICA DE NENHUM ATO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM O FIM DE IMPULSIONAR O CORTE RESCISÓRIO, DE MODO QUE SE EVIDENCIA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADEMAIS, A AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA SOB OS AUSPÍCIOS DO CPC DE 1973, RAZÃO PELA QUAL SE IMPUNHA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, SENDO IRRELEVANTE A REVELIA A TEOR DA SÚMULA Nº 398 DO TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido. 2- AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III E VIII, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. A pretensão com amparo no art. 485, III, do CPC de 1973 não prospera sob o prisma da colusão, uma vez que o autor confessa que participou de forma lúcida de uma lide simulada e, por essa razão, não pode a parte que praticou comportamento avesso ao direito invocar o vício dele decorrente para obter qualquer vantagem em face do princípio de que a ninguém é dado se aproveitar da própria torpeza. 2.2. De outro lado, também não restou caracterizado o vício do consentimento de que trata o art. 485, VIII, do CPC de 1973. Nos termos dos arts. 151 e 152 do Código Civil, a coação que caracteriza o vício da vontade deve ser capaz de incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável e, na sua apuração, o julgador deverá considerar o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. 2.3. No caso em exame, o autor confessa que sempre esteve ciente de que se tratava de uma simulação, razão pela qual, de forma astuta, buscou produzir provas contra a primeira reclamada através de gravações ambientais sem o conhecimento dela. Nesse quadro, ainda que se conclua pela existência de odiosa lide simulada, o comportamento adotado pelo reclamante demonstra que ele não sofreu coação moral apta a lhe imputar fundado temor de dano iminente e considerável e, portanto, não se há falar em vício de consentimento e, por conseguinte, inexiste fundamento para invalidar transação que autorize o corte rescisório nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0078300-55.2009.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 29/05/2020; Pág. 470)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 inconformismo do autor. 1-as partes celebraram contrato de uso e gozo do imóvel descrito na inicial em 1984 por prazo indeterminado (cláusula segunda), sendo certo que o referido contrato teve eficácia entre as partes por 34 anos, sem qualquer interrupção ou revisão nos seus termos. 2-após notificação denunciando o contrato e concedendo prazo de doze meses para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91, as partes celebraram o contrato de locação em 2018.3-mostra-se incabível a notificação extrajudicial realizada pelo réu concedendo o prazo de 12 (doze) meses para a desocupação do imóvel, uma vez que a relação entre as partes era baseada em contrato de uso e gozo com prazo indeterminado e não em contrato de locação. 4-assim, a autora, pessoa idosa com 81 anos, claramente celebrou o contrato de locação com o vício de consentimento da coação, uma vez que temia ser obrigada a desocupar o imóvel que residia há 34 anos. Inteligência do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. Registre-se que a presente ação foi distribuída dentro do prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. 5-restando demonstrando a presença dos elementos da coação, deve-se o contrato de locação ser anulado, restabelecendo as partes ao estado anteriormente vigente, ou seja, voltando a vigorar automaticamente o contrato de 1984.6-danos morais configurados, uma vez que a conduta do réu configurou abuso do direito, na esteira do disposto no artigo 187 do Código Civil, afetando os direitos da personalidade da autora, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao dever de boa-fé que culminou em grave ameaça ao direito de moradia de pessoa idosa. Verba compensatória, que deve cumprir sua função punitivopedagógica, arbitrada com razoabilidade e moderação. 7-sentença mantida. Improvimento do recurso. Honorários majorados em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0030206-35.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 08/09/2020; Pág. 445)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização e obrigação de fazer. Alegação dos requerentes que diante da impossibilidade de sepultamento do corpo do irmão por não caber o caixão no jazigo da família, os demandantes se viram coagidos a celebrar contrato de cessão de uso perpétuo para aquisição de um jazigo maior (fls. 34/35) - sentença de parcial procedência- anulação do negócio jurídico com restituição do montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) referente à aquisição do jazigo- indenização por danos morais no importe de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente- improcedência do pedido de transferência dos restos mortais do de cujus para o jazido da família dias, ante a ausência de autorização do proprietário. Recurso autoral pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a transferência dos restos mortais do irmão para o jazigo da família. Recurso da requerida pugnando preliminarmente pela o retorno dos autos ao juízo de piso, ante a ausência de pagamento das custas iniciais devidas pelos demandantes. No mérito pugna para que seja afastada a condenação de anulação do negócio jurídico por não ter sido configurado a coação, bem como a exclusão da condenação por danos morais. Comprovação do pagamento das custas fls. 233/235. Descabimento. Vício de consentimento- anulação do negócio jurídico por vício resultante em coação- inteligência dos arts. 151, 152 e 171, inciso II do código civil- comprovação de grave coação mediante dano iminente e considerável contra a família. Ônus que incumbia aos requerentes, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Impossibilidade de transferência dos restos mortais do de cujos para o jazigo da família dias. Ausência de intervenção do titular do jazigo no processo. Não há nos autos demonstração de consentimento do proprietário do jazigo que autorize o deslocamento dos restos mortais do de cujus- danos morais configurados- quantum indenizatório fixado que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade- manutenção da sentença- recursos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJSE; AC 201900714239; Ac. 19691/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 30/07/2020)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pretensão da autora apelante de nulidade da sentença em razão de ausência de suspensão do processo, com fundamento nos artigos 313, V, a, b, e 315, do CPC. Mera faculdade do Juízo cível. Independência das responsabilidades civil e criminal, artigo 935, do Código Civil. Juízo que se deteve sobre os mesmos fatos sob investigação criminal, e colheu o depoimento de testemunhas também ouvidas na esfera penal, decidindo motivada e fundamentadamente sobre os fatos e questões de direito levados à sua apreciação, evidenciando-se a desnecessidade da suspensão requerida. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ. Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência da decretação de nulidade de escrituras públicas de renúncia de direito de usufruto, ausente prova de que a recorrente tenha sido coagida pela companheira de seu filho, proprietário dos imóveis, a lavrá-las contra sua livre vontade. Ausência de demonstração de ocorrência de eventual coação. Ausentes os requisitos dos artigos 151, e 152, do Código Civil, para a configuração da coação. Mero arrependimento, ou mesmo reserva mental, que não constituem fundamentos apto à decretação da nulidade pretendida. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011023-90.2018.8.26.0002; Ac. 14140242; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 10/11/2020; rep. DJESP 18/11/2020; Pág. 1649)
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Parte autora realizou transação extrajudicial, com documento devidamente assinado e anexado nos autos, compactuando com o recebimento de 70% (setenta por cento) do que lhe foi debitado. Após, ajuizou a presente demanda alegando que, antes da do recebimento do valor acordado, teria desistido da transação e informado a empresa ré. Sentença Improcedente por considerar válida a negociação. No Recurso Inominado a parte autora alegou que houve coação, pois somente aceitou o acordo após lhe ameaçarem alegando que demoraria bastante para receber o valor que achava devido. II. A transação (art. 840, CC/02) corresponde a um contrato em que as partes extinguem uma obrigação por meio de concessões mútuas, sendo um contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e, em regra, não solene, tendo como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e privado, tendo natureza declaratória, pois gera extinção de obrigações. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 896 e 897) III. Deste modo, após a assinatura do contrato de transação, a parte autora compactuou com a extinção da obrigação. Não se verifica nos autos nenhum defeito ou vício do negócio, apesar da alegação de coação. Digo isto, pois, segundo os arts. 849 c/c 151 e 152 do CC/02, para viciar o negócio a coação tem que ser relevante, fundada em temor de dano iminente e considerável, levando-se em conta, dentre outros requisitos, a idade, condição e saúde do envolvido. Para todos os efeitos, a informação recebida pela empresa ré de que poderia demorar para receber valores maiores distintos do proposto em acordo nada tem de coação, muito menos com potencialidade para causar dano que pudesse gerar temor físico ou psicológico, pois se trata de um caso comum de distrato cumulado com debitamentos discutíveis em que houve devolução parcial extrajudicialmente. III. RECURSO conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. lV. Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. V. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. (JECMA; Rec 0801387-97.2017.8.10.0153; Ac. 3034/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 22/09/2020; DJEMA 13/10/2020; Pág. 565)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO FORMULADO PELO RECLAMANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO COAGIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO ANTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, POR CONCLUIR QUE, NA REALIDADE, O EMPREGADO APENAS OPTOU POR RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO. A CORTE LOCAL REGISTROU QUE QUANDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO (19/12/2001), O AUTOR JÁ TINHA O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA DEFERIDO (CARTA DE CONCESSÃO DATADA DE 27/11/2001) E QUE O TRCT FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO SINDICATO DE CLASSE DO AUTOR (FL. 78V), NÃO HAVENDO NENHUMA RESSALVA QUANTO À ALEGADA COAÇÃO OU ANOTAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA INTERESSE EM MANTER O VÍNCULO DE EMPREGO, A DESPEITO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONSIGNOU, AINDA, QUE OS FATOS REVELAM QUE O AUTOR SE ARREPENDEU DE TER POSTULADO A DEMISSÃO, SOBRETUDO PORQUE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO ATINGIU A SUA EXPECTATIVA. PONTUOU, NESSE SENTIDO, QUE SE O AUTOR TIVESSE A REAL INTENÇÃO DE PERMANECER TRABALHANDO, TERIA AJUIZADO A AÇÃO POSTULANDO A REINTEGRAÇÃO LOGO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL, E NÃO QUASE DOIS ANOS APÓS (CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NO DIA 30/12/2001. TRCT DE FL. 78. AJUIZAMENTO NO DIA 17/12/2003, FL. 73), MESMO QUE AJUIZADA A AÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DESSE MODO, NÃO SE VISLUMBRA A PRETENSA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO IMPORTANTE FRISAR QUE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO À LUZ DOS ARTIGOS 152 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
Patenteado no acórdão regional que alegação de afronta aos artigos 152 e 422 do Código Civil é inovatória, não se divisa contrariedade à Súmula nº 297, II, do TST ou afronta ao art. 515 do CPC/73, porque o Tribunal Regional não está obrigado a examinar questões que não foram suscitadas no momento oportuno. Destaque-se, ainda, que o art. 128 do CPC/73 determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta e que o art. 460 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Agravo não provido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional de que, no caso, não se verifica coação e nem fundado temor de dano, na medida em que o empregado apenas escolheu receber a complementação de aposentadoria e rescindir seu contrato de trabalho. Bem como de que o TRCT foi devidamente homologado pelo sindicato de classe do autor (fl. 78v), não havendo nenhuma ressalva quanto à alegada coação ou anotação de que o autor tinha interesse em manter o vínculo de emprego, a despeito da concessão da aposentadoria. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente e, nesse passo, considerar vulnerado o art. 7º, I, da Constituição Federal, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0029600-34.2004.5.09.0654; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 31/05/2019; Pág. 4241)
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE, A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, POR DUPLO FUNDAMENTO, QUAIS SEJAM. A INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA RESCISÃO INDIRETA COM O PEDIDO DE DEMISSÃO REALIZADO PELO OBREIRO. E O RECLAMANTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO OU DE CONDUTA PRATICADA PELA RECLAMADA, CAPAZ DE IMPOSSIBILITAR A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NESSE SENTIDO, CONSTOU NA DECISÃO RECORRIDA QUE O RECLAMANTE, EM INTERROGATÓRIO, DISSE QUE PEDIU DEMISSÃO POR CONTA DE SITUAÇÃO EM QUE FOI HUMILHADO PELO FUNCIONÁRIO ANDERSON (OPERADOR), MOTIVO PELO QUAL A CORTE LIMITOU A ANÁLISE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUANTO AO TEMA, NÃO MERECENDO ANÁLISE A QUESTÃO DA JORNADA EXTENUANTE E DA REMUNERAÇÃO INFERIOR À FUNÇÃO EXERCIDA, O QUE, DE PLANO, AFASTA A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, ALÍNEAS B, C E D E § 3º, DA CLT.
Especificamente quanto ao fato supostamente ensejador da rescisão indireta, a Corte regional apontou que, através da análise da prova oral, não restou comprovado que o reclamante tenha sofrido humilhação ou passado por situação vexatória que impedisse o vínculo de emprego, mesmo porque a testemunha Antônio sequer presenciou as discussões, ao passo que a testemunha Felipe apenas presenciou uma discussão. Ainda, constou na decisão que não restou provado que as discussões eram habituais, bem como que, se o ambiente de trabalho tivesse se tornado insuportável, sequer teria cumprido o aviso prévio. Não há, com isto, uma gravidade que ampare a rescisão indireta. Por fim, a Corte regional foi taxativa ao apontar que o reclamante se demitiu, sem que tenha sido demonstrado vício de consentimento na sua declaração. Verifica-se, portanto, que não ficou configurada a prática de ato lesivo da honra e boa fama do reclamante, na forma da alínea e do artigo 843 da CLT, diante da ocorrência de uma única discussão entre o reclamante e outro empregado da reclamada. Observe-se que a prova testemunhal transcrita no acórdão aponta que o reclamante e o outro travaram uma discussão, e embora apenas o mencionado funcionário tenha proferido palavras de baixo calão, tal fato, de acordo com os limites probatórios do depoimento testemunhal em questão, teria ocorrido uma única vez. Dessa forma, não é possível inferir que o reclamante tenha tido sua honra e sua boa fama lesionadas por ato da reclamada ou de seu preposto, até porque, conforme visto, o reclamante igualmente participou da mencionada discussão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 8º, parágrafo único, 9º e 483, alínea e, da CLT e 145, 151 e 152 do Código Civil Brasileiro. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO EM PERÍODO PARCIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. O item I da Orientação Jurisprudencial nº 338 da SbDI-1 deste Tribunal dispõe o seguinte: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Extrai-se do entendimento desta orientação jurisprudencial que a não apresentação, pela empregadora, dos cartões de ponto enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, porque a ela compete o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante. No entanto, na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se determinou, na apuração das horas extras, no período não acobertado pelos cartões de ponto, que fosse considerada a média dos controles acostados aos autos. Ocorre que, ao contrário entendimento adotado pela Corte regional, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não é possível considerar que a reclamada se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula nº 338 desta Corte. Ressalta-se que determinar, em relação ao período em que não foram apresentados os registros de ponto do trabalhador, que as horas extras sejam apuradas com base na média física dos horários consignados apenas nos cartões apresentados tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que esses trabalhadores tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, em relação à totalidade do período laborado e controvertido. Tendo em vista, portanto, que não há notícia, no acórdão regional, a respeito da apresentação de outras provas que demonstrassem a jornada de trabalho efetivamente cumprida nos meses em que não houve a juntada dos cartões ponto, o entendimento da Corte regional no sentido da apuração das horas extras com base nas médias trabalhadas nos demais meses em que foram apresentados os controles de jornada está em dissonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001405-52.2014.5.09.0019; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/05/2019; Pág. 1102)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV. 2. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório dos autos que o autor não logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. A contrário sensu, não se verifica a existência de algum ato concreto e objetivo partindo do Poder Público tendencioso a interferir na livre vontade do autor no PDV, cujas regras foram validamente estabelecidas em Lei. 3. A mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo, no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE e facilidade no acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0005486-28.2005.4.01.3200; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ailton Schramm de Rocha; DJF1 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados na inaugural. Requer, o autor, a reforma parcial da sentença para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu dos quadros funcionais da CEPLAC, com a consequente reintegração ao cargo efetivo do qual foi exonerado em decorrência de adesão ao PDV. De outro lado, insurge-se a União contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, sustentando que não houve demonstração de fatos ensejadores do pleito indenizatório, notadamente, tendo em conta que o ato administrativo vergastado foi realizado em observância ao ordenamento legislativo e jurídico aplicável ao caso. 2. É assente a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV. 3. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório dos autos que o autor não logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. A contrário sensu, não se verifica a existência de algum ato concreto e objetivo partindo do Poder Público tendencioso a interferir na livre vontade do autor no PDV, cujas regras foram validamente estabelecidas em Lei. 4. A mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo, no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE e facilidade no acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão. 5. Não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV, ou de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão. 6. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União provida, nos termos do item 5. (TRF 1ª R.; AC 0002293-29.2006.4.01.3310; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. SIMULAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. A anulação de um negócio jurídico perfeito exige a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 2. Ao apreciar a coação, deve o magistrado levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da pressão exercida, de acordo com o art. 152, do Código Civil. 3. O art. 422 do Código Civil estabelece a presunção de boa-fé entre os contratantes, razão porque a má-fé ou qualquer outro vício do negócio deve ser efetivamente demonstrado. 4. A pretensão de nulidade de aditivo contratual havida entre as partes se mostra inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto não demonstrada a alegada atuação de coação dos representantes da apelada, de simulação ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade das rés apelantes quando da realização do contrato. 5. Cabe ao réu, dentro do seu ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dispostos no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07376.26-13.2018.8.07.0001; Ac. 121.2026; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 05/11/2019)
Ação Declaratória de Anulação de Registro de Escritura Pública Cumulada com Perdas e Danos (SIC.). Apelante que alega ter sido coagido pela apelada, com quem namorou entre março de 2017 e fevereiro de 2018, a doar bens e valores em benefício dela, sob a ameaça de rompimento do relacionamento. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Embora seja o apelante idoso (68 anos de idade) e apresente um perfil emotivo e sensível, não restou comprovado nos autos estivesse emocionalmente fragilizado. Coação, portanto, não configurada. Art. 151 e 152 do Código Civil. Doações que, em decorrência, devem ser mantidas hígidas, eis que regulares. Rompimento de relacionamento que, por si só, não configura abalo moral. Precedentes. Questões debatidas nos autos que, se o caso, dizem respeito apenas ao campo da moral, nada havendo de ilícito ou irregular a ser solucionado na esfera do Direito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009345-89.2018.8.26.0309; Ac. 12767850; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 13/08/2019; DJESP 16/08/2019; Pág. 1886)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES.
Acidente de veículo. Veículo que permaneceu na oficina por cento e onze dias. Postulação de indenização por dano moral, material e lucros cessantes. Descabimento. Termo de quitação outorgando a mais plena, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar em juízo ou fora dele, assinado pelo autor. Coação. Inocorrência. A alegação do autor de que caso não assinasse o termo de quitação o veículo não lhe seria entregue, não é suficiente para caracterização da coação, levando em conta as circunstâncias previstas no art. 152 do Código Civil. Lucros cessantes, ademais, que não ficaram comprovados. DANO MORAL. Inocorrência. Não é devida indenização, sob o rótulo de dano moral, em. Razão. De. Transtornos, perturbações. Ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida. De. Qualquer. Indivíduo, que. Não demonstrou. Ter. Sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos. Mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável. Recurso dos autores improvido. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse da Assistência Judiciária Gratuita postulada pela seguradora denunciada. Sentença de improcedência da ação que julgou prejudicada a lide secundária, sem condenar a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantida neste julgamento. Ausência de interesse recursal por parte da litisdenunciada para postular a justiça gratuita. Recurso da litisdenunciada não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento). RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO E RECURSO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1011295-52.2016.8.26.0003; Ac. 12453448; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 25/04/2019; DJESP 06/05/2019; Pág. 2086)
EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DAS CÁRTULAS. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica a alegada coação na subscrição das cártulas exequendas em face de ameaças de escândalos públicos advindas de um dos filhos da emitente dos títulos, notadamente em razão da irretorquível condição social e de sanidade desta, e considerando que o alegado coator não goza de prestígio no círculo social e familiar que incutisse característica de grave ameaça e irresistibilidade no ato jurídico, que não é anulável por simples temor reverencial (CC/2002, art. 152, parte final). Inexistência do vício apontado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1010084-20.2017.8.26.0011; Ac. 12212542; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 07/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2286)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV. 2. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório dos autos que os autores não lograram comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. A contrário sensu, não se verifica a existência de algum ato concreto e objetivo partindo do Poder Público tendencioso a interferir na livre vontade dos autores no PDV, cujas regras foram validamente estabelecidas em Lei. 3. Não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV, ou de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que não comprovado qualquer desacerto praticado pela Administração quando da edição dos atos administrativos que possibilitaram que os autores, frise-se, por livre opção pessoal, aderissem ao desligamento incentivado promovido pelo seu órgão funcional. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0014481-68.2008.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 19/12/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV. 2. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório dos autos que o autor não logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. A contrário sensu, não se verifica a existência de algum ato concreto e objetivo partindo do Poder Público tendencioso a interferir na livre vontade do autor no PDV, cujas regras foram validamente estabelecidas em Lei. 3. A mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo, no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE e facilidade no acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão. 4. Não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV, ou de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001151-84.2006.4.01.3311; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 21/11/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO DO PODER PÚBLICO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido de que a anulação da exoneração a pedido do servidor público, e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV. 2. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório dos autos que o autor não logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil. A contrário sensu, não se verifica a existência de algum ato concreto e objetivo partindo do Poder Público tendencioso a interferir na livre vontade do autor no PDV, cujas regras foram validamente estabelecidas em Lei. 3. A mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo, no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE e facilidade no acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão. 4. Não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. PDV, ou de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000660-77.2006.4.01.3311; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 08/11/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE MÍDIA DIGITAL PARA COMPROVAR QUE A DÍVIDA DECORRE DE AGIOTAGEM. INOCORRÊNCIA. PARTES INTIMADAS A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. RÉ QUE SE MANTEVE INERTE. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
É certo que, em sua defesa, a ré pugnou pela juntada de mídia digital. Entretanto, a juntada, ao contrário do que alega, não foi indeferida. Com a sua contestação poderia. Juntá-la como qualquer prova documental. Posteriormente, as partes foram instadas a especificarem provas que pretendiam produzir. No mesmo despacho houve determinação para que a ré juntasse cópia completa de sua última declaração anual de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (bens e rendimentos). Por petição, a ré se manifestou apenas sobre o pedido da gratuidade da justiça. Nada disse a respeito da pretensão de juntada da mídia digital. Inclusive a serventia certificou que nenhuma das partes especificou provas ou se manifestou sobre interesse em audiência de tentativa de conciliação. Desse modo, houve preclusão da prova, sem tipificação de cerceamento de defesa. APELAÇÃO. MÚTUO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A DÍVIDA COBRADA PELO AUTOR DECORRE DE AGIOTAGEM E QUE SOMENTE ASSINOU O TÍTULO DE CRÉDITO POR SOFRER COAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. Estabelece o art. 104 e incisos do CC/2002 que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Além disso, é anulável o negócio jurídico resultante de coação (art. 151 do CC/2002). A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade dela (art. 151 e 152 do CC/2002). Sustenta a ré que somente assinou a nota promissória por ter sofrido pressão intensa, coação psíquica e moral. Mas é somente isso que alega. Não aponta especificamente qual era a coação que sofria ou o suposto artifício intentado pelo autor para que ela assinasse o título de crédito. Desse modo, não se desvencilhando do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, a manutenção da sentença condenatória se impõe. (TJSP; APL 1008899-65.2016.8.26.0565; Ac. 10994874; São Caetano do Sul; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 23/11/2017; DJESP 28/11/2017; Pág. 2028)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ASSENTARAM O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular. II. Inexiste omissão no Acórdão atacado, posto que restou suficientemente esclarecido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que a questão controvertida estava atrelada à comprovação, ou não, da alegada coação quando da celebração do negócio jurídico, cujo ônus probatório não restou entendido pelo Recorrente, o que embora divirja da pretensão do Recorrente, não constitui violação aos dispositivos preconizados nos artigos1º, 5º e 93, da Constituição Federal e artigos 151, 152, e 156, do Código Civil. III. Tendo em vista a exatidão do Acórdão objurgado ao enfrentar as questões controvertidas do Recurso, indubitável a ausência dos alegados vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do decisum embargado. lV. Conforme sedimentado na jurisprudência Pátria, os Embargos de Declaração não se revelam via idônea para reabrir o debate sobre as questões já decididas nos autos. V. Evidenciado o manifesto intuito procrastinatório deste Recurso, cabível se mostra a incidência da multa processual prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do preconizado no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-ED-Ap 0031201-27.2009.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 24/11/2015; DJES 19/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO. ART. 942, NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL À IGREJA EM PROMESSA DE CURA DE CÂNCER. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA OFERTADA PELO FIEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
Caso concreto no qual pessoa em condição de hipossuficiência, portador de grave enfermidade, câncer (meloma múltiplo), e que percebe parcos rendimentos da previdência social, acreditando em promessas de milagres, veiculadas em programas televisivos muito bem feitos, com estratégias de manipulação de massas, acabou dando o pouco que tem em busca da cura prometida. Contexto de evidente vício na manifestação de vontade, a justificar a intervenção judicial com a invalidação do negócio jurídico feito sob coação moral. Inteligência do art. 152 do Código Civil. Mácula no consentimento que impõe a reparação material com a devolução corrigida da quantia ofertada pelo fiel (R$ 7.000,00). - Danos morais, contudo, não configurados no caso concreto. A despeito das flagrantes e manifestas irregularidades advindas da proliferação de igrejas que se valem do direito constitucional ao livre culto para realizar grandes e milionários negócios, no âmbito individual a intervenção judicial deve se dar de forma excepcional e de modo a restituir, em regra, quando há evidência de existir vício de vontade, o que foi irregularmente doado, mas sem acréscimos como danos morais, sob pena de estarmos em cima de uma distorção, criando outra, onde pessoas doam, buscam a revogação e ainda são beneficiadas com uma reparação por danos morais. Apelo parcialmente provido, por maioria. (TJRS; AC 0163309-37.2016.8.21.7000; Nova Petrópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 14/09/2016; DJERS 24/10/2016)
DECLARATÓRIA.
Nulidade de título C.C. Pedido de indenização por danos morais. Notas promissórias emitidas sob coação. Vício de consentimento que se encontra demonstrado pelas provas carreadas e produzidas nos autos. Sentença de procedência com improcedência do pedido reconvencional. Insurgência do réu. Não acolhimento. Provas constantes dos autos suficientes a demonstrar a coação sofrida pelo autor, inexistindo motivos para que sacasse uma nota promissória à ré. Decreto de nulidade do título que era de rigor, já que vicioso e inválido. Inteligência dos artigos 151 e 152 do Código Civil. Protesto indevido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0013520-53.2012.8.26.0019; Ac. 9756695; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/08/2016; DJESP 14/09/2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Apuração pela instituição financeira da devolução de recebíveis por compras realizadas na empresa por meio de cartão de crédito e débito. Partes que firmaram Cédula de Crédito Bancário garantida por bens imóveis com a finalidade de impedir a incidência de juros e encargos na conta corrente, até a devolução dos recebíveis pelo banco. Não verificação dos recebíveis pela instituição financeira que motivou o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo correntista, julgada procedente, em segunda fase, com trânsito em julgado. Parte que se viu premida em fazer referido empréstimo, até verificação dos recebíveis, seja para não incidir juros e encargos em sua conta, seja para fazer frente a despesas decorrentes da atividade empresarial. Vício de consentimento caracterizado. Coação moral (arts. 151 e 152 do Código Civil). Sentença de procedência da ação, anulando o contrato de empréstimo, que deve ser mantida. Observação quanto à possível compensação dos valores a ser formulada na ação de prestação de contas, se o caso. Recurso improvido, com observação. (TJSP; APL 1018731-96.2015.8.26.0100; Ac. 9498392; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 08/06/2016; DJESP 14/06/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
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