Blog -

Art 153 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CONVERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COAÇÃO MORAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. A coação moral caracteriza-se pela existência de uma ameaça séria e idônea de algum dano, a ser causado ao declarante ou a pessoa efetivamente ligada a ele, de modo a forçá-lo à prática de um determinado negócio jurídico contra a sua vontade, não podendo ser considerada como coação a ameaça de exercício normal de direito (art. 153 do Código Civil), salvo se se tratar de exercício abusivo ou se houver constrangimento da parte contrária. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora/exequente/recorrida (artigo 373, II, Código de Processo Civil), no tocante aos alegados vícios do consentimento, aptos a causarem nulidade do título executivo. 3. A confissão de dívida assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi (ex vi do art. 784, III do CPC). 4. O preceptivo em referência faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não estabelecendo a exigência de se mencionar a origem da dívida e se prescrita ou não. 5. A confissão de dívida foi executada dentro do quinquídio legal a que alude o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo se falar em prescrição. 6. Diante do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários recursais, com espeque no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0392596-54.2013.8.09.0128; Planaltina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8146)

 

SENTENÇA INCONGRUENTE.

Inocorrência. Sentença que apesar de equivocada em parte, não é incongruente. Tendo admitido o vício no PEP, examinou o AIIM e o reputou regular. Ademais, o inconformismo quanto à eventual consequência de uma decisão não caracteriza a incongruência da sentença. Preliminar rejeitada ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Programa Especial de Parcelamento. PEP. Alegação de vício de consentimento para celebração do acordo. Documentação encartada que indica prévias notificações de inquérito policial visando apuração de sonegação fiscal. Posterior adesão da autora ao PEB. Direito da Fazenda fazer notitia criminis para apurar eventual prática de sonegação fiscal. Art. 153 do Código Civil. Vício de consentimento não evidenciado. Inviável afastar a validade do PEP. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS. Importação. Pretensão de anular AIIM por falta de recolhimento do ICMS e posterior creditamento indevido. Tributo recolhido no Estado de Espírito Santo, onde está localizada a empresa importadora. Inadmissibilidade. Tributo devido ao Estado de São Paulo, onde está situado o estabelecimento do destinatário do bem. Observância do artigo 155, § 2º, IX, letra a, da CF e do art. 11 da LC 87/96. Destinatário jurídico na importação por conta e ordem de terceiro não é a empresa importadora, mas o adquirente, real destinatário da mercadoria. Falta de recolhimento do imposto aos cofres do Estado de São Paulo no momento do desembaraço aduaneiro. Questão decidida no Tema nº 520 do STF, no julgamento do ARE nº 665134/MG. Modulação do tema nº 490 do STF que autoriza a manutenção do AIIM. Autuação legítima. Precedentes. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Importação. Pretensão de anular AIIM por falta de recolhimento do ICMS e posterior creditamento indevido. Tributo recolhido no Estado de Espírito Santo, onde está localizada a empresa importadora. , sob argumento de observância aos incentivos fiscais previstos na LC nº 160/2017 e no Convênio 190/2017 do CONFAZ. Inadmissibilidade. Inviável o creditamento do ICMS proveniente de benefício fiscal concedido unilateralmente por outro Estado da Federação. Decisão do C. STF na ADI 4152/SP. Legitimidade da autuação configurada. JUROS DE MORA. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais julgamentos, nos moldes do art. 927, V do NCPC. Viabilidade do exame de tal questão, mesmo em relação ao PEP. Sentença mantida. NULIDADE DA CDA. Inocorrência. Alegação de iliquidez do título que aplicou juros excedentes à taxa Selic. Inadmissibilidade. Exclusão dos juros de mora excedentes à taxa SELIC que não implica em iliquidez do título, sendo passível de correção do excesso, com a retificação da CDA. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1030337-29.2019.8.26.0053; Ac. 15848000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 12/07/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2823)

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O TRT CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VERIFICAR QUE O RECLAMANTE FOI COAGIDO A PEDIR DEMISSÃO APÓS SÉRIA DISCUSSÃO COM UM COLEGA DE TRABALHO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE ANTES DE FORÇAR O AUTOR A PEDIR DEMISSÃO, A EMPRESA TENHA ABERTO SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. NA VERDADE, ESSE PROCEDIMENTO SÓ OCORREU APÓS O SINDICATO DO EMPREGADO ENTRAR EM CONTATO COM A EMPRESA, QUE ACEITOU A RETRATAÇÃO DO TRABALHADOR E CANCELOU O SEU PEDIDO DE DEMISSÃO. O RECUSO É OBSTADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST. OS ARESTOS COLACIONADOS NÃO SERVEM PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO, PORQUE SÃO INESPECÍFICOS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 296 DO TST. NO MAIS, SÃO INSERVÍVEIS PARA COTEJO ARESTOS ORIUNDOS DO MESMO TRT OU DE TURMA DO TST, ÓRGÃOS NÃO ELENCADOS NA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0002007-39.2015.5.17.0131; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/06/2022; Pág. 1683)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa não verificado. Prova oral. Desnecessidade. Prova documental que é suficiente para o julgamento da causa. Pretensão autoral que está fundada em suposta coação e simulação, quando da constituição de sociedade empresária. Autores que reconhecem que aceitaram ingressar na sociedade, em razão do suposto pedido realizado pelos seus superiores, nos quais eles tinham confiança, e do alegado receio de perderem seus respectivos empregos. Circunstâncias dos autos que não indicam coação, mas, sim, aparente medo e temor reverencial. Medo ou o temor reverencial, em razão do respeito ou de subordinação hierárquica que não configura força irresistível capaz de caracterizar a coação e, por conseguinte, macular a vontade do agente (CC, art. 153). Alegada simulação que não restou demonstrada. Circunstâncias dos autos e documentos carreados pelas partes que contrariam todas as alegações apresentadas pelos autores. Ainda que fosse verificada a ocorrência da simulação, quando da constituição da sociedade empresária, os autores não fariam jus à indenização por danos morais, uma vez que contribuíram para a ocorrência do ato ilícito e, assim sendo, não poderiam beneficiar-se da própria torpeza. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001863-35.2017.8.26.0274; Ac. 15628998; Itápolis; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 1847)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.

1) Concedido o direito de recolher custas ao final do processo, deve ser dispensado do preparo a apelante nos termos do artigo 118, § 2º, do Regimento Interno. 2) Nos embargos à execução o devedor poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 3) A confissão de dívida firmada com expectativa de obter vantagem não configura coação, mas escolha dentro do campo de possibilidades que o contratante não estava obrigado a aderir. 4) A coação, nos termos do art. 153 do Código Civil, para invalidar o negócio jurídico deve ser determinante para realização da avença, grave, injusta e dizer respeito ao dano atual ou iminente, além de ameaçar a pessoa, bens da vítima ou pessoas da família. 5) Pelo princípio da abstração, torna-se desnecessária a verificação do negócio jurídico que originou o título 6) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0023447-97.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; DJAP 03/05/2022; pág. 28)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. VALOR DA CAUSA. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE. EFEITOS. EX NUNC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. ABDICAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CDC. CC. LEGALIDADE. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO. INEXISTÊNCIA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. STJ. TEMA 1076.

1. O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. (RESP 1637877/RS). 2. O valor da causa, nas ações reparatórias de dano extrapatrimonial, é meramente estimativo, prevalecendo, no caso julgado, para todos os fins, o valor fixado pelo Juiz. Quando não há condenação, inexiste correspondência entre o valor reparatório e o valor da causa, mostrando-se inestimável o proveito econômico perseguido, que não se confunde com o valor atribuído à causa, tendencialmente voluntarioso e, por isso, superestimado. 3. A gratuidade de Justiça concedida apenas na fase recursal possui efeito ex nunc. 4. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide que trata de matéria exclusivamente de direito, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 5. É possível transigir, ainda que a relação jurídica das partes seja regida prioritariamente pela legislação consumerista, sobretudo quando se trata de pessoas capazes e suficientemente esclarecidas. 6. O arrependimento por mera conveniência unilateral de um dos contratantes, beneficiado pelo cumprimento de ônus aceito pela outra parte na transação celebrada não se confunde com as nulidades previstas na legislação civil. 7. A locução venire contra factum traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível. (...) II. Venire contra factum postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro. O factum proprium. É, porém, contrariado pelo segundo. (António Menezes Cordeiro. Da boa-fé no Direito Civil. 2. ED. Coimbra: Almedina, 2001. P. 745 e ss. ) 8. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal, que deve incutir no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (CC, art. 151). 9. Eventual persuasão para formalização de acordo não configura ato de coação (CC, art. 153). 10. A insatisfação com o aspecto geral de cirurgia plástica não gera risco de morte ou necessidade de salvar-se para caracterizar o estado de perigo (CC, art. 156). 11. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano (RESP 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011). Demonstrado que o médico é proprietário da clínica, sem que tenha havido reclamação dos serviços prestados nesse ambiente, os efeitos do acordo extrajudicial não são extensíveis. 12. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; Rec 07150.44-88.2020.8.07.0020; Ac. 141.4978; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO A PEDIDO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO NORMAL DE DIREITO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 151 do Código Civil, ao dispor acerca da coação, que constitui um dos vícios de vontade passíveis de anular o negócio jurídico, assim prevê: A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 2. As provas produzidas no feito não evidenciam que a mera instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor da então servidora pública tenha sido capaz de causar fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa da Autora, à família dela ou aos seus bens. 3. Consoante dispõe o artigo 153 do Código Civil, Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. 4. O artigo 221 da Lei Complementar nº 840/2011 prevê vedação a que seja deferida ao servidor acusado a exoneração dele a pedido, no período compreendido entre a instauração do processo administrativo disciplinar e a conclusão do prazo para defesa escrita, o que não se confunde com o mero requerimento de exoneração pelo servidor. 5. Ausente qualquer vício de vontade capaz de macular o pedido voluntário e espontâneo de exoneração do cargo público, tampouco demonstrada a apontada violação à Lei Complementar nº 840/2011, não há como acolher o pleito de nulidade do ato administrativo, com a consequente reintegração da Autora no cargo que ocupava. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07054.45-34.2020.8.07.0018; Ac. 139.7561; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COAÇÃO MORAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ELEMENTOS VERIFICADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERFECTIBILIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. A coação moral caracteriza-se pela existência de uma ameaça séria e idônea de algum dano, a ser causado ao declarante ou a pessoa efetivamente ligada a ele, de modo a forçá-lo à prática de um determinado negócio jurídico contra a sua vontade, não podendo ser considerada como coação a ameaça de exercício normal de direito (art. 153 do Código Civil), salvo se se tratar de exercício abusivo ou se houver constrangimento da parte contrária. II. No caso, os apelantes não conseguiram comprovar, de forma contundente, a coerção realizada pelo filho do apelado, terceiro não integrante da lide, que teria culminado na outorga de procuração em causa própria ao recorrido, bem como se a pressão exercida extrapolou o exercício normal de direito do banco, do qual o filho do réu era gerente, de demandar pelo pagamento da dívida, sob pena de perda da propriedade ofertada em garantia do empréstimo. III. A procuração outorgada ao apelado previa expressamente a cláusula em causa própria, com caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, nos termos do art. 685 do CC, autorizando o réu a alienar a favor de quem quisesse e pelo preço que melhor convencionasse os imóveis dados em garantia bancária. lV. O mandato em causa própria somente implicará em transferência de direitos, de per si, se atendidas as exigências de forma e conteúdo do negócio principal. V. Na hipótese, em que pese na procuração em causa própria não constar o preço e a forma de pagamento do bem, constata-se que a transferência da propriedade ao apelado foi aperfeiçoada por meio do negócio processual principal, consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda, na qual estão presentes todas as formalidades legais necessárias para a validade do citado negócio jurídico, quais sejam: A forma escrita, por escritura pública (art. 108, CC), a descrição minuciosa da coisa, o preço e o consentimento (art. 482, CC), não havendo falar-se em nulidade ou em revogação do mencionado documento. VI. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0002992-18.2014.8.09.0130; Porangatu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 06/04/2022; DJEGO 08/04/2022; Pág. 658)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Posterior celebração de termo de confissão de dívida, em que houve compensação de créditos de ambas as partes, ficando acertado o pagamento pelos réus de valor menor que o ajuste original em favor do autor. Alegação deste de que houve coação para celebração do segundo instrumento e que a dívida não foi paga pelos réus. Pretensão de declaração de nulidade da confissão de dívida e cobrança do valor original da avença. Sentença de improcedência da ação e também da reconvenção, onde os réus pleiteavam indenização por danos morais. Inconformismo recursal do autor. (1) Alegação de coação. Ausência de provas a demonstrar o apontado vício da vontade. Alegação genérica de que sofreu constrangimento e ameaças para assinatura da confissão de dívida, que não foi presenciada por ninguém, muito embora tenha sido assinada em local público (agência bancária e cartório). Mera pretensão de cobrança pelos réus de valores que entendiam fazer jus que não constitui, por si só, coação. Exegese do art. 153 do Código Civil. (2) Alegação de invalidade do pagamento. Comprovação de quitação pelos réus da integralidade da dívida novada, mediante depósito em conta indicada por pessoa que se apresentava como pai do autor/apelante, que sempre acompanhou as negociações e se comportava como verdadeiro credor da importância devida. Credor putativo. Validade do pagamento. Aplicação do art. 309 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0010411-57.2018.8.16.0194; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COAÇÃO. ESTADO DE PERIGO.

Pleito da parte autora para que seja declarada a nulidade de acordo extrajudicial de devolução de recursos, celebrado entre as partes, alegando existência de vício de consentimento porque firmado mediante coação ou em estado de perigo. Sentença que julgou improcedente a demanda. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Autora que, instada a especificar provas, expressamente não ter interesse em sua produção. Posteriormente autora requereu produção de prova oral visando comprovar a alegada coação na celebração do acordo. A prova oral foi corretamente indeferida porque ocorreu no caso a preclusão consumativa ante a manifestação anterior da autora. Além disso, a prova oral também se mostra inútil ao deslinde do feito já que a autora alega que a coação correu por via documental, isto é, ofícios, e-mails e notificações, de forma que todos poderiam ser colacionados aos autos para análise. MÉRITO. Nulidade do acordo extrajudicial. Inocorrência. Não há nos documentos apresentados nos autos quaisquer excessos ou atuação indecorosa que poderia ocasionar um desequilíbrio na atuação volitiva da autora. Município que agiu com objetividade. O simples exercício normal de um direito é incapaz de gerar a coação nos termos doa artigo 153 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002165-43.2020.8.26.0053; Ac. 15579675; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3374)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. COAÇÃO ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nas razões recursais (fls. 141/148), o apelante argumenta: A) para obter registro sanitário, o recorrente foi obrigado (coagido) a pagar o IPTU do ano de 2001 (prescrito); b) para obter alvará de funcionamento, foi obrigado (coagido) a pagar os iptus dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 (todos prescritos); e c) a sentença não levou em consideração a argumentação de que os impostos estavam prescritos e que foi obrigado (coagido) a fazer os pagamentos dos impostos prescritos. 2. A argumentação do apelante esbarra na possibilidade de renúncia à prescrição consumada e na irrepetibilidade dos pagamentos espontâneos de dívidas prescritas, nos termos dos artigos 191 e 882, do Código Civil. 3. Da mesma forma, a tese de coação não pode ser acolhida, pois o apelante é advogado e sabe que teria meios para defender seus direitos contra condutas arbitrárias do poder público em situações de urgência, tais como impetração de mandado de segurança, pedido de tutela provisória de urgência etc. Não se considera coação a discussão judicial de um débito, ainda mais quando o devedor é advogado (arts. 151 a 153, do Código Civil). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Inviável a fixação de honorários recursais. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. (TJCE; AC 0079022-24.2007.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 25/10/2021; DJCE 09/11/2021; Pág. 50)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO. ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juiz goza de liberdade na formação de sua convicção, por meio da apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, para assim, proferir sua decisão motivadamente, conhecido doutrinariamente como princípio da persuasão racional. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos levantados pelas partes, senão aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, conforme inteligência do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC. 2. Não há que se falar em vício de fundamentação pela não apreciação de documentos quando estes não se possuem o condão de infirmar, em tese, a conclusão adotada na sentença porquanto produzidos em datas posteriores ao negócio jurídico que se pretende anular por coação. 3. A coação apta a viabilizar a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento deve ser de tamanha gravidade a intimidar e influenciar a vítima a irresistivelmente realizar negócios jurídicos contra a sua vontade, mesmo possuindo plena ciência de que não deseja seus efeitos, não podendo atuar de modo diverso ante a fundada, injusta e grave ameaça de sofrer dano atual, iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, devendo ser consideradas, ainda, as circunstâncias dos fatos e as características da vítima, e desconsiderados o simples temor reverencial e o exercício normal de um direito, nos termos dos artigos 151 a 153 do Código Civil. 4. A coação demanda necessária comprovação do alegado vício de consentimento, não presumível, incumbindo à parte autora o ônus probatório. 5. Diante da inexistência de comprovação da coação, mostra-se indevido proceder à anulação da declaração de união estável, bem como do regime de comunhão universal de bens eleito voluntariamente, devendo a escritura pública, firmada em Cartório Extrajudicial, prevalecer mesmo no caso de posterior e infeliz desavença entre o casal e término do relacionamento. 6. Não configurada a coação por ocasião da assinatura da declaração de união estável, não se vislumbra ato ilícito, tampouco nexo causal a acarretar condenação por danos morais. 7. O dissabor decorrente do término do relacionamento e do nítido arrependimento quanto à opção do regime de bens eleito não acarreta dano moral indenizável. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07017.98-04.2019.8.07.0006; Ac. 135.8753; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 05/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. AMEAÇA DO EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO. ÔNUS DA PROVA. COAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (CC, art. 151). 2. A pressão exercida para renovação do contrato e continuidade do serviço, não configura, por si só, ato de coação (CC, art. 153). 3. Em embargos à execução, compete ao embargante provar a existência de vícios que retiram a certeza, liquidez e exigibilidade do título, o excesso ou outro defeito que impeça, modifique ou extinga a execução (CPC, art. 373). A não desincumbência do ônus da prova impede o acolhimento do pedido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07189.59-42.2019.8.07.0001; Ac. 133.7139; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 29/04/2021; Publ. PJe 12/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE MENSALIDADE PAGA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Mesmo na conjuntura atual. Pandemia de COVID-19., não se pode perder de vista que a intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica. Em especial aquela desenvolvida por particulares. Reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc. I e III). 3. De acordo com a doutrina especializada (por todos, o civilista José Fernando Simão), a pandemia instalada em razão do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, não caracteriza, no âmbito das obrigações pecuniárias (dar dinheiro), aquilo que se denomina de caso fortuito ou força maior, uma vez que a transitoriedade desse fenômeno não implica a impossibilidade de adimplemento da prestação. Em verdade, a peste pode, a depender da particularidade da situação concreta envolvendo obrigação pecuniária, configurar motivo imprevisível a ensejar a alteração da base objetiva do contrato. Elemento circunstancial dos negócios jurídicos bilaterais, onerosos, comutativos e dependentes de fatos futuros. O que, conforme o caso, pode vir a permitir a revisão judicial da avença, a fim de reajustar as vontades ao novo momento em que se encontram as partes (Código Civil, arts. 317 e 478). 4. A pretensão de revisão de cláusulas negociais deve ser analisada pelo Poder Judiciário a partir do cenário fático retratado em cada processo, haja vista que a existência, por si, do vírus não retira da parte interessada o ônus de comprovar a satisfação de todos os requisitos legais à obtenção do pronunciamento jurisdicional por ela esperado. É dizer, em um contexto em que a análise casuísta se impõe, revela-se de todo despiciendo que o Magistrado confabule hipóteses, teça presunções aleatórias ou mesmo expresse sua opinião genérica sobre o contexto social. 5. À falta de evidências de que, em razão da pandemia, a parte autora (aluno de ensino superior) e sua família sofreram tamanho impacto em suas finanças a ponto de não possuir mais condições de pagar a instituição de ensino nos moldes originariamente contratados, tem-se que a mera verbalização de comentários genéricos sobre a situação econômica vivida não se mostra suficiente para autorizar, antes mesmo da oitiva da contraparte (cujos interesses também devem ser sopesados) e da ultimação da instrução processual, o dirigismo estatal do contrato por ela celebrado de forma livre e voluntária. 6. Conforme prevê o artigo 153 do Código Civil Brasileiro não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, pelo que, é lícita a negociação em que a Instituição de Ensino estipula que a ausência de pagamento de mensalidades implica a impossibilidade de a Autora prosseguir cursando faculdade particular. 7. Ausentes os requisitos legais, evidencia-se o acerto da Juíza da causa ao indeferir a tutela de urgência vindicada, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07473.39-44.2020.8.07.0000; Ac. 133.4722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. COAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes/embargados e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. O termo de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e para ser desconstituído, depende de comprovação robusta acerca da efetiva cobrança de encargos exorbitantes, o que não restou demonstrado. 3. Nos termos do artigo 153 do Código Civil, não se considera coação a ameça do exercício normal de um direito, tal qual é solicitar do devedor que firme título executivo extrajudicial ou dê um bem em garantia real. 4. Para a configuração de práticas ilegais e/ou abusivas, como agiotagem e cobrança excessiva de juros, é indispensável a produção de prova contundente de que o título é oriundo de prática ilícita, ou que não foi legalmente constituído, ou abarca encargos excessivos, o que não ocorreu, no caso em tela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5480002-89.2018.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 23/07/2021; DJEGO 28/07/2021; Pág. 6812)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Produção de prova oral que se revela desnecessária ao julgamento da controvérsia. Contexto fático e probatório suficientes à formação do convencimento do julgador. Justificativa quanto ao julgamento antecipado da lide e a produção probatória procedida na sentença. 2. Alegação de coação à assinatura do instrumento de confissão de dívida. Ameaça de apontamento à protesto e encerramento do fornecimento de insumos. Não acolhimento. Inexistência de coação moral. Exercício regular do direito do credor. Inteligência do art. 153 do Código Civil. 3. Exceção de contrato não cumprido. Afastamento. Ausência de coação moral que confere validade e eficácia aos termos do instrumento exequendo no qual restou confessada a dívida. 4. Sentença mantida com a fixação de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002069-40.2020.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO DE NOTEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

Apelo 1: Acusação indevida de furto. Inexistência. Coação para aquisição de um novo aparelho. Não configuração. Ameaça de registro de boletim de ocorrência que não configura ato ilícito. Exercício regular de direito. Inteligência do art. 153 do Código Civil. Autor que poderia ter se negado a adquirir um novo aparelho. Dano moral. Não caracterizado. Exclusão da condenação. Dano material. Restituição do valor desembolsado pelo autor para aquisição de novo notebook. Necessidade. Inexistência de responsabilidade do autor pelo descarte indevido do aparelho. Política incomum da empresa em guardar aparelhos eletrônicos em sacos de lixo. Não comunicação ao autor. Omissão que deu causa ao descarte do aparelho. Valor gasto pelo autor que deve ser restituído. Sentença parcialmente reformada. Readequação da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelo 02. Análise prejudicada em relação aos danos morais. Danos materiais. Inexistência de responsabilidade da empresa apelante. Restituição que deve ser realizada por aqueles que se beneficiaram do novo aparelho adquirido. Sentença reformada em parte. Readequação da sucumbência. Recurso prejudicado em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJPR; ApCiv 0041627-70.2018.8.16.0021; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 11/03/2021; DJPR 12/03/2021)

 

ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. 2. A COAÇÃO, PARA VICIAR A DECLARAÇÃO DA VONTADE, HÁ DE SER TAL QUE INCUTA AO PACIENTE FUNDADO TEMOR DE DANO IMINENTE E CONSIDERÁVEL À SUA PESSOA, À SUA FAMÍLIA, OU AOS SEUS BENS (ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL). 3. NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO A AMEAÇA DO EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO, NEM O SIMPLES TEMOR REVERENCIAL (ARTIGO 153 DO CÓDIGO CIVIL).

4 - A ausência de provas quanto a existência de causa de anulabilidade do contrato celebrado pelas partes enseja a improcedência do pedido de anulação do ato jurídico. 5 - Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002151-67.2008.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 08/07/2021; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.

Sentença de procedência. Recurso dos réus. Preliminar de ilegitimidade ativa. Alegação de que o credor legitimado seria o BNDES. Tese infundada. Contratação realizada por intermédio do Banco do Brasil s/a, inclusive na agência bancária em que a apelante é correntista. Prefacial arredada. Ilegitimidade passiva. Aventado vício de consentimento no negócio que deu origem à contratação. Coação ou estado de necessidade. Ausência de qualquer fato que configure ameaça ou situação de perigo. Inexistência de mal ou temor injusto. Exercício regular do direito. Inteligência dos artigos 151 e 153 do Código Civil. Mera dificuldade econômica vivenciada por pessoa jurídica que não pode ser equiparada a vício de consentimento, sob pena de banalização das causas de anulação dos contratos. Tese rechaçada. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Contratação incontroversa. Propositura da ação útil e necessária em razão da pretensão de cobrança resistida. Desnecessidade de apresentação de qualquer prova. Teoria da asserção. Mérito. Proteção do Código de Defesa do Consumidor. Devedora principal pessoa jurídica. Valor empregado no incremento de sua atividade produtiva. Não enquadramento da autora no conceito de consumidora final. Teoria finalista. Inexistência de relação de consumo. Ausência, ainda, da condição de hipossuficiência e vulnerabilidade entre as contratantes. Insurgência quanto à falta de prova dos valores devidos. Ação de cobrança lastreada em termo de adesão ao cartão de crédito BNDES. Instrumento devidamente anexado aos autos. Pactuação incontroversa. Petição inicial acompanhada do demonstrativo da dívida, no qual foram inseridos os lançamentos do cartão, os respectivos valores e encargos incidentes. Documentos suficientes a instruir a demanda e demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo banco autor. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Impugnação genérica. Argumentos quanto à falta de prova dos valores já quitados. Insubsistência. Prova que incumbia aos réus e que facilmente poderia ser produzida por meio de extratos bancários, haja vista que, conforme alegado, os pagamentos ocorreram por meio de débito em conta corrente. Inteligência do artigo 373, I, II, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Consecutiva decaída dos réus. Majoração da verba honorária que se impõe. Incidência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0315991-92.2014.8.24.0038; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 15/07/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova oral pretendida não era apta aos esclarecimentos dos fatos. A autora trouxe declaração escrita das testemunhas mencionadas na defesa. E tais declarações não alteraram o convencimento exposto pelo julgamento de primeiro grau. Nessa linha de pensamento, também não se vislumbrou necessidade de colheita de depoimento pessoal. Toda a narrativa da ré sobre os fatos foi demonstrada pela prova documental juntada nos autos (declarações escritas e boletim de ocorrência), não havendo, assim, configuração do cerceamento de defesa. Alegação rejeitada. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. COAÇÃO NÃO RECONHECIDA. A dívida foi confessada pela ré, conforme pode ser observado no e-mail encaminhado ao autor e destacado: Conforme já falamos por diversas vezes, eu nunca disse que não iria pagá. Lo. Você teve iniciativa de me emprestar o dinheiro sem data ou prazo determinado para eu devolver, uma vez que você se prontificou a me ajudar sem eu pedir! Por fim, eu aceitei e não tenho condições de quitar o valor nesse momento. Mas como já havia dito estava procurando algumas possibilidades para resolvermos esse assunto porque tenho total interesse em findar a qualquer vínculo com você. Tenho três propostas para você! No dia 01/03/2019 eu depositei o valor de R$ 2.000,00 restando um saldo devedor de R$ 35.655,00. A partir do e-mail destacado, mostra-se evidente a existência do débito, que foi expressamente reconhecido pela ré. Ademais, observou-se nos autos pedidos e notas fiscais de materiais de construção compatíveis com as alegações do autor. É inegável que a cobrança da dívida tem circunstâncias peculiares que envolve a ruptura não amistosa do relacionamento mantido entre as partes. Mas o vício de consentimento consistente na coação tem requisitos bem delineados pelo Código Civil. Para configuração e até discussão sobre a coação, cabia à ré trazer indícios de sua prática. Na hipótese vertente, a ré limitou-se a juntar: (I) declaração escrita de R.V.H. A. Relatar que o autor o intimidou por meio de mensagem de whatsapp (fl. 73), (II) declaração de T.S.P. (fl. 75) a relatar que o autor afirmou ter dado eletrodomésticos de presente de aniversário para a ré e (III) boletim de ocorrência (fls. 70/71) com a alegação da irmã da ré sobre. As investidas do autor junto da família da ré. Entretanto, esse conjunto probatório não conduziu à conclusão da prática de coação. A coação deve influenciar a manifestação de vontade e, para que ela seja reconhecida, consoante o artigo 151 do Código Civil, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. E, complementando esse dispositivo, o artigo 153 do Código Civil estabelece que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Ação parcialmente procedente e reconvenção improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1008080-63.2019.8.26.0003; Ac. 15109650; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 18/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2123)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.

A despeito de a apuração unilateral de supostas fraudes no medidor de energia mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Não se prestar a comprovar as irregularidades invocadas pela concessionária de serviços públicos, no caso concreto o recorrente, ciente das consequências jurídicas de sua escolha, optou por transacionar o débito cobrado pela concessionária apelada mediante parcelamento em trezes prestações de R$ 70,47. Preservação do ato jurídico perfeito. Vício do consentimento não demonstrado. A possibilidade de corte de energia em virtude do inadimplemento não caracteriza coação, haja vista se tratar de exercício regular de direito. Inteligência do art. 153 do Código Civil. Apelante que é funcionário público estadual, não experimentando, até então, redução de seus proventos em virtude da pandemia. Viabilidade de pagamento do acordo voluntariamente assumido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1018341-23.2019.8.26.0477; Ac. 14479619; Praia Grande; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 23/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2263)

 

SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA. SAB. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. PDVI. ADESÃO OBREIRA. AMEAÇA DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A ameaça de demissão sem justa causa não caracteriza coação apta a invalidar a manifestação de vontade do trabalhador. Com efeito, a demissão de empregados não detentores de garantia de emprego insere-se no poder potestativo do empregador e, de acordo com o art. 153 do Código Civil, não se considera coação a ameaça do exercício regular de um direito, nem o simples temor reverencial. (TRT 10ª R.; ROT 0001490-60.2017.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 03/03/2021; Pág. 773)

 

MODALIDADE DA RUPTURA DO VÍNCULO. COAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA. INVALIDADE. CONSEQUÊNCIAS.

A ameaça de denúncia à autoridade policial de prática de apropriação indébita não se trata do mero exercício de direito preconizado no art. 153 do Código Civil quando se constata que a alegação era desprovida de efetiva comprovação e que se destinava a compelir o empregado ao pedido de dispensa. Assim, demonstrado o vício de consentimento, correta a decretação da extinção do vínculo por iniciativa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias características de tal modalidade de rescisão. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000116-07.2019.5.23.0056; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 16/07/2021; Pág. 205)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DEMISSÃO. RETENÇÃO DE VALORES. COAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, consistente em condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 3. A recorrente, por força de relação de emprego que mantinha com o réu/recorrido, a qual se findou, alega que teve parcela de sua rescisão, por motivo de despedida imotivada, retida para fins de quitação de empréstimo contraído junto ao próprio recorrido. 4. O artigo 1º, § 1º, da Lei n. º 10.820, de 17.12.2003, estabelece que o referido desconto poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 5. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O artigo 151 do Código Civil prevê que a coação, defeito do negócio jurídico o qual foi alegado pela recorrente, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 7. A recorrente recebeu o montante de R$ 24.353,25 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de verbas trabalhistas, tendo sido decotados R$ 19.482,60 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Tal quantia corresponderia a 80% (oitenta por cento) da quantia percebida pela recorrente. Contudo, a retenção de valores não foi concretizada, pois a operação bancária foi previamente cancelada, conforme foi declarado pela recorrente. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta do recorrido tenha provocado abalos à personalidade da recorrente, porquanto, conforme foi observado na sentença, não houve comprometimento do orçamento familiar. Assim, não há que se falar em ato ilícito, o qual, de fato, não ocorreu. 9. Ademais, o valor devido ao recorrido, o qual foi objeto de ajuste livremente pactuado entre as partes, sequer deixou de compor a esfera patrimonial da recorrente. No tocante à quitação do empréstimo, este se deu por mera liberalidade da recorrente, não se caracterizando quaisquer dos vícios do negócio jurídico, pois não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nos termos do artigo 153 do Código Civil. 10. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (JECDF; ACJ 07025.79-47.2020.8.07.0020; Ac. 136.1093; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 20/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 153, 188 E 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NÃO FORAM OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.  AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não houve prequestionamento da matéria objeto do Apelo, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 153, 188 e 389 do CC/2002, que fundamentam a pretensão recursal. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.565.593; Proc. 2019/0242430-4; GO; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 08/09/2020)

 

Vaja as últimas east Blog -