Art 154 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
JURISPRUDÊNCIA
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUERES DEVIDOS PELO AGRAVADO, DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
Determinação de avaliação por oficial de justiça, ante a divergência de valores apresentados pelas partes, e tendo em vista a gratuidade de justiça concedida aos litigantes. Admissibilidade. Inteligência do art. 154, V, do CPC. Ausência de demonstração de complexidade no bem imóvel apta a afastar a apuração de valor pelo oficial de justiça. Título executivo judicial, ademais, que não determinou que o locatício fosse apurado à época da citação, podendo, desta forma, ser utilizado o aluguel vigente, a fim de que sejam calculados os vencidos, com a devida correção e incidência de juros, conforme constou da sentença. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2013856-31.2022.8.26.0000; Ac. 15411954; Jacareí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 18/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 1993)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. TERMO DE ENTREGA DE BENS. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTATAÇÃO DO ESTADO DOS BENS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Art. 154, V, do CPC, incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso. E, independentemente de não constar ordem específica de avaliação dos bens arrematados no mandado de entrega de bens, o fato é que o Oficial tinha o dever legal de certificar todo o ocorrido, justificando, inclusive, as razões pelas quais estava devolvendo os mandados sem o devido cumprimento. 2. O funcionamento dos veículos era uma característica que constava do auto de arrematação e do termo de penhora, razão pela qual sua não verificação pelos arrematantes pode ser considerada como justificativa para a desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º do Código de Processo Civil, mencionado pela decisão recorrida. 3. Agravo instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5017647-63.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 17/02/2022; DEJF 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Satisfação do lançamento de I. P.t. U. E/ou taxa de coleta de lixo e/ou taxa de conservação de vias e logradouros sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 598, CPC/73, ante o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que autorizava a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros. Hipóteses constantes na Súmula nº 244. TJRJ que não são taxativas, possibilitando o proferimento de sentença em bloco. Juntada de cópia da decisão judicial assinada eletronicamente que atendia à previsão do artigo 154, §2º, do cpc73. Certidão de dívida ativa que não individualiza os débitos das taxas e do imposto executados. Artigo 203 do CTN, Súmula nº 392. STJ e Recurso Especial nº 1.115.501/SP que permitem a substituição da CDA, com a possibilidade de emenda à inicial. Precedentes desta câmara e do STJ. Sentença que deve ser declarada nula. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJRJ; APL 0089696-16.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 11/02/2022; Pág. 565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de veículo. Avaliação por meio de Oficial de Justiça. Art. 154, V, CPC. Tabela FIPE é um norteador do valor médio dos veículos usados. Porém, não se trata de parâmetro absoluto, podendo haver enorme discrepância por diversos fatores, dentre eles o respectivo estado de conservação do veículo. Necessidade da avaliação do automóvel por Oficial de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2180631-70.2021.8.26.0000; Ac. 15293777; Taubaté; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4507)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL.
Recurso interposto com pedido de realização da avaliação através de oficial de justiça. Em que pese o art. 154 do Código de Processo Civil permitir que a avaliação de imóveis seja feita por oficial de justiça, o art. 870 do CPC dispõe que em caso de necessidade de conhecimento especializado, a avaliação deve ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Critérios técnicos e objetivos na apuração do valor do imóvel que não seriam alcançados em avaliação realizada por oficial de justiça, que certamente apenas faria uma estimativa superficial de valor em comparação com outros imóveis no mesmo edifício ou na região, sem levar em conta o estado de conservação e eventuais benfeitorias do imóvel. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2209084-75.2021.8.26.0000; Ac. 15237566; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2856)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO IMPUGNAÇÃO.
1. A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva da multa, com termo inicial no fim do prazo de pagamento. 2. O oficial de justiça é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis, conforme disciplina o artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Eventual reavaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, exige prova contundente da inadequação do valor atribuído ao bem pelo avaliador. No caso dos autos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inadequação da avaliação. 4. Apelo improvido. (TRF 4ª R.; AC 5020756-65.2016.4.04.7200; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)
ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO IMPULSO OFICIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÕES LIMITADAS A 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. MULTA FIXADA NOPATAMAR MÍNIMO LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, conforme prescreve o art. 154, do Código de Processo Civil, o ato que atingir sua finalidade, ainda que se praticado de forma diversa da prevista, será considerado válido. 2. É competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, quando se tratar de eleições estaduais e federais, com todos os desdobramentos decorrentes. Inteligência do art. 96, inciso II, da Lei nº 9.504/97.3. Uma vez demonstrado o interesse processual, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto não existe um prazo legal para o ajuizamento da representação fundada no art. 23 da Lei das Eleições. 4. Não há falar-se em ilicitude da prova coligida porque o Ministério Público possui autoridade para requisitar informações à Administração Pública direta ou indireta, CF. Art. 8º, II, da LC nº 75/93.5. O limite da doação feita por pessoa física para campanha eleitoral de bem estimável, deve ser calculado com base no percentual de 10% do rendimento bruto auferido pelo representado no ano anterior ao pleito. 6. Multa fixada em seu patamar mínimo, por atender as circunstâncias do caso concreto e suficientes à repressão da infração eleitoral. 7. Representação julgada procedente. (TRE-AL; REP 114; Ac. 6514; Maceió; Rel. Des. Luciano Guimarães Mata; Julg. 22/04/2010; DEJEAL 26/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Enunciado nº 284 da Súmula do STF). 2. Os arts. 152, II, e 154, I, do CPC/2015, tidos por contrariados pelo insurgente, tratam das incumbências atribuídas ao escrivão, ao chefe de secretaria e ao oficial de justiça, dentre as quais a realização de citações. No entanto, nos citados dispositivos legais, não há qualquer referência que possa amparar a pretensão do recorrente pelo reconhecimento de que o valor das despesas com a citação postal está incluído nas custas iniciais adiantadas no momento do ajuizamento da ação. 3. Da análise dos autos, verifica-se que não houve determinação de transferência da operacionalização do ato como afirmado pelo recorrente, motivo pelo qual se constata que as razões recursais remanescem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.836.212; Proc. 2019/0263900-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 30/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Tratando- se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. No caso, a parte recorrente juntou apenas o comprovante eletrônico do recolhimento das custas, sem a guia GRU e sem os dados do processo. Nesse cenário, sempre me posicionei no sentido de considerar não atendidas as instruções expedidas por esta Corte, as quais foram editadas tendo por norte a localização do depósito efetuado pela parte, entendendo-se que o referido documento não se presta ao fim colimado. Entretanto, curvo. me ao entendimento majoritário desta Corte, segundo o qual, tendo em vista que o pagamento foi efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001296-28.2019.5.02.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/11/2021; Pág. 3528)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. DILIGÊNCIA POR CARTA PRECATÓRIA. DESCABIMENTO. DETERMINADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A determinação de intimação pessoal do depositário do feito de origem deve ser cumprida por oficial de justiça por se tratar de atribuição legal (artigo 154, I e II do CPC), sendo possível que no caso em debate seja determinada a expedição de carta precatória para esta finalidade apenas quando comprovadamente mais econômica e célere (artigo 42 da Lei nº 5.010/66). 2. No caso em debate tais requisitos não se mostram devidamente preenchidos. De início, afigura-se claro que a expedição de carta precatória não constitui medida mais econômica para cumprimento da determinação judicial ante a obrigação de a agravante recolher na Justiça Estadual os valores relativos à diligência a ser cumprida. Demais disso, o juízo de origem reconhecidamente possui em seu quadro de servidores oficiais de justiça que, como vimos, possui a atribuição legal para tal mister, inexistindo comprovação de que o cumprimento da diligência por tais serventuários se trata de procedimento menos ágil e célere 3. Agravo provido para determinar o cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem por meio da expedição de mandado de intimação a ser cumprido pelo Sr. oficial de justiça. (TRF 3ª R.; AI 5031533-03.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 23/02/2021; DEJF 11/03/2021)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO. VALOR VIL.
1. Segundo o art. 870 do CPC a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Esse auxiliar da justiça é funcionário público titular de fé pública, cuja avaliação goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem (TRF4, Primeira Turma, AC 5008653-57.2015.404.7104, Rel. Jorge Antônio Maurique, j. 1ºjun. 2017).2. A reavaliação do bem penhorado nos termos do inc. I do art. 873 do CPC exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador. 3. Não se pode pretender que uma avaliação unilateral se sobreponha à perícia conduzida por técnico imparcial, em especial quando goza de fé pública, tendo entre as atribuições específicas de seu cargo justamente a avaliação de bens, móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil) (TRF4, Primeira Turma, AG 5010893-20.2017.4.04.0000, Rel. Jorge Antônio Maurique, j. 23jun. 2017). (TRF 4ª R.; AG 5002338-72.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
1. O oficial de justiça é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis, conforme disciplina o artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Eventual reavaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, exige prova contundente da inadequação do valor atribuído ao bem pelo avaliador. No caso dos autos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inadequação da avaliação. (TRF 4ª R.; AG 5047427-55.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REAVALIAÇÃO DE BENS. OFICIAL DE JUSTIÇA.
1. O oficial de justiça (no âmbito da Justiça Federal, oficial de justiça avaliador) é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil).2. Eventual reavaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, exige prova contundente da inadequação do valor atribuído ao bem pelo avaliador. (TRF 4ª R.; AG 5030692-44.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 15/04/2021)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONSTATAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta por JB JEANS DO Brasil Ltda em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, de maneira que afastou as alegações de excesso de penhora e de nulidade da avaliação de imóvel efetivada por oficial de justiça. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 65.023,28). 2. Em seu apelo a empresa embargante alega, em síntese, que: A) houve excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados (imóvel e benfeitorias) foram avaliados em R$ 1.340.582,50, sendo que o valor atualizado da execução é de R$ 65.023,28; b) a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça seria nula, uma vez que, conforme os laudos juntados aos autos (elaborados por profissionais especialistas), o valor do imóvel com as benfeitorias, ultrapassa o montante de R$ 2.442.460,57. 3. A fundamentação na sentença de que a existência de outras execuções fiscais contra a executada embasaria a manutenção da dupla penhora evidentemente não pode prosperar. Não há qualquer conexão ou reunião de processos que justifiquem a manutenção das constrições em valores muito superiores ao débito cobrado na execução ora embargada. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0800986-47.2018.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 29/09/2021. 4. Deve ser afastada a alegação de que a penhora é excessiva porque realizada sobre um único bem imóvel, de valor muito superior à dívida cobrada, já que não conduz à conclusão, por si, de que, efetivamente, exista o excesso. Em rigor, o excesso se dá quando há penhora de bens suficientes à satisfação da dívida e, ainda assim, procede-se a outras constrições. Não é essa a hipótese dos autos, sendo certo que houve a penhora sobre um único imóvel, composto pelo terreno e suas benfeitorias (3 galpões de alvenaria). 5. É certo que, quando se trata de bem de valor muito superior ao necessário para garantir a execução, a sua substituição é possível por outro de menor valor. Ocorre que, no caso dos autos, a empresa executada não ofereceu outro bem em garantia, devendo ser mantida a penhora que fora efetuada, sem prejuízo de, se assim entender pertinente a executada, requerer, a qualquer momento, a substituição do imóvel nos próprios autos da execução, desde que, por óbvio, demonstre a suficiência dos bens novamente oferecidos e que estes estejam na ordem de preferência, em ponto superior ao daquele em que se encontra o atualmente penhorado. 6. Melhor sorte não lhe socorre quanto ao apontado vício de avaliação do imóvel em que recaída a penhora. É que fora a própria Lei que atribuíra ao oficial de justiça a incumbência de efetuar a avaliação de bens (art. 154, V, do CPC). De igual modo, dispõe que, em caso de não pagamento, caberá ao servidor que tal proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, sem prejuízo da possibilidade de o juiz nomear profissional avaliador, mas apenas nas hipóteses em que sejam necessários conhecimentos especializados para esse mister (arts. 829 e 870, do CPC). 7. Caso em que, da leitura do laudo acostado aos autos, não resta dúvida de que o oficial de justiça se utilizou de critério adequado para apuração do valor do imóvel (valor do metro quadrado), bem assim especificou as benfeitorias existentes, quais sejam, 3 galpões de alvenaria. 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0803525-93.2017.4.05.8500, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em: 05/03/2020. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08001966920184058102; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. DEPOSITÁRIO. DESPACHO. RECORRIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MÁXIMA EFETIVIDADE. ORDEM PRIORITÁRIA.
1.O banco agravante dissente da decisão que rejeitou as alegações de irregularidades na realização de penhora em dinheiro depositado em conta bancária de sua cliente, além de ter-lhe determinado que é o depositasse em conta vinculada ao juízo. 2. O ato do qual recorre o agravante está intitulado como despacho. Não obstante, seu teor não é de mero expediente, pelo contrário, há nítida carga decisória, o que o torna passível de ser atacado por agravo de instrumento. 3. Apesar do agravante não figurar como parte na execução de título extraju -dicial, como terceiro deve igualmente observar as ordens judiciais que lhe são dirigidas, conforme art. 77 do CPC, o que não é incompatível com o direito de, eventualmente, apresentar os recursos previstos na legislação processual civil, quando entender violado algum direito seu. 4. Não há elementos que indiquem que na data de 13/03/2020 ocorreu apenas a entrega do mandado de penhora na agência bancária. Essa versão não guarda amparo na constatação de que, citada, a executada não pagara a dívida nem nomeara bens à penhora, e tampouco nas declarações, dotadas de fé pública, exaradas pelo auxiliar do juízo. 5. Embora o sistema BACENJUD tenha se tornado a ferramenta mais utilizada para fins de bloqueio de valores, a ponto de ser positivado no art. 854 do CPC, não afastou a possibilidade de penhora direta ou restringiu a atuação do Oficial de JUSTIÇA. 6. É de todo desnecessária ordem específica para penhora na conta bancária ou de qualquer outro patrimônio da executada, sendo conferida nesse ponto substancial autonomia aos auxiliares do juízo. É o que se extrai do art. 154, I, do CPC7. Recurso desprovido. (TJAC; AI 1001706-02.2020.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Roberto Barros; DJAC 11/08/2021; Pág. 18)
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EM IMÓVEL ENFITÊUTICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DA OFERTA DO ENTE EXPROPRIANTE, AO ACOLHER O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
1. Mérito. No caso concreto, conforme autoriza o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e, o art. 154, inciso V, do CPC/2015, o laudo de avaliação pode ser elaborado por oficial de justiça. Precedentes dessa corte de justiça. Embora não esteja o julgador adstrito às conclusões do laudo de avaliação, é de ser ratificado o valor total obtido pelo oficial de justiça que utilizou critérios adequados e atuou de forma imparcial, mediante laudo concludente e fundamentado, não incluindo no montante indenizatório a valorização específica decorrente da reforma feita pelo próprio município para instalação da creche. Ausentes elementos capazes de afastar a credibilidade da atuação do servidor público. Incidência do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sendo o valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial, pouco importa a data do Decreto expropriatório, do laudo administrativo ou da imissão na posse. Precedentes do STJ. 2. Consectários legais. 2.1. Correção monetária. Incidência sobre a indenização utilizando-se o ipca-e (tema repetitivo nº 905, STJ), a partir de 13.10.2017, data de confecção do laudo judicial. 2.2. Juros compensatórios. Exigem a ocorrência de imissão provisória na posse de imóvel produtivo com a comprovação da perda de renda pelo proprietário, pois não se indeniza algo hipotético. Ausente, nos autos, qualquer prova da existência de lucros cessantes sofridos pela parte expropriada, é cogente a exclusão do pagamento dos juros compensatórios, com fulcro no §§ 1º e 2º, do art. 15-a, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.3. Juros moratórios. Devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100, da CF/88), sobre a diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização, ex vi do art. 15-b, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.4. Erro material no dispositivo da sentença. Reconhecido e sanado. Pedidos autorais procedentes, em parte, em virtude do não acolhimento do preço do ente público. 3. Remessa necessária conhecida para reformar a sentença, em parte. Doutrina e jurisprudência. Unanimidade. (TJAL; RNec 0700572-63.2016.8.02.0052; São José da Laje; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 24/08/2021; Pág. 78)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO AOS LABORATÓRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DO DF. IMPOSSIBILIDADE DE COLETA E ACONDICIONAMENTO. ATRIBUIÇÕES ALÉM DAS PREVISTAS AO CARGO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ART. 154 DO CPC. ARTS. 154 E 175 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. LEI N. 11.416/06. NECESSIDADE DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO, VACINAÇÃO, MATERIAIS DE EPI. AUMENTO DE GASTOS PARA O TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR, DA DOCUMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE DO MATERIAL ATÉ OS CORREIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão, prolatada pela Corregedora Geral de Justiça do TJDFT, que acolheu integralmente a manifestação da Secretaria-Geral da Corregedoria para determinar que os oficiais de justiça realizassem a coleta, acondicionamento e transporte de material biológico aos laboratórios e outras instituições do DF para realização de exame genético. 1.1. Recurso aviado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal. SINDOJUS/DF no qual pede a reforma da decisão recorrida para determinar que sejam suspensas as determinações lá contidas, de modo a se resguardar e proteger a saúde e a integridade física dos Oficiais de Justiça do quadro de servidores do TJDFT. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se é atribuição dos Oficiais de Justiça do TJDFT, bem como se estão devidamente capacitados à realização da coleta, acondicionamento e transporte de material biológico aos laboratórios e outras instituições do DF para realização de exame genético. 3. No parecer técnico apresentado pela Secretaria de Saúde (SESA) ficou esclarecido que os riscos à saúde e à integridade física dos que devem manipular o material biológico variam segundo o tipo de coleta realizada. De um modo geral, para qualquer tipo de manuseio de amostras biológicas faz-se necessário o uso de luvas e jalecos ou aventais descartáveis. Tratando-se de amostras com finalidade de análise genética seria recomendável o uso de máscara cirúrgica para evitar que gotículas de saliva contaminem a amostra coletada com material genético do profissional responsável pela coleta/manuseio. 3.1. Ressaltou que além de EPIs próprios é necessário avaliar onde poderiam ser descartados os materiais utilizados para coleta (exemplos dados: Descarte de lancetas em caixa própria para perfurocortantes, descarte de algodões sujos com sangue, de máscaras e luvas usadas, etc). 3.2. Também frisou que haveria a necessidade de vacinar os profissionais que precisassem realizar as coletas de material biológico para prevenção de doenças como tétano, difteria e hepatite B. 3.3. Acerca da necessidade de realização de curso de capacitação para conhecimento e preparo técnico do material genético, o laudo disse que apesar de ser um procedimento simples, a não observância da técnica correta de coleta e o não conhecimento de cuidados básicos com o fim de evitar contaminação ou degradação de amostra teriam o potencial de prejudicar o resultado final da análise. 3.4. Desse modo, o ideal é que o profissional responsável pela coleta possua noções básicas de biossegurança, técnica de coleta de sangue capilar (punção transcutânea com lanceta), técnica de coleta de suabe oral e de cuidados com manuseio e transporte de amostras biológicas. 3.5. O parecer asseverou que para realizar o procedimento faz-se necessária a capacitação e o treinamento do profissional, pois como todo procedimento técnico existe uma curva de aprendizagem, em que a prática de coletas realizada com frequência conjugada com a capacitação constante, auxilia para que o profissional alcance uma destreza em suas coletas. 3.6. Aduziu que, além do procedimento técnico de coleta de material biológico, é preciso ter cuidado com a preservação da cadeia de custódia da amostra com a devida documentação referente à coleta. 4. Cumpre ressaltar que não consta das atribuições do oficial de justiça a tarefa de coleta e/ou transporte de material biológico para fins de exames genéticos, pois qualquer erro pode acarretar alterações no resultado almejado, o que traria uma responsabilidade além das investidas a esses servidores. 4.1. As atribuições dos oficiais de justiça estão previstas no art. 154 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, no art. 154 do CPC e na Lei nº 11.416/06, em seu art. 3º, I, c/c art. 4º, I, § 1º. 4.2. Nos últimos anos, tem ocorrido um decréscimo na mão de obra especializada dos oficiais de justiça, o que vem trazendo dificuldades ao cumprimento de diversas ordens judiciais expedidas. Não à toa, tem-se buscado a utilização de outros meios de cumprimento dos atos expedidos pelas serventias (telefone, e-mail, whatsapp, balcão judicial, etc), a fim de que os oficiais de justiça apenas atuem em casos que exijam sua expertise. 4.3. Deve-se registrar, novamente, que a retirada do kit de coleta e o recebimento de instruções do procedimento de coleta de material não constam das atribuições previstas no art. 154 do CPC, primeiro porque não tem oficial de justiça com conhecimento e preparo técnico, é preciso capacitá-los, em segundo lugar, faz-se necessário dotá-los de equipamentos adequados para tanto, diante da possibilidade de riscos de contaminação dos materiais coletados, bem como de sua própria integridade física em procedimentos mais complexos. 4.4. A delegação aos oficiais de justiça da tarefa de coletar material genético e acondicioná-lo pode acarretar consequências e responsabilização por atos que não lhe são inerentes segundo suas atribuições, diante da falta de preparo específico, por desconhecimento do assunto, falta de equipamento próprio e pela possibilidade de contaminação da amostra ou do próprio servidor. 4.5. Há, de fato, um risco à integridade física dos responsáveis pela manipulação do material biológico, conforme previsto na disposição constante do art. 10 da Resolução. RDC nº 20/14, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o material biológico humano a ser transportado deve ser acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade, bem como a segurança do pessoal envolvido, durante o processo de transporte. 4.6. Essa previsão é apoiada pelo art. 7º, XXIII, da CF que autoriza o recebimento do adicional de insalubridade pelos profissionais que estejam expostos a agentes nocivos que extrapolam os limites previstos pela Lei. 5. De acordo com o art. 175, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT cabe ao oficial de justiça exercer as funções definidas pelas Leis processuais e por este Provimento, além de cumprir as determinações do Corregedor, dos Juízes, da unidade administrativa superior e das comissões disciplinares. 5.1. Em que pese ser competência dos oficiais de justiça a execução de ordens judiciais, tais ordens devem ser pertinentes com o conhecimento técnico exigido dos integrantes da carreira. 5.2. Nesse sentido, tendo em vista que a atividade de coleta e acondicionamento de material genético nem mesmo consta do edital do concurso dos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem do TJDFT, não há como imputar tais atribuições aos oficiais de justiça, os quais possuem competências diversas como já demonstrado, pois para a coleta e o acondicionamento, em processo judicial, é preciso de conhecimento técnico e treinamento do servidor como bem apontado no parecer da SESA, e o pagamento de adicional de insalubridade, o que ocasionaria grandes custos para o Tribunal. 5.3. O que cabe dentro das atribuições dos oficiais de justiça é a intimação e a identificação do doador, da documentação e do transporte do material até os correios desde que dotados de cursos necessários para que não danifiquem o material genético acondicionado e com as devidas proteções necessárias à manutenção de sua saúde. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; PAD 07532.18-32.2020.8.07.0000; Ac. 136.6623; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2021; Publ. PJe 13/09/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PARECER TÉCNICO EMITIDO POR PARTICULAR. DIVERGÊNCIA ACENTUADA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
I. Em princípio, o laudo apresentado pelo oficial de justiça avaliador deve prevalecer, máxime porque, por se trata de auxiliar do juízo (CPC, art. 149), deve proceder com isenção e imparcialidade no cumprimento do encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 154, V). Todavia, a enorme diferença encontrada pelo particular, revela, ao menos, a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, caso em que realmente é recomendável a realização de nova avaliação, por outro oficial de justiça. II. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07443.05-61.2020.8.07.0000; Ac. 130.8143; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO E A PRETENSÃO DE DIREITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. -EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDE NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, É RAZOÁVEL DETERMINAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA A REALIZAÇÃO DE QUESTIONAMENTO AO AUTOR SOBRE LEGITIMIDADE DO MANDATO E CONFIRMAR INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 154 DO CPC, ATÉ POR NÃO IMPLICAR EM CRIAÇÃO DE ÔNUS NÃO PREVISTO PARA A PARTE. -PARA TOMAR TAL MEDIDA O JUÍZO TEM QUE INDICAR A MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A PROVIDÊNCIA. -NÃO É, CONTUDO, RECOMENDÁVEL A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM SECRETARIA VISANDO CONFIRMAR OU NÃO A OUTORGA DE MANDATO AO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR ESTABELECE ÔNUS NÃO PREVISTO EM LEI.
Em caso de não comparecimento, portanto, não se pode extinguir o processo sob esse argumento, por se estabelecer imposição sem amparo legal. (TJMG; APCV 5012760-78.2019.8.13.0231; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta; Julg. 31/08/2021; DJEMG 10/09/2021)
OFICIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 154 INCISO IV DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJULGAMENTO OU PARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verificando a ocorrência de qualquer hipótese do artigo 254 do CPP ou do artigo 154 do CPC inviável acolher a exceção de suspeição. 2. Recurso desprovido. (TJMG; SUSP 0744910-39.2020.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 02/03/2021; DJEMG 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. (1) AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Possibilidade. Entendimento do STJ. Avaliação que é atribuição do oficial de justiça (artigo 154, V, do CPC). Ausência de motivo plausível para invalidar o laudo. Impugnação que deve ser fundamentada, demonstrando a existência de erro. Oposição quanto ao valor fixado pelo oficial que imprescinde de comprovação de que a quantia não condiz com a média praticada ou com a realidade do imóvel. Comparação do valor fixado pelo oficial com um único laudo particular indicando valor maior que se afigura insuficiente para essa finalidade, em especial quando existentes nos autos outros três laudos particulares juntados pela parte adversa que convergem com o valor fixado pelo oficial de justiça. (2) termo inicial dos alugueis. Data da notificação judicial. Entendimento do STJ. (3) ausência de motivo que justifique a redistribuição do ônus sucumbencial. Autor que decaiu da maior parte de seu pedido, tendo ganhado apenas pequena parte do valor total pleiteado na inicial. (4) sentença mantida. Honorários devidos ao procurador da ré majorados (§ 8º do artigo 85 do CPC). Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002265-26.2019.8.16.0183; São João; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 23/08/2021; DJPR 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NATUREZA IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
1. Os valores depositados em conta poupança, corrente ou em fundo de investimento poupados (reserva financeira), inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, e § 2º do CPC, segundo iterativa jurisprudência do STJ e do TJPR. 2. Não demonstrada a natureza de reserva dos valores depositados emconta corrente, cujo ônus incumbe ao executado (CPC, art. 154, § 3º, I), impõe-se a rejeição da tesede impenhorabilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0045982-21.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO PARA CONFECÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Art- 277 do CPC. Atribuições do oficial de justiça. Art- 154 do CPC. Realização de avaliação, quando for o caso. Possibilidade de nomeação de avaliador para a confecção do laudo. Parágrafo único do art- 870 do CPC. Interpretação extensiva, segundo entendimento do STJ. Aplicação do raciocínio a maiori, ad minus. Aplicação do princípio da cooperação entre as partes. Art- 4º e 6º do CPC. Leiloeiro que figura como auxiliar da justiça (art- 379 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). No caso, profissional devidamente credenciado e capacitado. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0067883-45.2020.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 31/05/2021; DJPR 04/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
É regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. O Acordão proferido por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 0069402-42.2018.8.19.0000, declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da morte do réu, sendo certo que tanto a citação (index 196), quanto a habilitação (index 202), ocorreram em data posterior a este fato, não havendo que se falar em nulidade. O Espólio do Sr. Fernando Antonio Bonadio Weiss, devidamente representado nos autos por seu único herdeiro e administrador provisório, foi intimado de todos os atos processuais, sendo certo que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", na forma do art. 278 do CPC. Avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça Avaliador, funcionário desta Egrégia Corte, dotado de competência específica para o ato e fé pública nas suas declarações, nos termos do art. 154, inc. V do CPC. MANTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0065328-37.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 19/11/2021; Pág. 580)
Tópicos do Direito: cpc art 154
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições