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Art 1548 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - por infringência de impedimento.

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE DE CASAMENTO. ENFERMO SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.

Tendo sido o casamento celebrado por enfermo sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, a decretação da nulidade do ato se impõe em observância ao disposto no art. 1548, I, do Código Civil. (TJMG; APCV 0645539-06.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE GUARDA E VISITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. GUARDA COMPARTILHADA. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VÍNCULO AFETIVO INEXISTENTE. GUARDA FÁTICA UNILATERAL EXERCIDA PELA GENITORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Para concessão da tutela antecipada de urgência, necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: Probabilidade do direito e o perigo de dano, premissas que, in casu, não restaram atestadas. 2. Apesar de a guarda compartilhada ser, em regra, o regime preferencial, como determina o § 2º, do artigo 1.548, do Código Civil, inexiste qualquer vínculo afetivo entre o genitor e a menor, em vista do total afastamento paterno-filial na última década, de modo que, não havendo situação de risco denotada, desarrazoado que o genitor passe a ser o responsável pela tomada de decisões que a prole é afeta, em sede de juízo de cognição sumária e não exauriente. (TJPR; Rec 0050477-45.2019.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 10/02/2021; DJPR 18/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. A SIMULAÇÃO CONSTITUI VÍCIO SOCIAL, FRUTO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, QUE APARENTAM CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE QUE DESEJAM AJUSTAR (SIMULAÇÃO RELATIVA), OU CRIAM A APARÊNCIA DE ATO QUE NA REALIDADE NÃO EXISTE, COM O INTUITO DE ENGANAR TERCEIRO (SIMULAÇÃO ABSOLUTA).

Dá causa a nulidade, dado que ofende preceitos de ordem pública que vão além dos interesses particulares dos declarantes. O casamento, a teor do que dispõe o art. 1.511 do CC/02, "estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges"; "implica a plena integração do casal, a efetivação da vida em comum, como o exercício da prática sexual, a convivência, a solidariedade, a assistência material, o esforço conjunto na condução da economia familiar" (Paulo Nader, in Curso de Direito Civil. 5 vol. , 2016. Rio de Janeiro, Forense, p. 67). Embora a doutrina divirja acerca de se aplicarem ao casamento as regras de invalidade destinadas aos negócios jurídicos em geral, dado que as hipóteses de nulidade do casamento estariam restritas ao art. 1.548 do CC/02, a simulação pode ser aplicada ao casamento como admitido pela jurisprudência (STJ, RESP. Nº 1.330.023/RN). Ainda que se considere que Eulydesse encontravalúcido quando foi residir com a ré, bem como quando contraíram matrimônio. Diante dos documentos acostados ao processo de habilitação, à lavratura da procuração outorgada a Heliana Monteiro Pinheiro Gedeão, enteada do falecido, filha de seu cônjuge do primeiro casamento, bem como do laudo doGrupo de Apoio Técnico Especializado. GATESaúde, do Ministério Público, há de convir-se em que o casamento entre eles é fruto de simulação, na medida em que o falecido, como aduzido pela ré, "não queria que ela ficasse sofrendo depois e que gostaria de fazer alguma coisa por ela". Em verdade, Eulydes e a ré buscaram formalizar e legitimar uma relação que não existia, até porque carinho e consideração podem ser verificados em qualquer relação, seja a de amizade, a empregatícia etc. No casamento existem deveres, dentre eles o da prática sexual que, como afirmado pela apelada em sede policial, não havia. O casamento, no caso, foi mero pretexto para o alcance de finalidades outras, que não a comunhão plena de vida, o que lhe esvazia a função social, tornando-o instrumento para obtenção de vantagens indevidas. Provimento do apelo. Intenção da embargante, que almeja revisão meritória do julgado, o que ultrapassa os lindes da sede meramente declaratória. Provimento que se nega aos embargos. (TJRJ; APL 0015589-81.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 27/01/2021; Pág. 201)

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO.

Inocorrência. Observância estrita aos pedidos da inicial. Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. Procedência do pedido. Inconformismo. Acolhimento parcial. Matrimônio dos réus que foi celebrado após a separação e antes da dissolução do vínculo do casamento da corré. Nulidade que se impõe. Incidência dos arts. 1.521, inc. VI, e 1.548, inc. II, do Código Civil. Casamento dos apelantes que foi contraído de boa-fé. Aplicação do art. 1.561, caput, do referido diploma legal. Pedidos de reconhecimento de união estável e de conversão em casamento que não merecem acolhimento. Ausência de reconvenção. Necessidade de ação própria. Sentença reformada apenas para reconhecer a celebração do casamento dos réus de boa-fé. Recurso provido em parte. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1038670-89.2020.8.26.0002; Ac. 14732765; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 18/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2252)

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. A SIMULAÇÃO CONSTITUI VÍCIO SOCIAL, FRUTO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, QUE APARENTAM CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE QUE DESEJAM AJUSTAR (SIMULAÇÃO RELATIVA), OU CRIAM A APARÊNCIA DE ATO QUE NA REALIDADE NÃO EXISTE, COM O INTUITO DE ENGANAR TERCEIRO (SIMULAÇÃO ABSOLUTA).

Dá causa a nulidade, dado que ofende preceitos de ordem pública que vão além dos interesses particulares dos declarantes. O casamento, a teor do que dispõe o art. 1.511 do CC/02, -estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges-; -implica a plena integração do casal, a efetivação da vida em comum, como o exercício da prática sexual, a convivência, a solidariedade, a assistência material, o esforço conjunto na condução da economia familiar- (Paulo Nader, inCurso de Direito Civil. 5, Rio de Janeiro, Forense, p. 67, 2016). Embora a doutrina divirja acerca de se aplicarem ao casamento as regras de invalidade destinadas aos negócios jurídicos em geral, dado que as hipóteses de nulidade do casamento estariam restritas ao art. 1.548 do CC/02, a simulação pode ser aplicada ao casamento, a jurisprudência a tem admitido (STJ, RESP. Nº 1.330.023/RN). Ainda que se considere que Eulydesse encontravalúcido quando foi residir com a ré, bem como quando contraíram matrimônio. Diante dos documentos acostados ao processo de habilitação, à lavratura da procuração outorgada a Heliana Monteiro Pinheiro Gedeão, enteada do falecido, filha de seu cônjuge do primeiro casamento, bem como do laudo doGrupo de Apoio Técnico Especializado. GATESaúde, do Ministério Público, há de convir-se em que o casamento entre eles é fruto de simulação, na medida em que o falecido, como aduzido pela ré, -não queria que ela ficasse sofrendo depois e que gostaria de fazer alguma coisa por ela-. Em verdade, Eulydes e a ré buscaram formalizar e legitimar uma relação que não existia, até porque carinho e consideração podem ser verificados em qualquer relação, seja a de amizade, a empregatícia etc. No casamento existem deveres, dentre eles o da prática sexual que, como afirmado pela apelada em sede policial, não havia. O casamento, no caso, foi mero pretexto para o alcance de finalidades outras, que não a comunhão plena de vida, o que lhe esvazia a função social, tornando-o instrumento para obtenção de vantagens indevidas. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015589-81.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 06/10/2020; Pág. 425)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. CÔNJUGE JÁ CASADO NA ALEMANHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (ART. 1.521, VI, C.C. ART. 1.548, II, DO CÓDIGO CIVIL.

Inconformismo. Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Cópia integral da peça contestatória. Violação ao princípio da dialeticidade. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; AC 1007466-24.2019.8.26.0079; Ac. 14163242; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2041)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. FILHO DO DE CUJUS. ART. 1.548 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMAÇÃO. QUALQUER INTERESSADO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por sanção jefferson ângelo Araújo (fls. 74/81), com o fito de obter a reforma da r. Sentença de fl. 67, proferida pelo MM. Juiz da 14ª vara de família da Comarca de Fortaleza, na ação declaratória de nulidade de casamento, proposta em face de Maria luciola da cruz Araújo. II - Não obstante o entendimento do juízo sentenciante, verifica-se dos autos que a causa de pedir é a declaração de nulidade de um negócio jurídico - casamento supostamente realizado mediante infringência a vedação legal (art. 1.548, I, do CC), o que não se confunde com a causa de anulabilidade. II - Em se tratando de discussão acerca da nulidade do ato, o art. 1.549 é claro ao dispor que "a decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo ministério público. "III - recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 0164822-05.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 05/02/2019; DJCE 11/02/2019; Pág. 169)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. CAPACIDADE PARA CASAR. PECULIARIDADE DO CASO. CASAMENTO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA EXPRIMIR VONTADE DE FORMA LIVRE E CRÍTICA SOBRE O ATO DE CASAR. NULIDADE DO MATRIMÔNIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. À luz da análise do encadeamento dos atos processuais do presente Feito, torna-se clarividente a inexistência de cerceamento do direito de defesa, pois é certo que a mera ausência de apresentação da petição de razões finais escritas não é causa suficiente a macular de nulidade a sentença ora combatida. Vê-se que, em audiência de instrução e julgamento, as partes não levaram testemunhas, bem assim dispensaram a oitiva delas mesmas em depoimento pessoal, motivo pelo qual houve a designação de perícia pela Magistrada a quo. Realizada a perícia, foi aberta oportunidade a todas as partes em se manifestarem sobre o laudo produzido, o que efetivamente foi realizado por todas elas. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo processual pela não apresentação de alegações finais escritas, mormente porque a causa não apresenta qualquer questão complexa de fato ou de direito a demonstrar a indispensabilidade do oferecimento dessa peça processual. Aliás, não há dúvida nos autos de que as partes, bem como o MPDFT, tiveram oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, do que resulta conclusão inequívoca no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa ou, ainda, do direito de produção de provas. 2. No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova Iorque foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, marcando a internalização dessa convenção internacional em nosso ordenamento jurídico. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, concretizando os compromissos assumidos pelo Brasil no plano externo, foi aprovado pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Importante destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no plano interno, deu nova roupagem à conformação das incapacidades no ordenamento jurídico-civil brasileiro, uma vez que expressamente consagrou-se que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 6º). De acordo com a nova sistemática, as pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes, do que decorreu a revogação dos incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, mas tão somente relativamente incapazes se, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou sobre a maneira de os exercer, sobre certos atos da vida civil. 3. Ocorre, contudo, que a nova tessitura legislativa, a despeito das louváveis inovações que introduzira no ordenamento jurídico-civil, não é suficiente para alterar a declaração de nulidade de casamento realizada pelo Juiz de primeiro grau. Isso porque a celebração do enlace se deu antes da vigência da Lei nº 13.146/2015, quando ainda vigorava o inciso I do artigo 1548 do Código Civil, segundo o qual seria nulo o casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Por mais que a nova disciplina normativa não preveja a deficiência mental como causa para obstaculizar o casamento, não há dúvida de que ele só possa ser realizado por quem tenha, de alguma maneira, capacidade para assentir sobre este ato civil. A prova produzida, de forma inafastável, desde o tempo em que realizada a interdição do Réu até a perícia feita nestes autos, salienta a inexistência de aptidão para que ele, de forma autônoma, possa exprimir sua vontade sobre o ato de casar-se. Dessa maneira, se o caso dos autos é de casamento de pessoa com deficiência contraído anteriormente à edição da Lei nº 13.146/2015, é certo que os vícios que macularam de nulidade os casamentos anteriormente celebrados não poderão ser convalidados tão somente pelo fato de que o legislador infraconstitucional deu nova roupagem à teoria das capacidades no ordenamento jurídico-civil. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 2015.06.1.013240-4; Ac. 111.3483; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 01/08/2018; DJDFTE 09/08/2018) 

 

APELAÇÃO. NULIDADE DE CASAMENTO.

Alegação de enfermidade mental quando da celebração do casamento. Pedido que não se confunde com anulação. Causa de pedir fundamentada no artigo 1.548, do Código Civil. Interessados que são legitimados a propor ação, conforme a dicção do artigo 1.549, do CC. Autora que é genitora de um dos cônjuges (recentemente falecido). Interesse sucessório verificado. Eventual declaração de nulidade que tem o condão de alterar a ordem sucessória, favorecendo a ascendente em detrimento do cônjuge supérstite. Legitimidade ativa verificada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0003843-86.2015.8.26.0441; Ac. 9435816; Peruíbe; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 16/05/2016; DJESP 23/08/2018; Pág. 1931) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ENFERMIDADE MENTAL DO NUBENTE. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS QUE INDICAM INCAPACIDADE ANTERIOR E POSTERIORMENTE AO CASAMENTO. DIFERENÇA DE IDADE DE MAIS DE SESSENTA ANOS ENTRE OS NUBENTES. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 1548, I, do Código Civil Brasileiro, vigente ao tempo do enlace, é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Nessa esteira, deve prosperar o pedido autoral de reforma da sentença, uma vez que não é razoável concluir que o de cujus aos 78 (setenta e oito) anos tenha apresentado transtornos de personalidade e de comportamento que indicavam sua incapacidade, em seguida, aos 81 (oitenta e um) anos sua saúde mental tenha se restabelecido, para cerca de 1 (um) ano e meio depois apresentar transtorno neuropsiquiátrico e demência. 2. Além de se considerar o frágil estado de saúde do de cujus ao tempo do casamento, a diferença de idade de cerca de sessenta anos entre a ré e o genitor da autora, e o fato de que ré é sobrinha de uma das noras do de cujus, corroboram as alegações autorais de que a ré se casou com seu pai exclusivamente com vistas a obter vantagens patrimoniais. 3. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0074581-91.2007.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima; Julg. 09/03/2017; DJEPE 19/04/2017) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 795 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A coisa julgada é pressuposto da ação rescisória, nos exatos termos do art. 966 do NCPC (“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”). 2. A norma contida no art. 795 do Código Civil, que veda a transação para pagamento reduzido do capital segurado, busca a proteção do segurado. E se o acordo celebrado entre beneficiário e seguradora, homologado em juízo, de fato, atendeu ao interesse das partes, sem redução do capital segurado e sem prejuízo ao segurado, não há violação à referida norma. 3. Não há, ademais, ofensa aos arts. 548, 549, 1.428 e 1.548 do Código Civil e art. 54, §4º, do CDC, que sequer guardam relação com a lide. 4. Julgamento de improcedência. (TJMS; AR 1410429-12.2015.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 07/06/2016; Pág. 59) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DO CASAMENTO. ENFERMIDADE QUE TERIA MACULADO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DISCERNIMENTO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PACTO ANTENUPCIAL COM ADOÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO REGIME DE BENS ADOTADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO MANTIDO NA PARTILHA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA REALIZADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Alegação de vício de consentimento para anulação do casamento, por debilitação psicológica causada por depressão, segundo o art. 1.548, inciso I, do Código Civil, não merece acolhida. A anulação se dá em ação exclusiva e necessita de provas indiscutíveis para sua decretação. A existência de escritura pública de pacto antenupcial na qual consta a adoção do regime de comunhão universal de bens gera a comunicação, para fins de partilha, em ocorrendo divórcio, dos bens adquiridos antes e durante a vida matrimonial. Meação projetada para a fase de liquidação de sentença. Não deve ser excluído da partilha contrato de consórcio mencionado na inicial e não impugnado em sede de contestação, mormente quando a alegação de inexistência só foi indicada na via recursal, momento inoportuno para tanto. (TJMS; APL 0801780-45.2013.8.12.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 17/05/2016; Pág. 40) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. INTERDIÇÃO ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO INICIO DA SUPOSTA RELAÇÃO AFETIVA. REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Cabe ao juiz da causa, atribuir às provas contidas nos autos o valor que entender devido e decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado e sendo oportunizado à parte, após a juntada da referida prova, momento para manifestar-se, com o devido contraditório não há de se falar em cerceamento de defesa. A sentença de interdição reconheceu a incapacidade absoluta de discernimento e compreensão dos atos da vida civil, tornando a interditada inabilitada para gerir os atos da vida civil assim como seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, II, do Código Civil. Se a pessoa se encontra absolutamente inabilitada para compreender e discernir os atos da vida civil, também o estará necessariamente para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família e por tal razão não pode manifestar-se de modo voluntário e consciente. Esta compreensão, ora conferida à união estável, converge, como seria de rigor, com o tratamento legal ofertado ao casamento, no Código Civil de 2002, visto que as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no Código Civil são in totum aplicáveis à união estável. Aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, que consigna a nulidade do casamento contraído por enfermo mental que não tem o necessário discernimento para os atos da vida civile em consonância com o Breviário da Cidadania, demonstra-se também inválido o reconhecimento de união estável por pessoa na condição mencionada. (TJMS; APL 0806604-17.2013.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 20/04/2016; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CASAMENTO. REQUERENTE QUE TEVE RECONHECIDA LIMITAÇÃO MENTAL EM ANTERIOR SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

Sentença recorrida que foi proferida quando já estava em vigência a Lei nº 13.146/15, que revogou a hipótese de nulidade do casamento de pessoa com deficiência mental, até então prevista no artigo 1.548, I do Código Civil e incluiu expressamente a possibilidade de casamento na hipótese em comento, nos termos do § 2º do 1.550. Caso em que é de rigor o deferimento da autorização para o casamento. DERAM PROVIMENTO. (TJRS; AC 0253785-24.2016.8.21.7000; Cachoeirinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 13/10/2016; DJERS 19/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 1.548, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.406/02. INCAPACIDADE CIVIL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VARÃO ERA INCAPAZ À ÉPOCA DO CASAMENTO.

1. Não há falar em nulidade de casamento se não demonstrada, de forma cabal, a alegada incapacidade do varão ao tempo do ato. 2. O fato de ter sido diagnosticado com mal de alzheimer ao tempo em que examinado na clínica de repouso onde foi abrigado (ano de 2011), estimando o médico firmatário do laudo que a doença já o acometia há 08 (oito) anos, não é bastante para ensejar a nulidade do casamento ocorrido 06 (seis) anos antes do exame (ano de 2005). 3. Do contexto probatório se extrai que, indiscultivelmente, o varão pretendia beneficiar a virago, tanto que testou em seu favor a integralidade do seu patrimônio, no ano de 2004, portanto, antes do matrimônio, concluindo o tabelião que naquela ocasião, apesar de apresentar problemas visuais, encontrava-se lúcido. 4. A diferença de idade entre os cônjuges e o fato de a virago não ter se dedicado ao marido do modo como ele pretendia e/ou necessitasse não autoriza a conclusão de manipulação do idoso, no sentido de viciar o seu consentimento, ou caracteriza maus-tratos. 5. A prova testemunhal, em especial os depoimentos das testemunhas próximas ao casal, dão conta do próposito do varão de contrair matrimônio com a virago, salientando que os problemas de saúde limitavam-se aos visuais e de locomoção. Apelo provido. (TJRS; AC 0380906-69.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/09/2016; DJERS 03/10/2016) 

 

APELAÇÃO. NULIDADE DE CASAMENTO.

Alegação de enfermidade mental quando da celebração do casamento. Pedido que não se confunde com anulação. Causa de pedir fundamentada no artigo 1.548, do Código Civil. Interessados que são legitimados a propor ação, conforme a dicção do artigo 1.549, do CC. Autora que é genitora de um dos cônjuges (recentemente falecido). Interesse sucessório verificado. Eventual declaração de nulidade que tem o condão de alterar a ordem sucessória, favorecendo a ascendente em detrimento do cônjuge supérstite. Legitimidade ativa verificada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0003843-86.2015.8.26.0441; Ac. 9435816; Peruíbe; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 16/05/2016; DJESP 07/06/2016) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. Alegação de relação duradoura, contínua, notória, com propósito de constituir família supostamente estabelecida entre pessoa absolutamente incapaz, interditada civilmente, e a demandante, contratada para prestar serviços à família do requerido. 2. Enfermidade mental incapacitante, há muito diagnosticada, anterior e contemporânea ao convívio das partes litigantes. Verificação. Intuitu familiae. Não verificação. Manifestação do propósito de constituir família, de modo deliberado e consciente pelo absolutamente incapaz. Impossibilidade. 3. Regramento afeto à capacidade civil para o indivíduo contrair núpcias. Aplicação analógica à união estável. 4. Recurso Especial provido. 1. Controverte-se no presente Recurso Especial sobre a configuração de união estável entre o demandado, pessoa acometida de esquizofrenia progressiva, cujo diagnóstico fora constatado já no ano de 1992, e que, em ação própria, ensejou a declaração judicial de sua interdição (em 24.5.2006), e a demandante, contratada, em 1985, pelos pais do requerido para prestar serviços à família. Discute-se, nesse contexto, se, a despeito do estreitamento do convívio entre as partes, que se deu sob a mesma residência, na companhia dos pais do requerido, por aproximadamente vinte anos, seria possível inferir o propósito de constituir família, pressuposto subjetivo para a configuração da união estável. 2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdição, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora recorrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, II, da Lei substantiva civil 2. 1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial. Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova. 2.2. Transportando-se o aludido raciocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constatação do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação. 2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporânea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante. 2.4. Nesse contexto, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente. 3. Especificamente sobre a capacidade para o estabelecimento de união estável, a Lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável. Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não comportaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabelecimento de união estável por pessoa acometida de enfermidade mental, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil. 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improcedência. (STJ; REsp 1.414.884; Proc. 2013/0071709-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/02/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CASAMENTO. ALEGADA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.

Conquanto o art. 1.548, I, do Código Civil ateste a nulidade do casamento contraído por enfermo mental, não há como se declarar a nulidade do mesmo se não há provas de que à época do casamento, o mesmo não possuía capacidade para os atos da vida civil. Não provido. (TJMG; APCV 1.0024.10.210119-3/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 26/11/2015; DJEMG 18/12/2015) 

 

ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. INTERDIÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1- Considerando que o ex-militar já estava interditado em razão de alienação mental na data do casamento, tal ato é nulo, nos termos do inciso do art. 1548 do Código Civil, pois o enfermo mental não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, sequer para união estável, o que impede a parte ré de se habilitar à pensão por morte do ex-militar. 2. A justiça federal é incompetente para declarar a nulidade do casamento, uma vez ser competente a Justiça Estadual. 3- apelação da parte ré parcialmente provida tão-somente para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do val or atualizado da causa, exigência essa suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TRF 2ª R.; Rec. 0017733-29.2008.4.02.5101; RJ; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Helena Cisne; Julg. 31/03/2014; DEJF 08/04/2014; Pág. 494) 

 

MENTAL DO NUBENTE. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO. DEFEITO INSANÁVEL (CC, ART. 1.548, I). INVALIDAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CÔNJUGE. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA ATÉ A INVALIDAÇÃO (CC, ARTS. 1.561 E 1.563). AGRAVOS RETIDOS. ROL TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO NO INTERSTÍCIO LEGAL. FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. LAUDO. COTEJO. APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1.Consoante estabelece o art. 407 do Código de Processo Civil, o rol das testemunhas deve ser depositado em cartório até 10 dias antes da realização do ato instrutório, salvo se assinalado outro interstício pelo juiz da causa, resultando que, conforme regra instrumental, expirado o prazo para arrolamento das testemunhas em dia em que não houvera expediente forense, o interregno posterga-se para o primeiro dia útil subsequente, derivando dessa apreensão que, indicadas as testemunhas com observância dessa fórmula e dentro do prazo legal, devem ser ouvidas como expressão do devido processo legal. 2.O resolvido pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de cargo público com a função de perito judicial derivara de argumento meramente formal, qual seja o de que o servidor público estaria acumulando dois cargos públicos (servidor + perito judicial), o que somente seria possível dentro das exceções previstas no próprio artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não guardando o deliberado, nenhuma vinculação com impedimento ou suspeição do perito, que, como cediço, devem ser suscitadas na forma estabelecida pelo legislador processual, resultando dessa apreensão que, nomeado o experto e consumada a prova antes da edição da regulação, a perícia não encerra nenhum vício de validade, notadamente porque a cumulação, ainda que ilegítima, poderá, quando muito, irradiar efeitos meramente administrativos em relação ao experto, não comprometendo a lisura dos trabalhos que realizara (CNJ, Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000). 3.O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 135, 138 e 147). 4. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, o resultado que apontara, ainda que não satisfaça um dos litigantes, não irradia nenhum vício ao trabalho técnico, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos. 5.A eventual inexatidão do laudo pericial pode conduzir, se o caso, à desqualificação e desconsideração das conclusões nele alinhavadas, jamais sua invalidação se consumada a perícia sob a bitola do devido processo legal, ou seja, realizada a perícia sob a moldura da regulação procedimental, os resultados que estampa devem ser cotejados em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos de forma a ser apreendido se podem ou não ser assimilados na exata realização do princípio da livre convicção motivada que pauta o devido processo legal. 6.Atestada pela prova técnica a enfermidade que afligia o cônjuge varão no momento da consumação do casamento e que era apta a afetar seu exato discernimento, ensejando-lhe inexata compreensão da realidade, ficando patenteado que era afetado por enfermidade mental que o privava de capacidade para os atos da vida civil, o casamento que contraíra resta maculado por vício insanável, devendo ser invalidado, consoante previsão albergada pelo artigo 1.548 do Código Civil. 7.Apreendido que o atestado pelo perito oficial é corroborado pelos demais elementos de convicção reunidos, inclusive pela prova oral coligida e pelas declarações do profissional que atende particularmente o cônjuge varão, auxiliando-o no tratamento da enfermidade que o aflige, o atestado no sentido de que é afetado por enfermidade que comprometera seu exato discernimento no momento do enlace deve ser assinalado sem nenhuma ressalva, inclusive porque, abstraído os sentimentos que enlaçavam os nubentes no momento do enlace, não consubstanciava pressuposto para a materialização da afeição que os enlaçava a realização do enlace sob o regime da comunhão universal, notadamente em se tratando de pessoas maduras e experientes, não podendo ser desconsiderado, ainda, o fato de que o varão já era, à época, divorciado, pois essas nuanças somente corroboram o atestado no sentido de que efetivamente não estava no pleno exercício do juízo no momento do casamento. 8.Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante provimento meritório construído com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos extraídos de ação diversa e apresentados com o desiderato de ser corroborado o direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397). 9.Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal. 10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º). 11.Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelações do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Unânime. (TJDF; Rec 2010.01.1.016305-7; Ac. 776.247; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 10/04/2014; Pág. 264) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA CONJUNTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pesem as alegações das autoras de que o falecido não mais regia os atos da vida em geral, em razão de absoluta incapacidade deste, do conjunto probatório não restou evidenciado qualquer enfermidade do de cujus de modo a invalidar o casamento impugnado, a teor do art. 1.548, I, do Código Civil. 2. A união estável exige convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2010.01.1.040348-3; Ac. 568.182; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 09/03/2012; Pág. 98) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA SOB A QUAL SE FUNDOU O ARESTO A QUO. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSO COMPANHEIRO DESPROVIDO DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PRETENDIDA (UNIÃO ESTÁVEL) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia, como sucede in casu. 2. O Recurso Especial presta-se a definir a interpretação da Lei Federal e não a rediscutir a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido. 3. Se o "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil" (artigo 1.548, inciso I, do Código Civil) não pode contrair núpcias, sob pena de nulidade, pela mesma razão não poderá conviver em união estável, a qual, neste caso, jamais será convertida em casamento. A adoção de entendimento diverso, data venia, contrariaria o próprio espírito da Constituição Federal, a qual foi expressa ao determinar a facilitação da transmutação da união estável em casamento. 4. A Lei Civil exige, como requisito da validade tanto dos negócios jurídicos, quanto dos atos jurídicos - no que couber -, a capacidade civil (artigo 104, 166 e 185, todos do Código Civil). 5. Não só pela impossibilidade de constatar-se o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável, tem-se que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob tal vínculo. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.201.462; Proc. 2010/0118690-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 14/04/2011; DJE 27/04/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENLACE COM ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE ABSOLUTA PRESENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS FÍSICOS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Revela-se desnecessária prova pericial diante da existência de laudo produzido na ação de interdição do apelante. 2. É nulo o casamento contraído por absolutamente incapaz, nos termos do art. 1.548, I, do Código Civil de 2002. 3. Comprovado que o casamento foi realizado com pessoa interditada, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, revela-se correta a sentença que declarou a nulidade do ato. 4. Em matéria de responsabilidade civil, na teoria subjetiva ou da culpa, a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica da vítima (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal). 5. Comprovados os danos morais e materiais, a respectiva indenização é devida. 6. Mas a falta da prova dos danos físicos impede seja imposta a reparação civil correspondente. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação pelos danos físicos, rejeitada uma preliminar da Procuradoria Geral de Justiça. (TJMG; APCV 0375057-56.2006.8.13.0210; Pedro Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 19/04/2011; DJEMG 18/05/2011) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA CASAR, POR PESSOA INTERDITADA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO EM EXAME. DESCABIMENTO NO CASO.

Alegações de capacidade do autor que desafiam processo de levantamento de interdição, no qual as provas que pretende produzir neste feito, teriam cabimento naquele processo, caso proposto. Ausência de cerceamento de defesa. A sentença que decreta a interdição fez coisa julgada, só podendo ser levantada em ação própria. Descabe pedido de alvará para suprimir o consentimento para o casamento de interdito, sob pena de autorizar o casamento de pessoa incapaz para os atos da vida civil, infringindo o art. 1.548, I, do CC/02. Rejeitaram a preliminar e desproveram a apelação. (TJRS; AC 198857-02.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 28/09/2011; DJERS 03/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO.

Preliminar de falta de capacidade processual afastada. Incapacidade para contrair matrimônio. Art. 1.548, I, Código Civil. Ausência de prova de acometimento de mal de alzheimer à época das núpcias. Enfermidade mental não comprovada. Nulidade afastada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. De acordo com o disposto no inciso I do art. 1.548, do Código Civil, o casamento contraído por enfermo mental que não possui discernimento para a prática do ato é considerado nulo. Todavia, para que seja declaro nulo o casamento, deve haver nos autos prova conclusiva e robusta de que a parte celebrante estava acometida de enfermidade mental à época da celebração do casamento. (TJSC; AC 2010.005722-0; Capinzal; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 05/04/2011; DJSC 18/04/2011; Pág. 119) 

 

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