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Art 156 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I -propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobreimóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, nãocompreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,de 1993)

IV - (Revogado pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a quese refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso doimóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

§ 2º O imposto previsto noinciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio depessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitosdecorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Emrelação ao imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, cabe à lei complementar: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suasalíquotas máximas e mínimas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefíciosfiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

§ 4º (Revogado pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Ação rescisória. Pretensão de rescindir acórdão da terceira Câmara Cível deste tribunal (da relatoria do des. Substituto Márcio aguiar, com trânsito em julgado em 04/03/2002) que negou provimento ao reexame necessário nº 0069183-8, confirmando, assim, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 001.1999.624353-5, que havia concedido a segurança para reconhecer edição nº 198/2022 Recife. PE, sexta-feira, 28 de outubro de 2022 376 a ilegalidade e a abusividade da cobrança de ISS sobre os serviços de telecomunicações e correlatos, relacionados em auto de infração lavrado pelo ente municipal. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e apresentação de prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar julgamento favorável (art. 485, V e VII, do cpc/73, em correspondência com o art. 966, V e VII, do cpc/2015). Violação ao art. 102 do código tributário municipal, que por sua vez repete a lista do dec-lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 56/87 (lista esta que, atualmente, se encontra na Lei complementar nº 116/2003), e o §3º do art. 155 e o art. 156, III, ambos da Constituição Federal. Cobrança de suposta falta de recolhimento de imposto sobre serviço (iss) sobre serviços de alugueis de linha, extensões, circuitos e equipamentos telefônicos, despertador, não perturbe, telegramas e anúncios fonados, bloqueador de ddd, tele alarme, informações 102, mudança de endereços de linhas. Auto de infração lavrado com base na lista de serviços do art. 102 do código tributário municipal (itens 20, 23, 25, 28, 68, 73, 78, 94). Imposto sobre serviço (iss). Rol. Taxativo. Serviços de telecomunicação. Princípio da legalidade. Incidência do ICMS. Precendentes do STJ e do STF. O manejo da ação rescisória na situação prevista nos inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe a constatação do desprezo do julgador para com uma Lei que regula a matéria sob exame (error in procedendo), importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), vícios esses que inexistem no caso em apreço. Violação de norma jurídica não configurada. A prova nova (acórdão do tate) não se enquadra no permissivo do inciso VII, do art. 966 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora em honorários advocatícios no montante de r$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Decisão unânime. (TJPE; AR 0001514-38.2003.8.17.0000; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 19/10/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ART. 156, §2º, I, DA CR/88. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. REJEIÇÃO.

1. É hipótese de imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. ITBI. A transmissão de imóvel para pessoa jurídica, em integralização do capital social, desde que a atividade preponderante da empresa não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil desses bens. Art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2. A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CR/88, exige prova da atividade principal da pessoa jurídica. 3. Não é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria alegada demandar dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. (TJMG; AI 1496490-96.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ITBI.

Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa. Impetrante que requer a concessão de ordem que lhe assegure a não-incidência do ITBI independentemente da demonstração de que sua atividade preponderante não é de caráter imobiliário. Sentença que denegou a segurança postulada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Ausência do direito líquido e certo alegado. Precedentes do C. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1030418-09.2021.8.26.0602; Ac. 16175719; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2519)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Integralização de imóveis ao capital social. Imunidade. Indeferimento administrativo. CF, art. 156, § 2º, inciso I. Incidência do imposto condicionada à prova do efetivo exercício de atividade imobiliária preponderante nos três (3) anos subsequentes à conferência dos bens indicados para integralizar o capital social. CTN, arts. 36 e 37. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1019757-40.2021.8.26.0482; Ac. 16169037; Presidente Prudente; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2480)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de Americana. Incorporação de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital. Imunidade que não abrange a pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a venda ou locação de bens imóveis. E. STF que, por ocasião do julgamento do RE nº 796.376, em sede de repercussão geral (Tema 796), definiu que A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Efeito vinculante do julgamento que não se estende às considerações tecidas a título de obiter dictum. Autora que admite ter atividade preponderantemente imobiliária. Inteligência do art. 156, § 2º, I, da CF. Precedentes daquela E. Corte e deste C. Tribunal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; AC 1009695-69.2021.8.26.0019; Ac. 16173554; Americana; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2489)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança ordem denegada. ITBI. Usufruto. Integralização de direito real ao capital social. Divergência quanto ao valor integralizado. CTN, arts. 36 e 38. Base de cálculo definida pelo valor de mercado na época da integralização. CF, art. 146, III, item a. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.249/95 porque restrita à não incidência do ir sobre ganhos de capital e não sobre tributo municipal. Matéria disciplinada apenas por Lei Complementar. CF, art. 146, item a. Imunidade. CF, art. 156, § 2º, inc. I. Benefício que não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado ou o valor das cotas do sócio transmitente. STF / re nº 796.376. Tema 796. Necessidade de se apurar eventual diferença entre os valores do direito real e da integralização do capital ou da cota social. Direito líquido e certo não demonstrado. Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Presunção de veracidade e legitimidade do lançamento não afastadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004188-83.2021.8.26.0066; Ac. 16169036; Barretos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2478)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

No que toca à argumentação de que o ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR, saliente-se que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS com supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE nº 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto, de maneira que tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS e do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação quinquenal autorizada na r. sentença. - A jurisprudência da Corte Suprema é no sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE nº 574.706, com repercussão geral), entendimento aplicável ao ISS. Assim, descabe se falar em qualquer omissão do julgado em relação aos aspectos mencionados no presente recurso (art. 156, inciso III, da CF, LC nº 116/03, § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, LC nº 70/91), haja vista o entendimento firmado no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum ora embargado. - A controvérsia trazida (inclusão ou não do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS/COFINS) deve ser analisada sob o enfoque da CF, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. Assim, a solução independe do entendimento do STJ firmado no RESP nº 1330737/SP. - A modulação dos efeitos do acórdão proferido no RE nº 574.706 não se aplica à espécie, uma vez que o presente pleito trata de tese relativa ao ISS, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF e está pendente de julgamento. - O juízo de primeiro grau fixou a verba honorária no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, considerado o desprovimento do apelo do ente público e o trabalho adicional, nos moldes do § 11º do referido artigo, cabível a majoração em mais 1% do percentual anteriormente arbitrado. - Apelação e remessa oficial desprovidas. Verba honorária majorada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006396-27.2020.4.03.6000; MS; Quarta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 296, DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 296 DO STF "É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DE QUE É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS EM LEI EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA". MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0003048-77.2002.8.19.0038; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. ITBI. Município de Morro Agudo. Integralização de bens imóveis ao capital social. Imunidade tributária condicionada à aferição da atividade preponderante. Ausência de comprovação de que a pessoa jurídica, exerça, de forma preponderante, atividades de compra e venda, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil. Imunidade tributária que deve ser garantida. Inteligência dos artigos 156, §2º, I, da Constituição da República e artigo 37 do CTN. Afastada, assim, a alegação de desvio de finalidade, em razão de uma interpretação teleológica ou finalística da norma, ou seja, de que a imunidade concedida em relação ao ITBI não poderia prevalecer por se tratar de engenharia tributária para planejamento sucessório, porquanto a Lei não traz qualquer objeção nesse sentido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1001040-13.2021.8.26.0374; Ac. 16169070; Morro Agudo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2574)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Declaratória. ITBI. Município de Ilhabela. Lançamento efetivado com base em cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel. Alegação da particular de que a cessão de direitos possessórios não seria fato gerador do imposto. Sentença de procedência. Recurso da Municipalidade. Não acolhimento. Tema nº 1.124 do E. Supremo Tribunal Federal que orienta haver incidência do ITBI apenas no momento do registro, quando a transmissão da propriedade imobiliária se aperfeiçoa. Contrato de cessão de direitos que, por não implicar em transmissão da propriedade ou de qualquer outro direito real (conforme artigo 1.225 do Código Civil), não configura fato gerador do ITBI. Artigo 156, II, da Constituição Federal que, ademais, prevê a incidência do tributo nos casos de cessão de direitos de aquisição de bem imóvel, o que, segundo a doutrina, se refere aos contratos que tenham aptidão para, no futuro, viabilizar a transmissão da propriedade. Caso concreto em que o imóvel objeto da cessão de direitos possessórios sequer conta com matrícula aberta perante o Registro de Imóveis, inexistindo, por isso, possibilidade jurídica de transmissão formal da propriedade, fato que reforça o descabimento da cobrança do ITBI. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000927-52.2021.8.26.0247; Ac. 16169081; Ilhabela; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2574)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. MUNICÍPIO DE URUPÊS. SEGURANÇA DENEGADA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 156, II, §2º). NÃO CABIMENTO. SOCIEDADE QUE EXPLORA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA EM RELAÇÃO A TAIS ATIVIDADES. IMUNIDADE INCONDICIONADA MENCIONADA PELO RELATOR EM REPERCUSSÃO GERAL PELO COL. STF. RE 796376 (TEMA 976) APENAS EM REFORÇO ARGUMENTATIVO (OBITER DICTUM) E QUE NÃO INTEGRA A TESE REPETITIVA FIXADA COM EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000348-31.2022.8.26.0648; Ac. 16168448; Urupês; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2573)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.

Imunidade tributária. Art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Não incidência. Empresa que possui como objeto social: Participação de outras sociedades como sócia, ou participar no capital de outras sociedades como acionista, a exploração da atividade de compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda, locação. Administração e locação de bens urbanos e rurais próprios, bem como atividades de exploração rural. Inaplicabilidade do tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Situação fática diversa à que foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 796. Precedente deste tribunal de justiça. Honorários advocatícios na fase recursal. Impossibilidade. Art. 25 da Lei de mandado de segurança e Súmula nº 512/STF. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0042098-05.2021.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DE ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002, APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. DISCUSSÃO DAS TARIFAS. SOBRE DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO BRADESCO. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE ATIVA ? PF E PJ. SOBRE CHEQUE DE VALOR INFERIOR COMPENSADO. SOBRE DEPÓSITO INSTANTÂNEO COM IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE. SOBRE RECIBO DE RETIRADA. SOBRE EXCLUSÃO DO CCF. SOBRE CARTA DE ANUÊNCIA. SOBRE SERVIÇOS 2ª VIA EXTRATO. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA DESCONTO. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA CHEQUE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO ATIVA C/C GARANTIDA. MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTES INATIVAS. SOBRE SISTEMA CAIXA ÚNICO. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ISS COM BASE NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

Lista que, apesar de possuir natureza taxativa, deve ser interpretada de forma ampla e extensiva, de modo a englobar atividades congêneres (re nº 784.439/DF). Correspondência com os itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/1987. Incidência legitima do ISS. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação nº 1 ? banco bradesco. Desprovido. Recurso de apelação nº 2 ? município de Curitiba. Provido. ?é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em Lei em razão da interpretação extensiva?. (re 784439, relator(a): Rosa weber, tribunal pleno, julgado em 29/06/2020, repercussão geral. Public 15-09-2020). (TJPR; Rec 0013218-29.2008.8.16.0185; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. Contudo, o objeto social da autora consiste na administração e participação no capital de outras empresas, aquisição de ativos, exceto financeiros, bens móveis e valores mobiliários. Tal atividade não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF. Não fosse apenas por isso, não logrou o Fisco comprovar, cabalmente, eventual desnaturação do objeto social acima indicado para outro que inviabilizasse o reconhecimento da benesse. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; APL-RN 1049240-43.2021.8.26.0506; Ac. 16159393; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2357)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. MUNICÍPIO DE São Paulo. SEGURANÇA DENEGADA (I) preliminar. Inadequação da via eleita. Não ocorrência. Questão controvertida que pode ser apurada por meio de prova documental, sendo desnecessária dilação probatória (II) MÉRITO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 156, II, §2º). POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO OBTEVE FATURAMENTO DESDE SUA CONSTITUIÇÃO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEMONSTRADO O CABIMENTO DA IMUNIDADE. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1005915-82.2022.8.26.0053; Ac. 16151885; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2494)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de Valinhos. Pedido de afastamento da incidência de ITBI na integralização de capital social por meio de bens imóveis, em relação ao montante que excede o limite do capital social da empresa. Sentença denegando a ordem. Insurgência do impetrante. Não cabimento. Art. 156, § 2º, I, da CF/88. Aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 796. Impetrante defendendo que o cálculo deve observar os valores dos bens imóveis constantes nas declarações de imposto de renda dos anos anteriores, o que não pode ser aceito. Precedentes. Valor constante na declaração de imposto de renda que é relevante para fins de imposto de renda (imposto federal) e não para o cálculo do ITBI (imposto municipal), que deve ser apurado segundo a legislação local. Valor total dos bens imóveis indicados que supera, em muito, o capital social da empresa a justificar a incidência do ITBI sobre o excedente do capital social. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004062-61.2020.8.26.0650; Ac. 16148804; Valinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2533)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. COMPRA E VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS CONSTANTE DO OBJETO SOCIAL. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O inciso I do §2º do art. 156 da CF traz hipótese de imunidade relativa ao ITBI, a qual abrange as operações de transmissão de bens imóveis quando incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, excetuando-se as hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2. Constando do contrato social ser atividade da pessoa jurídica a compra e venda e aluguéis de unidades imobiliárias e não se desincumbindo os autores de seu ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito, não produzindo prova mínima a comprovar que a atividade preponderante da empresa seria a prestação de serviços de engenharia, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 3. Não há causa que justifique a redução dos honorários advocatícios, que foram, inclusive, fixados no patamar mínimo estabelecido no art. 85 do CPC. 4. Apelação não provida. (TJDF; APC 07052.71-25.2020.8.07.0018; Ac. 162.6383; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. ARTIGO 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO FISCO.

Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Todavia, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresária. (TJMG; AI 0986657-14.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL A SER ARBITRADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL EFETIVAMENTE SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.

1. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Tem por fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Nos termos do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja de compra e venda, de locação ou de arrendamento mercantil de bens imóveis. 3. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por integralização de capital, está limitada ao valor do imóvel suficiente à integralização do capital social. Precedentes deste Tribunal. 4. No caso em exame, a discussão se refere a inexigibilidade de ITBI do imóvel rural, já garantido o exercício do direito constitucional, com a observância da interpretação dada pelo STF no Tema 796, imprescindível a reforma da sentença para conceder parcialmente a segurança, de molde que a imunidade incida apenas quanto ao valor declarado em contrato social. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; RN 5266784-43.2020.8.09.0136; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3973)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL.

Sentença que indeferiu a inicial, ante a ausência de ato coator. Recursos interpostos por ambas as partes. MANDADO DE SEGURANÇA. A teor do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do impetrante. Para que o direito seja considerado líquido e certo, é preciso que, no momento da impetração, (1) venha expresso em norma legal; (2) traga em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, (3) tenha sua existência induvidosa; (4) tenha a sua extensão delimitada; (5) não dependa seu exercício de situações e fatos ainda indeterminados; e (6) os fatos em que se fundar estejam de pronto provados de forma incontestável, certa, no processo. Impetração que, ademais, só é cabível contra atos que possuam conteúdo decisório. Doutrina. O mandado de segurança constitui via estreita. Cognição limitada ao ato coator indicado na petição inicial. Direito líquido e certo alegado que deve guardar relação direita com esse ato. Pedido que deve estar adstrito à análise do ato coator. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, em se tratando de mandado de segurança preventivo, o justo receio na prática do ato administrativo tem aptidão para representar ameaça ao direito líquido e certo das impetrantes, o que autoriza a utilização da via mandamental. Justo receio na exigência de recolhimento do ITBI sobre a integralização de imóveis que restou caracterizado pelas práticas reiteradas das autoridades tributárias nesse sentido, bem como pela controvérsia quanto à matéria discutida. Ademais, restou evidenciada a resistência do Município ao pleito das impetrantes em suas contrarrazões. Afastado o indeferimento da inicial. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA. Questão que não demanda dilação probatória. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC. Tema 796. Tese de Repercussão Geral que apenas diz respeito ao entendimento de que a imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Embora tenha sido mencionado no julgado ser incondicionada a imunidade do ITBI em relação à integralização de imóvel ao capital social, tal questão não está contida na matéria afeta à repercussão geral. Trata-se de fundamentação obter dicta, que não possui efeito vinculante. Precedente desta C. Câmara. No caso dos autos, as impetrantes pleiteiam a aplicação de entendimento mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, para que seja concedida de forma incondicionada a imunidade em relação ao ITBI incidente sobre integralização de imóveis ao seu capital social. Contudo, ausente o efeito vinculante, não se justifica a observância a tal entendimento em detrimento da jurisprudência consolidada por esta C. Câmara. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 156, §2º, I DA Constituição da República. Pretensão de reconhecimento da imunidade do ITBI de sociedade recém-constituída. Aplicabilidade do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional. Incidência do tributo sujeita a condição temporal. Precedentes desta C. Câmara. Possibilidade de lançamento complementar ao fim do período de três anos da aquisição dos imóveis. Necessidade, contudo, de comprovação contábil da preponderância da atividade imobiliária. No caso dos autos, o contrato social da empresa, com a descrição dos imóveis a serem adquiridos para a integralização de capital, foi registrado em 17/06/2021 no 6º Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo, que é a data inicial do prazo trienal a ser observado antes do lançamento do ITBI. Inexigibilidade do tributo reconhecida. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso do Município desprovido. Recurso das impetrantes parcialmente provido. (TJSP; AC 1000334-77.2022.8.26.0444; Ac. 16140425; Pilar do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3189)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ISS. Operadoras de Planos de Saúde. Acórdão mantendo a sentença de improcedência. Agravo Interno interposto na forma dos artigos 1.021 e 1.030, §2º do CPC. Correta aplicação do Tema nº 581 do STF. "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.". Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AC 0078555-35.2014.8.19.0002; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 14/10/2022; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ILHABELA.

ITBI. Integralização de capital social pela transferência de imóveis. Pretendido o reconhecimento da imunidade prevista no art. 156, §2º, da CF. Denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Pretendida a reforma da sentença. Não acolhimento. Impetrante que não instruiu a inicial com cópias do balanço financeiro dos dois exercícios subsequentes ao instrumento de integralização. Impossível verificar o preenchimento dos requistos para o reconhecimento da imunidade. Ineficácia da juntada dos documentos necessários quando da interposição do recurso. Prova pré-constituída deve acompanhar a inicial do mandado de segurança. Precedentes do col. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001181-59.2020.8.26.0247; Ac. 16125058; Ilhabela; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2158)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO. TEMA 581 STF. NATUREZA DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO PARCIAL.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN é tributo de competência do Município e do Distrito Federal, encontra previsão no art. 156, III, da CR/88 e tem como fato gerador, a partir de 01/08/2003, a prestação de serviços definidos na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003. O STF, ao julgar o RE nº 651.703 (Tema 581), de relatoria do Min. Luiz Fux, reconheceu a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, mas ressaltou que o imposto deve incidir sobre a comissão, assim considerada a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado para os terceiros prestadores dos serviços médicos (Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017). O mandado de segurança não constitui meio adequado para cobrança de verbas específicas, não podendo substituir a ação de cobrança, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula nº 269). (TJMG; APCV 5001182-50.2021.8.13.0134; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 04/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

IPTU. Exercícios 2003 a 2007. Extinção. Valor insignificante. Descabimento. Prescrição originária de parte do crédito tributário. Sentença que indefere a petição inicial e extingue a execução por ausência de interesse processual em razão do valor insignificante da causa. Nos termos do artigo 156, I da Constituição da República compete ao município instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. Portanto, ao referido ente público cabe, com exclusividade, legislar sobre os todos os aspectos da obrigação tributária, inclusive eventual moratória, dispensa de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução. Desta forma, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo decidindo quais créditos devem ou não ser cobrados pela Fazenda Pública e interferindo na arrecadação municipal. Acrescente-se que tal conduta, além de ferir a competência constitucional para disciplinar o IPTU, viola o artigo 5º, XXXV da Constituição da República que visa garantir amplo acesso à justiça. O tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Especial nº 591033, restando que negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça. Anulação da sentença que se impõe. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não obstante, a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, a execução não pode prosseguir relativamente a todos os créditos tributários indicados na certidão de dívida ativa. De acordo com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do CTN. A presente execução fiscal visa a cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2007, tendo sido o despacho liminar positivo exarado em 08/12/2008. Relativamente ao exercício de 2003 o crédito foi constituído em 1º de janeiro de 2003 e considerando-se que não há indicação da data do vencimento, consumou-se a prescrição em 1º de janeiro de 2008. A execução fiscal foi distribuída em 03/12/2008 quando já fulminada a pretensão de cobrança judicial. No que tange aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007 deve a execução ter prosseguimento. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0103138-37.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 576)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. ITBI. Aquisição de imóvel em realização de capital social. Sentença denegatória. Alegação de que o STF, no julgamento do RE 796.376/SC, examinando o tema 796, fixou entendimento de que a exceção prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF não se aplica à hipótese de transferência de bem em integralização de capital, sendo incondicionado o direito à imunidade. Descabimento. Julgamento que se restringiu ao alcance da imunidade quando o valor do bem imóvel exceder o limite do capital social a ser integralizado e não à inexigibilidade de prova da atividade preponderante. Recurso não provido. (TJSP; AC 1052577-52.2021.8.26.0114; Ac. 16128256; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2595)

 

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