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Art 156 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 156 - Compete especialmente àsDelegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina dotrabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições desteCapítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façamnecessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes desteCapítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

As controvérsias geradas pela contratação de profissionais por empresas interpostas ou por pessoas jurídicas (pejotização) restaram sepultadas após o julgamento da ADPF nº 324, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese erga omnes de que é lícita a terceirização de atividade. Fim. Contudo, a competência para a declaração de relação de emprego é do órgão judicial e não administrativo, à luz da exegese dos artigos 39 e 156 da CLT, que delimitam a competência das Delegacias Regionais do Trabalho à fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, determinando as obras e reparos necessários. Recurso provido. (TRT 19ª R.; RO 0000850-16.2019.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 01/08/2022; Pág. 494)

 

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. PERICIA JUDICIAL. PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE. MEDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. ATRIBUICOES. PERTINENCIA E SUFICIENCIA EM RELACAO AO DIAGNOSTICO DE INCAPACIDADE LABORAL.

I. Recurso interposto pela parte autora em face da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido para concessao do beneficio de auxilio-doenca pelo periodo de sete meses, com DIP a partir da prolacao da sentenca em 17/07/2019 e pagamento de valores retroativos desde a DIB em 16/09/2017. II ¡V A Recorrente alega, em suma, que é incapaz definitivamente para o exercicio de atividades laborativas e que a pericia medica foi realizada por profissional de area distinta, sem se atentar aos documentos carreados aos autos que deixam claro as condicoes de incapacidade permanente de saude da recorrente. Demais disso, sustenta que nao houve analise da impugnacao a pericia tecnica e que TODA SUA INCAPACIDADE ADVEM DE SINTOMAS NEUROLOGICOS, requerendo nova analise por medico com especialidade de neurocirurgia. III. Para a concessao dos beneficios de auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez exige-se a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do periodo de carencia de 12 (doze) contribuicoes mensais, salvo nas hipoteses previstas no art. 26, II, da Lei no 8.213/91, prorrogados para ate 24 (vinte e quatro) meses para os que ja contribuiram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, paragrafos 2º e 4o, da Lei no 8.213/91), bem como a comprovacao de incapacidade para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporaria, no caso de auxilio-doenca. lV. O laudo medico pericial, produzido em juizo, da conta que a Autora, presentemente com 34 (trinta e quatro) anos de idade, e portadora de dor cronica intratavel, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia (Cid 10: R 52.1, M51 e M54), com DID em janeiro de 2010. Conclui que se trata de incapacidade temporaria, total e multiprofissional. V. A pericia judicial tem presuncao de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito e nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuario especial no auxilio a justica, devendo atuar com presteza e imparcialidade, ate porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito nao tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda. Sua funcao e fornecer os elementos informativos de ordem tecnica conforme determinado pelo juizo, e sua atuacao esta jungida a forma estabelecida em Lei. (CF. AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6a Turma, e-DJF1 p.111 de 16/05/2013 e (AC 0032143-95.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE Souza, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG. ) VI ¡V A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que deveria ser realizado por neurologista, haja vista o quadro sintomatico, bem assim que o fato de ter permanecido quase 08 anos gozando do beneficio de auxilio-doenca indicaria sua incapacidade definitiva, como sugerido no relatorio emitido pelo Hospital de Base de Brasilia, em 20-06-2019. De fato, a prova produzida pela parte autora, que foi devidamente analisada pelo perito judicial, confirma a incapacidade apontada no laudo pericial, mas nao a definitividade defendida em seu recurso. Por outro lado, a pouca idade da recorrente, seu grau de instrucao (curso superior de fonoaudiologa, feito durante o recebimento do beneficio de auxilio-doenca) e a natureza das limitacoes ortopedicas e sensoriais (reducao da dor com uso de medicamentos) sustentam a conclusao adotada pelo perito judicial no sentido de que pode reabilitar para outra atividade laboral (sem olvidar a profissao que adotou apos o acidente). VII ¡V Da mesma forma, a especialidade do perito judicial atende satisfatoriamente a natureza da doenca diagnosticada para efeito de avaliacao da incapacidade laboral, notadamente tendo em conta que especialista em Medicina do Trabalho. A Medicina do Trabalho, area medica que atua sobre o binomio Saude/Trabalho, exige uma formacao geral em Medicina e amplo conhecimento em diversas outras areas. Desempenha papel relevante na melhora da qualidade de vida e da performance profissional do trabalhador, nos aspectos fisicos, instrumentais, tecnicos, sociais e organizacionais. Compete a este profissional o desenvolvimento de assessorias tecnicas, a realizacao de acoes de promocao da saude, prevencao de doencas, reabilitacao, assistencia nos servicos de saude, a realizacao de auditorias e fiscalizacao das condicoes de saude e seguranca no trabalho, avaliacao da capacidade laborativa para concessao de beneficios ou indenizacoes, reabilitacao, dentre outras habilidades. Sua regulamentacao esta prevista no Art. 156, da CLT e nas NRs 4 e 7 do Ministerio do Trabalho e Emprego. ¡¨ (acessado em 17-01-2020, https://posfg. Com. BR/medicina-dotrabalho/?gclid=EAIaIQobChMIl. Du6aL5wIVhwmRCh2DowevEAAYASABEgIbXPD-BwE). VIII. Portanto, nao faz jus o postulante ao beneficio de aposentadoria por invalidez, na forma estabelecida na legislacao previdenciaria, visto que as provas reunidas nao foram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade laboral. IX ¡V Recurso desprovido. X. Honorarios advocaticios de 10% sobre o valor da causa. Condenacao suspensa (art. 98, ¡±3o do CPC). (JEF 1ª R.; PUJ 0009108-43.2018.4.01.3400; Terceira Turma Recursal - DF; Relª Juíza Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 04/02/2020; DJ 04/02/2020)

 

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. PERICIA JUDICIAL. PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE. MEDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. ATRIBUICOES. PERTINENCIA E SUFICIENCIA EM RELACAO AO DIAGNOSTICO DE INCAPACIDADE LABORAL.

I. Recurso interposto pela parte autora em face da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido para concessao do beneficio de auxilio-doenca pelo periodo de sete meses, com DIP a partir da prolacao da sentenca em 17/07/2019 e pagamento de valores retroativos desde a DIB em 16/09/2017. II ¡V A Recorrente alega, em suma, que é incapaz definitivamente para o exercicio de atividades laborativas e que a pericia medica foi realizada por profissional de area distinta, sem se atentar aos documentos carreados aos autos que deixam claro as condicoes de incapacidade permanente de saude da recorrente. Demais disso, sustenta que nao houve analise da impugnacao a pericia tecnica e que TODA SUA INCAPACIDADE ADVEM DE SINTOMAS NEUROLOGICOS, requerendo nova analise por medico com especialidade de neurocirurgia. III. Para a concessao dos beneficios de auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez exige-se a qualidade de segurado ao RGPS, com preenchimento do periodo de carencia de 12 (doze) contribuicoes mensais, salvo nas hipoteses previstas no art. 26, II, da Lei no 8.213/91, prorrogados para ate 24 (vinte e quatro) meses para os que ja contribuiram por mais de 120 meses (art. 15, inciso II, paragrafos 2º e 4o, da Lei no 8.213/91), bem como a comprovacao de incapacidade para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporaria, no caso de auxilio-doenca. lV. O laudo medico pericial, produzido em juizo, da conta que a Autora, presentemente com 34 (trinta e quatro) anos de idade, e portadora de dor cronica intratavel, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia (Cid 10: R 52.1, M51 e M54), com DID em janeiro de 2010. Conclui que se trata de incapacidade temporaria, total e multiprofissional. V. A pericia judicial tem presuncao de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito e nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuario especial no auxilio a justica, devendo atuar com presteza e imparcialidade, ate porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito nao tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda. Sua funcao e fornecer os elementos informativos de ordem tecnica conforme determinado pelo juizo, e sua atuacao esta jungida a forma estabelecida em Lei. (CF. AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6a Turma, e-DJF1 p.111 de 16/05/2013 e (AC 0032143-95.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE Souza, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG. ) VI ¡V A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que deveria ser realizado por neurologista, haja vista o quadro sintomatico, bem assim que o fato de ter permanecido quase 08 anos gozando do beneficio de auxilio-doenca indicaria sua incapacidade definitiva, como sugerido no relatorio emitido pelo Hospital de Base de Brasilia, em 20-06-2019. De fato, a prova produzida pela parte autora, que foi devidamente analisada pelo perito judicial, confirma a incapacidade apontada no laudo pericial, mas nao a definitividade defendida em seu recurso. Por outro lado, a pouca idade da recorrente, seu grau de instrucao (curso superior de fonoaudiologa, feito durante o recebimento do beneficio de auxilio-doenca) e a natureza das limitacoes ortopedicas e sensoriais (reducao da dor com uso de medicamentos) sustentam a conclusao adotada pelo perito judicial no sentido de que pode reabilitar para outra atividade laboral (sem olvidar a profissao que adotou apos o acidente). VII ¡V Da mesma forma, a especialidade do perito judicial atende satisfatoriamente a natureza da doenca diagnosticada para efeito de avaliacao da incapacidade laboral, notadamente tendo em conta que especialista em Medicina do Trabalho. A Medicina do Trabalho, area medica que atua sobre o binomio Saude/Trabalho, exige uma formacao geral em Medicina e amplo conhecimento em diversas outras areas. Desempenha papel relevante na melhora da qualidade de vida e da performance profissional do trabalhador, nos aspectos fisicos, instrumentais, tecnicos, sociais e organizacionais. Compete a este profissional o desenvolvimento de assessorias tecnicas, a realizacao de acoes de promocao da saude, prevencao de doencas, reabilitacao, assistencia nos servicos de saude, a realizacao de auditorias e fiscalizacao das condicoes de saude e seguranca no trabalho, avaliacao da capacidade laborativa para concessao de beneficios ou indenizacoes, reabilitacao, dentre outras habilidades. Sua regulamentacao esta prevista no Art. 156, da CLT e nas NRs 4 e 7 do Ministerio do Trabalho e Emprego. ¡¨ (acessado em 17-01-2020, https://posfg. Com. BR/medicina-dotrabalho/?gclid=EAIaIQobChMIl. Du6aL5wIVhwmRCh2DowevEAAYASABEgIbXPD-BwE). VIII. Portanto, nao faz jus o postulante ao beneficio de aposentadoria por invalidez, na forma estabelecida na legislacao previdenciaria, visto que as provas reunidas nao foram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade laboral. IX ¡V Recurso desprovido. X. Honorarios advocaticios de 10% sobre o valor da causa. Condenacao suspensa (art. 98, ¡±3o do CPC). (JEF 1ª R.; PUJ 0009108-43.2018.4.01.3400; Terceira Turma Recursal - DF; Relª Juíza Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 04/02/2020; DJ 04/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. RESOLUÇÃO 437/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido asseverou: "No tocante à preliminar de decadência, da leitura da notificação de fls. 52, constata-se que o ato que deu início ao questionamento ventilado ocorreu em 25/05/2005, tendo o impetrante ajuizado o presente mandamos em 23/08/2005 (fls. 02). Logo, afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante. Embora referida notificação tenha ocorrido com base na Resolução nº 937 de 1999, a autuação das empresas, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas são de competência dos Engenheiros do Trabalho, desconsiderando o disposto na Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, só ocorreu com o ato de fiscalização do CREA a esse respeito, na data acima referida. Quanto à legitimidade ativa ad causam, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da Superior Tribunal de Justiçacategoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República (...) Como é sabido, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por falta de citação do CONFEA. Nos termos da Súmula nº 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. O presente feito não se insurge contra as Resoluções nºs 358/91 e 437/99, mas sim contra os atos praticados pelo CREA/SP, vez que a fiscalização e autuação foram por ele efetuadas. (...) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação" (fls. 475-478, e-STJ). 3. Verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois "o V. Acórdão deve ser reformado por violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, tendo em vista o não enfrentamento de questões processuais que increpariam o exame de mérito em razão da ilegitimidade do Conselho Recorrente ou, na hipótese do mérito, a ocorrência da decadência para impetração do writ posto que o ato coador indicado advém de resoluções há muito editadas" (fl. 488, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 4. O Tribunal de origem consignou: "Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (...) Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85 (...) o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho. Destarte, as providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei nº 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT. Conforme mencionado acima, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido Superior Tribunal de Justiçaconvênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999. Ora, resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da Lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau" (fl. 443, e-STJ, grifos acrescentados). 5. Da leitura do acórdão recorrido (fls. 132-134, e-STJ) depreende-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento infraconstitucional (arts. 2º e 3º da Lei nº 7.410/1985 e arts. 156 e 159 da CLT) e constitucional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). No entanto, o insurgente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 7. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de Lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (Lei Complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e Decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de Súmula (CF. Súmula nº 518/STJ) ou notas técnicas. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.817.715; Proc. 2019/0103108-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/05/2020; DJE 14/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA E ILEGITIMIDADE DO MPT. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

No caso dos autos, da mera leitura dos fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração e que acima estão transcritos, verifica-se que não podem ser admitidos para fins de omissão. Isso porque todas as alegações deduzidas visivelmente não tem intenção de obter pronunciamento sobre matéria não apreciada, contraditória ou obscura, vez que discutem os critérios de valoração da prova e as conclusões fundantes do julgado. Esclarece-se que o V. Acórdão embargado não é omisso quanto à multa, uma vez deixou claro que deve ser aplicada no patamar de R$ 500 reais por infração e por trabalhador. Logo, a limitação irá depender da quantidade de trabalhadores e de infrações infringidas pela reclamada, nada havendo de omisso no julgado. Também não há ilegitimidade no fato de o MPT propor a presente demanda, independentemente do contido nos arts. 156 e 626 da CLT, pois conforme restou definido no V. Voto vencedor: (...) Desse modo, considero que todos os pedidos formulados consistem em pretensões que representam direitos e interesses transindividuais e indisponíveis, emergindo, deste modo, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação. Logo, não há ofensa aos artigos 156 e 626 da CLT, pois as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do MPT, dão a ele essa legitimidade. Embargos rejeitados. (TRT 24ª R.; ROT 0024421-81.2019.5.24.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 17/12/2020; DEJTMS 17/12/2020; Pág. 105)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA.

Segundo o TRT, os empregados podiam utilizar short /bermuda, de modo que, nesse procedimento, não havia a exposição desnecessária da intimidade e que a prova emprestada demonstrou que, ainda que não houvesse portas nos boxes dos chuveiros, tais banheiros possuíam divisórias e estavam instalados em local privativo que não permitia o devassamento, sendo que tal sistemática obedece ao que dispõe a NR 24 do MTE. Assim, concluiu que não havia diariamente a situação constrangedora, em violação à privacidade, à intimidade e à dignidade do trabalhador, o que tornava indevido o pagamento de compensação por dano moral. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Inviável o exame dos dispositivos indicados e dos arestos. Mantida a decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS a VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. NORMA COLETIVA. HABITUALIDADE. O TRT, embasado na prova dos autos, concluiu pela integração do prêmio-assiduidade à remuneração do reclamante por considerar que a norma coletiva estipulou a não integração da verba diante do seu pagamento eventual, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que os contracheques demonstraram a habitualidade no seu pagamento. Assim, ao entender que a parcela tem caráter salarial, o TRT não ofendeu a literalidade do art. 457, § 1º, da CLT. O único paradigma trazido nas razões recursais revela-se inespecífico, o que atrai a aplicação da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Ausência de contrapartida. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST, o que atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano que trata do tema. Vale esclarecer que não há notícia de contrapartida na norma coletiva. Por outro lado, o TRT, embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela ausência de transporte público regular compatível com o horário de término da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, inclusive por dissenso pretoriano, a teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. Mantida a decisão denegatória, porquanto o TRT decidiu de acordo com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. O recurso encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ- ASSINALAÇÃO. PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS Mantida a decisão denegatória. Segundo o TRT foram colacionados cartões-ponto sem a pré-assinalação do intervalo intrajornada, e o reclamante se desincumbiu de forma satisfatória, demonstrando a ausência da fruição regular do intervalo, a teor da prova oral. Assim, conclusão diversa quanto ao gozo regular do intervalo intrajornada demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável o exame dos arestos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a ausência de transcrição de trecho da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 60 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional entendeu ser inválido o regime de compensação horária estipulado em atividade insalubre, uma vez que não atendeu aos requisitos elencados no artigo 60 da CLT. Nesse passo, a decisão recorrida está em plena conformidade com o item VI da Súmula nº 85 do TST, o qual dispõe que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedente da Quinta Turma e de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS ERGONÔMICAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO MTE E DA NORMA REGULAMENTADORA NR-36 DO MTE. Não consta da transcrição trecho do acordão recorrido que enfrente a violação dos artigos 156 e 195 da CLT (somente as Delegacias Regionais do Trabalho teriam competência para fiscalização do cumprimento das normas relativas às NRs em geral), a teor conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os artigos 72 e 253 da CLT suscitados apenas no agravo de instrumento constituem inovação recursal. Mantida a decisão denegatória, que entendeu não prequestionados os dispositivos indicados no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012035-63.2014.5.18.0102; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 12/04/2019; Pág. 2719)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Tempo à disposição. A condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas à disposição considerando o tempo utilizado para troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos, observa a Súmula nº 366 do TST. Dessarte, incide no caso a Súmula nº 333 do TST, não se podendo falar em violação do art. 4º da CLT. Aresto inservível ao confronto, a teor da oj nº 111 da sdi-1 do TST e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 2. Adicional de insalubridade. Esta relatora sempre entendeu que a não concessão do intervalo para recuperação térmica somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatada, por prova, que não houve a utilização de proteção adequada do agente insalubre frio por parte do empregado, ou seja, o trabalhador não tem direito ao adicional de insalubridade com base apenas na ausência do interregno estatuído pelo art. 253 da CLT. Entretanto, a sdi-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, os quais devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de epis adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica (conf. TST. E. RR. 25850-56.2014.5.24.0007, Rel. Min. João batista brito Pereira, sdi-1, dejt de 5/5/2017; e TST. E. Arr. 10708- 20.2013.5.18.0102, Rel. Min. João batista brito Pereira, sdi-1, dejt de 29/7/2016). Nesse contexto, esta turma passou a decidir, com ressalva de entendimento desta relatora, que o fornecimento de epis, sem a concessão do intervalo para recuperação térmica preconizado pelo art. 253 da CLT, não afasta o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que permanece em ambiente artificialmente frio acima do tempo limite fixado em Lei, razão pela qual é essencial, além do fornecimento dos necessários e adequados epis, a concessão do referido interregno para afastar o labor em condição insalubre e, consequentemente, o pagamento do respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Regime de prorrogação de jornada. Banco de horas. Consta da decisão recorrida que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, de modo que a compensação da jornada de trabalho dependeria de autorização do Ministério do Trabalho, o que não ficou evidenciado na hipótese em apreço até abril de 2015 e a partir de outubro de 2017. Nesse contexto, a corte de origem concluiu pela invalidade do sistema de banco de horas nesses lapsos temporais, decisão que se amolda à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, sedimentada na Súmula nº 90, itens V e VI. Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Pausas psicofisiológicas. A questão da competência para fiscalização do cumprimento de nrs não foi analisada pelo regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame de violação dos arts. 156 e 195 da CLT. Ademais, como foi excluída a condenação decorrente da aplicação de forma analógica do art. 72 da CLT no período anterior à vigência da portaria nº 555 de abril de 2013, está sem objeto referida postulação alternativa. Além disso, ficou consignado no acórdão recorrido que, por trabalhar como operador de produção de uma indústria alimentícia, em que são exigidos esforços e movimentos repetitivos do pescoço, ombros e dorso, entre outros membros, o reclamante está enquadrado no item 36.13.2 da nr-36, fazendo jus assim às pausas psicofisiológicas no período compreendido entre 21/10/2013 e 20/1/2014, no qual não usufruiu das pausas para recuperação térmica. Assim, além de incidir no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, está evidenciado que a postulação alternativa concernente à impossibilidade de cumulação da pausa do art. 253 da CLT com a da nr-36 também está sem objeto. 5. Honorários periciais. O regional manteve o valor arbitrado aos honorários periciais em primeira instância ao fundamento de que foi obedecido o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, o aresto colacionado se mostra inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011235-30.2017.5.18.0102; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/03/2019; Pág. 5345)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA A CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A apelante alega que o auto de infração é nulo porque o artigo 156 da CLT por entender que as atividades do Fiscal do Trabalho estão restritas à inspeção do cumprimento das normas de proteção do trabalho; não tendo os aludidos fiscais do trabalho competência para aferir vínculo empregatício dos profissionais vinculados às sociedades especializadas que prestam serviços médicos à recorrente 2. A atribuição da autoridade fiscal do trabalho não se resume à verificação da regularidade da documentação referente aos trabalhadores da empresa, cabendo-lhe, ainda, observar se a legislação do trabalho foi cumprida pelo empregador, notadamente se há formalização do vínculo empregatício quando constatada essa situação fática. 3. A própria Justiça do Trabalho, através de sua instância superior, assentou o entendimento de que o Fiscal do Trabalho possui competência para verificar e certificar a existência de relação empregatícia, lavrando autuação e aplicando as penalidades legais em caso de comprovada ilegalidade, sem que isso caracterize invasão da esfera de competências do Poder Judiciário. 4. O mero ajuizamento pelo contribuinte de ação anulatória ou desconstitutiva de débito fiscal não impede a propositura da execução fiscal ou a suspende, caso já tenha sido proposta, salvo se concedida, naquela ação, medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito, ou realizado o depósito de seu montante integral e em dinheiro, de conformidade com o art. 151 do CTN, que não é a hipótese do caso em exame. 5. Impõe-se acolher o pedido da apelante para afastar a condenação em honorários em razão da inteligência da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "o encargo de 20% no Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ". No mesmo sentido, o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.320/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010). Ademais, sendo embargante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não contestada pela União Federal, merece ser afastada a condenação em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0500132-20.2017.4.02.5106; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 02/04/2019; DEJF 16/04/2019)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Caso em que se mantém a sentença quanto às obrigações de fazer impostas à reclamada, sob pena de multa, ante as irregularidades constatadas em inspeção do trabalho quanto ao cumprimento do art. 630, § 4º, da CLT e do art. 156, I, da CLT c/c item 5.50 da NR 5, relativamente aos contratos envolvendo obras em seu estabelecimento por empresas prestadoras de serviços. Recurso ordinário da reclamada desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020184-22.2018.5.04.0741; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/11/2019; Pág. 568)

 

PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete a Justiça do Trabalho apreciar e julgar causas relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, a teor da SÚMULA nº 736 do STF. MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRABALHADORES. DIREITO HOMOGÊNEO INDISPONÍVEL. O Ministério Público é parte legítima para instaurar ação civil pública com a finalidade de tutelar, dentro outros, os interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no art. 127, caput, da CF/88, tendo em vista que os direitos à saúde e à segurança do trabalho são de natureza pública e indisponíveis, em conformidade com os arts. 7º, XXII e XXIII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e arts. 192 e 156 da CLT. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL. ESPECIFICIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pronunciou-se sobre a competência comum e concorrente dos entes públicos da federação editar LEIS estaduais específicas que disciplinam a instalação de dispositivos de segurança, destacando que o tema segurança nas agências bancárias e instituições financeiras se mostra análogo à matéria segurança nas relações de consumo (ARE 1021575 / MG). (TRT 22ª R.; RO 0082585-78.2014.5.22.0003; Tribunal Pleno; Relª Desª Thania Maria Bastos Lima Ferro; Julg. 13/03/2019; DEJTPI 21/03/2019; Pág. 373)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Tempo à disposição. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nos 366, 429 e 449. 2. Base de cálculo das horas extras. Aresto inservível. Orientação jurisprudencial nº 111 da sdi-1 do TST. Aresto paradigma procedente do mesmo regional prolator da decisão recorrida não encontra amparo no art. 896 da CLT, na esteira da orientação jurisprudencial nº 111 da sdi-1 do TST. 3. Adicional de insalubridade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Tendo o regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional em grau máximo, bem como que não há provas de que os epis fornecidos foram suficientes e eficazes para a neutralização dos referidos agentes, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior, segundo a qual incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da clt) para reexame de fatos e provas, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial acerca de questão de prova. 4. Banco de horas. A disposição contida no art. 60 da CLT estabelece a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho como requisito necessário à prorrogação da jornada daqueles empregados que exercem atividades insalubres. Trata-se de norma de ordem pública, que disciplina direito indisponível do empregado alusivo à medicina e à segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. 5. Intervalo intrajornada. Súmula nº 437, I e III, do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula nº 437, segundo os quais após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, sendo que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 6. Pausas psicofisiológicas. Violação dos arts. 156 e 195 da CLT não configurada. Não há falar em violação dos arts. 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as delegacias regionais do trabalho teriam como atribuição a fiscalização do cumprimento das normas relativas às nrs em geral, pois nenhuma Lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 7. Honorários periciais. Aresto inservível. Orientação jurisprudencial nº 111 da sdi-1 do TST. Aresto paradigma procedente do mesmo regional prolator da decisão recorrida não encontra amparo no art. 896 da CLT, na esteira da orientação jurisprudencial nº 111 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte superior segue no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito do empregado, disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Ademais, o acórdão regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011469-80.2015.5.18.0102; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/11/2018; Pág. 4060)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

Ausência de contrapartida. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao considerar inválida cláusula de norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST, o que atrai a observância da Súmula nº 333/TST, sendo inviável cogitar-se de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de dissenso pretoriano que trata do tema. Vale esclarecer que não há notícia de contrapartida na norma coletiva. Por outro lado, o TRT, embasado no conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela ausência de transporte público regular compatível com o horário de término da jornada do Reclamante. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 90 do TST, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, inclusive por dissenso pretoriano, a teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. Mantida a decisão denegatória, porquanto o TRT decidiu de acordo com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. O recurso encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO POR NOVE ANOS PELA AUSÊNCIA DE PORTAS NOS CHUVEIROS. REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO. O TRT, amparado no conjunto probatório dos autos, constatou que, além do uso de roupas íntimas na passagem pela barreira sanitária, não havia portas nas divisórias do chuveiro, destacando que o reclamante durante cerca de nove anos, ele ficou exposto perante os seus colegas nos momentos de higienização, por culpa da reclamada, que não assegurou o resguardo conveniente do trabalhador, o que caracteriza violação de sua intimidade, apta a gerar constrangimento moral passível de indenização. No caso em tela, o TRT de origem, com base nas provas dos autos, reputou comprovados os requisitos necessários à indenização pleiteada. Daí a incolumidade dos artigos 186 e 927 do CCB. Ademais, não há que se cogitar das regras de distribuição do ônus da prova, porquanto a decisão está amparada nas provas dos autos. Arestos inespecíficos, porquanto não abordam chuveiros sem portas (Súmulas nºs 23 e 296 do TST). Precedente desta Corte específico da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS ERGONÔMICAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA NR-36 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS). A Portaria nº 555/2013 aprovou a Norma Regulamentadora nº 36 sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, em vários aspectos. O TRT manteve a aplicação da Norma Regulamentadora nº 17, por analogia ao art. 72 da CLT, no período anterior à vigência da Norma Regulamentadora nº 36, específica ao ramo da reclamada. Após a vigência da Norma Regulamentadora nº 36, constatou o TRT a necessidade das pausas, com base na prova testemunhal. Portanto, não há que se falar na violação literal dos artigos 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as Delegacias Regionais do Trabalho teriam competência para fiscalização do cumprimento das normas relativas às NRs em geral, pois, como bem ressaltado pelo Regional, nenhuma lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, restou consignado que, embora fossem concedidas pausas ergonômicas no decorrer da jornada de trabalho, elas não atenderam ao disposto na NR-17, aplicada quanto ao período anterior a 19/4/2013, bem como não atenderam ao disposto na Norma Regulamentadora NR-36, aplicada em relação ao período posterior à vigência da Portaria nº 555/2013. Constata-se, portanto, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca do atendimento das pausas previstas nas Normas Regulamentadoras. Saliente-se, por fim, não haver falar em violação do artigo 72 da CLT, ao fundamento que a reclamante jamais laborou com serviços permanentes de mecanografia, pois, como visto, a aplicação do referido dispositivo foi de forma analógica. Precedentes específicos da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a ausência de transcrição de trecho da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010340-74.2014.5.18.0102; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 23/11/2018; Pág. 3010)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

1. Tempo à disposição do empregador. Atos preparatórios. Norma coletiva. Flexibilização. I. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. Pausas ergonômicas. I. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob os fundamentos de que: a) a corte regional afastou a aplicação analógica do art. 72 da CLT, tal como pretendido pela reclamada, motivo pelo qual é inviável o exame de ofensa a este dispositivo (fl. 1.113); e b) a turma não adotou tese expressa sobre a matéria à luz dos demais artigos apontados (arts. 156, 195 e 253 da clt), o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 desta corte. II. No agravo de instrumento, a parte agravante se limitou a renovar a alegação de ofensa aos arts. 72, 156, 195 e 253 da CLT. Logo, não atacou o fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso de revista por ela interposto. III. Não impugnados os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proferida, não há como acolher a presente pretensão recursal (súmula nº 422, I, do TST, aplicada por analogia). lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. Horas in itinere. Supressão. Estipulação por norma coletiva. Teoria do conglobamento. Flexibilização. Validade. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (re 590.415 e re 895.759). Provimento. I. A corte regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou a supressão do direito relativo ao tempo de deslocamento de ida e volta do empregado de sua residência até o local de trabalho. II. O entendimento adotado pela corte de origem parece divergir daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral (re 590.415, Rel. Min. Roberto barroso, dje de 29/5/2015, tema nº 152) e, sob esse enfoque, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003 do TST. II. Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. Horas in itinere. Supressão. Estipulação por norma coletiva. Teoria do conglobamento. Flexibilização. Validade. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (re 590.415 e re 895.759). Provimento. I. Conforme estabelecido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 590.415 (rel. Min. Roberto barroso, dje de 29/5/2015, tema 152), (a) a constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical; (b) a Constituição de 1988 [...] prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, cf); (c) no âmbito do direito coletivo, não se verifica [...] a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual; (d) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. II. Por sua vez, no julgamento do re 895.759, a 2ª turma do STF firmou entendimento de que é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades (stf, 2ª turma, AG. Reg. Re 895.759, Rel. Min. Teori zavascki, dje de 23.05.2017). III. No âmbito deste tribunal superior do trabalho, a jurisprudência que se consolidou é no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. O processo de negociação consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Tendo presente esta premissa, as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada. lV. No caso, a corte regional decidiu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou a supressão do direito relativo ao tempo de deslocamento de ida e volta do empregado de sua residência até o local de trabalho, sob o fundamento de se tratar de direito indisponível do trabalhador, infenso à negociação coletiva. V. O entendimento adotado pela corte de origem diverge daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral (re 590.415, Rel. Min. Roberto barroso, dje de 29/5/2015, tema nº 152) e, sob esse enfoque, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Logo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011521-70.2015.5.18.0104; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/10/2018; Pág. 1394) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Prêmio-assiduidade. Integração. A corte regional reconheceu a natureza salarial do prêmio-assiduidade porque verificada a habitualidade no pagamento da gratificação. Daí decorreu o reflexo da parcela no cálculo das horas extras. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 457, caput e § 1º, da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 264 do TST, mas, ao contrário, está em sintonia com o verbete, que dispõe: a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 2. Pausas da nr 36. Não há falar em violação dos artigos 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as delegacias regionais do trabalho teriam como atribuição a fiscalização do cumprimento das normas relativas às nrs em geral, pois nenhuma Lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. 3. Tempo à disposição. Intervalo do art. 384 da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra dos temas analisados pelo regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010778-32.2016.5.18.0102; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3716) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Pontue-se que não há registros no acórdão regional sobre a existência de concessões recíprocas no ajuste coletivo com o condão de compensar a supressão do pagamento das horas itinerantes, e que a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração nesse sentido. Por corolário, a aludida questão carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA O TEMPO GASTO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente a Súmula nº 366, configura- se como tempo à disposição do empregador o período que extrapolar o limite de dez minutos diários, independentemente da destinação que lhe tenha sido conferida (troca de uniforme, higienização, lanche ou qualquer outro ato). Não obstante promova o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não veicula autorização à supressão de direitos garantidos na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao trabalhador. Nessa quadra, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higiene pessoal. Incide a Súmula nº 449 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. APELO DESFUNDAMENTADO. Embora o recurso de revista da reclamada ataque os fundamentos do acórdão regional com relação à condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos (aves com doenças infectocontagiosas), nas razões do presente agravo de instrumento, a parte deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista e inova na lide, tratando de matéria estranha aos autos (adicional de insalubridade por exposição a ambiente frio, sem observância das pausas para recuperação térmica. Rompida a dialeticidade recursal, é inviável o acolhimento do agravo de instrumento, que padece de vício de fundamentação. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida coaduna-se com a Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. PAUSAS DA NR-36. A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das pausas previstas nas NR-17 e NR-36 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão de a prova pericial produzida nos autos ser conclusiva no sentido de que o tipo de labor exercido pelo autor se encaixa perfeitamente na descrição da NR 17 como trabalho repetitivo e que exige sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, de modo que este faz jus às pausas nela previstas. Diante desse quadro fático, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de todo conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. As normas contidas nos arts. 156 e 195 da CLT, que tratam caracterização da insalubridade por meio de perícia e da competência das Delegacias Regionais do Trabalho quanto ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, decerto não são violadas pela decisão judicial que afere o cumprimento das normas estatais vigentes e imputa consequências jurídicas ao seu descumprimento, tudo nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. A Corte de origem concluiu que a parcela questionada era paga com habitualidade e, por essa razão, atribuiu- lhe caráter salarial, a despeito da prescrição genérica contida em norma coletiva. O Colegiado regional também consignou que a norma coletiva destina-se às hipóteses em que não há habitualidade no pagamento, o que não é o caso dos autos. Note-se que, uma vez fixadas essas premissas, não se poderá ultrapassá- las neste momento processual, em face dos termos da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de matéria fática nesta Corte. Nessa quadra, conclui-se que o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação contida na Súmula nº 264 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Reputa-se desfundamentado o agravo de instrumento cujas razões não investem contra os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, limitando-se a reproduzir as razões do apelo por ela denegado. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0012095-33.2014.5.18.0103; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 25/05/2018; Pág. 4409) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO NO INTERIOR DA EMPRESA.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula nº 366 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O exame do Apelo esbarra nos óbices do artigo 896, § 1º-A, II e § 8º, da CLT e Súmula nº 221 do TST. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A CONTRAPARTIDAS. A despeito das razões expostas pela parte recorrente, merece ser mantida a decisão regional, porquanto não verificada a alegada violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não há prequestionamento acerca de contrapartidas, no âmbito do acordo coletivo em questão, aptas a legitimar a supressão das horas in itinere. Assim, fica impossibilitada a adequação da situação analisada ao caso debatido no Recurso Extraordinário nº 895.759/PE. decisão divulgada em 8/9/2016., no qual afastou-se a condenação ao pagamento das horas in itinere, tendo em vista a previsão no instrumento coletivo de outras vantagens asseguradas aos empregados. PAUSAS PREVISTAS NA NR-36. Cinge-se a controvérsia a se determinar a competência dos peritos judiciais para interpretar a aplicação das Normas Regulamentadoras editadas pelo MTE. Analisando os dispositivos legais indicados pela Reclamada. artigos 156 e 195, caput, da CLT., o que se observa é que não há nas mencionadas normas nenhuma proibição da atuação dos peritos judiciais. O artigo 156 da CLT fala em atribuição especial das DRT s, e não em atuação exclusiva. Já o artigo 195, caput, da CLT trata de situação diversa da dos autos. apuração de insalubridade e periculosidade., sendo certo que o referido artigo não preceitua que a atuação dos peritos limita-se ao exame dos agentes nocivos e perigosos. Ante o exposto, uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, não há de se falar em modificação do julgado. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula nº 85, VI, do TST. RESCISÃO INDIRETA. O processamento do Apelo, no tópico, esbarra nos óbices dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010562-68.2016.5.18.0103; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 18/05/2018; Pág. 3160) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Outrossim, pontue-se que não há registros no acórdão regional sobre a existência de concessões recíprocas no ajuste coletivo com o condão de compensar a supressão do pagamento das horas itinerantes, nem a reclamada cuidou de opor embargos de declaração nesse sentido. Por corolário, a aludida questão carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO GASTO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente a Súmula nº 366, configura- se como tempo à disposição do empregador o período que extrapolar o limite de dez minutos diários, independentemente da destinação que lhe tenha sido conferida (troca de uniforme, higienização, lanche ou qualquer outro ato). Não obstante promova o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não veicula autorização à supressão de direitos garantidos na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao trabalhador. Nessa quadra, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higiene pessoal. Incide a Súmula nº 449 do TST. PAUSAS DA NR-36. A Corte regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das pausas previstas nas NR-17 e NR-36 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão de a prova pericial produzida nos autos ser conclusiva no sentido de que o tipo de labor exercido pelo autor se encaixa perfeitamente na descrição da NR 17 como trabalho repetitivo e que exige sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, de modo que este faz jus às pausas nela previstas. Diante desse quadro fático, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de todo conjunto fático probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. As normas contidas nos arts. 156 e 195 da CLT, que tratam caracterização da insalubridade por meio de perícia e da competência das Delegacias Regionais do Trabalho quanto ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho decerto não são violadas pela decisão judicial que afere o cumprimento das normas estatais vigentes e imputa consequências jurídicas ao seu descumprimento, tudo nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. A decisão recorrida coaduna-se com a Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Incide o art. 86, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. A leitura atenta da decisão regional permite observar que a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em razão da presença de guardas armados vigiando o procedimento e intimidando os trabalhadores. O próprio TRT de origem afastou a hipótese de dano moral com base nas duas primeiras causas de pedir suscitadas pela reclamante (circulação em trajes íntimos e exposição do corpo nu durante o banho, ante a ausência de portas) por acolher as alegações da reclamada no sentido de que era possível transitar de top e short bem como no sentido de que não era obrigatório o banho. Entretanto, entendeu não ter sido infirmada a presença de guardas armados vigiando o procedimento e intimidando os trabalhadores, conduta injustificável e lesiva aos direitos do trabalhador, apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, as razões recursais, ao investirem contra o dano moral no caso de exposição em roupas íntimas e banho a portas abertas dissociam-se da fundamentação do acórdão recorrido, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Por essa razão, resulta desfundamentado o recurso de revista. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nos termos da Súmula nº 438 desta Corte, O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação sistemática do art. 253 da CLT, estabelece que o intervalo previsto nesse artigo aplica-se a ambientes artificialmente frios. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010028-67.2015.5.18.0101; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 18/05/2018; Pág. 3791) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Horas à disposição. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nos 366, 429 e 449. 2. Prêmio assiduidade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Enquanto o regional consignou, expressamente, que, observando os recibos de pagamento, noto a habitualidade na quitação das parcelas prêmio assiduidade e do adicional noturno, eis que adimplidas em praticamente todos os meses do pacto laboral, a recorrente sustenta que a referida gratificação não é feita de forma habitual. Logo, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior, segundo a qual é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da clt) para reexame de fatos e provas, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 3. Adicional noturno. Recurso não fundamentado. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. 4. Pausas previstas na nr-36. Violação dos arts. 156 e 195 da CLT não configurada. Não há falar em violação dos arts. 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as delegacias regionais do trabalho teriam competência para a fiscalização do cumprimento das normas relativas às nrs em geral, pois nenhuma Lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Honorários periciais. Aresto inservível. Aresto oriundo do mesmo regional prolator da decisão recorrida não encontra amparo no art. 896 da CLT, na esteira da orientação jurisprudencial nº 111 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. 1º decisão de admissibilidade do recurso de revista. Instrução Normativa nº 40 do TST. Recurso admitido parcialmente. Matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta corte superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no tribunal regional do trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido (indenização por danos morais) pela presidência do regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (rescisão indireta do contrato de trabalho), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. Nos moldes delineados pelo art. 483, d, da CLT, reputado violado pelo recorrente, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Entretanto, para o reconhecimento da quebra de dever contratual, capaz de configurar justa causa do empregador para rescisão do contrato de trabalho, é necessária a presença concomitante de determinados requisitos, como a gravidade do ato faltoso e a proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, há que se perquirir até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego, não sendo razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe em descumprimento contratual, possa ser reputado como falta grave a configurar a justa causa praticada pelo empregador. Assim, não obstante na hipótese dos autos a reclamada, de fato, tenha descumprido obrigações contratuais, tais como não propiciar ao reclamante o gozo integral do intervalo intrajornada, não se divisa a gravidade capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na esteira do comando consolidado suso mencionado, pois as irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo recorrente. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; ARR 0010652-13.2015.5.18.0103; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/03/2018; Pág. 1626) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Nulidade do regime de compensação. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia da autoridade competente. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 85 desta corte. 2. Prêmio-assiduidade. Natureza jurídica. Extrai- se do acórdão regional que a previsão coletiva afasta a integração do prêmio-assiduidade na hipótese de ausência de habitualidade, situação não verificada no caso concreto, em que a parcela era paga de forma habitual. A partir desse quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária (súmula nº 126 do tst), não é possível divisar violação do art. 457, caput e § 1º, da CLT. 3. Pausas psicofisiológicas previstas na nr-36. O fato de o artigo 156 da CLT estabelecer a competência da delegacia regional do trabalho para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho não constitui óbice legal ao ajuizamento de ação trabalhista em que se postula o pagamento das pausas não concedidas previstas na nr 36, especialmente diante da previsão constitucional contida no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamante. Intervalo intrajornada. Supressão. In casu, restou evidenciada a necessidade de realização dos procedimentos atinentes à entrega e recebimento de ferramentas e equipamentos de proteção, bem como procedimentos de limpeza, notadamente pela atividade empresarial da reclamada. Dessa forma, não pode subsistir a conclusão adotada pelo tribunal de origem, na medida em que o tempo despendido pela reclamante na realização dos referidos procedimentos deve ser considerado à disposição do empregador para os fins do art. 4º da CLT. Por conseguinte, a utilização de parte do período destinado ao repouso e alimentação na realização dos procedimentos adotados na empresa constitui supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo assegurado pelo artigo 71 da norma consolidada, norma de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011677-58.2015.5.18.0104; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2017; Pág. 8002) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONCESSÃO DEVIDA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 438 DESTA CORTE.

I. Do exame do acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado de origem confirmado a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, pois incontroverso que o reclamante laborava em ambiente artificialmente resfriado, cuja temperatura era inferior a 12º C, conforme laudo pericial. II. A partir do substrato fático extraído do regional, no sentido de que o agravado desempenhava suas atividades em ambiente artificialmente frio, com temperaturas inferiores a 12º C, insuscetível, aliás, de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, sobressai a convicção de que o acórdão encontra-se em harmonia com a Súmula nº 438/TST, segundo a qual O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. III. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. lV. Quanto ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, a sua violação se existisse não o seria literal e direta, mas, quando muito, de forma reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT. V. Na direção, orienta-se a Súmula nº 636 do STF, segundo a qual Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO DE QUE TRATA O ARTIGO 253 DA CLT. INSALUBRIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE EPI ADEQUADO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO CONCOMITANTE DE FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EPIS E A CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. I. O TRT da 18ª Região manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por constatar que o labor era desempenhado com exposição ao agente insalubre frio, abaixo do limite de 12ºC estabelecido para zona climática na qual o estado do Goiás se encontra. II. Registrou que a reclamada não comprovou sequer o fornecimento de EPIs adequados ao reclamante para ao menos mitigar os efeitos danosos causados pelo labor em ambiente frio. III. Diante desse mosaico jurídico-fatual, sabidamente inamovível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, vê-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com o preconizado pelo artigo 192 da CLT e pelo Anexo 9 da NR-15 da Portaria3.214/1978 do MTE, segundo o qual as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. lV. Cabe ressaltar que a SBDI-1, por ocasião do julgamento do processo E- ARR- 10708-20.2013.5.18.0102, de Relatoria do Ministro Brito Pereira, em que fora parte a mesma agravante, consolidou o entendimento de que no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. V. Firmou-se ali a tese de que desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. VI. Assim, tendo o perito reconhecido a existência de insalubridade no ambiente de trabalho pela exposição ao agente frio acima dos limites de tolerância, o certo é que para afastar da condenação o pagamento do adicional, a agravante deveria ter comprovado a neutralização das condições insalubres nos parâmetros delimitados na citada decisão, o que, de fato, não fora feito ante a falta de concessão do intervalo para recuperação térmica e da ausência de fornecimento de EPIs adequados. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. ARTIGO 60 DA CLT. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. I. A tese de que o agravado não comprovou o labor em local insalubre, bem como a insurgência relativa ao pagamento de adicional de insalubridade pela não concessão do intervalo térmico, deduzidas à guisa de violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, assim como do artigo 191, inciso II, da CLT, somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal, que escapa à especial cognição desta Corte. II. No mais, cumpre esclarecer que, com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de acordo de compensação de horário em atividade insalubre depende de norma coletiva e autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT. III. No caso dos autos, o Regional confirmou a sentença que condenara a agravante ao pagamento de horas extras, porque, além de o agravado se ativar em ambiente insalubre, não se logrou comprovar a existência de licença da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. lV. Nesses termos, a decisão recorrida, ao assentar a descaracterização do regime de banco de horas em razão da ausência de autorização do MTE, imprescindível para o exercício de atividade em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, encontra-se em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. V. Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade a título de violação ao artigo 7º, incisos XXVI e XIII, da Constituição, por óbice da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. VI. No tocante à compensação dos valores pagos a título de horas extras, consigne-se que a admissibilidade dos recursos está jungida a determinados pressupostos, entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso. VII. Assim, o que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável. VIII. Dessa forma, considerando que foi autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, avulta a convicção de que o recurso de revista não logra processamento por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 996 do CPC de 2015. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NAS NR-36 E NR-17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Colegiado local manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes das pausas previstas nas NR-17 e NR-36 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão de a prova pericial produzida nos autos ser conclusiva no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo autor eram feitas exclusivamente em pé e que o tipo de labor exercido pelo autor se encaixa perfeitamente na descrição da NR 17 como trabalho repetitivo e que exige sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, de modo que este faz jus às pausas nela previstas. II. Diante desse mosaico jurídico- factual, sobressai a certeza de que a acolhida da tese recursal demandaria o revolvimento de todo universo fático probatório dos autos, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. III. Extrai-se do acórdão recorrido não ter o Regional enfrentado a controvérsia, em torno da concessão das pausas psicofisiológicas previstas nas NR-36 e NR- 17, pelo prisma das normas contidas nos artigos 156 e 195 da CLT, que tratam caracterização da insalubridade por meio de perícia e da competência das Delegacias Regionais do Trabalho quanto ao cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. lV. Por outro lado, verifica-se que a parte não cuidou de exortar o Regional a tanto por meio de embargos de declaração, pelo que se depara com a ausência do prequestionamento da controvérsia, a teor da Súmula nº 297 do TST, de modo que a suposta vulneração nos artigos 156 e 195 da CLT não se credencia ao conhecimento do TST. V. Desse pressuposto de admissibilidade não escapam sequer matérias sobre as quais o magistrado pode se pronunciar de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição, segundo se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST, emblemática no sentido de exigir o prequestionamento ainda que a questão envolva incompetência absoluta. VI. Assim, evidenciada a ausência de manifestação na Origem sobre os tópicos supracitados, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o teor restritivo da Súmula nº 297, item I, do TST. VII. Sendo assim, convalida-se a certeza de não haver espaço para que esta Corte se pronuncie conclusivamente sobre a divergência colacionada e a vulneração dos indigitados dispositivos legais e constitucionais apontados no apelo. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO APARELHADO UNICAMENTE A TÍTULO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111/SBDI-1 DO TST. I. Ao interpor recurso de revista, incumbe à parte apresentar sua irresignação de acordo com os parâmetros do artigo 896 da CLT, ou seja, a argumentação exposta deve abranger, necessariamente, a alegação de afronta a dispositivos de lei federal, da Constituição, ou indicação de divergência jurisprudencial, aí incluída a contrariedade à OJ, súmula do TST ou súmula vinculante do STF. II. Com efeito, no tópico em exame, a única tese deduzida na revista a observar a aludida sistemática recursal é a de alegação de dissenso pretoriano, e, neste ponto, o apelo não atende o disposto no artigo 896 e alíneas da CLT. III. Isso porque o único paradigma colacionado para demonstrar dissenso pretoriano é inservível ao fim colimado, porque oriundo do próprio órgão prolator do acórdão vergastado, na contramão do artigo 896, a, da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST. lV. Nesse sentido, inclusive, vale citar o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111/SBDI-1 do TST, segundo a qual Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. V. Assim, fundado o recurso de revista unicamente em divergência jurisprudencial inservível ao confronto, conclui-se que a agravante não logrou êxito em apresentar a hipótese ensejadora de admissibilidade do apelo extraordinário, seja para determinar a incidência do artigo 896, alíneas a, b e c, da CLT. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Do cotejo entre as razões do recurso de revista e as da minuta do agravo de instrumento, sobressaem incontrastáveis as inovações ali imprimidas em relação ao tema parcelas vincendas. decisão extra petita, alheios, por isso mesmo, à especial cognição do TST, por conta dos efeitos da preclusão consumativa. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010826-22.2015.5.18.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 10/11/2017; Pág. 5482) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL.

I. O recurso de revista e o agravo de instrumento são vias recursais distintas, de tal sorte que, denegado seguimento à revista na qual foram invocadas discrepâncias legais ou jurisprudenciais, é imprescindível sejam elas reiteradas na minuta do agravo, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II. A mera e genérica impugnação aos fundamentos da decisão agravada não se mostra suficiente a ensejar o processamento do recurso de revista, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos deduzidos no apelo denegado, com a motivada indicação de ofensa a dispositivos de lei e/ou da Constituição e a fundamentada alegação de divergência jurisprudencial, seja com arestos paradigmáticos, seja com súmulas e orientações jurisprudenciais deste Tribunal Superior. III. Isso não só em razão do que dispõe o artigo 524, inciso II, do CPC de 73 e seu correlato 1.016, incisos II e III, do CPC de 2015, mas sobretudo por conta do princípio da delimitação recursal, cuja força normativa impõe que os argumentos deduzidos na minuta de agravo permitam, só por si, a exata compreensão das matérias postas em julgamento, sem que haja necessidade de desusada incursão na revista obstada. Precedentes. lV. In casu, o exame do agravo de instrumento revela que a agravante restringe- se a fazer alegações genéricas em torno da viabilidade do apelo quanto ao tema Nulidade da dispensa por justa causa, prática que exorta o julgador a incursionar nas razões da revista com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com o princípio da delimitação recursal e com a própria ideia de inércia da jurisdição. V. Efetivamente, a agravante não reitera os motivos pelos quais entende violados os artigos 66, 156 e 818 da CLT e 373 CPC de 2015, tampouco reproduz a arguição de dissenso pretoriano de modo a observar os parâmetros da Súmula nº 337 do TST, a qual exige não só a transcrição dos arestos confrontados, como também o cotejo analítico de teses, assim entendido como a identificação da tese adotada no acórdão impugnado e daquela antagônica, que o tenha sido no aresto ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337, I, b). VI. Assim, não tendo a reclamada demonstrado, na minuta de agravo, o concurso dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no tema em análise, sobressai inviável o acolhimento da pretensão revisional. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO § 5º, DO ARTIGO 71 DA CLT. I. Com o advento da Lei nº 12.619/2012 foi inserido o § 5º no artigo 71 da CLT, permitindo o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva para motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. II. Com isso, Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, por meio da Resolução nº 186/2012, houve por bem cancelar a OJ nº 342 da SDI-1 do TST, cujo item II preconizava que Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. III. Contudo, as premissas delineadas pelo Regional foram as de nulidade da cláusula da norma coletiva que suprimiu o intervalo intervalo intrajornada e de haver habitual extrapolação da jornada de trabalho. lV. Diante do quadro jurídico-factual delineado no acórdão recorrido, indicativo de inobservância do § 5º, do artigo 71 da CLT, o qual prevê a possibilidade do fracionamento do intervalo e não a supressão, aliado ao fato de a jornada contratual ser habitualmente extrapolada, premissas intangíveis em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o item II da Súmula nº 437 do TST, segundo o qual É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. V. De outro lado, a prestação de horas extras habituais era fato que inviabilizava a autorização do fracionamento do intervalo intrajornada mediante norma coletiva no período anterior ao advento da Lei nº 12.619/2012, hipótese dos autos. Precedentes. VI. Assim, por estar a decisão recorrida em sintonia tanto com o item II da Súmula nº 437 do TST quanto com os aludidos precedentes, o recurso de revista não se viabilizava, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010965-28.2013.5.01.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 10/11/2017; Pág. 5486) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Indenização por dano moral. Barreira sanitária. A sdi-1, em recente decisão, entendeu que era devida a indenização por dano moral, haja vista a ausência de portas nos boxes dos chuveiros, consignado, na ocasião, que a denominada barreira sanitária, por si só, não acarreta dano moral (tst-e-arr-10037- 91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João oreste dalazen, sdi-1, dejt de 11/4/2017). Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, em que o regional nada assinala acerca da ausência de portas nos banheiros, concluindo, de forma contrária, que os banheiros asseguram o resguardo da sua privacidade e intimidade. Dentro deste contexto, não há falar em indenização por dano moral, pois, embora o reclamante estivesse submetido à barreira sanitária, lhe era facultada a respectiva passagem até mesmo de calção acima do joelho ou com peças íntimas, ficando a seu critério utilizar bermudas ou as referidas peças. Assim, o procedimento utilizado pela reclamada com o fim de preservar a adequada higienização no preparo, acondicionamento, embalo e preservação dos alimentos vendidos pela empresa por meio da submissão do reclamante à denominada barreira sanitária, por si só, nos exatos termos consignados pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta corte superior, a sdi-1, não resulta em indenização por dano moral. 2. Indenização por dano existencial. Improcedência. O dano existencial decorre de conduta do empregador que dificulta ao empregado se relacionar e conviver em sociedade, ou que o impede de executar os seus projetos de vida, impossibilitando, assim, sua integração na sociedade, bem como seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. Entretanto, a conduta da reclamada de não pagar algumas verbas trabalhistas, não obstante totalmente inadequada, não configura obstáculo à execução dos projetos do reclamante, mormente na hipótese dos autos, em que não restou demonstrado que o inadimplemento de obrigações trabalhistas tenha implicado em alguma frustação aos referidos projetos. Por conseguinte, tem-se por acertada a decisão que concluiu pela inexistência do direito à indenização postulada, pois a indenização por dano existencial somente seria devida diante de dano concreto à realização de projetos de vida profissional, social ou pessoal, hipótese ora não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. 1. Horas à disposição. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada nas Súmulas nos 366, 429 e 449. 2. Horas in itinere. A jurisprudência desta corte superior segue no sentido da invalidade da norma coletiva que procede à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Outrossim, a controvérsia foi equacionada em consonância com o entendimento consubstanciado nos itens I e II da Súmula nº 90 do TST, em razão da incompatibilidade do transporte público existente com os horários de início e término da jornada do reclamante, bem como por ser o local de trabalho de difícil acesso, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em sede extraordinária. Ressalte-se, por fim, que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida, hipótese examinada recentemente em decisão monocrática da lavra do ministro teori zavascki (re 895759 pe). 3. Intervalo para recuperação térmica. Súmula nº 438 do TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na Súmula nº 438, segundo a qual o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da cl t. 4. Pausas. Violação dos arts. 156 e 195 da CLT não configurada. Não há falar em violação dos arts. 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as delegacias regionais do trabalho teriam competência para fiscalização do cumprimento das normas relativas às nrs em geral, pois nenhuma Lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Quantum alusivo aos honorários periciais. Súmula nº 296, I, do TST. O aresto acostado nas razões do recurso é convergente com a decisão recorrida ao consignar que o valor dos honorários periciais deve levar em consideração o tempo despendido, o grau de dificuldade e o zelo do expert na realização da perícia. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendia o óbice insculpido na Súmula nº 296, I, desta corte superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010279-76.2015.5.18.0104; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 02/06/2017; Pág. 2823) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas à disposição. Deslocamento, higienização e troca de uniformes. Decisão recorrida em conformidade com as Súmulas nº 366, 429 e 449 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Horas in itinere. A jurisprudência desta corte é firme no sentido da invalidade da norma coletiva que procede à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Outrossim, a controvérsia foi equacionada em consonância com o entendimento consubstanciado nos itens I e II da Súmula nº 90 desta corte, em razão da incompatibilidade do transporte público existente com os horários de início e término da jornada da reclamante, premissa fática insuscetível de revisão em sede extraordinária. Ressalte-se, por fim, que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida, hipótese examinada recentemente em decisão monocrática da lavra do ministro teori zavascki (re 895759 pe). 3. Pausas da nr-36. Conforme asseverado pelo regional, o fato de o art. 156 da CLT prever que compete especialmente à delegacia regional do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho não constitui óbice legal ao ajuizamento de ação trabalhista em que se postula o pagamento das pausas não concedidas previstas na nr 36, especialmente diante da previsão constitucional contida no art. 5º, XXXV, da CF. Nesse contexto, descabe cogitar de ofensa ao aludido dispositivo legal. 4. Rescisão indireta. O regional consignou estar constatada a omissão da reclamada quanto ao pagamento das horas in itinere, do tempo à disposição, do intervalo do art. 384 da CLT e das pausas psicofisiológicas durante todo o pacto laboral, o que caracteriza a hipótese do art. 483, d, da CLT. Nesse contexto, infere-se que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta corte no sentido de que o pagamento irregular das verbas salariais de forma reiterada caracteriza falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ilesos, portanto, os arts. 483 e 818 da CLT e 333 do cpc/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0012059-88.2014.5.18.0103; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/04/2017; Pág. 4597) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Minutos residuais. Período que antecede e sucede à jornada de trabalho. Tempo à disposição. Impossibilidade de flexibilização pela via coletiva. Súmulas nos 366 e 449 do TST. A jurisprudência deste tribunal superior já consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo reclamante na troca de uniforme, higienização e deslocamentos, bem como o tempo de espera no início e final da jornada de trabalho, em razão do transporte fornecido pelo empregador deve ser computado como hora extra, nos termos das Súmulas nos 366 e 449 desta corte. 2. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. O regional asseverou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o local em que trabalhava a reclamante era de fácil acesso e servido por transporte público regular compatível com o iníco da jornada de trabalho. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável falar em violação do artigo 58, § 2º, da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Outrossim, a jurisprudência desta corte é firme no sentido da invalidade da norma coletiva que procede à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Precedentes da sdi-1 do TST. Ressalte. Se que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida, hipótese examinada recentemente em decisão monocrática da lavra do ministro teori zavascki (re 895759 pe). 3. Pausas ergonômicas. Inicialmente, não há falar em violação dos artigos 156 e 195 da CLT a pretexto de que somente as delegacias regionais do trabalho teriam competência para fiscalização do cumprimento das normas relativas às nrs em geral, pois, como bem ressaltado pelo regional, nenhuma Lei pode excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, como a ora discutida, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Outrossim, restou consignado que, embora fossem concedidas pausas ergonômicas no decorrer da jornada de trabalho, elas não atenderam ao disposto na nr-17, da portaria nº 3.214/78 do mte, aplicada quanto ao período anterior a 19/4/2013, bem como não atenderam ao disposto no item 36.13.2 da norma regulamentadora nr-36, aplicada em relação ao período posterior à vigência da portaria nº 555/2013, ou seja, a partir de 19/4/2013. Constata-se, portanto, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca do atendimento das pausas previstas nas normas regulamentadoras. Ademais, impertinente a indicação de violação do artigo 253 da CLT, pois não há notícia nos autos de que foram deferidas pausas previstas no referido dispositivo. Saliente-se, por fim, não haver falar em violação do artigo 72 da CLT, ao fundamento que a reclamante jamais laborou com serviços permanentes de mecanografia, pois, como visto, a aplicação do referido dispositivo foi de forma analógica, o que encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência deste tribunal no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na nr-31 do Ministério do Trabalho e emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. 4. Horas extras. Intervalo do art. 384 da CLT. Proteção ao trabalho da mulher. Nos termos da jurisprudência deste tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Prêmio- assiduidade. Natureza jurídica. O quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (súmula nº 126 do tst), não permite divisar violação do art. 457, caput e § 1º, da CLT, tendo em vista que a previsão coletiva afasta a integração do prêmio-assiduidade na hipótese de ausência de habitualidade, situação diversa do caso concreto, em que, segundo o regional, a parcela era paga de forma habitual, conforme demonstraram os recibos de pagamento acostados aos autos. 6. Honorários periciais. Valor arbitrado. O aresto trazido não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo do mesmo regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010368-39.2014.5.18.0103; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/04/2017; Pág. 4560) 

 

AUTO DE INFRAÇÃO / NULIDADE / INEXISTÊNCIA.

Os Auditores Fiscais do Trabalho são os agentes competentes para realizar inspeção e impor as penalidades cabíveis em caso de infração à legislação, nos termos dos artigos 156 e 628 da CLT. Atendendo determinado auto de infração a todos os requisitos de validade legais, e não tendo sido, em momento algum, na esfera administrativa ou na presente ação, provada pela empresa sua conduta em conformidade com a legislação ali apontada para capitulação, não há nulidade a ser declarada, subsistindo o auto em questão. (TRT 3ª R.; RO 0000413-76.2015.5.03.0002; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 20/02/2017) 

 

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