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Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dosrendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquerque seja o regime patrimonial.
JURISPRUDÊNCIA
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). Apelo provido. (TRT 3ª R.; AP 0011019-61.2020.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1866)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ED EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DESTRAMOU O APELO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS, RATIFICANDO IN TOTUM OS TERMOS DA SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O DEMANDADO EMBARGANTE NO DEVER DE ADIMPLENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM VALOR CORRESPONDENTE A 5,5 (CINCO E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS À AUTORA EMBARGADA DADA A ALEGAÇÃO DE POTENCIAL EFEITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PATERNA ARBITRADA COM RAZOÁVEL RESPEITO AO PRINCÍPO DA PROPORCIONALIDADE, FACE A IMPOSIÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DO DEVER JURÍDICO COMPARTILHADO ENTRE OS GENITORES DA ALIMENTANDA DE SUPORTÁ-LO. OMISSÃO INOCORRENTE. DESPESAS OUTRAS QUE FICARAM A CARGO DA MÃE DA INFANTE NÃO INTEGRANTES DO MONTANTE DOS ALIMENTOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. PONDERAÇÃO EFETIVA DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA GENITORA DA EMBARGADA E SUA AFETAÇÃO AO DEVER JURÍDICO SUPLEMENTAR E SOLIDÁRIO DE SUPORTÁ-LAS. INOCORRÊNCIA DA CONTRADIÇÃO SUCITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE RECHAÇADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO POR MODO SUIGÊNERE, CAPAZ DE INDUZIR O EMBARGANTE A ILAÇÕES EQUIVOCADAS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO VERGASTADO MANTIDO.
1 - O recurso de embargos de declaração - ED está expressamente previsto como modalidade recursal do ordenamento jurídico processual civil pátrio, com previsão legal de existência e hipóteses de adequação descritas no art. 1.023, incisos I a III, do cpcb. 2 - É instrumento processual adequado, útil e necessário à possibilidade jurídica de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, com aptidão para vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição, omissão e erro material, que eventualmente maculem o provimento jurisdicional embargado. 3 - E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser suscitada, poderá, em tese, gerar reversão do julgado, de forma a inverter as conclusões originárias, confira-se ao aclaratório o efeito modificativo ou infringente, de modo a se garantir o contraditório e ampla defesa à parte adversada. 4 - In casu, cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED, interposto por rodrigo César Alencar e Silva, insurgindo-se contra omissão e contradição, supostamente presentes no acórdão que destramou o recurso de apelação cível por ele manejado, no qual guerreou contra os fundamentos do provimento judicial de mérito da lavra do juízo da 16ª vara de família da Comarca de Fortaleza, Ceará, que julgou procedente a pretensão inicial da autora embargada, no sentido de condenar o demandado embargante a pagá-la pensão alimentícia no valor correspondente a 5,5 (cinco e meio) salários-mínimos. Sustenta o demandado embargante que o ônus de pagar pensão alimentícia deve ser compartilhado entre os genitores da alimentanda, salientando que o acórdão ponderou acerca da sua capacidade econômico-financeira, mas olvidou fazê-lo em relação a da genitora da criança, impondo-lhe integralmente o dever de suportar os alimentos devidos à filha em comum, residindo nesse ponto a suposta omissão do acórdão objurgado, que não teria, segundo entendeu remexer por embargos de declaração, ponderado acerca da capacidade econômico-financeira da mãe da infante, liberando-a completamente do retro aludido ônus alimentício. Para robustecer seus argumentos, sustenta que lhe foi conferido o ônus de suportar mais de 100%(cem por cento) das necessidades da alimentanda, a configurar flagrante desproporcionalidade. Que a mãe da criança possui situação econômico-financeira favorável, na qualidade de advogada militante, sócia de escritório de advocacia, além de empresária do ramo alimentício, com forte demanda de seus clientes, e com aptidão econômico-financeira para suportar proporcionalmente o ônus da pensão alimentícia devida à filha, consoante imposição dos arts. 22, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), 229, da CF/88, 1.566, inciso IV e 1.568, esses do Código Civil brasileiro - CCB. 5 - Da suposta omissão: Revisitando os fundamentos do acórdão vergastado por meio do recurso de embargos de declaração - ED em epígrafe, cujo fim é integrá-lo e não o substituir em quaisquer dos seus capítulos, na eventual hipótese de a omissão apontada realmente existir, enquanto causa de pedir da pretensão recursal efetiva e concretamente manejada, não vislumbro a ocorrência do ato judicial omissivo denunciado. A esse respeito a primeira circunstância fática a ser ponderada é o fato do demandado embargante, durante o curso da audiência de conciliação realizada com as partes litigantes, haver acatado a hipótese de celebrar acordo amigável, no particular reconhecendo como expressão pecuniária do seu dever jurídico paternal de prestar alimentos à autora embargada, o valor equivalente a 5(cinco) salários mínimos, com disposição para celebrar o acordo naquele montante e incontinenti, conforme reluz das deliberações do termo de audiência alojado às fls. 496, expressamente considerado e aplicado como um dos fundamentos do acórdão vergastado, que para sua fundamentação tomou de empréstimo a sóbria manifestação do representante legal do ministério público estadual oficiante nesta corte, nos termos que se segue, in verbis:. .. " de outra monta, tendo-se em mente a necessidade de colaboração de ambos os pais para o sustento da filha menor, verifica-se que o valor fixado na sentença (5,5 salários-mínimos/grifei) não contempla todas as despesas da petiz, indicadas na inicial e demonstradas na documentação anexa, de modo que foi fixado montante referente apenas à parcela de contribuição do pai (demandado embargante-grifei), cabendo à mãe suprir, às suas expensas, as demais necessidades de sua filha. Portanto, as provas dos autos indicam, de forma clara, que os alimentos restaram fixados em absoluta observância do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. "6 - iniludivelmente, o acórdão requestado não contém a omissão apontada pelo embargante, tendo-se em mira que usou como parte de sua fundamentação a justa e escorreita avaliação das provas produzidas nos autos pelas partes litigantes, realizada pelo digno representante legal do órgão ministerial oficiante na origem, que foram consolidadas em parecer ministerial, repise-se, utilizado como porção da fundamentação do julgado colegiado ora objurgado. 7 - Da contradição: O reconhecimento da inocorrência da omissão apontada se reveste do condão de desbancar todos os argumentos fáticos e jurídicos articulados em relação a suposta contradição do acórdão vergastado. É que a prova produzida em relação a capacidade econômico-financeira da mãe da infante embargada foi efetivamente considerada e sopesada pelo acórdão vergastado. Ilação que se extrai por corolário lógico inafastável, decorrente da circunstância dos 5,5 (cinco e meio) salários-mínimos arbitrados como valor da pensão alimentícia devida pelo varão embargante, deixar de fora e a cargo suplementar da genitora e representante legal da infante, outras despesas que também compõem o montante geral dos alimentos necessários à subsistência minimamente digna da autora embargada, afigurando-se inocorrente, por igual sorte, a alegada contradição do acórdão objurgado. 8 - Do conhecimento seguido de improvimento dos aclaratórios: Em conclusão, tenha-se presente que o recurso de embargos de declaração - ED interposto pelo demandado embargante deve ser conhecido, porque tempestivo e oportunamente manejado por quem detém legitimidade e interesse processual incontestável, mas improvido, face a inocorrência da omissão e da contradição apontadas. (TJCE; EDcl 0164321-80.2018.8.06.0001/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 14/09/2022; DJCE 23/09/2022; Pág. 134)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PARA 20%. REJEITADO. DESEMPREGO. FALTA DE PROVAS. GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES APTOS A EXERCER O PODER FAMILIAR. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MAIOR CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. RESPEITO A IDADE E NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de alimentos e guarda, cumulada com com regulamentação de visitas. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Pede a minoração do percentual para 20% do salário mínimo ou rendimentos brutos do apelante, e a regulamentação de visitas a serem realizadas com pernoite nos finais de semana e feriados de forma a aumentar o tempo de convivência paterna. 2. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. 2.1. No caso, estão presentes os requisitos que autorizam a fixação da guarda compartilhada, uma vez que, tanto a mãe como o pai, encontram-se aptos a exercer o poder familiar. 2.2. A própria genitora, que vem exercendo a guarda unilateral, pugnou pela concessão da guarda compartilhada, contra o que não se insurgiu o genitor, denotando-se que concorda com a guarda compartilhada, bem como, tendo em vista que esta é a forma que melhor atende aos interesses da infante, essa deve ser acatada por este Juízo, inclusive reconhecendo que o lar de referência será o materno, onde já reside a menor. 3. Quanto ao valor da contribuição dos alimentos, o art. 1.694, § 1º, do CC dispõe que: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o conhecido trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade. 3.1. No caso dos autos, a menor possui despesas decorrentes da faixa etária relacionadas à saúde, alimentação, vestuário, educação e moradia. O pedido de redução dos alimentos pleiteado pelo recorrente, para 20% do salário mínimo, atribuirá quase a totalidade das despesas de manutenção da criança à genitora, acarretando desequilíbrio no dever de solidariedade entre os genitores na manutenção da infante. 3.2. A alegação de desemprego, por si só, não é hábil a ensejar a redução significativa de suas possibilidades. Pelo conjunto probatório, constata-se que o recorrente é jovem, não tem outros filhos e não possui vínculo empregatício. Ademais, a falta de provas não tem o condão de elidir a obrigação da parte requerida, em razão do expresso poder familiar, conforme assegura esse direito o artigo 1.568 do Código Civil. 3.3. Julgado do TJDFT: 1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. Admite-se a alteração do valor fixado quando há rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério (CC, art. 1.699). 2. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores é dos pais (tradicionalmente se diz de ambos, mas a obrigação pode ser mais ampla e alcançar mais pessoas, com a multiparentalidade) na medida de suas possibilidades. 3. O fato de não haver a exata comprovação da renda do alimentante não o exonera de pagar alimentos aos filhos, nem o desemprego pode excluir a obrigação. O pai deve encontrar meios de contribuir para o sustento de todos os filhos. 4. Recurso conhecido e não provido. (07599934920198070016, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021.) 4. Quanto à regulação das visitas, tem-se que não há motivos para sua alteração, conforme dicção do art. 1.589 do Código Civil. 4.1. Não há elementos que justifiquem a alteração do regime já fixado, porquanto, no momento, atende ao melhor interesse da criança em sua pouca idade. 4.2. Note-se que, na data da propositura da demanda, em 14/12/2021, a menor constava com pouco mais de nove meses de idade, fato que justifica o pernoite exclusivamente no lar materno. 4.3. Assim, a regulamentação das visitas deve ser feita de forma a possibilitar uma maior convivência da criança com o genitor, respeitando a sua idade e nível de desenvolvimento. 4.4. Nada impede que com o decorrer dos anos e o avançar da idade da menor, essas condições sejam revisadas e alteradas. A regulamentação do regime de convivência poderá ser acordada de forma diversa, desde que haja consenso entre os genitores, bem como poderá ser revista, caso haja descumprimento por qualquer das partes. 5. Apelo improvido. (TJDF; Rec 07031.41-52.2021.8.07.0010; Ac. 141.9188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO RÉU.
Inobservância pelo demandado dos princípios da concentraçao da defesa e da impugnação específica da contestação. Arresto cautelar. Possibilidade. Arts. 300 e 301 do CPC/2015. Bem de família. Não comprovação de preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/1990. Extensão do arresto à meação da companheira. Viabilidade. Sentença reformada em apelação. Insurgência da parte ré. 1.acórdão deu parcial provimento ao apelo dos autores para condenar o réu a pagar o total de r$313.377,78 e determinar a extensão do arresto sobre 41,20% da parte do contrato de financiamento do imóvel que foi quitada pelo réu e por sua companheira. 2.embargos de declaração do réu alegando que merecia o julgado ser integrado. Acolhimento parcial. 2.1. Não merece acolhimento o pedido de integração quanto à ausência de análise da alegação de impenhorabilidade do bem imóvel do réu. O momento oportuno para apresentação de provas pelas partes são, respectivamente, a petição inicial no caso da parte autora e a contestação, a parte ré, consoante dispõe o art. 434 do CPC. A apresentação das certidões dos 5º e 6º distribuidores pelo embargante, somente em sede de embargos de declaração, não têm embasamento suficiente para provar que a impenhorabilidade não foi objeto de exame por esta instância recursal porque elas não foram apresentadas no momento oportuno. Não podem ser consideradas documentos novos, a teor do que prevê o parágrafo único, do art. 435 do CPC. 2.2. Igualmente se rejeita a alegação do embargante de indevida extensão do arresto à ex-companheira, o que para ele desafiaria o julgamento de agravo de instrumento prévio. Aquele recurso se restringia a analisar o pedido de não concordância da parte ré com o aditamento da petição inicial para inclusão da sua ex-companheira no polo passivo da ação, com fulcro no que dispõe o inciso II, do art. 329, do CPC. Reconhecida possibilidade da constrição por esta instância, por força dos arts. 1.663, § 1º c/c art. 1667 c/c 1568, todos do Código Civil. Garantia do contraditório à ex-companheira, na via própria dos embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgado anterior. A decisão ora proferida passa a integrar o acórdão prévio apenas para esclarecer que não houve falta de análise quanto ao pedido de extinção de inépcia da petição inicial. O embargante confundiu ilegitimidade ativa e falta de interesse com inépcia da petição inicial, consoante assertiva equivocada por ele formulada na contestação e que foi reproduzida na peça de seus aclaratórios. São três institutos diferentes e estão enumerados no art. 330 do CPC como sendo três hipóteses de indeferimento da petição inicial. Frise-se que a inépcia da petição inicial foi afastada no decisum prévio porque não foi referido, pelo embargante, qualquer dos defeitos na referida peça capaz de ser considerada inepta. (TJRJ; APL 0282004-10.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 12/08/2022; Pág. 255) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
Saldos em conta bancária provenientes de aposentadoria. Possibilidade de inclusão no patrimônio a ser partilhado. Afastamento do veículo gol. Ausência de prova da existência, e, sequer, propriedade. Má-fé. Ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Saldos em conta bancária. Inclusão na partilha. Os proventos de aposentadoria, percebidos por cônjuge casado em regime de comunhão universal e durante a vigência da sociedade conjugal, constituem patrimônio particular do consorte ao máximo enquanto mantenham caráter alimentar. Perdida essa natureza, como na hipótese de acúmulo do capital mediante depósito das verbas em aplicação financeira, o valor originado dos proventos de um dos consortes passa a integrar o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado quando da extinção da sociedade conjugal. Interpretação sistemática dos comandos contidos nos arts. 1.659, VI e 1.668, V, 1565, 1566, III e 1568, todos do Código Civil. Precedente do STJ. Afastamento do veículo gol. É indispensável que a parte presente ostente um título de propriedade, quer pré-constituído, quer, como no caso, no processo constituído. Ausente prova da existência, e sequer, da propriedade do veículo gol nos autos, merece ser o bem afastado da partilha. Má-fé. Hipótese não configurada. Não estando presentes as hipóteses do art. 80 do CPC, não há imputar sanção por litigância de má-fé. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 5001235-09.2020.8.21.0016; Ijuí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À REQUERIDA DURANTE O CASAMENTO (ARTIGO 1.568 DO CÓDIGO CIVIL).
A despeito dos problemas de saúde, o agravado não é incapaz de exercer atividade laborativa, que continuou sendo desenvolvida durante o matrimônio e gerou rendimentos mensais. Oportuno o aguardo da fase de instrução probatória para a vinda de outros elementos de prova aos autos. Decisão reformada para revogar a fixação de alimentos provisórios. Recurso provido. (TJSP; AI 2188651-50.2021.8.26.0000; Ac. 15442322; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 24/02/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1868)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES.
Artigo 1568 do Código Civil. Demonstrada a necessidade de recebimento da verba alimentar pela alimentada. Ex-cônjuge que percebe benefício previdenciário. Redução do encargo para melhor adequação ao binômio representado pelas necessidades da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006046-94.2019.8.26.0010; Ac. 15467925; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1889)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVA DA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. CEDIÇO QUE ESTA D.
Turma tem entendido que, teoricamente, os bens do cônjuge podem responder pelas dívidas contraídas pela sociedade, por aplicação subsidiária do art. 1.663, § 1º do CCB, bem assim do art. 1.565, caput, c/c art. 1.568, também do Código Civil, além da Súmula nº 251, do STJ e do art. 790, IV, do CPC. Porém, na hipótese, a prova produzida indica que o cônjuge do executado é pessoa diversa da indicada pelo exequente, e em face de quem ele, especificamente, pede que a execução se volte. Não basta que o exequente simplesmente requeira a execução em face de determinada pessoa, afirmando-a cônjuge do executado. É imperioso que haja nos autos ao menos indício de que o indivíduo indicado seja, de fato, o cônjuge. E, no caso, inexiste tal indício. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AP 0000239-54.2012.5.03.0105; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 15/09/2022; DEJTMG 16/09/2022; Pág. 1437)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem nesse período. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0010378-26.2021.5.03.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 05/04/2022; DEJTMG 06/04/2022; Pág. 1144)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO DA MULHER CASADA.
Embora se trate a esposa de parte legítima para opor embargos de terceiro na defesa da sua meação, mister a demonstração de que o empreendimento do qual participou o cônjuge não se reverteu em benefício da entidade familiar, presunção que advém do disposto nos arts. 1.565, caput, c/c art. 1568, ambos do Código Civil. Sem essa prova, legítima a penhora que recaiu sobre bem comum do casal. " (0010125- 84.2015.5.03.0101 AP, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 21/9/2015). Na hipótese vertente, contudo, obsta o acolhimento da pretensão recursal o fato de que o objeto do acordo estabelecido entre as partes, na fase cognitiva (id. 0edd79c), e consoante narrativa inicial (id. 341f746), foi o pagamento pelo trabalho executado pelo autor em outubro de 2014. Ocorre que segundo ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Juiz de Fora, com documento (id. 6ef4581. Págs. 1/2), a executada foi casada em comunhão parcial de bens de 29/1/1993 até 9/11/1999, data do divórcio consensual do casal, devidamente averbado e muito anterior ao lapso de prestação laboral do reclamante, em benefício da empresa reclamada. Emerge, no cenário, que sequer possível presumir tenha se beneficiado o ex cônjuge da força de trabalho, ou tenham se revertido os frutos do negócio à unidade familiar. Não há margem, na espécie e à luz do acervo documental coligido ao processado, para o redirecionamento da execução em face do ex cônjuge da sócia da empresa reclamada, que não figurou na relação processual, tampouco consta do título executivo. Sem qualquer outra evidência capaz de sustentar a pretensão recursal, ou mesmo de eventual fraude à execução, nada a prover. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator st/s Belo Horizonte/MG, 18 de fevereiro de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; AP 0000329-70.2015.5.03.0036; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 18/02/2022; DEJTMG 21/02/2022; Pág. 1552)
ATUAÇÃO FRAUDULENTA.
Direcionamento da execução em face dos beneficiários pelo ilícito praticado. Evidenciados o conluio e a autuação fraudulenta para desvio financeiro no âmbito familiar da executada, do qual toda entidade se beneficiou, como emerge da presunção advinda do art. 1.565, caputc/c art. 1.568, do Código Civil, impõe-se o direcionamento da execução em face dos envolvidos na prática de ato ilícito. (TRT 3ª R.; AP 0068100-41.2008.5.03.0091; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 17/02/2022; Pág. 640)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. CONJUNTO PROBATORIO FRÁGIL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE SUA RENDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Alimentos, fixou a verba alimentar definitiva no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. 2. O arbitramento da verba alimentícia resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil), considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ausentes nos autos comprovação da alegada incapacidade financeira do genitor para honrar o compromisso, revela-se adequada a fixação de alimentos definitivos no equivalente a 50% do salário mínimo, consubstanciando-se, ao revés, uma contribuição mínima que deve prestar aos filhos menores de idade. 5. A capacidade econômica da genitora dos alimentandos não elide a responsabilidade do outro no custeio das necessidades dos filhos menores, dada a obrigação de ambos os pais para o sustento dos filhos na proporção de suas condições (art. 1.568 do Código Civil). 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07052.23-14.2020.8.07.0003; Ac. 131.3149; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 10/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE FILHO MENOR E ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que a decisão proferida pelo juízo a quo seja concisa, não se confunde com ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar. Considerando que os artigos 1.566, IV e 1.568, do CC/02, estabelecem a obrigação de ambos os pais no sustento dos filhos e havendo comprovação, a priori, que o pai possui condições de prover os alimentos provisórios à sua filha menor em percentual acima do fixado na instância de origem, deve ser parcialmente acolhida a pretensão recursal, para majorar os alimentos provisórios, pelo menos até que se finalize a instrução probatória. (TJMG; AI 0512507-98.2020.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 19/10/2021; DJEMG 26/10/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Filho maior de idade. Prova da persistência da necessidade da pensão alimentícia. Filho estudante. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não cabimento. Recurso provido. Sentença reformada. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 1.568, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste, obviamente, a relação parental, bem como o dever de solidariedade familiar, que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 2. A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, e, sendo assim, se o alimentante entende que o filho alimentando, com o atingimento da maioridade civil, não mais necessita da pensão, deve ingressar com ação de exoneração de alimentos, respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3. Se o alimentando ainda necessitar da verba alimentar, caberá provar a necessidade da manutenção da mesma, e se o devedor de alimentos deixar de pagar pensão sem a pertinente decisão judicial, abrir-se-á ao alimentando a possibilidade de execução das parcelas que não foram pagas, garantindo seu direito quanto ao recebimento desses valores. (TJMT; AC 1006502-94.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/07/2021; DJMT 21/07/2021)
AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E DE GUARDA. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA PENSÃO ARBITRADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTIA MODESTA E DENTRO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA ALIMENTANTE.
Necessidade presumida do filho, ínsita à menoridade civil. Inteligência dos arts. 1.566 e 1.568 do Código Civil. Guarda compartilhada. Irrelevância. Dever de participação solidária, proporcional, equitativa, recíproca e concorrente de ambos os pais na criação, formação, sustento, auxílio e manutenção digna da prole. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003576-19.2019.8.26.0066; Ac. 15149851; Barretos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2754)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES.
Artigo 1568 do Código Civil. Possibilidade de exoneração somente mediante comprovação da mudança na situação financeira do alimentante ou da condição da alimentada. Alteração não comprovada. Manutenção do binômio representado pela necessidade da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1002528-67.2020.8.26.0655; Ac. 14618047; Várzea Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1590)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS E À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS QUE NÃO CONTOU COM A INSURGÊNCIA DAS PARTES, TORNANDO-SE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA, VEZ QUE SUJEITA À PRECLUSÃO.
Dever de mútua assistência entre os cônjuges. Artigo 1568 do Código Civil. Possibilidade de exoneração somente mediante comprovação da mudança na situação financeira do alimentante ou da condição da alimentada. Alteração não comprovada. Manutenção do binômio representado pela necessidade da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000837-53.2018.8.26.0084; Ac. 14470707; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 18/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2433)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA EX-CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DA EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. ARTIGO 1568 DO CÓDIGO CIVIL.
Demonstrada a continuidade da necessidade de recebimento da verba alimentar pela alimentada. Ambos os ex-cônjuges passaram a auferir benefício previdenciário. Manutenção do dever de mútua assistência. Redução do encargo para melhor adequação ao binômio representado pelas necessidades da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001776-65.2018.8.26.0526; Ac. 14266961; Salto; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 07/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3067)
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (artigos 1658, 1659 e 1663 do Código Civil), inclusive as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). (TRT 3ª R.; AP 0124100-95.2003.5.03.0104; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 30/11/2021; DEJTMG 01/12/2021; Pág. 1654)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE.
A teor do disposto nos arts. 790, IV do CPC/2015 e 1.568 e seguintes do Código Civil, é possível, a depender da origem e do regime do matrimônio, que os bens do cônjuge do executado sejam sujeitos à execução, existindo a presunção de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família. No caso, diante do insucesso das medidas executivas intentadas em face do estabelecimento réu e da titular deste e existindo informações, nos autos, de que a empresária executada é casada, mostra-se cabível a adoção de medidas processuais para pesquisar o regime matrimonial entre a executada e o seu cônjuge, para viabilizar, se for o caso, posterior pesquisa patrimonial do consorte. Recurso provido em parte. (TRT 6ª R.; AP 0000191-70.2019.5.06.0201; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 11/10/2021; Pág. 1482)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). ANO-CALENDÁRIO. 2010. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO INDEVIDA. CÔNJUGES EM COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA.
Os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo quando o responsável pelo sustento da família não rompe o vínculo conjugal e, tampouco, deixa a residência comum, não possuem natureza de obrigação de prestar alimentos, não sendo dedutíveis da base de cálculo dos rendimentos sujeitos ao IRPF como gastos de pensão alimentícia. Trata-se de pagamentos decorrentes do poder familiar e do dever de sustento e assistência mútua entre os cônjuges, capitulados nos arts 1.566 e 1.568 do Código Civil Brasileiro, e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A oferta de alimentos à esposa, a qual convive com o contribuinte em regime de casamente e sob o mesmo teto, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação. (CARF; RVol 13854.720105/2013-11; Ac. 2202-007.507; Red. Cons. Ronnie Soares Anderson; Julg. 03/11/2020; DOU 13/01/2021)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). ANO-CALENDÁRIO. 2008. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO INDEVIDA. CÔNJUGES EM COABITAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA.
Os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo quando o responsável pelo sustento da família não rompe o vínculo conjugal e, tampouco, deixa a residência comum, não possuem natureza de obrigação de prestar alimentos, não sendo dedutíveis da base de cálculo dos rendimentos sujeitos ao IRPF como gastos de pensão alimentícia. Trata-se de pagamentos decorrentes do poder familiar e do dever de sustento e assistência mútua entre os cônjuges, capitulados nos arts 1.566 e 1.568 do Código Civil Brasileiro, e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A oferta de alimentos à esposa, a qual convive com o contribuinte em regime de casamente e sob o mesmo teto, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação. (CARF; RVol 13854.720103/2013-13; Ac. 2202-007.505; Rel. Cons. Mário Hermes Soares Campos; Julg. 03/11/2020; DOU 13/01/2021)
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. PARTILHA DE IMÓVEL E VEICULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NO PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO REQUERIDO.
1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A sentença reconheceu que o imóvel fora adquirido anteriormente ao aperfeiçoamento da união estável, excluindo-o da partilha, bem como o automóvel que se encontra em nome de terceiros. 3. A obrigação alimentar decorre das seguintes relações: Poder familiar (art. 1.568 do Código Civil); obrigação imposta aos parentes, cônjuges ou companheiros de prestar mútua assistência (art. 1.566, III e art. 1.694) e vínculo ascendente-descendente (art. 1.696). 4. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge é medida excepcional e, em regra transitório, encontrando fundamento nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana e no dever de mútua assistência. A parte que pleiteia deverá comprovar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Os alimentos transitórios são fixados quando o ex-cônjuge, tendo condições de trabalhar, está fora do mercado de trabalho e inadaptado à nova condição de vida, o que não é o caso da apelante. A apelante não possui idade avançada, atualmente conta com 43 anos de idade. 6. Diante dos fatos demonstrados nos autos, que não comprovam a impossibilidade da apelante suprir sua subsistência por seus próprios meios, entendo não estar caracterizados os elementos que configurem o dever do apelado em prestar alimentos à apelante. 7. Cumpria à ré/apelante comprovar que as regras administrativas do plano de saúde funcional do autor/apelado permitiriam que ela permanecesse utilizando-o, e sob quais condições, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O ordenamento jurídico pátrio, em regra, veda que a decisão judicial alcance terceiros estranhos à relação processual, notadamente, quando alheios à relação familiar dos litigantes. 9. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07036.44-02.2018.8.07.0003; Ac. 123.0852; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência. Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa. Ausência de designação de audiência conciliatória. Composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento. Dever de mútua assistência entre os cônjuges. Artigo 1568 do Código Civil. Possibilidade de exoneração somente mediante comprovação da mudança na situação financeira do alimentante ou da condição da alimentada. Alteração não comprovada. Manutenção do binômio representado pela necessidade da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1001395-69.2020.8.26.0079; Ac. 14205498; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 02/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3110)
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA EX-CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DA EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES.
Artigo 1568 do Código Civil. Demonstrada a necessidade de recebimento da verba alimentar pela alimentada. Redução da capacidade financeira do alimentante. Ex-cônjuge que aufere benefício previdenciário. Redução do encargo para melhor adequação ao binômio representado pelas necessidades da alimentada e pela possibilidade do alimentante. Sentença reformada. Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1024717-69.2018.8.26.0506; Ac. 14149913; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 12/11/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2291)
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