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Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretadoa separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação decorpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1 o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjugesserá decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que adeterminou.
§ 2 o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos oscônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL. EXCEÇÃO. DIVERGÊNCIA NA FORMA DE CRIAR OS FILHOS. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ALIMENTOS. 46% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda unilateral materna, regulamentação de visitas e alimentos. 1.1. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes para, com fundamento no artigo 1.580, §2º, do Código Civil, e na Emenda Constitucional nº 66/2010, decretar o divórcio; conceder a guarda unilateral dos filhos menores à genitora; estabelecer regime de visitas e fixar alimentos definitivos aos filhos no percentual de 46% do salário-mínimo. 1.2. Na apelação, o réu postula a reforma da sentença para que seja determinada a guarda compartilhada e os alimentos em 20% do salário-mínimo. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.058/2014, que alterou o art. 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda unilateral passou a ser exceção frente à compartilhada. 2.1. Além de residirem em cidades diversas, as partes não convergem no modo de educar e criar os filhos, o que configura fator a corroborar a impossibilidade de guarda compartilhada. 3. Em questões dessa natureza, deve-se observar que os desejos dos pais, ainda que movidos das melhores intenções, nem sempre refletem o que é efetivamente melhor para a criança. Os conflitos de interesses pessoais movidos por grande carga emocional, quase sempre impedem a percepção daquilo que seria benéfico aos filhos. 3.1. Assim, com intenção de preservar melhor os interesses dos menores, deve ser mantida a sentença que fixou a guarda unilateral da genitora, como já estão desde a data da separação. 3.2. Jurisprudência: (...) Nos termos do Código Civil, guarda compartilhada é a regra. Porém, é possível determinar a guarda unilateral quando essa atender melhor aos interesses da criança/adolescente, visando sua proteção integral (art. 227 da CF). 4.1 Na hipótese de disputas, e sendo inviável o estabelecimento da modalidade compartilhada, a guarda unilateral deve ser outorgada àquele que melhor atende aos interesses do menor, observadas as condições fáticas, conveniência e o bem-estar da criança. (Acórdão 1330561, 07004050520198070019, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 14/4/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ).(...). (00006752520188070013, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, PJe: 21/10/2021). 4. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza o princípio de que incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. 4.1. Como decorrência do poder familiar, portanto, devem os genitores, dentro de suas possibilidades econômicas, prover as necessidades materiais dos filhos, até a maioridade. 5. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, mas também outras situações atinentes à pessoa humana, estando incluídas entre elas as intelectuais e as morais, adequando-se à posição social do necessitado (in Direito de Família. Orlando Gomes. 14ª ED. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2002. P. 426). 5.1. Dispõe a legislação civil que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Art. 1.694, §1º, do CC). 6. Consoante prescreve o art. 1.703, do CC, os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem, de modo que a prestação alimentícia deve ser adequada a situação financeira de quaisquer das partes envolvidas, alimentante/alimentando (Art. 1.699 do CC). 6.1. Para tanto, basta analisar as provas carreadas aos autos e verificar as necessidades de quem os recebe e a capacidade do provedor para identificar o percentual que melhor se enquadraria a situação retratada. 6.2. Por isso, é salutar que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com a possibilidade deste, em cada caso concreto. 6.3. As necessidades do menor são presumidas, em razão da sua idade e completa dependência dos genitores. 7. Apesar de não existirem elementos precisos para se auferir a real renda mensal do apelante, que é autônomo fazendo bicos de quaisquer serviços como pedreiro, pintor, jardinagem entre outros, constata-se que seus rendimentos são de aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). 7.1. Além disso, aos 39 anos, o recorrente possui capacidade laborativa para honrar o dever de sustento dos filhos. 8. Diante da separação dos pais, o que deverá ser buscada é a continuidade de atendimento das necessidades dos filhos pelos genitores, observados os requisitos elencados pelos dispositivos legais acima referidos, de tal maneira que aqueles possam usufruir do mesmo status social destes. 8.1. Ante as circunstâncias evidenciadas dos autos quanto à capacidade financeira do apelante e às necessidades dos menores tem-se que o valor mensal correspondente a 46% do salário-mínimo é o montante que se justifica para a contribuição paterna para as despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, entre outros. 9. Jurisprudência: (...) Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o Alimentando recebe o necessário para garantir a própria subsistência e o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 3. O desemprego é condição transitória, sobretudo no caso de pessoa em plena capacidade laborativa, como no caso do agravante, o que permite que concorra com o mínimo para dar dignidade e sobrevivência a sua prole. 4. A existência de outros filhos, não comprova, por si só, a impossibilidade do alimentante arcar com os alimentos anteriormente fixados. É imprescindível que haja nos autos elementos probantes hábeis a demonstrar que a existência de outros filhos tenha acarretado a assunção de obrigações pecuniárias capazes de alterar sua capacidade contributiva. 5. Quanto a questão envolvendo guarda entendo ser imprescindível a ampla da dilação probatória acerca do tema, com a realização, ao menos, de estudo psicossocial e oitiva do menor, em atendimento ao melhor interesse do adolescente. 6. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (07121916920208070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 4/2/2021). 10. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, honorários recursais majorados de 10% para 12% do valor da causa, que conforme a petição inicial é de R$ 12.540 (doze mil, quinhentos e quarenta reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. 11. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07137.81-54.2020.8.07.0009; Ac. 140.6729; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FUNPREVI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica com obrigação de fazer objetivando a inclusão da autora no Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo Superior Tribunal de Justiçaclaro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no RESP n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1.571, § 1º, e 1.580, ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no RESP n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AGRG no RESP n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.VI - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido, são os precedentes: RESP n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, relator Ministro Superior Tribunal de JustiçaMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima referido, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Municipal n. 22.870/2003, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 970.011/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AGRG no AGRG nos EDCL no AREsp n. 4.111/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014).VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.497.111; Proc. 2019/0125968-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/11/2020; DJE 18/11/2020)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
A procedência da ação de conversão de separação judicial em divórcio necessita, apenas, que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 1.580 do Código Civil. Cumpridas as exigências do referido dispositivo legal, foi decretado o divórcio das partes. Eventuais questões pendentes, relativas a alimentos e partilha devem ser solvidas em ação própria. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0295304-71.2019.8.21.7000; Proc 70083233957; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/11/2019; DJERS 04/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA PELO APELADO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DOS BENS. EXTINÇÃO DA FIGURA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Espólio de Lourival Lira Parente, nem o então inventariante desse espólio, Sr. Lourival Sales Parente, são legítimos para manejar ação visando a regularização dos imóveis em questão. No tocante à legitimidade do espólio, como trazido pelo Apelante, esta surge logo após a morte, cujo fito é representar a universalidade de direitos e obrigações, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil vigente o do art. 1.580 do Código Civil vigente à época da abertura da sucessão. 2. O caráter da indivisibilidade se exaure com o trânsito em julgado da partilha dos bens, ou com a escritura pública de partilha, de forma que, a partir desse momento, extingue-se a figura do espólio. 3. Homologada a partilha ou lavrada a escritura pública de partilha, desaparece a figura do espólio, já que os bens integrantes do acervo hereditário deixam de pertencer a esse, passando a ter proprietários exclusivos. Quando da propositura da ação, já não mais existia a figura do espólio, fazendo com que a insurgência quanto a legitimidade do espólio seja legítima. 4. Extinção da ação proposta pelo Apelado, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJPI; AC 2015.0001.000003-9; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 20/03/2018; Pág. 47)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PETIÇÃO INICIAL. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS PARTES. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CPF. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES E PARA O PROCESSO. INVENTARIANTE PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Na ação de despejo, provado inadimplemento contratual acertada é a decisão que determina a desocupação do imóvel; In casu, os apelantes pleiteiam a reforma na sentença em razão do apelado não ter informado na petição inicial o numero do seu RG e do CPF, o que, segundo os requerentes, ensejaria no indeferimento da exordial. No entanto, conforme entendimento sedimentado na doutrina pátria, não há de se falar em inépcia da inaugural pela ausência de algum dos dados das partes quando tal situação não acarretou prejuízo ao réu ou ao processo; Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Federal que “sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282, iI, do Estatuto Processual Civil” (STJ, REsp 232.655/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, jul. 03.10.2000, DJ 13.11.2000, p. 151). Precedentes; Alegam ainda, que o apelado é parte ilegítima para ajuizar a Ação de Despejo, pois não é o único proprietário do imóvel em questão, sendo apenas o inventariante do espólio. Ocorre que seja sob a égide do Código revogado, seja sob o pálio do Código vigente, o inventariante é parte legítima para ajuizar ação de despejo. Ademais, é firme a jurisprudência no âmbito do STJ de que face as disposições no art. 1.580 do Código Civil de 2002 c/c art. 12, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, o espólio representado pelo inventariante tem legitimidade para propor ação de despejo, a fim de que o imóvel seja destinado para uso de herdeiro” (REsp 37.020/SP, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 116). Precedentes; Sentença mantida; Recurso conhecido e não provido. (TJAM; APL 0605081-65.2015.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Yêdo Simões de Oliveira; DJAM 13/11/2017; Pág. 7)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUICIAL EM DIVÓRCIO. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO REALIZADO NA SEPARAÇÃO.
Para o deferimento do pedido de conversão da separação judicial em divórcio basta o preenchimento dos requisitos do art. 1.580 do Código Civil. Eventual descumprimento do acordo celebrado quando da separação, deve ser resolvido na via própria. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; AC 0032605-96.2017.8.21.7000; Taquari; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 14/09/2017; DJERS 22/09/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS PENDENTE QUE NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES.
A procedência da ação de conversão de separação judicial em divórcio necessita, apenas, que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 1.580 do Código Civil, não havendo necessidade de enfrentamento da questão relativa à partilha dos bens. Apelação cível desprovida. (TJRS; AC 0436490-87.2016.8.21.7000; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 26/04/2017; DJERS 04/05/2017)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Tratando-se de divórcio consensual judicial por conversão, podem as partes ter um único advogado, notadamente quando não demonstrado o patrocínio infiel por parte do mandatário. Satisfazendo o pedido de conversão da separação em divórcio as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 25 e 35, ambos da Lei nº 6.515/77, bem como do artigo 1580, do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0231.15.022924-4/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 01/09/2016; DJEMG 04/10/2016)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO A SER SOLVIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.
A procedência da ação de conversão de separação judicial em divórcio necessita, apenas, que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 1.580 do Código Civil, não havendo necessidade que a questão relativa à partilha dos bens esteja solvida. Cumpridas as exigências do referido dispositivo legal, foi decretado o divórcio das partes. No caso, as questões pendentes, relativas ao descumprimento de acordo firmado em escritura pública de separação consensual devem ser solvidas em ação própria, pois homologado judicialmente o acordo. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0059556-64.2016.8.21.7000; Carazinho; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 18/05/2016; DJERS 24/05/2016)
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. NÃO CONSENSUALIDADE.
Cumprimento do interregno de tempo previsto para a dissolução do vínculo do casamento. Invocação pela demandada de descumprimento do acordo firmado quando da separação dos litigantes. Dívidas sobre os bens que couberam à apelante. Não comprovação. Julgamento antecipado. Indeferimento do pedido de renovação de audiência de instrução e julgamento. Não comparecimento da requerida e de seu procurador, com justificativa apenas da primeira. Prova dispensada. Cerceamento de defesa não integrado. Decretação do divórcio independente de controvérsias sobre anterior partilha de bens. Previsão no art. 1.581 do CC/2002. Súmula nº 197 do STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1 não tendo a demandada comparecido à audiência de instrução e julgamento na qual seria tomado o seu depoimento pessoal, ao ato não comparecendo, também, seu procurador, é facultado ao julgador, após a parte adversa dispensar a produção da prova, decidir antecipadamente o feito, sem que se configure cerceamento de defesa, desde que se convença da suficiência dos elementos contidos nos autos para formar seu entendimento. 2 a decretação do divórcio independe de qualquer argumento relativo ao descumprimento ou controvérsia sobre a partilha de bens realizada quando da separação judicial, eis que segundo o art. 1.580 do CC/2002, o único requisito para a dissolução definitiva do casamento é o interregno temporal ali previsto. (TJSC; AC 2015.006336-9; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 10/04/2015; DJSC 28/04/2015; Pág. 197)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. FACULTATIVIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DO CPC.
Cuida-se de apelação, contra sentença proferida na ação de conversão de separação judicial em divórcio, que julgou procedente o pedido, decretando o divórcio das partes interessadas e condenou a ré, nas custas e honorários advocatícios. O art. 1.580 do Código Civil dispõe que qualquer das partes poderá requerer a conversão da separação em divórcio. Da mesma forma, o art. 1582 do referido CODEX prevê que o pedido de divórcio somente cabe aos cônjuges. Tais dispositivos apontam a facultatividade de ambas as partes em formular o pedido. A conversão de separação judicial em divórcio é procedimento de jurisdição voluntária, não havendo autor e réu em sentido contencioso, mas sim, partes interessadas. Nos procedimentos de jurisdição voluntária é possível a condenação em custas e honorários de advogado, no entanto, considerando o disposto no art. 24 do CPC, tais despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Rec 2014.01.1.016273-8; Ac. 818.045; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; DJDFTE 12/09/2014; Pág. 105)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. ABOLIÇÃO DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA. LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ARTIGO 1580 DO CC/02. LAPSO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
A Emenda Constitucional nº: 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna. Deve ser reformada a sentença que julga procedente pedido de divórcio direto, sem observância do lapso temporal exigido pelo artigo 1580 do Código Civil. Vv. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. Emenda Constitucional nº 66 DE 2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6º, DA Constituição da República. SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. DIREITO POTESTATIVO- RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dissolução do casamento pelo divórcio independe de prazo de separação prévia do casal. 2. Se as partes não possuem mais interesse em se manter casadas não há porque impedir o divórcio. Direito potestativo extintivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. (Des. MR). (TJMG; APCV 1.0701.13.005944-0/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 05/11/2014; DJEMG 21/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. ABOLIÇÃO DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA. LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ARTIGO 1580 DO CC/02. LAPSO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
A Emenda Constitucional nº: 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna. Deve ser reformada a sentença que julga procedente pedido de divórcio direto, sem observância do lapso temporal exigido pelo artigo 1580 do Código Civil. Vv. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. Emenda Constitucional nº 66 DE 2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6º, DA Constituição da República. SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. DIREITO POTESTATIVO- RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (DES. MR) 1. A dissolução do casamento pelo divórcio independe de prazo de separação prévia do casal. 2. Se as partes não possuem mais interesse em se manter casados não há porque impedir o divórcio. Fala-se agora em direito potestativo extintivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. (Des. MR) (TJMG; APCV 1.0479.13.003927-0/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/09/2014; DJEMG 24/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 1580, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 2010. NOVO CONTEXTO NORMATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO BEM POR CONSTAR EM NOME DE TERCEIRO. OBJETIVO DE REGULAMENTAR EVENTUAL DIREITO DISPONÍVEL ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2012, que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, tornou-se desnecessário o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 1580, §2º, do Código Civil, para a decretação do divórcio. O objetivo do plano de partilha é regulamentar eventual direito disponível das partes requerentes sobre o imóvel, de modo que, apesar de constar o bem em nome de terceiro, no caso, o genitor da requerente, nada impede sua homologação na forma acordada, em que houve a dispensa pelo varão em favor da requerente. (TJMT; APL 47135/2014; Juara; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 12/11/2014; DJMT 18/11/2014; Pág. 41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DA CAUSA PETENDI PARA DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUPRIMIDO DO ORDENAMENTO PÁTRIO. RECURSO PROVIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o legislador constituinte apenas retirou da Carta Magna o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos como antecedente lógico do divórcio, bem como extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, motivo pelo qual não é carecedor de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, o postulante à separação judicial. Agravo de instrumento provido. (TJAC; AG Inst 0001993-60.2012.8.01.0000; Ac. 14.363; Câmara Cível; Rel. Des. Adair José Longuini; DJAC 22/08/2013; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. CR/88, ART. 226, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 66/2010. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS LEGAIS ORDINÁRIAS COMPATÍVEIS COM A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.580, §2º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O § 6º do art. 226 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda n. 66/2010, ao dispensar o requisito de "prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" para a obtenção do divórcio, não revogou a legislação civil. 2. Regramento ordinário preservado pela nova ordem constitucional, porquanto se mantém perfeitamente compatível com a modificação feita pela Emenda n. 66. 3. Constatação da separação de fato por mais de dois anos. Observância ao disposto no art. 1.580, §2º, do Código Civil para a decretação do divórcio direto do casal. 4. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0028.11.000684-9/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 29/08/2013; DJEMG 04/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. ABOLIÇÃO DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA. LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ARTIGO 1580 DO CC/02. LAPSO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
A Emenda Constitucional nº: 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna. Deve ser reformada a sentença que julga procedente pedido de divórcio direto, sem observância do lapso temporal exigido pelo artigo 1580 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0028.11.003549-1/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 05/03/2013; DJEMG 15/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PRELIMINARES. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO CURADOR ESPECIAL PARA REQUERER MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA A SUA CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. HONORÁRIOS DO CURADOS ESPECIAL MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
O curador especial, nomeado para defender réu revel, citado por edital, possui legitimidade para requerer majoração de honorários advocatícios em sede de apelação. Verifcando-se que a parte demandada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não há que se falar em nulidade da citação por edital. O inadimplemento de obrigação assumida por um dos cônjuges quando da separação judicial não obsta a procedência da ação de conversão em divórcio, que tem como único requisito o lapso de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de separação, de acordo com o disposto nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.580, do Código Civil de 2002. Deve ser mantido o valor estabelecido a título de honorários advocatícios se foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, houve obediência ao disposto no artigo 20, do cpc. (TJMS; APL 0801406-78.2012.8.12.0006; Camapuã; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 04/12/2013; Pág. 139)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Divórcio litigioso. Citação válida por mandado. Ausência de contestação. Revelia. Ausência de filhos menores. Patrimônio que deverá ser dividido após a conclusão de partilha em inventário. Não há pleito de pensão alimentícia para os cônjuges. Ausência de alteração do nome quando do casamento. Fundamentos legais: artigo 226, parágrafo 6º, da cf/88; artigos 1.571, inc. IV, e 1.580, parágrafo 2º, da Lei nº 10.406/02 (código civil); Lei nº 5.869/73 (código de processo civil); e artigo 40, caput, da Lei nº 6.515/77 (lei do divórcio). Parecer favorável do ministério público. Procedência integral do pedido exordial. (TJPE; Rec. 0000724-81.2012.8.17.0180; Rel. Juiz José Adelmo Barbosa da Costa Pereira; Julg. 22/07/2013; DJEPE 26/07/2013; Pág. 887)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Divórcio litigioso. Citação válida por carta precatória. Ausência de contestação. Revelia. Ausência de filhos menores e de patrimônio a partilhar. Não há pleito de pensão alimentícia para os cônjuges. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Fundamentos legais: artigo 226, parágrafo 6º, da cf/88; artigos 1.571, inc. IV, e 1.580, parágrafo 2º, da Lei nº 10.406/02 (código civil); Lei nº 5.869/73 (código de processo civil); e artigo 40, caput, da Lei nº 6.515/77 (lei do divórcio). Parecer favorável do ministério público. Procedência integral do pedido exordial. (TJPE; Rec. 0000285-70.2012.8.17.0180; Rel. Juiz José Adelmo Barbosa da Costa Pereira; DJEPE 23/07/2013; Pág. 721)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EC Nº 66/2010. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO SUPRIMIDA DO ORDENAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o advento da EC nº 66/2010, o legislador constituinte apenas retirou da Constituição Federal pressupostos dantes imprescindíveis à separação, antigo anseio dos estudiosos do direito de família, com o escopo de propiciar liberdade legislativa ordinária. Não se suprimiu, por ora, o instituto da separação judicial do ordenamento jurídico, mas tão somente o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos como antecedente lógico do divórcio. 2. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mas manteve o divórcio por conversão, motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. O pedido de conversão da separação judicial em divórcio será apensado aos autos da separação judicial (art. 35, parágrafo único, da Lei nº 6.515/77). 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0009636-79.2010.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 17/07/2012; DJES 27/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. ABOLIÇÃO DO INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA
Liberdade de regulamentação pelo legislador ordinário - Divórcio - Decreto direto - Artigo 1580 do CC - Lapso temporal - Inobservância - Sentença reformada. a Emenda Constitucional nº: 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna. deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo artigo 1580 do Código Civil. (TJMG; APCV 0001162-26.2011.8.13.0028; Andrelândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 13/12/2011; DJEMG 20/01/2012)
DIVÓRCIO DIRETO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
1. Preenchido o requisito temporal necessário para o divórcio direto, é cabível decretar a dissolução da sociedade conjugal e do casamento. Inteligência do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil. 2. Não tendo a ré pedido expressamente para permanecer usando o nome de casada, correta a decisão que, acolhendo o pleito do autor, determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira. Recurso desprovido. (TJRS; AC 66240-78.2011.8.21.7000; Três Passos; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 14/12/2011; DJERS 18/01/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA 66/2010. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO 4º GRUPO CÍVEL. ADMISSÃO DO DIVÓRCIO DIRETO SEM PERQUIRIÇÃO DE TRANSCURSO DOS PRAZOS DO ART. 1.580 DO CÓDIGO CIVIL.
Frente aos julgamentos do 4º grupo cível em incidentes de prevenção/composição de divergência, do que resultou a edição de enunciado sumular, passa-se a admitir o divórcio direto, a qualquer tempo, sem que se perquira acerca da comprovação dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC. Negado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AC 363368-17.2011.8.21.7000; Coronel Bicaco; Quarto Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 26/12/2011; DJERS 18/01/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REQUISITO TEMPORAL. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ACORDO DA SEPARAÇÃO.
I - Preenchido o requisito temporal do art. 226, § 6º, da Constituição da República (art. 1.580 do atual Código Civil), consistente no decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, a conversão desta em divórcio é medida que se impõe, não podendo impedi-la eventual descumprimento de obrigação assumida por um dos cônjuges no acordo estabelecido por ocasião da separação judicial. II - In casu, vê-se que a decisão de separação judicial do casal em questão transitou em julgado no dia 03 de junho de 2004, conforme certidão de casamento acostada à fl. 09. Em contrapartida, a ora apelante interpôs a comentada ação de conversão no dia 02 de março de 2007 (fl. 04), cumprido, portanto, o requisito anual para a conversão da separação judicial em divórcio. II - O descumprimento de cláusula da separação, alusiva aos alimentos, não é óbice ao pedido de conversão, porquanto existem meios autônomos. III - Recurso a que se nega provimento. (TJCE; AC 15679-54.2007.8.06.0001/1; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 21/09/2011; Pág. 47)
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