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Art 16 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM ALTEREAR O NOME SOCIAL DA ESTUDANTE JUNTO AOS SEUS CADASTROS NA UNVERSIDADE, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO FEMININO, NA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL.

Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da autora, visando à reforma integral do julgado. 1) o caso concreto. Alega a autora que é mulher transexual e não teve atendido o pedido formulado junto à universidade ré para alteração do seu nome social nos seus dados cadastrais, sofrendo constrangimento os quais lhes causaram abalo moral. Por outro lado, sustenta que foi impedida de utilizar do banheiro feminino. 2) em sua defesa, a ré sustenta a ausência de requerimento administrativo nesse sentido. 3) o nome de uma pessoa faz parte da construção de sua própria identidade. Além de denotar um interesse privado, de autorreconhecimento, visto que o nome é um direito de personalidade (art. 16 do Código Civil de 2002), também compreende um interesse público, pois é o modo pelo qual se dá a identificação do indivíduo perante a sociedade (STJ, RESP 1860649/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, t3. Terceira turma, julgado em: 12/05/2020, dje 18/05/2020 RT vol. 1019 p. 431). 4) ônus da prova. Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do código de processo civil), do qual não se desincumbiu. 4.1) autora que se limita a apresentar protocolo de requerimento de alteração do nome social junto à ré, com resposta orientando quanto ao devido procedimento a ser adotado, realizado um mês antes da propositura da presente demanda. Não demonstração de qualquer recusa pela ré. 5) incidência do verbete sumular nº 330, deste e tribunal de justiça: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 6) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0015684-38.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1231)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC. 2. O nome é um dos principais direitos da personalidade, pois ele individualiza as pessoas. É considerado direito da personalidade por ser inerente a dignidade da pessoa humana, tendo proteção especifica nos artigos 16 a 19 do Código Civil Brasileiro, bem como na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 3. No direito processual civil, ao Juiz incumbe a direção do processo, dando-lhe impulso oficial (art. 2º, CPC). Deve o Juiz velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de erros ou vícios, sejam eles formais ou materiais. 4. O artigo 139, na linha de outras disposições do CPC/2015, dilata os poderes do juiz na direção do processo, listando alguns deveres próprios dos Juízes na direção do processo. Dentre eles, destaco: IX. determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006020-62.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Produção de provas. Oitiva de testemunhas. Pleito pela nulidade da relação processual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 104 e 16 do Código Civil. Negócio válido, perfeito e acabado. Ausência de vício no instrumento firmado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001688-39.2019.8.26.0543; Ac. 15843073; Santa Isabel; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; rep. DJESP 22/07/2022; Pág. 1791)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Produção de provas. Oitiva de testemunhas. Pleito pela nulidade da relação processual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 104 e 16 do Código Civil. Negócio válido, perfeito e acabado. Ausência de vício no instrumento firmado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001688-39.2019.8.26.0543; Ac. 15843073; Santa Isabel; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; rep. DJESP 21/07/2022; Pág. 405)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Produção de provas. Oitiva de testemunhas. Pleito pela nulidade da relação processual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 104 e 16 do Código Civil. Negócio válido, perfeito e acabado. Ausência de vício no instrumento firmado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001688-39.2019.8.26.0543; Ac. 15843073; Santa Isabel; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 12/07/2022; DJESP 20/07/2022; Pág. 1034)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOMES. JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.

1) Em reiteradas circunstâncias, a jurisprudência pátria tem admitido a inclusão de patronímicos paternos ou maternos, a fim de garantir, a um só tempo, (I) o direito ao nome (art. 16, do CC/02), atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), e (II) o da preservação da estirpe familiar (art. 56, da Lei de Registros Públicos). 2) Na espécie, a apelante fez prova suficiente de que sua família materna se apresenta socialmente com o sobrenome Medina, ao passo que a família paterna se utiliza do patronímico Thompson. 3) A providência aqui pretendida - acréscimo de patronímicos, sem prejuízo dos sobrenomes que já ostenta - não prejudica, mas, ao contrário, garante a efetiva identificação da estirpe da apelante, notadamente porque os dois sobrenomes que foram lançados em seu registro civil de nascimento: da Silva e Paula são sobremodo comuns no Brasil, ao passo que Medina e Thompson guardam relação mais estreita com sua efetiva origem familiar. 4) Recurso provido. (TJES; AC 0000070-73.2020.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 07/12/2021; DJES 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAR A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL, SEM ALTERAR O PATRONÍMICO.

Necessidade de reforma. Direito da personalidade. Art. 16 do Código Civil. Alteração do sobrenome paterno que é consectário lógico e necessário da retificação da paternidade no assento de nascimento. Pedido implícito que deve ser interpretado à luz do art. 321, §2º, do CPC e do art. 54, §7º, da Lei de registros públicos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0051753-43.2021.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 20/04/2022; DJPR 26/04/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ADMITIR A INSERÇÃO DO NOME PATERNO.

Autorização que posteriormente foi revogada pelo tribunal ao julgar o apelo interposto pela autora. Matéria de ordem pública. Reformatio. In pejus não caracterizada. Ausência de violação ao artigo 16 do Código Civil. Direito ao nome da autora preservado. Pretensão de mera revisão do julgado. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; AR 2052598-28.2022.8.26.0000; Ac. 15605547; São Paulo; Terceiro Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 26/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2583)

 

POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003. RECURSO. DEFESA. DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.

Nulidade; atipicidade. Exegese do art. 245, § 7º, Cód. Proc. Penal. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: Eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Alegação de animosidade pretérita: Ônus prova do réu, inatendido. Lei nº 10.826/2003, art. 16: Crime de perigo abstrato. Lei nº 10.826/2003, art. 12 CC art. 16: Aplicação na r. Sentença do princípio da consunção quanto ao primeiro delito, dispensando análise, na falta de recurso da Acusação. Condenações anteriores: Consideração como maus antecedentes e reincidência, que não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço (STJ: Exegese da Súmula/STJ 241). Regime fechado: Adequação, diante da pena marcada, maus antecedentes e a reincidência. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0025370-69.2016.8.26.0050; Ac. 15451902; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2649)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 16 DO CC/02 E 612 E 619 DO NCPC. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIAS DE MARCAS REALIZADAS PELA REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA ALTA INDAGAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, porquanto a tese referente à necessidade de que as questões referentes à cessão e transferência das marcas de empresa brasileira localizadas no exterior sejam discutidas em ação própria - que não a ação de inventário -, ante a necessidade de dilação probatória, foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Inexiste violação dos arts. 612 e 619 do NCPC e 166, V, do CC/02, quando a matéria neles contidas foi dirimida em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, sendo aplicável, no ponto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 4. "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no sentido de que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ". (AgInt no Aresp 750.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.745.070; Proc. 2020/0209081-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/08/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. INCLUSÃO DE SOBRENOME. AVÓ PATERNA. ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.015/73. USO NO CONVÍVIO SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe esclarecer que o nome da pessoa natural, que se compõe de prenome e sobrenome, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade, consagrados no art. 16 do Código Civil, o qual prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Entre outras finalidades, serve o nome para identificar a pessoa, individualizá-la, de maneira que qualquer alteração deve respaldar-se em motivo de relevância. 1.1. Nesse sentido, não obstante a regra de imutabilidade, esta é relativa, tendo em vista que é possível a alteração posterior do nome, consoante autorização expressa do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei n. º 6.015/73), o qual dispõe que a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 2. Dessa forma, tendo em vista que o sobrenome a ser incluído consta do registro civil de sua avó paterna, bem como que a retificação pleiteada não causa nenhum prejuízo à identificação da requerente, e que a pretensão consiste no interesse de restaurar laços familiares, de manter o sobrenome que é conhecida no mundo artístico, assegurando uma melhor identificação, e de homenagear sua avó paterna, nota-se que o deferimento da retificação do registro público é medida que se impõe. 3. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido. (TJDF; APC 07011.33-87.2021.8.07.0015; Ac. 137.9166; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 25/10/2021)

 

APELAÇÃO. PRENOME. NOME. NOME PRÓPRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. EXCEPCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME AO FILHO. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE DO REGISTRO. AUSÊNCIA DO PAI. PRERROGATIVA DA MÃE. PROVAS DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. NOME RIDÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IN DUBIO ABSTINE.

1. O nome é um atributo da personalidade (CC, art. 16). Em regra, é imutável. 2. A jurisprudência tem ampliado as hipóteses de alteração do prenome por razões de ordem social ou íntima, que possam, de algum modo, atentar contra a dignidade da pessoa humana. 3. Sob essa expressão ampla nome estão compreendidos o prenome e o nome, também chamados, respectivamente, de nome próprio e de sobrenome, ou, ainda, de prenome e de apelidos de família (Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, art. 56). Esta referência. Apelidos de família. Equivale ao mesmo sobrenome, criando uma confusão terminológica porque a palavra alcunha é equivalente ao popular apelido, neste caso uma referência pela qual uma pessoa é conhecida. 4. O ato de nomear o filho caracteriza-se como exercício do poder familiar e sua escolha deve ser realizada de forma consensual entre os pais. 5. Se os pais são livres, em princípio, para escolher para o filho o nome próprio do seu agrado, só com as limitações que a Lei estabelece quanto a sua composição, não o é inteiramente [livre] o juiz quando chamado a decidir sobre o desa­cordo dos pais, pois, além do dever de igual acatamento quanto àquelas limitações, terá de se guiar pelo interesse do filho. (Carvalho, Manuel Vilhena de. O nome das pessoas, Coimbra: Almedina, 1989). 6. Há precedentes jurisprudenciais de ampliação das hipóteses de alteração do prenome por razões de ordem social ou íntima, desde que o nome atribuído possa, de algum modo, atentar contra a dignidade do seu titular. É o que R. LIMONGI FRANÇA chama de mudança do prenome ridículo (FRANÇA, R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958). 7. Ausente qualquer interesse da criança, constituindo o pleito de mudança do prenome uma posição exclusiva do pai, contra a qual a mãe se opõe, e não se tratando de nome ridículo, deve-se deixar a critério da criança, quando atingir a maioridade, a decisão de modificá-lo. Princípio In dubio abstine. 8. Ausentes provas de que a ré impediu o exercício do poder familiar do autor ou agiu de forma desleal e contrária a boa-fé quando escolheu o nome da filha, não há como acolher o pedido de mudança do prenome, sob pena de afronta à segurança jurídica e à própria Lei de Registros Públicos. 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07070.85-81.2020.8.07.0015; Ac. 134.8307; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 28/06/2021)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO. NOME. SOBRENOME. HOMENAGEM. ASCENDENTE. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. JUSTO MOTIVO. AUSENTE.

1. O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e pelo sobrenome. O nome consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade e encontra previsão normativa no art. 16 do Código Civil. 2. O princípio da imutabilidade do nome civil não é absoluto. A alteração do nome, no entanto, requer justo motivo. Art. 57 da Lei de Registros Públicos. Precedentes. 3. O abandono afetivo de um dos genitores, a posse prolongada do nome no meio social e a identidade de gênero são exemplos de casos em que se reconhece a ocorrência de justo motivo para a modificação do nome do interessado. Hipótese diversa é que o menor impúbere, representado por seus genitores, pretende tão somente a inversão da ordem de seu sobrenome, com o intuito de homenagear um de seus avós. 4. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 07099.33-41.2020.8.07.0015; Ac. 131.7964; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INVERSÃO DOS PATRONÍMICOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU MOTIVO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) A Lei nº 6.015/73 estabelece como regra a imutabilidade do nome civil, excepcionando, todavia, as hipóteses de (I) alteração injustificada do nome após o decurso de um ano a contar da data da maioridade; (II) substituição motivada do prenome por apelido público notório; (III) substituição motivada do prenome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime e, ainda, conforme construção jurisprudencial, (IV) substituição do prenome atípico que exponha o indivíduo a situações vexatórias e (V) outras alterações excepcionais e motivadas verificadas casuisticamente pelo Estado-juiz, em atuação conjunta com o Ministério Público. 2) Exceto para a primeira das hipóteses supramencionadas (modificação injustificada do prenome a partir do atingimento da maioridade), todas as outras situações não encontram limite temporal, de forma que podem ser implementadas a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos da motivação suficiente e da audiência do Órgão Ministerial. Em reiteradas circunstâncias, a jurisprudência pátria tem admitido a inclusão de patronímicos paternos ou maternos, a fim de garantir, a um só tempo, (I) o direito ao nome (art. 16, do CC/02), atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), e (II) o da preservação da estirpe familiar (art. 56, da Lei de Registros Públicos). 3) Na espécie, as pretensões de Lucas são de inversão da ordem de seus patronímicos ou, sucessivamente, de exclusão do sobrenome materno, providências que poderiam prejudicar a identificação de sua estirpe e que, portanto, só se justificariam diante da comprovação de fundado motivo. Sucede que, para requerer a excepcional medida, o autor não declarou nenhuma situação vexatória ou delicada que esteja sendo a ele imposta. Informou, tão só, que no futuro, acaso tenha filhos em território boliviano (para onde pretende se mudar), não poderá lhes transmitir o patronímico Melo, com o qual tem maior identificação. Não há, pois, um problema que esteja a acometer o próprio Lucas, mas um temor futuro, incerto e abstrato de que seus eventuais descendentes tenham que usar o patronímico da Silva, circunstância insuficiente para justificar a pretendida modificação no registro civil. 4) Recurso desprovido. (TJES; AC 0025052-63.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 16/03/2021; DJES 21/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MULHER REGISTRADA COM PRENOME TIPICAMENTE MASCULINO. CONSTRANGIMENTOS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Segundo o artigo 16 do Código Civil, o nome, que compreende prenome e sobrenome, encontra-se protegido pelo princípio de ordem pública da imutabilidade do nome, que tem por objetivo dar estabilidade à identidade da pessoa natural, resguardando, assim, as relações de direito e as obrigações delas decorrentes. Não obstante, a legislação brasileira possui algumas exceções à regra da imutabilidade, nos casos, por exemplo, de apelidos públicos e notórios, da adoção, de exposição de seus portadores ao ridículo, de tradução e ou adaptação do nome estrangeiro para brasileiro em virtude de naturalização e de erro gráfico evidente. O caso dos autos foge à regra e encontra subsunção perfeita na exceção disposta em Lei, porquanto o prenome da autora, ao remeter ao gênero masculino, tem aptidão para lhe causar constrangimentos e dissabores. (TJMG; APCV 0017371-96.2018.8.13.0522; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 18/11/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME. REGRA DA IMUTABILIDADE. ALTERAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. VONTADE DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. 01.

O ordenamento jurídico consagra a regra da imutabilidade do nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 do Código Civil e art. 57 da Lei nº 6.015/73. princípio de ordem pública). É possível sua alteração em hipóteses excepcionais previstas em Lei ou no caso de ofensa a direito constitucionalmente assegurado (como o da dignidade da pessoa humana). 02. Não é possível supressão de um dos patronímicos paternos por simples vontade dos genitores, sob risco da exceção se tornar regra (precedente do Superior Tribunal de Justiça). Recurso não provido. (TJMS; AC 0809491-53.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 16/12/2021; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

Direito inerente à personalidade. Inteligência do artigo 16 do Código Civil. Justo motivo. Parecer favorável da douta procuradoria-geral de justiça. Inclusão do sobrenome utilizado pelo pai, sem alteração dos demais dados do assento de nascimento. Genitor que detém a guarda da criança. Estreitamento dos vínculos afetivos. Interesse evidente da criança. Inexistência de prejuízo a terceiros. Precedentes desta corte. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000810-38.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Carlos henrique Licheski Klein; Julg. 24/05/2021; DJPR 27/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PARA MANUTENÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR CONFORME CONSTA REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.

Não acolhida. Inclusão de patronímico avoengo paterno ao nome do requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; Rec 0002056-35.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 24/05/2021; DJPR 25/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ARTIGO 179, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Rejeitada. Inexistência de prejuízo. Intervenção no feito pelo ministério público. Posterior manifestação da procuradoria-geral de justiça pela manutenção da sentença. Mérito. Pretensão para manutenção do assento de nascimento da autora conforme consta registrado perante o cartório competente. Não acolhida. Inclusão de patronímico materno ao nome da requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovidoo princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. (RESP 1393195/MG, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 27/09/2016, dje 07/11/2016). (TJPR; ApCiv 0000682-18.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 17/05/2021; DJPR 20/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PARA MANUTENÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR CONFORME CONSTA REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.

Não acolhida. Inclusão de patronímico avoengo materno ao nome do requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovidoo princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. (RESP 1393195/MG, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 27/09/2016, dje 07/11/2016). (TJPR; ApCiv 0002121-30.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 17/05/2021; DJPR 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO.

Sentença de procedência. Possibilidade de inclusão do patronímico materno. Direito inerente à personalidade. Inteligência do artigo 16 do Código Civil. Inclusão do sobrenome utilizado pela mãe, sem alteração dos demais dados do assento de nascimento. Inexistência de prejuízo a terceiros. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001210-18.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 03/05/2021; DJPR 05/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA, JÁ FALECIDO.

Rejeição. Autonomia da vontade e da liberdade. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovidoimpedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis (RESP 1724718/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 22/05/2018, dje 29/05/2018). (TJPR; ApCiv 0002143-88.2020.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PARA MANUTENÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA AUTORA CONFORME CONSTA REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.

Não acolhida. Inclusão de patronímico paterno ao nome do requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; Rec 0000062-40.2018.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.

Não acolhimento. Ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nulidade absoluta que somente é reconhecida nos casos em que não há intervenção ministerial. Mérito. Pretensão para manutenção do assento de nascimento da autora conforme consta registrado perante o cartório competente. Não acolhida. Inclusão do patronímico materno ao nome da requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstrado qualquer prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Ascendência materna devidamente comprovada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0001475-54.2019.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO PARA MANUTENÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR CONFORME CONSTA REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE.

Não acolhida. Inclusão do patronímico materno ao nome do requerente. Possibilidade. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética. Direito inerente à personalidade. Artigo 16 do Código Civil. Consectário da dignidade da pessoa humana constitucionalmente prevista. Não demonstrado qualquer prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Ascendência materna devidamente comprovada. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0003934-97.2017.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)

 

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