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Art 160 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

VOTO-EMENTA

CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Conforme consignado na sentença: Paulo DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais. Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu benefício previdenciário. Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade. Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5% mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados. Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados. Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos dos valores atrasados de seu benefício previdenciário. Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo. O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS. Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram reativados os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo -SP. Portanto, não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da Teoria da Responsabilidade Civil. (...) No caso concreto: Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do item 03). Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência. Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em 25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autos Não concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35 dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item 35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls. 128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo 000401813201840366338). Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia. Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica benefício pago indevidamente, já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS. E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos. Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação do dever alimentar. Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35). Do pedido de reparação por danos materiais Quanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial, que ditava assim. Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos (consequência). Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste ponto, o pedido é procedente em parte. Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento causador do dano material. Do pedido de reparação por danos morais. Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral. Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, limitando-se o caso à esfera patrimonial. Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos. A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem, menos ainda à Autarquia. Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu, restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito. Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração do dever de reparação por dano moral. Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o percentual de 12,5%. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...) 3. Recurso do INSS: alega que: No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS. Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi reativado o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05. CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Foram reativados os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido. Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo. SP. Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à expressa determinação judicial. O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando reativou o pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da pensionista alimentada. O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito. Volvemos à lição do Professor Humberto Theodoro Junior assevera: É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in Dano Moral, p. 20, 4ª ED. , Editora Juarez de Oliveira) É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal imposto a ele pela legislação previdenciária. Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos eventuais pedidos recursais em sentido contrário. Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que improcede o pedido indenizatório. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida. 4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário, e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano material arbitrado, tudo por ser medida de direito. 5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0003314-97.2018.4.03.6338; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 17/11/2021; DEJF 24/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO DO INSUCESSO DA PENHORA DE VEÍCULOS. DESCABIMENTO. BENS MÓVEIS COM RESTRIÇÕES ANTERIORES. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. REMUNERAÇÃO. CUSTEIO PELOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de cotas sociais de titularidade da Devedora em sociedade limitada (Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação). 2. Portanto, não se mostra eficaz para a solução do litígio que o deferimento da penhora sobre os lucros da sociedade empresária seja condicionado ao insucesso da penhora de veículos de propriedade do Executado, tendo em vista que os bens móveis já possuem restrições, o que tornará infrutífera a tentativa de quitação da dívida com tais penhoras. 3. Em relação ao pagamento dos honorários do administrador-depositário nomeado nos autos, deve o ônus recair sobre os Executados, pois, em que pese o art. 82 do CPC afirmar que as despesas recaem sobre as partes que requerem ou realizam os atos processuais, o art. 84 do mesmo Diploma Legal diz que As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, deixando de incluir a remuneração do administrador-depositário. 4. O art. 160, do Código Civil determina que Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 5. Tendo em vista que o Feito originário trata de Execução de Título Extrajudicial em que os Executados, há mais de três anos, resistem à satisfação do crédito pertencente à Exequente, não se mostra razoável compeli-la ao pagamento dos honorários do administrador depositário no caso concreto, pois se inexistisse o inadimplemento, tal providência seria desnecessária. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07523.49-69.2020.8.07.0000; Ac. 133.4729; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Para a concretização e a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em Lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 160 do Código Civil (CC). II. Por sua vez, o §2º do art. 4º do mesmo diploma mencionado, dispõe que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os ébrios habituais e os viciados em tóxico. III. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que fato alegado e não provado equivale a fato inexistente. Desta feita, não havendo comprovação de qualquer procedimento de interdição do autor com prévio reconhecimento judicial de sua incapacidade, ou mesmo de que o pacto em comento tivesse sido concretizado quando aquele estava embriagado, não há de se falar em incapacidade relativa da parte, o que ensejaria a invalidação os negócios jurídicos por ele realizados. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5007298-24.2016.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 20/05/2020; DJEMG 20/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL VENDIDO PELO DEVEDOR INSOLVENTE, BEM COMO AUTORIZOU A CAUÇÃO DA DEMANDA PELO VALOR DO CRÉDITO DO AUTOR.

Inconformismo. Admissibilidade da averbação do protesto contra a alienação dos bens, mediante ordem judicial. Precedentes. Aplicabilidade do Provimento nº 20/2007 da CGJ. Prova pré-constituída que confere verossimilhança à teórica insolvência do réu, em face do qual corriam diversas execuções à época em que alienado o imóvel. Plausibilidade quanto à ciência da adquirente e a subadquirente do aludido bem de raiz. Pleito acolhido. Pretensão ao depósito judicial de numerário suficiente à quitação de todos os débitos do réu. Constitui faculdade do adquirente depositar em juízo o preço do imóvel para que possa conservar o bem (art. 160, parág. Único, do Código Civil). Rejeição. Documentos novos juntados pelo agravante em sede recursal. Prova que sequer fora apreciada pelo juízo a quo. Princípio do duplo grau de jurisdição que deve ser observado. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2209233-42.2019.8.26.0000; Ac. 13565290; Ibitinga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4443)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ART. 160, I, DO CÓDIGO CIVIL/16. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ.

1. Inexistindo, na corte de origem, efetivo debate sobre o artigo de Lei veiculado nas razões do Recurso Especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.400.026; Proc. 2013/0282476-2; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/06/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Dano moral. Acidente de trabalho. Ônus da prova (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da consolidação das Leis do trabalho, 333 do código de processo civil e 160, I, do Código Civil e de divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Quantum indenizatório (r$ 100.000,00) (alegação de violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 126 do código de processo civil e 4º e 5º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e de divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002094-75.2011.5.04.0202; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/10/2015; Pág. 723) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO NOS CONTRATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. Art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo conhecido e provido. (TJSP; AI 2183063-72.2015.8.26.0000; Ac. 8879719; Cubatão; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 07/10/2015; DJESP 14/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DE ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. Art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2144294-92.2015.8.26.0000; Ac. 8759241; Valinhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 26/08/2015; DJESP 09/09/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA DECISÃO MANTIDA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DE ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2011661-20.2015.8.26.0000; Ac. 8259716; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 04/03/2015; DJESP 12/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

Rejeita-se a alegação de incompetência do Tribunal Regional do Trabalho para proferir decisão mediante a qual se denega seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. A corte de origem, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo juízo de origem não vincula o juízo revisor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Ausência de fundamentação do recurso de revista. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Indenização por danos morais. Doença profissional. Concausa reconhecida em juízo. Invocação de dispositivo impertinente. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a invocação de dispositivo do Código Civil que nem sequer guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos. O artigo 160 do Código Civil nada dispõe acerca da indenização por danos morais, matéria controvertida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000287-44.2013.5.06.0121; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM INCAPAZ. NULIDADE.

A prova do esbulho se faz mediante da demonstração de que a parte se viu privada da posse, de forma injusta. Para a validade do negócio jurídico, imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em Lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos temos do art. 160 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0133.12.005963-8/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/02/2014; DJEMG 28/02/2014) 

 

CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO PROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

O autor, proprietário de dois aviários, ingressou com a presente ação relatando que suportou processo criminal de n. 044/2.10.0001106-1 pela falsa alegação de desvio de energia elétrica, esfera na qual foi absolvido. Referiu o pagamento de R$ 4.165,23 a título de recuperação de consumo, com a qual não concorda, razão pela qual requer a devolução na forma dobrada. Postulou ainda, indenização por danos materiais e morais. A ré buscou a recuperação de desvio de energia apoiando-se apenas na memória de cálculo (fl. 74) e telas informativas unilaterais (fls. 45/60), não juntando sequer o tradicional termo de ocorrência de irregularidade. Também não há nos autos vistoria técnica ou laudo competente aptos a comprovar a manobra ilegal. Assim, sequer comprovada a manipulação no aparelho de medição elétrica, apta a fundamentar o suposto desvio, não há como se manter a higidez do suposto débito, o qual deve ser desconstituído e restituído ao consumidor, porém, de forma simples. O fato de o autor ter enfrentado processo na esfera criminal, não autoriza indenização, por si só. A notitia criminis, desde que não seja procedida com intenção de prejudicar abertamente o denunciado ou fundada em erro grosseiro, é exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, I, do Código Civil, não constituindo a providência adotada como denunciação caluniosa. No mais, a responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do CC, é composta pelos seguintes pressupostos: Ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Como o autor não comprovou justamente a conduta lesiva por parte da ré - Denunciação caluniosa - Não há o dever de indenizar. Recurso do autor parcialmente provido. (TJRS; RecCv 9671-66.2014.8.21.9000; Encantado; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 10/09/2014; DJERS 16/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO FORO DE ELEIÇÃO COMPETÊNCIA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO NOS CONTRATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2135883-94.2014.8.26.0000; Ac. 7861851; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 17/09/2014; DJESP 25/09/2014)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CPC, ART. 895, COMBINADO COM O ART. 160 DO CÓDIGO CIVIL.

Dúvida dos promissários compradores de imóvel relativamente a quem pagar o saldo do preço, diante da ciência, posterior à celebração de compromisso de venda e compra, de existência de vultoso débito de um dos promitentes vendedores para com terceiro (banco). Legítimo emprego do direito de consignar, com fulcro no art. 335, V, do Código Civil (pendência de litígio sobre o objeto do pagamento), citando como réus os promitentes vendedores e o banco. Repressão à fraude. Doutrina acerca do art. 160 do Código Civil, inserido na Seção da Fraude contra Credores (VI) Do Capítulo IV (Dos defeitos dos atos jurídicos), do Livro III (Dos fatos jurídicos) da Parte Geral do Código Reale. Sentença que não apreciou o objeto do litígio, mas que se não anula, diante do disposto no § 1º do art. 515 do CPC. Ação julgada procedente, desonerados os promissários da obrigação de pagar e declarado o banco como beneficiário dos depósitos feitos no processo. Apelo provido. (TJSP; APL 0015128-06.2009.8.26.0597; Ac. 7610100; Sertãozinho; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 03/06/2014; DJESP 24/06/2014) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Notificação de terceiro adquirente de imóvel para dar ciência ao comprador de pendência de ação de cobrança em face dos vendedores, autores. Mero exercício regular do direito dos réus. Verossimilhança da alegação de que, à época, a diminuição patrimonial dos autores com a venda do imóvel a terceiro os levaria à insolvência. Previsões normativas que protegem o interesse do credor e o autorizam a notificar terceiros para resguardar seu crédito. Fraude contra credores (CC, art. 160). Terceiro adquirente que pode se desobrigar realizando o depósito em juízo. Incidência à hipótese do art. 312, segunda parte, do CC que justifica a legitimidade da conduta dos réus. Pagamento que seria ineficaz após a notificação de terceiro. Ausência de prova de que os réus tinham conhecimento da solvabilidade dos autores. Abuso de direito não configurado. Ausência de dano. Litigância de má-fé dos autores não caracterizada. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0003947-22.2009.8.26.0269/50000; Ac. 7594893; Itapetininga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 09/04/2014; DJESP 04/06/2014) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Notificação de terceiro adquirente de imóvel para dar ciência ao comprador de pendência de ação de cobrança em face dos vendedores, autores. Mero exercício regular do direito dos réus. Verossimilhança da alegação de que, à época, a diminuição patrimonial dos autores com a venda do imóvel a terceiro os levaria à insolvência. Previsões normativas que protegem o interesse do credor e o autorizam a notificar terceiros para resguardar seu crédito. Fraude contra credores (CC, art. 160). Terceiro adquirente que pode se desobrigar realizando o depósito em juízo. Incidência à hipótese do art. 312, segunda parte, do CC que justifica a legitimidade da conduta dos réus. Pagamento que seria ineficaz após a notificação de terceiro. Ausência de prova de que os réus tinham conhecimento da solvabilidade dos autores. Abuso de direito não configurado. Ausência de dano. Litigância de má-fé dos autores não caracterizada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0003947-22.2009.8.26.0269; Ac. 7485723; Itapetininga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 09/04/2014; DJESP 15/04/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DAS FIPS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O FATO DE A CLÁUSULA NORMATIVA ESTIPULAR QUE AS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR QUE ELAS POSSAM SER DESCONSTITUÍDAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, QUANDO ESSA DEMONSTRAR QUE AQUELES REGISTROS NÃO CORRESPONDEM A REAL JORNADA CUMPRIDA PELO EMPREGADO, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. A DECISÃO REGIONAL, PORTANTO, ESTÁ EM PERFEITA SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSUBSTANCIADA NO ITEM II DA SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE, NOS SEGUINTES TERMOS. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO, PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LER/DORT. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU QUE, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, A RECLAMANTE ERA PORTADORA DE LER/DORT EM RAZÃO DO TRABALHO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS POR VÁRIOS ANOS. ASSIM, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO, O QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA CORTE EXTRAORDINÁRIA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO HÁ FALAR, PORTANTO, EM OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 160 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. LER/DORT. ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$55.000,00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. EXTRAI-SE DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO HOUVE DEBATE ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA, DE R$ 55.000.00 (CINQUENTA E CINCO MIL REAIS). ALIÁS, ESSE ASPECTO NEM SEQUER FOI TRAZIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO PELO ORA RECORRENTE, O QUAL SE LIMITOU A ALEGAR A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O INTUITO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSIM, EVIDENCIADA A INOVAÇÃO RECURSAL NO TEMA, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST, FICA AFASTADA A ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE REVISTA DA PREVI E DO BANCO DO BRASIL. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICOU QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI SOBRE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. NA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DESTA CORTE, REALIZADA NO DIA 25/05/2011, NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS IUJ. 11990056.1999.5.04.0751 (RELATORA. MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI) E IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (RELATOR. MINISTRO HORÁCIO DE SENNA PIRES), POR MAIORIA DE VOTOS, APROVOU-SE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ITEM I DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SBDI-1, NO SEGUINTE TEOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.

I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, a contribuição para a previ também incidia sobre as horas extras recebidas pelo reclamante, conforme destacou o regional. Desse modo, verifica-se que a decisão pela qual se determinou a integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria está em consonância com a nova redação do item I da citada orientação jurisprudencial, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial como o aresto colacionado aos autos, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RR 0081800-25.2006.5.04.0771; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/08/2013; Pág. 489) 

 

CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREVISÃO CONTRATUAL DESNECESSÁRIA. PERMISSÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL. IMPOSS IBILIDADE.

1. A hipótese é de ação ordinária objetivando a condenação da CEF ao pagamento de 80 salários mínimos a título de indenização por danos morais em razão da inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sem a prévia notificação, exigida pelos arts. 2º, 6º, 14º e 43º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de arrendamento residencial constitui negócio jurídico de natureza obrigacional, que mescla características de locação e de financiamento com opção de compra e venda ao final do prazo contratual. 3. A finalidade pública do programa não afasta a natureza obrigacional. Assim, caracterizada a inadimplência do arrendatário, nada obsta ao agente financeiro a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, questão que não precisa estar expressa em cláusula contratual. 4. Os bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito visam dar publicidade à inadimplência, como permite o art. 397 do Código Civil, o que contribui para a segurança das relações entre consumidores e fornecedores, princípio assegurado no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e de interesse de toda a sociedade. A criação e manutenção de cadastros de proteção ao crédito tem, portanto, amparo legal. 5. Atendidas as precauções de notificação, a inclusão de devedores nos referidos cadastros não carece de previsão expressa nos contratos, nem configura violação legal ou constitucional, pois é permitido ao credor que tome as medidas que julgar necessárias à recuperação de seu crédito, na forma do que dispõem os arts. 160, I, do Código Civil e 43, § 4º, da Lei nº 8.078/90. 6. Ficou comprovada nos autos a longa inadimplência da autora, que foi notificada, em mais de uma oportunidade, quanto à existência de débitos e a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Mantida a inadimplência, é legítima a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A improcedência do pedido indenizatório é de rigor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0012944-55.2006.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/07/2013; Pág. 205) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA CRIMINAL. SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA. TENSÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE CONFIRMADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

Aquele que, sem alterar os fatos, nem cometer excessos, oferecer representação criminal contra alguém, solicitando providências à autoridade policial para abertura de inquérito, não pratica ato ilícito, e sim age no exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, I, do c. Civil) (tjce. 3ª c. AP. 96.02238-3- Rel. Francisco hugo Alencar furtado- j. 6.4.98- repert. Iob jurisp. 11/98, cad. 3, p. 211) ”. (TJPB; AC 033.2007.002481-6/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 13/08/2013; Pág. 8) 

 

RECURSO INOMINADO. AGRESSÕES FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRA PEDIDO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NOTITIA CRIMINIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

A pretensão reparatória do recorrente não reúne condições de trânsito na medida em que o demandante deixou de se desincumbir da produção de prova mínima de seu direito, a teor do art. 333, inc. I do CPC. Não sobreveio aos autos qualquer relato testemunhal ou mesmo prova das agressões referidas na inicial. Com efeito, apenas o boletim de ocorrência sobreveio aos autos, o que se trata de documento unilateral e de fraca carga comprobatória. Pedido contraposto reconhecido. A notitia criminis, desde que não seja procedida com intenção de prejudicar abertamente o denunciado ou fundada em erro grosseiro, é exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, I, do Código Civil. No caso em exame, todavia, a providência adotada resta configurada como denunciação caluniosa sendo evidente a intenção de prejudicar o requerido por falsa imputação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 64559-53.2012.8.21.9000; São Leopoldo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 18/10/2013; DJERS 23/10/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA DECISÃO MANTIDA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DE ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; EDcl 0076371-54.2013.8.26.0000/50000; Ac. 6894796; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 26/06/2013; DJESP 12/08/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA DECISÃO MANTIDA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DE ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; AI 0076371-54.2013.8.26.0000; Ac. 6833095; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 26/06/2013; DJESP 03/07/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO CONTRATUAL CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO FORO DE ELEIÇÃO COMPETÊNCIA DECISÃO MANTIDA. NENHUMA VALIDADE TÊM AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO NOS CONTRATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SE IMPLICAM DIFICULTAÇÃO DO ACESSO DO CONSUMIDOR À DEFESA JUDICIAL DE SEU INTERESSE.

Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (V. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, caput, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Agravo desprovido. (TJSP; AI 0261612-38.2012.8.26.0000; Ac. 6627844; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 03/04/2013; DJESP 11/04/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se condenou o espólio-Reclamado a devolver às autoras, com caráter indenizatório, os valores alcançados ao falecido Sr. João Carlos Marques em função de reclamatória trabalhista nº 00517.701/94-4 [...] em razão da procedência da ação rescisória ajuizada pelas ora Recorridas. II. Não se configura violação dos arts. 160, I, do Código Civil e 186 do CTN, tampouco contrariedade à Súmula nº 187 e à Orientação Jurisprudencial nº 85, ambas desta Corte Superior, pois o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque desses preceitos de Lei ou verbetes jurisprudenciais, nem se pronunciou sobre as matérias neles disciplinadas, o que denota a falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). III. A indicação de contrariedade a Súmula do STF não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896 da CLT). lV. O aresto apresentado não serve para demonstração de dissenso jurisprudencial, pois proveniente de Turma do TST, órgão que não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 73700-28.2004.5.04.0003; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 30/11/2012; Pág. 1466) 

 

DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.

Conforme consignado no acórdão recorrido, a presunção de veracidade dos controles de ponto foi elidida por prova em contrário, no caso, a testemunhal, e os registros de frequência foram considerados inválidos por registrarem horários de entrada e saída uniformes. Assim, sendo inválidos os cartões de ponto apresentados e afastada a presunção de veracidade desses, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC e do item III da Súmula nº 338 do TST. Além disso, não há falar em contrariedade à Súmula nº 340 do TST, visto que, conforme consignado no acórdão recorrido, não foram deferidas ao reclamante as horas extras acrescidas do adicional de 50%, mas apenas o citado adicional. Recurso de revista não conhecido. Horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Em que pese o inconformismo da reclamada, não há registro nos autos de que tenha havido condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, circunstância que já evidencia a ausência de interesse recursal. Por outro lado, a corte regional não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca de eventual condenação ao pagamento de labor extraordinário decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Férias proporcionais. A ausência de indicação de violação da Constituição Federal e de Lei e de divergência jurisprudencial torna o recurso de revista desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, não merecendo conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Reflexos legais. A ausência de indicação de violação da Constituição Federal e de Lei e de divergência jurisprudencial torna o recurso de revista desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, não merecendo conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Litigância de má-fé. O artigo 160, inciso II, do Código Civil não guarda pertinência com a questão discutida nos autos, pois se trata de dispositivo referente à fraude contra credores. Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 17 e 18 do código de processo civil). Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da CLT. Não houve, por parte do regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tampouco foi a corte a quo instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Multa normativa. Não houve, por parte do regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco foi a corte a quo instada a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho. Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos e nota promissória. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 219 desta corte, visto que os honorários advocatícios não foram deferidos com base na mera sucumbência, mas em decorrência da condenação por litigância de má-fé, razão pela qual não há perquirir acerca da presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 e pela Súmula nº 219 desta corte. Por outro lado, o aresto colacionado é inservível à demonstração de dissenso pretoriano, pois a recorrente não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, em inobservância ao disposto no item I, letra a, da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 21100-54.2005.5.02.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 367) 

 

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