Art 161 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 161.Cabe à lei complementar:
I -definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II -estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmentesobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover oequilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III -dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e daliberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotasreferentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O acórdão negou provimento ao apelo do contribuinte e à remessa oficial. Consignou o julgado que, no caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora e o expert assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes, bem como que não foi apresentada pela autora, ora embargante, documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC nº 1 e TC nº 3, como atestado no laudo pericial (item 3.1), o que inviabilizou a prova e, igualmente, o eventual acolhimento das alegações de nulidade dos Termos de Constatação nº 1 e nº 3. Restou assinalado ainda que a aplicação do IRFV encontra amparo na Lei nº 8.024/90, art. 22 e que a incidência da TRD apoia-se no art. 9º da Lei nº 8.177/1991, na redação dada pela Lei nº 8.218/1991 e que inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos (pedido subsidiário referente ao Termo de Constatação nº 1, afastamento do IRFV e TRD) tampouco aos dispositivos invocados (arts. 150 e 192 da CF; art. 161 do CTN; arts. 193 e 227 do RIR/80; art. 380 do RIR/94; art. 8º da Lei nº 6.404/76; art. 21 da Lei nº 9.249/95; arts. 5º e 61 da Lei nº 7.777/89; art. 1º da Lei nº 8088/90; art. 22 da nº Lei nº 8.024/90; e art. 9º da nº Lei nº 8.177/91). - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do decisum. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 CPC, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0049771-63.1997.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ATO DELIBERATIVO Nº 889/2017, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE (TCE/SE). REPARTIÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) DO ICMS RELATIVO ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS DA VALE FERTILIZANTES S. A. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. EXTRAÇÃO DE POTÁSSIO EM SUBSOLO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR. LOCAL ONDE O MINÉRIO É COMERCIALIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DELIBERATIVO. DESTINAÇÃO DO VAF QUE DEVE SER EXCLUSIVA PARA O MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
I. Cuida-se de discussão relativa ao Ato Deliberativo nº 889/2017 do TCE/SE, o qual teria efetivado a repartição do VAF do ICMS relativo às atividades comerciais da Vale Fertilizantes S. A. Entre todos os Municípios litigantes; II. A interpretação do art. 158, inciso IV e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º, inciso I, §1º, inciso I, e §2º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 63/1990 conduzem à conclusão de que o VAF deve ser atribuído ao Município onde ocorre o fato gerador, ou seja, “(...) onde foram realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria que constituíram fato gerador do ICMS” (RMS 32.423/SE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 16/05/2012). Precedentes do STF, STJ e TJSE; III. Inclusive, seguindo essa linha de entendimento, esta Corte de Justiça declarou de forma incidental a inconstitucionalidade do §1º do art. 465-E do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe no julgamento conjunto do Mandado de Segurança nº 201600130221 e da Ação Anulatória nº 201700107162 ocorrido em 04/03/2020, visto que, através de Decreto, afronta as disposições de matéria que deve ser tratada por Lei Complementar, na forma do art. 161, inciso I, da CF/88; IV. Dentro desse cenário, tem direito de receber, com exclusividade, o valor adicionado fiscal (VAF) relativo ao ICMS recolhido pela Vale Fertilizantes S. A. O município no qual o minério é efetivamente comercializado e onde ocorre o fato gerador, ou seja, o Município de Rosário do Catete, devendo ser declarado nulo o Ato Deliberativo nº 899/2017 do TCE/SE para que outro seja editado em observância aos parâmetros aqui estabelecidos, direcionando o VAF ao Município de Rosário do Catete, local em que efetivamente ocorreu o fato gerador do tributo; V. Pedidos autorais parcialmente procedentes. Pedidos reconvencionais procedentes. (TJSE; ProcCom 201800100013; Ac. 10629/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 20/04/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA POPULACIONAL. COEFICIENTE DE RATEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CENSO DO IBGE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta pelo Município de Santana do Mundaú/AL em face da União e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE, visando ser desconsiderada a contagem populacional realizada pelo Censo/2010 e, ato contínuo, que se considere a estimativa apurada da população municipal no ano de 2009, até a realização de novo censo demográfico na municipalidade, além de requerer o reenquadramento do Município de Santana do Mundaú/AL na faixa populacional de 13.585 a 16.980 habitantes, atribuindo-se coeficiente populacional de 1.0 e que a União recalcule a quota do FPM, respeitando aquele novo número de habitantes. Condenação do demandante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a ser rateado em partes iguais pelo IBGE e União. 2. Em suas razões, o Município sustenta, em síntese, que: A) existe vício de legalidade na realização da contagem populacional, imprescindível para a fixação das estimativas populacionais até o ano de 2017; b) restou caracterizado o mau uso dos métodos censitários (parâmetros de contagem); c) ocorreu equívoco na estimativa populacional realizada pelo IBGE para o Município, havendo grave erro na fixação do número de habitantes. Em adição, discorre sobre: O cálculo do índice de participação no FPM alagoano, CIDE, a saúde e assistência social; a não obediência aos princípios da isonomia e da razoabilidade/proporcionalidade pelo IBGE quando da contabilidade populacional diante de situação anômala de calamidade pública sofrida pelo Município de Santana do Mundaú no ano de 2010; a ausência de método de contabilização populacional para situação de catástrofe natural em que se destroem habitações e a população se evade do local; a demonstração de construção de aproximadamente 1.261 habitações para famílias que perderam suas casas; a utilização da população correspondente ao ano de 2009 para fins de cálculo da população dos anos seguintes (discriminação positiva); a ausência de refutação probatória nos autos pelos apelados quanto à inexistência de método adequado para contabilização populacional em situações extraordinárias e quanto à contabilização populacional constante das áreas urbanas acrescidas ao município; o não apontamento pelo IBGE da contabilização populacional por áreas do município em sede de contestação; o reconhecimento da população estimada pelo município. Pontua que a população divulgada no censo 2010 não condiz com a realidade do município, o que acarreta prejuízos incalculáveis. Ressalta para a necessária contabilização da população conforme os reais limites territoriais do município apelante. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal positiva e, subsidiariamente, em caso de considerar impossível, neste momento, a concessão do pedido, que haja a conversão da demanda em condenação dos apelados em perdas e danos. 3. O trabalho de pesquisa populacional realizado pelo IBGE tem natureza de ato administrativo, sendo dotado, assim, de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, atributo que somente é afastado por prova irrefutável em sentido contrário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. In casu, o Município autor sustenta que há dados que divergem dos remetidos pelo IBGE para o TCU para fins de cálculo das quotas de repasse do FPM. Entretanto, não comprovou qualquer nulidade ou ilegalidade das regras e critérios legais e procedimento técnico adotados pelo IBGE, os quais, inclusive, segundo consta, são adotados para todos os municípios indistintamente. 5. Ademais, diante da documentação acostada, não existem elementos suficientes para afastar a estimativa populacional elaborada pelo IBGE e enviada ao TCU, bem como para adoção do quantitativo da população municipal indicada pelo ente municipal, muito menos para lastrear a atuação do Poder Judiciário tendente a modificar limites para a classificação do Município em determinado coeficiente de repasse do FPM. Fundo de Participação dos Município, quando cabe ao TCU (art. 161, parágrafo único, da CF/1988) tal mister. 6. No mesmo sentido, julgados da Segunda Turma deste Regional: PJE 08066362920144058100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 19/11/2015; PJE 0800280-97.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, Data de Assinatura: 14/09/2016; PJE 0800211-28.2015.4.05.8204, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da assinatura: 06/09/2018. 7. Válido trazer os argumentos lançados na sentença para rejeitar o pleito autoral, porque pertinentes juridicamente, merecendo ser aqui utilizados como razões de decidir: (...) Não tem o condão de afastar a pesquisa técnica feita pelo IBGE os dados trazidos pelo autor, com lastro em relatório técnico da lavra do ITERAL acerca de Unidades Habitacionais Construídas no âmbito do município. Tais dados não podem ser fonte da quantidade populacional, porque estão sujeitos à equívocos por não levarem em consideração as variáveis necessárias para a precisa quantificação populacional. Justamente por isso que foi desenvolvida os métodos adequados para o censo populacional. (...) Verifica-se que os referidos dados trazidos pelo autor, bem como as informações de sua testemunha ouvida em audiência, além de não atender a metodologia adequada para a quantificação populacional, não têm a capacidade de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo e da qualidade técnica e científica do trabalho feito pelo IBGE. (...) Por fim, é razoável deduzir que após grandes catástrofes naturais haja uma redução populacional naquela determinada região afetada, visto que as pessoas tendem a migrar para procurar melhores condições de vida, como ocorre com secas, furacões, e terremotos. As pessoas sobreviventes afetadas procuram migrar para regiões mais seguras para reconstruírem suas vidas. Na própria peça exordial, o autor traz uma tabela com a estatística anuais da população do Município desde o ano 2000, revelando que havia um crescimento populacional até o ano de 2009, sendo que houve uma redução em 2010, ficando a população dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 abaixo da quantidade do ano de 2009. Assim, infere-se que a população diminuiu após uma catástrofe natural. Evidentemente, tal fenômeno vai impactar negativamente nos recursos do FPM recebidos pelo Município afetado. Porém a solução deste grave problema deve ser feita pelo legislador, diante do princípio constitucional da legalidade. Tenho que as informações e a metodologia de quantificação populacional trazidas pelo autor não infirmam os resultados do IBGE apresentados para o Município de Santana do Mundaú nos anos seguintes, ainda que se alegue que houve um realocamento de parte da população atingida em outra localidade. Nesse contexto, é cediço que não haveria viabilidade na realização do censo pelo IBGE se tivesse que levar em consideração cada adversidade sofrida pelos mais de 5.000 (cinco) mil municípios existentes no país. (...) 8. Em relação ao pedido de pagamento a título de perdas e danos, o art. 499 do CPC prevê a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando não for possível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Quanto ao tema, vale registrar que a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer não dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. São necessários para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da obrigação por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor (STJ, EDCL no RESP 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016). No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0810941-33.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em 02/04/2019. 9. No caso concreto, não há que se falar em qualquer falha na atuação do IBGE que legitime a conversão da sua atuação em perdas e danos. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08039762620184058002; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 27/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM A PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. IPM, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, NA DIVISÃO DO MONTANTE ARRECADADO A TÍTULO DE ICMS PELO ESTADO DE ALAGOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ausência de pedido certo e determinado. Superadas. Discussão acerca do cálculo do valor adicionado (va) nas operações de bovinos e bubalinos. Alegação de que o ente estatal não estaria considerando, para efeito de cálculo do valor adicionado, os valores relativos às entradas das mercadorias. Conceito do valor adicionado e forma de repasse definidos por Lei Complementar, conforme art. 161, I e III, da CF. Previsão contida do art. 3º, da LC nº 63/90. Existência de sistema eletrônico de cômputo de operações de entradas e de saídas. Declaração de atividades do contribuinte. Dac. Tese apresentada pelo estado de Alagoas de que as quantias registradas em operações de bovinos e bubalinos já foram consideradas, não podendo ocorrer uma duplicidade de valor adicionado. Necessidade de dilação probatória na origem, diante das informações constantes no parecer técnico emitido pela Receita Estadual no âmbito do contencioso administrativo. Matéria de fundo cuja verossimilhança não resta nitidamente colhida. Probabilidade do direito alegado não vislumbrada, tendo em vista a de instrução processual mais acurada na origem. Perigo de dano irreparável não vislumbrado. Inexistência de risco quanto ao resultado útil do processo. Requisitos exigidos pelos artigos 300, caput, e 1.019, inciso I, do CPC. Não verificados. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800293-08.2020.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 12/04/2021; Pág. 93)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
Contratantes obtiveram crédito perante a cooperativa exequente para o fomento de suas atividades, o que faz com que destoem do conceito de destinatário final. O emitente da Cédula de Produto Rural também não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação. Ato cooperativo típico. Precedente do STJ. CONSTITUIÇÃO HÍGIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. Alegação de inexequibilidade do título, diante da não comprovação do pagamento do preço das mercadorias objeto da obrigação de dar coisa certa. Não acolhimento. Preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.929/1994. Cédula de Produto Rural que prescinde de pagamento antecipado para regular constituição, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título. Obrigação unilateral. Precedentes do Tribunal da Cidadania. CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS. Impugnação à aplicação de juros mensalmente capitalizados acima do teto legal. Cooperativa agrícola não integrante do Sistema Financeiro Nacional, não operando no mercado como fornecedora de crédito, diferenciando-se, portanto, das cooperativas de crédito. Incidência da Legislação civilista e da Lei da Usura. CAPITALIZAÇÃO. Art. 4º da Lei da Usura, em regra, veda a capitalização, ressalvando hipótese que não se coaduna com o caso dos autos. Capitalização arredada. TAXA DE JUROS. O art. 406 do CC prevê a possibilidade de convenção entre as partes. Limite imposto pela Lei da Usura. A taxa convencionada não pode ser superior ao dobro da taxa legal (1% ao mês, CF. Art. 161, §1º, do CTN). Limitação a 2% ao mês que corresponde ao dobro da taxa legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001069-15.2020.8.26.0466; Ac. 15227011; Pontal; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2214)
APELAÇÃO.
Ação monitória. Contrato de distribuição. Sentença de procedência. Recurso da ré. PRELIMINARES AFASTADAS. Incompetência do Juízo. O acordo de vontades contido expressamente em instrumento escrito encontra amparo legal no art. 63, §1º, do CPC/2015, que permite às partes modificarem a competência elegendo o foro em que será proposta a ação para resolver os conflitos decorrentes do contrato. Súmula nº 335 do STJ. Cerceamento de defesa. A compra e venda mercantil está representada por cada nota fiscal e pelo recebimento das mercadorias, de modo que é prescindível a juntada dos pedidos realizados pela embargante. MÉRITO. Ação monitória foi instruída com documentação que, efetivamente, demonstra a compra e venda de mercadorias, pactuada entre as partes, e a entrega delas para a apelante. O fato de as duplicatas não estarem protestadas não impede o manejo da ação monitória. Juros moratórios. Convenção em 3% ao mês. Impossibilidade. O art. 406 do CC prevê a possibilidade de convenção entre as partes. Limite imposto pela Lei da Usura. A taxa convencionada não pode ser superior ao dobro da taxa legal (1% ao mês, CF. Art. 161, §1º, do CTN). Limitação a 2% ao mês que corresponde ao dobro da taxa legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1125235-24.2018.8.26.0100; Ac. 14445671; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 11/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2747)
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUSTIGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Manifesto risco de irreversibilidade. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Propaganda eleitoral. Programade saúde pública que conflita com art. 161 da Constituição Federal. Vulneração à boa-fé do seu público alvo (eleitor menos esclarecido). Suspensividade mantida. Agravo regimental desprovido. (TRE-GO; AGREG 71907; Ac. 13325; Goiânia; Rel. Des. Luciano Mtanios Hanna; Julg. 01/10/2012; PSESS 01/10/2012)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS SOBRE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A EFETIVA ARRECADAÇÃO E REPASSE DOS 2% DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV. 18. 93, IX. 158. 159. 160 E 161, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AGR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.276.666; RN; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 24/11/2020; Pág. 91) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA.
Tributário. Repartição de receitas constitucionais tributárias. Valor adicionado fiscal do ICMS. Extração de minérios. Preliminar de incorreção do valor da causa. Rejeitada. Impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Preliminar de Inépcia da inicial. Rejeitada. Argumento que se confunde com o mérito da ação. Preliminar de Litispendência. Rejeitada. Falta de identidade do pedido e da causa de pedir. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Vale Fertilizantes S. A. Acolhida. Segurança denegada em relação à empresa e exclusão da requerida do polo passivo da Ação Anulatória. Arguição de Inconstitucionalidade do §1º, do Art. 465-E, do RICMS/SE. Acolhida. Decreto Estadual que estabelece critérios de apuração de valores adicionados ao ICMS diversos da Lei Complementar Federal. Violação ao art. 161, I, da CF. Anulação de Atos Deliberativos do Tribunal de Contas do Estado que definiu o rateio do VAF do ICMS da contribuinte Vale Fertilizantes entre 18 Municípios do Estado de Sergipe, com base no §1º, do Art. 465-E, do RICMS/SE. Repasse que deve ser realizado somente para o Município onde ocorre efetivamente a circulação econômica do bem. Ação procedente parcialmente. Concessão da Segurança. Anulação dos Atos Deliberativos nº 874/2015 e 884/2016, do Tribunal de Contas, por força da declaração de inconstitucionalidade do §1º, do Art. 465-E, do RICMS/SE, frente ao art. 161, I, todos da CF. Decisão unânime. (TJSE; Pet 201700107162; Ac. 4775/2020; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 10/03/2020) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DAS COTAS DO ICMS A SEREM TRANSFERIDAS PARA MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 132, CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ÀS CAUSAS RELATIVAS À DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE ÓRGÃO E DE CARREIRA AUTÔNOMOS. PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, independentemente da natureza da causa. A existência de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais somente é admitida se sua existência for anterior à Constituição Federal (art. 69 do ADCT). Excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes (ADI 1.557, Rel. Min. ELLEN GRACIE). 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de autoorganização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 825; AP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 25/10/2018; DJE 23/08/2019; Pág. 110) Ver ementas semelhantes
ELEIÇÕES 2016. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPETRAÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. CÂMARA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO. NÚMERO DE CADEIRAS. PROPORCIONALIDADE. POPULAÇÃO LOCAL. LEI ORGÂNICA. ALTERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PERÍODO. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ESTIMATIVA POPULACIONAL. IBGE. PUBLICAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INFORMAÇÃO. RELEVÂNCIA PÚBLICA. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE 2016. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem direito líquido e certo de assumir, já nas eleições de 2016, as vagas suplementares de vereador criadas por emenda à Lei orgânica, considerando que a alteração legislativa foi feita antes de finalizadas as convenções partidárias, mas com base em dados populacionais do IBGE divulgados de forma não oficial ou seja, a publicação da estimativa da população do município somente se deu após a aludida fase pré-eleitoral. 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. 3. O terceiro prejudicado está legitimado a defender seus interesses por meio de ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, visto não se sujeitar aos vínculos da coisa julgada formada em demanda a qual não integrou. Cabimento da ação mandamental, utilizada por terceiros interessados em garantir eventual direito líquido e certo e não como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Incidência do art. 506 do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 202 do STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 23 da Súmula do TSE. 4. O número de vereadores da Câmara Municipal deve ser proporcional à população do próprio município (art. 29, IV, da CF, EC nº 58 e RE nº 197.917/SP), a qual é divulgada periodicamente pelo IBGE (Res. -TSE nº 21.702/2004). 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à Lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res. -TSE nº 22.556/2007). 6. As estimativas de população estaduais e municipais divulgadas pelo IBGE são de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443/1992, sendo necessária a segurança jurídica não só para fins de cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) (arts. 161 da CF e 1º, VI, da Lei nº 8.443/1992) mas também para o balizamento do número de cadeiras de edis das câmaras municipais. 7. A simples disponibilização antecipada de conteúdo (dados estatísticos) no sítio eletrônico do órgão governamental (IBGE) não substitui sua publicação oficial, considerada a relevância pública de seus efeitos. Somente a publicação no veículo oficial de divulgação da administração pública (Diário Oficial) garante a autenticidade e a integridade da informação, necessárias para dar eficácia ao princípio da publicidade, previsto constitucionalmente (art. 37 da CF). 8. Na hipótese, a modificação promovida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 (publicada em 6.7.2016) do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual criou mais duas vagas de vereador, não poderia incidir no pleito de 2016, já que o dado que a embasou (estimativa populacional) foi divulgado oficialmente (31.8.2016) quando já ultimadas as convenções partidárias (5.8.2016) e iniciado o processo eleitoral (Res. -TSE nº 23.450/2015), o qual não pode ser abalado em seu decurso. Inadmissibilidade de aplicação retroativa do ato administrativo. Eficácia ex nunc. Precedente. 9. A ampliação da composição da Casa Legislativa não pode atingir a legislatura em curso, com eventual preenchimento das vagas criadas pela convocação de suplentes, pois isso implicaria a alteração indevida das forças de poder eleitas, bem como o resultado de pleito findo e acabado, gerando prejuízos tanto ao princípio democrático da soberania popular quanto ao processo político juridicamente perfeito. Precedentes do STF. 10. Evidenciado o intuito protelatório dos recorrentes, que não objetivaram esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (arts. 275 do CE e 1.022 do CPC/2015), mas rejulgar a causa a partir de teses já enfrentadas, desvirtuando a natureza jurídica do recurso, a manutenção da multa processual do art. 275, § 6º, do CE é de rigor, tendo em vista a imprescindibilidade de concretização do princípio da razoável duração do processo, em especial na seara eleitoral. 11. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TSE; RMS 576-87.2016.6.05.0000; BA; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/05/2019; DJETSE 21/08/2019; Pág. 14)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO. LEI N. 12.783/13. VALOR ADICIONADO DE PARTICIPAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ITAÚBA. MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE.
1. O ente público estadual aduziu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os Municípios do Estado, pois o cálculo do valor adicionado implicaria sempre na consideração de todos os Municípios situados no Estado. No entanto, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois o Município ingressou com esta ação judicial para fins de rever o cálculo do valor adicionado realizado pelo Estado com base em informações fornecidas pela concessionária de energia, pelo que inexiste qualquer interferência, direta ou indireta, dos demais Municípios no procedimento, conforme bem enfatizado em sede de contrarrazões recursais pelo autor, o qual acrescentou que nenhum outro Município do Estado passa por situação semelhante, visto que a Usina de Itaúba seria a única do território estadual a não ser alcançada pelo novo marco regulatório da Lei n. 12.783/13. Demais, o Estado arguiu a ilegitimidade ativa do Município, pois eventual equívoco no preenchimento da Guia Informativa por parte do contribuinte somente poderia ser debatido em demanda que discutisse a relação entre este e o fisco, e o Município não seria o fisco credor. Entretanto, ao contrário do argumento do ente estadual, o autor pretende a revisão do seu índice de participação, referente ao retorno do ICMS arrecadado. Ainda, o Estado postulou a existência de coisa julgada, a qual, embora tenha sido identificada pelo ente público como integrante do mérito, cuida-se de preliminar de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual, por consequência, caso reconhecida, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa direção, segundo o ente público, o local onde incide o ICMS, de acordo com o que já teria decidido tanto esta Corte como o Superior Tribunal de Justiça, em feito envolvendo o mesmo Município, é onde ocorreria o fato gerador no momento do consumo de energia, e não no da respectiva geração e distribuição. A análise do julgados mostra que a pretensão do Município se pautava no fato de que a parcela de ICMS integrante do cálculo do índice de participação dos municípios deveria ser computada por ocasião da geração e distribuição da energia elétrica e não no momento de seu consumo final. Conquanto a jurisprudência aponte que Como o critério de rateio do ICMS leva em conta o valor adicionado fiscal que ocorre no território de cada município e não há incidência tributária pela geração da energia ou por sua distribuição, consequentemente, não se justifica a participação do município produtor ou distribuidor na partilha do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica, que somente contemplará os municípios consumidores, a causa de pedir e o pedido existentes nesta ação são diversos, visto que são vinculados à redução do valor adicionado como consequência do novo marco regulatório no setor elétrico brasileiro, instituído pela Lei n. 12.783/13. Por essas razões, não merecem trânsito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, de ilegitimidade ativa do Município e de coisa julgada levantadas pelo Estado. 2. Outrossim, melhor sorte não assiste às preliminares arguidas pela concessionária de energia, consistentes na ilegitimidade ativa do Município e na sua ilegitimidade passiva. A ilegitimidade ativa do Município merece ser rechaçada pelas exatas razões consignadas, visto que se trata da mesma preliminar aventada pelo ente público estadual. Por sua vez, a ilegitimidade passiva da CEEE-GT já foi desacolhida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70067633024, que deferiu o pleito antecipatório em prol do Município. Por isso, vão desacolhidas as preliminares aduzidas pela concessionária de energia. 3. No mérito, as conclusões apontadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70067633024 foram confirmadas por ocasião da perícia realizada nos autos. A pretensão constante da petição inicial está relacionada à previsão constitucional de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, observado o valor adicionado, nos termos dos artigos 158, inciso IV, parágrafo único, inciso I, e 161, inciso I, da Constituição Federal. Inteligência do art. 3º da Lei Complementar n. 63/90. Consoante já deliberado no Agravo de Instrumento n. 70067633024, a Usina de Itaúba gera ICMS ao ente municipal, sendo o retorno calculado pelo Valor Adicionado de Participação (VAP). A usina não necessita adquirir cotas energéticas por não estar sujeita ao novo marco regulatório do setor energético, fato reconhecido pela própria concessionária de energia em sede de contestação. Dessa forma, considerando que a Usina de Itaúba não teve renovada a concessão na vigência da Lei n. 12.783/13, que estabeleceu um novo marco regulatório no setor elétrico brasileiro, com redução tarifária nos segmentos de geração e transmissão, não se submete aos novos ditames. A energia gerada pela usina localizada no Município de Pinhal Grande tem valor médio de megawatt superior aos locais já renovados sob a égide da novel legislação, em que a comercialização é direta e reduz o preço médio de acordo com a receita anual de geração. Por certo que o critério adotado pela concessionária de energia e as informações repassadas ao ente público estadual, que consideraram os novos critérios da Lei n. 12.783/13, influenciaram na redução do cálculo do valor adicionado municipal do ano de 2015 e posteriores, devendo, portanto, ser revisto o critério para regime de retorno do imposto. O prejuízo ao autor é evidente, na medida em que o ICMS gerado pela Usina de Itaúba é importante fonte de renda do Município autor, sob pena de efetivo risco de comprometimento dos serviços públicos prestados pela municipalidade. Demais, como já apontado quando do julgamento do Agravo de Instrumento que deferiu a medida antecipatória e como bem fundamentado pela Juíza Singular, a perícia produzida nos autos é essencial à solução da controvérsia, concluindo o perito contábil no sentido de que os valores agregados pelo Estado, em especial nos anos de 2013 e 2014, referente ao que seria o faturamento da Usina de Itaúba, localizada em Pinhal Grande, são inferiores aos declarados pela CEEE-GT por meio das GIAs de ICMS, o que acaba por gerar redução no coeficiente de participação (fl. 838). Tal discussão não guarda relação com o entendimento de a produção e a distribuição de energia elétrica não configurarem, isoladamente, fato gerador de ICMS, que somente se aperfeiçoaria com o consumo da energia gerada e transmitida, mas se vincula à redução do valor adicionado como consequência do novo marco regulatório no Setor Elétrico Brasileiro, instituído pela Lei n. 12.783/13. Com base nesses fundamentos, inclusive, foi rechaçada a preliminar de coisa julgada aventada pelo ente público estadual, reforçando a tese do equívoco nos cálculos do valor adicionado, posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 12.783/13, o fato de que o índice representativo do valor adicionado do Município variou entre 0,121565 a 0,131807, nos anos de 2010 a 2013, e, com o início das cotas energéticas e obrigatoriedade da concessionária adquirir cotas de energia no mercado atacadista, o índice reduziu para 0,087503 em 2015. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (TJRS; APL 0122591-90.2019.8.21.7000; Proc 70081506826; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 31/07/2019; DJERS 02/09/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARTIGO 158, I. TITULARIDADE MUNICIPAL DAS RECEITAS ARRECADADAS, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS. DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas acerca da interpretação do art. 158, I, da Constituição da República de 1988, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2. O artigo 158, I, da Constituição da República de 1988, estampa norma de direito público financeiro, mais especificadamente norma de direito constitucional financeiro que diz respeito à receita pública; modo mais pormenorizado, norma de direito constitucional financeiro de receita pública decorrente da atividade tributária 3. Cuidando-se de receita tributária municipal, constitucionalmente fixada, estabelece-se a definição a partir da qual todo o sistema tributário e financeiro, constitucional e infraconstitucional, deve ser compreendido e desenvolvido. As normas gerais nacionais de direito tributário, bem como a legislação federal e municipal, devem ser lidas a partir desta definição, e não o contrário. 4. Conforme o texto constitucional de 1988, o aludido tributo incide sobre a RENDA e sobre OS PROVENTOS relativos a RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO; sendo que por RENDA, nos termos do sistema tributário, entende-se o produto do capital, o produto do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I), cuja incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, §1º); na redação constitucional vigente, a expressão a qualquer título, tem função de aposto explicativo, referente aos rendimentos pagos, rendimentos por sua vez considerada a incidência do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 5. A invocação do art. 85 do CTN, como instrumento de solução de conflitos de competência entre os entes da federação, deve observar que (a) não há conflito de competência entre entes federativos no caso, pois a Constituição já tem resposta para o problema colocado e (b) não se pode invocar a redação mais restrita do art. 85 do CTN para limitar o sentido e o significado do artigo 158, I, da CF/88, o que implicaria em interpretar a Constituição contra seu texto e a partir de norma inferior. 6. Condicionar o exercício do direito reconhecido aos Municípios através da norma do art. 158, I, da CF/88, à existência de legislação infraconstitucional que a regulamente, implica outorgar à União - ente político com competência para legislar sobre IR - o poder de ampliar ou não a autonomia financeira de outro ente Federado (Municípios) segundo seu juízo de conveniência e oportunidade na edição dessa Lei regulamentadora, o que afrontaria o sistema federativo. 7. Afirmada a titularidade constitucional da arrecadação debate, não há a alegada violação ao equilíbrio sócio-econômico entre os municípios (art. 161, II, da CF/88), nem violação ao federalismo de cooperação. Este, porque a feição do federalismo cooperativo instituído pela CF/88 encontra-se no texto originário da própria Constituição, onde se insere o discutido artigo 158; já quanto ao risco de desequilíbrio sócio-econômico, a par da decisiva determinação constitucional, pelo fato de que alegação de tal jaez também exigiria demonstração fática pertinente, o que não há na espécie. 8. Na resolução deste litígio, não se trata da necessidade de Lei Federal determinar a retenção pelo município de rendimentos decorrentes de pagamentos por parte da municipalidade a prestadores de bens e serviços, mas sim da ordenação administrativa infraconstitucional e infralegal que não exija o recolhimento via DARF, aos cofres da União, de montante titularizado pelos municípios. 9. Tese jurídica fixada: O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. 10. A tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica e que venham a tramitar no território de competência deste TRF4, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC. Ademais, conforme determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal em Suspensão Nacional em IRDR (evento 40), a presente deliberação neste IRDR destina-se a, uma vez realizado o julgamento de recurso extraordinário, permitir que o Supremo Tribunal Federal fixe, de modo abstrato e definitivo, a melhor interpretação da norma discutida, considerando a existência de outras ações similares e o notório interesse das demais unidades da federação, à entrega de prestação jurisdicional uniforme, pela fixação de tese abstrata formada em precedente com efeito vinculante. (TRF 4ª R.; IRDR 5008835-44.2017.4.04.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 25/10/2018; DEJF 31/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DE ICMS. ART. 158, I, DA CF/88. REVISÃO DO ÍNDICE DE REPARTIÇÃO DO ANO DE 2009. MUNICÍPIO RECÉM-INSTALADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. MÉRITO. CÁLCULO DO ÍNDICE DE REPARTIÇÃO DO MUNICÍPIO DE NAZÁRIA-PI. ENTE MUNICIPAL ORIGINADO A PARTIR DO DESMEMBRAMENTO DA CAPITAL TERESINA-PI. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 5.001/98. APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO COM BASE NA ÁREA ABRANGIDA. CRITÉRIO DIFERENCIADO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 161, I, DA CF/88. DIREITO À REVISÃO. IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS AO MUNICÍPIO RECÉM-INSTALADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/09), infere-se que as 04 (quatro) Varas dos Feitos da Fazenda Pública [de Teresina] (...) são competentes para processar e julgar matérias relacionadas à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI, com a 3ª e 4ª Vara (...) competentes para processar e julgar, exclusivamente, execuções fiscais e demais ações de natureza tributária, e a 1ª e 2ª Vara (...) com competência residual (...) (TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007243-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2015). No caso, não há como afastar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, pois, ainda que haja também afeição à temáticas do Direito Financeiro, é inegável que a causa envolve questão eminentemente tributária, já que se sobre a participação do Município de Nazária na repartição das receitas tributárias de ICMS do Estado do Piauí. 2. A questão cerne do julgamento é a revisão do cálculo do índice de participação do Município de Nazária-PI (ora Apelado) na repartição das receitas tributárias de ICMS arrecadadas pelo Estado do Piauí, relativo a 2009, ano em que ocorreu sua efetiva instalação como ente municipal, após seu desmembramento do Município de Teresina-PI (ora Apelante). 3. A Constituição Federal prevê, em seu art. 158, IV e parágrafo único, que 25% (vinte e cinco por cento) de toda a arrecadação de ICMS dos Estados pertencerá a seus municípios, sendo que, desta parcela, i) ¾ (três quartos), no mínimo, será repartida entre os municípios na proporção do valor adicionado, nas operações tributadas por ICMS realizadas em seus territórios; e ii) até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser Lei estadual. 4. O texto constitucional atribuiu à Lei complementar dispor sobre a definição de valor adicionado (art. 161, I, da CF/88), e, nesse sentido, foi editada a Lei Complementar Federal nº 63/90 que não só definiu valor adicionado (art. 3º, § 1º), como, além disso, previu a forma de cálculo do índice de repartição das receitas de ICMS entre os municípios por este critério (art. 3º, §§ 3º e 4º). 5. Via de regra, cabe ao ente estadual definir, a cada ano, um índice de repartição do ICMS com base no valor adicionado, que nada mais é do que a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado. O índice apurado em um determinado ano deverá ser calculado com base na média dos índices dos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores, mas só deverá ser aplicado no primeiro dia do ano imediatamente seguinte (§§ 3º e 4º, do art. 3º, da LC 63/90). Nesse aspecto, o índice a ser aplicado no ano de 2009, deverá ser apurado no ano anterior (de 2008) e seu cálculo deverá ser feito com base naqueles dos anos civis de 2006 e 2007. 6. A Lei complementar federal previu um critério diferenciado de aferição do índice do valor adicionado, em caso de criação, desmembramento, fusão ou incorporação de municípios, pelo qual a Lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida (art. 3º, § 13). 7. Ao tratar regulamentar a hipótese de criação, desmembramento, fusão ou incorporação de municípios, Lei Complementar Estadual nº 5.001/98 adotou o mesmo critério diferenciado de cálculo que já era previsto pela LC Federal nº 63/90, qual seja o da o valor adicionado de cada área abrangida. Dessa maneira, ainda que tenha detalhado, separadamente, como deverá ocorrer a aplicação do critério diferenciado, primeiro, nos casos de fusão e incorporação. que, notadamente, resultam num acréscimo territorial do (s) município (s) -tronco. e, segundo, nos casos de criação e desmembramento. que resultam num decréscimo territorial do município tronco, não houve imposição de critério novo, nem inovou no tratamento da matéria reservada à Lei complementar federal. 8. O texto constitucional atribui à Lei complementar federal tão somente a tarefa de definir valor adicionado (art. 161, I, da CF//88), mas, ao lado disso, não é excluído da competência legislativa dos Estados dispor, concorrentemente à União, sobre direito tributário e direito financeiro, nos termos do art. 24, I, da CF/88, como ocorreu na hipótese. 9. A revogação superveniente do art. 4º da LC Estadual nº 5.001/98 não tem efeitos sobre o presente julgamento, afinal de contas, neste processo, discute-se a legalidade do cálculo do índice de valor adicionado do Município de Nazária realizado no ano de 2008 e aplicável ao ano de 2009, quando tal município foi efetivamente instalado, fato ocorrido quando a legislação revogada ainda estava vigente. Nada impede que sejam sindicados em juízo os efeitos concretos decorrentes da aplicação deste dispositivo de Lei estadual, produzidos no período em que ele estava vigente, já que, mesmo com a ocorrência da citada revogação, ainda é possível discutir em juízo as relações jurídicas travadas na vigência da norma revogada. 10. No caso em julgamento, como o Município de Nazária foi instalado no ano de 2009, após ser desmembrado do Município de Teresina, não havia possibilidade de cálculo do seu índice de 2009 pelo critério geral da LC nº 63/90, que se baseia na média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, afinal de contas não havia informações e documentos a serem utilizados pelo Estado do Piauí, no cálculo do valor adicionado dos anos de 2006 e 2007, pois o ente municipal nem sequer havia sido instalado. 11. Diante da inexistência das informações e dados necessários à definição dos valores adicionados dos anos de 2006 e 2007, era caso de calcular o índice do ano de 2009 com base no critério diferenciado, previsto no art. 3º, § 13º, da LC nº 63/90 e no art. 4º, parágrafo único, da LC Estadual nº 5.001/98, inerente às hipóteses de municípios originados de desmembramento, que leva em conta o valor adicionado de cada área abrangida. 12. Direito à revisão reconhecido, em especial, resguardar o direito do Município de Nazária aos recursos financeiros que lhes pertencem por força de mandamento constitucional (art. 158, IV, da CF/88) e que são de extrema necessidade, especialmente para o município recém-instalado. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; APL-RN 2011.0001.000321-7; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 18/10/2018; Pág. 60)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIMES DE PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONTRATOS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 90 E 92, DA LEI Nº 8.666/93, VÁRIAS VEZES.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir a Questão de Ordem levantada na AP 937 QO/RJ, em interpretação restritiva da sua competência originária, assentou que para prevalecer a prerrogativa de foro deve haver atualidade da conduta criminosa em relação ao cargo desempenhado. Adoção, por simetria, da mutação constitucional, nos moldes operados pelo Suprema Corte, ao artigo 161, inciso IV, da Constituição do ERJ, para fixar a competência originaria deste Tribunal de Justiça apenas quando os fatos imputados forem praticados após a diplomação no mandato legislativo ou executivo. Apenas um dos investigados, exerce mandato parlamentar, como Vereador da Câmara Municipal de Duque de Caxias. Os crimes imputados na denúncia foram praticados no período de setembro a outubro de 2009, bem antes de assumir a atual vereança em 2016. Não subsiste a competência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente ação penal. Declínio da competência e retorno dos autos a 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em vista da prevenção pela distribuição anterior. (TJRJ; ProcInvet 0034274-29.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 07/12/2018; Pág. 93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PREFEITO.
Incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível de Niterói. Art. 161, IV da constituição estadula e art. 6º do ritjerj. Competência originária do tribunal de justiça. Manutenção da decisão que determinou o restabelecimento da remuneração integral do funcionário público afastado. Verba de natureza alimentar. Irredutibilidade do salário. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0013242-94.2018.8.19.0000; Niterói; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 14/09/2018; Pág. 310)
NO RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, A PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA E VERIFICADA DE PLANO. É REMÉDIO CONSTITUCIONAL CUJA CELERIDADE DETERMINA O CARÁTER INCONTROVERSO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DOS FATOS, HÁBEIS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
2. O poder cautelar do Tribunal de Contas encontra respaldo em sua própria atividade fim de prever para bem prover a boa guarda das contas e dos recursos públicos, mantendo os recursos nos cofres públicos, sem que isso implique em substituição da função jurisdicional. 3. Reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, da possibilidade da Corte de Contas em adotar medidas que se destinam a permitir o exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988. Respeito aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. 4. Como se trata de situação na qual existem fundadas dúvidas acerca da prática de irregularidades nos contratos e na execução das obras, revela-se prudente a retenção de vultoso numerário, reconhecendo a prevalência do interesse público, em desfavor da satisfação de eventual crédito da construtora. 5. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Legalidade estrita da decisão plenária da Corte Estadual de Contas. Denegação da segurança. (TJRJ; MS 0043991-65.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; Julg. 25/09/2017; DORJ 12/07/2018; Pág. 110)
NULIDADE.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria suficientemente instruída. Cabe ao juiz da causa indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC/1973 (aplicável à espécie). Preliminar repelida. NULIDADE. Título executivo extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário (capital de giro). Higidez do título executivo extrajudicial excutido. Inteligência do art. 28 da Lei nº 10.931-04 C.C. Súmula nº 14 desta Seção de Direito Privado do TJSP. Petição inicial instruída com a cópia das cédulas, que indicam o valor do crédito, a taxa de juros contratual e a planilha demonstrativa do débito. Preliminar refutada. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Títulos avalizados pelos embargantes-apelantes. Aval consiste em garantia cambiária autônoma, que estabelece responsabilidade solidária do garantidor. Preliminar afastada. CONTRATO BANCÁRIO. Possibilidade de análise da legalidade de toda a cadeia contratual. Inteligência da Súmula nº 286 do STJ, observando a documentação constante dos autos. Inaplicabilidade do CDC. O empréstimo de dinheiro teve por escopo o fomento da atividade comercial da devedora principal. Juros contratuais. Limitação a 12% ao ano. Inviabilidade. Validade das taxas expressamente pactuadas, vez que não abusivas. Juros capitalizados. Cabimento. Contratos posteriores à MP nº 1.963-17 e apresentam previsão daquela prática. Encargos moratórios. Incontroverso o inadimplemento, são aplicáveis tais encargos previstos em contrato. Inexistência de prova de cumulação ilegal. Todavia, a exigência de juros moratórios de 5% ao mês é ilegal. O art. 406 do CC/2002 prevê a possibilidade de convenção entre as partes, respeitado o limite imposto pela Lei da Usura: A taxa convencionada não pode ser superior ao dobro da taxa legal (1% ao mês, CF. Art. 161, § 1º, do CTN). Limitação a 2% ao mês. Necessidade de se refazer o cálculo. Compensação de forma simples. Descabimento de repetição em dobro. Inexistência de má-fé. Inaplicabilidade do art. 940 do CC/2002. Embargos julgados improcedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência em maior parte dos apelantes. Manutenção dos ônus fixados pelo juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0002839-19.2012.8.26.0538; Ac. 11399070; Santa Cruz das Palmeiras; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 23/04/2018; DJESP 07/05/2018; Pág. 2825)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 63/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 2º, § 3º, DA LEI ESTADUAL 2.800/1990. ART. 465 - E, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL 21.400/2002. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/DF.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 158, IV, e 161 da constituição federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º, § 1º, da Lei complementar 63/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No tocante à presumida violação do art. 2º, § 3º, da Lei estadual 2.800/1990 e do art. 465 - E, § 1º, do Decreto estadual 21.400/2002, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a ", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a Lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 947.877; Proc. 2016/0177439-0; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO ". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS. IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em Recurso Especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da constituição. 2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal como pretendida pelo estado de Minas Gerais, visto que a ela o estado expressamente renunciou (cf. Art. 161 do cc/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma Lei, em seu art. 3º, autorizado o estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da gameleira ". 4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida Lei doméstica veio assim explicitada pela comissão de direitos humanos da assembleia legislativa de Minas Gerais: "muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe ". 5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual cc/2002), que portava a seguinte redação: "a renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição ". Sobre tal norma, explica Maria helena diniz que "somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art. 161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em Lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. Ex., se pagar dívida prescrita" (curso de direito civil brasileiro. São Paulo: saraiva, 1982, vol. 1, p. 192). 6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (agrg no RESP 1.366.327/pe, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 5/5/2015, dje 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo poder judiciário "a mais completa possível ", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais. 7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do estado e da construtora sergen quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão. 8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula nº 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto. 10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (resp 853.921/rj, quarta turma, Rel. Ministro João Otávio de noronha, dje 24/05/2010). No mesmo sentido: RESP 817.418/rj, segunda turma, Rel. Ministro castro meira, dje 21/10/2008 e AGRG no AG 843.545/sp, terceira turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes direito, DJ 19/11/2007, p. 226. 11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". 12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente sergen, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação. 13. Recursos especiais do estado de Minas Gerais e da sergen conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais. (STJ; REsp 1.122.280; Proc. 2008/0274067-4; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/06/2016)
HABEAS CORPUS. SECRETÁRIO DE ESTADO. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o paciente exerce atualmente o cargo de Secretário da Casa Civil do Estado do rio de Janeiro, o que nos termos do art. 150 e 161, IV, d, da Constituição Federal do Rio de Janeiro, confere-lhe foro no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual, aquele sim a ser amparado pela garantia legal. 3. A doutrina e os Tribunais Superiores tem entendido que na hipótese de prática de crime de competência da Justiça Federal por secretários de Estado, mesmo que fixado o foro para estes pela Constituição Estadual, mas em respeito ao modelo da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar, inclusive para decidir sobre os limites de sua competência e eventual cisão de investigação em curso. 4. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar deferida. (TRF 2ª R.; HC 0003796-45.2016.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 18/05/2016; DEJF 09/08/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. PARCELA DA RECEITA DESTINADA AOS MUNICÍPIOS.
Pretensão inicial da Municipalidade de Ouroeste voltada à entrega dos contratos de comercialização de energia, pela AES Tietê S.A., formalizados entre a empresa e os consumidores, no período compreendido entre 01.01.2012 a 31.12.2012. Ausência de capacidade tributária ativa do Município. Inaplicabilidade do art. 195 do CTN. Inteligência do art. 161, I, da CF/88 C.C. Art. 3º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário da Municipalidade, desprovidos. (TJSP; APL 1000634-74.2013.8.26.0696; Ac. 9081729; Fernandópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/12/2015; DJESP 29/01/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IBGE. ESTIMATIVA POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE CÁLCULO DO IBGE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (01)
1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. Nos termos do art. 161, parágrafo único, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, os quais, devem ser realizados anualmente com base em dados oficiais de população produzidos pelo IBGE (art. 91, § 3º, do CTN). 3. Dimensionar o contingente populacional dos municípios e estipular estatísticas prognósticas de sua variação são atividades técnicas de competência exclusiva da Fundação IBGE, consoante o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003. 4. A pretensão de elevar a quota de fruição, além de desprezar as presunções que militam em prol dos atos administrativos, afronta o tratamento isonômico federativo do rateio do Fundo de Participação (que visa a promover o equilíbrio sócio-econômico), fundado em critérios técnico-objetivos igualitários legais advindos dos órgãos competentes (que documentos impróprios não derruem. 5. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado, objetivo que por certo não foi alcançado com honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). No caso, diante da relativa complexidade do feito e sem esquecer o alto valor tratado na ação (R$ 577.995,96), fixo os honorários advocatícios devidos pelo IBGE em 3% (três por cento) do valor da causa. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora não provida. Apelação do IBGE parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0002074-25.2006.4.01.3307; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes; DJF1 29/05/2015)
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS. ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, I, C/C ART. 161, I, DA CF/88. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA NO ICMS SOBRE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). RESOLUÇÃO ESTADUAL SEF Nº 4.738/2014. ATO COATOR. EDIÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 13.803/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG. RECÁLCULO DO IPM. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NA RECEITA DE ICMS PELO VAF APURADO NO ANO-BASE DE 2013. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VAF. CONTRADITÓRIO DE NATUREZA FÁTICA. APLICAÇÃO A EXERCÍCIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE.
O Sistema Tributário Nacional delineado pela CF/88, ao tratar da repartição das receitas em âmbito municipal, prevê a participação de "25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação", conferindo aos Municípios crédito de 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações em seus territórios. A distribuição do valor adicionado fiscal deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 63/90, atendendo ao comando constitucional do art. 161, I.. O ato apontado ilegal e arbitrário. edição da Resolução estadual nº 4.738, de 23 de dezembro de 2014 -, baseou-se em legislação estadual inconstitucional (Lei Estadual 1.803/00. Arg Inconstitucionalidade 1.0000.06.447437-2/000, Relator Des. Cláudio Costa, CORTE SUPERIOR, j. em 23/05/2007, publ. Súmula em 11/07/2007).. Reconhecido do direito líquido e certo do impetrante de ver apurada sua participação no ICMS considerando-se o VAF das operações realizadas em seu território, com base na regra constitucional e em obediência aos parâmetrosda LC nº 63/90, que considera como beneficiado o local onde ocorreu o fato gerador. Em relação à imediata adição da diferença de R$1.047.540.560,47 para o corrente exercício de 2015, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de deduzir do VAF Geração os encargos de uso da rede elétrica (TUST e/ou TUSD), a existência de fatos controversos envolvendo situação fática e a ilegalidade dos índices adotados, para fins de participação no VAF, ultrapassa os limites dessa via. -No que se refere à intenção de correção do VAF da UEH de São Simão/CEMIG e, consequente, revisão do IPM. índice de participação do Município-impetrante do ICMS, em exercícios futuros, depende de situações e fatos ainda não ocorridos, o que também não rende ensejo à segurança. Segurança concedida em parte para determinar à autoridade impetrada o recálculo do IPM. índice de Participação do Município-impetrante na receita de ICMS pelo VAF apurado no ano-base de 2013, em relação ao movimento econômico realizado com a produção de energia na UEH de São Simão/CEMG, no Município de Santa Vitória, conforme os preceitos da Lei Complementar nº 63/90.. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida em parte. VV. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. CÁLCULO. DISCORDÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pu¿blica, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja comprovação não dependa de dilação probatória. 2. Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial. 3. A análise da correção do cálculo do Valor Adicionado Fiscal relativo à operação de produção de energia elétrica depende de dilação probatória, extrapolando (TJMG; MS 1.0000.15.030870-8/000; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 06/08/2015; DJEMG 12/08/2015)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS. ARTS. 155, II. 158, IV, PARÁGRAFO ÚNICO, I E 161, I, TODOS DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. VALOR ADICIONADO FISCAL DO ICMS. EXTRAÇÃO DO MINÉRIO (POTÁSSIO) EM SUBSOLO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO. FATO GERADOR. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. ART. 465 - E, § 1º DO RICMS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO DELIBERATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DEFINIU QUE O VAF DO ICMS DA CONTRIBUINTE VALE FERTILIZANTES É EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA.
O ato deliberativo nº 861/2014 do tribunal de contas do estado alterou os índices definitivos do valor adicionado fiscal (vaf) correspondentes as declarações realizadas pela vale fertilizantes s/a, exercício 2013, transferindo com exclusividade ao município de rosário de catete o respectivo tributo, apesar de parte da extração do minério ocorrer no território do município de capela. O valor adicionado está previsto no art. 158 da CF e no art. 3º, § 1º, da LC 63/90, não podendo ser confundido com a circulação efetiva de mercadorias. A norma constitucional adota, pois, o critério da territorialidade do valor adicionado para fins de distribuição do ICMS entre os municípios, ou seja, cada município fica com o valor adicionado produzido em seu território (rms 19.106 - Mg, 03.06.2008). Isto é o que prevê o art. 465 - E, § 1º do RICMS. O precedente do STJ firmado no RMS 32.423/se não pode servir de leading case porque a própria corte superior deixou claro, no julgamento dos embargos de declaração no RMS 32.423/se, que a concessão da segurança encontra-se atrelada, especificamente, à sustentada nulidade do ato deliberativo nº 735/2008, do tribunal de contas do estado de sergipe, e ao período a que ele se destina, não se estendendo a outros atos deliberativos da mesma corte de contas ou a outros períodos. O ato deliberativo que aqui se discute é o de nº 861/2014. O Decreto estadual nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, regulamenta a Lei estadual nº 2800/1990 e a cobrança do ICMS no estado de sergipe, estipulando, em o seu art. 465 - E, § 1º, que para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente. não existe ressalva discriminando que a aplicação do dispositivo só deve ser efetivada, para a repartição do VAF entre os municípios explorados, quando a comercialização do minério foi feita de forma bruta, sem beneficiamento e que quando houver beneficiamento, o VAF é devido, exclusivamente, ao município onde se situa a sede da empresa e onde ocorre o comércio. Sem qualquer discriminação existente, a presunção é de que o comércio do produto foi na forma bruta, razão por que o município de capela faz jus ao crédito do VAF do ICMS decorrente do contribuinte vale fertilizantes s/a, sendo ilegal o ato deliberativo nº 861/2014 do tribunal de contas do estado de sergipe. A repartição do ICMS possibilita uma melhor distribuição da riqueza e fomenta a justiça social em mais de um município, garantindo os primados constitucionais de utilização do produto tributário. (TJSE; MS 201400129565; Ac. 17102/2015; Tribunal Pleno; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 27/11/2015)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
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