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Art 162 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 162.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último diado mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributosarrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e aentregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e porMunicípio; os dos Estados, por Município.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na origem, o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG nas eleições de 2020 foi impugnado pelo MPE e por José Francisco Rodrigues de Almeida, candidato ao mesmo cargo, no mesmo pleito, com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 2. O referido óbice estaria consubstanciado no fato de que Sebastião Rodrigues Monteiro teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito do referido município, no exercício de 2003, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em Lei. 3. O TRE/MG, de ofício, anulou a sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente, por maioria, o pedido de impugnação, para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro. 4. A Corte regional consignou que o fato de ter havido abertura de crédito suplementar sem cobertura legal à época em que o recorrido exercia o cargo de prefeito do citado município não é suficiente para atrair o referido óbice impeditivo de sua candidatura. Isso porque não há menção de que tenha havido prejuízo ao erário ou, ainda, má–fé do recorrido ou notícia de que sua conduta tenha configurado ato doloso de improbidade administrativa, tratando–se, pois, de vício formal de natureza contábil. 5. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade delineada no citado dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Além disso, não é necessário que o dolo seja específico, sendo suficiente que seja genérico ou eventual. Precedentes. 6. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", consoante dispõe o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE. Precedente. 7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. 8. Na espécie, estão presentes todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade discutida nestes autos digitais. Portanto, a compreensão adotada pelo TRE/MG está em desconformidade com a jurisprudência do TSE e ofende o disposto no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade. 9. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res. –TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE. 10. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Ibertioga/MG. Precedente. 11. Recurso Especial provido para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG no pleito de 2020, com a determinação imediata de realização de novas eleições na referida localidade. (TSE; REspEl 0600327-51.2020.6.13.0024; MG; Rel. Min Mauro Campbell Marques; Julg. 15/04/2021; DJETSE 27/04/2021)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Breve síntese do caso 1. Na origem, cuida–se de ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro, eleito para o cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG nas eleições de 2020, ajuizada pelo MPE, com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. 2. O referido óbice estaria consubstanciado no fato de que Sebastião Rodrigues Monteiro teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito do referido município, no exercício de 2003, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em Lei. 3. O TRE/MG, de ofício, anulou a sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente, por maioria, o pedido de impugnação, para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro. 4. A Corte regional consignou que o fato de ter havido abertura de crédito suplementar sem cobertura legal à época em que o recorrido exercia o cargo de prefeito do citado município não é suficiente para atrair o referido óbice impeditivo de sua candidatura. Isso porque não há menção de que tenha havido prejuízo ao erário ou, ainda, má–fé do recorrido ou notícia de que sua conduta tenha configurado ato doloso de improbidade administrativa, tratando–se, pois, de vício formal de natureza contábil. 5. Foram interpostos dois recursos especiais, por José Francisco Rodrigues de Almeida e pelo MPE. Do Recurso Especial interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida 6. De acordo com a jurisprudência do TSE, a parte que deixou de impugnar o pedido de registro de candidatura carece de legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em hipótese de matéria constitucional, conforme preconiza o Enunciado nº 11 da Súmula do TSE. Precedentes. 7. O recurso interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida não comporta conhecimento, haja vista que ele não impugnou, nestes autos digitais, o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro e, ainda, que a questão de fundo não versa sobre matéria constitucional, não se evidenciando, pois, a excepcionalidade prevista no Enunciado Sumular nº 11 do TSE, segundo o qual, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". 8. Recurso Especial não conhecido. Do apelo nobre interposto pelo MPE 9. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade delineada no citado dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Além disso, não é necessário que o dolo seja específico, sendo suficiente que seja genérico ou eventual. Precedentes. 10. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", consoante dispõe o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE. Precedente. 11. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. 12. Na espécie, estão presentes todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade discutida nestes autos digitais. Portanto, a compreensão adotada pelo TRE/MG está em desconformidade com a jurisprudência do TSE e ofende o disposto no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade. 13. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res. –TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE. 14. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Ibertioga/MG. Precedente. 15. Recurso Especial provido, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG no pleito de 2020, com a determinação imediata de realização de novas eleições na referida localidade. (TSE; REspEl 0600421-96.2020.6.13.0024; MG; Rel. Min Mauro Campbell Marques; Julg. 15/04/2021; DJETSE 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CURSO DE PEDAGOGIA OFERTADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. MANEJO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. "O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA OS ARGUMENTOS DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO O AGRAVO RETIDO. CASO CONTRÁRIO, O REEXAME DEMORADO DA QUESTÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. " (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0005325-19.2010.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-3-2017) RECLAMO ADESIVO. [1] NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMANDANTES NÃO CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA ORIGEM. PLEITO RENOV ADO NA PEÇA RECURSAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA BENESSE, ASSIM COMO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. POSTULAÇÃO QUE, ADEMAIS, EXIGIA PETIÇÃO PRÓPRIA (ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50). [2] JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO JÁ RESSALVADA EM SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

1. Porquanto ausente comprovação de fato novo capaz de ensejar a outorga, em grau recursal, do benefício da gratuidade da Justiça já negado na origem. O que, aliás, exigia a interposição de petição própria (art. 6º da Lei n. 1.060/50, então vigente) -, e não efetuado o recolhimento das custas processuais pelas autoras, ainda que intimadas para tanto, o reclamo merece ser conhecido apenas com relação às demandantes para as quais já deferida a benesse, eis que, quanto às demais, encontram-se desatendidas as disposições do caput do art. 511 e § 1º do art. 525, ambos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 2. A parte que, por meio de recurso adesivo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença, não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Em virtude do pacto celebrado entre a instituição de ensino privada e a Fundação Pública demandada para oferecimento de curso de graduação em pedagogia na modalidade à distância, existe responsabilidade solidária de ambas pela restituição das mensalidades tidas como indevidamente cobradas, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento de muito sedimentado por esta Corte. 2. A ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento das mensalidades questionadas não é suficiente para ensejar, por si só, o indeferimento da inicial, uma vez que "’o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou a regra da juntada dos comprovantes de pagamento na hipótese de repetição de indébito quando se tratar de relação continuativa, deixando-se para aferir na fase de liquidação o montante devido (STJ, Min. José Delgado) ’. " (TJSC, Apelação Cível n. 0001980-71.2008.8.24.0126, de Itapoá, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-5-2017). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO Decreto Nº 20.910/32 E DA Súmula Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. Consoante entendimento amplamente adotado por este Sodalício, "é aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal, às fundações públicas" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072561-8, de Guaramirim, Rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-10-2014). GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR (ART. 206, IV, DA CF; ART. 162, V, DA CE; E ART. 3º, VI, DA Lei nº 9.349/96). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES PELO CURSO OFERTADO. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS, NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. "’O comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educacionais públicas. Desse modo, é vedado à UDESC cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou à distância, mesmo que por interposta pessoa (Apelação Cível n. 2007.045187-5, de Chapecó, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5-12-2007) ’ (Apelação Cível n. 2011.043120-9, de Palhoça, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 5/7/2011). [...]’Não se tratando de relação de consumo, não é aplicada a inversão do ônus da prova, de modo que se afigura correta a sentença que determina a restituição das mensalidades indevidamente pagas, desde que comprovado nos autos o pagamento. (Apelação Cível 2013.036787-6, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ituporanga, Quarta Câmara de Direito Público, j. Em 10/10/2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086953-8, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA Fazenda Pública (TEMAS NS. 810/STF E 905/STJ) AJUSTE DE OFÍCIO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. RECLAMO AUTORAL PARCIALMENTE ATENDIDO NO PONTO. Em se tratando de condenação da Fazenda Pública em demanda de repetição de indébito ajuizada após 29 de junho de 2009, devem os valores exigidos sofrer correção monetária pelo IPCA-E desde o seu efetivo adimplemento, com incidência de juros de mora a contar da citação, estes nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (redação pela Lei n. 11.960/2009). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 20, § 4º C/C O SEU § 3º DO CPC/73). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. A teor do pensamento do Grupo de Câmaras de Direito Público, "vencida a Fazenda Pública, não havendo situação de caráter excepcional, e ainda fixado sob a égide do CPC/73, os honorários advocatícios devem situar-se no patamar de 10% do valor da condenação (AC n. 2009.029348-2, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10.5.11)" (TJSC, Apelações Cíveis ns. 0005325-19.2010.8.24.0015, 2014.094439-6, 0005325-19.2010.8.24.0015, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco de Oliveira Neto, j. 28-3-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DA UDESC CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. (TJSC; AC 0006417-32.2010.8.24.0015; Canoinhas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 18/01/2021; Pag. 389)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO À DISTÂNCIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE UDESC E MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR (ART. 206, IV, DA CF. ART. 162, V, DA CE. E ART. 3º, VI, DA LEI Nº 9.349/96). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES PELO CURSO OFERTADO. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS, NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. "’O COMANDO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL (ART. 206, INC. IV) E ESTADUAL (ART. 162, INC. V), REPETIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96, ART. 3º, INC. IV), É CLARO E IMPERATIVO A RESPEITO DA GRATUIDADE DO ENSINO PRESTADO PELAS ENTIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS. DESSE MODO, É VEDADO À UDESC COBRAR MENSALIDADES DOS ALUNOS QUE FREQÜENTAM SEUS CURSOS, SEJAM REGULARES OU ESPECIAIS, PRESENCIAIS OU À DISTÂNCIA, MESMO QUE POR INTERPOSTA PESSOA (APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.045187-5, DE CHAPECÓ, RELATOR DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 5-12-2007) ’ (APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.043120-9, DE PALHOÇA, RELATOR. DES. VANDERLEI ROMER, JULGADA EM 5/7/2011).

[...].Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela Udesc, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolução em dobro’ (Súmula nº 20 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça). (Apelação Cível n. 2011.001174-6, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 30/6/2011). Não se tratando de relação de consumo, não é aplicada a inversão do ônus da prova, de modo que se afigura correta a sentença que determina a restituição das mensalidades indevidamente pagas, desde que comprovado nos autos o pagamento. (Apelação Cível 2013.036787-6, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ituporanga, Quarta Câmara de Direito Público, j. Em 10/10/2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086953-8, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014) CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA: ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. [2] CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES EMANADAS PELAS CORTES SUPERIORES (TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ). NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), ocorrido em 20-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes a relações jurídicas de natureza não-tributária, incidirão juros de mora conforme índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por outro lado, a Corte julgou a Taxa Referencial (TR) inconstitucional para fins de correção monetária, uma vez que esta não reflete o fenômeno da inflação e, assim, não se mostra adequada à atualização dos débitos fazendários. Ao julgar, em 22-2-2018, os Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, conforme a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza geral, a atualização monetária, a partir de janeiro de 2001, há de observar o IPCA-E (Tema n. 905). Seguindo a orientação do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 3-8-2017). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Vencida a Fazenda Pública, o estipêndio advocatício deve ser fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 20 § 4º, do CPC/73 e em observância aos critérios qualitativos do seu § 3º, vigente à época da prolação do decisum. Se o arbitramento em primeiro grau impõe remuneração em patamar adequado, pertinente a sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO. AJUSTE DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC; AC 0002355-43.2009.8.24.0189; Santa Rosa do Sul; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 17/11/2020; Pag. 540)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO DE PEDAGOGIA OFERTADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE MENSALIDADES DECORRENTE DE CONVÊNIO ENTABULADO ENTRE O ENTE FEDERATIVO E A UDESC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. "NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AOS VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELOS CURSOS DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA MINISTRADOS PELA UDESC, ESTA E OS MUNICÍPIOS CONVENIADOS TÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, AFASTADA A IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. " (SÚMULA Nº 20 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PEDIDO PRINCIPAL, UMA VEZ QUE EFETUADO O DESCONTO DE VALORES NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DAS SERVIDORAS. "CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, NÃO OCORRE JULGAMENTO ULTRA PETITA SE O TRIBUNAL LOCAL DECIDE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA EXORDIAL. O PLEITO INICIAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL COMO UM TODO, SENDO CERTO QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL NÃO IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. " (STJ, AGRG NO ARESP N. 322.510/BA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 11-6-13) GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR (ART. 206, IV, DA CF. ART. 162, V, DA CE. ART. 3º, VI, DA LEI Nº 9.349/96). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES PELO CURSO OFERECIDO. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA POR ESTE SODALÍCIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE DESCONTO EM FICHA FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. "’O COMANDO DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL (ART. 206, INC. IV) E ESTADUAL (ART. 162, INC. V), REPETIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96, ART. 3º, INC. IV), É CLARO E IMPERATIVO A RESPEITO DA GRATUIDADE DO ENSINO PRESTADO PELAS ENTIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS. DESSE MODO, É VEDADO À UDESC COBRAR MENSALIDADES DOS ALUNOS QUE FREQÜENTAM SEUS CURSOS, SEJAM REGULARES OU ESPECIAIS, PRESENCIAIS OU À DISTÂNCIA, MESMO QUE POR INTERPOSTA PESSOA (APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.045187-5, DE CHAPECÓ, RELATOR DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 5-12-2007) ’ (APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.043120-9, DE PALHOÇA, RELATOR. DES. VANDERLEI ROMER, JULGADA EM 5/7/2011).

[...]." (TJSC, apelação cível n. 2013.086953-8, da capital, Rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, segunda câmara de direito público, j. 9-12-2014) correção monetária. Pleito de utilização da TR. Inviabilidade. Observância às diretrizes emanadas pelas cortes superiores (temas nº 810 do STF e 905 do STJ). Necessidade, contudo, de adequação ex officio. Possibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do recurso extraordinário n. 870.947/se, com repercussão geral (tema n. 810), ocorrido em 20-9-2017, firmou entendimento no sentido de que, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública atinentes a relações jurídicas de natureza não-tributária, incidirão juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por outro lado, a corte julgou a taxa referencial (TR) inconstitucional para fins de correção monetária, uma vez que esta não reflete o fenômeno da inflação e, assim, não se mostra adequada à atualização dos débitos fazendários. Ao julgar, em 22-2-2018, os recursos especiais n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, conforme a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza geral, a atualização monetária, a partir de janeiro de 2001, há de observar o ipca-e (tema n. 905). Seguindo a orientação do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (agravo interno no Recurso Especial n. 1.353.317/RS, Rel. Min. Og fernandes, j. 3-8-2017). Recursos conhecidos e desprovidos, com ajuste de ofício do índice de atualização monetária. (TJSC; AC 0001973-79.2008.8.24.0126; Itapoá; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 16/10/2020; Pag. 108)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SUSTAÇÃO DE LEI LOCAL (LEI-URUGUAIANA Nº 4.663/2016). REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PERITO CONTÁBIL E CONTADOR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. LEI QUE HAVIA AFRONTADO O DISPOSTO NA LC Nº 101/2000 E NO ART. 162, §1º, II, DA CF-88. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ANO DE 2015 PARA O EXERCÍCIO DE 2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRENTE.

1. O ato administrativo combatido pelos impetrantes, consubstanciado na suspensão cautelar dos efeitos da Lei-uruguaiana nº 4.663/2016 pelo tribunal de contas do estado, que foi acatado pelo município de uruguaiana, em que pese tenha ensejado a redução da remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de perito contábil e contador do referido município, está revestido de legalidade. Isso porque a referida norma, que havia modificado a jornada e vencimentos dos servidores, passando os impetrantes a exerceram suas atividades com dedicação exclusiva de 40 horas semanais, violou o disposto na LC nº 101/200 e o art. 162, § 1º, II, da CF-88, por ter gerado aumento de despesas sem contemplar na Lei de diretrizes orçamentárias, aprovada no ano de 2015, para o exercício de 2016. 2. Ademais, tampouco se verifica ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório no processo administrativo, pois na hipótese, o exame da defesa começa à medida que os interessados são notificados da decisão cautelar, não sendo possível ocorrer anteriormente, já que se está diante de decisão proferida inaudita altera pars. 3. Outrossim, não há como falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco a direito adquirido quando a pretensão está fulcrada em Lei que ofendeu o princípio da legalidade. Segurança denegada. (TJRS; MS 0360221-70.2017.8.21.7000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 11/05/2018; DJERS 27/11/2018)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONSTRIÇÃO DE VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 158 A 162 CF. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. RECURSO PROVIDO.

Em 30 de julho de 1999, o Município de Barra Bonita firmou TAC com os Ministérios Públicos Federal e Estadual para, dentre outras determinações, obrigar o Município a construir e colocar em operação uma ETE. Estação de Tratamento de Esgoto, primeiramente para a região urbana do Loteamento Residencial Sonho Nosso e, ato contínuo, para toda a zona urbana da cidade. Somando-se os diversos prazos estabelecidos no mencionado termo de ajustamento de conduta, tem-se que o tratamento de esgoto no Município todo deveria estar em plena operação dentro de lapso de 5 anos a contar de sua assinatura. Dentre as sanções pelo descumprimento das obrigações pelo Município, a cláusula 15 salta aos olhos. Transcrevo trechos: " (...) o descumprimento das demais obrigações, deveres e ônus assumidos pelo COMPROMISSÁRIO-1, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, desencadeará o bloqueio e a retenção, em conta corrente judicial, do montante equivalente a 20% (vinte por cento) das transferências constitucionais previstas nos artigos 158 a 162 (...) da Constituição da República Federativa do Brasil, até o montante necessário para a efetiva realização das obras (...) ". Como se denota dos autos, por uma série de motivos, que nesse exame de cognição sumária não se pretende aprofundar, a agravante não logrou, até a data presente, cumprir sua obrigação no sentido de implementar e operacionalizar o sistema de esgoto, tendo sido entabulados com o Parquet, aditivos com a finalidade de estender a data de vencimento das obrigações. Posteriormente, diante das dificuldades encontradas, o Município celebrou com o Estado de São Paulo convênio (fls. 198 e seguintes) inserto no programa "Águas Limpas ", pelo qual transferiu a este parte da incumbência quanto à construção das obras, incluindo-se a disponibilização das verbas necessárias à sua consecução. A execução das obras, porém, mesmo com o convênio, ainda não chegou a estágios satisfatórios. Foi nesse contexto, em meio à incapacidade executiva da agravante, que se proferiu a decisão recorrida, determinando a constrição dos valores repassados nos termos dos Artigos 158 a 162 da Constituição Federal. Contudo, a ineficiência do ente federado e a demora. a que tudo indica, descabida,. na realização de algo tão elementar a seus cidadãos, não pode dar ensejo a esta específica sanção que, ao menos em exame de cognição perfunctória, se mostra inconstitucional. Com efeito, o Art. 160 da Constituição Federal veda a retenção ou qualquer restrição aos recursos atribuídos aos Municípios, a título de transferências tributárias. Tal dispositivo da Carta Magna decorre da emanação do princípio federativo, dentro do qual se insere a ideia de que os entes federados têm igual importância, não estando uns subordinados aos outros. Ressalte-se que as exceções do artigo não tem relação com o caso em tela. Destarte, conclui-se que a determinação presente na cláusula do TAC se mostra inconstitucional, devendo-se reputar a disposição inaplicável, por ser nula de pleno direito. Em que pese seu livre direito de contratar, às partes não é dada a faculdade de entabular relações jurídicas em desconformidade com dispositivos cogentes da Lei maior. Por outro lado, uma vez que a esta altura, diante do convênio firmado com o Governo Estadual, a execução da obra está em grande parte nas mãos desse ente. inclusive no que concerne a disponibilização de recursos, a qual está sob a responsabilidade da Secretária de Saúde., a decisão vergastada poderia tornar-se inócua. Em juízo superficial, pode-se dizer que, com a existência do convênio, os recursos necessários estão à disposição do DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) e do Município agravante; falta-lhes capacidade executória. A constrição dos valores repassados, nesse exame, apresentar-se-ia desproporcional dentro da teoria tradicional por lhe faltar o pressuposto da adequação, uma vez que a medida interventiva adotada na decisão mostra-se inclusive inapta a atingir os objetivos pretendidos. Constranger os recursos provenientes do repasse não tem o condão de adiantar as obras. Nessa esteira, presente o fumus boni iuris para a suspensão dos efeitos da decisão. Por seu turno, o periculum in mora advém do fato de que a medida combatida poderá causar um déficit considerável nas contas públicas municipais (fls. 394 e seguintes), o que, em última análise, pode prejudicar os munícipes, que são os verdadeiros interessados na causa. Em hipótese alguma se deve comprometer a vida dos cidadãos em nome de "punir" o Município por sua incapacidade executiva. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 0008378-95.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 16/03/2016; DEJF 30/03/2016) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Improbidade Administrativa. Aquisição de veículos sem a observância das regras previstas na Lei das Licitações. Não publicação das informações exigidas no artigo 162 da CF. Contratação das corrés sem a observância das regras previstas na Lei das Licitações. Sentença mantida, inclusive para condenar as corrés a ressarcir o Município dos valores recebidos por ele em 2001. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0004174-75.2008.8.26.0615; Ac. 9625670; Tanabi; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 25/07/2016; DJESP 18/08/2016) 

 

RECURSO.

Apelação. Não conhecimento. Ato judicial que decide impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo (CF. Art. 162 § 2º, do CPC), passível de reforma por meio de agravo de instrumento, salvo quando extingue a execução, o que não é o caso. Configuração de erro grosseiro. Apelação não conhecida. (TJSP; APL 0093974-15.2005.8.26.0100; Ac. 9080249; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 14/12/2015; DJESP 01/02/2016) 

 

SUPLICAÇÃO ORDINÁRIA MUNICIPAL EMPREGADO (A) CONTRATADO (A) PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DA ORDENAÇÃO RESOLUTÓRIA (CPC, ART. 162 § 1º) COMBATIDA.

Conforme julgamento proferido pelo C.TST, in verbis, "Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. No caso, não tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: ARR. 180. 92.2013.5.22.0108 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015.)". Recurso municipal a que se nega provimento. APELAÇÃO ADESIVA OBREIRA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA QUE NÃO MAIS DETERMINA, OBRIGATORIAMENTE, A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT E NÃO-DETENTOR DA ESTABILIDADE A QUE ALUDE O ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DO DECISUM ADVERSADO. Na conformidade da resolução proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame da ADI nº 1721-3, que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 453, §2º, da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não mais extingue ipso facto a vinculação empregatícia. No entanto, em se tratando de empregado (a) público (a) não-detentor (a) da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT, o reconhecimento da ilegalidade do ato demissional não assegura, concessa venia, a pretendida reintegração, mas, de outro modo, e tendo em vista o poder potestativo do empregador, o reconhecimento de que houve, na verdade, uma dispensa sem justa causa, como de forma escorreita assegurado no comando sentencial de origem. (TRT 20ª R.; RO 0000301-77.2013.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 11/05/2016; Pág. 76) 

 

DA REPLICAÇÃO (CLT, ARTS. 893, II E 895, I) DO ENTE MUNICIPAL EMPREGADO (A) CONTRATADO (A) PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DESSE "PADRÃO" FUNCIONAL PARA O ESTATUTÁRIO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DA ORDENAÇÃO RESOLUTÓRIA (CPC, ART. 162 § 1º) COMBATIDA.

Conforme julgamento proferido pelo C.TST, in verbis, "Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. No caso, não tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: ARR. 180. 92.2013.5.22.0108 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015.)". Recurso municipal a que se nega provimento. DA ROGATIVA ADESIVA OBREIRA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA QUE NÃO MAIS DETERMINA, OBRIGATORIAMENTE, A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT E NÃO-DETENTOR DA ESTABILIDADE A QUE ALUDE O ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DO DECISUM ADVERSADO. Na conformidade da resolução proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame da ADI nº 1721-3, que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 453, §2º, da CLT, é certo que a aposentadoria espontânea não mais extingue ipso facto a vinculação empregatícia. No entanto, em se tratando de empregado (a) público (a) não-detentor (a) da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT, o reconhecimento da ilegalidade do ato demissional não assegura, concessa venia, a pretendida reintegração, mas, de outro modo, e tendo em vista o poder potestativo do empregador, o reconhecimento de que houve, na verdade, uma dispensa sem justa causa, como de forma escorreita assegurado no comando sentencial de origem. (TRT 20ª R.; RO 0000234-15.2013.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 15/03/2016; Pág. 27) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR EX-PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MERENDA ESCOLAR DURANTE LONGOS LAPSOS DE TEMPO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação desafiada em face da sentença que, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido, para condenar o réu, ex-prefeito do município de independência. CE, no ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário, totalizando R$ 489.449,41 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, multa no montante de 100% (cem por cento) do prejuízo causado ao erário, devidamente corrigido, a partir da sentença, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, perda da função pública, se ainda estiver exercendo-a, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 2. Segundo o relatório da controladoria geral da união que subsidiou a presente ação, os atos ímprobos atribuídos ao exprefeito, ora apelante, consistem na irregular utilização de recursos públicos, quais sejam: a) a contratação de empresa para a prestação do serviço de transporte escolar sem prévia licitação e sem lastro contratual; b) a prestação do aludido serviço sem a estrita observância à normatização específica; e c) a falta de merenda escolar durante longos lapsos temporais. 3. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que ao recorrente não teria sido oportunizada a produção de provas, vez que o advogado por ele constituído não fora intimado do despacho de fls. 494, não merece prosperar. O referido despacho foi publicado fazendo referência à advogada carolina guilherme ramalho, signatária da contestação (fls. 472/480). Apesar disso, a parte ré, ora apelante, quedou-se silente quanto ao pedido de produção de provas que pretendia ver produzidas, conforme se depreende do despacho de fls. 502. 4. Se isso não bastasse, a irresignação está preclusa, pois, em audiência, o advogado do apelante, Antônio valdônio de oliveira brito, nada argumentou sobre a ausência de intimação, bem como solicitou à magistrada que as publicações fossem feitas em seu nome e da advogada supra referida, conforme se depreende do termo de audiência de fls. 522/523. 5. É sabido que a parte deve alegar o vício processual na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão; e ainda que se reconhecesse a referida irregularidade processual, não seria caso de nulidade, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa do demandado. 6. Do exame dos autos, extrai-se que o ex-prefeito não licitou o serviço de transporte escolar, no tocante ao exercício financeiro de 2004, quando deveria tê-lo feito, em razão da vultosa quantia envolvida, a saber, R$ 335.468,22 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ficando caracterizado o ato ímprobo por ele praticado (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92). 136/139 7. Configura-se, na espécie, a má-fé do administrador, o qual, ciente da conduta legal a ser adotada (tanto é que realizou o certame em 2003), optou por agir de modo ilícito, contratando sem licitação terceiro para a prestação de serviços em montante bastante considerável. 8. Igualmente, ficou demonstrado nos autos, de acordo com o relatório de fiscalização nº 348/2004, que foram inspecionados pela controladoria geral da união, no período de 29 de novembro a 03 de dezembro de 2004, 12 (doze) dos 33 (trinta e três) veículos contratados, ocasião em que se constatou que o transporte escolar era executado em desacordo com o código de trânsito brasileiro. 9. Além de os automóveis ostentarem estado de conservação precária (vide as fotografias contidas nas fl. 23/24), alguns condutores possuíam carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que conduziam. Anote-se que um deles sequer era habilitado; e outro estava com a habilitação vencida. Consigne-se, por oportuno, que todas essas condutas consistem em infração de natureza gravíssima (cf. Art. 162, respectivamente, incisos III, I e V, da Lei nº 9.503/97), tal o grau de reprovação do legislador. 10. A administração municipal gastou vultosas quantias com o transporte escolar, de modo que se podia, pelo menos, ter exigido da empresa prestadora que os veículos possuíssem as adaptações necessárias, a fim de garantir segurança aos alunos, em sua quase totalidade crianças, adolescentes e jovens. 11. Outrossim, evidencia-se a materialização de prejuízos ao erário, haja vista o ex-prefeito ter recebido verbas públicas federais destinadas ao programa nacional de alimentação escolar (pnae) no importe de R$ 153.981,19 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) e, mesmo assim, não ter efetuado a aplicação devida, sendo 12. Condutas do ex-prefeito que se subsumem as hipóteses delineadas no art. 10 da Lei nº 8.429/92. 13. Por outro lado, foram devidamente sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tendo sido respeitada a devida proporcionalidade e razoabilidade nas sanções aplicadas. 14. No tocante ao pedido de isenção de custas pelo réu, rejeita-se, tendo em vista que a isenção de custas do ministério público não alcança o particular condenado em ação de improbidade. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0000039-10.2010.4.05.8103; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 11/06/2014; Pág. 136) 

 

CONTRATO NULO QUE FOI MANTIDO NO PERÍODO QUE SE ESTENDEU DE 02/01/2001 A 31/08/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 363/TST. FGTS. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Tendo o recorrente, pela via de contrato(s) temporário(s) e sem prévia aprovação em concurso público, sido admitido pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE Lima para, no período de 02/01/2001 a 31/08/2005, exercer os misteres de "Técnico de Enfermagem", haverá de ser mantida a decisão(CPC, art. 162 § 1º) de primeiro grau que, com todo acerto, declarou a nulidade do contrato assim firmado entre as partes, posto que infringente da Lei Fundamental, inclusive porque atribuições desse jaez não se coadunam com a preceituação constitucional que admite a nomeação em caráter excepcional para o serviço estatal sem a antecedente habilitação pela via do processo seletivo de que trata o Art. 37, II, III E IV e § 2º. da CF/88, nem com o estatuído na Lei nº 8.745/93. Não obstante se tratar, in casu, de nulidade contratual, ante a não aprovação do(a) interessado(a) em prévio concurso público, tem-se por devida, ao(à) trabalhador(a), ex vi do que prevê a diretriz sumular de nº 363/TST, indenização equivalente aos valores referentes aos depósitos para o FGTS do lapso temporal sob alusão, merecendo ser reformada, por isso, a r. decisão afrontada, que indevidamente deixou de assegurar esse direito ao(à) proponente da ação. (TRT 20ª R.; RO 0001212-87.2011.5.20.0002; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 30/04/2014) 

 

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16 -DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos. Súmula Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. PAGAMENTO APÓS O SEU GOZO. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. Prevê a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, in verbis. 'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal'. O Regional decidiu em consonância com a citada orientação jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, mormente a prova técnica (laudo pericial), concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, porque ficou comprovado que o autor, no desempenho de seu labor, mantinha contato com agentes insalubres em grau máximo, decorrentes da exposição a agentes biológicos. Dessa forma, qualquer conclusão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. (R$ 3.000,00). O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que, embora a reclamante não tenha perdido a visão nem a capacidade para laborar, ocorreu o acidente de trabalho em razão da atividade por ela desempenhada sem o uso de EPIs fornecido pela empresa. Além disso, consignou que a reclamante foi afastada do trabalho por quatorze dias para proporcionar a melhor recuperação do olho atingido pela substância química. Portanto, evidenciados os elementos configuradores do dano moral. Nexo causal entre a conduta da reclamante e a atividade por ela desempenha na empresa, dano, e a culpa da empresa consubstanciada na negligência em fornecer o EPI, no caso, o fornecimento de óculos de proteção. Esclareça-se que, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que o trabalho, na forma como executado, foi determinante para o acontecimento do acidente de trabalho, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 5. IMPOSTO DE RENDA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, com base no art. 162 da Constituição da República, sem emitir nenhuma tese jurídica acerca do invocado art. 158, inciso I, da Carta Magna. Além disso, importante registrar que o recorrente não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo acerca do tema. Com efeito, a alegação de violação do art. 158, inciso I, da Constituição da República não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 812-57.2010.5.03.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 331) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À MONITÓRIA. CARÁTER DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Manejo equivocado de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou os embargos à monitória, a qual tem indiscutível caráter de sentença, pois proposta a ação monitória, é instaurado um processo de conhecimento. Inicialmente tramitando pelo procedimento especial descrito no art. 1.102b do CPC, será transformado em ordinário caso a parte adversa ofereça embargos, quando então o juiz poderá rejeitá-los liminarmente; julgá-los improcedentes ou procedentes. Havendo sido julgados improcedentes os embargos, constitui-se o título executivo judicial e é encerrada a fase cognitiva, inaugurando-se a fase executória, que deverá observar o procedimento estabelecido no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, conforme determina o art. 1102c">art. 1.102c, §3º, do CPC. . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois este admite o manejo do recurso incorreto quando há, de fato, dúvida objetiva acerca daquele a ser utilizado pela parte. Clareza do Código de Processo Civil quanto ao recurso cabível em face da decisão que rejeita os embargos, pois como se vê da redação do art. 1102c">art. 1.102c, §3º, do CPC, constituído o título executivo, será adotado o procedimento do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, sendo este capítulo referente ao cumprimento de sentença. art. 475 - I e seguintes. Irrelevância do d. Juiz a quo haver, equivocadamente, nomeado a decisão objurgada de interlocutória, pois tal fato não é suficiente para induzir a parte em erro, desautorizando a utilização do princípio da fungibilidade recursal, pois este está vinculado à existência de dúvida objetiva de qual o recurso cabível, com dissonância no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Possui o Agravo de Instrumento requisitos singulares para sua interposição, que o diferencia do Recurso de Apelação, nos termos do art. 522 do CPC, sendo esta própria para se impugnar a decisão quando a decisão põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, enquanto o agravo se investe contra a decisão que resolve questão incidente, no curso do processo. CF. art. 162, §2º, do CPC. Precedentes do STJ. Agravo improvido. (TJPE; AgRg 0226946-5/01; Garanhuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 01/12/2010; DJEPE 13/12/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE EMBARCAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Embargos à execução fundada em contrato particular de construção de uma lancha, segundo o qual a contratante (embargante) seria responsável pelo pagamento de "tributos e encargos de qualquer natureza" (ICMS, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre a venda da embarcação, caso não fosse confirmada a isenção fiscal mediante consulta formal às Fazendas Federal e Estadual em prazo ajustado entre as partes. 2. Segundo ensina a melhor doutrina, "nos chamados tributos indiretos, ocorre, em geral, o fenômeno da repercussão, vale dizer, quem suporta o encargo fiscal é o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito" (Código Tributário Nacional comentado, coordenado por Vladimir Passos de Freitas, 3ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 681), sendo comum na prática comercial e admitida pelo nosso ordenamento jurídico a inclusão de tais exações (a exemplo do IPI e ICMS) no preço de produtos e serviços. 3. O contrato ou projeto de construção não discriminou o uso para o qual seria destinada a embarcação - Seja para pesquisas científicas, práticas recreativas ou esportivas - E o contrato social da embargante contemplava diversas atividades cuja abrangência impede qualquer ilação quanto à finalidade do bem adquirido. Demais disso, e o que é essencial, a embarcação não fora classificada por ocasião do faturamento como utilitária, ou seja, para uso profissional, como afirma categoricamente a embargante, deixando de atender requisito legal necessário à concessão da isenção tributária (Convênio ICMS nº 33/77; Decreto-Lei nº 2.433/88, art. 17, § 2º, CF. Decreto-Lei nº 2.451/88). 4. Daí resulta a conclusão segundo a qual, nos estritos termos avençados pelas partes, se não logrou demonstrar a alegada isenção fiscal, responde a embargante pelos tributos incidentes sobre a venda da embarcação devidamente recolhidos e/ou compensados pela embargada, comprovados por documentos acostados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente quanto à forma e ao conteúdo, sem prejuízo da possibilidade de eventual repetição do indébito perante o Fisco, se for o caso, demonstrando os pressupostos legais para a fruição do benefício tributário. 5. Contudo, a toda evidência, a embargada não poderia cobrar em duplicidade os tributos (ICMS e IPI) Lançados nas notas fiscais de demonstração e de posterior venda da embarcação. É que a remessa desta para simples "demonstração e testes", com a ulterior devolução pela embargante à embargada, não se constituía fato gerador de quaisquer desses tributos, o qual somente se consumou com a saída definitiva da embarcação do estabelecimento da vendedora, mediante emissão de nota fiscal de compra e venda por força de preceito judicial cominatório. 6. Não prospera a pretensão de afastar a cobrança dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS sob a alegação de que seriam "encargos sociais" integrantes dos custos de produtos ou mercadorias, destacados na nota fiscal de compra e venda, não compreendidos no objeto da execução: A uma, porque o enquadramento de tais contribuições sociais no Capítulo do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162 da CF/88), bem assim a observância na sua criação de regras típicas e específicas dos tributos, confere-lhes evidente natureza tributária; a duas, porque o contrato de construção de embarcação, no qual se funda a execução embargada, atribuiu responsabilidade à contratante (embargante) pelos tributos e "encargos de qualquer natureza" incidentes sobre a venda da mercadoria, abrangendo genericamente quaisquer encargos que onerem a respectiva operação. 7. Apelações interpostas por ambas as partes desprovidas. (TJES; AC 24089006738; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 07/07/2009; DJES 25/08/2009; Pág. 55) 

 

AOROVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO. IMPOVIMENTO DE RIGOR. L PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DO ART. 527 DO CPC DESNECESSÁRIAS ANTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. FEITO APTO PARA PRONTO JULGAMENTO. 2.

Por primeiro, a decisão recorrida embora reconhecendo a prescrição é decisão sobre questão incidente e. Portanto, interiocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 162, § 2º, do GPC. 3. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Citação válida da empresa que não atinge seus sócios. Pedido de redirecionamento formulado após cinco anos da constituição do crédito e citação da empresa. Prazo prescricional induvidosamente superado. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 839.766.5/6; Ac. 3387662; Promissão; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 24/11/2008; DJESP 20/03/2009) 

 

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