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Art. 162 -As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarãoobrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco desuas atividades; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo ogrupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança eem medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA MEDICINA. ARTIGOS 162 E 195 DA CLT. NR-4 (PORTARIA MTB/GM Nº 3214/1978). PORTARIA DSST Nº 11/1990. PORTARIA MTE Nº 590/2014. PORTARIA MTE Nº 2.018/2/14. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.799/2006. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.219/2018. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO.
O Ministério do Trabalho, lastreado quando menos em implícita autorização legal (artigos 162 e 195 da CLT), dispôs em atos normativos sobre os requisitos para o desempenho da especialidade de Médico do Trabalho. - O item 4.4 da NR-4, com a redação que lhe foi dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, prescrevia que poderia ser qualificado como Médico do Trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica. - Somente com o advento da Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 é que para o reconhecimento do direito à atuação como Médico do Trabalho passou a ser exigida formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. - A Resolução CFM nº 1.799, de 11.08.2006, contudo, vedou o registro de certificado de especialidade mediante mera apresentação de comprovante de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. A Resolução CFM 2.219/2018, de seu turno, estatuiu que os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 04.09.2006 passariam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. - Não obstante, como é reconhecida ao Ministério do Trabalho competência para dispor sobre o desempenho específico da Medicina na especialidade do Trabalho, não era possível ao Conselho Federal de Medicina, antes do advento da Portaria MTE 590, de 28.04.2014, exigir certificado de residência médica, ou manifestação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) como condição ao exercício da especialidade. - Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único da Portaria nº 2.018, de 23/12/2014 foi claro ao acentuar que até o final do prazo de 4 (quatro) anos, para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT atendessem aos requisitos de formação e registro profissional exigidos pelo CFM, poderiam eles atender em tal serviço quando portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho - caso do autor. - Portanto, a Resolução CFM nº 2.219, de 21/11/2018, ao não outorgar aos médicos o direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, deixou de incluir profissionais que atuavam legitimamente como Médicos do Trabalho em SESMT. (TRF 4ª R.; AC 5046917-19.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA MEDICINA. ARTIGOS 162 E 195 DA CLT. NR-4 (PORTARIA MTB/GM Nº 3214/1978). PORTARIA DSST Nº 11/1990. PORTARIA MTE Nº 590/2014. PORTARIA MTE Nº 2.018/2/14. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.799/2006. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.219/2018. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO.
O Ministério do Trabalho, lastreado quando menos em implícita autorização legal (artigos 162 e 195 da CLT), dispôs em atos normativos sobre os requisitos para o desempenho da especialidade de Médico do Trabalho. - O item 4.4 da NR-4, com a redação que lhe foi dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, prescrevia que poderia ser qualificado como Médico do Trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica. - Somente com o advento da Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 é que para o reconhecimento do direito à atuação como Médico do Trabalho passou a ser exigida formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. - A Resolução CFM nº 1.799, de 11.08.2006, contudo, vedou o registro de certificado de especialidade mediante mera apresentação de comprovante de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. A Resolução CFM 2.219/2018, de seu turno, estatuiu que os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 04.09.2006 passariam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. - Não obstante, como é reconhecida ao Ministério do Trabalho competência para dispor sobre o desempenho específico da Medicina na especialidade do Trabalho, não era possível ao Conselho Federal de Medicina, antes do advento da Portaria MTE 590, de 28.04.2014, exigir certificado de residência médica, ou manifestação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) como condição ao exercício da especialidade. - Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único da Portaria nº 2.018, de 23/12/2014 foi claro ao acentuar que até o final do prazo de 4 (quatro) anos, para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT atendessem aos requisitos de formação e registro profissional exigidos pelo CFM, poderiam eles atender em tal serviço quando portadores de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho - caso do autor. - Portanto, a Resolução CFM nº 2.219, de 21/11/2018, ao não outorgar aos médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos CRMs até 2018 o direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, deixou de incluir profissionais que atuavam legitimamente como Médicos do Trabalho em SESMT. (TRF 4ª R.; AC 5003284-30.2020.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 01/12/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA MEDICINA. ARTIGOS 162 E 195 DA CLT. NR-4 (PORTARIA MTB/GM Nº 3214/1978). PORTARIA DSST Nº 11/1990. PORTARIA MTE Nº 590/2014. PORTARIA MTE Nº 2.018/2/14. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.799/2006. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.219/2018. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO.
O Ministério do Trabalho, lastreado quando menos em implícita autorização legal (artigos 162 e 195 da CLT), dispôs em atos normativos sobre os requisitos para o desempenho da especialidade de Médico do Trabalho. - O item 4.4 da NR-4, com a redação que lhe foi dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, prescrevia que poderia ser qualificado como Médico do Trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica. - Somente com o advento da Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 é que para o reconhecimento do direito à atuação como Médico do Trabalho passou a ser exigida formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. - A Resolução CFM nº 1.799, de 11.08.2006, contudo, vedou o registro de certificado de especialidade mediante mera apresentação de comprovante de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. A Resolução CFM 2.219/2018, de seu turno, estatuiu que os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 04.09.2006 passariam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. - Não obstante, como é reconhecida ao Ministério do Trabalho competência para dispor sobre o desempenho específico da Medicina na especialidade do Trabalho, não era possível ao Conselho Federal de Medicina, antes do advento da Portaria MTE 590, de 28.04.2014, exigir certificado de residência médica, ou manifestação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) como condição ao exercício da especialidade. - Tendo o autor concluído curso de pós-graduação em medicina do trabalho na vigência da redação do item 4.4 da NR-4 conferida pela Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, tem direito adquirido ao exercício das atribuições atinentes à especialidade de Medicina do Trabalho. (TRF 4ª R.; AC 5004375-74.2019.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 10/11/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DA MEDICINA. ARTIGOS 162 E 195 DA CLT. NR-4 (PORTARIA MTB/GM Nº 3214/1978). PORTARIA DSST Nº 11/1990. PORTARIA MTE Nº 590/2014. PORTARIA MTE Nº 2.018/2/14. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.799/2006. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.219/2018. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO.
O Ministério do Trabalho, lastreado quando menos em implícita autorização legal (artigos 162 e 195 da CLT), dispôs em atos normativos sobre os requisitos para o desempenho da especialidade de Médico do Trabalho. - O item 4.4 da NR-4, com a redação que lhe foi dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, prescrevia que poderia ser qualificado como Médico do Trabalho o profissional portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica. - Somente com o advento da Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 é que para o reconhecimento do direito à atuação como Médico do Trabalho passou a ser exigida formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. - A Resolução CFM nº 1.799, de 11.08.2006, contudo, vedou o registro de certificado de especialidade mediante mera apresentação de comprovante de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho. A Resolução CFM 2.219/2018, de seu turno, estatuiu que os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 04.09.2006 passariam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. - Não obstante, como é reconhecida ao Ministério do Trabalho competência para dispor sobre o desempenho específico da Medicina na especialidade do Trabalho, não era possível ao Conselho Federal de Medicina, antes do advento da Portaria MTE 590, de 28.04.2014, exigir certificado de residência médica, ou manifestação da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) como condição ao exercício da especialidade. - Tendo o autor concluído curso de pós-graduação em medicina do trabalho na vigência da redação do item 4.4 da NR-4 conferida pela Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990, tem direito adquirido ao exercício das atribuições atinentes à especialidade de Medicina do Trabalho. (TRF 4ª R.; AC 5010645-05.2019.4.04.7204; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 27/09/2021) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
Devida a reparação por danos morais às pessoas que sofrem os reflexos negativos do ato ilícito do empregador contra o empregado falecido, como direito pessoal (próprio) de cada um dos familiares, amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0020837-10.2018.5.04.0002; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 27/10/2021; DEJTRS 29/10/2021)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO DO TRABALHADOR.
A responsabilidade do empregador de reparar a esposa e a filha do de cujus pelos danos decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0020640-09.2018.5.04.0373; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 19/05/2021; DEJTRS 21/05/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULAS NºS 298, I, E 410 DO TST.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão por meio do qual o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estético. 2. No caso, a decisão rescindenda consignou que as provas dos autos sequer demonstraram os fatos dos quais supostamente teriam decorrido a alegada lesão, destacando as diferentes versões informadas pelo autor na petição inicial, em depoimento nos autos e no depoimento prestado na Polícia Federal. Vale dizer, pelo teor do acórdão rescindendo, não é possível afirmar qual fato realmente desencadeou a lesão do autor, o que torna impossível a imputação de conduta ilícita à empresa ré. Diante desse contexto, a conclusão acerca da violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que tratam do direito à indenização e de seus pressupostos, demanda o revolvimento de fatos e provas do processo subjacente, procedimento esse vedado pela Súmula nº 410 do TST. 3. De outro lado, a alegação de violação dos arts. 157, 162 e 168 da CLT encontra óbice na Súmula nº 298, I, do TST, uma vez que o juízo rescindendo não dirimiu a controvérsia em torno do direito à indenização por danos materiais, morais e estético sob o enfoque da matéria neles tratada, a saber, obrigações patronais em matéria de segurança e medicina do trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000336-31.2011.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 07/02/2020; Pág. 149)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
Devida a reparação por danos morais às pessoas que sofrem os reflexos negativos do ato ilícito do empregador contra o empregado falecido. Justamente por isso chamados de danos reflexos ou por efeito ricochete. , como direito pessoal (próprio) de cada um dos familiares, amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0000568-26.2013.5.04.0292; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 21/10/2020; DEJTRS 29/10/2020)
DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO.
A constatação da redução da capacidade laborativa em decorrência do trabalho é razão para sofrimento e dor moral, principalmente no convívio social. A responsabilidade social da empresa pela segurança dos seus empregados emana do artigo 7º, XXII, da CF, e dos artigos 162, 166, 168, 169 e 200 da CLT. Sob esses pressupostos legais, tem-se que os componentes de dolo ou culpa estão implícitos numa situação em que o nexo causal e as sequelas física e moral permanentes são premissas comprovadas. A reclamante sofreu, pois, lesão à integridade psicofísica. E isso se afigura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, decorrente de presunção natural e das regras de experiência comum. Recurso Ordinário da ré. (TRT 2ª R.; REENEC-RO 1000946-53.2017.5.02.0009; Décima Sétima Turma; Relª Desª Maria de Fátima da Silva; DEJTSP 06/08/2019; Pág. 25297)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE.
Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que, "por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica", sendo que a aferição dessa condição deverá ser realizada por perícia técnica (art. 162 da CLT). Constatada que em certo período o contato foi apenas de forma eventual/pontual a condenação ao adicional de periculosidade fica restrita ao período em que houve contato habitual, por tempo considerável, situações devidamente enfrentadas na decisão. Recursos a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; ROT 0000427-24.2018.5.11.0005; Segunda Turma; Relª Desª Eleonora de Souza Saunier; DOJTAM 05/09/2019; Pág. 171)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE.
Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que, "por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado", sendo que a aferição dessa condição deverá ser realizada por perícia técnica (art. 162 da CLT). Observado pela expert do juízo o objeto constitutivo da perícia e levando em conta as demais provas dos autos que atestam a exposição ao risco, torna-se devido o adicional de periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial na forma do enunciado da Súmula nº 364 do TST. (TRT 11ª R.; RO 0000521-60.2018.5.11.0008; Relª Desª Eleonora de Souza Saunier; DOJTAM 25/04/2019; Pág. 203)
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. OBRAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE SESMT NO LOCAL. OBRIGATORIEDADE.
O conceito de meio ambiente do trabalho deve levar em conta a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca, sendo certo que garanti-lo adequado e seguro se afigura em um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, conforme se extrai da Constituição Federal de 1988e das diversas Convenções da OIT ratificadas pelo país. É a luz desses parâmetros jurídicos que devem ser interpretadas a Lei infraconstitucional e as normas regulamentares, entre elas a NR 4, que versa sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. SESMT, atendendo ao que impõe especificamente o art. 162 da CLT. A par disso, in casu, embora o Condomínio autor, visto sob ótica restrita, fulcrada tão somente em seus documentos oficiais, como CPNJ e CNAE, e número de empregados, não estivesse, pela literalidade da norma, obrigado a implantação desses Serviços, demonstrado nos autos que, à época da ação fiscalizatória, contava ele em seu espaço físico com 40 obras concomitantes de construção civil, cujos graus de risco variam de 3 a 4 (Quadro I da NR4), cada uma delas com uma média de 5 trabalhadores, evidenciada estava sua necessidade e obrigatoriedade, como aliás, havia orientado a SRTE/PB antes da lavratura do autor de infração. Afinal, era o Condomínio o meio ambiente laboral de todos estes trabalhadores, e como tal, merece a proteção prevista no ordenamento jurídico, mormente quando também se verifica a assunção por aquele da posição de garantidor do espaço por ele gerido e administrado. Recurso a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000133-03.2019.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 29/10/2019; DEJTPB 04/11/2019; Pág. 88)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na [...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho ao realizar seus serviços utilizando uma furadeira, usinando uma peça para bomba, materializado na amputação traumática do 4º e perda das funções do 2º, 3º e 5º dedos, levando a aposentadoria por invalidez. De mais a mais, afastou a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, ao fundamento de que a prova pericial trouxe dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos, elucidando as condições de risco de acidente no trabalho do reclamante e a lesão sofrida. A existência de culpa do empregador residiu no fato da ausência de controle do ambiente de trabalho, especialmente quanto às instruções, por meio de ordens de serviço, e às precauções a tomar para se evitar acidente de trabalho. Conforme afirmado no acórdão recorrido, de acordo com o perito as fls. 139, o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho que é uma equipe de profissionais da saúde, que ficam dentro das empresas para proteger a integridade física dos trabalhadores, conforme previsão no artigo 162 da CLT) já havia previsto e alertado na etapa de Reconhecimento de Riscos do seu PPRA de 2005, para a função de mecânico no Setor de Oficina Mecânica. Frise-se, ademais que, apesar de o quadro fático registrado pelo Tribunal de origem não revelar a existência de culpa concorrente, tal culpa não elide a responsabilidade civil da ré, mas tão-somente atua como fator de redução dos valores das reparações por danos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o réu a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0225300-22.2009.5.11.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 29/06/2018; Pág. 5820)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
O artigo 162 da CLT impõe aos empregadores, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a manutenção de serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. O dever geral de cautela, consubstanciado no art. 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem-médio. (TRT 3ª R.; RO 0011816-29.2016.5.03.0092; Relª Desª Luciana Alves Viotti; DJEMG 24/04/2018)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar a companheira e o filho do "de cujus" os danos decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0020447-33.2015.5.04.0782; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 06/06/2018; Pág. 661)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar à esposa e à filha do "de cujus" os danos morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0021024-03.2016.5.04.0741; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 11/04/2018; Pág. 154)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar a companheira e o filho do "de cujus" os danos decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0020447-33.2015.5.04.0782; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 07/02/2018; Pág. 284)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA TRABALHISTA. INTERDIÇÃO DE MAQUINÁRIO DETERMINADA POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RISCO GRAVE E IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEBATE REMANESCENTE PERANTE O JUÍZO COATOR.
Com o propósito de realizar o ideal do trabalho decente e tutelar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, a Constituição da República dispõe competir à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF). No exercício dessa competência, que materializa o poder de polícia trabalhista (CTN, art. 78), os Auditores Fiscais do Trabalho estão investidos de diversos poderes, entre os quais, o de livre acesso e investigação (art. 12 da Convenção 81 da OIT; art. 630, § 3º, da CLT), de imposição de embargos e interdições (arts. 161 e 162 da CLT; NR 3, RIT, art. 18, XIII) e de lavratura de autos de infração (art. 628 da CLT). No caso dos autos, foi determinada a interdição de três máquinas da empresa impetrante, com fundamento no art. 161 da CLT, sob o pressuposto de que configurado risco grave e iminente para os trabalhadores. Proposta pela empresa Ação para Produção de Prova Antecipada (arts. 381 a 383), sobreveio laudo técnico circunstanciado, elaborado com as máquinas desligadas por força da prévia interdição, no qual afirmada a ausência do risco grave e iminente à integridade física dos trabalhadores. Em seguida, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Interdição também ajuizada pela empresa, o d. juízo reputado coator postergou o exame da tutela de urgência antecipatória que lhe fora deduzida e determinou a complementação do laudo pericial, que deveria ser produzido com as máquinas em normal funcionamento. Contra essa decisão, impetrou a empresa o presente mandado de segurança, no qual obteve a concessão de liminar, que foi mantida pelo Colegiado de origem por ocasião do julgamento do Agravo Interno (CPC, art. 1021). Concedida a segurança pela Corte de origem, para revogar a interdição das máquinas até a conclusão da prova pericial complementar determinada pelo juízo reputado coator, sobrevém o presente recurso ordinário. Ocorre que, produzida a prova pericial complementar determinada pelo juízo primário, cumpre-lhe examinar a tutela de urgência deduzida, na medida em que o alcance da cognição postulada neste mandamus, com base nos elementos de convicção referidos, já exauriu seus efeitos. Diante desse contexto, a esta Corte cabe apenas, salvo melhor juízo, preservar a situação fático-jurídica constituída pela Corte Regional, até que o d. juízo natural primário se posicione a propósito do novo elemento de convicção apresentado. Com base nessas considerações, cumpre desprover o recurso ordinário aviado pela União (PGU), embora sem prejuízo do novo exame da tutela de urgência pela i. Autoridade reputada coatora, conforme expressamente ressalvado no corpo da decisão regional recorrida. Acrescente-se, ainda, que nos últimos cinco anos, houve apenas a ocorrência de 2 (dois) acidentes sem maior gravidade, nas dependências da empresa impetrante, do que decorre a compreensão de que a interdição, como medida extrema e que tem na sua essência a obstaculização da atividade econômica, deve se dar com efetiva e ponderável presença dos suportes fáticos que a legitimam e lhe dão lugar e oportunidade. o apregoado risco grave e iminente aos trabalhadores operadores do maquinário interditada., no caso dos autos, inexistentes (...). Significa afirmar, à luz dos elementos de prova produzidos até o instante desta impetração, que não estão presentes os pressupostos fáticos dos arts. 13.2. b, da Convenção 81 da OIT e 161 da CLT, bem assim da NR 3, item 3. 1.1 do MTE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0020879-36.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/09/2017; Pág. 954)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
O artigo 162, da CLT impõe aos empregadores, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a manutenção de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. O dever geral de cautela, consubstanciado no art. 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, comportamento diligente que deve exceder àquele praticado pelo homem-médio. (TRT 3ª R.; RO 0011914-42.2015.5.03.0094; Relª Desª Luciana Alves Viotti; DJEMG 05/05/2017)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar a esposa do de cujus os danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0000365-42.2010.5.04.0301; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 05/09/2017; Pág. 835)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar a companheira e o filho do "de cujus" os danos decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0020447-33.2015.5.04.0782; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 05/09/2017; Pág. 510)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade do empregador de reparar ao trabalhador os danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0021284-83.2015.5.04.0331; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 02/08/2017; Pág. 230)
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar a esposa do de cujus os danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0000365-42.2010.5.04.0301; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 25/07/2017; Pág. 610)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade do empregador de reparar ao trabalhador os danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0021284-83.2015.5.04.0331; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 28/06/2017; Pág. 422) Ver ementas semelhantes
INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE.
A responsabilidade do empregador de reparar à filha do "de cujus" os danos morais decorrentes de acidente do trabalho está amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica, e nos artigos 154, 157, 162 e 166 da CLT, pelo dever de proteção à sua saúde e segurança, e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; RO 0020679-21.2015.5.04.0305; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 28/06/2017; Pág. 402)
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