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Art 1637 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a elesinerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou oMinistério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor eseus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou àmãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a doisanos de prisão.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GENITOR EM TRATAMENTO ANTIDROGAS. GUARDA FAMÍLIA EXTENSA. NÃO RECOMENDAÇÃO.

O poder familiar é um dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Entretanto, caso os pais não se desincumbam do seu dever para com os filhos menores, deve o Estado intervir na família para defender o interesse dos menores envolvidos, de acordo com o artigo 1.637 do Código Civil. O acolhimento familiar terá prevalência sobre o acolhimento institucional, podendo, em casos excepcionais, a guarda ser deferida em favor de pessoa não genitora da criança, quando demonstrado atender o melhor interesse do menor. -No caso em análise, há recomendações técnicas para que as crianças não voltem a conviver no seio da família biológica, haja vista que já foram realizadas tentativas de reinserção no ambiente familiar, restando todas frustradas. Tratando-se de terceira vez em que as menores são acolhidas pela instituição, razoável manter o acolhimento e aguardar melhor instrução probatória dos autos de origem. (TJMG; AI 0063150-49.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar cumulada com fixação de guarda e imposição de alimentos. Apelo tirado pela genitora em face da r. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, decretando a perda de seu poder parental sobre a filha menor. Elementos de convicção que demonstram, a toda evidência, a atual absoluta incapacidade da apelante para o exercício do poder familiar. Destituição do poder familiar que, todavia, não se afigura a melhor solução para o caso em exame, dadas as suas singularidades. Adolescente guardada por casal de tios maternos há 02 (dois) anos, sendo por eles amparada em todas as suas necessidades. Recurso parcialmente provido para, preenchidos os requisitos do artigo 1.637, caput, do Código Civil, comutar a perda do poder familiar em suspensão do aludido poder. (TJSP; AC 1021078-98.2020.8.26.0562; Ac. 16047297; Santos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 14/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2761)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO RECLUSÃO. VALORES DEVIDOS A INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. - Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita. ao menos do quanto se tem dos autos. de possível malversação de referida verba. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte do genitores, ora representantes, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5001626-75.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes debenefício concedido a dependente civilmente incapaz. - Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita. ao menos do quanto se tem dos autos. de possível malversação de referida verba. - O benefícioassistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se poupança fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte do genitores, ora representantes, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5031419-93.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 21/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO MENOR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 3. No caso, o autor Kayk Sousa Novaes, se encontra devidamente representado por sua genitora, Sra. Jaqueline Helena de Sousa, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032101-87.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 25/05/2022; DEJF 31/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHOS INCAPAZES. POSSIBILIDADE.

Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. - Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. - No caso, os coautores se encontram devidamente representados por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. - Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5180689-70.2021.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 05/05/2022; DEJF 10/05/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA GENITORA. MOTIVO GRAVE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. As discussões relacionadas a questões familiares, tal como a suspensão imediata do poder familiar, requerem atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. 2. Segundo exegese do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e art. 1.637 do Código Civil, em havendo motivo grave que evidencie o abuso de autoridade do pai ou mãe em relação ao seu filho menor, poderá a autoridade judiciária decretar a suspensão imediata do poder familiar, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea. 3. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual (art. 125, II, do CPC). 4. Desnecessária a realização de prova pericial quando há elementos suficientes para demonstrar o que se pretendia comprovar com a perícia. 5. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07029.76-98.2022.8.07.0000; Ac. 143.1872; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 09/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. VISITAÇÃO. MONITORAMENTO. MANUTENÇÃO. INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL. ATOS GRAVES ATRIBUÍDOS AO GENITOR AINDA SOB INVESTIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO DE CONVÍVIO DOS PAIS.

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, adotou-se, no ordenamento jurídico pátrio, o Sistema da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente. O Código Civil atribuiu aos genitores, no art. 1.634, o exercício do poder familiar, estabelecendo, em seu inciso I, a responsabilidade pela criação e pela educação de seus filhos. O poder familiar deverá ser exercido com cautela e razoabilidade, objetivando, sempre, a proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente. Do contrário, verificado abuso, poderá o Poder Judiciário, quando provocado por algum parente ou pelo Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha (art. 1.637 do Código Civil). Em relação ao direito de visitação, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o genitor, que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro responsável, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Havendo nos autos indícios da prática de abuso sexual pelo genitor contra filho menor, cabível a imposição de monitoramento no exercício do direito de visitação, para a preservação de integridade física e psicológica da criança. (TJMG; AI 0662290-96.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 07/07/2022; DJEMG 08/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. VISITAS. NOTÍCIAS DE MAUS TRATOS AO MENOR. FATOS GRAVES. PRINCÍPIO DA INTEGRAL PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ALTERAÇÃO DA GUARDA JUSTIFICADA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS.

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, adotou-se, no ordenamento jurídico pátrio, o Sistema da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente. O Código Civil atribuiu aos genitores, no art. 1.634, o exercício do poder familiar, estabelecendo, em seu inciso I, a responsabilidade pela criação e pela educação de seus filhos. O poder familiar deverá ser exercido com cautela e razoabilidade, objetivando, sempre, a proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente. Do contrário, verificado abuso, poderá o Poder Judiciário, quando provocado por algum parente ou pelo Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha (art. 1.637 do Código Civil).. Havendo nos autos notícias de maus tratos do menor, impõe-se a alteração da guarda, para a preservação de sua integridade física e psicológica, atribuindo-a ao genitor (ora agravado).. Em relação ao direito de visitação, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o genitor, que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro responsável, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. À luz das peculiaridades que permeiam o caso concreto e tendo por norte os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e do resguardo do melhor interesse do menor, é aconselhável que a convivência materno-filial ocorra em sábados alternados, na sede do Conselho Tutelar, sendo a visita supervisionada por um (a) Conselheiro (a) Tutelar. (TJMG; AI 0114029-60.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO.

Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece das questões que não foram objeto de análise pelo Juízo do 1º Grau, sob pena de supressão de instância. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE E DO BEM-ESTAR DA MENOR. É cabível a suspensão do poder familiar quando os pais faltam com os deveres a eles inerentes, sendo impositiva a adoção de medidas de proteção nas hipóteses em que verificada situação de risco à integridade física e psíquica de crianças e adolescentes. Inteligência nos arts. 1.637 do Código Civil, 98 e 101 do ECA. Caso em que a criança apresenta feridas de queimaduras, havendo, inclusive, a suspeita de abuso sexual perpetrado por um tio no ambiente familiar. A suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional são medidas que atendem ao melhor interesse da criança, tendo em vista a existência de fortes indícios de estar sofrendo violência física e psíquica no ambiente familiar em que está inserida. É certo que nessa fase processual a cognição é limitada aos elementos constantes dos autos, podendo no curso da instrução sobrevirem novas evidências de que inexiste risco para a menor, no entanto, neste momento, a suspensão do poder familiar da genitora e o acolhimento institucional da criança são medidas necessárias, atendendo-se ao princípio do melhor interesse da menor. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5130990-18.2022.8.21.7000; Três de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece das questões que não foram objeto de análise pelo Juízo do 1º Grau, sob pena de supressão de instância. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE E DO BEM-ESTAR DA MENOR. É cabível a suspensão do poder familiar quando os pais faltam com os deveres a eles inerentes, sendo impositiva a adoção de medidas de proteção nas hipóteses em que verificada situação de risco à integridade física e psíquica de crianças e adolescentes. Inteligência nos arts. 1.637 do Código Civil, 98 e 101 do ECA. Caso em que a criança apresenta feridas de queimaduras, havendo, inclusive, a suspeita de abuso sexual perpetrado por um tio no ambiente familiar. A suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional são medidas que atendem ao melhor interesse da criança, tendo em vista a existência de fortes indícios de estar sofrendo violência física e psíquica no ambiente familiar em que está inserida. É certo que nessa fase processual a cognição é limitada aos elementos constantes dos autos, podendo no curso da instrução sobrevirem novas evidências de que inexiste risco para a menor, no entanto, neste momento, a suspensão do poder familiar da genitora e o acolhimento institucional da criança são medidas necessárias, atendendo-se ao princípio do melhor interesse da menor. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AI 5130990-18.2022.8.21.7000; Três de Maio; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 06/07/2022; DJERS 06/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio do incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018141-25.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 14/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 3. No caso, a autora LORENA VITÓRIA Garcia Ribeiro, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 6. Agravo provido. (TRF 3ª R.; AI 5015243-39.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 30/11/2021; DEJF 06/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5089861-28.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 30/11/2021; DEJF 02/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO GENITOR. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e seu genitor, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 3. Constatado abuso por parte do genitor, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018289-36.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 27/10/2021; DEJF 28/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.

Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. - Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. - No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia Cristina Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. - O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no período que o segurado se encontra recluso. - Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. - Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001861-76.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 05/08/2021; DEJF 10/08/2021)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. ALEGATIVAS DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE SUSPENSÃO, ALÉM DE SER MAIS GRAVOSA À CRIANÇA, QUE NÃO PROSPERAM. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO E VIVÊNCIA EM EXTREMA VULNERABILIDADE DA MENOR JUNTO À MÃE BIOLÓGICA. HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR CONFIGURADA. CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NO NOVO NÚCLEO FAMILIAR EM COMPANHIA DO TIO-AVÔ. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de suspensão do poder familiar da genitora. Busca, a recorrente, pelo afastamento de tal suspensão e aplicação de medida menos gravosa à criança, sendo mais razoável, no seu entender, o encaminhamento da genitora para tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou ainda aos serviços e programas comunitários de proteção, apoio e promoção da família. 2. Concluiu-se dos autos que a criança (10 anos de idade) estava vivendo em situação de extrema vulnerabilidade e descuido junto a sua genitora, ora agravante. De modo que, como muito debatido na decisão guerreada, enquadra-se em uma das hipóteses de admissibilidade da suspensão do poder familiar efetuada pelo magistrado, previstas no artigo 1637 do Código Civil. 3. Ressalta-se aqui que a mãe da menor faltou com os deveres inerentes à maternidade responsável, pois, conforme relatórios realizados por conselheiras, assistentes sociais e psicólogas (fls. 124/125, 165/170 e 188/189), sujeitava-a a condição de mendicância durante todo o dia e não fornecia itens básicos de higiene para a criança, estando, nas visitas realizadas pelos profissionais competentes, em precária moradia. E, por outro lado, a formação de vínculos afetivos entre o tio-avô e a criança restou devidamente atestada nos autos, devendo, portanto, prevalecer o melhor interesse da infante. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE; AgInt 0030149-64.2013.8.06.0071/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 88)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO DO MENOR A SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DA GENITORA. MOTIVO GRAVE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. As discussões relacionadas as questões familiares, tal como a suspensão imediata do poder familiar, requerem atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. 2. Segundo exegese do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e art. O art. 1.637 do Código Civil, em havendo motivo grave que evidencie o abuso de autoridade do pai ou mãe em relação ao seu filho menor, poderá a autoridade judiciária decretar a suspensão imediata do poder familiar, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea. 3. Diante da verossimilhança das alegações em relação à materialidade e à autoria das imagens ofensivas que evidenciam a exposição da criança a situação de grave risco e ameaça à sua integridade física e mental, o que fora corroborado pela perícia realizada, correta a decisão do I. Juízo de origem pela suspensão provisória do poder familiar da genitora em relação ao menor envolvido, inclusive em relação à visitação, até a superveniência de novos elementos que possam indicar a possibilidade de retomada gradual da convivência entre mãe e filho. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 07232.72-78.2021.8.07.0000; Ac. 138.3725; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REINTEGRAÇÃO FRUSTRADA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO. VÍNCULOS AFETIVOS EVIDENTES. DIVÓRCIO. VÍNCULO ANTERIOR. GUARDA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO. CONEXÃO.

No tocante ao pedido de reforma da decisão agravada no que se refere ao indeferimento de produção de prova testemunhal, constata-se que tal questão não pode ser discutida em sede de agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.015 do CPC, motivo pelo qual conheço parcialmente do recurso. O pátrio poder é um dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Entretanto, caso os pais não se desincumbam do seu dever para com os filhos menores, deve o Estado intervir na família para defender o interesse dos menores envolvidos, de acordo com o artigo 1.637 do Código Civil. Antes de se tomar medidas drásticas de suspensão ou destituição do poder família recomenda-se intentar medidas para a reestruturação da família natural em observância ao princípio da prevalência da família natural, conforme o artigo 19 do ECA. No período que a menor ficou acolhida no abrigo foi tentada a reintegração com a genitora biológica, todavia a menor restou por diversas vezes frustrada. Apesar de os recorridos não estarem inscritos no cadastro de adoção, os laços afetivos são evidentes, haja vista os inúmeros indícios que a criança viveu sob os cuidados deles desde quando tinha aproximadamente nove meses de idade até pouco antes de ser acolhida no abrigo (cinco anos de idade). Nos moldes do artigo 42, §4º do ECA, ainda queo casal tenha se divorciado, se o estágio de convivência tiver iniciado na constância do casamento e havendo vínculos afetivos, será possível uma adoção. Se as tentativas de reintegração da criança à guarda da genitora biológica no período em que estava acolhida restaram frustradas e houve sindicância demonstrando que a menor está bem cuidada e feliz com os guardiões, razoável a manutenção da criança em família substituta sob a guarda provisória até que a ação de destituição do poder familiar seja resolvida, devendo as ações de destituição e de adoção tramitarem de forma conjunta e conexa, não havendo necessidade de suspensão da ação. (TJMG; AI 6008294-04.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 15/07/2021; DJEMG 17/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL E DE CARÁTER PROVISÓRIO QUE VISA ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 1637 DO CC E 24 ECA (LEI Nº 8.069/1990). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No presente caso, ante o reiterado descumprimento pela apelante dos deveres de sustento, guarda e educação de sua filha conforme previsto no artigo 24 do ECA, se justifica a excepcionalidade da medida de suspensão do poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.637, do Código Civil. (TJMS; AC 0800615-98.2016.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 21/07/2021; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, NA FORMA DO ARTIGO 917, § 4º, I, DO CPC/2015. RECURSO PELOS EMBARGANTES. SUSCITADA FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS. MATÉRIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO ARTIGO 917, § 4º, II, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE IMPUGNADA NESTE RECURSO. NECESSÁRIA ANÁLISE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO AVALISTA. TÍTULO DE CRÉDITO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DE CÔNJUGE E NÃO DE AVALISTA. ATO QUE EXPRIME OUTORGA UXÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.637 DO CÓDIGO CIVIL. MERA AUTORIZAÇÃO AO CONSORTE PARA CONFERIR VALIDADE À GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA NA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. ARGUINTE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ALUDIDA LITISCONSORTE DEMANDADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E, EM RELAÇÃO A ESTA, EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR O TÍTULO EXECUTIVO DECORRER DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, RAZÃO QUE IMPOSSIBILITARIA INDICAR, DESDE A INICIAL, QUAIS AS CLÁUSULAS IMPUGNADAS E O RESPECTIVO VALOR INCONTROVERSO. TESE RECHAÇADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OBJETIVO DE OPERAR REVISÃO DOS ENCARGOS AJUSTADOS EM TODOS OS CONTRATOS ESTABELECIDOS ENTRE AS PARTES. MATÉRIA ATINENTE A EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO REVISIONAL FORMULADO GENERICAMENTE. EMBARGANTES QUE SEQUER TRATAM DE IDENTIFICAR SE E QUAIS CONTRATOS ENCADEADOS TERIAM DADO ORIGEM AO CONTRATO EXEQUENDO, NÃO INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS QUE ENTENDEM POR ILEGAIS EM CADA CONTRATO E POR QUAL MOTIVO, MAS APENAS IMPUGNANDO DE FORMA VAGA, ABSTRATA E EM TESE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS QUANTOS AOS JUROS, SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE IOF E DE TARIFAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE NÃO EXIME A PARTE EMBARGANTE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A CADA CONTRATO QUE PRETENDA VER REVISADO E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA E COMO CHEGOU A TAL VALOR A PARTIR DOS ENCARGOS IMPUGNADOS NA NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 285-B E 739-A, § 5º, AMBOS DO CPC/73. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A PARTE EMBARGANTE A PROMOVER A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS, VINDO A ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICAR O VALOR INCONTROVERSO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA CASA BANCÁRIA. VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA EM SEDE DA INICIAL DO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO DE OFÍCIO, VEDADA PELO ORDENAMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 381/STJ. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO EM QUE NÃO CONHECEU DAS TESES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXTINGUIU OS EMBARGOS, POIS O EXCESSO DE EXECUÇÃO E O PEDIDO REVISIONAL FORAM REALIZADOS DE FORMA GENÉRICA. TODAVIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DIVERSA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, IMPÕE-SE MODIFICAR A SENTENÇA PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 917, § 4º, II, DO CPC.

1. Não basta afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 917, § 3º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 855) 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. (STJ. RESP 1365596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE DECAÍDA DE CADA PARTE. EXEGESE DO ARTIGO 86, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSAL. ÓBICE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 0005805-84.2012.8.24.0028; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 26/10/2021)

 

APELAÇÃO.

Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo dos genitores. Alegado desacerto da decisão porque ausente hipótese a legitimar a medida excepcional. Descabimento. Conjunto probatório suficiente. Crianças expostas à situação de risco enquanto sob a guarda dos pais. Maus-tratos. Castigos imoderados. Abandono. Alimentação e higiene precárias. Reiterada prática das faltas previstas no art. 1.637 do Código Civil. Sucessivos acolhimentos. Não aderência aos encaminhamentos propostos pela rede protetiva. Descumprimento dos deveres de guarda, proteção e educação caracterizados. Destituição que se impõe, fundada no superior interesse das crianças. Inteligência do art. 1.638, I, II e IV do Código Civil, e art. 24, ECA. Impossibilidade de colocação dos menores na família extensa. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000867-39.2019.8.26.0477; Ac. 13723132; Praia Grande; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 06/07/2020; DJESP 23/07/2020; Pág. 2758)

 

APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR ACOLHIDA EM INSTITUIÇÃO. GRAVES ATOS PRATICADOS PELA APELANTE, QUE COLOCOU A FILHA EM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 1.637, DO CÓDIGO CIVIL E 15 E 22 DO ECA. PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DA MENOR A IMPOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Menor afastada do convívio familiar e acolhidos em instituição. 2. A versão narrada na inicial e que deflagrou este procedimento restou confirmada pelo acervo probatório formado durante a instrução, representada, notadamente, pela prova oral e pelos estudos técnicos que alicerçam a decisão de primeiro grau. 3. O que se extrai da prova oral é que realmente existiu uma situação pretérita, a qual corresponde em razoável grau com a descrita na inicial, que evidencia que a apelante deixou de exercer a contento o poder familiar sobre a adolescente, que resto exposta a situação de vulnerabilidade considerada grave. 4. Os recentes esforços de reaproximação, todavia, não são capazes de reverter o quadro inicial. É esta, aliás, a conclusão dos estudos técnicos. 5. Além de comprovarem o alegado pelo Ministério Público, as provas produzidas dão conta de que a situação inicialmente apresentada não restou suficientemente resolvida, não tendo a genitora da jovem, em que pensem seus esforços reconhecidos, se reorganizado a contento para poder exercer novamente o poder familiar de sua filha. 6. Destarte, em virtude da grave ocorrência perpetrada, a decretação da suspensão do poder familiar nos termos pleiteados pelo Ministério Público, nas hipóteses previstas no artigo 1.637 do Código Civil, e artigos 15 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é medida que se impõe. 7. Apelação não provida. (TJSP; AC 1010999-14.2018.8.26.0309; Ac. 13526688; Jundiaí; Câmara Especial; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 04/05/2020; DJESP 22/05/2020; Pág. 3394)

 

DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.

Genitores que fazem uso abusivo de álcool, não possuem a guarda de nenhum dos outros filhos, possuem déficit cognitivo e sequer visitaram o menor em discussão, deixando o filho em situação de risco. Conselho Tutelar que acompanha a família e relata que é a avó materna quem cuida dos outros filhos do casal. Ausência de conscientização sobre os deveres da paternidade e maternidade que leva a incapacidade de propiciar ambiente de desenvolvimento para a criança. Situação de risco configurada. Aplicabilidade dos artigos 1.638, inciso II e IV e 1.637, do Código Civil e 22 e 24 do ECA. Afronta aos deveres inerentes ao poder familiar. Proteção aos superiores interesses da criança. Direito do infante a estrutura familiar que lhe propicie um desenvolvimento em condições de afetividade e dignidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009132-94.2019.8.26.0003; Ac. 13196572; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 03/07/2013; DJESP 28/01/2020; Pág. 3445)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.

Nos term os do que preceitua o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilm ente incapaz será feito ao cônjuge, pai, m ãe, tutor ou curador. Da m esm a form a, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determ ina que o pai e a m ãe, enquanto no exercício do poder fam iliar tem a adm inistração dos bens dos filhos m enores sob sua autoridade. No caso, os autores Gustavo Wilquer Martins Borges e Adrian Felippe Martins Borges, se encontram devidam ente representados por sua genitora, Adriana D Am ico Martins, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores m ensais para as suas necessidades básicas, de m odo a não perm anecerem desam parados no período que o segurado se encontra recluso. Assim sendo, tendo em vista o caráter alim entar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga m ensalm ente pelo INSS, para o suprim ento das despesas básicas dos suplicantes. Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os dem ais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder fam iliar, de m odo a evitar que o patrim ônio da incapaz seja dilapidado injustificadam ente, nos term os do artigo 1.637, do Código Civil. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0025009-85.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 10/04/2019; DEJF 30/04/2019)

 

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