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Art 1644 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

Julgamento conjunto. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Ação principal de cobrança de mensalidades escolares julgada procedente. Cabível a inclusão, no polo passivo da execução, do outro genitor do aluno beneficiado com as mensalidades cobradas. Responsabilidade solidária dos genitores, decorrente dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Impenhorabilidade do salário como regra. Impossibilidade de penhora, neste momento processual. Necessária busca patrimonial quanto à coexecutada. Provido o primeiro agravo e improvido o segundo. (TJSP; AI 2116433-87.2022.8.26.0000; Ac. 16090694; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 28/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2103) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Monitória ajuizada para a cobrança de despesas escolares inadimplidas relativas aos meses de 09/2017, 11/2017, 12/2017 e 01/2018. Decisão que deferiu a inclusão no polo passivo do pai da aluna devedora. Possibilidade. Embora a execução alcance apenas aquele que consta do título (art. 779, I, CPC), as dívidas contraídas por quaisquer dos cônjuges, para fazer frente as despesas domésticas, dentre elas manutenção do ensino regular da filha, são de responsabilidade de ambos, atraindo a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 1.644 do Código Civil, além do disposto no artigo 790, IV, do CPC. A despeito do pai não ter subscrito o título exequendo, de rigor reconhecer sua legitimidade extraordinária para figurar no polo passivo da execução, pois não há como afastar sua solidariedade por ser igualmente detentor do poder familiar. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2187365-03.2022.8.26.0000; Ac. 16083445; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2112)

 

CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DE USUFRUTO DA FAMÍLIA DOS CONSORTES. DÉBITO DE IPTU QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Primordialmente, sabe-se que a união estável, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.278/1996, e art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (no sentido de notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familae). Como se pode notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Eis que no caso dos autos o reconhecimento da União Estável não representa uma questão controversa, ante a anuência já reconhecida entre os litigantes. A discussão inicial gira em torno do período que perdurou a relação. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. Apesar da autora ter permanecido na posse do imóvel desacompanhada do promovido, esta usufruía da posse do bem com os filhos do casal e a titularidade da propriedade não deixou de ser do requerido, cabendo, de fato, a divisão do débito tributário entre os litigantes, afastando-se o trecho da sentença que incumbiu à promovente o pagamento da dívida em caráter exclusivo. 3. Ora, consoante o art. 1643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Assim, segundo o art. 1644 do CC/2002, as dívidas contraídas para os fins do artigo 1643 obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É o caso dos litigantes. A presunção de que trata o art. 1643 do Código Civil tem natureza relativa, podendo o cônjuge que não autorizou a tomada de empréstimos bancários, com o fim de afastar a regra de solidariedade prevista no artigo 1644, de igual diploma, demonstrar que os valores negociados não foram revertidos em prol do núcleo familiar. Porém a autora não se desincumbiu de infirmar os argumentos, fatos e provas constituídos em seu desfavor, ante ao farto acervo probatório dos autos. 4. Noutro giro, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 809, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento, quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002, hipótese em que a companheira será meeira dos bens comuns (Súmula nº 377 do STF). Desse modo, não há que se falar em separação obrigatória de bens como requer o apelante. 5. Apelações conhecidas. Recurso autoral parcialmente provido. Sentença modificada para estabelecer a divisão igualitária do débito referente ao IPTU do imóvel objeto da partilha e mantida nos demais termos. (TJCE; AC 0599970-71.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 12/01/2022; Pág. 163)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi indeferido pedido de penhora de bens da companheira do executado. 2. As dívidas contraídas em proveito da família por apenas um dos cônjuges obrigam ambos de forma solidária, conforme dispõem os artigos 1.643 e 1.644, ambos, do Código Civil. 3. Não demonstrado que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar, tampouco tendo participado a companheira do executado da relação processual, não se mostra possível atingir seu patrimônio para fins de quitação da dívida. Precedentes. 4. Incabível qualquer condenação a título de litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos a alegada alteração da verdade dos fatos. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07160.55-47.2022.8.07.0000; Ac. 161.6353; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. DÍVIDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, deve ser reconhecida a solidariedade entre os cônjuges pelas obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica e em proveito da entidade familiar. 2. Com a dissolução da união, a partilha de dívida deverá ocorrer de forma igualitária, considerando que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento presume-se revertida em benefício da família. 3. Presume-se que o patrimônio adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, é resultado do esforço comum do casal, não se mostrando determinante a colaboração financeira de ambos para aquisição dos bens. 4. Havendo controvérsia, incumbe ao outro cônjuge o ônus probatório quanto a ausência de destinação da dívida em proveito da entidade familiar. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07055.40-91.2020.8.07.0009; Ac. 143.4965; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DÍVIDAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO REFERENTE À CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À FAMÍLIA. ANÁLISE DE DÍVIDA NÃO INDICADA PELO AUTOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas em razão de aquisição de coisas necessárias à economia doméstica ou empréstimos obtidos para tanto obrigam solidariamente ambos os cônjuges, pois se presume que os gastos foram revertidos em benefício da família. 2. Comprovado que as dívidas foram contraídas pelo autor na constância da união estável, sendo que a ré se limita a alegar, de forma genérica, que não se beneficiou das quantias ou que não possuía conhecimento acerca das mesmas, revela-se escorreita a determinação de partilha das dívidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte. 3. Não se evidencia julgamento ultra petita se a expressa menção no dispositivo da r. Sentença quanto à exclusão da dívida quitada junto à Caixa Econômica Federal ocorreu em observância ao arcabouço de débitos do ex-casal e à ação na qual houve a partilha de bens. Assim, a r. Sentença não se afastou do limite objetivo traçado pelas partes para a demanda, exsurgindo incólume o princípio da adstrição/congruência. 4. A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07074.37-57.2020.8.07.0009; Ac. 142.8366; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 17/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE EXECUTÓRIA SECUNDÁRIA. BENS COMUNS. MEAÇÃO. REGRA ESPECIAL DE PENHORA. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. ERIDF. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de medidas expropriatórias direcionada aos bens da esposa do devedor, pois casados em regime de comunhão universal de bens. 2. A regra geral da responsabilidade patrimonial é de que apenas as partes que participam de determinada relação jurídica processual respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. 3. A inclusão de bens de cônjuges e companheiros em processos executórios podem ter dois fundamentos distintos: (I) Responsabilidade executória secundária, nas hipóteses em que, mesmo não sendo devedores no plano do direito material, seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida por expressa previsão legal (art. 790, IV, do CPC), como no caso da regra de solidariedade referente às coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil); e (II) Bens comuns, nos quais, apesar de preservada sua meação, incide a regra especial de penhora sobre os indivisíveis, segundo a qual a quota-parte referente à meação será garantida apenas sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). 4. O Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família. 5. Com relação ao regime de comunhão universal de bens, o Código Civil previu a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções legais lá previstas (arts. 1.667 e 1.668) 6. Em se tratando de devedor casado em regime de comunhão universal de bens, é possível a busca e afetação inicial de bens do cônjuge no cumprimento de sentença, mesmo que não tenha composto a lide na fase de conhecimento, seja para imputar-lhe responsabilidade executória secundária nos casos previstos em Lei, seja para atingir bens comuns que responderão pela dívida na proporção da meação do devedor, cabendo ao cônjuge o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família. 7. Com relação à pesquisa ao sistema ERIDF, é necessário o pagamento de emolumentos. 8. Incabível a inclusão do nome cônjuge do devedor em cadastros de inadimplentes, pois sua responsabilidade patrimonial só deve ser decidida após o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJDF; AGI 07009.80-65.2022.8.07.0000; Ac. 142.5311; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 09/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBANDI. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. De acordo com o que estabelece a Lei substantiva, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que forem adquiridos pelo casal na constância do casamento, assim como as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal em proveito da entidade familiar. 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da família. 3. Em regra, as dívidas contraídas na constância do casamento integram a comunhão, presumindo-se sua reversão em favor da família. 3.1. Por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário, ônus que recai ao cônjuge que pretende ilidir tal presunção. 4. A parte deve se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Não tendo sido produzida prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram contraídas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. Exigência suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à parte. (TJDF; Rec 07164.37-02.2020.8.07.0003; Ac. 141.5369; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSÁVEL FINANCEIRA. GENITORA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. GENITOR QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS PAIS NAS DESPESAS DO FILHO COMUM. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.634, 1.643 E 1644 DO CC, ARTS. 22 E 55 DO ECA. DECISÃO REFORMADA.

1. No processo de execução, a regra quanto à legitimidade passiva ordinária é que deverá figurar no polo passivo aquele que consta subscrito no título executivo exequendo, como dispõe o art. 779, inciso I, do CPC. 2. Todavia, há legitimidade passiva extraordinária advinda da solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A legislação confere solidariedade às obrigações contraídas para a manutenção da prole, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores. 3.1. Na demanda, deve ser reconhecida a solidariedade da obrigação de arcar com os custos de educação entre os progenitores, e, portanto, a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar na execução, no limite do débito gerado pelo contrato de sua filha. 3.2. Reformada a decisão agravada para determinar a inclusão ao polo passivo da execução do genitor da menor, dentro do limite do débito advindo do contrato de prestação de serviços educacionais titularizado por sua filha. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07215.94-28.2021.8.07.0000; Ac. 141.0033; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA DA GENITORA. RESPONSÁVEL. GENITOR. PARTE NÃO CONTRATANTE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou os pedidos iniciais procedentes contra a segunda requerida e improcedentes contra o primeiro requerido. 2. Em seu recurso, a segunda requerida, representada pela Curadoria Especial, pleitea a reforma da sentença. Sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto foi apenas mandatária do primeiro requerido, não sendo responsável por satisfazer as obrigações contraídas. 2.1. Em seu apelo, a parte autora pede a reforma da sentença. Requer o reconhecimento da legitimidade passiva do primeiro requerido, afastada pela sentença. Aduz que os cônjuges têm responsabilidade solidária em relação às dívidas com a educação da filha. Requer a retratação da condenação de honorários advocatícios quanto ao primeiro réu. 3. O art. 657 da Lei civilista determina que não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. 3.1. Em que pese ter sido comprovado que os requeridos são genitores da aluna, não há comprovação de que existe constância conjugal, tampouco qualquer documento que indique de fato haver anuência, corroborando um mandato verbal, do primeiro requerido para a assinatura do contrato. 3.2. A fragilidade do instrumento contratual acostado aos autos não permite a cobrança ao primeiro requerido, por ausência de sua assinatura e/ou mandato outorgando poderes à segunda requerida. 3.3. Tendo a genitora subscrito o contrato cabe a ela a responsabilidade do instrumento firmado. 4. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil impõem a ambos os cônjuges a solidariedade quanto às necessidades dos filhos. 4.1. Porém, a responsabilidade daquele que não é parte contratante deve ser reconhecida judicialmente. 4.2. Considerando que o genitor da aluna não é parte do contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo. 4.3. Precedente: (...) 6. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 7. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros (...). (7524917320208070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 30/03/2021). 5. Recursos desprovidos. (TJDF; APC 07054.05-06.2020.8.07.0001; Ac. 140.3798; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÍVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CASAL. PARTILHA DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE.

1. Verificado que a prova oral pretendida não seria capaz de demonstrar o quanto pretendido, sem força para afastar a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, correto o juiz que a indeferiu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. 2. Não se admite no ordenamento jurídico que uma dívida contraída em benefício da família seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges. Cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJDF; APC 07108.65-37.2021.8.07.0001; Ac. 139.8288; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE REVERTERAM EM PROVEITO DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. PARTILHA DAS DÍVIDAS DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1.Preliminar de ausência de dialeticidade: Como é possível extrair a intenção de reforma por parte do apelante, com base em fundamentação oposta à adotada na sentença, tem-se que o recurso não apresenta irregularidade formal. Nesse sentido, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. (AgInt no RESP 1411017/SC. Rel. Ministro Raul Araujo. Quarta Turma. Julgado em 04/02/20. DJe 13/02/20). Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora devidamente possibilitada a produção de provas e, diversamente do alegado, houve o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos, com a distribuição do ônus probatório, tendo o requerido, ora apelante, entretanto, permanecido inerte, não comparecendo a audiência de que foi corretamente intimado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Podem os cônjuges, sem a anuência um do outro, obter, por empréstimo, as quantias necessárias à economia doméstica, e tais dívidas obrigam solidariamente o casal, o que explicita a presunção relativa de que os débitos constituídos durante a vigência do relacionamento foram contraídos em prol do casal, como se verifica do disposto nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. 4. In casu, observa-se que a autora, ora apelada, limitou-se a alegar que desconhece a maior parte de tais dívidas, que seriam débitos próprios, de negócios maus [sic] feitos, além do seu descontrole financeiro [do companheiro]. Não há, contudo, qualquer demonstração, ainda que mínima, da destinação estranha de tais valores, não há inclusive, sequer indicação de que negócios seriam esses de seu marido. 5. Isso posto, faz-se imperioso reiterar que mesmo não figurando um dos cônjuges como contraentes da dívida executada, via de regra, há a presunção de que a obrigação foi assumida em benefício da entidade familiar, cabendo a parte interessada fazer prova em sentido contrário (TJ/ES. Apelação Cível nº 0017643-08.2015.8.08.0014. Terceira Câmara Cível. Rel. : Telemaco Antunes de Abreu Filho. Julgamento: 28/08/18. DJe: 06/09/18). 6. Os empréstimos foram contraídos entre os anos de 2012 e 2014 e, portanto, durante o período de união estável, que sequer é questionada pelas partes, donde se conclui, até porque não há qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, ora apelada, que se limita a alegar seu desconhecimento, que tais valores foram utilizados para o bem comum do casal. 7. Recurso provido e sentença reformada em parte para incluir na partilha as dívidas contraídas na constância da união estável, no total de R$30.136,57 (trinta mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e partilhá-las à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. (TJES; AC 0020460-60.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/06/2022; DJES 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ESCOLAR. DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA.

1. A dívida relativa às mensalidades escolares do filho comum do casal deve ser considerada como economia doméstica, e, por conseguinte, de responsabilidade solidária dos genitores do filho comum, conforme se extrai das disposições do arts. 1.643 e 1.644, do Código Civil. Ademais, dita obrigação solidária tem, igualmente, fundamento no art. 229, da Constituição Federal de 1988, art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, e art. 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a obrigação conjunta dos pais pela educação dos filhos. 2. Embora o contrato de prestação de serviços educacionais esteja assinado apenas por um dos genitores do filho, a despeito de inserido o nome de ambos no instrumento, são eles solidariamente responsáveis pelos débitos decorrentes do inadimplemento contratual. 3. Assim, deve a decisão ser reformada a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do agravado, pai do aluno, mantendo-o na ação satisfativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5287233-15.2022.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/07/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 1194)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INTERESSE DO MENORE. PARTILHA DE BENS. OS ALIMENTOS SÃO FIXADOS EM ATENDIMENTO AOS VETORES QUE COMPÕEM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos do art. 22, do ECA, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Pelo princípio do melhor interesse do menor, devem ser majorados os alimentos no caso em que o valor ofertado é superior ao fixado judicialmente. O artigo 1.644 do Código Civil determina a solidariedade entre os cônjuges no tocante as dívidas necessárias para a manutenção das despesas domésticas. (TJMG; APCV 5001616-34.2019.8.13.0223; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CASADO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Pedido de citação e inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Acolhimento. Presunção relativa de que a dívida foi contraída em benefício da família. Art. 1.644 do Código Civil. Precedentes desta corte e do STJ. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0030904-16.2022.8.16.0000; Santo Antônio da Platina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 29/08/2022; DJPR 03/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1) Pretensão de partilha do saldo devedor de conta bancária. Não acolhimento. Constatação de débito existente em data posterior a separação do casal. Ausência de provas de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Partilha indevida. Artigo 1644 do Código Civil. Sentença mantida. 2.) honorários advocatícios recursais devidos, nos termos da orientação do STJ. Recurso conhecido e desprovido. No casamento sob o regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar serão partilhadas no divórcio, na forma prevista no artigo 1664 do Código Civil. Na situação em apreço, o apelante requer a partilha de dívida de conta corrente de data posterior à separação de fato do casal, sem provar que se trata de débito realizado em benefício à família, razão pela qual a meação pretendida não se mostra devida, logo, mantém-se a sentença. (TJPR; Rec 0001772-97.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS C/C GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO/GENITOR.

1. Gratuidade da justiça. Pedido em contestação. Ausência de apreciação na origem. Concessão tácita. Observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Câmara Cível. 2. Exclusão de valores da partilha. Inovação recursal. Não conhecimento. Matéria originalmente arguida em sede recursal. Observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mérito. 3. Alimentos. Redução do quantum. Não provimento. Necessidade do alimentado presumida ante a menoridade. Comprovação de despesas extraordinárias com saúde. Possibilidade do alimentante demonstrada. Existência de outra prole que não justifica a redução da prestação alimentar. Incidência do princípio da paternidade responsável. Jurisprudência desta colenda Câmara Cível. 4. Comunicabilidade e partilha de bens móveis. Parcial provimento. União estável reconhecida. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens. Inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. 4.1. Mobiliário. Bens recebidos em parte por doação da genitora da cônjuge. Descabimento de partilha. Bens que pertencem exclusivamente a cônjuge. Bens adquiridos em conjunto pelo casal. Possibilidade de partilha. 4.2. Empréstimos. Provimento. Contratações de crédito durante a união estável. Partilha que deve incidir sobre o valor total da dívida a ser paga e não sobre o valor emprestado/contratado. Regime adotado que presume a comunhão de esforços para a formação do patrimônio do casal. Observância ao artigo 1.644 do Código Civil. Ônus sucumbencial. Manutenção. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a partilha do mobiliário adquirido pelos cônjuges e dos empréstimos na totalidade da dívida, com exclusão dos valores pagos na constância da união. (TJPR; Rec 0041085-18.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. PEDIDO DE QUE CADA CÔNJUGE FIQUE COM O VEÍCULO REGISTRADO EM SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE.

Em não havendo acordo entre as partes, nesse sentido, a partilha dos automóveis deve obedecer aos ditames legais, ou seja, 50% para cada parte. Pretensão de exclusão, da partilha, dos empréstimos realizados pelo cônjuge varão sem a sua anuência. Impossibilidade. Dívidas contraídas na constância da união, em benefício da entidade familiar. Partilha necessária. Inteligência do disposto nos arts. 1643 e 1644 do Código Civil. Inclusão de créditos relativos a ações trabalhistas aforadas em nome do apelado. Cabimento. Ações ajuizadas no decorrer do matrimônio. Comunicabilidade das verbas. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Rec 0010984-05.2019.8.16.0148; Rolândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DO RÉU.

Pretensão de inclusão de dívidas e afastamento da obrigação de restituição de bem. Acolhimento parcial. Dívidas contraídas na constância do casamento que se presumem em benefício do casal e por isso devem ser partilhadas. Inteligência dos artigos 1.643, 1.644 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004327-87.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO VARÃO SOBRE PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA DA VIRAGO ACERCA DA PARTILHA. APELAÇÃO 1 PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO NO ANO DE 2005. PLAUSIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO VARÃO, DE QUE A UNIÃO TENHA SE INICIADO A POSTERIORI. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO 1 E 2. ANÁLISE CONJUNTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEIS. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE O PERCENTUAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO, MAS SIM SOBRE OS VALORES ADIMPLIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARCELAS QUITADAS QUE INTEGRAM O ACERVO PARTILHÁVEL. ARTIGO 1.660, I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. PARTILHA DE DÍVIDAS. CONSTRUCARD. NÃO CABIMENTO. DÉBITO CONTRATADO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. CITIBANK/CREDICARD. CABIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM 2013. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORA CONTRAÍDA NO PERÍODO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE QUE REVERTERAM EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVO PROVEITO DE UM DOS CÔNJUGES. PARTILHA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGOS 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.

1. Na partilha de direitos sobre imóvel financiado, deve-se observar os pagamentos realizados enquanto perdurou a união estável. 2. Sendo verificada pendência de valores relativos originados durante o período do casamento das partes, estes devem ser objeto de partilha, a teor do disposto nos artigos 1.725 e 1.657 do Código Civil. (TJPR; Rec 0007338-32.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, BEM COMO DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA MATERNO EM FAVOR DA PROLE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARA AFASTAR A COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA PARTILHA E PARA ESTABELECER GUARDA UNILATERAL MATERNA DOS FILHOS DO CASAL. PARTILHA DAS DÍVIDAS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.

Comunhão parcial de bens. Partilha limitada ao saldo devedor existente na data da separação de fato. Demonstração suficiente de que foram contraídas no período conjugal. Presunção de que reverteram em prol da unidade familiar. Ausência de prova de exclusivo proveito de um dos cônjuges. Guarda unilateral materna. Não cabimento. Ambiente para a guarda compartilhada. Condições de ambos os genitores exercerem a guarda da prole. Ausência de elementos que desabonem a conduta paterna. Convivência paterno-filial que atende ao melhor interesse da criança. Inteligência do artigo 1.584 do Código Civil. Mantida a guarda compartilhada. Honorários de sucumbência recursal. Majoração da verba devida ao patrono do apelado de R$ 900,00 para R$ 1.100,00. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003466-22.2019.8.16.0064; Castro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 21/02/2022; DJPR 24/02/2022)

 

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM, ESTANDO SEU CABIMENTO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2. Pretensão de rediscussão da matéria e atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 3. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. 4. Acórdão embargado que consignou que para que seja aplicada a regra de solidariedade ope legis, é imprescindível a prova de que a origem do crédito tenha sido destinado à "economia doméstica". E isso não foi objeto de confissão ou é matéria incontroversa. 5. Pelo contrário, a discussão sobre essa regra de solidariedade sequer foi narrada pelo autor da ação, ora embargante, na causa de pedir da presente ação monitória, de modo que acolhê-la traduziria evidente julgamento extra petita. 6. Daí porque a confissão aplicada com fundamento no art. 341 do código de processo civil somente pode ser aplicada quanto a fatos que são controvertidos na ação. E em nenhum momento, na inicial, consta a discussão sobre a dívida ter aproveitado as economias domésticas do casal. 7. Mais do que isso. Cumpre lembrar que a dívida é oriunda de cheque. Título causal. Cuja incidência do princípio da inoponibilidade das exceções impede que todas as partes, inclusive o credor, possa discutir questões relacionadas à origem da dívida para fins de se aproveitar de eventual regime legal. 8. Nesse sentido, o acórdão embargado foi conclusivo ao pontuar que a novação alterou o polo da relação obrigacional, com alcance direto sobre o plano da legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da lide). 9. Nesse momento, portanto, a "confissão" quanto à condição de "casal devedor" não implica reconhecimento quanto ao fato de a dívida ter sido contraída para a economia doméstica do casal. O que, aí sim, tornaria discutível a incidência do art. 1.644 do Código Civil, cuja controvérsia sequer foi alegada pela autora na inicial da ação. 10. O acórdão recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 11. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Ausência de caráter integrativo do recurso. Prequestionamento. 12. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no novo código de processo civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 13. Rejeição de ambos os embargos de declaração. (TJRJ; APL 0032699-70.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 308)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONTA CONJUNTA.

Dívida contraída pelo cônjuge. Débito oriundo de contrato de locação. Solidariedade. A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 790, IV, do CPC/15, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644 do CC/02. Presunção de comunicabilidade das dívidas que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação, de acordo com a jurisprudência do STJ. Embargante que não logrou comprovar que a dívida contraída por seu marido não se reverteu em proveito da família. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0010058-35.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 28/01/2022; Pág. 506)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCONFORMISMO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM MAIORIA NO TRIBUNAL DE SÃO PAULO, DE QUE AMBOS OS PAIS DETÊM LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E RESPONDEREM PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INCLUEM OS GENITORES COMO RESPONSÁVEIS PELO SUSTENTO E PELA ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ECONOMIA DOMÉSTICA E POR EXTENSÃO PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM ASSINOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL FINANCEIRO. 2. A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA PARA A EXECUÇÃO É DAQUELE QUE ESTIVER NOMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. 3. AQUELES QUE SE OBRIGAM, POR FORÇA DA LEI OU DO CONTRATO, SOLIDARIAMENTE À SATISFAÇÃO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES, APESAR DE NÃO NOMINADOS NO TÍTULO, POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA PARA A EXECUÇÃO. 4. NOS ARTS. 1.643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL, O LEGISLADOR RECONHECEU QUE, PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, E, ASSIM, NOTADAMENTE, EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, O CASAL RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE, PODENDO-SE POSTULAR A EXCUSSÃO DOS BENS DO LEGITIMADO ORDINÁRIO E DO COOBRIGADO, EXTRAORDINARIAMENTE LEGITIMADO. 5. ESTÃO ABRANGIDAS NA LOCUÇÃO ECONOMIA DOMÉSTICA AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO LAR E, POIS, À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA FAMÍLIA, NO QUE SE INSEREM AS DESPESAS EDUCACIONAIS. 6. NA FORMA DO ART. 592 DO CPC/73, O PATRIMÔNIO DO COOBRIGADO SE SUJEITARÁ À SOLVÊNCIA DE DÉBITO QUE, APESAR DE CONTRAÍDO PESSOALMENTE POR OUTREM, ESTÁ VOCACIONADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES COMUNS/FAMILIARES. 7. OS PAIS, DETENTORES DO PODER FAMILIAR, TEM O DEVER DE GARANTIR O SUSTENTO E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS, COMPREENDENDO, AÍ, A MANUTENÇÃO DO INFANTE EM ENSINO REGULAR, PELO QUE DEVERÃO, SOLIDARIAMENTE, RESPONDER PELAS MENSALIDADES DA ESCOLA EM QUE MATRICULADO O FILHO. 8. POSSIBILIDADE, ASSIM, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, PROCEDENDO-SE À PRÉVIA CITAÇÃO DO PAI PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, DESENVOLVENDO-SE, ENTÃO, REGULARMENTE A AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O COOBRIGADO.

RESP 1472316/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 05/12/2017, dje 18/12/2017). Readequação de entendimento para prover o recurso e incluir o genitor no polo passivo na condição de responsável solidário. (TJSP; AI 2285117-09.2021.8.26.0000; Ac. 15561104; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 06/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e manteve o agravante/genitor no polo passivo do processo. Conquanto apenas a mãe tenha contratado os serviços e figurado no título, ambos os genitores exercem igualmente o poder familiar e são solidários em relação às dívidas domésticas contraídas ainda que por apenas um deles e independentemente da dissolução matrimonial. Exegese do artigo 229, da Constituição Federal C.C. Artigos 1.643, I, e 1644, do Código Civil e artigos 21 e 22, do ECA. Legitimidade extraordinária do coobrigado que autoriza sua inclusão na lide, conforme determina o art. 790, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2280839-62.2021.8.26.0000; Ac. 15533192; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2462)

 

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