Art 1647 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, semautorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possamintegrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casaremou estabelecerem economia separada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE.
Sentença mantidapara que a outorga uxória seja requisito de validade de negócios jurídicos constantes dos incisos do art. 1.647 do Código Civil, a união estável deve ser dotada de publicidade, ou seja, deve haver averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória no ofício do registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. (TJMG; APCV 0059402-39.2019.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. AVAL. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a própria hipossuficiência pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe à impugnante o ônus de juntar ao processo provas contemporâneas e efetivas da suficiência para que seja revogado o benefício. Não o fazendo, a manutenção do privilégio é medida que se impõe. Haja vista incontroversa a vigência do casamento em regime de comunhão universal de bens entre a apelada e o esposo, o aval prestado em contrato de compra e venda que, em não se tratando de matéria cuja apreciação se dê sob análise de Lei específica, evidencia a impossibilidade de supressão do disposto no art. 1.647 do Código Civil. (TJMS; AC 0814019-30.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 24/10/2022; Pág. 95)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial. RESP nº 1.291.575/PR. Súmula nº 14, desta E. Corte Paulista. Inicial instruída com referido título e com o demonstrativo relativo ao débito nela apontado, o que se afigura suficiente para evidenciar a liquidez e exigibilidade do título. Impertinência da alegação de ilegitimidade de parte da exequente. Cessão dos títulos por endosso em preto. Artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931. Cabe salientar, ademais, que, observada a incidência das normas do direito cambiário à cessão da cédula de crédito bancário (artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004), se afigura dispensável a prévia notificação do devedor, nos termos do disposto pelo artigo 290, do Código Civil. Impertinência da alegação de vício de consentimento do aval prestado, em razão de ausência de outorga uxória. Ainda que não se olvide o disposto pelo artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, impende salientar que a eventual arguição de invalidade da garantia prestada somente poderá ser demandada pelo cônjuge prejudicado, nos termos do disposto pelo artigo 1.650, também da Lei Civil. Possibilidade da exigência, pela cessionária, dos encargos pactuados nos títulos. Uma vez realizada a cessão dos títulos por endosso, impende destacar que, mesmo que o endossatário não ostente a natureza de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula, conforme expressamente disciplina o artigo 29, §1º, parte final, da Lei nº 10.931/2004. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1002950-21.2020.8.26.0565; Ac. 16145453; São Caetano do Sul; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2098)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ÂMBITO LIMITADO DO INCIDENTE. PRECLUSÃO OPERADA. DISCUSSÃO RESTRITA AO EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3. NULIDADE DE AVAL POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. 4. PENHORA DE SALÁRIO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SUCESSORES QUE SE ESTABELECE ATÉ O LIMITE DA HERANÇA.
1. Ainda que os embargos à execução interpostos não tenham obtido exame de seu mérito, diante da intempestividade da ação incidental vislumbrada na origem, não se revela possível reavivar o debate das matérias a eles inerentes, em razão da ocorrência da preclusão que se sobre elas se operou. Todavia, as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas que não demandem dilação probatória podem, mesmo assim, ser apreciadas no posterior incidente de pré-executividade. 2. " (...) o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes" (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). Incidência da Súmula nº 83/STJ. (AgInt no AREsp nº 1.817.215/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.). No caso em exame a prescrição não se operou, na medida em que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo trienal. 3. A outorga uxória não é requisito de validade à garantia de aval prestada nos títulos típicos, regidos por Lei específica, o que afasta a incidência do artigo 1.647, III, do Código Civil. 4. "cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" (RESP 1.367.942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe de 11/06/2015) (AgInt no AREsp nº 1.389.491/SP, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022), motivo pelo qual, na hipótese em exame, não é possível o bloqueio de bens pessoais dos herdeiros. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR; Rec 0043951-57.2022.8.16.0000; Pinhão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO IRRELEVANTE. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. POSSE INJUSTA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA IMITIR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas orais desnecessárias (art. 370, § único, CPC). 2. Nulidade. Contrato de compra e venda. Falta de outorga uxória (art. 1.647, I, CC). Alegação de contrato de compra e venda ser negócio simulado, para dissimular garantia de mútuo do apelante aos apelados. Fato que não altera a nulidade por falta de outorga uxória. Imóvel dado como garantia, o que, na prática, representaria transferência da propriedade, em caso de não pagamento do mútuo. Violação ao artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, não se aplicando o artigo 167 do mesmo código. 3. Posse do apelante. Pretensão formulada em via de defesa. Alegação de que decorreria do negócio jurídico da compra e venda. Posse justa não configurada (arts. 1.200 e 1.201, CC). Reivindicatória procedente (art. 1.228, CC). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000703-37.2020.8.26.0187; Ac. 16068967; Fartura; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 21/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GRANTIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Nos termos do art. 506, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC/2002 determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta da outorga uxória tornará anulável a garantia prestada, inclusive no que diz respeito à meação marital (Súmula nº. 332 do STJ). Somente ao cônjuge que não anuiu com a fiança é reconhecida à legitimidade para arguir a nulidade da garantia (art. 1650, do CC/2002). Verificando-se indícios de que o locador, ora agravante, teve ciência do estado civil do fiador e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, mostra-se prudente a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios realizados em face do patrimônio do fiador e de seu cônjuge. Contudo, o feito executivo deve ter o seu curso regular em face do outro executado, uma vez que a paralização desnecessária de todo o cumprimento de sentença importa em prejuízo financeiro ao recorrente, que será impedido de obter a efetividade da tutela executiva. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1487101-87.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Execução oposta contra sociedade pactuante, avalista e ex-cônjuge. Aval prestado sem outorga uxória. Instituto de natureza cambial, subordinado ao princípio da literalidade, devendo ser lançado no próprio título. Suposta aposição de assinatura em documento apartado que não se revela apta a atestar a prestação da garantia. Entendimento jurisprudencial consolidado na corte superior no sentido da aplicação do artigo 1.647, III, do Código Civil exclusivamente aos títulos de crédito atípicos/inominados. Precedentes do STJ. Cédula de crédito bancário que constitui título de crédito nominado e subordinado à legislação cambial, afigurando-se, portanto, desnecessária a outorga uxória ao aval lançado no aludido título. Todavia, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, não é razoável admitir que o cônjuge inadvertido tenha de suportar, com a excussão de seus bens, a obrigação contraída sem a sua anuência, razão pela qual se depreende inoponível a garantia em relação àquele, salvo quando a entidade familiar houver se beneficiado da operação. Proveito não demonstrado nos autos. Escorreita declaração de inoponibilidade do aval. Extinção do feito executivo apenas em relação à embargante. Sentença de parcial procedência que se confirma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0023014-05.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/10/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Segundo o art. 1647, inciso III, do Código Civil, constitui requisito de validade da fiança e do aval, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a norma civilista supracitada aplica-se apenas aos títulos de créditos inominados, devendo os demais títulos serem regidos pelas pelas Leis especiais, nos termos do art. 903 do CC/2002. Assim, em relação à outorga uxória no aval, a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por Leis especiais (STJ, RESP nº 1.526.560/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017). 3. Tendo em vista que a esposa do apelado avalizou, sem outorga uxória, um contrato de confissão de dívida, o qual, por não ser regido por Lei Especial, atrai a aplicação do regramento previsto no inciso III, artigo 1.647 do CC/02, deve ser mantida a sentença que invalidou a garantia prestada. 4. O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes. (STJ, EDCL no RESP 1472896/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5. Em atenção ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15, devem os honorários advocatícios de sucumbência serem majorados para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0192778-09.2017.8.09.0120; Paraúna; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 2471)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.525.638; Proc. 2014/0235870-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 21/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. As questões referentes ao art. 1647 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 3. As conclusões da Corte local no sentido de que: "Inexiste o requisito do ânimo de dono para aquisição da propriedade através de usucapião, havendo mera tolerância da parte em residir no bem. Assim, o pedido deve ser julgado procedente a fim de reintegrar a parte autora em seu imóvel. "; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.867.416; Proc. 2021/0096753-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO JUNTO AO INCRA. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CÔNJUGE. ARTIGOS 1.647 E 1.687 DO CÓDIGO CIVIL.
ROBSON WAGNER MARINELI impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal de EDILSON FRANCA, analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE São Paulo. Sr (08) do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INCRA, objetivando que seja assegurado o seu direito de cancelar o cadastro do INCRA sob n. 630.080.001.457-9, do imóvel da matrícula 82.462 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d´Oeste-SP, sem a necessidade de assinaturas de requerimento, anuência ou outra forma de consentimento do cônjuge. - Ressalta-se, de imediato, que o impetrante se casou em 30/09/2017, sob o regime da separação total de bens, estabelecida em pacto antenupcial (doc. 251667758). - Além disso, como mencionado na inicial, apenas o Impetrante, em 2019, adquiriu a fração do aludido imóvel. Ao que depreendo da cópia da escritura acostada, sua esposa não consta como também adquirente/condômina. - Desta forma, pode o Impetrante livremente administrar, onerar ou alienar o bem, sem a necessidade de autorização de sua esposa. - Nesse sentido, o art. 1.687 do Código Civil dispõe que Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. - Outrossim, em consonância com mencionado dispositivo legal, o art. 1.647 do Código Civil expressamente exclui a necessidade de outorga uxória para a realização de negócios jurídicos na hipótese de casamento celebrado sob o regime da separação absoluta de bens. - Extrai-se dos citados dispositivos legais que não se pode exigir outorga uxória para negócios jurídicos relacionados a imóveis pertencentes a um dos cônjuges no regime da separação absoluta de bens, o que, ademais, deve abarcar providências outras, ainda que administrativas, que, de qualquer modo, levem reflexos ao quanto assegurado legalmente. - Como bem observado na r. sentença: ainda que se pudesse ter como assente que o parágrafo único do art. 22 da IN INCRA nº 82/2015 exige a assinatura do cônjuge no requerimento mesmo nos casos em que há a adoção do regime da separação total de bens, haveria, então, manifesta ilegalidade. A norma suscitada estaria prevista em ato administrativo normativo (ato infra legal) e se encontraria em descompasso com a Lei. - Por fim, a Procuradoria Regional da República entende que a matéria não merece maiores elucubrações uma vez que consta nos autos que a r. sentença foi cumprida, não havendo óbice para alterar a situação fática. - R. sentença mantida. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001050-47.2021.4.03.6134; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE BLOQUEIO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os artigos 1.647 do Código Civil e 35 da Lei nº 8.934/1994 evidenciam a necessidade de outorga uxória ou marital quando da integralização de capital social por meio de bem imóvel. II. Apesar do debate acerca da falsificação da procuração que culminou na transferência do imóvel à sociedade empresária, é inconteste a inexistência de consentimento da agravante no que diz respeito à referida integralização. III. Logo, a despeito da apuração da falsidade e dos eventuais efeitos jurídicos da respectiva documentação, impõe-se, no momento, salvaguardar os direitos da agravante, que se viu privada de sua propriedade, sem observância dos preceitos legais. lV. Por fim, quanto à alegada nulidade da decisão de 195/198, tem-se que o pedido, de acordo com o §2º do art. 322 do Código de Processo Civil, deve considerar o conjunto da postulação e, nesse horizonte, a agravante, além de ter requerido a nulidade da transferência, requereu expressamente ordem de bloqueio para que houvesse suspensão do registro da integralização do imóvel em questão (fls. 13). V. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para, confirmando a liminar de fls. 195/198, determinar o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da demanda, bem como suspender qualquer nova alteração a respeito do aludido imóvel no contrato social da sociedade empresária agravada. (TJAM; AI 4000264-29.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 18/04/2022; DJAM 19/04/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADO DURANTE PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DEFEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DURANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDIÇÕES EXTREMAMENTE ONEROSAS IMPUTADAS À PARTE HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de afastar a incidência do art. 1.647, III do Código Civil, dispensando a autorização do cônjuge (outorga uxória), nos contratos de cédulas de crédito bancária. 2. Evidencia-se vício na celebração do contrato, notadamente pelo fato do Apelante ter firmado contrato enquanto encontrava-se hospitalizado, convalescendo de cirurgia em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), aceitando condições extremamente onerosas, que em situações normais não lhe seriam propostas. 3. Não há como negar a situação de aflição e desespero do Apelante que, hospitalizado, em situação de risco de morte, firmou contrato de empréstimo em circunstâncias atípicas, fazendo jus a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAM; AC 0611646-11.2016.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 13/12/2021; DJAM 02/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INCISO IV, E ART. 1660, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade. 2 - Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida em primeira instância que julgou procedente a ação de declaração de nulidade, defendendo que o imóvel foi adquirido sem a participação financeira do promovente e que a legislação brasileira não impõe a anuência do cônjuge para a realização de doação entre ascendente e descendente. 3 - Conforme a redação do art. 549 do Código Civil, a doação é nula em relação à parte que ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento, no momento, registre-se, da liberalidade, posto que o art. 1.789 do mesmo diploma legal assevera que "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança". 4 - Ademais, o art. 1.647, IV do Código Civil dispõe que: "ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". 5 - In casu, não poderia a recorrente ter realizado a doação sem a anuência do cônjuge varão, uma vez que este também detinha direito sobre o imóvel objeto da doação, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0002476-93.2005.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ARTIGO 1.647 DO CÓDIGO CIVIL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. DOLO NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA
1. Diante da alegação de hipossuficiência, bem como da ausência de quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, deve ser admitido o recurso com a dispensa do recolhimento do preparo. 2. O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (RESP 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 3. Em que pese os argumentos da parte agravante de que é necessária a outorga uxória no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, a situação disposta nos autos não se enquadra em qualquer das hipótese dispostas no artigo 1.647 do Código Civil, tratando-se, por consectário lógico, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, podendo ser livremente praticada por qualquer dos cônjuges sem necessidade de outorga uxória. 4. Destaca-se que, não obstante inexistir preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, já que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo, por outro lado, tais matérias somente podem ser conhecidas, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. 4.1. Diante desse cenário, observo que a tese recursal de impenhorabilidade do bem imóvel, não merece ser apreciada por esta instância julgadora, vez que é incontroverso nos autos que a impugnação da parte agravante relacionada à aludida questão foi apresentada de forma intempestiva, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Precedentes. 5. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07268.32-91.2022.8.07.0000; Ac. 161.6888; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o comando inserto no art. 1.647, inc. III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta de bens, prestar fiança. Em complemento, o entendimento sumulado no verbete de Súmula n. 332 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2. A fiança prestada sem a outorga uxória, em casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens, enseja a ineficácia total da garantia, porquanto, além de constituir formalidade expressamente exigida pelo Código Civil, a obrigação assumida compromete o próprio sustento da família, a que estão obrigados ambos os cônjuges. 3. Nesse sentido, já se pronunciou essa e. Turma: Nos termos dos artigos 1.647 e 1.648 do Código Civil, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval. Verifica-se, com base no regime de bens adotado pelo casal (comunhão de bens), a necessidade da anuência do cônjuge do fiador. 7. Considerando-se que não houve a outorga uxória no contrato de renovação da franquia e no contrato objeto da execução de título extrajudicial, não há como se reconhecer a validade da fiança prestada pela consorte do autor. (...). (Acórdão 1358871, 07062194720188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 4. Na hipótese, o cônjuge da apelada figurou como fiador no contrato de compra e venda firmado em 17/1/2018, mas não constou na qualificação o seu estado civil. 5. Contudo, observa-se que dos dados documentais presentes no instrumento contratual consta a identidade militar do fiador e o aludido documento aponta seu estado civil como casado. A embargante, ora apelante, argumenta que o documento foi apresentado à embargada, ora apelada, responsável pela redação do ajuste, que omitiu da qualificação do fiador o seu estado civil, deixando, por conseguinte, de exigir a respectiva outorga uxória para a validade da garantia prestada. Tal fato não foi impugnado pela embargada apelada, tornando-se incontroverso. Não se extrai dos autos, portanto, elementos aptos para embasar a conclusão firmada na r. Sentença, de que houve omissão deliberada do estado civil pelo fiador. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07146.15-23.2021.8.07.0009; Ac. 160.7582; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PARTE QUE NÃO SE OBRIGOU NO TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO PARA FUTURA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIADADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Feito originário está lastreado em Termo de Acordo e Confissão de Dívida, situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do Código Civil, tratando-se, por consectário lógico, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticada por qualquer dos cônjuges sem necessidade de outorga uxória. 2. Nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, somente é possível a penhora de bens do cônjuge, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida, o que não ocorre caso concreto, já que o crédito perseguido pelo Agravante (instrumento de confissão de dívida) não está salvaguardado por garantia fidejussória da ex-esposa do Executado ou por garantia real do patrimônio a ser meado, sendo, portanto, impositivo o indeferimento da sua inclusão do polo passivo da Execução de origem. 3. Assim, considerados os elementos dos autos, expõe-se adequada a manutenção da exclusão da Agravada do polo passivo do Feito originário, tendo em vista que ela não só não se obrigou no título que lastreia a Execução, como também inexiste demonstração de que a dívida sobrevinda durante o casamento teria revertido em proveito da entidade familiar. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07027.66-47.2022.8.07.0000; Ac. 142.2354; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA. SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA DA GARANTIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. (Acórdão 1236955, 07058001520188070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020). 1.1. Do cotejo da sentença com as razões recursais do autor/apelante, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado; se hão de prosperar tais argumentos, análise a ser realizada no mérito. 2. Nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.. 2.1. Defeso à parte apresentar em apelação tese jurídica não suscitada na fase postulatória de primeiro grau, o que configura inovação, verdadeira supressão de instância, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigos 141, 932, III e 1.014 do CPC). 2.2. Na hipótese, alegação de falsidade de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física não foi submetida ao crivo do juízo de origem, matéria que não mais pode ser objeto de discussão nesta sede sob pena de supressão de instância. 3. O art. 1.647 do Código Civil dispõe: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: () III. Prestar fiança ou aval; (). 3.1. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC. (RESP 1.338.337/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2021, publicado no DJe em 11/3/2021). 3.2. Outorga uxória constitui condição de validade dos atos de cunho patrimonial empreendidos pelos cônjuges que, no curso da sociedade conjugal, tenham potencial de expor a risco o patrimônio familiar. Ressalvando-se os casos em que adotado o regime da separação total de bens. 3.3. Da certidão de ônus reais (que integrou o rol de documentos submetidos a análise da ré/locadora) consta qualificação pessoal da fiadora (esposa do autor/apelante): () brasileira, fotógrafa, CPF. .., casada com. .., sob o regime da comunhão parcial de bens (). 3.4. Assim, se a ré/locadora, tendo tido conhecimento do estado civil da prestadora da fiança, não cuidou de formalizar a necessária outorga uxória, tal deve implicar ineficácia da garantia, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes). 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (TJDF; APC 07280.46-51.2021.8.07.0001; Ac. 141.8722; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA. MORA. EXECUÇÃO. GARANTIDORES FIDEJUSSÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O IMÓVEL E CÔMPUTO INDEVIDO DE JUROS MORATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE (CPC, ARTS. 373, I, E 917, §§3º E 4º). REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIANÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. CONCESSÃO DE FIANÇA E OUTORGA MARITAL. COMPREENSÃO. POSIÇÃO CONTRATUAL. OUTORGA E ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE GARANTIDOR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EXEGESE EXTENSIVA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. ESPOSA E FIADORA. CONDIÇÕES EXPRESSAS. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL (10%). ADEQUAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU INCURSÃO EM VEDAÇÃO LEGAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA (CPC, ART. 435). CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES DESPROVIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. RATEIO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Aferida a juntada extemporânea de documentos colacionados pela parte ré somente por ocasião do apelo e plasmado que não se destinam a provar fatos posteriores à prolação da sentença, tampouco apresentadas razões justificadoras da não apresentação no momento oportuno, notadamente no aviamento da contestação, instrumento que estivera à disposição da parte no trânsito processual, sendo impassíveis de ser admitido como novo, inviável, por essa razão, que seja o instrumento documental objeto de valoração no ambiente recursal, mormente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada de preclusão, tornando inviável a fruição da faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A fiança, como contrato gratuito, benéfico e desinteressado, pois o fiador obriga-se pelo afiançado, junto ao seu credor, a satisfazer a obrigação que havia assumido se eventualmente não viesse a adimpli-la, não auferindo, em regra, nenhum proveito em decorrência da garantia que ofertara, mormente proveniente do credor, que nenhum compromisso assume em contrapartida perante o garantidor fidejussório, não comporta exegese extensiva em razão da sua natureza e dos impactos que irradia, o que não se divisa quando a garantia emerge da literalidade do estampado no instrumento negocial, dispensando qualquer trabalho interpretativo para que se extraia essa constatação. 4. Alinhado literalmente no instrumento contatual que os fiadores e respectivos cônjuges acorreram ao negócio na condição de garantes, e não com o viso de simplesmente corroborarem a garantia oferecida pelo consorte como condição de eficácia, consoante a forma exigido pelo art. 1.647 do Código Civil, ou seja, nenhum dos subscritores casados firmaram o ajuste como simples consorte e para fins de outorga marital, o concertado enlaça a todos na qualidade de garantidores como expressão do princípio da vinculação ao contratado e da autonomia da vontade, implicando sua responsabilidade solidária e, conseguintemente, sua legitimidade para figurar na composição passiva da execução cujo objeto são os alugueres e encargos inadimplidos pela locatária. 5. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram com prova hábil e suficiente, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam visando evidenciar o excesso da obrigação exequenda no tocante à execução de alugueres adimplidos, a rejeição do pedido que formularam, nesse particular, almejando o reconhecimento de excesso de execução, consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, arts. 373, inciso I). 6. A multa moratória incidente sobre as obrigações locatícias inadimplidas emerge da inadimplência havida na efetivação das obrigações avençadas e destina-se a sancionar o obrigado pela inadimplência em que incorrera como expressão da força obrigatória dos contratos, revestindo-se de legitimidade e lastro subjacente, no ambiente de relação locatícia comercial, a fixação da cláusula penal no equivalente a 10% (dez por cento) do débito inadimplido, pois não encerra violação a nenhum regramento positivado nem se afigura desconforme com sua gênese, não se sujeitando, em suma, a modulação legalmente estabelecida. 7. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, e não pelo ocorrido no curso do vínculo negocial estabelecido entre as partes (CPC, art. 80). 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento iguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 9. Apelação dos embargantes conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; APC 07070.93-66.2021.8.07.0001; Ac. 140.4093; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO ESTADO CIVIL DO FIADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO RESULTANTE DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA PRESTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. 2. A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa. O fiador. Garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 3. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 4. Constatada a ocorrência de irregularidade nas informações constantes do contrato de fiança, consistente na indicação do estado civil do fiador como solteiro e sendo, em verdade, casado e, não tendo o mesmo diligenciado para correção do equívoco, a validade da garantia prestada é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDF; APC 07093.48-94.2021.8.07.0001; Ac. 142.6185; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 06/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE RESTOU PROMETIDO IMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO. AUSENCIA DE ASSINATURA DE CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE. AUSENCIA DE TRANSFERENCIA DE DIREITOS REAIS. PARTES QUE SOMENTE OSTENTAM A POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Na origem, a Recorrida insurgiu-se, na Petição Inicial, contra o Instrumento Contratual denominado CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA COMERCIAL, diante da circunstância de, na Cláusula 10, alínea a, da referida avença, haver sido dado em pagamento um bem imóvel Apartamento 406, do ED. Diamond Beach no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem a sua anuência, na forma exigida pelo artigo 1.647, do Código Civil. II. Sucede que o imóvel em questão não se encontra registrado no nome do casal, de modo que o Negócio Jurídico firmado entre as partes não tem aptidão para promover alienação, a título de direitos reais, remanescendo, apenas, como cessão de direitos possessórios exercidos sobre o bem ofertado no Contrato, portanto gerando efeitos apenas no campo do direito obrigacional, afigurando-se desnecessária, nestes casos, a outorga uxória, somente exigida, consoante expressa previsão legal, nos casos em que o imóvel restar alienado ou gravado com ônus reais, o que não se vislumbrou na hipótese. Precedentes. III. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0010383-50.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Relª Desig. Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/03/2022; DJES 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POSTERIOR. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA POR PARTE DOS AUTORES. DISTRATO ASSINADO PELO PROMITENTE VENDEDOR SEM QUALQUER RESSALVA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO. SILÊNCIO QUE PRESUME A OUTORGA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Em se tratando de compromisso de compra e venda e seu posterior distrato, a validade e eficácia dos contratos não se subordinam à outorga uxória, porque os referidos negócios jurídicos produzem efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 2. No caso vertente, tendo em vista que a desistência do contrato não se deu por parte dos autores, não há como permitir que se retenha qualquer quantia dos valores pagos pelos apelados, mormente porque, em relação a eles, o negócio permaneceu hígido. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5261982-86.2019.8.09.0087; Itumbiara; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 29/07/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 3095)
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA CONJUGAL. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com o advento do Código Civil, passou a existir uma dualidade de regramento legal: De um lado, os títulos de crédito típicos ou nominados, que continuam a ser disciplinados pelas respectivas Leis especiais; por outro, os títulos atípicos ou inominados, que se subordinam às normas do Código Civil, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 deste mesmo Diploma Legal. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura título de crédito nominado ou típico, disciplinado pela Lei Federal nº 10.931/2004, em cujo artigo 44 estabeleceu a aplicação da Lei Uniforme de Genebra (LUG) ao seu regime jurídico. 3. Segundo o artigo 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), Decreto Federal nº 57.663/1966, a garantia de aval se aperfeiçoa com a simples assinatura do avalista no anverso do título, devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. 4. De modo a compatibilizar a regra restritiva do inciso III do artigo 1.647 do Código Civil com a Lei Uniforme de Genebra (LUG), a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a Lei Especial de regência não impõe essa mesma condição. 4. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário (voltado a fomentar à garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, à circulação de riquezas) é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, Código Civil aos avais prestados aos títulos inominados, que são por ele regidos, excluindo-se os títulos nominados ou típicos, que estão sob a incidência de Leis especiais. Precedentes do STJ e do TJGO. 5. Não há se falar em sucumbência recíproca, quando a ré/embargada decaiu de parcela mínima da pretensão, porquanto o objetivo principal da pretensão deduzida pela autora era desconstituir o aval prestado por seu cônjuge na Cédula de Crédito Bancário, pedido esse que foi julgado improcedente. O simples fato de haver resguardado sua meação, caso o patrimônio comum do casal sofresse eventual restrição, não tem o condão de alterar esse quadro, já que a garantia prestada pelo cônjuge permaneceu hígida. A redução da responsabilidade patrimonial configura parcela irrelevante, ante os interesses econômicos deduzidos na causa. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5484100-54.2017.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 20/07/2022; DJEGO 22/07/2022; Pág. 2671)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. A novel interpretação do artigo 1.647 do Código Civil exclui a obrigatoriedade da outorga uxória em cédula de crédito bancário (título nominado e regido por Lei Especial), persistindo a necessidade apenas nos títulos inominados, de forma que o aval prestado pelo cônjuge da recorrente revela-se hígido. 2. A falta de outorga uxória/marital quando da prestação de aval, não configura nulidade de pleno direito da garantia, importando tão somente na ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida. (Enunciado nº 144 CJF) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5199825-20.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 30/05/2022; DJEGO 01/06/2022; Pág. 4600)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. 1.CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. GARANTIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. STJ, SUMULA 332.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818). A matéria relativa à necessidade de outorga uxória encontra-se disciplinada no Código Civil, que exige, expressamente, a anuência do cônjuge do avalista ou fiador (art. 1.647, inciso III, do CC/02). A fiança prestada sem a necessária outorga uxória da Recorrente invalida o ato por inteiro, inclusive a meação do outro cônjuge, o que leva à procedência do pedido anulatório, mormente porque, a despeito de informado o estado civil do fiador, a parte adversa deixou de adotar as medidas impositivas pela Lei Civil, para a validade da fiança prestada. Registra-se, por oportuno, que os efeitos da presente decisão não se restringem à meação da embargante, devendo ser levantada a integralidade do ato constritivo, uma vez que a Súmula nº 332 do STJ impõe, como visto, a ineficácia total da fiança em casos de ausência de outorga uxória. 2.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Relativamente aos ônus da sucumbência, observado o provimento do recurso, incumbe inverter os ônus sucumbenciais, a fim de que a parte Apelada responda pelas custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado entre os vencidos em partes iguais, conforme fixado na sentença. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Por força da sucumbência em grau recursal, foi majorada a verba honorária em sede recursal em R$500,00% (quinhentos reais) que, somados ao anteriormente estipulados em R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimos legais, quantum razoável à remuneração do patrono da parte vitoriosa, a parte Autora/Apelante, a ser rateado entre os vencidos em partes iguais, conforme fixado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5063075-16.2018.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 08/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 4871)
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