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Art 1664 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo maridoou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração eàs decorrentes de imposição legal.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. DÍVIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE.

Nos termos do art. 1.664, do Código Civil "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Assim, ao cônjuge que pretende resguardar a sua meação compete comprovar que o débito trabalhista contraído beneficiou exclusivamente o seu cônjuge. (TRT 24ª R.; AP 0024667-05.2021.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 118)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM NOME DO CÔNJUGE. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. O art. 1.667, do CC, permite, no caso de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também das dívidas. Com exceção das hipóteses descritas no art. 1.668, do, CC, que não se relacionam ao presente caso. 2. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (arts. 1.663 e 1.664, do Código Civil). E, conforme o art. 790, inciso IV, do CPC, a meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. 3. Comprovado o vínculo matrimonial, bem como o regime jurídico estabelecido para o casamento, é ônus do cônjuge eventualmente atingido pelas medidas constritivas comprovar que a dívida não se deu em benefício da família, de forma a proteger sua parte no patrimônio comum ao casal. Até que haja demonstração em sentido contrário, deve ser preservada a presunção de que a crédito recebido pelo agravado beneficiou a entidade familiar. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07284.36-24.2021.8.07.0000; Ac. 161.8183; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução. Decisão que não acolheu o requerimento para extensão da obrigação à eventual meação do cônjuge da coexecutada, sob o fundamento de que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar. Insurgência. Admissibilidade parcial. Possibilidade de pesquisa via SisbaJud e RenaJud e penhora de eventuais bens do cônjuge da agravada, com quem é casada em comunhão parcial de bens, até o limite da meação. Artigos 1.662 e 1.664 do Código Civil. Indeferida por ora a pesquisa de bens via InfoJud, que pode voltar a ser cogitada em caso de insucesso das pesquisas deferidas. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2138665-93.2022.8.26.0000; Ac. 16144179; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2142)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Pertinência do julgamento antecipado da lide, arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de meação da motocicleta registrada em nome de terceiro estranho à lide. Necessidade de propositura de demanda autônoma em face do atual titular registral do bem. Inexistência de qualquer início de prova capaz de revelar a probabilidade do direito alegado. Validade da partilha do empréstimo contraído no curso do matrimônio. Presunção relativa de que o proveito da operação mercantil subjacente que gerou o débito reverteu em benefício dos membros da família, arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil. Benesse da gratuidade que não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas isenta o agraciado da obrigação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1011311-12.2021.8.26.0009; Ac. 16115030; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1999)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Indeferimento do pedido de penhora da cota parte de imóvel do cônjuge do coexecutado. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Nos termos do art. 1.664 do Código Civil, em regra, é presumida a solidariedade pelas dívidas contraídas pelo casal. Coexecutado casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo a dívida contraída na constância do casamento. Além de existir a presunção legal de que as dívidas contraídas por um cônjuge tenham revertido em favor do outro em virtude do regime de bens, tal presunção ainda é mais forte, in casu, na medida em que a execução está fundada em dívida da empresa de que é sócio o executado incluído no feito pela desconsideração da personalidade jurídica. Coexecutado que é sócio da empresa devedora, restando claro que sua família, e, portanto, o cônjuge se beneficiou do débito da referida empresa. Inteligência dos artigos 1.658, 1.660, I, e 1.664, todos do Código Civil e art. 790 do CPC. Deferimento da penhora da cota parte do imóvel sub judice pertencente ao cônjuge do coexecutado Lauri. Recurso provido. (TJSP; AI 2148588-46.2022.8.26.0000; Ac. 16089691; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.

1. Insurgência do réu quanto à partilha. Descabimento. Regime da comunhão parcial. Presunção de esforço1. 2. 3. 4. 5. 6. Comum. Apelante que não se desincumbiu de comprovara sub-rogação. 2. Pretensão de inclusão de outrasdívidas. Inadmissibilidade. (2.1) pagamento de despesasmédico-hospitalares. Ato de mera liberalidade. (2.2) dívidas relativas às duplicatas. Ausência de provas deque foram revertidas em prol da entidade familiar. (2.3) dívidas com financiamentos e empréstimos previstas norelatório do sistema de informações de crédito dobanco central do Brasil. Falta de arguição nacontestação. Preclusão. Recurso conhecido edesprovido. No regime da comunhão parcial de bens, são incomunicáveis os bensque cada cônjuge já possuía antes da sociedade conjugal e aqueleshavidos por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados no seulugar, nos termos do que dispõe o art. 1.659 do Código Civil, devendo, no entanto, ser comprovada alegação neste sentido, o que não ocorreuna hipótese. O casamento importa em comunhão plena de vida de forma que não sóo ativo, mas também o passivo deve ser considerado para fins departilha, conforme art. 1.664 do Código Civil. Neste cenário, a dívida relativa ao financiamento junto ao banco dobrasil deve compor a partilha, uma vez que adquirida no curso darelação matrimonial, presumindo-se que se reverteu em prol da família. No que pertine à dívida da cirurgia da requerente, esta não deveintegrar a partilha, uma vez que, além de ter sido contraída ainda naconstância do casamento, nada obrigava o requerido a efetuar opagamento do valor remanescente após a separação de fato, presumindo-se como ato de mera liberalidade. Já as dívidas relativas às duplicatas não devem integrar a partilha, poisnão há prova de que foram contraídas em prol da entidade familiar oupara manutenção dos bens inclusos na partilha. Ademais, não tendo o requerido arguido as questões referentes àsdívidas com financiamentos e empréstimos previstas no relatório do6. 7. Sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil, nacontestação, em razão do princípio da eventualidade, ocorreu apreclusão. Sentença mantida. (TJRR; AC 0830443-88.2019.8.23.0010; Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Bezerra Delgado; Julg. 10/06/2022; DJE 13/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Violação aos arts. 1.643, 1.644, 1.647, 1.659, III e 1.664 do Código Civil. Ausência de prequestionamento da matéria pela corte de origem. Súmula nº 211/STJ. Impossibilidade de análise por esta corte. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.878.347; Proc. 2021/0114726-2; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APELO DO REQUERIDO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À DIVISÃO DE VEÍCULO E INCLUSÃO DE DÍVIDAS COMUNS NO MONTANTE A PARTILHAR. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEVOLUÇÃO OU PAGAMENTO PARCIAL DO BEM. PARTILHA DEVIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DÍVIDAS NÃO DEBATIDAS NA CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a partilha do veículo montana adquirido pelo casal na vigência da união estável, além de dívidas contraídas ainda durante a união. 2. Salienta-se ainda que a relação em comento se equivale ao casamento, gozando as partes de todos os direitos e deveres, equiparados ao casamento em regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o Código Civil. 3. Examinando os fólios, verifica-se que o juiz de primeira instância considerou o documento de fls. 40 como prova da aquisição do veículo montana durante a união e do seu valor. 4. A prova dos autos aponta para a compra de veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) durante a constância da união (montana), o qual, segundo as partes, foi sub-rogado por outro (strada), devendo tal valor ser divido entre as partes, como entendeu o magistrado de piso e a sentença mantida irretocável neste ponto, em razão da presunção de esforço comum. 5. No tocante às dívidas que o apelante pugna pela inclusão no montante a partilhar, estas não foram alegadas na contestação. Não impugnou o requerido na sua peça de defesa o valor das dívidas apontadas pela autora, nem alegou a existência de outras dívidas, limitando-se a requerer a divisão da moto e da dívida junto a enel, tendo havido preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. 6. O requerido somente alegou a existência de outras dívidas em petição posterior (fls. 87/93), não o fazendo no momento oportuno, qual seja, por ocasião da contestação ou reconvenção, não incorrendo as alegações ventiladas nas hipóteses do art. 342 do CPC. 7. Ademais, referidas dívidas não foram enfrentadas na sentença, bem como não foram objeto dos embargos de declaração, os quais somente fizeram referência à suposta contradição na divisão do veículo montana, que não restou reconhecida. 8. Cabe a quem contraiu as dívidas na constância da convivência a prova de que elas se reverteram em prol da entidade familiar (art. 1.664 do CC/02) no momento adequado, de modo que, à míngua de elementos nesse sentido, descabido seu rateio entre os ex-conviventes. 9. Incabível, pois, conhecer das dívidas alegadas na apelação para incluí-las na partilha, por não terem sido alegadas na contestação e/ou reconvenção do requerido, incorrendo em preclusão consumativa. 10. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000538-64.2017.8.06.0188; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 18/08/2022; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.

Direito à meação. Responsabilidade patrimonial secundária não caracterizada. Separação de fato um ano antes da dívida originária da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por adriano José do amaral, ora apelado, com o objetivo de discutir a alegada conduta comissiva de giovany Xavier Garcia, ora apelante, em penhorar um bem que não pertence somente à devedora e que está sendo submetido ao cumprimento de sentença nos autos apensos. Em razões recursais, o apelante afirma que o magistrado a quo não se manifestou explicitamente sobre o pedido contraposto de responsabilidade solidária do apelado nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0136294-87.2018.8.06.0001, posto que o crédito exequendo ocorreu na constância da sociedade conjugal e em benefício da família, qual seja, moradia dos filhos em comum. Ademais, alega fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, haja vista não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, sobretudo pelos prejuízos sofridos diante da inadimplência da esposa do recorrido. 4. Em primeira instância, reconheceu-se que o demandante tem direito apenas a meação do veículo, sendo indiviso enquanto não firmada a sentença no processo de divórcio, razão pela qual a penhora não é nula, mas apenas limitada no processo apenso a determinação de que metade do valor apurado do veículo será para pagar a dívida de sua ex-cônjuge e a outra metade ficará a seu cargo. 5. Nos termos do art. 1664 do Código Civil de 2002, ao cônjuge é atribuída responsabilidade patrimonial secundária, quando os bens de sua meação responderem por dívida de execução contraída em benefício das despesas familiares, salvo configuração de uma das hipóteses de incomunicabilidade do art. 1659 do CC/02. 6. Nesse sentido, faz-se necessária a análise do regime matrimonial de bens, a fim de determinar a extensão da responsabilidade patrimonial pelo ex-cônjuge não executado, considerando a data do fim da sociedade conjugal. 7. Da análise dos autos, a ação de divórcio do casal foi ajuizada em 2016, de modo que a constituição da dívida objeto de execução se deu apenas em 2017, conforme contrato de locação de imóvel às fls. 58/64. 8. Além disso, o apelado afirmou estar separado de fato desde 2016. A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados. 9. Assim, entende-se que a parte apelada provou que a dívida contraída por sua ex-esposa não se reverteu em benefício da entidade familiar. E, em que pese a afirmação de que a devedora se utilizou da locação da casa para morar com os filhos do casal, verifica-se que isso, por si só, não é capaz de comprovar a alegação, uma vez que só se presumem revertidas em proveito da família as dívidas contraídas por um dos cônjuges antes da separação de fato. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença apenas para conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita. (TJCE; AC 0211490-92.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 17/12/2021; DJCE 12/01/2022; Pág. 235)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFORJUD) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE A MEAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. De acordo com o artigo 1.016, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição indicando os nomes das partes litigantes. 1.1. Observado que o cônjuge do executado não figura como parte no cumprimento de sentença, e nem integrou a lide estabelecida na ação que deu origem ao título executivo judicial, não há razão para que seja considerada obrigatória a sua inclusão no polo passivo de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada na demanda executiva, circunstância que torna incabível o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens impõe a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, os quais respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, nos termos do artigo 1.658 e 1.664 do Código Civil. 3. A mera pesquisa de bens do cônjuge do devedor não tem o condão de ensejar qualquer prejuízo à esposa do executado e não configura hipótese de violação do princípio do devido processo legal, uma vez que, em sendo encontrados bens passíveis de constrição judicial, deverá ser preservada a sua meação. 3.1. Em caso de penhora de um bem integrante do patrimônio exclusivo da esposa do exequente, a desconstituição da constrição judicial poderá ser obtida mediante a oposição de embargos de terceiro, circunstância que evidencia a inocorrência de violação do princípio do devido processo legal. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07208.91-63.2022.8.07.0000; Ac. 160.9985; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMPANHEIRA QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. PRESERVAÇÃO.

Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da decisão e que apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença combatida. Demonstrada a existência de união estável entre executado e embargante, é possível o seu reconhecimento incidental. O regime da comunhão parcial de bens é caracterizado pela integração do patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância da união e, nos termos do artigo 1.663, §1º, e 1.664, do Código Civil, o patrimônio da comunhão responde pelas obrigações contraídas em prol da família e da administração de seus bens. No caso concreto, revela-se cabível a manutenção dos atos constritivos realizados sobre bens registrados em nome da companheira do executado, mesmo que aquela não componha o polo passivo da demanda executiva, sobretudo para possibilitar a eventual constrição da cota parte pertencente ao executado, referente ao direito de meação. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (TJDF; APC 07129.71-69.2021.8.07.0001; Ac. 160.9722; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTENTE. PATRIMÔNIO. HERANÇA. COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 2. As dívidas contraídas durante a constância do casamento presumem-se em benefício da família, de forma que, em regra, voltam-se ao interesse do casal e da família, favorecendo não apenas o devedor, mas toda a entidade familiar. Assim, impõe-se ao outro o ônus de demonstrar que os recursos alçados serviram tão somente aos interesses de quem os convencionou. 3. Não havendo provas para desconstituir a presunção de esforço comum, é de se considerar a necessidade de partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância do vínculo conjugal, vez que pertencem a ambos os cônjuges. 4. O Código Civil, em seu artigo 1997, estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 5. No caso em análise, uma vez comprovado que o empréstimo contraído perante o Banco agravado foi realizado na constância do casamento do falecido (de quem a agravante é herdeira) e inexistente prova de não que houve proveito da família, correta a decisão agravada que admitiu a comunicabilidade da dívida executada com o patrimônio particular do filho da agravante, de quem é herdeira. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07223.24-05.2022.8.07.0000; Ac. 160.9798; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Dispõe o artigo 1.664 do Código Civil que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 2. In casu, não restou demonstrado que a dívida exequenda foi destinada a atender encargos familiares, portanto incabível a penhora de bem do cônjuge que não faz parte da lide. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07007.20-51.2022.8.07.9000; Ac. 160.3367; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.

I. Os bens do cônjuge do executado podem ser penhorados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, segundo estatui o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Na hipótese em que o cônjuge do executado não responde patrimonialmente pela dívida e há penhora de bem comum indivisível, a sua quota-parte deve ser preservada no produto da alienação, nos termos do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil. III. Não há antinomia ou dissonância entre os artigos 790, inciso IV, e 843, caput, do Código de Processo Civil: Se o cônjuge do executado responde patrimonialmente pela dívida, seus bens próprios ou de sua meação podem ser penhorados e expropriados para o pagamento respectivo; se o cônjuge do executado não responde patrimonialmente pela dívida, a sua quota-parte no bem comum indivisível penhorado deve ser resguardada no produto da alienação. lV. Levando em consideração que no regime da comunhão universal comunicam-se todos os bens e dívidas, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668, inciso IV, do Código Civil, não há que se cogitar da reserva da meação do cônjuge do executado na forma do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil. V. Mesmo no regime da comunhão parcial de bens a preservação da quota-parte do cônjuge pressupõe a comprovação da ausência de benefício familiar da dívida, presente o disposto no artigo 1.664 do Código Civil. VI. Nada obsta que o cônjuge oponha embargos de terceiro, cuja latitude cognitiva e probatória é mais ampla, para defender seus bens próprios e de sua meação, tal como autoriza o artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07248.88-88.2021.8.07.0000; Ac. 143.7160; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE FATO. GANHOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA PARTILHA.

I. Não pode ser conhecida impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 1.662 do Código Civil. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. III. Ganhos de investimentos financeiros realizados antes da separação de fato do casal devem compor a partilha, presente o disposto nos artigos 1.658 e 1.660, incisos I e V, do Código Civil. lV. A comunicação patrimonial dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento resulta do próprio regime da comunhão parcial e por isso independe da demonstração de qualquer contribuição direta ou indireta para a sua aquisição V. No regime da comunhão parcial de bens, dívidas contraídas por um dos cônjuges antes da separação de fato presumem-se revertidas em proveito da família e assim devem ser computadas na partilha, consoante a inteligência dos artigos 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07635.48-74.2019.8.07.0016; Ac. 143.6538; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo estatui o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge do executado podem ser penhorados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. II. Dívidas contraídas ou consolidadas na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, conjunta ou isoladamente, presumem-se revertidas em proveito da família e por isso obrigam ambos os cônjuges, na esteira do que prescrevem os artigos 1.643, inciso II, 1.644, 1.663, inciso I, e 1.664 do Código Civil. III. Ante a presunção de que a dívida cobrada é de responsabilidade do casal, é possível a pesquisa de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge do executado, sem prejuízo de que eventualmente produza em sede própria a defesa do seu patrimônio. lV. Mesmo quando o cônjuge não responde com seus bens ou com sua meação pela dívida executada, o bem indivisível do casal pode ser penhorado, com a preservação da sua quota-parte no produto da alienação, nos termos do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, perspectiva em função da qual também se revela admissível a pesquisa de bens registrados em seu nome. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07362.20-52.2021.8.07.0000; Ac. 142.4882; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR AUTORIZANDO A CONSTRIÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA POR MEIO DE NOVO RECURSO. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA ATINGIRIA BENS COMUNS DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente requer a penhora sobre o salário do executado, bem como a pesquisa de bens penhoráveis em nome do cônjuge do devedor. 2. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão proferida e sob a qual não mais sujeita a recurso. 3. Na hipótese, verifica-se que existe acórdão proferido por esta d. Turma e transitado em julgado amparando a pretensão do autor quanto à penhora parcial das verbas salariais do devedor (agravo de instrumento n. 0752431-03.2020.8.07.0000), motivo pelo qual a matéria não deve ser rediscutida nesta esfera recursal e, por consequência, o presente recurso não deve ser conhecido nesta parte. Ressalte-se que cabe ao Juízo de origem dar efetividade ao julgamento colegiado deste e. Tribunal. 4. No tocante à pretensão de pesquisa e eventual penhora de bens em nome do cônjuge do agravado, para além da prova de que a dívida pleiteada fora contraída em benefício do núcleo familiar (art. 790, IV, do CPC c/c arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil), é necessária, sob pena de responsabilização de terceiro alheio à relação processual, a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07010.27-39.2022.8.07.0000; Ac. 141.6191; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SISTEMAS RENAJUD E SISBAJUD. POSSIBILIDADE. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. ERIDF. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O regime da comunhão parcial de bens é caracterizado pela integração do patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância da união e, nos termos do artigo 1.663, §1º, e 1.664, do Código Civil, o patrimônio da comunhão responde pelas obrigações contraídas em prol da família e da administração de seus bens. No caso concreto, revela-se cabível a pesquisa de bens de propriedade do cônjuge do executado, mesmo que aquele não componha o polo passivo da demanda executiva, sobretudo para possibilitar a eventual constrição da cota parte pertencente ao executado, referente ao direito de meação. A pesquisa via Infojud, por se tratar de espécie de quebra de sigilo fiscal, afigura-se excepcional, sendo permitida apenas após prévio esgotamento das vias extrajudiciais para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. O uso do sistema e-RIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, circunstância que não corresponde à hipótese dos autos. A ausência de pedido expresso de penhora dos bens eventualmente encontrados ao juízo anterior não configura supressão de instância, pois o deferimento do pedido de busca de bens só tem utilidade se vier acompanhado da autorização de constrição, sob pena de ineficácia da medida e risco ao resultado útil do processo. (TJDF; AGI 07351.04-11.2021.8.07.0000; Ac. 139.8362; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. ARTIGOS 1.660, 1.658 E 1.664 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, SEU PERÍODO OU MESMO DA CONDIÇÃO DE GENITORA DO ALUNO INADIMPLENTE. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Na hipótese de o casal viver sob o regime de comunhão parcial de bens, dispõe o artigo 1.658 do Código Civil que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, inclusive aqueles adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.660 do Código Civil). Por sua vez, estabelece o art. 1.664 do Código Civil que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 2. Embora os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, possam ser penhorados, respeitada a meação, sendo desconhecidas todas as informações acerca da real existência de cônjuge ou companheira, incluindo referentes ao regime de bens adotado pelo suposto casal, não há que se falar, ao menos na fase em que o processo se encontra, em busca de bens e ativos em nome da companheira do executado 3. A carência de instrução probatória para elucidação da existência de união estável, seu período ou mesmo da condição de genitora do aluno inadimplente impedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07051.81-03.2022.8.07.0000; Ac. 142.6408; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SISTEMA BACENJUD. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILLIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Ausente qualquer indício de que a dívida objeto da execução foi contraída em benefício da entidade familiar, mostra-se impossível, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, a realização de pesquisas e posterior autorização de penhora em nome do cônjuge do executado a fim de encontrar bens penhoráveis e satisfazer o crédito exequendo. O cônjuge do executado é considerado terceiro estranho ao processo executivo, de modo que se mostra temerário o bloqueio de possíveis valores existentes em sua conta bancária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJMG; AI 0400642-02.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO. CASAMENTO. COMUNHÃO DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTANCIA DO CASAMENTO E EM BENEFÍCIO DO CASAL. POSSIBILIDADE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Nos termos do art. 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Presentes esses requisitos, o deferimento do pedido de bloqueio dos bens do cônjuge é medida que se impõe. (TJMG; AI 1617319-09.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS SISBAJUD E RENAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão parcial respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 2. Inexistindo provas de que a dívida contraída foi revertida em proveito da entidade familiar não há que se falar em possibilidade de se realizar pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em nome do cônjuge do executado. 3. Constatando-se que a parte não opôs resistência ao cumprimento de sentença, incabível a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 5. Recurso não provido. (TJMG; AI 1156755-32.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 31/08/2022; DJEMG 31/08/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO TOTAL EM RELAÇÃO A DETERMINADO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

Os alimentos são devidos, em se tratando de ex-companheiros ou ex-cônjuges, apenas quando um deles for desprovido de recursos, por não ter aptidão nem condição para o trabalho. No regime de comunhão parcial de bens, ausente comprovação de que determinado bem teria sido adquirido por um dos cônjuges mediante sub-rogação, não há como reformar a sentença que determina a respectiva partilha. Além disso, no referido regime, as dívidas comuns são partilháveis, conforme o disposto nos artigos 1.663, parágrafo 1º, e 1.664, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 5011315-55.2020.8.13.0145; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SISTEMA BACENJUD. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILLIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Ausente qualquer indício de que a dívida objeto da execução foi contraída em benefício da entidade familiar, mostra-se impossível, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, a realização de pesquisas e posterior autorização de penhora em nome do cônjuge do executado a fim de encontrar bens penhoráveis e satisfazer o crédito exequendo. O cônjuge do executado é considerado terceiro estranho ao processo executivo, de modo que se mostra temerário o bloqueio de possíveis valores existentes em sua conta bancária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJMG; AI 1950134-20.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. SISTEMA BACENJUD. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILLIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Ausente qualquer indício de que a dívida objeto da execução foi contraída em benefício da entidade familiar, mostra-se impossível, nos termos do artigo 1.664 do Código Civil, a realização de pesquisas e posterior autorização de penhora em nome do cônjuge do executado a fim de encontrar bens penhoráveis e satisfazer o crédito exequendo. O cônjuge do executado é considerado terceiro estranho ao processo executivo, de modo que se mostra temerário o bloqueio de possíveis valores existentes em sua conta bancária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJMG; AI 0286860-51.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 07/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

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