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Art 1667 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os benspresentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigoseguinte.

JURISPRUDÊNCIA

 

PESQUISA DE BENS.

Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Pretensão de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Hipóteses dos arts. 1.658 e 1.667, ambos do Código Civil. Comunicação dos bens comuns. Possibilidade:. De rigor o deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, diante da comunicação dos bens comuns do casal, que também integram o patrimônio do marido em virtude da meação, tal como previsto nos dos arts. 1.658 e 1.667, ambos do CC, podendo servir para a satisfação da execução. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2158894-74.2022.8.26.0000; Ac. 16171525; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1840)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO COMUM QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DE QUALQUER DOS CÔNJUGES.

Art. 1.667, do Código Civil. Presunção de benefício à entidade familiar. Eventuais penhoras devem recair apenas sobre a parte da meação do devedor. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos,... (TJPR; Rec 0035546-32.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE, AO LADO DE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ESPECIFICOU QUE A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DA FRAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE É COMUM AO COEXECUTADO UMBERTO CILIÃO SACCHELLI E SEU CÔNJUGE, MAS QUE A MEAÇÃO DESTA ÚLTIMA SERÁ RESGUARDADA COM A ATRIBUIÇÃO, A ELA, DE METADE DO PRODUTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE REFERIDA FRAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Inconformismo. Coexecutado casado sob o regime de comunhão universal de bens. Bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas que se comunicam, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. Porém, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Artigo 843, caput, do mesmo Diploma Legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2194924-11.2022.8.26.0000; Ac. 16129767; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2451)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CONJUNTA, INICIALMENTE APENAS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RESGUARDADA A MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE PELO ART. 833, IV E X, CPC. INEXISTÊNCIA.

I) É possível a penhora de ativos financeiros em conta conjunta que inicialmente foi aberta apenas pelo marido da executada, quando casados pelo regime de comunhão universal de bens, onde há comunicação de todos os bens do casal. Aplicação do artigo 1.667 do Código Civil. Daí porque metade dos ativos financeiros encontrados na conta poupança, correspondente à meação da executada, pode ser penhorada, até o limite do débito exequendo, ainda que o marido da executada não seja parte na execução fiscal. II) Igualmente não calha a alegação de impenhorabilidade pelo art. 833, IV e X, do CPC. A verba alimentar é impenhorável somente no mês do seu recebimento. Por essa razão, ainda que o valor acumulado na conta poupança seja proveniente dos proventos, não tem a proteção do inciso IV. E considerando que o valor contido em poupança ultrapassa, e muito, os 40 salários mínimos, também não fazem jus à impenhorabilidade do inciso X. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0008188-06.2022.8.21.7000; Proc 70085586998; Cacequi; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 29/09/2022; DJERS 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DO CÔNJUGE.

Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Assim, os direitos e as obrigações dos cônjuges se comunicam, o que torna plenamente possível a constrição dos bens de cônjuge do executado, presumindo-se que a dívida trabalhista contraída reverteu-se em benefício comum do casal. (TRT 12ª R.; AP 0000040-95.2022.5.12.0019; Quarta Câmara; Rel. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; DEJTSC 27/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO EXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL. PENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O acórdão recorrido consignou: "Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que assim decidiu: Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais, designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357, do CPC. Intimem-se. Devidamente intimada, a ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, não conheço do apelo na parte atinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados sob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do EVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5,5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de Cruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº 7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel registrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta. Em 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da penhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de terceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869, 5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a terceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo rural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel registrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme consta no registro 12/5.273 por Luiz Carlos VALÉRIO ANTONELO e sua esposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone Klein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller. (fl. 70 do EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na matrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora embargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e posteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do executado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio foi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério Antonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula (EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em 1996. (...) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375 do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a alienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das áreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (...) No caso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento do ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade produtiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o executado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais penhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida. Entretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do EVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do Código Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos bens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será levado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá ser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da meação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor (RESP 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás, este é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (...) Logo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do exequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da embargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da penhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante, reservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis". (fls. 754-758, e-STJ) 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.065.324; Proc. 2022/0038536-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668. 3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. 4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes: AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; RESP 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; RESP 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no RESP 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) 5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível. 6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.945.541; Proc. 2021/0241129-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INDIVISÍVEL. PENHORA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEAÇÃO. RESERVA DO PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL.

I. Garantida pela decisão agravada a meação do cônjuge sobre o produto da alienação dos bens, não houve prejuízo efetivo e concreto ao recorrente, eis que este pôde exercer (e está exercendo) plenamente sua defesa, através da oposição dos presentes embargos de terceiro, aliás, tardiamente apresentados, mais de 1 (um) ano e meio após a sua devida intimação da penhora ora atacada. II. Não havendo prejuízo em concreto ao recorrente em decorrência da alegada irregularidade, há que se aplicar o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo (concretizado legalmente no § 1º, do art. 282 do CPC), já reconhecido pelo STJ (RESP 541199/MG e RESP 65080/RS). III. Sendo a embargante casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, isto importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do Código Civil), razão pela qual é irrelevante sua alegação acerca da falta de participação econômica de seu marido na aquisição do apartamento penhorado. (TRF 4ª R.; AG 5003638-35.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. BLOQUEIO EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO.

I. É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil). II. O fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante, porque (a) na dicção do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei; (b) consoante o artigo 1.658 do Código Civil, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes, o que significa dizer que todos os bens do casal pertencem a ambos, em igualdade de condições, e (c) deve ser resguardada sua meação. III. Caberá à companheira do executado, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores. Antes disso, não há como se presumir a existência de óbice legal à perfectabilização da constrição judicial, ainda que o potencial lesivo de um bloqueio de numerário seja inequívoco, exista o risco de atingimento de importâncias salvaguardadas da penhora ou eventual reversão da medida implique custos (financeiro e de tempo) para o executado e demanda adicional ao juízo da execução. (TRF 4ª R.; AG 5008065-75.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 10/06/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, que indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que a alegação de propriedade sobre parte do bem (meação) não constitui óbice à realização do leilão do imóvel, vez que indiscutível a propriedade do executado sobre, ao menos, parte do bem penhorado. 2. Em suas razões recursais a agravante argumenta, em síntese, que: A) o entendimento consignado na decisão agravada acaba por negar o direito da agravante de impedir o prosseguimento de atos expropriatórios contra seu patrimônio; b) a ora agravante não é parte na execução embargada; c) o bem penhorado é reconhecido como bem de família, sendo, em razão disso, impenhorável; d) a plena utilização residencial do imóvel está comprovada pela juntada de todos os documentos que demonstram que o imóvel tem destinação para a entidade familiar. Em seus pedidos requer que seja conhecido e provido liminarmente o agravo a fim de revogar a decisão agravada, com o consequente levantamento da penhora lançada sobre o bem imóvel. 3. O art. 843 do CPC disciplina expressamente a penhora de bem indivisível, nos seguintes termos: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 4. Caso em que o conteúdo dos autos comprova que a ora agravante é casada com o executado no regime de comunhão universal de bens, situação que, conforme o disposto no art. 1.667 do Código Civil, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. 5. Para que reste configurada impenhorabilidade do imóvel, há de ser demonstrado que este serve de residência da entidade familiar (conferindo, a jurisprudência, significado ampliativo a tal conceito), ou ainda, em caso de locação a terceiros, que a renda correspondente reverta para a subsistência ou moradia da família. 6. A documentação carreada ao feito originário nulifica a alegação de que o imóvel objeto de penhora pode ser classificado como bem de família, uma vez que registra diferentes endereços em nome do marido da ora agravante, na execução de nº 0003286-51.2009.4.05.8000, o que pressupõe a presença de múltiplas propriedades. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; AG 08026839720204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE. SALDO DEPOSITADO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. EXCLUSÃO. SUCESSÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. PARTILHA DEVIDA.

1. A resposta ao recurso não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. 2. O saldo depositado em previdência complementar fechada decorrente de resgate não integrada a meação no regime da comunhão parcial de bens em razão da sua natureza de complementação de aposentadoria, inteligência do art. 1.667, inciso VII, do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Verificando a qualidade de herdeiro necessário, não há que se falar na exclusão da parte da sucessão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07080.91-03.2022.8.07.0000; Ac. 143.0756; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE.

I. De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. No casamento realizado sob o regime da comunhão universal, todos os bens do casal, presentes e futuros, e as dívidas passivas se comunicam, com as exceções previstas no art. 1668 do CC. Contudo, ressalta-se que a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pelo cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva, pelo meio processual adequado. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigo 1.668. lV. No caso, sendo o executado casado sob o regime da comunhão universal de bens e tendo a dívida sido contraída após o matrimônio, não vejo porque indeferir o pedido de pesquisa e penhora online de ativos financeiros em nome do cônjuge do agravado, desde que respeitado a sua meação, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5108117-87.2022.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 723)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. BENS EXCLUSIVOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Sobre o regime de comunhão universal de bens, prevê o artigo 1.667 do Código Civil que os cônjuges são meeiros em todos os bens presentes e futuros do casal, ainda que adquiridos em nome de um só deles, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1.668 do mesmo diploma legal. 2. O ônus de comprovar que não houve separação de fato entre o casal em 1978 recai sobre a parte Requerida/Apelante, encargo do qual não se desincumbiu, mormente porque, nesse interregno, o Autor viveu em união estável com Luceni Batista Ferreira, por 14 (quatorze) anos (de 1976 a 1990), com quem teve 2 (dois) filhos. 3. O fato de constar, na escritura de inventário da herança, bem como no contrato firmado junto à AGEHAB (COHAB), que o estado civil do Apelado era casado, não implica, automaticamente, que não houve separação de fato entre ambos, porquanto tais documentos, por si só, não revelam a situação fática existente entre as partes. 4. Meras narrativas testemunhais de que o Autor/Apelado frequentava a casa da Apelante também não comprova a relação marital existente, mormente porque o casal teve filhos em comum, fato que torna necessária a convivência estreita entre as partes. 5. Não comprovada que a convivência conjugal entre as partes durou até o ano de 2018, não faz jus a Apelante à meação dos imóveis adquiridos posteriormente pelo Apelado. 6. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5604165-78.2019.8.09.0093; Jataí; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 2286)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE. ATO LESIVO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS BENS. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. PARTILHA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. POSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO E VENDIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EM PROL DA FAMÍLIA. BENS FINANCIADOS. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. BENS CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A obrigação de prestar alimentos imposta ao marido à sua ex-mulher decorre do dever de mútua assistência, bem como do princípio da solidariedade, que deve orientar a obrigação alimentar entre os cônjuges. A infidelidade não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou à honra da vítima, não gerando o dever de indenização, salvo se houver a prova de ato lesivo à honra. De acordo com o artigo 1.667, do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668, do referido Código. Constituída a empresa individual na constância do casamento, o patrimônio dela deve integrar o acervo partilhável entre os ex-cônjuges. Conquanto não seja possível partilhar o direito de propriedade do bem sem a prova de sua titularidade, é possível determinar a partilha dos direitos decorrentes do contrato particular de compromisso de permuta de bem imóvel e benfeitorias. É incabível a partilha de bens adquiridos e vendidos na constância do casamento, pois há presunção da reversão dos valores em prol do casal durante o relacionamento. Conquanto o devedor fiduciante só adquira a propriedade plena do bem com o pagamento da dívida, as parcelas quitadas durante o casamento são consideradas um crédito adquirido durante a sua constância, situação que autoriza a partilha das parcelas adimplidas durante o casamento. Para que haja a determinação de partilha de bem, é necessário que se comprove, de forma inequívoca, a sua existência, não havendo que se falar em partilha de bens cuja existência não restou devidamente comprovada. No que diz respeito à base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, estes devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 5020949-12.2018.8.13.0027; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÕES CIVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ÚNICO IMÓVEL. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Conforme art. 1.667 do CC/02, no regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros, bem como as suas dívidas, ressalvadas as exceções mencionadas no art. 1.668 do CC/02.2. Prevalece o entendimento no sentido de que, em ação de dissolução de vínculo conjugal, deve ser autorizada a imediata partilha de direitos possessórios, relativos a imóvel cuja propriedade seja questionável, desde que ausente a má fé do possuidor. 3. Tal entendimento tem por fundamento o reconhecimento da autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório, possuindo ambos expressões econômicas, razão pela qual se entende que a melhor solução é dissolver o vínculo conjugal, autorizando a partilha dos direitos possessórios, relegando-se para um segundo momento eventual discussão sobre a propriedade. 4. No caso específico, resta obstada a imediata partilha do direito possessório do único imóvel do pelo casal, uma vez que não consta nenhum documento relativo a alegada cessão de uso do lote pela Prefeitura para a construção do imóvel. 5. Visando resguardar eventuais direitos de terceiros, o mais prudente é que seja mantido o indeferimento dos pedidos de partilha do direito possessório, fixação de aluguel por uso exclusivo do imóvel e de usucapião familiar, devendo tais matérias ser deduzidas em ação própria. 4. Negar provimento aos recursos. (TJMG; APCV 5008166-16.2020.8.13.0480; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. TERMO FINAL. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

A tempestividade é a condição de admissibilidade recursal que determina que o recurso seja interposto no prazo estipulado por Lei, tendo cada recurso um prazo específico, que é peremptório, não podendo ser estendido. O §2º do art. 10 da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que se o Sistema do Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Em que pese o termo final para apresentação do recurso tenha sido prorrogado para o próximo dia útil em virtude da indisponibilidade do sistema do PJe, a parte autora somente apresentou recurso após o exaurimento do prazo legal, afigurando-se, portanto, intempestivo. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art. 1.668, que não correspondem ao caso em apreço. Com base na disposição contida no art. 1.667, do CC/2002, relativamente ao veículo adquirido pelo casal durante a constância do casamento, razão assiste ao apelante ao postular a sua partilha. Eventual doação realizada deve ser devidamente comprovada nos autos, não bastando a simples alegação. (TJMG; APCV 5001932-96.2019.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/06/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE. EXCLUÇÃO DE HERDEIROS DA PARTILHA DE UM BEM. NULIDADE CONFIGURADA. -NOS MOLDES DO ARTIGO 1667 DO CÓDIGO CIVIL NO REGIME UNIVERSAL DE BENS HAVERÁ A COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES E NO CURSO DO CASAMENTO.

O entendimento jurisprudencial exarado pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça já se encontra consolidado no sentido de que os bens adquiridos após a separação de fato são incomunicáveis. No caso em comento, não há que se fazer qualquer transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel para a varoa, uma vez que esta não participou do ato de aquisição por já se encontrar separada de fato do falecido há muitos anos. A doação realizada em vida aos filhos deve ser considerada como adiantamento de legítima. Denota-se nula a partilha de bens do genitor que excluiu alguns herdeiros. (TJMG; APCV 0004513-79.2016.8.13.0400; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/06/2022; DJEMG 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INCLUSÃO NA PARTILHA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. FRAUDE NA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMÓVEL RESIDENCIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

Conforme previsão do artigo 1.667 do Código Civil, o casamento sob o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes o bem imóvel adquirido na constância da união. O bem alienado a terceiro na constância da união e cuja alegada fraude na disposição carece de prova contundente não está sujeito à partilha. São requisitos da usucapião familiar a posse mansa e pacífica por dois anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, de propriedade conjunta com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família, sendo certo que este não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Havendo prova de que a requerida / reconvinte é proprietária de outro bem imóvel, bem como não restando incontroverso o abandono familiar por parte do cônjuge varão, não faz ela jus ao pedido de usucapião familiar. (TJMG; APCV 0028050-82.2018.8.13.0708; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 19/05/2022; DJEMG 20/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução, não há que falar em deserção em razão do não recolhimento do preparo. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. No casamento pelo regime de comunhão universal, os bens do casal formam uma única massa patrimonial; comunicando os bens e as dívidas de cada um, de acordo com o artigo 1.667, do Código Civil. Presume-se que a dívida contraída pelo marido foi em benefício da família, sendo certo que a desconstituição da aludida presunção somente ocorre caso o outro cônjuge comprove cabalmente a existência de situação diversa. A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles quanto ao produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 797, parágrafo único c/c art. 908, do CPC/15; prevalecendo, em regra, a anterioridade da penhora. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG; AI 0252753-44.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMÓVEL PROVENIENTE DE HERANÇA DE CÔNJUGE. REGIME DE CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. FRACIONAMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE.

Inexistindo prova concreta de que o imóvel penhorado é utilizado como principal fonte de renda da família do devedor, não há que se falar em impenhorabilidade, diante da inaplicabilidade do art. 833, VIII, do CPC, sobretudo quando não há demonstração de que o referido bem é o único que gera fonte de renda à família. O regime de comunhão universal de bens não impede a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, conforme expressa o art. 1.667 do Código Civil. A despeito da indivisibilidade do solo rural, regida pela Lei nº 5.868/72, verificado o cabimento da divisão na forma do art. 843 do Código de Processo Civil, resta autorizada a constrição do bem. (TJMG; AI 2401582-64.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE.

De acordo com o art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, importa a comunicação tanto dos bens e direitos como das obrigações adquiridos antes e no curso do casamento. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro companheiro, na vigência da união estável, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação. O direito à meação se aplica aos valores do FGTS, que tenha sido auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque daqueles valores seja realizado posteriormente à separação do casal. (TJMG; APCV 5113051-62.2018.8.13.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A BEM MÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA EM SEDE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.

Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV do artigo 139 do CPC/15).. A adoção do regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigo 1.667 do CC/02).. No caso sob análise, o veículo automotor não integra o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, sequer constando da relação de bens a serem partilhados, o que impede a adoção da pretendida medida cautelar. (TJMG; AI 2023071-28.2021.8.13.0000; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DÍVIDA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO. COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há se falar em nulidade da obrigação contraída pela própria inventariante em nome do espólio, sem nenhum indicativo de que a obrigação contraída não seria revertida em favor da entidade familiar e/ou do espólio. O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Inteligência dos artigos 1.664 e 1.667, ambos do Código Civil. Caso concreto em que o próprio cônjuge, na qualidade de representante do Espólio, se responsabilizou pelo cumprimento da obrigação contraída, não podendo agora alegar irregularidade do ato por si praticado. (TJMT; AC 0005905-50.2018.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/09/2022; DJMT 13/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES REFERENTE A ALUGUEIS DE IMÓVEIS INVENTARIADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 1.018, CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RETENÇÃO DE FRUTOS DO ACERVO HEREDITÁRIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 651, CPC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao §2º do art. 1.018 do CPC, haja vista que se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento no feito de origem. Preliminar rejeitada. 2. De fato, a meação não se confunde com a herança, contudo, embora a meação não integre o acervo hereditário por se tratar de direito próprio do cônjuge sobrevivente, ela faz parte do inventário e os bens que a compõem devem, necessariamente, ser incluídos entre aqueles que serão partilhados, independentemente do regime de casamento. 3. No caso dos autos, a cônjuge sobrevivente foi casada com o de cujus sob o regime da comunhão universal de bens e, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, tal regime "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". E autorizar a liberação de metade dos frutos decorrentes de aluguel de dois imóveis inventariados, poderia incorrer na desconsideração de dívidas que também deveriam ser compartilhadas pelo casal. 4. A importância em considerar as dívidas do espólio decorre do próprio procedimento do inventário, haja vista que o art. 651 do CPC determina que o pagamento da meação somente ocorrerá depois da quitação o passivo. 5. Não obstante tenha sido aventada tese recursal da necessidade na percepção de parte dos alugueis para pagamento de tratamento de saúde, inexiste qualquer elemento de prova corroborando a alegação, tratando-se de meros argumentos desprovidos de indícios que a confirme. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; AI 0801497-20.2021.8.14.0000; Ac. 8530519; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 08/03/2022; DJPA 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.

Possibilidade. Regime de comunhão universal de bens. Cheques devolvidos por insuficiência de fundos na constância do casamento. Inteligência do art. 1.667, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0005923-20.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 11/07/2022; DJPR 14/07/2022)

 

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