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Art 1687 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administraçãoexclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônusreal.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO JUNTO AO INCRA. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CÔNJUGE. ARTIGOS 1.647 E 1.687 DO CÓDIGO CIVIL.

ROBSON WAGNER MARINELI impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato ilegal de EDILSON FRANCA, analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE São Paulo. Sr (08) do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INCRA, objetivando que seja assegurado o seu direito de cancelar o cadastro do INCRA sob n. 630.080.001.457-9, do imóvel da matrícula 82.462 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d´Oeste-SP, sem a necessidade de assinaturas de requerimento, anuência ou outra forma de consentimento do cônjuge. - Ressalta-se, de imediato, que o impetrante se casou em 30/09/2017, sob o regime da separação total de bens, estabelecida em pacto antenupcial (doc. 251667758). - Além disso, como mencionado na inicial, apenas o Impetrante, em 2019, adquiriu a fração do aludido imóvel. Ao que depreendo da cópia da escritura acostada, sua esposa não consta como também adquirente/condômina. - Desta forma, pode o Impetrante livremente administrar, onerar ou alienar o bem, sem a necessidade de autorização de sua esposa. - Nesse sentido, o art. 1.687 do Código Civil dispõe que Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. - Outrossim, em consonância com mencionado dispositivo legal, o art. 1.647 do Código Civil expressamente exclui a necessidade de outorga uxória para a realização de negócios jurídicos na hipótese de casamento celebrado sob o regime da separação absoluta de bens. - Extrai-se dos citados dispositivos legais que não se pode exigir outorga uxória para negócios jurídicos relacionados a imóveis pertencentes a um dos cônjuges no regime da separação absoluta de bens, o que, ademais, deve abarcar providências outras, ainda que administrativas, que, de qualquer modo, levem reflexos ao quanto assegurado legalmente. - Como bem observado na r. sentença: ainda que se pudesse ter como assente que o parágrafo único do art. 22 da IN INCRA nº 82/2015 exige a assinatura do cônjuge no requerimento mesmo nos casos em que há a adoção do regime da separação total de bens, haveria, então, manifesta ilegalidade. A norma suscitada estaria prevista em ato administrativo normativo (ato infra legal) e se encontraria em descompasso com a Lei. - Por fim, a Procuradoria Regional da República entende que a matéria não merece maiores elucubrações uma vez que consta nos autos que a r. sentença foi cumprida, não havendo óbice para alterar a situação fática. - R. sentença mantida. - Remessa oficial não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001050-47.2021.4.03.6134; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 21/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PACTO ANTENUPCIAL. ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. SÚMULA Nº 377/STF. INAPLICABILIDADE. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS APONTADOS NA INICIAL. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. De acordo com o artigo 1.687 do Código Civil, Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 2. Não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento na celebração do pacto antenupcial ajustado entre as partes por ocasião do casamento, deve prevalecer a separação de bens e as respectivas regras estabelecidas pelos cônjuges. 3. O regime da separação convencional de bens, livremente adotado pelos nubentes, mediante pacto antenupcial, não se confunde com o regime da separação obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do Código Civil). 4. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade do Verbete da Súmula n. 377 da Corte Suprema restringe-se ao regime de separação obrigatória de bens, não incidindo nas hipóteses de separação convencional. 5. Não havendo, no acervo probatório constante dos autos, elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva contribuição financeira do autor para a constituição de patrimônio na constância do casamento, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de partilha dos bens de propriedade exclusiva da parte ré, por força do regime adotado em pacto antenupcial. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; Rec 07036.63-29.2019.8.07.0017; Ac. 139.2888; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 10/01/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73 APLICÁVEL. DEBATE DE QUESTÕES QUE REVOLVEM A PROVA E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 4º DO ART. 7º DA LICC. CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ART. 509, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A ação rescisória não é o meio adequado ao debate extemporâneo de matérias que deveriam ter sido objeto de recurso de apelação e, menos ainda, à realização ou complementação de prova que deveria ter sido produzida nos autos da sentença que se pretende rescindir. 2. Fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/15), a rescisória pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de Lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. (RESP 1.633.636/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. Há patente ofensa ao disposto no do art. 7º da LICC quando a sentença que reconhece a validade o pacto antenupcial realizado no primeiro domicílio do casal (Holanda), mas aplica o direito brasileiro quanto ao regime de bens, fazendo referência ao art. 1.687 do Código Civil de 2002, que versa sobre o regime de separação de bens. 4. Ausente a prova da totalidade do acervo partilhável, possível sua determinação em liquidação por artigos (art. 509, II, do CPC). (Des. Afrânio Vilela) V. V. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE Lei PRESENTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O art. 485, V, do CPC de 1973, abstratamente previa o cabimento de ação rescisória por literal violação de Lei. 2. O pacto antenupcial celebrado em País estrangeiro, elegendo o regime da separação de bens, redigido em língua que a parte não entendia, é inválido por erro essencial. 3. Tendo o casal fixado residência permanente no Brasil quando ocorreu o término do casamento, o regime de bens deve ser o brasileiro: Comunhão parcial. 4. Assim, deve ser rescindida a sentença que fez prevalecer o regime do pacto inválido porque violou literalmente norma legal brasileira. 5. Pretensão da ação rescisória julgada procedente. (Des. Caetano Levi Lopes). (TJMG; ARES 0034046-61.2012.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 10/09/2021; DJEMG 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE IMÓVEIS DE UMA DAS EXECUTADAS E DO CÔNJUGE. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.

1. Apresentação posterior de parte da documentação na origem. Perda superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de desobrigação da agravante à apresentação de suas declaração de imposto de renda e de certidões negativas de imóveis. Não conhecimento do recurso neste ponto. 2. Alegada impenhorabilidade de um dos imóveis nomeados pela exequente. Inexistência de decisão determinando a penhora. Impossibilidade de análise neste momento, sob pena de supressão de instância. 3. Apresentação de documentação atinente ao cônjuge da agravante. Desnecessidade. Matrimônio contraído sob o regime de separação total de bens. Incomunicabilidade patrimonial. Art. 1.687 do Código Civil. Decisão reformada neste ponto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0004197-11.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.

Bem pertencente à cônjuge do devedor. Determinação de prova da aquisição com recursos próprios. Regime de separação de bens. Art. 1.687 do CC. Descabimento. Legitimidade do agravante. O devedor é parte legítima para interpor recurso da decisão que determina que ele demonstre que o imóvel indicado pelo estado à penhora, cuja propriedade era de sua cônjuge, foi adquirido apenas com recursos dela. Provimento que imputou ônus à parte. Tratando-se de bem que foi pertencente à sua esposa, com quem é casado pelo regime da separação de bens previsto no art. 1.687 do Código Civil, não responde, em tese, pelas dívidas do executado. Presunção juris tantum de que o imóvel não lhe pertencia, cabendo ao exequente prova em sentido contrário. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5062068-22.2022.8.21.7000; Cruz Alta; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 29/06/2022; DJERS 07/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO FILHO ÚNICO DE FALECIDO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA E PENSIONISTA DO DE CUJUS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO CRÉDITO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a parte ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida em sede de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, referente à cobrança de diferenças remuneratórias a título de reajuste de 70,5%, nos termos da Lei Estadual 1.206/87, não recebidas em vida pelo falecido servidor do Poder Judiciário estadual, Newton Augusto Chaves de Faria. Aduz ser seu filho único e se insurge em face da habilitação da companheira e pensionista do de cujus, que restou deferida pelo juízo da execução, determinando a divisão igualitária dos valores exequendos. Argumenta que não cabe à ora agravada participação nas verbas salariais, porquanto a união estável fora regida sob o regime da separação absoluta de bens, conforme pactuado mediante escritura pública. III. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a habilitação da parte ora agravada no feito executivo, ao fundamento de que "o Agravante afirma que a decisão agravada incorre em erro ao fazer prevalecer o artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980, em detrimento da convenção do regime da separação de bens estabelecida pelos conviventes. No entanto, o dispositivo legal apontado não faz ressalva quanto ao regime de bens, disciplinado o tema de maneira clara. A divisão que se fez na decisão foi tomada interpretando-se todo o sistema no seu conjunto, de modo a se obter o resultado mais razoável, dentro dos limites do princípio da legalidade". lV. Diante desse contexto - certa ou errada a fundamentação do acórdão recorrido -, as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. Precedentes do STJ. V. O art. 1.687 do Código Civil, tido como violado, não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido de que, "sendo os proventos de trabalho um bem particular/exclusivo do falecido autor e não um patrimônio comum volatizado para atender os conviventes, esse valor em nenhuma hipótese se comunica com a companheira, até porque não se trata de crédito de natureza previdenciária, como equivocadamente sustentou a recorrida na qualidade de pensionista do seu falecido companheiro, pelo que tal verba cabe tão somente ao único filho, herdeiro necessário", de forma a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.674.412; Proc. 2020/0052548-3; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO INCRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO TIDO POR OBRIGATÓRIO. REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. RNE. EXIGÊNCIA DA IN 76/2013. REGIME DE CASAMENTO COM ESTRANGEIRO. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA a inscrição de uma gleba de terras localizada no município de Aragoiânia/GO, na fazenda Vereda, com área de 12,92,25 hectares, que se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia/GO, sob o número de matrícula n. 10.459, Livro 02, do Registro Geral, em nome da atual proprietária, a impetrante Aparecida Feuz. 2. O regramento disposto no art. 13 da IN 76/2013, do INCRA se refere à pessoa natural estrangeira que busca autorização de aquisição ou arrendamento de imóvel rural e, no caso, a impetrante, proprietária do imóvel rural, é casada com estrangeiro sob o regime de separação total de bens, não se comunicando, portanto, tal bem a este. 3. Não se justifica o indeferimento fundamentado na ausência de documento tido por obrigatório (não apresentação do Registro Nacional de Estrangeiro-RNE do cônjuge para fins de cadastro) quando as exigências contidas no art. 13, da Instrução Normativa n. 76/2013, não se aplicam à hipótese dos autos, tendo em vista o casamento da impetrante ter sido efetivado nos termos do art. 1.687 do Código Civil. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, até porque, o imóvel em tela está inscrito/cadastrado no SNCR, sob o número 950.181.348.848-7, sem inibição, porém em nome da proprietária anterior. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1000647-90.2017.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 08/11/2021; DJe 09/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. SISBAJUD. NÃO CABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM NOME DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD e determinou a penhora dos direitos aquisitivos do veículo descrito nos autos. 2. Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário. O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no Princípio da Razoabilidade. 3. No caso, a última pesquisa de ativos do agravante pelo SISBAJUD ocorreu há apenas cinco meses e, ao requerer a reiteração da diligência, a parte agravada alegou circunstâncias que já eram de seu pleno conhecimento, não tendo havido, propriamente, uma alteração da situação econômica do devedor. 4. Segundo o art. 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Como cada cônjuge, nesse regime, exerce a administração exclusiva sobre seu patrimônio, apenas os bens do que se obrigou devem responder pelas dívidas por este contraídas (exceto as do art. 1.643 do CC, não aplicável ao caso). Ademais, a dívida do agravante foi proveniente de contrato de consultoria e assessoria jurídica destinada a promover defesa de seus interesses, não tendo sido revertida, portanto, em proveito do casal. Incabível, portanto, a penhora dos direitos aquisitivos do automóvel pertencente à companheira do agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07292.49-51.2021.8.07.0000; Ac. 139.0142; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 377 DO STF. PARTILHA DE BENS. INVIABILIDADE. REGIME CONVENCIONAL DE BENS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Consoante o artigo 1694 do Código Civil, o ex-cônjuge pode pleitear alimentos de que necessite para subsistir, bem como para viver com dignidade de maneira compatível com sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência entre os conviventes e a solidariedade familiar que orienta a vida afetiva. Tal obrigação, no entanto, não decorre automaticamente do vínculo familiar, apresentando-se imprescindível a comprovação do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem presta os alimentos. 1.1. Caso em que não se verifica a necessidade da apelante, que apresenta meios próprios para prover a própria subsistência, não sendo razoável sua pretensão de manter o exato padrão de vida que mantinha durante o casamento. 1.2. Os alimentos devidos, excepcionalmente, ao ex-cônjuge se prestam tão somente a garantir a subsistência deste, por determinado período de tempo, quando for impossibilitado de provê-la por meios próprios. (Acórdão 1218124, 07201372920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. A Súmula nº 377 do STF é aplicável somente ao regime de separação legal (ou obrigatória) de bens, regido pelo artigo 1.641 do Código Civil, o que não condiz com o caso em tela, cujo regime de bens é o da separação convencional (ou absoluta), nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 2.1. A jurisprudência vem firmando no entendimento de que o Enunciado nº 377 do E. STF, que permite a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, somente se aplicaria ao regime de separação obrigatória de bens. Ponderação em favor dos princípios da segurança jurídica nas relações privadas e da autonomia da vontade. (Acórdão 1267972, 07411982920188070016, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 3. No que se refere ao período em que a apelante deixou de auferir renda em razão de licença para acompanhamento de cônjuge, não há ato ilícito a ensejar reparação de danos nos termos do art. 927 do Código Civil. A narrativa dos fatos, ao contrário, demonstra que o afastamento da apelante se deu por sua livre vontade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07071.12-83.2019.8.07.0020; Ac. 137.7367; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE GENITOR E FILHO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 1.641 E 1.687 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É perfeitamente jurídico que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 2. Como regra básica da separação obrigatória, não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união, cabendo a administração desses bens de forma exclusiva a cada um dos cônjuges (art. 1687 do CC). Mitigação, contudo, pela aplicação do Enunciado nº 377 da Súmula do STF. 3. Revela-se adequado o redimensionamento da verba alimentar, tendo em vista que a obrigação recai sob o par parental. 4. Beligerância entre as partes mostra-se insuficiente para configuração da alienação parental. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0030711-86.2011.8.13.0479; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 19/10/2021; DJEMG 27/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTABELECIDA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESNECESSIDADE DE EQUILIBRAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS CÔNJUGES. ULTIMAÇÃO DA PARTILHA QUE DEVE SER PERSEGUIDA. GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DA SEPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito dos alimentos compensatórios é indenizar o impacto causado pela redução abrupta do padrão socioeconômico de um dos cônjuges, o que lhes confere nota característica sensivelmente distinta da pensão alimentícia. Nesta última hipótese, intenta-se satisfazer as necessidades primárias do alimentando, visando a sua subsistência, escopo esse que não é perseguido na primeira hipótese. 2. Comumente, os alimentos compensatórios são pleiteados após cessada a união regida pelo regime de separação de bens, já que inexiste comunicabilidade do patrimônio pertencente aos consortes, por força do artigo 1.687, do Código Civil. Em casos tais, evidencia-se a necessidade de correção ou atenuação do desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação, porque a separação importa em repentina mudança do padrão de vida antes experimentado. 3. O fato de não ter havido definição dos quinhões das partes litigantes, ou a distribuição de rendimentos e frutos de bens administrados exclusivamente por um dos consortes, não enseja a prolação de decisão judicial favorável aos alimentos compensatórios. É a finalização da partilha que deve ser buscada, e não outra medida, como se sucede com o pedido de arbitramento de alimentos compensatórios. 4. Se o objetivo do pensionamento indenizatório é promover o equilíbrio econômico-financeiro do cônjuge desprovido de bens, por óbvio que a sua pretensão deve ser deduzida tão logo cesse a união. A razão da concessão de alimentos compensatórios desaparece com o transcurso de grande lapso temporal, até porque estes também são regidos pela transitoriedade. A obrigação alimentar entre cônjuges é, em regra, temporária, tendo por finalidade apenas assegurar ao beneficiário a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho e manter-se pelos próprios meios. (TJPR; Rec 0024237-82.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 07/04/2021; DJPR 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RENDIMENTOS DAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESTUDOS APROFUNDADOS ACERCA DA SAÚDE FINANCEIRA DAS PESSOAS JURÍDICAS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. REQUISITOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA QUE SEQUER RESTARAM PREENCHIDOS. UNIÃO ESTABELECIDA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESNECESSIDADE DE EQUILIBRAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS CÔNJUGES. ULTIMAÇÃO DA PARTILHA QUE DEVE SER PERSEGUIDA. GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DA SEPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pode haver ressarcimento a quem de direito, pela não imissão imediata na posse e administração dos bens objeto da meação, com o intuito de coibir o enriquecimento sem causa. Sabe-se que o repasse dos frutos e rendimentos decorre da cotitularidade patrimonial (também chamada de mancomunhão. Propriedade de mão comum), a fim de antecipar a partilha dos bens, mediante a divisão da metade da receita líquida recebida por aquele que detém a posse exclusiva do patrimônio, finda a união. No entanto, a verba só é devida quando existe receita excedente, feitos os descontos relativos à manutenção do patrimônio (ex. Pagamento de funcionários, quitação de dívidas, etc. ). Quando o acervo comum não gera frutos, não há que se falar em reembolso. 2. O propósito dos alimentos compensatórios é indenizar o impacto causado pela redução abrupta do padrão socioeconômico de um dos cônjuges, o que lhes confere nota característica sensivelmente distinta da pensão alimentícia. Nesta última hipótese, intenta-se satisfazer as necessidades primárias do alimentando, visando a sua subsistência, escopo esse que não é perseguido na primeira hipótese. 3. Comumente, os alimentos compensatórios são pleiteados após cessada a união regida pelo regime de separação de bens, já que inexiste comunicabilidade do patrimônio pertencente aos consortes, por força do artigo 1.687, do Código Civil. Em casos tais, evidencia-se a necessidade de correção ou atenuação do desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação, porque a separação importa em repentina mudança do padrão de vida antes experimentado. 4. O fato de não ter havido definição dos quinhões das partes litigantes, ou a distribuição de rendimentos e frutos de bens administrados exclusivamente por um dos consortes, não enseja a prolação de decisão judicial favorável aos alimentos compensatórios. É a finalização da partilha que deve ser buscada, e não outra medida, como se sucede com o pedido de arbitramento de alimentos compensatórios. 5. Se o objetivo do pensionamento indenizatório é promover o equilíbrio econômico-financeiro do cônjuge desprovido de bens, por óbvio que a sua pretensão deve ser deduzida tão logo cesse a união. A razão da concessão de alimentos compensatórios desaparece com o transcurso de grande lapso temporal, até porque estes também são regidos pela transitoriedade. A obrigação alimentar entre cônjuges é, em regra, temporária, tendo por finalidade apenas assegurar ao beneficiário a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho e manter-se pelos próprios meios. (TJPR; Rec 0018630-88.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 07/04/2021; DJPR 07/04/2021)

 

PRIMEIRAMENTE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES OBJETO DO ADITAMENTO APRESENTADO, POSTO QUE OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DIANTE DO APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES.

2. Assim, nos termos do art. 1.013 do atual CODEX, passa-se à análise da matéria impugnada no primeiro apelo. 3. Ab initio, afasta-se a preliminar de nulidade fundamentada na alegada "incoerência entre a fundamentação e o dispositivo", pois desnecessária, no caso concreto, a juntada do registro do imóvel, uma vez que incontroversa a propriedade do autor sobre o bem e a metragem e, quanto à data da notificação, determinou o juízo a quo a fixação da taxa de ocupação a partir da citação. No que concerne ao fato de não ter o demandante provado "perda ou dano passível de lhe ser indenizada", ensejou o não acolhimento de tal pleito. Veja-se, assim, que inexiste incoerência ou contradição. 4. Afasta-se, ainda, o alegado cerceamento de defesa, pois, cabe "à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte" (CPC, art. 385, caput), razão pela qual a ré não poderá arguir cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimada para seu próprio depoimento pessoal. 5. No que concerne a falta de intimação das testemunhas por ela arroladas, não foram localizadas, consoante avisos de recebimento acostados aos autos. Não obstante, a despeito da presença da Defensora Pública na audiência designada, nada disse a respeito, mesmo após determinada a remessa dos "conclusos para sentença". 6. Na posterior manifestação, ao justificar a ausência ao ato realizado, não se manifesta acerca da negativa de intimação das testemunhas, seja para indicar endereço atual e exato ou para pugnar pela substituição, com supedâneo no art. 451, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Ademais, vigora em nosso sistema processual civil o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 8. Outrossim, consoante decisão saneadora, o ponto controvertido cingiu-se à alegada realização de benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel após o ano de 2009 e, para tanto, foi deferida a produção de prova documental superveniente, sendo determinado à ré a juntada de "todos os comprovantes das despesas com as alegadas benfeitorias, no prazo de 30 dias", o que não restou atendido. 9. E, consoante se observa dos autos, a ora apelante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a realização das benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel, razão pela qual não se sustenta a irresignação manifestada. 10. Deve-se ressaltar que a ré sequer observou o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, caso pretendesse "pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes" à decisão proferida, e, ante a inércia, estável o saneador. 11. Não se olvide que Magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, dispôs que não há controvérsia sobre o histórico de ocupação possessória sobre o bem (litigantes viveram no imóvel em regime de separação total de bens até 2009; autor tentou retornar à posse em 2012, sendo rechaçado por decisão judicial dois dias depois).12. Nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil, a discussão sobre o domínio é defesa, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade. 13. Desta feita, considerando se tratar de ação possessória, bem como a delimitação da questão controversa pelo saneador se limitar em "saber se é legítima a posse do ex-cônjuge após a separação, em imóvel cujos direitos dominiais pertencem ao outro cônjuge que deixa a posse com a referida separação, sendo o regime da separação total de bens", a questão da propriedade se mostra irrelevante. Em consequência, até mesmo diante da ausência de "controvérsia fática sobre o histórico de ocupação sobre o bem", não há como a ré refutar a posse anterior do réu e a perda da posse no ano de 2009, com o retorno e afastamento no mês de fevereiro de 2012.14.Do acima exposto, bem como dos elementos colacionados aos autos, depreende-se que a ré permaneceu no imóvel de propriedade do autor após a separação do casal, a título de comodato verbal, até porque não justifica a que título permaneceu no bem após a separação. 15. Deve-se ressaltar que se tratando de regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687, do Código Civil, cada cônjuge conserva com exclusividade os bens presentes e futuros, razão pela qual, com a separação do casal, os bens do autor lhe pertencem exclusivamente. Doutrina. 16. E, dessa forma, com a constituição da ré em mora, que no caso dos autos se deu com a manifestação do apelado em retomar a posse sobre o bem, que se deu com a notificação realizada, ressaltando-se que embora não tenha comprovação da data, a ré não impugna o recebimento, configurado o esbulho possessório a ensejar a procedência do pedido inicial. Precedente. 17. Quanto à alegação de aquisição da propriedade por força da prescrição aquisitiva, melhor sorte não assiste à recorrente. É cediço que a posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e, do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Doutrina. 18. Ainda que utilizado o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não foi comprovado o decurso do tempo, pois, mesmo que desconsiderada a tentativa de retomada da posse em 2012 e a notificação encaminhada no ano de 2016, entre o afastamento do autor do lar, que se deu em setembro de 2009, e a citação da ré nesta ação, em abril de 2018, não decorreu o prazo de 10 anos. 19. Quanto ao instituto da usucapião conjugal, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de todos os requisitos listados no artigo transcrito. E, a ré não impugna que o imóvel possui área superior a 250m², o que, por si só, já afasta a usucapião. Ademais, conforme certidão apresentada pela própria recorrente, o imóvel possui "área de terras medindo 360,00m²", destacando-se que o bem em discussão ainda ocupa dois andares (segundo pavimento e terraço).20. Nessa toada, com a ausência dos requisitos legais, afasta-se o reconhecimento da usucapião. 21. Diante do exposto, se nega provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 22. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 23. Nesse passo, diante da data em que foi prolatada a sentença objurgada e o não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente. 24. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0016733-65.2017.8.19.0026; Itaperuna; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 25/02/2021; Pág. 474)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.

Estipulação pelos conviventes do regime de separação de bens em escritura pública, onde os bens havidos na constância da união a qualquer título, bem como os adquiridos anteriormente, ficarão incomunicáveis, abrangendo frutos e rendimentos, razão pela qual cada um dos signatários terá seu exclusivo domínio. Posse e livre administração partilha inviabilizada. Estipulado o regime de separação de bens, por expressa manifestação das partes, cada cônjuge/companheiro mantém o seu patrimônio próprio, compreensivo dos bens anteriores e posteriores ao casamento/à união estável, podendo livremente aliená-los, administrá-los ou gravá-los de ônus real, na forma do art. 1.687 do Código Civil. Destarte, uma vez reconhecida a união estável, existindo contrato escrito entre os companheiros, com adoção do regime da separação convencional de bens, inclusive com efeitos retroativos, e que os bens havidos na constância da união a qualquer título, bem como os adquiridos anteriormente, ficarão incomunicáveis, abrangendo frutos e rendimentos, razão pela qual cada um dos signatários terá seu exclusivo domínio, posse e livre administração regime com inequívoca independência patrimonial, não havendo qualquer indício de vício de consentimento quando de sua adoção, não há falar em meação, restando inviabilizada a partilha de bens pleiteada. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0031989-82.2021.8.21.7000; Proc 70085184364; Cachoeirinha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 05/07/2021; DJERS 08/07/2021)

 

COBRANÇA. BENFEITORIAS INTRODUZIDAS DURANTE A UNIÃO CONJUGAL. CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL).

Existência de prova de que a reforma fora empregada com recursos financeiros exclusivos da autora. Comprovação do efetivo dispêndio. Benfeitorias implementadas. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Devida, ainda, a remuneração pelos serviços de arquitetura prestados. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1027280-95.2015.8.26.0100; Ac. 14887823; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 04/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 1710)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELAS HERDEIRAS A FIM DE ESCLARECER A GESTÃO SOBRE O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO GENITOR FALECIDO QUE ERA CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ADMINISTRAÇÃO QUE A ELE COMPETIA DE ACORDO COM ARTIGO 1687 DO CÓDIGO CIVIL.

Inexistência de ação de interdição para afastar a sua capacidade para os atos da vida civil. Ação improcedente. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1082610-38.2019.8.26.0100; Ac. 14631505; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 14/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2423)

 

PENHORA DE VEÍCULO. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.

Uma vez provada a adoção de regime de casamento com separação total de bens (artigo 1.687 do Código Civil), e inexistindo nos autos prova de que o cônjuge contribuiu para a constituição do patrimônio do casal, os bens de propriedade de um deles não se comunicam com o do outro. (TRT 3ª R.; AP 0010675-29.2021.5.03.0082; Décima Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 06/12/2021; DEJTMG 09/12/2021; Pág. 1360)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.015, todos do CPC/15 e 113, 114, 1.640, parágrafo único, e 1.687, todos do CC/02, indicados como violados, o que revela a ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula nº 282 e 356, ambas do STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.646.655; Proc. 2020/0004970-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 22/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PENHORA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

1. A pacífica jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tendo em vista o inciso III do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, o prazo para interposição dos embargos do devedor é de 30 (trinta) dias contados da intimação da primeira penhora e não da juntada do mandado, independentemente se a penhora garantiu todo o crédito cobrado na execução fiscal. No mesmo sentido: STJ, REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009; STJ, AgRg no AREsp 652.160/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016; TRF1, AP 0032800-80.2018.4.01.3300, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Sétima Turma, eDJF1 de 24/05/2019. 2. A separação de bens é regida pela incomunicabilidade entre os patrimônios dos cônjuges, impondo-se o reconhecimento da desnecessidade da intimação da esposa do devedor cujo bem foi penhorado (art. 1.687 do Código Civil Brasileiro de 2002). 3. No que tange à alegação de que um dos imóveis penhorados é bem de família, verifico que o embargante não trouxe aos autos os elementos necessários para comprovar o seu uso como núcleo residencial familiar, razão pela qual não incide a norma da Lei nº 8.009 de 29/03/1990. 4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7. Apelações não providas. (TRF 1ª R.; AC 0001934-81.2013.4.01.4103; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 24/01/2020)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2. Caso em que a embargante é casada com o executado pelo regime de separação total de bens, os quais, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 3. Se a embargante adquiriu o imóvel através de arrematação, modo de aquisição originária da propriedade, constando como única proprietária na matrícula do bem, revela-se indevida a constrição, a ensejar a procedência dos embargos de terceiro. (TRF 4ª R.; AC 5000408-63.2019.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 04/05/2020; Publ. PJe 07/05/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA POR NÃO CUMPRIMENTO DO AUTOR DO ART. 450 DO CPC. AFASTADA MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL DE CONVENÇÃO DE REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES E POSTERIOR AO CASAMENTO AVAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DA CÔNJUGE SEM OUTORGA MARITAL APLICAÇÃO DO ART. 1.647 C/C ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL CÔNJUGE PODE SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO PRESTAR FIANÇA OU AVAL NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO EM NOME DA AVALISTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

Na Escritura Pública de Pacto Antenupcial realizada em 12 de janeiro de 2004 constou que o casal compareceu espontaneamente no Cartório do 2º Ofício do Tabelionato de Notas e de Registro Civil dessa Comarca e declarou: “(...) ficando estabelecido que os bens adquiridos antes e após o casamento, quer sejam por compra ou por herança de seus respectivos pais, ficarão pertencendo a cada um separadamente, sendo portanto esta escritura de Separação de bens. Os bens serão, portanto incomunicáveis em razão do que cada cônjuge terá domínio e posse dos bens que hajam adquiridos até a presente data, ou daqueles que na constância do casamento venham a adquirir, cabendo a cada cônjuge administrá-los na parte que lhe diz respeito. ” Diante das cláusulas convencionadas na escritura é irrelevante a alegação do recorrente de que durante a união estável do casal vigia o regime de comunhão parcial de bens, pois consta no pacto antenupcial que os bens adquiridos até a data do casamento seriam incomunicáveis, prevalecendo assim o regime convencional de separação de bens. Nos termos do art. 1.647, caput, do Código Civil não há necessidade de outorga uxória em contratação de financiamento firmada por aval em caso de regime de separação absoluta de bens. Aplicável também o art. 1.687 da norma civil: Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Afasta-se a aplicabilidade do art. 1.725 do Código Civil de estipulação do regime de comunhão parcial de bens durante a união estável quando há contrato escrito de separação absoluta de bens. (TJMS; AC 0046236-80.2012.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 21/08/2020; Pág. 77)

 

PRIMEIRAMENTE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES OBJETO DO ADITAMENTO APRESENTADO, POSTO QUE OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DIANTE DO APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES.

2. Assim, nos termos do art. 1.013 do atual CODEX, passa-se à análise da matéria impugnada no primeiro apelo. 3. Ab initio, afasta-se a preliminar de nulidade fundamentada na alegada "incoerência entre a fundamentação e o dispositivo", pois desnecessária, no caso concreto, a juntada do registro do imóvel, uma vez que incontroversa a propriedade do autor sobre o bem e a metragem e, quanto à data da notificação, determinou o juízo a quo a fixação da taxa de ocupação a partir da citação. No que concerne ao fato de não ter o demandante provado "perda ou dano passível de lhe ser indenizada", ensejou o não acolhimento de tal pleito. Veja-se, assim, que inexiste incoerência ou contradição. 4. Afasta-se, ainda, o alegado cerceamento de defesa, pois, cabe "à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte" (CPC, art. 385, caput), razão pela qual a ré não poderá arguir cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimada para seu próprio depoimento pessoal. 5. No que concerne a falta de intimação das testemunhas por ela arroladas, não foram localizadas, consoante avisos de recebimento acostados aos autos. Não obstante, a despeito da presença da Defensora Pública na audiência designada, nada disse a respeito, mesmo após determinada a remessa dos "conclusos para sentença". 6. Na posterior manifestação, ao justificar a ausência ao ato realizado, não manifesta acerca da negativa de intimação das testemunhas, seja para indicar endereço atual e exato ou para pugnar pela substituição, com supedâneo no art. 451, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Ademais, vigora em nosso sistema processual civil o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 8. Outrossim, consoante decisão saneadora, o ponto controvertido cingiu-se à alegada realização de benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel após o ano de 2009 e, para tanto, foi deferida a produção de prova documental superveniente, sendo determinado à ré a juntada de "todos os comprovantes das despesas com as alegadas benfeitorias, no prazo de 30 dias", o que não restou atendido. 9. E, consoante se observa dos autos, a ora apelante não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a realização das benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel, razão pela qual não se sustenta a irresignação manifestada. 10. Deve-se ressaltar que a ré sequer observou o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, caso pretendesse "pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes" à decisão proferida, e, ante a inércia, estável o saneador. 11. Não se olvide que Magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, dispôs que não há controvérsia sobre o histórico de ocupação possessória sobre o bem (litigantes viveram no imóvel em regime de separação total de bens até 2009; autor tentou retornar à posse em 2012, sendo rechaçado por decisão judicial dois dias depois).12. Nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil, a discussão sobre o domínio é defesa, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade. 13. Desta feita, considerando se tratar de ação possessória, bem como a delimitação da questão controversa pelo saneador se limitar em "saber se é legítima a posse do ex-cônjuge após a separação, em imóvel cujos direitos dominiais pertencem ao outro cônjuge que deixa a posse com a referida separação, sendo o regime da separação total de bens", a questão da propriedade se mostra irrelevante. Em consequência, até mesmo diante da ausência de "controvérsia fática sobre o histórico de ocupação sobre o bem", não há como a ré refutar a posse anterior do réu e a perda da posse no ano de 2009, com o retorno e afastamento no mês de fevereiro de 2012.14.Do acima exposto, bem como dos elementos colacionados aos autos, depreende-se que a ré permaneceu no imóvel de propriedade do autor após a separação do casal, a título de comodato verbal, até porque não justifica a que título permaneceu no bem após a separação. 15. Deve-se ressaltar que se tratando de regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687, do Código Civil, cada cônjuge conserva com exclusividade os bens presentes e futuros, razão pela qual, com a separação do casal, os bens do autor lhe pertencem exclusivamente. Doutrina. 16. E, dessa forma, com a constituição da ré em mora, que no caso dos autos se deu com a manifestação do apelado em retomar a posse sobre o bem, que se deu com a notificação realizada, ressaltando-se que embora não tenha comprovação da data, a ré não impugna o recebimento, configura o esbulho possessório a ensejar a procedência do pedido inicial. Precedente. 17. Quanto à alegação de aquisição da propriedade por força da prescrição aquisitiva, melhor sorte não assiste à recorrente. É cediço que a posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e, do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Doutrina. 18. Ainda que utilizado o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não foi comprovado o decurso do tempo, pois, mesmo que desconsiderada a tentativa de retomada da posse em 2012 e a notificação encaminhada no ano de 2016, entre o afastamento do autor do lar, que se deu em setembro de 2009, e a citação da ré nesta ação, em abril de 2018, não decorreu o prazo de 10 anos. 19. Quanto ao instituto da usucapião conjugal, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca de todos os requisitos listados no artigo transcrito. E, a ré não impugna que o imóvel possui área superior a 250m², o que, por si só, já afasta a usucapião. Ademais, conforme certidão apresentada pela própria recorrente, o imóvel possui "área de terras medindo 360,00m²", destacando-se que o bem em discussão ainda ocupa dois andares (segundo pavimento e terraço).20. Nessa toada, com a ausência dos requisitos legais, afasta-se o reconhecimento da usucapião. 21. Diante do exposto, se nega provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 22. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 23. Nesse passo, diante da data em que foi prolatada a sentença objurgada e o não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente. 24. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0016733-65.2017.8.19.0026; Itaperuna; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 28/08/2020; Pág. 552)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência dos embargados. Acolhimento em parte. Embargante que é casada com o executado nos autos do cumprimento de sentença intentado pelos embargados, sob o regime da separação convencional e total de bens. Devedor que sofreu penhora de bens móveis em seu domicílio, tendo sido nomeado depositário. Alegação da embargante de que parte dos bens constritos foi adquirida em seu nome, não podendo responder pelas dívidas do marido, em razão do regime de casamento adotado. Elementos dos autos que confirmam a propriedade exclusiva dos bens (móveis e eletrodomésticos) pela embargante, com exceção de um microondas e um abajur com pé de madeira. Penhora que, por força do disposto no art. 1.687 do Código Civil, deve ser cancelada em relação aos referidos bens. Joias e bijuterias penhoradas que, igualmente, deverão ser liberadas posto que a despeito de a embargante não ter apresentado prova escrita da aquisição, por serem femininas, certamente são da sua titularidade. Cancelamento da penhora, neste ponto, igualmente pertinente. Embargos que, à luz do disposto no art. 675, caput do Código de Processo Civil, são tempestivos. Sentença reformada apenas para manter a penhora do microondas e do abajur com pé de madeira, devendo os demais bens serem liberados da constrição. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1036992-33.2016.8.26.0114; Ac. 14037103; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 1963)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA.

1. No regime da separação de bens, previsto no art. 1.687 do Código Civil, cada um conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens. 2. Cabível o pedido de partilha do saldo bancário existente na conta conjunta do casal à época da separação de fato. Ausente prova do depósito de valores provenientes do trabalho. 4. Descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em comunhão entre o casal. Enquanto não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos cônjuges ou companheiros. Sentença modificada no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO. (TJRS; APL 0232004-38.2019.8.21.7000; Proc 70082600958; Caçapava do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 25/09/2019; DJERS 30/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO ATUAL PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.

Incomunicabilidade dos bens, art. 1.687 do Código Civil. Impossibilidade da penhora. Alegação de fraude à execução ante a suposta simulação de divórcio para fins de alteração do anterior regime de casamento com comunhão universal de bens, passando a vigorar o regime de separação total de bens. Novas núpcias entre as mesmas partes. Arguição que deverá ser analisada pelo juízo singular nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Pena de supressão de instância. Recurso não provido. (TJSP; AI 2266654-24.2018.8.26.0000; Ac. 13023783; Tupã; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2253)

 

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