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Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos deinquérito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL EQUIPARADA (§1º). CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, não se pode concluir que o caso demande a excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito em questão, conforme orienta a jurisprudência. O apelante foi flagrado na posse de não apenas uma, mas três munições de grosso calibre (7.62x51mm) que possui mais do que o dobro de potência necessária para sua caracterização como de uso restrito, sendo utilizada em fuzis. Não fosse o bastante, tais munições estavam acompanhadas de diversas outras munições e armas de fogo, o que evidencia a impossibilidade de considerar a conduta do ora apelante como de reduzido grau de reprovabilidade. 2. No caso, restou devidamente comprovado que o apelante realizava o conserto e a fabricação de armas de fogo em sua residência, o que, conjugado com as demais circunstâncias da apreensão, evidencia a subsunção da conduta ao §1º do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. 2.1. Promovida a correção da capitulação da conduta (art. 383 do CPP). Art. 17, caput, c/c §1º da Lei nº 10.826/03. 3. Constata-se a necessidade de absorção do crime previsto no art. 16 pelo do art. 17 da Lei nº 10.826/03, uma vez que os armamentos foram apreendidos nas mesmas circunstâncias fáticas, não havendo elementos que permitam concluir com segurança que o porte das munições de uso restrito estivesse em condições fático-jurídicas desvinculadas, ou seja, que não se tratava mero crime-meio para a prática do crime-fim, mais grave, que era o comércio ilegal de armas de fogo mediante as condutas de criação, fabricação e prestação de serviços. 4. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0005127-86.2020.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 12/05/2021; DJES 07/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença que rejeitou a petição inicial. Apelo do ministério público. Alegação ministerial no sentido de que o notificado teria praticado atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Delegado de polícia civil que arquivou registros de ocorrência ao fundamento de atipicidade material das condutas. Delegado de polícia cujo cargo exige análise técnico-jurídica para determinar ou não o indiciamento. Inteligência do artigo 2º, § 6º da Lei nº 12.830/13 e do artigo 144, § 4º da Constituição da República. Ausência de subordinação do delegado de polícia ao parquet. Controle externo que autoriza requisitar a abertura de inquérito policial que não se confunde com a indevida extrapolação das atribuições constitucionais do ministério público. Direito penal brasileiro que adotou a teoria tripartite de crime. Fato típico, ilícito e culposo. Fato típico que se desdobra em formal e material. Direito penal é a última ratio. Precedente do Excelso STF esclarece ser necessária "uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto". Necessária distinção entre registro de ocorrência e inquérito policial. O registro de ocorrência objetiva evitar que o cidadão comum seja indevidamente indiciado a responder um procedimento pré-processual com características inquisitórias e impossibilita a prática de medidas coercitivas sem uma análise prévia e mínima da materialidade do crime e da autoria. O arquivamentos de registros de ocorrência, quando não verificados os elementos do indiciamento, prestigia a economicidade do sistema penal que já se encontra colapsado. Aplicação do artigo 5º, 3º do CPP. Impossibilidade de o delegado de polícia civil determinar o arquivamento de inquérito. Expressa vedação constante no artigo 17 do CPP. Hipótese em tela em que o agente público determinou o arquivamento, exclusivamente, de registro de ocorrência e, por cautela, documentou os fatos e extraiu cópias ao ministério público para facilitar o controle externo. Ausência de prejuízo à persecução penal. Observância do princípio da moralidade e da transparência. A questão atinente à possibilidade ou não do delegado de polícia determinar o arquivamento com base na atipicidade material é matéria amplamente controvertida na jurisprudência pátria. Inexistência de vedação legal. Legislador que se manteve inerte quanto ao tema, mesmo após a reforma do CPP em 2019. Relevante corrente doutrinária que defende a possibilidade do arquivamento pelo dever de análise da tipicidade material da conduta. Enunciado nº 10 do 1º congresso de delegados de polícia do ESTADO DO Rio de Janeiro. Enunciado nº 8 do II encontro nacional dos delegados de polícia sobre aperfeiçoamento da democracia e direitos humanos. Contexto fático, normativo, doutrinário e jurisprudencial que conduz à inexistência de conduta ímproba. Imperiosa rejeição da inicial. Incidência do artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0024645-18.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 20/08/2021; Pág. 439)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. E FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307, CAPUT, E ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Apelo da defesa. Roubo. Absolvição por fragilidade probatória. Inocorrência. Réu abordado na posse da Res furtiva (carro). Veículo reconhecido pela vítima. Recorrente reconhecido pelo ofendido como um dos assaltantes. Inobservância do procedimento disciplinado no art. 226, do Código de Processo Penal que não traz qualquer mácula ao reconhecimento. Mera recomendação. Palavra da vítima que não restou isolada está corroborada pelo relato da policial militar responsável pela abordagem do réu. Falsa identidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Absolvição por atipicidade de conduta, com o reconhecimento de crime impossível. Descabimento. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 17, do Código de Processo Penal. Delito se consuma no exato momento em que o agente criminoso se identifica falsamente. Fixação da pena base no piso. Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais negativas. Aumento de se mostrou adequado. Não houve nesse capítulo qualquer exacerbação "automática" ou ilegal. Imposição de regime mais brando. Inviabilidade. Presença de circunstâncias judiciais negativas e réu que ostenta condenação definitiva (reincidente). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0065426-13.2017.8.26.0050; Ac. 13178002; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 10/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 4157)
HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº 1.521/1951. CRIMES DE USURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DE OFÍCIO, NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRELIMINAR. NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 11.719/2008 ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE.
1. Em que pese o magistrado de primeiro grau não ter analisado a prescrição da pretensão punitiva do estado sustentada em defesa preliminar, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, reconhecida, inclusive, de ofício pelo juiz. O crime de usura é instantâneo e formal, consumando-se com a mera exigência de juros abusivos. Se a cobrança de juros exorbitantes se prolonga no tempo, a contagem do prazo prescricional inicia-se da última cobrança. Para a pena máxima em abstrato fixada ao delito de usura (02 anos de detenção), o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, V, do cp). Não transcorrido o prazo de 04 anos entre a data do último fato e o recebimento da denúncia, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva. 2. De ofício, declara-se a nulidade processual em face da inexistência de análise do magistrado acerca das alegações veiculadas pela defesa preliminar. É dever do magistrado apreciar judicialmente todas as matérias debatidas na defesa e avaliar se não estão presentes nenhuma das situações previstas no art. 397 17 do CPP. Acórdão. (TJMS; HC 1409899-08.2015.8.12.0000; Itaporã; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 14/10/2015; Pág. 16)
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL.
Arguição “preliminar” de questão que não se mostra formal, obstativa do exame do direito material controvertido. Não conhecimento como tal. Tratamento dado no respectivo capítulo próprio. Mérito que se resolve em favor da acusação. Apelantes reincidentes e portadores de maus antecedentes. Conjunto que evidencia prática subtrativa conjunta em casa lotérica, mediante emprego de armas de fogo. Alerta subsequente feito à polícia. Agentes que, uma vez consumada a ação subtrativa, deixaram o local na posse das rei e acabaram se deparando com policiais, seguindo-se confronto armado, com disparos feitos na direção dos milicianos. Atuação oficial que conseguiu debelar a reação dos meliantes, procedendo à prisão dos mesmos em flagrante, na condução de um veículo roubado, usado na fuga. Arrecadação das armas de fogo utilizadas no fato e recuperação de ao menos parte dos valores subtraídos. Posterior constatação da proveniência delituosa do veículo utilizado pelos meliantes, a exemplo de duas armas. Conjunto probatório seguro e harmônico, a suportar a versão restritiva e o concurso material entre os crimes imputados. Pretensão defensiva que busca similitude com réu absolvido pela instância de base, qual não se enquadra no preceptivo do art. 580 do CPP. Situação processual dos apelantes a evidenciar inquestionável atuação nos crimes que lhes foram atribuídos. Juízo de condenação e tipicidade inquestionáveis. Positivação das majorantes da arma e do concurso no roubo. Crime de receptação e resistência inquestionáveis, nos termos da denúncia, na forma do art. 69 do CP. Dosimetria a merecer revisão dos seus fundamentos e reajuste parcial do seu quantitativo, atento à larga extensão e profundidade do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Primeira fase dosimétrica, operada com projeção dos maus antecedentes para todos os crimes e da invocada circunstância judicial negativa quanto ao roubo (prática do fato em local de grande circulabilidade de pessoas). Circunstânicas judiciais inidôneas quanto aos crimes de receptação e resistência. Fase intermediária a repercutir a agravante da reincidência em face de ambos os apelantes. Aplicação da fração de 1/6 como referência de aumento nas duas primeiras etapas. Apliação da fração de 3/8 pelas majorantes, no último estágio da pena do roubo. Redimensionamento parcial das penas e incidência do art. 69 do CP. Impossibilidade de adoção de regime prisional único, considerando a diversa qualidade das penas aplicadas em concurso (detenção e reclusão). Modalidade semiaberta para o primeiro tipo e fechada para o segundo deles. Provimento parcial para redimensionar penas. 2. O direito processual penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. 3. Ao ministério público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 156 do CPP, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de imprimir eficácia probatória ao testemunho policial, suficiente a escorar, em linha de princípio, eventual Decreto condenatório (tjerj, Súmula nº 70). 6. Descabe a aplicação do art. 580 do CPP em favor de acusado que não se acha na mesma situação jurídico-processual de corréu absolvido, à luz de instrução processual que revela a consciente e voluntária participação daquele no evento delituoso que lhe foi atribuído. 7. A prática subtrativa operada mediante grave ameaça ou violência caracteriza o crime de roubo, situação que inviabiliza qualquer pretensão de reclassificação típica, reunidos que se encontram todos os elementos constitutivos do modelo incriminador do art. 157 do CP. 8. Para a imposição da causa de aumento do concurso de agentes no crime de roubo não é necessária a identificação e prisão de todos os comparsas, sobretudo quando evidenciada a atuação conjunta de ao menos dois elementos. 9. A jurisprudência do tjerj se orienta no sentido de que “o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal. Em voz uniforme, o dizer da jurisprudência pátria. Troca de tiros objetivando a fuga ou o não acatamento do ato de autoridade. Representa o elemento mais sintomático do crime de resistência”. 10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, “para a configuração do delito de resistência é indispensável que haja lapso temporal entre a prática do roubo e a perpetração da violência”, não se podendo cogitar do concurso material se não se puder destacar, lógica e cronologicamente, uma conduta da outra, sem a necessária “cisão temporal das ameaças”. 11. O crime de receptação é infração de natureza autônoma, o qual não reclama a identificação e responsabilização do agente do injusto primitivo, do qual proveio a coisa ilícita. 12. A receptação dolosa pressupõe a certeza inequívoca de que o agente sabia da origem delituosa da coisa recebida, adquirida ou ocultada. 13. A prova do elemento subjetivo se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato. Por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. 14. As regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense, podem validamente subsidiar a avaliação do contexto jurídico-factual e dele extrair evidências sobre o elemento subjetivo do tipo congruente. 15. Os crimes de roubo, receptação e resistência não são infrações da mesma espécie, tutelam bens jurídicos distintos, têm definição legal autônoma e se encontram catalogados em tipos penais diversos, razões pelas quais se mostra aplicável o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. 16. O efeito devolutivo pleno da apelação criminal, operado a partir da interposição recursal sem restrições, viabiliza, sob a perspectiva da profundidade, o amplo conhecimento não só das matérias suscitadas, mas de “tudo o que for relevante para a nova decisão”, observando-se, apenas, o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes do STF. 17. No âmbito do processo penal, pode o tribunal de justiça, valendo-se do efeito devolutivo pleno, rever, inclusive ex officio e em recurso exclusivo da defesa, todo o processo de individualização da pena, desde que observada a incidência do princípio da non reformatio in pejus relativamente ao quantum final da apenação estabilizada. Precedentes do STJ. 18. Na dosimetria da pena, é vedado ao magistrado, para a fixação da pena-base, invocar circunstâncias estritamente abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo. 19. O modus operandi do episódio delituoso, revelador de censurabilidade destacadas, pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. 20. A prática do crime em via pública, colocando em risco eventuais transeuntes, pode ser validamente repercutida na fase do art. 59 do CP, negativando a pena-base. 21. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência CP, art. 63) ou alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais. 22. No processo de individualização das sanções, a quantificação da pena-base é atividade inerente à discricionariedade regrada do juiz, de cuja decisão se exige, além da devida fundamentação, razoabilidade e proporcionalidade frente ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). 23. A jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar a fração de 1/6 como referência genérica tanto para a quantificação da pena-base, quanto para a depuração da fase intermediária, variando, proporcionalmente, segundo a quantidade das circunstâncias negativas. 24. “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula nº 443 do stj). 25. A prática subtrativa operada com emprego ostensivo de arma de fogo, portada, em via pública, por dois ou mais elementos dispostos a matar ou morrer, traduz-se como circunstância concreta da infração que a erige como digna de maior censura penal, a justificar aumento das majorantes pela fração de 3/8, considerando a elevada exposição a perigo ensejada, tangenciando a vulneração do maior bem jurídico tutelado pelo sistema. Precedentes do tjerj. 26. O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto. 27. A condenação em concurso material por crimes punidos com penas de reclusão e detenção impõe, em linha de princípio, o estabelecimento de regimes prisionais diferenciados, com execução particularizada das sanções na forma do art. 69, in fine, do Código Penal. 28. Não é possível o estabelecimento inicial do regime prisional fechado para o crime punido com pena de detenção, mesmo em se tratando de réu reincidente, embora se admita, teoricamente, em sede de execução, a incidência do instituto da regressão. 29. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que ao réu reincidente condenado à pena corporal superior a quatro anos se deve obrigatoriamente atribuir o regime prisional inicial fechado. 30. “é assente, nas cortes superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do cp), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do cp)". 31. A presença de maus antecedentes, negativando as circunstâncias do art. 59 do CP, pode validamente subsidiar a imposição do regime fechado, mesmo diante de um volume de pena inferior a oito anos de reclusão (cp, par. 2º e 3º do art. 33). Precedentes. 32. Não se considera bis in idem a valoração das circunstâncias judiciais (cp, art. 59), tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti- la em outra fase. Projeção da mesma regra para finalidades e momentos distintos. Precedentes do STJ. 33. No exercício da sua competência recursal, uma vez fixada inequivocamente determinada diretriz decisória, não está o tribunal de justiça obrigado a dispor sobre todas as teses que lhe forem submetidas, mesmo que para fins de prequestionamento, reputando-se logicamente repelidas as articulações fático-jurídicas que lhe forem contrárias. Precedentes do STF e STJ. 34. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0412460-29.2012.8.19.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; Julg. 21/10/2014; DORJ 28/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA. MÉRITO. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE JUNTA CONTRATO RELATIVO À NEGÓCIO DIVERSO. TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUÍZO. ARTIGO 17 E SEGUINTES DO CPP. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 18, DO CPP. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Se o apelante, nas razões do seu recurso, expõe de maneira satisfatória os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não se pode falar em afronta ao artigo 574, do CPC. Ficando comprovado que o negócio de compra e venda foi realizado, tendo-se elaborado contrato prevendo o pagamento de comissão de corretagem, o fato de as partes contratantes se arrependerem posteriormente em relação ao negócio, rescindindo o ajuste, não as exime do pagamento de tal comissão. Estando demonstrado a intenção de a parte ludibriar o juízo com a juntada de contrato diverso do discutido nos autos, na tentativa de comprovar de pagamento de comissão de corretagem não realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para que haja a imposição ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, a parte adversa deve comprovar o prejuízo sofrido, nos termos do que dispõe o artigo 18, do CPC. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% do valor do débido, se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram respeitados, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, nos termos do artigo 20, § 3º, do código de processo civil. (TJMS; APL 0010170-40.2008.8.12.0002; Dourados; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/03/2013; Pág. 29)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 184, § 2O, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Ausência de identificação dos autores das obras artísticas no laudo de exame pericial, a inviabilizar a verificação de que se trata de obras com direitos autorais resguardados, toma duvidosa a materialidade do delito e impõe a absolvição, com fundamento no artigo 3X6. Inciso 17. Do CPP. Recurso provido para absolver o apeiante. (TJSP; APL 0003458-65.2008.8.26.0286; Ac. 6716610; Itu; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 18/04/2013; DJESP 19/06/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. REU CITADO PESSOALMENTE QUE CONSTITUI DEFENSOR, MAS NÃO COMPARECE NO INTERROGATÓRIO. A LEGA ÇÃO DE N LI LI DA DE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 366 DO CPP. REJEIÇÃO.
Se o acusado for citado ou intimado pessoalmente e deixar de comparecer sem motivo justificado, ou mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo, o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do (7T. DELITO DO ARTIGO 184, § 2", DO CP. PRETENDIDA A ABSOL VIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. /ausência de identificação dos autores das obras artísticas no laudo de exame pericial, a inviabilizar a verificação de que se traía de obras com direitos autorais resguardados, toma duvidosa a materialidade do delito e impõe a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso 17. Do CPP PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA. Tendo a confissão prestada pelo réu na polícia encontrado pleno amparo na prova pericial e nu prova oral produzida em juízo, não se pode negar valor àquela, impondo-se a condenação. Recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime do artigo IH4,§2º, do CP. (TJSP; APL 0010182-82.2007.8.26.0072; Ac. 6707075; Bebedouro; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 04/04/2013; DJESP 10/06/2013)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MPF. POSSIBILIDADE, EXISTINDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DO INVESTIGATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA AS INVESTIGAÇÕES QUE O RECORRENTE INSISTE QUE DEVAM PROSSEGUIR. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL, DE CONDUTA E RESULTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida por Juízo de primeiro grau, que concedeu habeas corpus de ofício para trancar inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. Mesmo que o Ministério Público Federal tenha requisitado a instauração de inquérito, a disponibilidade sobre o seu trâmite é transferida in totum para a autoridade policial, que assume a discricionariedade na realização de diligências, sem, contudo, poder interrompê-la (artigo 17 do CPP). A sorte da persecução policial reside nas mãos do Poder Judiciário, a quem cabe determinar o trancamento, quando inviável ictu oculi, OU acolher pedido ministerial de arquivamento OU cumprir o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Assim, não há qualquer obstáculo jurídico no trancamento de inquérito instaurado por requisição ministerial, ordenado pelo Poder Judiciário mediante concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, o "ato" da autoridade ministerial, consubstanciado na requisição de instauração do inquérito, não está sendo apreciado, pois é pretérito, já surtiu seus efeitos. 3. No mérito, verifica-se que o Juízo Federal, acertadamente, trancou o inquérito, instaurado para apurar suposto crime de sonegação fiscal de empresa que sequer foi fiscalizada pela autoridade fazendária e nem há indicação de que esse procedimento ocorrerá em futuro conhecido. Circunstância que retira o fumus boni iuris da tarefa policial. 4. Embora as instâncias administrativa e judicial sejam independentes, o exaurimento da primeira, hoje, é considerado necessário para demonstração da consumação do crime de índole fiscal, ou, no mínimo, para aperfeiçoamento da materialidade. Súmula Vinculante nº 24. Com efeito, o tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em suas variantes, indica claramente a existência de um delito material, de conduta e resultado, pois o injusto consiste na supressão ou redução do tributo ou obrigação acessória. Precedentes do E. STF. 5. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Rec. 0005421-09.2010.4.03.6108; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 28/06/2011; DEJF 07/07/2011; Pág. 177)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A PARTIR DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO DITO COATOR PRATICADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA. PRESIDÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. "Mesmo que o Ministério Público Federal tenha requisitado a instauração de inquérito, a disponibilidade sobre o seu trâmite é transferida in totum para a autoridade policial, que assume a discricionariedade na realização de diligências, sem, contudo, poder interrompê-la (artigo 17 do CPP). A sorte da persecução policial reside nas mãos do Poder Judiciário, a quem cabe determinar o trancamento, quando inviável ictu oculi, OU acolher pedido ministerial de arquivamento OU cumprir o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Assim, não há qualquer obstáculo jurídico no trancamento de inquérito instaurado por requisição ministerial, ordenado pelo Poder Judiciário mediante concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, o "ato" da autoridade ministerial, consubstanciado na requisição de instauração do inquérito, não está sendo apreciado, pois é pretérito, já surtiu seus efeitos. " (TRF3, 1ªT., RSEREO-5946, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, j. 28.06.2011, DJF3 CJ1 06.07.2011, p. 177). II. Estando o inquérito já na sua tramitação, com a realização de diligências designadas pela autoridade policial que o preside, é contra ato desse que deve ser impetrado habeas corpus, não se fazendo pertinente figurar o membro do Ministério Público. III. Não comporta, no caso concreto, falar em simetria entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que afasta possível interpretação extensiva da norma constitucional. lV. Manutenção da decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal de 1º Grau. V. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; HC 0016382-09.2011.4.05.0000; PB; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 13/12/2011; DEJF 19/12/2011; Pág. 226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 3º, DO CPC. RELEVANTE FUNDAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA. REFORMA DADECISÃO.
1. O art. 461, §3º do CPC autoriza a concessão de tutela antecipada específica para o cumprimento da obrigação de fazer desde quehaja relevante fundamento da demanda e justifique o receio de ineficácia do provimento final. 2. Havendo nos autos elementos que relativizema relevância do fundamento em que se baseia a lide, deve ser reformada a decisão que concedeu a tutela específica, em face da ausência derequisito legal. 3. Não restando comprovado que o agravado incorreu na conduta prevista no art. 17, II, do CPP, há que ser negado o pedidode condenação por litigância de má-fé. (TJPA; AI 20103023593-6; Ac. 97107; Belém; Fórum Cível; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 02/05/2011; DJPA 09/05/2011)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS.
Havendo identidade de situação fático-processual entre os co-réus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (Precedentes). Pedido de extensão deferido. (STJ; PExt-HC 103.429; Proc. 2008/0070008-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 05/05/2009; DJE 03/08/2009)
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