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Art 1701 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, oudar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à suaeducação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma documprimento da prestação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABATIMENTO. ART. 1.701 DO CÓDIGO CIVIL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMÚLA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.871.476; Proc. 2021/0103977-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/05/2022)

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO IN PECUNIA. POSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTES. REVOGAÇÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de obrigação alimentícia devido a filho que atingiu a maioridade somente pode ser levado a efeito após instalação de processo judicial e garantido o contraditório. 2. Descumprimento indevido de prestação de alimentos in natura autoriza a imposição, pelo julgador, de ressarcimento in pecunia, nos termos do art. 1.701, parágrafo único do Código Civil. 3. À míngua de provas quanto à categoria do plano de saúde ao qual a recorrente pertencia antes do seu cancelamento pelo genitor, o valor das mensalidades a serem pagas in pecunia deve ser o apontado na inicial, à vista da estabilização da demanda e da ausência de obrigatoriedade em contratar a mesma modalidade do plano de saúde para o titular e os dependentes. 4. Constatada renda proveniente de cargo público, e ausente comprovação de gastos extraordinários, elidida está a presunção legal de hipossuficiência financeira a permitir a concessão da benesse da justiça gratuita. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5009356-93.2021.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.

1. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença extra petita. Não configuração. Mitigação do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do código de processo civil) em se tratando de pretensão relativa ao quantum alimentar. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Fixação de alimentos in natura. Possibilidade, em razão da previsão expressa da alternatividade da prestação alimentar (art. 1.701 do Código Civil). 2. Pleito de redução da obrigação alimentar de 50% para 26,85% do salário mínimo nacional. Não acolhimento. Fixação em observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (Código Civil, art. 1.694, caput e § 1º). Necessidades básicas presumidas do alimentando, em razão da idade (catorze anos). Ausência de prova de impossibilidade de arcar com o patamar fixado em primeiro grau. Constituição de nova família como fundamento insuficiente, por si só, para a redução do encargo. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Prestação proporcional. Quantum garantidor do mínimo necessário ao alimentando sem onerar em demasia o alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. 3. Sentença omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria de ordem pública. Suprimento da omissão mediante a sua fixação, de ofício. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0002488-06.2017.8.16.0132; Peabiru; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECRETOU O DIVÓRCIO, ESTABELECEU A GUARDA UNILATERAL À GENITORA E FIXOU OS ALIMENTOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES EM UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTOS À PROLE. REDUÇÃO.

Impossibilidade. Necessidade das alimentadas presumida em razão da menoridade. Ausência de resistência econômica do alimentante. Demonstração insuficiente. Ônus que recai sobre o alimentante. Situação de desemprego que se presume transitória. Verba alimentar fixada em proporcionalidade entre a capacidade financeira dos genitores. Observância aos artigos 1.694, §1º e 1.701 do Código Civil. Honorários de sucumbência recursal. Majoração da verba devida ao patrono do recorrido para 13% sobre o valor atualizado da causa. Fulcro no artigo 85, § 11 do código de processo civil. Verba honorária de defensoria dativa para atuação em grau recursal. Fixação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Item 2.10 da resolução conjunta nº 015/2019, da secretaria estadual da fazenda e da procuradoria-geral do estado (sefa/pge). Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000527-92.2019.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS A SER DEPOSITADO PELO GENITOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA GENITORA MENSALMENTE. GENITORA REVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CONTA PARA DEPÓSITO DA PENSÃO. ENTREGA DOS VALORES PESSOALMENTE À GENITORA, MEDIANTE RECIBO. POSSIBILIDADE, NO CASO. Nos termos do parágrafo único do art. 1.701 do Código Civil, compete ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a forma do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. Hipótese em que a forma de pagamento da pensão alimentícia estabelecida na sentença, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, até o 5º dia útil de cada mês. , resta, por ora, inviabilizada de cumprimento, haja vista que a genitora, revel, sequer chegou a informar a conta para depósito da pensão, razão pela qual, até que a genitora dos alimentandos informe ao genitor um número de conta bancária para depósito dos alimentos, possível que o valor relativo à pensão alimentícia seja alcançado em dinheiro pessoalmente à genitora, mediante recibo, restando ora fixada, diante das circunstâncias do caso concreto e no interesse dos filhos menores, esta forma alternativa de cumprimento da prestação. FILHOS MENORES. VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. DESCABIMENTO. A regulamentação da visitação paterna, nos moldes estipulados na sentença, em finais de semana alternados, das 9h às 21h do sábado e do domingo respectivo;, restou fixada em termos razoáveis, determinação que atende, ao menos por enquanto, as necessidades dos infantes, pois mantém preservado os interesses destes em conviver com o genitor, não impedindo, evidentemente, que os pais possam ampliar esses períodos de convivência consensualmente, tudo em atenção aos melhores interesses dos incapazes envolvidos. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5003227-57.2021.8.21.0052; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/09/2022; DJERS 14/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência contra a decisão que indeferiu a compensação de alimentos. Inadmissibilidade de desconto, no valor da pensão, de prestações estranhas ao quanto fixado em sentença, ou homologado judicialmente, com exceção de previsão explicita em acordo entre credor e devedor, nos moldes do artigo 1.701 do Código Civil, inocorrente na espécie. Decisão mantida, com revogação do efeito suspensivo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2220389-56.2021.8.26.0000; Ac. 15392523; Indaiatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 13/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2401)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo. Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma. Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício (...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil. Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. (...). 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos. que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil). 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, caput, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 10. CASO CONCRETO Parte autora preenche o requisito etário. Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo: (...) A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha. (...) A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas. A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares. A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais. 5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS: Despesas mensais Valor/descrição. Observação Alimentação R$ 600,00 - Água. Poço Energia R$ 250,00 - Farmácia R$ 200,00 - Total R$ 1050,00 (...) 3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita? R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada. 4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas. 5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. R: Não. (...) Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e Leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento. (...). 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da Lei e, principalmente, o sentido social da Lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000144-57.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 29/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: (...) O laudo médico pericial constatou a incapacidade da parte autora, sendo que o quadro de saúde vivenciado se encaixa no conceito de deficiência para os fins assistenciais pretendidos. O laudo socioeconômico, por sua vez, constatou que o autor reside em imóvel alugado, com sua mãe, seu pai e dois irmãos. A perícia constatou ainda que o autor não vive em situação de extrema pobreza, o mesmo reside com seus pais e irmãos, em casa alugada, e neste momento não está passando por nenhuma privação de ordem econômica, contudo o salario que o pai do autor recebe é insuficiente para arcar com todas as despesas da família. O extrato CNIS lançado no arquivo 47, contudo, atesta que o pai do autor atualmente recebe remuneração mensal média de R$ 3.000,00. As fotos anexadas pela perita social indicam que o requerente possui qualidade de vida distanciada da miserabilidade, com estrutura material digna. Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício (...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil. No caso concreto, portanto, entendo ausente o requisito da miserabilidade. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...). 3. Recurso da parte autora: Alega que a renda auferida mensalmente pelo genitor do autor é integralmente utilizada para quitar as despesas da casa. Afirma que não possui casa própria, veículo, poupança, aplicações financeiras, computadores, videogames e AR condicionado, e que pelo montante do patrimônio conclui-se pela hipossuficiência da família. Aduz que não parece minimamente aceitável presumir que a renda auferida pelo genitor do recorrente seja capaz de promover o sustento do grupo familiar, em especial do Autor, que é portador de deficiência e, como evidenciado, necessita de cuidados especiais que impede sua genitora de realizar qualquer atividade laborativa. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a miserabilidade do grupo familiar do Recorrente, sendo, ao final, concedido o benefício postulado, desde a DER (01/04/2020). 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar (RESP 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: RESP 1.226.027/PR; AGRG no RESP 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta Síndrome de Down. Segundo o perito: Existe necessidade de cuidados por terceiros desde a data do nascimento em 13/05/2014. Laudo pericial social: O autor reside com seus pais, um irmão de 13 anos e uma irmã de 19 anos. Consta do laudo: (...) IV. INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Reside em casa alugada, a casa é de alvenaria em bom estado de conservação. As paredes são revestidas por concreto e estão pintadas. Todos os cômodos possuem piso de cerâmica. A casa possui laje de forro de madeirat. Constatamos que o imóvel possui fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água. Constatamos que a rua possui pavimentação e iluminação pública. O bairro apresenta extensa área residencial, existe o serviço de coleta de lixo doméstico e o acesso à linha de ônibus. O imóvel é composto por 06 cômodos e um banheiro: Sala: 02 sofás, 01 TV, 01 raque; Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, 01 micro-ondas; Sala de jantar: 01 mesa com cadeiras, 01 balcão e 01 armário; Quarto: 01 cama de casal, 01 guarda-roupa e 01 cômoda; Quarto: 02 camas de solteiro, 01 cômoda e 01 armário; Quarto: 01 cama de solteiro e 01 guarda-roupa; Lavanderia: 01 máquina de lavar. V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência do grupo familiar é proveniente do salário do salário de seu pai. Possui: Poupança: Não Aluguel de imóveis: Não Pensão alimentícia: Não Seguro desemprego: Não Benefícios assistenciais: Não. Benefícios previdenciários: Aposentadoria. VI. RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: RENDIMENTOS: R$ 1.697,00 DESCONTOS: INSS: R$0,00 (não foi me apresentado holerite, para poder contabilizar também os descontos) DESPESAS: Aluguel: 850,00 IPTU: R$ 80,75 Energia: R$ 317,15 Água: R$ 63,91 Alimentação: R$ 900,00 Gás: R$ 85,00 Transporte: R$ 150,00 Remédios: R$ 8,00 Telefone + Internet: R$ 109,00 Faculdade Ingrid (irmã do autor): R$ 350,00 TOTAL RENDA BRUTA: R$ 1.697,00 TOTAL DESCONTOS + DESPESAS: R$ 2.913,81 RENDA LÍQUIDA em:. R$ 1.216,81 (...) VII. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações colhidas, por meio do processo pericial, constatamos que o autor não vive em situação de extrema pobreza, o mesmo reside com seus pais e irmãos, em casa alugada, e neste momento não está passando por nenhuma privação de ordem econômica, contudo o salario que o pai do autor recebe é insuficiente para arcar com todas as despesas da família. (...) 1. Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar? Resposta: Sim, mãe do autor não pode trabalhar pois o autor não pode realizar suas atividades diárias sozinho e seus irmãos são estudantes (...). 10. Para a concessão do benefício assistencial, no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada. 11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como operador de empilhadeira, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 850,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Por fim, o núcleo familiar é composto por 02 adolescentes que, conforme consta no laudo social, são estudantes e não trabalham. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas. 12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. 13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) /deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (01.04.2020), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. 14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento. 15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0010640-48.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 29/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA COPROPRIEDADE. GUARDA DE FILHO DO CASAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELA GENITORA. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA POR UMA DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação interposta pela autora e pelo réu contra sentença proferida em sede de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinou a dissolução do condomínio havido entre as partes, por meio de alienação judicial dos direitos que recaem sobre imóvel, na forma do laudo de avaliação produzido nos autos, e distribuiu entre elas os consectários da sucumbência. 2. Encerrado o convívio entre os cônjuges, a utilização de um imóvel comum exclusivamente por um deles, acaso configure óbice intransponível ao uso pelo outro, confere a este último o direito de receber quantia indenizatória a título de aluguel equivalente a sua cota-parte. 3. O fato de o ex-cônjuge ocupante do imóvel residir na companhia de filho do casal não é, por si só, fundamento para se afastar o dever de pagamento de aluguel proporcional à cota-parte do outro, especialmente se demonstrado nos autos que o condômino que não utiliza o bem paga ao filho pensão alimentícia. 4. Conforme disposição inserta no artigo 1701, do Código Civil, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. 5. Demonstrado nos autos que a autora paga pensão alimentícia ao filho, revela-se inviável a exoneração do aluguel pelo uso de sua cota-parte no imóvel, pretendida pelo réu, ou seu cálculo proporcional, excluindo-se a fração ou percentual utilizada pelo filho das partes, sob pena de se estar transferindo, ainda que por vias obliquas, encargo alimentar in natura, relativo à hospedagem do menor, não previsto na sentença que fixou o encargo alimentar. 6. Revela-se carente de fundamento jurídico o pedido de adjudicação compulsória da cota-parte de uma das partes sobre imóvel comum, pela outra, se desprovida de fundamento legal ou obrigacional. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente, na forma prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07098.66-32.2018.8.07.0020; Ac. 133.8345; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. IN NATURA. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO EM ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. ART. 1.701, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SE NÃO HÁ CONSENSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS IN NATURA, AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCERTO E O PEDIDO DO ALIMENTADO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PARA PECÚNIA, AUTORIZA O JULGADOR, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.701 DO CC-02, FIXAR FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DIFERENTE DAQUELA OFERTADA PELO ALIMENTANTE. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

Na Ação de Oferta de Alimentos, o magistrado não fica adstrito ao valor da obrigação alimentar tal qual ofertado pelo devedor, não se aplicando o princípio da adstrição, dada a natureza dúplice dessa demanda. Em relação a filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, já que inegáveis as despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança. Deve ser mantida a sentença objurgada, diante da ausência de elementos probatórios concretos que indiquem que o valor fixado pelo Magistrado a quo é insuficiente para satisfazer parte das despesas mensais do menor. (TJMG; APCV 5003680-63.2020.8.13.0261; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 27/10/2021; DJEMG 08/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO FÁTICA NA ROTINA DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ACORDADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS IN NATURA. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DO INFANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.

A minoração dos valores anteriormente pactuados encontra razão, na medida em que o infante, neste momento, passa menos tempo sob os cuidados da genitora, fazendo com que esteja comprovada a alteração da situação fática apta à modificação dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Não restou configurada a situação excepcional necessária ao arbitramentos dos alimentos in natura, nos termos do art. 1.701 do Código Civil, na medida em que ainda se faz necessário o pagamento em pecúnia, diante da guarda compartilhada acordada entre as partes, sendo necessária à manutenção do padrão de vida da criança, diante da diferença entre os rendimentos percebidos pelos genitores. (TJMS; AC 0838951-95.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL MATERNA E FIXOU OS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM UM E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PELA

Redução do quantum alimentar. Alimentos à prole. Redução. Impossibilidade. Necessidade da parte alimentada presumida em razão da menoridade. Ausência de resistência econômica do alimentante. Demonstração insuficiente. Ônus que recai sobre o alimentante. Situação de desemprego que se presume transitória. Verba alimentar fixada em proporcionalidade entre a capacidade financeira dos genitores. Observância aos artigos 1.694, §1º e 1.701 do Código Civil. Honorários de sucumbência recursal. Majoração da verba devida ao patrono do recorrido para 13% sobre o proveito econômico obtido. Fulcro no artigo 85, § 11 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001179-41.2019.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

ALIMENTOS. DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARBITRAR PROVISÓRIOS CORRESPONDENTES A 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR A SER PAGO PELO REQUERIDO APÓS TRÊS MESES DE SUA SAÍDA DA PRISÃO. O ALIMENTANTE, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NOTIFICOU A GENITORA DO MENOR PARA QUE DESOCUPASSE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.

Embora ausentes indícios de que o recorrido aufira renda, por ora, é razoável que os alimentos provisórios sejam prestados in natura, consistentes no fornecimento da moradia do menor no imóvel em que estão desde a separação de fato do casal em 2019. Inteligência do art. 1.701 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; AI 2187414-78.2021.8.26.0000; Ac. 15120388; Indaiatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1713)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação à Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Alimentos. Suspende-se a exigibilidade da obrigação alimentar, pelo exercício da guarda de fato, pelo genitor, no período da convivência com a mãe do menor, quando os alimentos são prestados in natura, o que independente de autorização judicial, sem que importe em violação ao parágrafo único do art. 1.701 do Código Civil. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2025951-30.2021.8.26.0000; Ac. 14843674; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 22/07/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2534)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ARBITRANDO ALIMENTOS DEFINITIVOS A SEREM ARCADOS PELO GENITOR EM FAVOR DE SUA FILHA, NO IMPORTE EQUIVALENTE A 1,14 (UM VÍRGULA CATORZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, ACRESCIDO DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO COLÉGIO, REFORÇO ESCOLAR, LANCHE DA ESCOLA, TRANSPORTE ESCOLAR PARA O REFORÇO, PLANO DE SAÚDE, ATIVIDADE ESPORTIVA E QUALQUER OUTRA ATIVIDADE INTELECTUAL NECESSÁRIA, ALÉM DE FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA, COM DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR DE FORMA LIVRE.

Pedido de conversão da parcela da verba alimentícia in natura, para totalmente em pecúnia, no importe total correspondente a 3,20 (três vírgula vinte) salários mínimos vigentes. Acolhimento. Previsão de alteração acerca da forma do cumprimento do pensionamento alimentar contida no art. 1.701 do CC/2002 e na jurisprudência do STJ. Conversão em pecúnia que se demonstra mais adequada, ante a dificuldade gerada pelo controle de gastos variáveis e com dias de vencimentos diversos, bem como evita maiores prejuízos à adolescente, pois permite uma melhor administração dos recursos diretamente por sua genitora, com quem esta reside. Princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, que decorre da doutrina da proteção integral, tornando-os destinatários de absoluta prioridade. Pleito no sentido de fixar dias específicos para visitação, como forma de obrigar o genitor a ficar com a filha. Inacolhimento, haja vista que não terá o condão de transformar um pai ausente, por impossibilidade ou por falta de vontade, em uma figura paterna amorosa e presente. Manutenção da guarda compartilhada com direito de visitação livre, pois não há como obrigar o genitor a dispensar mais amor e carinho do que está disposto. Omissão no decisum combatido quanto aos honorários advocatícios. Intimação prévia das partes em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/2015. Sentença retificada, ex officio, para arbitrar os honorários advocatícios, ex officio, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante dispõem os §§2º e 8º, do art. 85 do CPC/2015, montante que deverá ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, a fim de que a autora arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do causídico do demandado, e o réu custeie o valor também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do advogado da requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção. Sem honorários recursais, conforme orientação do STJ firmada no RESP 1.573.573. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0734272-23.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 28/07/2020; Pág. 48)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. INACOLHIMENTO. VERBA ALIMENTAR FIXADA POR ACORDO EM PARÂMETRO INADEQUADO PARA EMPRESÁRIOS (PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS), DADA A ARBITRARIEDADE NA ESTIPULAÇÃO DO PRÓ- LABORE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE ERA EFETIVAMENTE IMPERIOSA. AVANÇO DA IDADE DA MENOR QUE TAMBÉM JUSTIFICAVA A PRETENSÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NA SENTENÇA ESCORREITA. ÔNUS DO ALIMENTANTE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM TAL VALOR NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação" (STJ, RESP 1505030/MG, Rel. Min. Raul Araújo). - "É consabido que há um incremento das necessidades do filho que atinge a adolescência, aumento esse que é gerado por exigências naturais da fase, ligadas, sobretudo, aos aspectos sociais e educacionais da idade que devem ser contempladas na fixação da verba alimentar, tais como os gastos com mensalidades de cursos preparatórios para ingresso na universidade, transporte, materiais de estudo, aliementação etc" (TJSC, Apelação Cível n. 0300304-75.2014.8.24.0135, Rel. Des. Sebastião César Evangelista). - "A qualidade de empresário dificulta a averiguação da real capacidade financeira do agravante, não bastando como prova apenas o comprovante de recebimento de pró- labore, haja vista o seu caráter unilateral" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025822-84.2017.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). - "’Em se tratando de ação em que se pleiteia alimentos, ante a dificuldade de acesso do alimentando às informações acerca dos rendimentos do alimentante, é deste o ônus de comprovar sua impossibilidade financeira de prestar a verba alimentar" (TJSC, AC n. 0300584-28.2017.8.24.0010, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber).. Ao réu também compete provar os fatos que alega em juízo toda vez que sustenta defesa indireta ao direito invocado pelo autor. A fixação da pensão alimentícia deve obedecer ao binômio necessidade de quem reclama alimentos e possibilidade econômico-financeira daquele que os pode suprir’ (TJSC, AC n. 0305536-15.2016.8.24.0033, Rel. Des. Fernando Carioni)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300277-90.2018.8.24.0058, Rel Des. Rubens Schulz). (TJSC; AC 0301956-93.2018.8.24.0004; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 10/09/2020; Pag. 48)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Arbitramento provisório de alimentos. Ex-mulher. Dever de assistência mútua (art. 1.704 do Código Civil) que pressupõe que esteja configurado o binômio necessidade/possibilidade. Necessidade evidenciada em face da idade avançada da divorcianda (76 anos) a qual não goza de qualificação ou experiência profissional. Decisão agravada que limitou o pagamento dos alimentos provisórios à obtenção do Benefício de Prestação Continuada pela agravada, anteriormente indeferido em razão do laço matrimonial com beneficiário do INSS. Alimentos arbitrados englobando a prestação in natura de hospedagem, o que se adequa ao art. 1.701 do Código Civil. Parcela pertinente a prestação em pecúnia que, no entanto, comporta redução por estar limitada ao sustento da agravada, cuja despesas de habitação já são diretamente providos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2161667-63.2020.8.26.0000; Ac. 14163406; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2116)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.

Decisão interlocutória que não incluiu as prestações in natura no valor da pensão. Insurgência do genitor. Alegada a preclusão em contrarrazões. Não ocorrência. Questão não decidida anteriormente nestes autos. Recurso viável. Parecer da procuradoria-geral de justiça pelo não conhecimento do agravo, por ausência de pedido expresso na petição inicial acerca das prestações in natura. Insubsistência. Pleito efetivamente formulado na exordial. Recurso conhecido. Alimentos fixados em 2,51 salários mínimos. Ausência de prova dos alegados gastos com mensalidade escolar, matrícula, materiais e uniforme. Inviabilidade do desconto in natura dessas despesas. Eventual compensação total da pensão com as prestações in natura que vincularia em excesso os V alores mensais repassados às filhas. Plano de saúde. Desconto em folha comprovado. Razoabilidade da prestação in natura na quantia relativa à prole (total de R$ 80,00 por mês). Inteligência do art. 1.701, parágrafo único, do Código Civil. Precedente. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSC; AI 4024145-48.2019.8.24.0000; Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 06/12/2019; Pag. 224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR QUE PASSOU A POSSUIR A GUARDA DA FILHA MENOR, ARCANDO COM SUAS DESPESAS.

Alteração da situação fática. Suspensão do dever de pensionamento. Inteligência do art. 1.701, do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Decisão vergastada, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante, reformada. Recurso provido. (TJBA; AI 0002605-11.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 24/05/2018; DJBA 05/06/2018; Pág. 205) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. CRITÉRIO MAIS SEGURO E EFICAZ PARA RESGUARDAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (ARTIGO 1.701, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. Alega a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não designação de audiência de instrução, durante o trâmite processual em primeira instância, para fins de produção de outros provas. Em se tratando de ação concernente a fixação de alimentos, em que o devedor é funcionário público federal com rendimentos comprovados através da colação do extrato de pagamento e, sendo o alimentando menor de idade, com necessidades presumidas, a ausência de prova oral a ser colhida em audiência de instrução se faz prescindível, pois os documentos anexados aos autos mostraram ser suficientes para a formação de um juízo de valor no caso concreto. Preliminar afastada. 2. Mérito. O cerne da questão gira em torno da forma de fixação da pensão alimentícia, obrigação a ser paga pelo genitor em favor do filho menor de idade. 3. O alimentante/apelado requereu a modificação da forma do cumprimento da obrigação (20% dos vencimentos para 01 salário mínimo e inclusão do alimentando como dependente do plano de saúde GEAP), afirmando que referida mudança, não acarreta perdas financeiras ao filho/alimentando, ao contrário, representa ganho real, pois defende que a inclusão do mesmo como dependente do credenciamento médico vinculado à sua instituição pagadora, proporciona ao menor, melhor qualidade de atendimento médico. 4. Insurge o alimentando, argumentando que carecem de verdade as considerações apresentadas pelo genitor e que na realidade dos fatos, a revisão pleiteada representa redução significativa do quantum recebido a título de alimentos, pois deixará de auferir valores referentes as vantagens inerentes as funções do cargo de chefia do genitor, exercido junto ao instituto nacional de seguro social - INSS; defende que a pensão alimentícia deve ser fixada em percentual sobre os vencimentos e não com base no salário mínimo, haja vista seu genitor ser funcionário público federal e não profissional autônomo. 5. Cabe ao julgador da causa, de acordo com as circunstâncias de cada caso e suas particularidades, fixar qual a melhor forma de cumprimento da prestação alimentícia, conforme preconiza o artigo 1.701 do Código Civil. 6. No caso concreto, não merece prosperar a pretensão do autor, devendo a base de cálculo do pensionamento ser vinculada a um percentual sobre os vencimentos e não arbitrada em salário mínimo nacional; a fixação do ônus alimentar em percentual dos vencimentos do genitor, ocupante de cargo público, demostra ser a forma mais razoável e benéfica, na medida em que garante, de maneira ampla, a proporcionalidade e, preserva em favor do alimentando, o direito ao recebimento de eventual reajuste na remuneração do genitor. 8. Considerando que a autor/apelado não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I,, CPC/1973 correspondente ao artigo 373, I, do CPC/2015), reclama reparo a sentença de primeira instância, na medida em que há evidência de prejuízo a ser suportado pelo alimentando, caso confirmada a mudança pretendida pelo autor. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão alvejada reformada para julgar a ação improcedente, mantendo a pensão alimentícia nos moldes fixados na ação de alimentos. (TJCE; APL 0009195-04.2013.8.06.0101; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 11/07/2018; DJCE 16/07/2018; Pág. 52) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO SEM CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. - a controvérsia dos autos diz respeito à fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge; e de alimentos em favor de filhos menores. 2. - a decisão agravada não externa critérios para a fixação do valor mensal de quatro salários mínimos a título de alimentos compensatórios para a agravada, ex-cônjuge do agravante. Dessa forma, é provável que tal valor supere o efetivamente devido à agravada. Tendo em vista que os alimentos são irrepetíveis, a manutenção de tal obrigação poderia acarretar danos irreversíveis ao agravante, situação que violaria o artigo 300, § 3º do código de processo civil/2015. Além disso, não se aponta elemento de convicção que indique a impossibilidade de reinserção da agravada no mercado de trabalho ou reaquisição de sua autonomia financeira. 3. - em relação aos alimentos fixados em favor dos filhos do ex-casal, a variabilidade que caracteriza os alimentos, prevista e reconhecida no referido art. 1.699 do Código Civil/2002, não diz respeito somente à possibilidade de redução, majoração e exoneração, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002. 4. - mantém-se o pagamento in natura do colégio do filho, bem como dos planos de saúde de ambos os filhos. Contudo, o agravante pagará r$2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais), em pecúnia, a título de alimentos; esta quantia corresponde ao valor de quatro salários mínimos impostos pelo juízo a quo subtraídos os valores do colégio do filho (fl. 719) e dos planos de saúde dos filhos menores (fls. 82 e 90). 5. - vislumbra-se que esta forma de pagamento mostra-se menos conflituosa, nesse período de divórcio litigioso, sem privar os credores (filhos menores) de todo o necessário para uma vida digna e adequada ao seu padrão social. 6. - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0628713-98.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 18/04/2018; DJCE 23/04/2018; Pág. 68) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO FOMENTADA IN PECUNIA PARA PRESTAÇÃO IN NATURA. VARIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os alimentos, em direito, possuem uma acepção técnica, com mais larga extensão, afinal, a prestação de alimentos não se destina apenas à vida e à integridade física da pessoa, mas se destina, também, a atender as necessidades sociais e principalmente à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitado condições materiais de manter sua existência. 2. Não obstante o respaldo do artigo 1.701 do Código Civil1 para a prestação de alimentos pelo atendimento direto das necessidades dos alimentandos, isto é, in natura, quando não há consenso entre as partes acerca da forma de prestação alimentar. Como observado, ao menos até o momento, no caso, deve ser priorizado o pagamento de alimentos em dinheiro, facultando a quem detém a custódia física do menor condições flexíveis para administrar os recursos carreados para o cuidado com a prole comum e evitando situações de conflito oriundas da exacerbada ingerência do alimentante sobre a administração dos recursos destinados ao alimentando. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 0700.20.6.742018-8070000; Ac. 110.9904; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 27/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VERBA IN NATURA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os pais. Ademais, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, majoração do encargo, a teor do art. 1.699, do referido diploma legal. 2. Ademais, é possível a fixação de alimentos in natura, entre os quais se inclui o pagamento de escola e de plano de saúde, nos termos do art. 1.701, do CC/02, constituindo-se, todavia, medida excepcional. Não se vislumbrando a sua necessidade, deve ser arbitrada em numerário em observância ao melhor interesse do menor, não merecendo, pois, reparo o decisum, nesse ponto. 3. Não demonstrado que sobreveio mudança da situação financeira do genitor desde a fixação da prestação alimentícia, sendo presumidas as necessidades do menor, que conta com quatorze anos de idade, tendo em conta, ainda, a responsabilidade mútua dos genitores, não é possível a exoneração do valor da referida obrigação. Logo, deve-se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida em sede de separação consensual. 4. Apelo não provido. (TJDF; APC 2017.01.1.037119-0; Ac. 110.8233; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 04/07/2018; DJDFTE 18/07/2018) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, ALIMENTOS E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA À GENITORA. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. GUARDA COMPARTILHADA. INVIÁVEL. CONVERSÃO DE ALIMENTOS IN NATURA PARA IN PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR INADEQUAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. inexistência de elementos probatórios suficientes a justificar a reversão. excepcional. do regime de guarda vigente, desautoriza a mudança do exercício da guarda unilateral ou mesmo compartilhada pelo genitor. 2. O Alimentando. enquanto criança (3 anos de idade), isto é, pessoa que se encontra na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/90). tem necessidades vitais básicas presumidas que devem ser adequadamente atendidas. 3. Compete ao magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 1.701 do Código Civil de 2002, fixar a forma de cumprimento da obrigação alimentar. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Ag Instr 1733782-3; Palmeira; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 25/04/2018; DJPR 14/05/2018; Pág. 132) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Ordem de prisão. Prisão civil do devedor de alimentos que não está dotada de função retributiva, consubstanciando meio de compelir o alimentante inadimplente que, podendo satisfazer a obrigação, não o faz. Hipótese na qual se identifica a existência de excesso de execução, observando-se que os cálculos da exequente incluíram período no qual esteve sob a guarda do executado, ocasião em que houve seu sustento direto pelo alimentante na forma do art. 1.701 do Código Civil. Ordem de prisão que deve ser precedida pela adequação do valor executado. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2062072-62.2018.8.26.0000; Ac. 12076911; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 05/12/2018; DJESP 18/12/2018; Pág. 2015)

 

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