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Art 1702 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente edesprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Diante de pleito de redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a apreciação do agravo de instrumento deve ser realizada a partir da prova pré-constituída da obrigação alimentar ou do vínculo familiar, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade por meio de cognição superficial, em juízo a ser corroborado após a dilação probatória na ação principal. 3. Comprovando o alimentante que o quantum fixado supera o valor das despesas da alimentante, revela-se adequado e razoável a redução do quantum arbitrado até análise mais aprofundada do caso. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07122.26-58.2022.8.07.0000; Ac. 143.4892; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES. FATO OMITIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Diante de pleito de redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a apreciação do agravo de instrumento deve ser realizada a partir da prova pré-constituída da obrigação alimentar ou do vínculo familiar, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade por meio de cognição superficial, em juízo a ser corroborado após a dilação probatória na ação principal. 3. Comprovando o alimentante a existência de dois outros filhos menores, que não foram levados em consideração no momento da fixação dos alimentos provisórios, uma vez que a agravada omitiu tal informação, a fim de evitar a frustração do pagamento e as consequências dela advindas, revela-se adequado e razoável a redução do quantum arbitrado até análise mais aprofundada do caso. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07393.14-08.2021.8.07.0000; Ac. 141.8506; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 1.702 do Código Civil autoriza a prestação de alimentos transitórios a ex-cônjuge, com fundamento no dever de solidariedade, desde que seja comprovado o estado de necessidade do alimentado. 2. Os documentos acostados aos autos comprovam que o réu/agravante possui capacidade financeira para suportar o pagamento de alimentos à sua ex-cônjuge, arbitrados em oito salários mínimos, pelo d. Juízo de 1ª grau. 3. Verificada a possibilidade de pagamento do alimentante, a necessidade de quem pede os alimentos e a notória queda no padrão de vida da autora/agravada (alimentando) em relação ao período que mantinha união com o réu/agravante, faz ela jus aos alimentos provisórios fixados, ainda mais não demonstrado, pelo alimentante, a sua alegada impossibilidade de cumprir com a prestação a ele imposta. 4. Diante da necessária preservação da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial devido à autora/agravada, uma vez que, atualmente, não se encontra inserida no mercado de trabalho, a decisão impugnada não merece reforma. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07322.21-91.2021.8.07.0000; Ac. 140.2904; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica dos alimentandos até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Cabível a redução dos alimentos provisórios fixados pelo d. Juízo de origem, de modo a atender tanto às necessidades básicas do alimentando quanto à possibilidade financeira atual do alimentante, sobretudo em razão de possuir outro filho menor. A alteração do quantum, no entanto, não obsta posterior modificação após a necessária incursão probatória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07353.78-72.2021.8.07.0000; Ac. 140.1503; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PROVISÓRIA. QUANTUM. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil. 2. Diante da ausência de elementos concretos a esclarecer as reais possibilidades econômicas do alimentante, a redução da verba alimentar de 25 para 15% do seu salário base é medida impositiva, a fim de evitar que em caso de inadimplemento possa vir a ser decretada a prisão do obrigado, devendo a questão ser melhor apreciada na origem, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, cuja profundidade não é compatível com esta fase processual, marcada pela cognição sumária, com menor verticalidade dos fatos e direitos postos sob discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5510414-94.2021.8.09.0116; Padre Bernardo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 5608)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ART. 1.702 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM ARBITRADO E CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E APRESENTAÇÃO DE LIVROS-CAIXA E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E PREJUÍZO À PARTILHA. NÃO EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme dispõe o art. 1.702 do Código Civil, o arbitramento de alimentos compensatórios entre ex-cônjuges visa reduzir os efeitos do desequilíbrio econômico ocasionado pela separação do casal, tratando-se de medida excepcional, devida tão somente quando demonstrada cabalmente a possibilidade de um e a necessidade do outro, decorrente da impossibilidade de prover o próprio sustento. -Ausente a efetiva demonstração de que a ex-cônjuge necessita de alimentos compensatórios em patamar superior ao arbitrado pelo juízo a quo, o que demanda ampla dilação probatória, a manutenção da r. Decisão agravada é medida que se impõe. -Em razão da gravidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, para que haja sua concessão sem a prévia oitiva da parte demandada, deve ser demonstrada, além da plausibilidade do direito invocado, a probabilidade de dano e indícios de dilapidação patrimonial, devendo o fundado receio ser comprovado por meio de fatos concretos extraídos da conduta daquele que detém os bens em seu poder. -Ausente a efetiva demonstração do suposto perigo de dilapidação do patrimônio comum do casal a ensejar o imediato bloqueio de bens em nome do réu, a manutenção da r. Decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1474069-49.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 25/01/2022; DJEMG 01/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÕES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ART. 1.702 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ausente a efetiva comprovação de que a agravante necessita dos alimentos pleiteados, sobretudo quando evidenciada sua capacidade laboral durante o matrimônio, afigura-se inevitável a ampla dilação probatória, razão pela qual se impõe a manutenção da r. Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência incidental, desprovendo-se o recurso. (TJMG; AI 1900915-38.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 25/01/2022; DJEMG 01/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Diante de pleito de majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a apreciação do agravo de instrumento deve ser realizada a partir da prova pré-constituída da obrigação alimentar ou do vínculo familiar, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade por meio de cognição superficial, em juízo a ser corroborado após a dilação probatória na ação principal. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07257.04-70.2021.8.07.0000; Ac. 138.6961; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. QUANTIA FIXADA ORIGINARIAMENTE QUE, EM ANÁLISE EMERGENCIAL, EXCEDE ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DOS ALIMENTANDOS. DECISÃO REFORMADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica dos alimentandos até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Cabível a redução dos alimentos provisórios fixados pelo d. Juízo de origem para o valor pleiteado pelos autores na petição inicial e aceito pelo réu em sede de agravo de instrumento, mormente quando ausente, neste átimo processual, elementos fáticos suficientes para demonstrar maiores necessidades dos alimentandos. A alteração do quantum, no entanto, não obsta posterior modificação após a necessária incursão probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; Rec 07295.53-50.2021.8.07.0000; Ac. 137.8871; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 21/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão que concede a gratuidade de justiça à parte adversa não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, em função de ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Não merece acolhimento o pleito de reforma da decisão de primeiro grau, a fim de isentar o genitor de sua obrigação de prestar alimentos ao filho menor, ainda que estabelecidos em caráter provisório, uma vez que tal obrigação decorre do exercício do dever familiar, a qual impõe a ambos os genitores a manutenção integral da prole. 3. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Diante de pleito de redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a apreciação deve ser realizada a partir da prova pré-constituída da obrigação alimentar ou do vínculo familiar, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade por meio de cognição superficial, em juízo a ser corroborado após a dilação probatória na ação principal. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJDF; Rec 07032.54-36.2021.8.07.0000; Ac. 133.4492; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. COMPROVADA. PRETENSÃO. AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ORIGEM. HERANÇA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. EXCLUSÃO. ALIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo disposição contrária firmada entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais constituídas na união estável. 2. O artigo 1.659, I, do Código Civil, exclui, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento. 3. Embora o imóvel que se pretende partilhar tenha sido adquirido na constância da união estável e que se reste evidente a sub-rogação dos bens de um só parte, não há que se falar em partilha do bem. 4. Excluem-se da comunhão os bens que cada um possuir antes da união e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, como os sub-rogados em seu lugar, nos termos do artigo 1.659 e seguintes do Código Civil. 5. Conforme artigo 1.702, do Código Civil, é possível que um dos ex-cônjuges preste alimentos ao outro, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.695 do mesmo diploma legal. 6. O pagamento da pensão entre ex-cônjuges é medida excepcional que só deve ser deferida quando restar comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter sua subsistência. Precedentes TJDFT. 7. A inclusão de novo pedido configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-lo em sede de apelação, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando caracterizada a supressão de instância. 8. Recurso da autora/reconvinda conhecido e desprovido. 9. Recurso da ré/reconvinte conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07043.32-28.2018.8.07.0014; Ac. 131.6449; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 24/02/2021)

 

DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A EX-ESPOSA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

Decisão que fixou alimentos provisórios à autora, em um salário mínimo. Irresignação do réu. Impugnação à fixação dos alimentos provisórios. Elementos dos autos que, a princípio, justificam a fixação dos alimentos provisórios. Inteligência dos artigos 1.694, §1º, e 1.702 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2102175-09.2021.8.26.0000; Ac. 15149946; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/10/2021; rep. DJESP 17/11/2021; Pág. 1729)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).

Acolhimento da justificativa/Decreto de extinção. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 10 do CPC. Encargo alimentar fixado em 30% sobre os rendimentos do executado (não inferiores a 15 salários mínimo). Devedor que é advogado militante na Comarca (cadastrado em diversos processos, em andamento). Descabida a argumentação de que nada recebeu no período, sendo ainda inadmissível exigir das alimentandas, a comprovação dos rendimentos mensais do devedor, que labora de forma autônoma. Pagamento in natura de (parte) das despesas das menores que não se traduz como compensação (já que feito de forma unilateral pelo devedor, sem qualquer justificativa). Inteligência. Do artigo 1.701, parágrafo único, C.C. 1.702, ambos do Código Civil. Débito que remanesce íntegro e inadimplido. Autos. Que devem tornar à origem, com o afastamento do Decreto de extinção (e imediata apreciação dos pedidos de penhora/bloqueio pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD). Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0000187-71.2020.8.26.0595; Ac. 14455660; Serra Negra; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1602)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Recurso interposto em face de sentença de parcial procedência do pedido, que fixou os alimentos devidos pelo réu às filhas, menores de idade, no valor equivalente a 14 salários mínimos nacionais, sendo 07 salários mínimos para cada. Insurgência de ambas as partes. Não acolhimento. Alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros que são, via de regra, excepcionais e de caráter transitório, reservados aos casos em que demonstrada a efetiva necessidade. Precedente. Não demonstrada, no caso, a efetiva necessidade da genitora, que exerce atividade remunerada. Análise do acervo probatório que revela que o valor da prestação alimentícia fixado às menores é adequado e proporcional ao caso concreto. Observância ao binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação de alimentos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Obrigação alimentar que, ademais, recai sobre ambos os pais, na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.702 do Código Civil. Prestação alimentícia in natura que não se revela adequada ao caso concreto, sob pena de fragilizar o direito ao pensionamento das menores. Precedente do STJ. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (V. 33937). (TJSP; AC 1001263-48.2017.8.26.0004; Ac. 13875420; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 19/08/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1728)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Recurso interposto em face de sentença de parcial procedência do pedido, que fixou os alimentos devidos pelo réu à filha, menor de idade, no valor equivalente a seis salários mínimos nacionais, além da manutenção do plano de saúde. Insurgência de ambas as partes. Impugnação à justiça gratuita concedida à genitora da menor afastada. Ausência de elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência da autora, corroborada pela prova produzida nos autos. Mérito. Acolhimento das razões recursais apresentadas pelo réu. Análise do acervo probatório que revela que o valor de cinco salários mínimos, além do plano de saúde, é adequado e proporcional ao caso concreto. Observância ao binômio necessidade-possibilidade que norteia a fixação de alimentos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Obrigação alimentar que, ademais, recai sobre ambos os pais, na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.702 do Código Civil. Inocorrência de litigância de má-fé. Sucumbência que passa a recair sobre a parte autora, observada a gratuidade judiciária. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (V. 33352). (TJSP; AC 1010940-71.2018.8.26.0003; Ac. 13829628; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 04/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 1538)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO. RETOMAR.

O nome de solteira da autora; indeferir alimentos em favor da autora; e determinar a partilha dos bens. Irresignação da autora. Mérito. Alega a autora que, em decorrência do tempo, os bens móveis que guarneciam a residência comum do casal foram perdidos, com exclusão da partilha. Não acolhimento. Diante da impossibilidade do cumprimento, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Entende a autora que os débitos relacionados ao automóvel Ford Fiesta devem ser partilhados. Impossibilidade. Bem que ficou em posse exclusiva da autora e débitos que foram contraídos após a separação. Insistência quando à necessidade da fixação de alimentos. Não acolhimento. Autora que recebe benefício previdenciários. Ausência de demonstração de insuficiência desses valores para sua subsistência. Inteligência dos arts. 1.694, 1.695 e 1.702 do Código Civil. Decisão de primeiro grau mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Ônus sucumbenciais mantidos. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono do réu. Observada a gratuidade da justiça. Resultado. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AC 1008315-93.2017.8.26.0037; Ac. 13764801; Araraquara; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 20/07/2020; DJESP 23/07/2020; Pág. 1946)

 

ALIMENTOS. ARBITRAMENTO. ALEGADO DESEMPREGADO.

Alimentante que suporta alimentos por força de outra demanda. Fixação da verba alimentar em 30% do salário mínimo. Cabimento. Art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dever de ambos os genitores de sustentar o filho comum. Art. 1.702, do Código Civil. Valor da pensão mantido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003507-64.2017.8.26.0451; Ac. 13238600; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 21/01/2020; DJESP 29/01/2020; Pág. 1981)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Deixando o agravante de comprovar que sua situação financeira não suporta o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de alimentos provisórios, não cabe a redução destes nesta sede. Ademais, a amplitude probatória inerente à ação originária poderá possibilitar a melhor aferição do binômio necessidade/ possibilidade. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (TJDF; Proc 07104.63-27.2019.8.07.0000; Ac. 121.1748; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 18/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. DISPENSA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 E 1.695 CC. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuge está fundamentado no princípio da solidariedade, que impõe o dever jurídico de cuidado e de responsabilidade mútuos entre os componentes de um mesmo núcleo familiar, no que concerne à assistência moral e material (arts. 1.566, inciso III e art. 1.702, ambos do Código Civil).. 2. A obrigação de pagar alimentos aos ex-cônjuges, em regra, possui caráter transitório, não estando limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como o tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado. 3. Atento às balizas da prudência e do bom senso, a fixação do valor dos alimentos deve considerar a situação econômica das partes, de forma a aferir a real possibilidade do alimentante e as necessidades do alimentando, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Uma vez comprovadas a alteração da condição financeira, bem como as necessidades existenciais da Apelada, sendo a prestação dos alimentos indispensáveis para ajudar na sua manutenção, e evidenciada a capacidade econômica do Apelante de pagar os alimentos pleiteados, sem maiores prejuízos ao seu sustento, deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido de alimentos. 5. A renúncia e a dispensa dos alimentos não se confundem. A renúncia deve ser expressa e em termos inequívocos, enquanto a dispensa, por não conter propósito de renúncia, não inibe futura demanda em que venham a ser pleiteados alimentos, caso alteradas as circunstâncias e o ex-cônjuge deles necessitar (Acórdão n.405175, 20040910136965APC, Relator: Humberto ADJUTO ULHÔA, Revisor: João MARIOSI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2010, Publicado no DJE: 19/02/2010. Pág. : 59). 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07055.01-44.2018.8.07.0016; Ac. 117.3860; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 21/06/2019)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO. DURANTE A CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. EXCPCIONALIDADE. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDOS.

1. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo disposição contrária firmada entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais constituídas na união estável. 2. O artigo 1.659, I, do Código Civil, exclui, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento. 3. Não comprovado que o imóvel que se pretende partilhar foi adquirido na constância da união estável, não há que se falar em partilha do bem. 4. Nos termos do artigo 1.702, do Código Civil, é possível que um dos ex-cônjuges preste alimentos ao outro, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1.695 do mesmo diploma legal. 5. O pagamento da pensão entre ex-cônjuges é medida excepcional, que só deve ser deferida quando restar comprovado que o alimentando não dispõe de meios próprios para manter sua subsistência. Precedentes TJDFT. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.06.1.003663-8; Ac. 116.8606; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 09/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS FILHOS. MAIORIDADE CIVIL. ALCANCE. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRADA. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O alcance da maioridade no curso da ação não afasta o dever de prestar alimentos, tampouco gera a extinção do feito, devendo o d. Juízo a quo, oportunamente, ordenar a regularização da representação processual quando constatado o atingimento da alegada maioridade. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Apesar da existência de duas formas de satisfação da obrigação alimentar, quais sejam, em espécie ou in natura e imprópria ou em dinheiro, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, sempre que possível deve o juiz dar preferência ao pagamento dos alimentos em pecúnia, razão pela qual há evidente interesse processual, mormente quando as partes desejam apenas regularizar uma situação fática quando à obrigação alimentar. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mostrando-se em obediência ao binômio da necessidade X possibilidade, faz-se devida, em sede de cognição sumária, a manutenção dos alimentos provisórios fixados originariamente. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07188.95-69.2018.8.07.0000; Ac. 114.7267; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 20/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.

1. Estabelece o art. 1.702 do Código Civil que, no caso de separação judicial litigiosa, o juiz fixará pensão alimentícia para o cônjuge inocente e desprovido de recursos, de modo que viabilize uma vida compatível com sua condição social. 2. Os alimentos provisionais objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, motivo pelo qual são dotados de caráter emergencial e transitório, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Tratando-se de pessoa apta ao trabalho, portadora de diploma de curso superior e que possui plena capacidade de se manter sozinha, sem a ajuda do ex-companheiro, não é cabível a fixação de alimentos provisórios, pois tal obrigação pressupõe a efetiva comprovação da necessidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Proc 07149.62-88.2018.8.07.0000; Ac. 114.1647; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 05/12/2018; DJDFTE 23/01/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MÚTUA ASSISTÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRAZO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.

1. O afastamento da reconvinte/agravada de suas atividades profissionais pelo extenso lapso temporal pelo qual perdurou a união conjugal denota certa dificuldade para contratação imediata em um novo emprego e, nesse contexto, o cônjuge varão é chamado a contribuir, nos termos do art. 1.702 do Código Civil. 2. O binômio necessidade X capacidade deve ser observado, obedecendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da prestação alimentícia, ainda que a título provisório, de modo a atender o mínimo existencial da requerente e, ao mesmo tempo, não impossibilitar a sobrevivência do próprio alimentante. 3. A renda auferida a título de aluguel dos bens comuns deverá ser partilhada na ação de divórcio c/c partilha de bens, pois, a teor do disposto no art. 1.660, inciso V, do Código Civil, os frutos dos bens comuns entram na comunhão parcial de bens, não devendo ser considerada como remuneração para fins de fixação da obrigação alimentar. 4. O prazo de um ano se mostra suficiente para que a parte reconvinte/agravada se insira no mercado de trabalho, uma vez que goza de boa saúde e se encontra em idade ativa. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Proc 0707.33.2.782018-8070000; Ac. 111.7163; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 27/08/2018) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. LONGO PERÍODO DE MATRIMÔNIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA.

1. Estabelece o art. 1.702 do Código Civil que, no caso de separação judicial litigiosa, o juiz fixará pensão alimentícia para o cônjuge inocente e desprovido de recursos, de modo que viabilize uma vida compatível com sua condição social. 2. Os alimentos provisionais objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, motivo pelo qual são dotados de caráter emergencial e transitório, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Tratando-se de partes que permaneceram casadas por longo período, no qual um dos cônjuges permaneceu formalmente alijado do mercado de trabalho, aliado ao fato de que os filhos menores com ele residem, justifica-se a concessão de alimentos provisórios, de modo a viabilizar o suprimento de suas necessidades imediatas, porquanto, em princípio, necessita de tempo razoável para se qualificar e voltar ao exercício de atividade remunerada. 4. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 0704.30.1.842017-8070000; Ac. 107.4740; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 09/02/2018; DJDFTE 26/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve se basear na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Deixando o agravante de comprovar que sua situação financeira não suporta o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de alimentos provisórios, não cabe a redução destes nesta sede. Ademais, a amplitude probatória inerente à ação originária poderá possibilitar a melhor aferição do binômio necessidade/ possibilidade. 3. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (TJDF; Proc 0711.04.9.352017-8070000; Ac. 106.7455; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 13/12/2017; DJDFTE 25/01/2018) 

 

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