Blog -

Art 171 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Em atenção ao princípio da adstrição, preconizado nos artigos 171 e 492 do CPC, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o magistrado, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido. Também, que lhe é defeso proferir sentença, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Hipótese em que o pronunciamento jurisdicional desborda completamente do pedido expresso na inicial. Princípio da congruência. Ausência de correlação entre o pedido e a sentença. Petição inicial que requer a atualização monetária de quantia paga a título de. ICMS-ST por ela já recuperados ou que vierem a ser recuperados segundo o valor nominal (sem atualização) dos pagamentos antecipados. Crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco. Diversamente do decidido pela r. Sentença, não se objetiva que seja assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga antecipadamente em razão da substituição tributária; o pleito autoral versa sobre correção monetária sobre crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco, oriundo de restituição de imposto pago a mais no regime de substituição tributária. Ademais, o §1º do art. 489 do CPC/2015 indica as hipóteses em que a decisão não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que indique o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Destarte, in casu, verifica-se também nulidade da sentença por vício de fundamentação. Efetivamente, a decisão recorrida não preenche todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015, pois, além de não ter enfrentado as questões suscitadas, emprega conceitos jurídicos sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e limitando-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos (art. 489, §1º, incs. II e V do CPC). Recurso provido para acolher a preliminar suscitada e, reconhecendo o julgamento extra petita e vício de fundamentação, anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que novo julgamento seja proferido. (TJSP; AC 1050894-71.2018.8.26.0053; Ac. 12988552; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/10/2019; DJESP 24/02/2021; Pág. 2580)



EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES NA DECISÃO ORA REVISTA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A PREVALÊNCIA DA TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. A parte embargante sustenta a existência de omissões da decisão colegiada, centradas, nas palavras por ele aviadas, na não apreciação dos seguintes aspectos: (a) reincidência da empresa requerida; (b) empresa nenhuma do DF embarca passageiros sem o valor do frete estar devidamente quitado; (c) seu funcionário, réu também neste processo, se deslocou a empresa do autor e deixou a metade do valor do frete faltando R$ 500,00 (quinhentos reais), chegou a ora do embarque mais uma vez estes ínclitos Julgadores se omitem pois faltaram ao embarque onde deveriam pagar a segunda parte, conferir o ônibus, para agora não dizer que já estava sujo ou mal cheiroso, como desculpa; (d) foi aceito as declarações do estagiário que precisa se formar, do pai de uma das atletas, o que não é normal aceitarem tais testemunhas, conforme consta na sentença recorrida usado centenariamente que afirmam que queria ver o Requerente perder a ação; (e) o réu, enganou o Governo do Distrito Federal e agora induziu a erro (três) Julgadores, pois na intenção de não pagar aquilo que recebeu do GDF, pois não tinham Ônibus para atender o governo mais mesmo assim ganhou a LICITAÇÃO, infringindo assim o artigo 171 do CPC; (f) embarque ainda em Brasília o Réu faltou com a única e exclusiva intenção não repassar o valor completo da viagem, o combustível e a alimentação dos motoristas e é praxe até pedir o desembarque dos passageiros, porem a requerente teve confiança em seu parceiro que tem fama de caloteiro no meio das empresas de ônibus; (g) não depositaram durante o deslocamento o valor para cobrir estas despesas conforme promessas inclusive no Watt Zap, portanto mais uma vez enganaram a empresa ora requerente, infringindo mais uma vez o Art. 171 do CPC; (h) Este procurador juntamente com o Requerente fez um estudo e apresentou neste Juízo, afirmando que a duração da viagem de ônibus é de 8 hs e 30 minutos, no entanto por pura OMISSÃO, Juiz de primeiro Grau e agora o Eminente Relator insiste em afirmar em sua r. Relatório que a viagem deveria ter demorado 5 horas ou menos, pois foi o motivo da discussão entre a Empresa Requerente e a professora; (I) a empresa requerente cumpriu o horário previsto só parando para abastecer e completar a água uma vez só, a segunda vez já foi para o almoço, pois conhecemos àquela BR e o local partindo de Brasília foi exatamente aquele em que todos almoçaram, ali também é praxe o motorista olhar a água o óleo e completar se fosse preciso, não pode e não deve a não ser se for por omissão ou o olhar de um parente ou um estagiário afirmar que só parou para almoçar porque o ônibus estava com defeito; (j) o Réu a afirmar que o serviço não foi a contento e por isso deve receber a r. SENTENÇA contrária a realidade, foi levantado todas estas questões, conforme a Lei determina, porém, tal contestação sequer foi apreciada pelo juiz de primeiro grau e agora com o eminente Relator; (L) não considerada a contestação, preliminar e fartos documentos originais acostados aos autos pela embargante bem como quase 1 hora de conversa no watZaap, em manifesta afronta encontram-se em face dos dispositivos de Lei Federal, notadamente os artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 337, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/2015. 23.; (m) o ônibus que substituiu a viagem para Maringá não era inferior e sim superior inclusive o seu preço final para a Requerida pagar na volta; (n) O ônibus da empresa foi e voltou sem nenhum problema e isso é declaração do Réu; (o) A má qualidade para Uberaba, foi prestado na volta por outro ônibus, denunciado porém passou desapercebido por omissão, que haviam comprado em São Paulo articulando na frente dos ínclitos Julgadores pois era completamente uma má prestação do serviço, pois não tinha ANTT, Detran, PRF, não era de nenhuma empresa, nem mesmo do Réu; (p) e porque não chegou em 5 horas mas em 8 porém ficou comprovado que o horário de viagem de Brasília/Uberaba de ônibus é de 8 horas, portanto a omissão dos ínclitos julgadores é que não querem aceitar que não teve atraso na viagem; (q) o ônibus legal da Recorrente voltou atrás da comitiva vazio, não apresentou qualquer defeito e nem teve denúncia por parte dos Pais, alunos ou professora Estagiário, Porque porque comprovadamente tudo foi armado para que não pagassem a totalidade da obrigação. II. Não constatado o alegado vício no acórdão originário. Que, a par de confirmar a sentença por seus sólidos fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46) elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante: Compensação razoável dos valores, diante das específicas circunstâncias do caso concreto, detidamente analisadas nos itens V, VI, VII e VIII da ementa originária. III. No ponto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF, TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). lV. E a prevalência (devida e suficientemente fundamentada) da tese contrária aos interesses da embargante não configura ausência de fundamentação (Precedente: TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1209989, DJe 28.10.2019. V. No mais, não foi colacionada qualquer evidência a afastar a idoneidade das testemunhas inquiridas em juízo, as quais, aparentemente, não teriam sido contraditadas a tempo e modo. VI. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. VII. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). VIII. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade IX. Improvidos os embargos declaratórios. (JECDF; EMA 07193.37-77.2019.8.07.0007; Ac. 135.0389; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 29/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)



 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 166 E 171, II, DO CC-02 A MACULAR O ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E AUTORIZAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

No caso concreto, dos elementos de prova apresentados no feito não se extraí que a relação jurídica de compra e venda entabulada pelas partes, esta marcada pelos vícios do art. 166 e 171, II, do CPC. A tese do autor representada por diferença do preço estabelecido verbalmente pelas partes e àquele constante na escritura pública não se sustenta. Das pessoas ouvidas em juízo nenhuma delas presenciou o negócio jurídico e/ou as tratativas a respeito. Com efeito, a venda por preço a menor ou até mesmo a falta de pagamento não são capazes de anular o negócio jurídico, como pretende a parte autora. Para tanto, é necessária a caracterização de um dos vícios de consentimento, o que não foi comprovado nos autos, de modo que não há como declarar nula a escritura publica. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0097225-49.2019.8.21.7000; Proc 70081253163; Veranópolis; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 02/12/2020; DJERS 15/12/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO DA POSSE. INSURGÊNCIA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Descabimento. Ausência de quaisquer dos vícios do artigo 171, do CPC. Sentença confirmada. Caso em que o acordo firmado entre o extinto e a recorrida, realizado nos autos do processo nº 020/1.09.0000572-4, não apresenta nenhum vício de vontade da parte, a ensejar na anulabilidade do referido acordo. Recurso desprovido. (TJRS; APL 0072524-24.2019.8.21.7000; Proc 70081006157; Palmeira das Missões; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 27/11/2020; DJERS 08/12/2020)



AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO CONFIGURADO.

Aplicação do artigo 156 do CC e art. 171, II, do CPC. Atendimento prestado à cuidadora de um paciente internado e lá estava. Ciência da autora de que a paciente não tinha convênio médico ou condições financeiras para custear tratamento em hospital de alto padrão. Negócio jurídico viciado. Reconhecida a inexigibilidade do débito. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007402-90.2015.8.26.0002; Ac. 13396625; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 03/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 1772)



AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

Em atenção ao princípio da adstrição, preconizado nos artigos 171 e 492 do CPC, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o magistrado, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido. Também, que lhe é defeso proferir sentença, de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Hipótese em que o pronunciamento jurisdicional desborda completamente do pedido expresso na inicial. Princípio da congruência. Ausência de correlação entre o pedido e a sentença. Petição inicial que requer a atualização monetária de quantia paga a título de. ICMS-ST por ela já recuperados ou que vierem a ser recuperados segundo o valor nominal (sem atualização) dos pagamentos antecipados. Crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco. Diversamente do decidido pela r. Sentença, não se objetiva que seja assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga antecipadamente em razão da substituição tributária; o pleito autoral versa sobre correção monetária sobre crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco, oriundo de restituição de imposto pago a mais no regime de substituição tributária. Ademais, o §1º do art. 489 do CPC/2015 indica as hipóteses em que a decisão não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que indique o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Destarte, in casu, verifica-se também nulidade da sentença por vício de fundamentação. Efetivamente, a decisão recorrida não preenche todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015, pois, além de não ter enfrentado as questões suscitadas, emprega conceitos jurídicos sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e limitando-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos (art. 489, §1º, incs. II e V do CPC). Recurso provido para acolher a preliminar suscitada e, reconhecendo o julgamento extra petita e vício de fundamentação, anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que novo julgamento seja proferido. (TJSP; AC 1050894-71.2018.8.26.0053; Ac. 12988552; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2667)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C.P.C.).

Pretensão renovatória devidamente tutelada pelo contrato de locação, que previa numa de suas cláusulas a renovação automática da relação locatícia caso nenhum dos contratantes manifestasse o desejo de rescindir a avença. desnecessidade da tutela jurisdicional, in casu. apelado que jamais deu indícios de que não teria interesse de manter a relação jurídica, o que se comprovou mediante suas manifestações nos autos. teoria da asserção que, em que pese deve ser empregada in statu assertionis, não veda a análise do interesse de agir a partir da oitiva do réu. doutrina. ausência de apelação cível nº 1.733.970-3 fl. 2interesse processual reconhecida (art. 171 do c.p.c.). manutenção da sentença. Aplicação do § 11 do art. 85 da lei adjetiva civil. recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1733970-3; Cornélio Procópio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 13/12/2017; DJPR 22/01/2018; Pág. 150) 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA AVENÇA EM NOME DA PROMOVENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 38, DO CPC/73 (ART. 105, DO CPC/15). PARTE AUTORA QUE SEQUER CONHECE O SIGNATÁRIO DO ACORDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RECORRIDO QUE CONCORDA COM O PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso dos autos, apelante e apelado convergem para a nulidade da decisão, tendo em vista que o acordo homologado pela sentença recorrente foi fruto de intento fraudatório perpetrado por terceira pessoa, que não possuía procuração - e, muito menos, poderes especiais - para representar a recorrente em juízo ou fora dele. 2. Ressalte-se que a matéria já se encontra afeta ao juízo criminal, consoante certidão de fls. 138, que informa que o Sr. Rodrigo Carvalho azim foi indiciado, nos autos do inquérito policial nº 16615-74.2010.8.06.0001/0, pelos crimes de estelionato (art. 171, do CPC) e falsificação de documento particular (art. 298, do CP). 3. Não obstante, a nulidade da presente sentença é proferida com arrimo no art. 38, do CPC/73 (equivalente ao art. 105, do CPC/15), vigente à época, que exige, para que o advogado transija em nome da parte, a outorga de procuração com poderes especiais, inexistente no caso em exame, visto que o subscritor do acordo sequer é conhecido pela parte recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 0041282-66.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 15/02/2017; Pág. 59) 



APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

Ausente a nulidade argüida, consequentemente, inaplicável o disposto no art. 171, II, do CPC. Uma vez não cumprida a obrigação pelos réus, resta configurado o dano moral, por inviabilizar a continuidade da profissão do autor. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC/2015. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0407200-27.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 06/09/2017; DJERS 14/09/2017) 



AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS 141 E 492 DO CPC. OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE DEFERIRAM PEDIDOS NÃO COMPREENDIDOS NO PEDIDO INICIAL, ENCAMPADOS PELOS TERMOS DO ACÓRDÃO VERGASTADO, QUE A SUBSTITUIU, FEREM IRREMEDIAVELMENTE OS LIMITES OBJETIVOS EM QUE A LIDE FOI PROPOSTA, VULNERANDO OS ARTS. 171 E 492 DO CPC.

É vedado ao julgador conceder bem da vida diverso do que foi postulado na peça vestibular, o que determina a rescisão parcial dos capítulos do julgado. (TRT 7ª R.; AR 0080517-16.2016.5.07.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 08/08/2017; DEJTCE 10/08/2017; Pág. 130) 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATO ANULÁVEL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RURAL.

1. Nos termos do § 5º do art. 219 do CPC/73, o juiz pode, de ofício, se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição, não havendo dispositivo legal nem jurisprudência que condicione o ato à prévia intimação das partes. 2. Se o autor, na inicial, aponta o ato que visa anular como decorrente de fraude por dolo das partes que celebraram o negócio, tem-se ato anulável e não nulo, em consonância com o disposto no art. 171, inc. II, do CPC, não havendo falar em impossibilidade de sua convalidação. 3. Se o autor não participou do negócio jurídico que resultou na lavratura da escritura pública que se visa anular, o marco inicial do prazo prescricional deve se iniciar da data da aquisição do imóvel objeto do referido ato. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0273354-91.2015.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 30/08/2016; Pág. 200) 



REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. PREVISÃO NO EDITAL. IDONEIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O candidato que possui contra si prontuário que relaciona processo judicial pela prática de crime tipificado no art. 171 do CPC não preenche o requisito de idoneidade necessária para ingressar no cargo, nos exatos termos previstos no edital do certame, não impugnado na forma legal. 2. Não demonstrada violação a direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal praticado pela autoridade apontada com coatora, deve ser reformada a sentença, para denegar a segurança. (TJMG; AC-RN 1.0024.14.005748-0/003; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/12/2016; DJEMG 15/12/2016) 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Decisão que deferiu, de ofício, a liminar de indisponibilidade de bens, reformando decisão anteriormente proferida em sentido contrário. Pleito de reforma da decisão, alegando a ocorrência de prescrição pro judicato. Cabimento. Efeito suspensivo concedido em 2ª instância. Relação jurídica discutida que não poder ser enquadrada como de trato continuado. Inexistência de modificação do estado de fato ou de direito, de pedido de revisão por parte do agravado ou de questão de ordem pública. Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 171 do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei nº 5.869, de 11/01/1.973). Prescrição pro judicato configurada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2080955-28.2016.8.26.0000; Ac. 9911861; Ubatuba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 18/10/2016; DJESP 31/10/2016)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Decisão que deferiu, de ofício, a liminar de indisponibilidade de bens, reformando decisão anteriormente proferida em sentido contrário, bem como recebeu a petição inicial e determinou a citação do agravante pela imprensa oficial. Pleito de reforma da decisão, alegando a impossibilidade de citação através da imprensa oficial, a ocorrência de prescrição pro judicato e a ausência de indícios de existência de improbidade administrativa a ensejar o recebimento da petição inicial. Cabimento em parte. Efeito suspensivo concedido em 2ª instância. PRELIMINAR. CITAÇÃO. Impossibilidade da citação, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, se dar através de imprensa oficial quando o advogado da parte não detém poderes especiais. Necessidade de citação pessoal. MÉRITO. Relação jurídica discutida que não poder ser enquadrada como de trato continuado. Inexistência de modificação do estado de fato ou de direito, de pedido de revisão por parte do agravado ou de questão de ordem pública. Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 171 do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei nº 5.869, de 11/01/1.973). Prescrição pro judicato configurada. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Presença de indícios de improbidade administrativa. Contrato integralmente pago, mas sem a execução da construção da quadra poliesportiva. Dano aparente ao erário. Agravado, então Prefeito do Município de Ubatuba, administrador público que tem o dever jurídico de zelar pelo cumprimento da Lei e dos princípios administrativos. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2072215-81.2016.8.26.0000; Ac. 9911860; Ubatuba; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 18/10/2016; DJESP 26/10/2016) 



UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso adesivo não constitui espécie autônoma de recurso, apenas forma de interposição, alternativamente ao ordinário. A parte que interpõe o recurso ordinário não pode recorrer adesivamente, pois operou-se a preclusão consumativa. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato fere o princípio da unirrecorribilidade. Recurso da ré não conhecido. II. Horas extras. Limitação da condenação ao pedido inicial incide nas lides trabalhistas o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito), que, em conjunto com o jura novit curia (o juiz conhece o direito), retrata a desnecessidade de a parte apresentar as Leis que sustentam o pleito na causa de pedir, porquanto o magistrado, conhecedor das disposições legais vigentes, deverá qualificar os fatos narrados pelos litigantes. O pedido certo, contudo, é o que serve de baliza ao provimento jurisdicional, onde reside o princípio da inércia da jurisdição, uma vez que a atuação jurisdicional do estado- juiz fica adstrita aos limites impostos pelo reclamante na peça de ingresso (art. 128 do cpc/73 e artigo 171 do novo cpc). Portanto, inviável o acolhimento da fixação dajornada de trabalho na forma como requerida pelo recorrente, pois a questão não pode ser analisada sob a ótica da mera interpretação do que foi formulado pedido ou da causa de pedir. Recurso do autor não provido. 4710 1poder judiciário justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região 10ª turma gabinete do desembargador marcelo antero de Carvalho av. Presidente Antônio Carlos, 251, 6º andar, gab. 52 castelo, Rio de Janeiro. RJ, 20020-010 acórdão. RO 0000539-11.2010.5.01.0018 (rtord) relator: desembargador marcelo antero de Carvalho recorrentes e recorridos: vinícius coelho Gonçalves e b2w companhia global de varejo 1. Relatório (TRT 1ª R.; RO 0000539-11.2010.5.01.0018; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; DORJ 20/06/2016) 



INCIDENTE DE FALSIDADE.

Não merece reparo a decisão que ao enfrentar o tema trazido a debate, confronta o conjunto probatório, avalia as provas, dando, por conseguinte, a solução que entende adequada, de acordo com a sua convicção. (Inteligência do art. 171 do nCPC). 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERÍSTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DO JULGADO A QUO. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, consolidados, mostra-se correta a decisão que considerando o depoimento das partes e testemunhas; não vislumbrando os elementos característicos configuradores da relação de emprego, ao confrontar o conjunto probatório, com fulcro no princípio da primazia da realidade, o qual, no Direito do Trabalho, prevalece em detrimento da forma, conclui pela improcedência da pretensão de vínculo empregatício. (Inteligência do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inc. I e II do CPC). 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 0000129-27.2016.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton Pinto; Julg. 26/10/2016; DEJTRN 23/11/2016; Pág. 780) 

Tópicos do Direito:  CPC art 171

Vaja as últimas east Blog -