Art 171 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo epassivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação emcada caso.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. O conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas nºs 282 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado o art. 3º do CPC/2015, as razões recursais não conseguem explicar a razão pela qual o acórdão recorrido violaria o inciso III do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. Isso porque, à luz do art. 156 e 171 do CTN, não basta a celebração da transação para a extinção do crédito tributário, o que ocorre com o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de regência. E, nesse contexto, se a legislação, ao tratar da "transação excepcional", estabelece os critérios, como a quitação da dívida tributária, de forma parcelada (art. 11 da Lei n. 13.988/2020, combinado com o art. 9º, inc. I, da Portaria PGFN n. 14.402/2020), não há como se compreender como a parte pretende extinguir o crédito tributário sem cumprir, até o fim, o que foi acordado. 4. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação pela impossibilidade de extinção da execução fiscal e da necessidade de manutenção dos atos constritivos, na hipótese em que a parte executada adere a benefício fiscal, após a instauração do processo executivo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.997.435; Proc. 2022/0105039-6; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação em matéria de tributos federais, editada nos contornos gerais do art. 171 do CTN, mas as concessões mútuas importam em determinação de litígio e em consequente extinção de crédito tributário (art. 156, III, do mesmo CTN) desde que cumpridas pelas partes. À evidência, uma vez descumpridos os compromissos de pagamento do tributo devido nos moldes da transação, o Fisco Federal tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação tributária. - Desse modo, porque a transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, §3º da Lei nº 13.988/2020), a ação de execução não deve ser extinta mas tão somente deve ter sua tramitação suspensa até o desfecho do parcelamento, quando então caberá ao juízo competente a avaliação da situação jurídica apropriada. - Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; AI 5009331-61.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão instalada nos autos diz respeito à possibilidade de desmembramento de débitos de SAT e FUNRURAL que são objeto da NFLD nº 35.402.014-5 para que apenas os primeiros sejam regularizados junto à agravante segundo as regras previstas pela Lei nº 13.988/2020. 2. Ao especificar os créditos tributários passíveis de negociação na forma da Lei nº 13.988/2020 não há qualquer previsão de que a transação seja feita por cada inscrição em dívida ativa, incluindo no favor legal todos os débitos abarcados pela mesmo título executivo. Diversamente, o próprio § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.988/20 é claro ao prever que a transação de créditos de natureza tributária seja realizada nos termos do artigo 171 do CTN, daí sendo possível presumir a inexistência de necessidade de inclusão na transação de todos os débitos que compõem a mesma inscrição em dívida ativa. 3. O parcelamento constitui favor legal concedido pela administração, sendo que ao manifestar adesão a ele o contribuinte se sujeita às regras previstas no diploma legal de regência. É sabido, também, que à administração é vedada a criação de regras e condições relativas a parcelamento que não foram previstas pelo legislador ordinário, sob pena de violar o princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 4. No caso em debate, aplica-se à transação em análise as regras previstas pela Lei nº 13.988/2020 que, como vimos, não traz qualquer previsão que determine o parcelamento de todos os crédito tributários que compõem a mesma inscrição, razão pela qual não se mostra razoável exigir do contribuinte que parcele todos os débitos inscritos sob o mesmo número, impedindo-o de prosseguir no debate judicial em relação à parcela da inscrição que não pretende regularizar junto ao Fisco. 5. Ademais, tal procedimento, além de carecer de previsão legal, desconsidera a boa-fé com que vem se comportando a agravada ao manifestar intenção de, voluntariamente, promover a regularização fiscal de parte dos seus débitos. Precedentes desta Corte. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5006300-33.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 08/02/2022; DEJF 14/02/2022)
TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DIFERIDA PARA O MOMENTO EM QUE ADIMPLIDO O ACORDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LIDERBEL. LIRA COMERCIO E REPRESENTACOES Ltda contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que indeferiu o pedido de desconstituição de todos os atos de constrição patrimonial realizados nos presentes autos, bem como a extinção do feito, já que a transação extingue o tributo (art. 156, III, do CTN). 2. Embora o art. 171 do CTN discorra sobre a transação, inexiste uma disciplina completa quanto ao instituto, de tal maneira que, apesar de não haver dúvida quanto ao fato de que a existência de litígio prévio constituir pressuposto para a sua celebração, quanto a característica de ocasionar a extinção do crédito tributário, persiste relevante discussão quanto ao momento desta extinção. 3. A solução que melhor se coaduna ao caso é a que defende que o momento da extinção depende dos comandos da legislação específica, de modo que, se assim disposto em Lei, a transação poderia representar a extinção do crédito condicionada ao cumprimento dos termos acordados. 4. Partindo dessa premissa, tem-se que o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.988/2020, prevê expressamente que nas hipóteses de o acordo de transação envolver concessões, como parcelamento ou moratória do débito, deve-se aplicar os incisos I e VI, do caput do artigo 151 do CTN, que justamente dispõem sobre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É dizer, a legislação de regência esclarece que o crédito transacionado somente será extinto após o implemento integral do acordado (art. 3º, § 3º), refutando-se a ideia de que, nos casos por ela regidos, a transação seria uma hipótese de novação. 5. Ainda que não tenha instituído moratória ou parcelamento propriamente dito, o acordo que prevê o pagamento fracionado do débito ou a prorrogação do seu pagamento, tem como ponto convergente a divisão do montante para a satisfação do crédito tributário (que beneficia, a um só tempo, credor e devedor), de modo que, diferida a extinção do crédito, a suspensão da exigibilidade do débito se dá não por ter havido uns desses institutos, mas por autorização legal expressa em benefício do contribuinte. 6. Interpretação diversa iria na contramão da boa-fé objetiva e da eficiência, princípios que norteiam a autocomposição em matéria de recuperação dos créditos tributários federais, e não cumpriria o papel de estimular a diminuição de litígios tributários. 7. Ademais, a transação nos moldes como pactuado, e mesmo o parcelamento, não é fundamento para a desconstituição da constrição anteriormente procedida e não discutida no ajuste, não havendo ilegalidade na sua manutenção até o cumprimento integral do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08114075620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
I. Princípio da indisponibilidade do interesse público. Em matéria tributária, o Poder Público não pode dispor livremente do seu crédito, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, embora o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso III, arrole a transação como causa de extinção do crédito tributário. A sua celebração pela autoridade competente, contudo, só pode ser feita nos estritos critérios e limites estabelecidos por Lei, conforme preconiza o art. 171, do CTN. II. Validade da transação. A validade da transação tributária está condicionada à Lei autorizativa, que irá estabelecer as condições em que poderá ser celebrada, sendo imprescindível, também, a submissão aos princípios básicos que regem a atuação da Administração Pública, notadamente ao princípio da legalidade, bem como aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público sobre o particular. III. Nulidade da sentença. Não merece subsistir a sentença que homologou o acordo versando sobre interesses indisponíveis, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade absoluta, porquanto constata-se que não foi atendido o requisito essencial para a validade da composição judicial, isto é, a prévia autorização legislativa para a celebração de acordo entre as partes litigantes. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 5591312-51.2018.8.09.0132; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 6711)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA (ART. 71 DO CP C/C ART. 171 DO CTN). DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. PENA DE MULTA NÃO PRESCRITA, PORÉM, PRESTES À PRECREVER COM BASE NO ART. 114, II, DO CP. IMPERTINÊNCIA. TERATOLOGIA JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PLEITO REQUERIDO NO AGRAVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INDEFERIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
1. De acordo com art. 197 da Lei de Execuções Penais, não comporta efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Execução, salvo, nas hipóteses em que ocorrer desinternação ou liberação do agente que cumpre medida de segurança. 1.1 In casu, não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou patente teratologia que justificasse o deferimento pedido do Parquet para conferir efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo das Execuções, em que declarou a extinção da pena de multa do agravado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Soma-se a isso, pelo que dos autos consta, que o Parquet se manteve inerte quanto à execução da dívida da pena de multa, (cujo lapso prescricional se iniciou em 2017, marco em que a pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento), até a interposição do Agravo na data de 13.10.2021. 2. Uma vez que o pedido ministerial na presente Medida Cautelar Inominada visa reconhecer inválida a decisão do Magistrado é também objeto do recurso de Agravo em Execução já interposto, não há como discutir/analisar o mérito da questão (se ocorreu, ou não, a prescrição), pois, na hipótese, em assim se procedendo, esvaziar-se-á o objeto do Agravo, recurso adequado para o enfrentamento das decisões proferidas pelo Juiz da causa (art. 197 da Lei de Execução Penal). (TJMT; CautInomCr 1018789-18.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 16/02/2022; DJMT 18/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de título executivo exigível. Depósito integral do montante em sede de mandado de segurança. Artigo 171, inciso II, do Código Tributário Nacional. Extinção da execução fiscal que se impõe. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. (TJPR; RNCv 0016613-72.2021.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 04/07/2022; DJPR 05/07/2022)
1. Mandado de segurança. Transação tributária. Adesão. Descabimento. Contribuinte que não preenche os requisitos legais, notadamente porque apresenta, nos últimos cinco (5) anos, inadimplemento de cinquenta por cento (50%) ou mais de suas obrigações vencidas. Inteligência do artigo 47, inciso IV, da Lei Estadual nº. 17.293, de 15/10/20. Impossibilidade de ampliação do alcance da Lei para conceder o beneficio fiscal. Regra jurídica do artigo 171 do Código Tributário Nacional. Reverência ao princípio constitucional da separação dos poderes. Poder Judiciário que não pode atuar como legislador positivo. Precedentes. Denegação da segurança. Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP; AC 1060134-79.2021.8.26.0053; Ac. 15465463; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2151)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelas sociedades empresárias que compõem o polo ativo da presente demanda objetivando a disponibilização de dados para consolidação de débitos tributários no âmbito de programa especial de regularização, com a suspensão de exigibilidade e a consequente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo mantida no Tribunal a quo. II- O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que a necessidade de desistência expressa se encontra prevista no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Dessa forma, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da referidas Súmulas. III - Ademais, em relação à indicada violação dos demais dispositivos pelo Tribunal a quo, apresenta-se impositiva não só a indicação do regramento legal que teria sido contrariado em seu acórdão, como também a delimitação da afronta do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. GMFCF20 AREsp 1720347 Petição: 602156/2021 C542542515209254542164@ C416<41704515032506155@03/11/2021 18:53:10 2020/0154272-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaV- Assim, resta inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar os dispositivos infraconstitucionais como malferidos, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VI - Nesse sentido, e no caso concreto, como bem sedimentado na decisão agravada, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 97, V, 155-A e 171 do CTN e arts. 1º, §4º, e 9º da Lei nº 13.496/2017, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.720.347; Proc. 2020/0154272-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2021; DJE 05/11/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIES A QUO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I DO CTN. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Relativamente à decadência do direito do Fisco de efetuar lançamento de ofício (de crédito não contido na declaração constitutiva do contribuinte) de crédito referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, cumpre ressaltar que, após histórica e profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, para além de rechaçar a `tese dos 5+5, fixou ser quinquenal o prazo, com termo inicial apurado da seguinte forma: (I) se ausente qualquer pagamento antecipado por parte do contribuinte ou se, presente o pagamento, mas constatada fraude, dolo ou má-fé, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplicando-se o artigo 173, I; (II) se presente pagamento parcial realizado de boa-fé pelo contribuinte, o termo inicial é a data do fato gerador do tributo, aplicando-se o artigo 150, §4º, do CTN. 2. Em suma, nos estritos termos acima expostos, extremaram-se as hipóteses de aplicação dos artigos 150, §4º e 173, I, ambos do CTN, rejeitando-se a combinação de ambos para resultar no prazo decenal (`tese dos 5+5). Assim, por todos: STJ, RESP. 973.733, 1ª Seção, Luiz Fux, DJe 18/09/2009; STJ, Súmula nº 555; TRF1, ED 0003806-68.1997.4.01.3400, 8ª Turma, Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 14/02/2020. 3. Neste caso concreto, não há dúvida de ausência de qualquer pagamento do crédito pela contribuinte. De acordo com a empresa impetrante, a justificativa para o não recolhimento era que cerca de 80% das contratações realizadas teriam sido firmadas com pessoas jurídicas (fl. 151). Aplicável, portanto, a regra do artigo 171, I, do CTN, tendo-se por termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, de forma que, tratando-se de fatos geradores ocorridos em 05/1996 e 12/1998, os lançamentos poderiam ter sido efetuados até 01/2002 e 01/2004, respectivamente. 4. A Notificação Fiscal de Levantamento de Débito (NFLD) nº 35.584.858-9 juntada aos autos (fls. 169/232) revela que o lançamento objurgado se deu em 24/02/2006, relativo a fatos geradores ocorridos entre 05/1996 e 12/1998. Assim, correta a sentença guerreada ao assentar a decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento dos créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido até dezembro de 1998, constantes da NFLD nº 35.584.858-9. 5. De há muito esta c. 8ª Turma acompanha jurisprudência do STJ no sentido da legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (TRF1, AC 0000313-06.2014.4.01.4300, Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, e-DJF1 14/08/2020; STJ, RESP 1.495.146/MG recurso repetitivo, Mauro Campbell Marques, DJe: 02/03/2018). 6. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, artigo 25). 7. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0002499-25.2006.4.01.3801; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 08/11/2021; DJe 17/12/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN N. 9.917/2020. LEGALIDADE.
A transação, nos termos do art. 171 do CTN, é obtida por Lei e mediante concessões mútuas. O contribuinte não tem o direito líquido e certo de impor à administração que aceite a sua proposta individual de transação com a finalidade de extinguir os seus débitos de forma diversa da prevista em Lei. (TRF 4ª R.; AC 5030010-32.2020.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 26/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. TFF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Se os fundamentos do apelo estão diretamente associados aos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ofensa a dialeticidade recursal. O parcelamento constitui hipótese não só de suspensão do crédito tributário e do prazo prescricional para a sua cobrança (art. 151, VI, do CTN), mas de interrupção (art. 171, parágrafo único, IV, do CTN), por se tratar de inequívoco ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Nos termos do art. 507 do CPC, operada a preclusão consumativa, não é mais possível a rediscussão sobre o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ a citação da sociedade executada constitui marco interruptivo da prescrição quinquenal para fins de redirecionamento da execução aos seus sócios. -Considerando que houve parcelamento dos créditos tributários e, portanto, interrompido e suspenso lustro prescricional, até o seu descumprimento pelos sujeitos passivos; e considerando, ainda, que a citação da sociedade devedora interrompeu a prescrição em relação ao redirecionamento da execução aos seus sócios, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJMG; APCV 5003125-42.2019.8.13.0694; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 10/08/2021; DJEMG 16/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Exercícios de 2009 a 2012. Exceção de pré-executividade do sucessor do executado defendendo a ausência de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, diante da ocorrência de compensação tributária pactuada entre as partes. Sentença reconhecendo a ausência de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa e julgando extinta a execução fiscal. Insurgência do ente público sustentando a ilegitimidade passiva do excipiente; o descabimento da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória; e a impossibilidade de compensação tributária sem Lei específica autorizadora. Cabimento da exceção de pré-executividade. Matéria de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Legitimidade passiva do excipiente, sucessor do executado originário. Inteligência do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80). Da mesma forma que a execução fiscal pode ser promovida contra os sucessores a qualquer título, ela também pode prosseguir em face deles ainda que não tenham constado originalmente na certidão de dívida ativa, mas ingressem no processo de execução de forma espontânea e comprovem a qualidade de sucessores, em consonância com os princípios da efetividade da execução, da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo. Impossibilidade de compensação tributária pactuada ente as partes. Ausência de Lei específica autorizativa. Aplicação dos artigos 170, caput, e 171, do Código Tributário Nacional. Prosseguimento da execução. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0039937-19.2013.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 11/03/2021; Pág. 264)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO.
Apelo da parte ré. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso em que constatada a abusividade e determinada a limitação dos juros remuneratórios. Apelo da parte autora. Da decaracterização da mora. Ausente o interesse de recorrer da parte apelante, porquanto, como se verifica do item b do dispositivo da sentença, a mora já foi afastada pelo julgador de origem. Recurso não conhecido no ponto. Dos juros morarórios de 1% a. M e da multa de 2%. Após a realização dos cálculos com a utilização dos novos parâmetros estabelecidos neste acórdão, havendo inadimplemento no pagamento de eventual débito remanescente, poderão incidir, como consequencia legal da caracterização da mora, juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CCB, c/c o art. 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M e multa moratória de 2% sobre o valor do débito. Honorários de sucumbência. Verba honorária majorada em observância às balizadoras dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Câmara Cível, em casos análogos. Pedido de majoração acolhido. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, resta inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência e indevida a fixação de honorários recursais. EDCL do AgInt no RESP nº 1.573.573 do STJ. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5042179-98.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 23/07/2021; DJERS 30/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO.
Habilitação de crédito. Decisão que incluiu no Quadro-Geral crédito no importe de R$ 57.233,12. Acolhimento. Hipótese em que o crédito fiscal não se submete à recuperação judicial. Inteligência dos artigos 6º, §7º-B, 57 da Lei nº 11.101/05 e artigos 171 e 187 do Código Tributário Nacional. Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial aplicável apenas às falências. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2031940-17.2021.8.26.0000; Ac. 14819693; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 15/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1562)
RECURSO DE EMBARGOS.
Contas de gestão. Débito. Conhecimento. Provimento. O acordo homologado em sede judicial não caracteriza a transação tributária prevista no artigo 171 do código tributário nacional. A extinção do crédito tributário, pelo regular pagamento do tributo, nos termos do art. 18 do código tributário municipal, leva ao afastamento do débito fixado. (TCERS; REmb 011103-0200/18-2;Tribunal Pleno; Rel. Cons. Estilac Martins Rodrigues Xavier; Julg. 19/12/2018; Publ. 01/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, I E III, E 171, AMBOS DO CTN, BEM COMO DO 68, §§ 12, 13 E 14, DA LEI N. 7.450/1985. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal contra a Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão, acerca do fato de que o fato de que o contribuinte não está obrigado a conferir o acerto ou erro nos cálculos da Fazenda Nacional, verifica-se não assistir razão à recorrente. III - O Tribunal de origem utilizou, como razão de decidir, os fundamentos adotados pelo Juízo singular, no sentido de que houve equívoco da administração na elaboração dos cálculos e apontou que "o pagamento, com erro, a menor não induz a quitação da dívida sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa" (fl. 245).IV - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no RESP n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973.VI - Sobre apontada violação dos arts. 156, I e III, e 171, ambos do CTN, bem como do 68, §§ 12, 13 e 14, da Lei n. 7.450/1985, o recurso não comporta seguimento. VII - Verifica-se que a irresignação da recorrente implicaria o revolvimento das provas dos autos, na medida em que se funda sobre as seguintes premissas fáticas acerca da ocorrência do integral pagamento do débito. VIII - O Juízo a quo, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, demonstrou que não houve a quitação integral do débito, tendo havido equívoco na elaboração do cálculo na inscrição da dívida. IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está em consonância com o dever fundamental de pagar tributos (RESP n. 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2008), do que se extrai que o erro da administração no apurar o valor devido pelo sujeito passivo não o desobriga de complementar o pagamento. Não há que se falar em direito adquirido, mas sim em enriquecimento sem causa por parte do contribuinte, na espécie. Assim, figura-se escorreito o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento equivocadamente realizado a menor não poderia induzir à quitação da dívida. XI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.673.078; Proc. 2016/0235268-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/03/2020; DJE 06/03/2020)
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EMITIDOS CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DÉBITOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em exame, a sentença julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração do direito à compensação dos créditos avindos de precatórios emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro com débitos fiscais federais. Condenou, ainda, a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença. 2. Alega a autora/apelante que é cessionária de precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro e que, na forma dos arts. 5º, inciso XXXVI, 100, §§ 13, 14 e 16 da Constituição Federal de 1988, art. 97, § 10, incisos II e V, do ADCT/88; arts. 108, I, 156, II e III, 170 e 171 do CTN; art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como na forma da Lei nº 9.496/97 e do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, tem direito a proceder à compensação desses créditos com débitos fiscais federais, ou seja, pretende a recorrente utilizar precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro, que lhes foram cedidos, para pagar tributos federais vencidos e vincendos. 3. Como cediço, a EC nº 62/2009 trouxe a permissão para a União assumir os débitos dos demais entes federativos, refinanciando-os diretamente. Consoante o disposto no art. 100, § 16, da Constituição Federal, ¿A seu critério exclusivo e na forma de Lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. ¿ 4. No entanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não há, no texto constitucional, imposição à União quanto ao exercício dessa competência inserida pela EC nº 62/2009, ou seja, não existe uma obrigação, para a União, assumir débitos oriundos de precatórios dos demais entes federativos, mas apenas uma faculdade. Não se trata de assumir a dívida do ente federal, mas de ajuste motivado pelo sistema de repartição de receitas previsto na Constituição Federal, que permite à União reter os repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal para se ressarcir desses pagamentos, sendo que os valores, na verdade, são de titularidade dos Estados, não havendo que se falar em assunção da dívida, nos termos estabelecidos na legislação civil. 5. Como consignado na r. sentença: ¿O art. 97 dos ADCT há de ser compreendido em confronto com o art. 100, § 15 da CF/88 e não com o seu parágrafo 16, já que ambas as normas versam sobre o `regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação¿. Cumpre salientar que na retenção dos créditos relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, a cargo da União Federal, os créditos retidos são de titularidade não da União Federal, mas das demais entidades político-constitucionais, sendo a União Federal arrecadadora e repassadora dos montantes respectivos. Logo, aqui também não há como se vislumbrar alguma assunção constitucional de responsabilidade da União Federal por débitos judiciais de Estados e Municípios, quase que como procedendo à assunção dos respectivos débitos¿. 6. Por sua vez, o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.496/97, igualmente não é aplicável à hipótese dos autos. Como se depreende dos dispositivos normativos, a vigência da norma está limitada à data nela estabelecida, no caso, 31 de março de 2000, pretendendo a autora/ recorrente atribuir eficácia ultrativa à norma de vigência temporária, o que não é possível. 7. Noutro giro, como ressaltado pela União, da escritura pública de cessão de crédito de precatório (fl. 26) consta que o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ¿será utilizado para liquidação de débito do ICMS, lançado através do Auto de Infração nº 00956096-2, de 17/11/1998¿, ou seja, o próprio título veda a utilização do precatório para compensação tributária que, por sua vez, é modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso II, do CTN, admissível quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do sujeito ativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Como consignado na r. sentença, a autora/apelante sequer demonstrou vínculo entre o pedido de compensação (de débitos fiscais federais com créditos estaduais relativos ao ICMS) com algum programa de reestruturação e ajuste fiscal instituído pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro, como previsto na norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.496/97, segundo a qual ¿As operações autorizadas neste artigo vincular- se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal¿. Resta, portanto, evidente a ausência de amparo legal à pretensão da parte autora/apelante, devendo ser mantida a r. sentença proferida. 9. No tocante à apelação da União/Fazenda Nacional, visando a majoração da condenação autora ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que, em conformidade com o entendimento do STJ, manifestado no REsp 1.465.535/SP, a sentença é o marco processual temporal que define as normas processuais de incidência quanto aos honorários advocatícios, Assim, no caso, tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), aplicam-se as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 10. Consoante as normas do referido Diploma Legal, os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. No caso em exame, entendo que o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo, R$ 100,00 (cem reais), não está compatível com o empenho da Fazenda Nacional no processo. Entretanto, o percentual requerido, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), expressa quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas. Sendo assim, em observância aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade da causa, considero razoável a fixação dos honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Apelação da parte autora desprovida e da União/Fazenda Nacional parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0041371-52.2012.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 17/12/2019; DEJF 13/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade. Taxa de fiscalização de transporte. Lançamento por homologação. Ausência de pagamento. Incidência do art. 173, I, do CPC. Prescrição e decadência. Acerto da decisão agravada. Cuida-se, na origem, de execução fiscal visando ao pagamento de taxa de fiscalização de transporte (arts. 89 e 90 da Lei Municipal nº 691/84) referente aos anos de 2008 e 2010, com inscrição em dívida ativa em 2014, promovida pelo agravado em face do agravante. Decisão recorrida que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quando ao crédito referente ao ano de 2008. Insurgência do executado, pretendendo seja reconhecida a decadência ou prescrição também sobre o crédito atinente ao ano de 2010, além de majoração de honorários advocatícios. Taxa de fiscalização de transporte que, a teor do art. 171, do código tributário municipal, é objeto de lançamento por homologação. Ausente pagamento (como ocorreu no caso), a constituição do crédito observa o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, deve ser contado o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Lição doutrinária no sentido de que "constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação de prescrição" (harada, kiyoshi. Direito financeiro e tributário, são paulo: Atlas. 7 ED, p.383). Efetuada a inscrição na dívida em dezembro de 2014, a taxa de fiscalização que vencera em 2010 tornou-se executável, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Execução ajuizada em outubro de 2016 com prolação de despacho de citação em novembro daquele ano, ou seja, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de tal forma que a prescrição se interrompeu com o despacho de citação. Realização da penhora que encontrou respaldo no art. 7º da Lei de execuções fiscais. Corretos os honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, pois a matéria tratada na demanda não se revela de maior complexidade, foram observados o tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo patrono, e respeitados os percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0066961-54.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 23/07/2020; Pág. 454)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Parcelamento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Ausência de prova pré-constituída. Alegação que demanda dilação probatória diante da existência de parcelamento comprovado pelo exequente. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, e o reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 171, IV do CTN), portanto não há que se falar na ocorrência da mesma. Pleito recursal que não merece prosperar. Recurso ao qual se nega provimento. Manutenção do decisium. (TJRJ; AI 0073325-42.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 10/07/2020; Pág. 639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MUNICIPALIDADE.
Cobrança de verba honorária. Decisão que rejeitou a impugnação dos ora agravantes. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Agravantes que ajuizaram ação anulatória e restaram vencidos, com condenação à verba honorária. Acordo de parcelamento firmado após o trânsito em julgado. Inocorrência de bis in idem. Demanda veiculada na ação anulatória que tem caráter autônomo, instaurando contraditório próprio e independente, já que, ainda que julgada improcedente a ação, o ente precisa efetuar a cobrança por meio do feito executivo. Honorários ali arbitrados que não se confundem nem se compensam com os honorários incluídos quando do ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. Ainda que se tratasse de execução fiscal, a exclusão da verba honorária depende de autorização legal, já que cabe à Lei definir os contornos da transação, nos termos do art. 171 do CTN. No caso, os agravantes não juntaram nem o acordo de parcelamento nem a Lei autorizadora. Pretensão que deve ser rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2105158-15.2020.8.26.0000; Ac. 14058396; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 3280)
DECADÊNCIA.
Lançamento crédito tributário. Art. 150, §4º do CTN. Inaplicabilidade. Creditamento indevido não realizado de boa-fé. Conduta reiterada da contribuinte quanto à dissimulação de operações comerciais com empresas inexistentes. Observância da regra prevista no art. 171, I, do CTN. Rejeição. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. ARGUIÇÃO INVIÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A pretensão de anulação de auto de infração que tem por motivação a constatação de notas fiscais inidôneas para respaldar o creditamento fiscal, somente pode ser revista com demonstração suficiente e formal de que ocorreu vício no ato administrativo, não sendo a singela arguição de boa-fé suficiente para o desfazimento daquele procedimento, cujo trâmite tenha obedecido ao formalismo legal e regulamentar e atendido ao princípio da ampla defesa. MULTA. Arbitramento em 100% do valor do creditamento indevido. Não reconhecimento do efeito confiscatório. Interpretação do artigo 527, inciso II, alínea j, do RICMS. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recursos da autora, oficial e voluntário da ré desprovidos. (TJSP; APL-RN 1004517-62.2019.8.26.0229; Ac. 13953070; Hortolândia; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 11/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 2214)
DECADÊNCIA.
Lançamento crédito tributário. Art. 150, §4º do CTN. Inaplicabilidade. Creditamento indevido não realizado de boa-fé. Conduta do contribuinte quanto à dissimulação de operações comerciais com empresa inexistente. Observância da regra prevista no art. 171, I, do CTN. Rejeição. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. ARGUIÇÃO INVIÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A pretensão de anulação de auto de infração que tem por motivação a constatação de notas fiscais inidôneas para respaldar o creditamento fiscal, somente pode ser revista com demonstração suficiente e formal de que ocorreu vício no ato administrativo, não sendo a singela arguição de boa-fé suficiente para o desfazimento daquele procedimento, cujo trâmite tenha obedecido ao formalismo legal e regulamentar e atendido ao princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação da sucumbência recíproca. Irresignação. Cabimento. Lídima a condenação da Fazenda do Estado na paga profissional, considerando que o apelante fora vencedor na maior parte de seu pedido. Aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único do NCPC. Sentença reformada, em parte. Recurso do autor e oficial parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 1000205-06.2019.8.26.0597; Ac. 13938851; Sertãozinho; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 08/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2859)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR À CEGUEIRA. NÃO CONFIRMAÇÃO DO QUADRO DE CEGUEIRA OU VISÃO MONOCULAR EM PERÍCIA MÉDICA. ACUIDADE VISUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. MERA DEFICIÊNCIA VISUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de restituição de valores pagos a maior a esse título, por ser o contribuinte servidor aposentado portador de visão monocular. 2. A concessão de qualquer isenção está condicionada à edição de Lei Formal, na qual devem vir especificados os requisitos para o gozo da benesse fiscal, e que deve ser interpretada literalmente (inteligência do art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 171, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 3. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dentre as quais se inclui a cegueira. 4. A análise da qualidade da visão ou dos diferentes graus de deficiência visual devem ser definidos a partir da avaliação clínica dos dois olhos da pessoa, de acordo com parâmetros objetivos e mensuráveis clinicamente, de modo se permita aferir a real capacidade visual do indivíduo, sendo certo, ainda, que nem toda deficiência visual pode ser caracterizada como cegueira. 5. Segundo definição do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, apoiado na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, somente é considerado portador de cegueira quem tem visão menor que 20/400 (ou seja 0,5 de acuidade visual) no melhor olho, critério este incorporado em nosso ordenamento pátrio pelo Decreto nº 3.298/99. Norma regulamentadora da Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 6. De acordo com os parâmetros médico e legal, somente deve ser considerada portadora de cegueira a pessoa que possui visão deficiente nos dois olhos, ainda que tal comprometimento não seja total, bastando apenas que nenhum dos olhos tenha acuidade visual superior a 0,5. (20/400). 7. Se o contribuinte possui deficiência visual de apenas um olho e, na perícia judicial realizada, constatou-se que o grau de acuidade visual de seu olho colateral sequer caracteriza visão monocular, não pode ser considerado portador de cegueira, o que impossibilita que seja agraciado da isenção de imposto de renda descrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 8. Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1116620/BA), o rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), e, como tal, não comporta qualquer tipo de ampliação. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07116.26-56.2017.8.07.0018; Ac. 120.1489; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 18/09/2019; DJDFTE 23/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO ICMS DO ANO DE 1990 E 1991 SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADENCIA, JULGANDO EXTINTO O FEITO.
Exceção de pré-executividade regularmente interposta. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo para a constituição definitiva do crédito que se inicia no exercicio seguinte aquele em que poderia ser efetuado, quando não declarado ou pago o tributo. Art. 171, I do CTN. Jurisprudencia do STJ que afirma restar constituído o crédito tributário definitvo quanto o devedor é notificado do auto de infração, fluindo a partir de então o prazo prescricional. Executado notificado dentro do prazo decadencial. Impugnação ao auto de infração que suspende a prescrição, retornando esta a fluir a partir da intimação do julgamento definitivo do processo administrativo. Intimação em 09/08/2007, consoante descrito na CDA. Ação ajuizada em 13/03/2009. Ausencia de decadencia. Anulação da sentença que se impõe para o prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002834-72.2009.8.19.0028; Macaé; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 26/06/2019; Pág. 296)
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