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Art 1714 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.

Recurso da instituição financeira exequente. Alegada penhorabilidade do bem em litígio. Tese repelida. Comprovação, a contento, nos autos de que o imóvel serve como moradia permanente à unidade familiar. Subsunção do caso às normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Desnecessidade de comprovação de que se trate do único imóvel em nome do devedor. Irrelevância, outrossim, para fins de impenhorabilidade, do registro notarial do caráter de bem de família, a que faz alusão o artigo 1.714 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5027678-27.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.

Recurso da instituição financeira exequente. Alegada penhorabilidade do bem em litígio. Súplica afastada. Imóvel que serve como moradia permanente aos devedores executados. Subsunção do caso às normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Desnecessidade de comprovação de que se trata do único imóvel em nome dos devedores. Ademais, presença de indícios nos autos de que os executados não possuem outros imóveis. Irrelevância, para fins de impenhorabilidade, do registro notarial do caráter de bem de família, a que faz alusão o artigo 1.714 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5065855-60.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.

Recurso da instituição financeira exequente. Alegada penhorabilidade do bem em litígio. Insubsistência. Imóvel que serve como moradia permanente ao devedor executado. Subsunção do caso às normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Desnecessidade de comprovação de que se trate do único imóvel em nome do devedor. Irrelevância, outrossim, para fins de impenhorabilidade, do registro notarial do caráter de bem de família, a que faz alusão o artigo 1.714 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5061606-66.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 26/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.

Recurso da instituição financeira exequente. Alegada penhorabilidade do bem em litígio. Insubsistência. Imóvel que serve como moradia permanente à executada agravada. Subsunção às normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Desnecessidade de comprovação de que se trate do único imóvel em nome da devedora. Ademais, juntada nos autos de certidão de propriedade de único imóvel. Irrelevância, para fins de impenhorabilidade, do registro notarial do caráter de bem de família, a que faz alusão o artigo 1.714 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5053190-12.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 27/01/2022)

 

BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ART. 11 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA OU LOCAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE RENDA DESTINADA A CUSTEAR MORADIA EM OUTRO LOCAL. IMPENHORABILIDADE.

O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E, se possuidor e residente em mais de um imóvel, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. A garantia do bem de família também está alicerçada no artigo 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto nº 678/1992, e que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, é norma de status supralegal e impede que a legislação ordinária possa derrogá -la ou afastá-la (STF, AGRG no RE n. 404276 e HC n. 94013). Os objetivos maiores da Lei nº 8.009/90 são a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e do direito à moradia assegurado na Constituição Federal. A incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas no art. 3º da Lei. Comprovado nos autos que o imóvel serve de residência à entidade familiar ou locação para fins de constituição de renda para moradia em outro local, torna-se impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, independentemente de ser ou não o único imóvel do executado. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria. sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, conforme entendimento consagrado nesta Especializada, ainda que o imóvel tenha valor elevado, esta condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Mostra-se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e art. 260 da Lei nº 6.015/1973) e legal (Lei nº 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei nº 8.009/90. (TRT 2ª R.; AP 1001091-08.2021.5.02.0062; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 15/07/2022; Pág. 14612)

 

JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EX-EMPREGADORA DA RECLAMANTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL.

A interpretação conjunta dos artigos 790 e 899, §10 da CLT, dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, conduzem ao entendimento que a gratuidade judiciária abrange a isenção das custas e do depósito recursal e, ainda, que pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. No caso de que se cuida, o recorrente é um dos sócios da pessoa jurídica ex-empregadora da reclamante e declarou sua condição de hipossuficiência econômica, nas razões recursais, através de seu advogado que detém poderes específicos para tal desiderato, não demonstrando a parte autora que o reclamado reúne condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Como consequência, o reclamado está isento do ônus de realizar o preparo judicial. Benefício que se concede. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Diante da ausência do requisito contido no art. 1.714 do Código Civil, não se entende comprovada existência de bem de família, devendo ser mantidos os atos expropriatórios. (TRT 5ª R.; Rec 0000330-54.2016.5.05.0201; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL PERTENCENTE A VÁRIOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO.

1. Revela-se acertado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8009/90 quando comprovado que o bem serve de moradia para a entidade familiar, não sendo exigível que esteja gravado, nos moldes do artigo 1.714, do Código Civil, perante o Registro Imobiliário, como bem de família convencional/voluntário. 2. Não é possível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível no qual reside terceira, coproprietária, cujo bem é protegido, como bem de família, benefício que se estende ao todo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0020486-53.2021.8.16.0000; Araucária; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS.

Recurso da instituição financeira exequente. Alegada penhorabilidade do bem em litígio. Insubsistência. Imóvel que serve como moradia permanente ao executado e sua família. Existência de outro imóvel em nome do devedor. Irrelevância. Terreno desprovido de qualquer construção/benfeitoria. Circunstância incapaz de elidir o caráter de bem de família do imóvel que se enquadra nas normas previstas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Desnecessidade, para fins de impenhorabilidade, do registro notarial do caráter de bem de família, a que faz alusão o artigo 1.714 do Código Civil. Precedentes desta corte. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5054133-29.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 09/12/2021)

 

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AO REVÉS DO QUE ALEGA A RECORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, POSTO QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA NA PESSOA DO SEU ESPOSO, COMO FAZ PROVA A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º, DA LEI Nº 8.009/90. MANTER CONSTRIÇÃO.

Percebe-se que não foi observado pela recorrente o que disciplina o comando legal que rege a matéria, vez que além de o bem constrito não ser nem o único imóvel nem se constitui em moradia da família, posto que todas as citações foram efetivadas na residência do casal localizada na Av. Beira Mar (vide citações), não há no registro do bem constrito qualquer averbação de impenhorabilidade por se constituir em bem de família, como exigem os artigos 1.711 e 1.714 do Código Civil, bem como os artigos 260 a 265 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CARATERIZADO. O art. 888, da CLT prevê no seu § 1º, que a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance. Ademais, o art. 2º da Portaria 01/2014 deste Egrégio Tribunal da 7ª Região), estabelece que os percentuais mínimos, nela estipulados, poderão ser alterados a critério do magistrado. Por fim, e não havendo no presente caso a fixação pelo Juízo de valor mínimo constante do edital e tendo a arrematação alcançado montante superior a cinquenta por cento do valor da avaliação, não há que se falar em anulação da alienação por preço vil, conforme disciplina o art. 891, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. Nada há a alterar na decisão de base que, com espeque nos incisos IV e V do art. 793-B da CLT, condenou a recorrente no pagamento de referida multa, no importe de 1% (um por vento) sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e negado provimento. (TRT 7ª R.; ROT 0000616-88.2019.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/02/2021; Pág. 344)

 

AUTOS ELETRÔNICOS QUE DISPENSAM A JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017, §5º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO;2- A QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.

Não ocorrência de preclusão. Precedente;3- Ausência de comprovação de que o bem penhorado é destinado à moradia do embargante. Certidão afirmando que o imóvel se encontra vazio. Ausência de anotação do RGI indicando que o imóvel é bem de família. Inobservância do art. 1.714. Do Código Civil. Não há nos autos cópia de comprovante de residência do agravante;4- Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão agravada. (TJRJ; AI 0007759-15.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 14/08/2020; Pág. 469)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução. Impenhorabilidade de bem de família. Não oposição pelo embargado à desconstitiuição da penhora. Ausência de pretensão resistida. Buscas incessantes por bens penhoráveis dos executados. Inexistência de registro do imóvel como bem de família. Inobservância do art. 1714, do Código Civil. Princípio da causalidade. Despesas processuais a serem arcadas por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Parte inadimplente. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do apelo. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000716931; Ac. 22756/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 19/08/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL.

O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar. Prova produzida demonstrando que se trata de imóvel utilizado como moradia da família, portanto, impenhorável. Penhora insubsistente. Desnecessidade de registro para formalizar a destinação do imóvel, por se tratar de bem de família legal (Lei nº 8009/90) e não voluntário previsto no CC (art. 1714). Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP; AC 1025483-45.2019.8.26.0100; Ac. 13310446; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 11/12/2019; DJESP 18/02/2020; Pág. 2868)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INSTITUIÇÃO. FINALIDADE. CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS. EVITAR PREJUÍZO AOS CREDORES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA INSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DÉBITOS PREEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O registro da instituição de bem de família no Registro de Imóveis, previsto no artigo 1.714 do Código Civil tem por intuito dar ampla publicidade a terceiros, visando evitar prejuízo aos credores daquele que operou a instituição. 2. Pelo teor do artigo 1.715 do Código Civil, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, de tal sorte que se revela plenamente ineficaz com relação a débitos preexistentes, como ocorre no caso em debate. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, incabível a pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houver fixação na instância originária, não sendo esta a situação dos autos. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07211.40-53.2018.8.07.0000; Ac. 116.6496; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

 

INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. ÓRGÃO COLEGIADO QUE ASSENTOU EXPRESSAMENTE QUE SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA AO ABRIGO DA ENTIDADE FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE SER O ÚNICO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 1.714 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/199. CIRCUNSTÂNCIA QUE DISPENSA O RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO.

Registre-se que o bem de família legal, instituído pela Lei n. 8.009/1990 [...] dispensa qualquer registro notarial" (Agravo de Instrumento n. 2013.031675-2, de Palhoça, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-6-2014).PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. Embargos declaratórios em agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Alegada omissão no julgado. Suficiência dos fundamentos apresentados no acórdão, que considerou ser desnecessária a exibição do ajuste para a elaboração do cálculo exequendo. Precedente desta Corte. Pretensa rediscussão da matéria. Inviabilidade por este meio processual. Prequestionamento. Desnecessidade de apreciar todas as disposições legais apontadas quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigos 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Reclamo rejeitado" (Embargos de Declaração n. 4033722-84.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-7-2019).EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC; EDcl 4008099-81.2019.8.24.0000/50000; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 19/08/2019; Pag. 281)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante, não sendo o meio hábil para a rediscussão da matéria. 2. In casu, o embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso visto que, ao julgar prejudicado o agravo interno, não se manifestara sobre as razões nele contidas, referentes à desnecessidade de se efetuar o registro da escritura pública do imóvel como bem de família no cartório de registro de imóveis, nos termos em que estaria previsto na Lei nº 8099/90. 3. Não há omissão a ser sanada já que o acórdão foi claro ao considerar que não se poderia conferir a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 por duas razões: 1) a ausência de demonstração de que o imóvel penhorado era o único bem em nome do executado; 2) a escritura pública acostada, por si só, não seria capaz de conferir a condição de impenhorável ao imóvel, mormente por não ter sido, sequer, anotada no cartório de registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 1.714 do Código Civil. 4. O posicionamento adotado no acórdão foi pela incidência da disposição do Código Civil quanto ao registro da escritura pública, havendo, em verdade, uma insurgência do embargante contra tal ponto. Ausência de omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AGTR 0000612-63.2017.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 26/02/2018; Pág. 276) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA METADE DO VALORDE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE E POR UM DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRICÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA.

Imóvel que não se amolda a tal condição, pois que os documentos trazidos aos autos somente demonstram que a embargante e suas filhas nele residem, não se desincumbindo a apelante da prova de que procedeu ao registro da unidade nessa categoria, perante o cartório de registro de imóveis, conforme preceitua o artigo 1.714, do Código Civil. Instrumento particular de compra e venda de bem imóvel e financiamento com garantia de propriedade fiduciária que comprova, todavia, a alegação de que o bem foi adquirido na proporção de noventa e oito por cento para a embargante, e dois por cento para o primeiro executado, disposição que restou averbada no quinto ofício de registro de imóveis, em retificação, eis que omitida por ocasião do registro de compra e venda na matrícula do imóvel, circunstância hábil a justificar a retificação do percentual de incidência do ato de constricção judicial, que deve recair sobre dois por cento do valor do imóvel penhorado. Revogação da gratuidade de justiça, deferida à apelante, diante dos documentos anexados às contrarrazões recursais, que evidenciam possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio. Sucumbência recíproca reconhecida. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0225697-12.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 13/11/2018; Pág. 228)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Desnecessidade da instituição do bem de família, nos termos do art. 1714 do Código Civil, para o reconhecimento da impenhorabilidade de que cogita a Lei nº 8009/90. Precedente desta câmara. Embargos declaratórios rejeitados. Unânime. (TJRS; EDcl 0320218-39.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 30/11/2018; DJERS 05/12/2018)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RESISTÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. Analisando as provas produzidas nos autos, de fato, a embargante não instruiu o pedido inicial com documentos que comprovam cabalmente a destinação residencial do imóvel constrito, apenas demonstrou que o referido bem engloba duas matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis, registros de nºs 18.243 e 58.478. No entanto, diante da alegação fazendária, a embargante acostou aos autos cópias de contas de consumo de energia elétrica relativas aos imóveis retromencionados, documentação esta da qual a embargada teve ciência quando retirou os autos em carga. Expediu-se mandado de constatação, oportunidade em que o Oficial de Justiça confirmou a alegação da embargante, no sentido de que a residência familiar envolve dois imóveis interligados e com livre passagem, tendo constatado também que o bem em questão é utilizado para moradia familiar. Com a juntada do mandado cumprido, os autos foram conclusos para sentença, sem que fossem intimadas as partes da diligência efetuada. Com razão a apelante quanto à impossibilidade de imputá-la infundada resistência à pretensão deduzida em juízo, pois, somente no curso do processo, especificamente com a diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de constatação, é que a embargante logrou êxito na comprovação de tratar-se de bem de família. Considerando não constar do registro do imóvel sua condição de bem de família, nos termos do artigo 1.714 do Código Civil, não é possível concluir que a exequente tivesse ciência de tal condição, razão pela qual não se lhe pode imputar a responsabilidade pelo ajuizamento indevido da ação e, via de consequência, pela verba honorária. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0003365-28.2014.4.03.9999; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 27/06/2017; DEJF 12/07/2017)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais im pugnados serão apreciados, em conform idade com as norm as do Código de Processo Civil de 1973, consoante determ ina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. Pretende a apelante a condenação da União ao pagam ento de honorários advocatícios, a qual foi afastada, sob o fundam ento de que nenhum a das partes deu causa ao ajuizam ento da dem anda, um a vez que a exequente não tinha condições de ter conhecim ento da condição de bem de fam ília do im ovel penhorado. Cum pre destacar que, na fixação da verba honorária e das despesas processuais, o m agistrado deve considerar, além do princípio da sucum bência, o princípio da causalidade. De fato, a em bargante trouxe aos autos docum entação hábil à com provação de suas alegações. No entanto, ao contrário do que alega, não houve infundada resistência da União à sua pretensão, pois, som ente no curso do processo, a em bargante logrou êxito na com provação de tratar-se de bem de fam ília. Além disso, a própria União ao pleitear a expedição de m andado de penhora do im óvel em com ento, fez expressa ressalva quanto à hipótese de o bem configurar bem de fam ília. Considerando não constar do registro do im óvel a condição de bem fam ília, nos term os do artigo 1.714 do Código Civil, não é possível concluir que a exequente tivesse ciência de tal condição, razão pela qual não se lhe pode im putar a responsabilidade pelo ajuizam ento indevido da ação e, consequentem ente, pela verba honorária. Apelo a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0048610-33.2012.4.03.9999; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 31/01/2017; DEJF 09/02/2017) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL, E NÃO VOLUNTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Quando a parte alega impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/90, trata-se do bem de família legal, não sendo exigido, dos devedores, o enquadramento aos critérios previstos nos artigos 1.711 e 1.714, do Código Civil, os quais versam sobre o bem de família voluntário, instituído por vontade das partes. Se a dívida é de apenas um dos cônjuges e não foi usada em benefício da entidade familiar, as certidões que comprovam a propriedade de apenas um imóvel devem ser feitas em nome da pessoa que consta como devedor. Demonstrado nos autos que o devedor possui apenas um imóvel e o usa para sua residência e de sua família, o bem é impenhorável. (TJMS; AgRg 1401376-36.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 06/09/2017; Pág. 50) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o levantamento de penhora e cancelamento de praças por não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito. Inconformismo do executado. Não acolhimento. Escritura pública de instituição não registrada no cartório de registro imobiliário do foro de situação do imóvel. Impenhorabilidade não reconhecida. Inteligência do art. 1.714 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2094829-46.2017.8.26.0000; Ac. 10791934; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 15/09/2017; DJESP 20/09/2017; Pág. 2246)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DA EX-ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR REGISTRO NO RGI (ART. 1.714 DO CC/02). IMPENHORABILIDADE DO BEM.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela filha de sócio de empresa executada, com intuito de obstar a imissão na posse de imóvel levado à leilão no curso da execução fiscal, ao argumento de que se trata de bem de família, onde afirma residir com sua mãe, verdadeira proprietária do imóvel. 2. Embora não seja possível afirmar em sede mandamental, de forma inequívoca, que a impetrante e sua mãe residiam no imóvel leiloado, bem como que o referido bem se tratava do único imóvel da famíli a, sendo a impenhorabilidade do bem de família uma garantia constitucional decorrente da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, sua tutela deve merecer especial atenção do Poder Judiciário, exigindo, inclusive, uma participação mais ativa do magistrado, para que efetivamente se assegure a prevalência do fundo (direito material) à forma (regra de processo). 3. No caso dos autos, a evidência do direito líquido e certo está amparado no termo de partilha amigável de bens juntado, homologado na sentença de divórcio, o qual incluiu no seu quinhão o imóvel leiloado; no mandado de imissão na posse e na intimação da designação do leilão, dirigidos apenas à pessoa do sócio executado; e nas correspondências enviadas pela Embratel e Telemar à impetrante, para o endereço do bem em questão, além de conta de água endereçada ao mesmo local a sua mãe. 4. Esses elementos nos permitem extrair duas conclusões: a de que todos os documentos juntados se referem ao mesmo bem imóvel, de titularidade da ex-mulher do executado, onde provavelmente residia com sua filha; e a de que a mesma não foi intimada de todos os atos executivos. 5. Com efeito, antes da realização do primeiro leilão, designado para o dia 17/08/2007, tanto o executado, em petição protocolada em 16/08/2007, como a própria titular do imóvel, através dos embargos de terceiro ajuizado em 15/08/2007, ambos instruídos com a documentação da partilha de bens realizada no ano de 1992, alertaram ao juízo que o bem que estava sendo levado à leilão não era de propriedade do devedor, além de constituir bem de família. 6. No entanto, a manifestação do executado foi rejeitada por falta de provas, ao passo que a defesa própria da titular do bem sequer foi conhecida, por intempestividade. 7. Sendo o bem de família direito que integra o núcleo do mínimo existencial da pessoa humana, competia ao magistrado, no caso de dúvida razoável sobre a sua configuração, determi nar a produção das provas necessárias para dirimi-la, tal como a inspeção judicial, o mandado de constatação por oficial de justiça ou mesmo a designação de audiência para oitiva da vizinhança. 8. O fato de inexistir prova da instituição do bem de família sobre o imóvel por meio de registro público no cartório imobiliário, nos termos do art. 1.714 do CC/02, não desconfigura a impenhorabilidade do imóvel residencial, já que, segundo o disposto no art. 1.711 do referido diploma, o novo tratamento dispensado ao bem de família não exclui aquele previsto em legislação especial, mas, ao contrário, apenas insere nova opção de proteção do imóvel destinado à residência, ampliando a garantia. 9. Finalmente, sendo a mãe da impetrante a verdadeira proprietária do imóvel penhorado, ainda que a legislação admita que a constrição recaia sobre bens pertencentes a terceiro, deve haver a sua respectiva concordância (art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830/80), além de ser exigido que o titular seja intimado de todos os atos executivos, sob pena de nulidade, o que não ocorreu na hipótese, pois algumas das intimações só foram efetuadas na pessoa do devedor. 10. Segurança concedida, para anular o mandado de imissão na posse do imóvel leiloado, determinando ao juízo de origem que assegure e promova ampla instrução probatória, a fim de comprovar os supostos vícios constatados (impenhorabilidade do bem de família e falta de intimação do titular do imóvel dos atos executivos). (TRF 2ª R.; MS 0016089-28.2008.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; Julg. 23/02/2016; DEJF 14/03/2016; Pág. 150) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL RUAL.

É impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, CF, e art. 649, VIII, do CPC). A definição legal de pequena propriedade rural vem disposta pelo art. 4º, da Lei n. 8.629/93, o qual prevê que é a área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Além de a área constrita ser inferior a 4 módulos fiscais, deve haver a comprovação de que há efetivo desempenho de atividade produtiva pelos membros da entidade familiar, o que não restou provado nos autos. Ademais, não há registro de bem de família na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.714, do Código Civil. O crédito executado decorre da falta de pagamento do ICMS, revelando a condição de comerciante do apelante clair na condução dos negócios do frigorífico rosário do sul Ltda. Por óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade produtiva do imóvel penhorado. Ademais, não demonstram os apelantes que exploram pessoalmente o imóvel rural penhorado. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0298094-33.2016.8.21.7000; Rosário do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 28/09/2016; DJERS 07/11/2016) 

 

BEM DE FAMÍLIA.

O art. 1º da Lei nº 8009/90 estabelece: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. " Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ". De outra parte, o artigo 5º da mesma Lei, especificou que para a impenhorabilidade do bem de família considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E, se possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. Partilho do entendimento de que, o reconhecimento de bem de família deve ser analisado, na Justiça do Trabalho, como estrita observância dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Destarte, o bem imóvel, para estar protegido pela Lei nº 8.009/90, não exige a presença de requisitos formais e substanciais concomitantemente, ditados pelo art. 1.714 do CC, se comprovado ser o "único imóvel". Repiso, é necessário que se trate do único bem pertencente ao devedor e que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Houve a demonstração de que o imóvel de matrícula 39.018 é o único bem da família. Portanto, não há que se falar na necessidade da existência de "cláusula de impenhorabilidade" ditada pelo art. 1.714 do CC, sobre o citado imóvel. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; AP 0001668-04.2010.5.02.0445; Ac. 2016/0351809; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 10/06/2016) 

 

BEM DE FAMÍLIA. POIS BEM.

O art. 1º da Lei nº 8009/90 estabelece: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. " Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ". De outra parte, o artigo 5º da mesma Lei, especificou que para a impenhorabilidade do bem de família considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E, se possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade dependerá da observância do art. 1.714 do atual Código Civil, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. Partilho do entendimento de que, o reconhecimento de bem de família deve ser analisado, na Justiça do Trabalho, como estrita observância dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Destarte, o bem imóvel, para estar protegido pela Lei nº 8.009/90, não exige a presença de requisitos formais e substanciais concomitantemente, ditados pelo art. 1.714 do CC, se comprovado ser o "único imóvel". Repiso, é necessário que se trate do único bem pertencente ao devedor e que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O caso dos autos não se enquadra na proteção ditada pela Lei nº 8009/90, já que o Agravante não reside no imóvel, auferindo, ainda, aluguel pela sua locação. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; AP 0212300-04.1995.5.02.0002; Ac. 2016/0359761; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 10/06/2016) 

 

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