Art 172 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, pordespacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - àsituação econômica do sujeito passivo;
II - aoerro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - àdiminuta importância do crédito tributário;
IV - aconsiderações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiaisdo caso;
V - acondições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADA.
Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Alegação de omissão no que diz respeito à possibilidade de remissão dos créditos em discussão. Lei Complementar 160/2017; Convênio ICMS 190/2017; Lei Estadual nº 15.424/2019 e IN DRP nº 045/98 - modificado pela IN RE 006/21. Ausência de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Tema 490 e arts. 493 e 933 do CPC. Previsão de remissão que pressupõe a regularidade da glosa realizada pelo Estado e que, portanto, escapa dos limites da discussão proposta. Necessidade de pedido administrativo para efetiva remissão. Inteligência do art. art. 172 do CTN e da Lei Estadual nº 15.424/2019 e IN DRP nº 045/98 - modificado pela IN RE 006/21 (inserção do capítulo LXXXII). EMBARGOS REJEITADOS. (TJRS; EDcl 0016039-96.2022.8.21.7000; Proc 70085665503; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 14/09/2022; DJERS 14/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
Município de duque de caxias. IPTU. Sentença que extinguiu o processo em razão do pequeno valor da execução fiscal. Irresignaçao da edilidade. Inobservância dos precedentes judiciais sobre o tema, notadamente acórdão do STF em sede de repercussão geral (re 591033). Princípio da indisponibilidade do crédito tributário (arts. 3º, 141, 142 e 172 do CTN). Interesse de agir configurado. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. Anulação da sentença que se impoe. Dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0085872-27.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 04/10/2022; Pág. 597)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (MUNICÍPIO X CEF). IPTU/TRSD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDA. PRESUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART 373 DO CPC 2015. CABE À PARTE DEVEDORA PROVAR O NÃO-RECEBIMENTO DO CARNÊ. STJ/REPETITIVO.
1. Trata-se de apelação da parte embargada/exequente. Município de Salvador/BA. Contra sentença (CPC/2015) em Embargos da CEF à EF (IPTU 2012/TRSD), que, no ponto, os acolheu para então extinguir o feito porque o Município não teria comprovado o lançamento via remessa dos carnês ao domicílio fiscal da parte executada. Os Embargos à EF tratam, ainda, de outros temas. 2. O Município alega que o lançamento ocorre de ofício, a cada ano, presumindo-se sua regular realização (envio de carnês), devendo o contribuinte, lado outro, comprovar não tê-lo de fato recebido, sendo impertinente a inversão do ônus da prova em seu desfavor, para tanto invocando julgado havido sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os tributos em questão são sujeitos a lançamento direto ou de oficio (art. 149, I, do CTN), que dispensam declaração ou homologação, e têm como momento da ocorrência do fato gerador o primeiro dia de cada exercício financeiro (01 de janeiro), o que é fato (periódico) notório; ademais, o parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória (havido o fato gerador, há o poder-dever de lançar, que presume-se havido a tempo e modo, salvo contraprova do contribuinte). 4. A administração fazendária municipal trata de proceder ao respectivo lançamento tributário tomando por base as informações contidas no cadastro, constituído por intermédio da declaração de lançamento de unidade imobiliária, elaborado com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou verificadas in locu pela fiscalização; o documento que materializa esse ato é, justamente, o carnê de IPTU/TLP (hoje, IPTU/TRSD), que cada contribuinte recebe em seu domicílio e, mais recentemente, disponibilizado on-line para consulta, impressão e recolhimento, procedimento que a recente Pandemia (COVID-19) mais franqueou e disseminou. 5. A distribuição do ônus da prova é regida pelo art. 373 do CPC/2015, que prevê que cabe ao réu, o ônus da prova, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Sem desconhecer jurisprudência de diversa envergadura, tem-se que o STJ (REPET-RESP nº 1.111.124). Mutatis mutandis. Assentou acerca da desnecessidade de que o Município comprove a remessa do carnê/lançamento, uma vez que o ônus da prova do não recebimento compete ao contribuinte, como pode-se ver (dentre vários): necessidade da notificação do contribuinte, que se presume com a entrega do carnê do IPTU, cabendo ao contribuinte o ônus de provar que não o recebeu. Portanto, se há provas de que o carnê não foi entregue (ônus de prova pelo contribuinte), necessário se faz sua notificação, nos termos do art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua ausência, a nulidade da execução fiscal. (...) (STJ/T1, AGRG no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVESDJe 22/11/2012) 6.1. O entendimento acima considera a realidade cotidiana de que o sujeito passivo tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgado pelas Prefeituras. 7. Reforço (aqui afirmado lateralmente) que sequer favorece à embargante. Por seu porte empresarial. Invocar razões de hipossuficiência ou de ignorância/erros escusáveis, previstas para remissão (obiter dictum) no CTN (art. 172, I e II); uma vez que que a CEF/CAIXA, evidentemente, como qualquer contribuinte-médio, é sabedora de que o IPTU/TLP (tal como o IPVA) é imposto periódico anual, que vence todo 01/JAN, compreensão que resulta da mera condição de contribuinte de tais tributos (relação jurídica qualificada), não sendo de boa-fé alegar desconhecimento de fatos notórios. 8. Ressalto que a não apresentação de PAF deu-se porque ele sequer foi instaurado, eis que deu-se o lançamento sem impugnação do sujeito passivo. 9. A CDA é respaldada pelas presunções de legalidade e veracidade, conforme atos administrativos, suficientes a comprovar fato constitutivo do autor/exequente, cabendo ao embargante comprovar o fato extintivo, como provar que não o recebeu a notificação, uma vez que emissão e envio é ato intrínseco ao procedimento e à formalização da CDA em si mesma. 10. Soa sem razoabilidade e proporcionalidade, tanto mais à sombra do julgado repetitivo supra (art. 926/927 do CPC/2015), imputar aos quase 5.600 municípios brasileiros a suposta obrigação de comprovar o envio de carnês em tal contexto, até pelas presunções várias e cabais que vicejam em favor dos atos administrativos, sobrelevando-se também que a sistemática de cálculo,/cobrança do IPTU (tal como a do IPVA), além de notória, simples e transparente, hoje ocorre em ambiente digital de tempo real. 11. Apelação municipal provida em parte: Afastada a obrigação de a parte exequente comprovar a remessa do carnê, sentença anulada, autos à origem para que nova sentença esgote os demais temas dos Embargos à EF. (TRF 1ª R.; AC 0018858-49.2016.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 05/04/2022; DJe 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA PARA OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA EQUIPARADA A OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS. ESSENCIALIDADE INOBSERVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS PROTEGE. SUPERADA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu que a faculdade conferida pela Constituição Federal aos estados-membros se limita à adoção de alíquotas uniformes ou variáveis (seletividade), não constituindo faculdade a observância do critério da essencialidade das mercadorias e serviços, caso adotada a seletividade. 2. A fixação de alíquota de ICMS para as operações de energia elétrica superior à prevista para operações em geral e equiparada à situação dos produtos/serviços supérfluos é inconstitucional, de modo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão para aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) para operações em geral (artigo 27, inciso I do CTE-GO), nos termos do voto paradigma (RE-RG 714139/SC). 3. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.469/03, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE, já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que os adicionais criados pelos estados- membros e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, ainda que em discordância com o estabelecido na EC 31/2000, foram convalidados pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Comportável a repetição de indébito, decorrente do reconhecimento de inconstitucionalidade de pagamento indevido de diferença tributária (artigo 165, inciso I do CTN), observado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária, a partir do pagamento indevido, pelo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de tributos em atraso (RE 870947/SE e Súmula nº 162/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 e 167, parágrafo único, CTN), contados do trânsito em julgado do acórdão (Súmula nº 188 do STJ), até 08/12/2021, a partir de quando deverá ser aplicada, de uma só vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. 5. A compensação dos indébitos tributários se encontra disciplinada nos artigos 172 e 175 do Código Tributário Estadual de Goiás, nos termos exigidos pelo artigo 170 do CTN. 6. A definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser feita após a liquidação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0038404-82.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mesquita de Castro; Julg. 28/09/2022; DJEGO 30/09/2022; Pág. 428)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE TAXA DE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCR). ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.763/1990 E ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.795/2009. REMISSÃO. 15 (QUINZE) ECONOMIAS. PADRÃO DE ACABAMENTO "P3". IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DA NORMA. DEFERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. CRITÉRIO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. CÚMULO OBJETIVO DE AÇÕES. INVIABILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DIVERSO PARA CADA LITIGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 434, caput, do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles substanciais à defesa devem, via de regra, instruir a petição inicial ou a contestação, salvo quando (art. 435): (I) destinados a fazer prova de fatos supervenientes; (II) se tratar de documento novo, ou que, embora preexistente, se tornou conhecido ou acessível às partes somente após a fase postulatória, exigindo-se, no último caso, a comprovação do motivo que impediu o interessado de apresentá-lo anteriormente e a análise de sua conduta à luz do princípio da boa-fé. 2. A juntada extemporânea e injustificada de documentos que não são novos, em sede recursal, impede seu conhecimento, uma vez operada a preclusão temporal. 3. Na forma do disposto no art. 172, IV, do CTN, a Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo (..) a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. 4. No âmbito do Município de Belo Horizonte, as normas insertas no art. Arts. 1º, inciso I, da Lei nº 5.763/1990; 3º, caput e inciso I, da Lei Municipal nº 9.795/2009; e 44 do Decreto nº 16.524/16 (vigente à data dos fatos), estabelecem que o Fisco poderá conceder remissão quando se tratar de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de 1 (uma) economia, limitando a cobrança da TCR. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a 15 (quinze) economias, desde que se trate de ocupação não residencial, do tipo construtivo loja, com padrão de acabamento P1 ou P2, e inserida na tipologia Centro de Comércio Popular. 5. In casu, mesmo que o enquadramento do pedido de remissão se dê por considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso e o imóvel seja utilizado para fins de comércio popular, a norma legal é clara ao vincular o padrão de acabamento do imóvel como P1 ou P2, não havendo dúvidas de que a propriedade da autora se enquadra no padrão P3. 6. O fato de a Administração haver deferido a remissão em exercícios anteriores não leva, por si só, ao acolhimento da pretensão, na medida em que, consoante art. 172, parágrafo único, do CTN, o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. 7. Na hipótese houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), pois, conquanto a autora tenha se sagrado vitoriosa no pleito de isenção do IPTU, sucumbiu no tocante ao da remissão da TCR, daí porque correta a sentença que determinou que a verba honorária fosse suportada, pro rata, por ambos os litigantes. 8. Considerando que os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), não há falar-se em alteração do critério tão somente em relação ao pedido que a demandante sucumbiu, pois, em se tratando de cúmulo objetivo de ações, a sucumbência é arbitrada de maneira única para a demanda. (TJMG; APCV 5005692-87.2017.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA POR SUPERINTENDENCIA DE VIGILANCIA SANITÁRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 2º, §5º da Lei nº 8.680/80 traz, de forma expressa, os requisitos para a constituição definitiva da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser ilididas por prova inequívoca (artigo 204, do CTN). Deixando o embargante de demonstrar a existência de vício formal ou material na CDA executada, não há falar em nulidade do título executivo. Os créditos decorrentes da imposição de multa por infração à legislação sanitária, não possuem natureza jurídica de tributo, no termos da definição do artigo 3º, do CTN e portanto, não se submetem ao disposto no artigo 172 do CTN. (TJMG; APCV 5000773-06.2020.8.13.0071; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cristina Cunha Carvalhais; Julg. 26/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. VALOR REPUTADO PEQUENO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (artigo 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido mediante Lei específica do próprio ente tributante, nos termos do artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988 e artigo 172 do Código Tributário Nacional. (TJMG; APCV 5001704-82.2019.8.13.0155; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. VALOR REPUTADO PEQUENO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (artigo 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido mediante Lei específica do próprio ente tributante, nos termos do artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988 e artigo 172 do Código Tributário Nacional. (TJMG; APCV 5001179-66.2020.8.13.0155; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CTN. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO A QUO.
Inovação recursal. Inadmissibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Exigência de quitação de débitos tributários, ou prestação de caução para a análise de pedido de anexação e subdivisão de lotes. Inviabilidade. Art. 172, §7º, do código tributário do município de Londrina. Vedação à cobrança indireta de tributos. Matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no are 914.045 rg/MG. Ente público que extrapolou a competência constitucionalmente prevista de suplementação da norma federal. Precedentes do TJPR. Mantida a concessão da segurança. Sentença inalterada, em reexame necessário. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parcela restante, não provido. (TJPR; Ap-RN 0001845-77.2018.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 02/02/2022; DJPR 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU. Extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo do exequente. A dispensa, total ou parcial, do crédito tributário somente pode ocorrer por autorização legal e em situações específicas, nos termos dos artigos 141 e 172 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu, in casu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da Súmula nº 452 da mesma Corte. Provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento regular do feito. (TJRJ; APL 0070255-27.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 23/09/2022; Pág. 487)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.
Município de duque de caxias. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que o crédito executado é de valor ínfimo. Impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, ao fundamento de ser o crédito ínfimo. Prerrogativa exclusiva da administração publica acerca de sua exigibilidade. Indisponibilidade do crédito regularmente lançado que só poderia ser remitido por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e art. 150, §6º, da CRFB/88). Entendimento consolidado no STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 109, atrelado ao re 591033. Aplicação das Súmulas nº 452 do STJ e nº 126 do TJRJ. Sentença que se anula. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TJRJ; APL 0092358-38.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 22/09/2022; Pág. 352)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO REGULARMENTE LANÇADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 591.033. TEMA 109 E SÚMULA Nº 452 DA CORTE CIDADÃ. SENTENÇA ANULADA.
1. Volta-se o Município de Duque de Caxias contra a sentença a quo que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, ante o valor ínfimo do crédito tributário. 2. Na hipótese, a edilidade busca a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, sendo que em dezembro de 2008 o valor era de R$ 868,15 (oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). 3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 591.033. Tema 109, assentou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo e que não compensaria as despesas processuais, por tratar-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e art. 150, parágrafo 6º, da CRFB/88). Precedente STF, STJ e TJRJ. 4. No mesmo sentido, aplica-se também à hipótese o verbete da Súmula da jurisprudência n. O 452 da Corte Cidadã: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " 5. Na espécie, não andou bem o juízo de primeiro grau ao extinguir a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, ante o valor ínfimo do crédito tributário, por trata-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante. 6. Sentença nula. 7. Recurso provido. (TJRJ; APL 0223301-46.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 09/09/2022; Pág. 509)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Exequente. Município de duque de caxias. Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ser o crédito executado de valor ínfimo. Irresignação do município. Anulação da sentença que se impõe. Interesse de agir. Indisponibilidade do crédito. 1) cuida-se de execução fiscal em que o município pretende a cobrança de crédito tributário, conforme certidão de inscrição de dívida ativa nº116512, no valor total de r$1354,07. 2) o d. Juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, entendendo se tratar de valor ínfimo. 3) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re nº 591.033 (tema 109), consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo a não compensar as despesas processuais, por tratar-se de prerrogativa exclusiva da administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e artigo 150, §6º, da CRFB). 4) no mesmo sentido, o enunciado nº 452 da Súmula da jurisprudência do stj: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício"; e o enunciado da Súmula nº 126 do TJ/rj: "incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado". Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a continuidade da execução fiscal. (TJRJ; APL 0164282-12.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 18/08/2022; Pág. 500)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU. Exequente. Município de duque de caxias. Indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ser o crédito executado de valor ínfimo. Irresignação da parte autora que merece prosperar. Anulação da sentença que se impõe. 1) cuida-se de execução fiscal em que o município pretende a cobrança de crédito tributário, conforme certidão de inscrição de dívida ativa nº 164035, no valor total de R$ 777,01, equivalente a 425,5700 UFIR-RJ. 2) o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, entendendo se tratar de valor ínfimo. 3) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re nº 591.033 (tema 109), consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo a não compensar as despesas processuais, por tratar-se de prerrogativa exclusiva da administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e artigo 150, §6º, da CRFB). 4) no mesmo sentido, o enunciado nº 452 da Súmula da jurisprudência do stj: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício"; e o enunciado da Súmula nº 126 do TJ/rj: "incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado". Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a continuidade da execução fiscal. (TJRJ; APL 0212176-81.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/08/2022; Pág. 437)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
IPTU. Falta de interesse de agir. Sentença de indeferimento da petição inicial em razão do pequeno valor do crédito fiscal. Anulação. Insurge-se o recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014, com fundamento na ausência de falta de interesse. O entendimento pacificado pelas cortes superiores é no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ser o valor irrisório e que não compensaria as despesas processuais, haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da administração quanto à disposição ou não dos seus créditos e que, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante, conforme disposto no art. 141 e 172, do CTN e o art. 150, § 6º, da CRFB/88. Anulação da sentença. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0076909-59.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 09/08/2022; Pág. 164)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, VISTO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Alega o embargante contradição no julgado, uma vez que considerou a data da propositura da ação do ano de 2013, ao invés do ano de 2003, conforme a inicial. Compulsando os autos observa-se a existência do vício apontado, merecendo a reforma do acórdão, eis que a data de ajuizamento da ação se deu no dia 04/12/2003 (e-doc. 2), dez anos antes da data equivocadamente apresentada no cálculo. Dessa forma aplicando-se a mesma calculadora do BACEN, chega-se ao valor de alçada de R$427,81, não havendo de se falar em inadmissibilidade do recurso, uma vez que o valor executado foi da ordem de R$484,32. Conhecimento da apelação que se impõe. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo a não compensar as despesas processuais, por tratar-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e artigo 150, §6º, da CRFB). No mesmo sentido, o Enunciado nº 452 da Súmula da jurisprudência do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"; e o enunciado da Súmula nº 126 do TJ/RJ: "Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. (TJRJ; APL 0005188-05.2003.8.19.0053; São João da Barra; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 27/07/2022; Pág. 428)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. IPTU. Extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo do exequente. Os entes federados podem renunciar à cobrança judicial dos tributos da sua competência, mediante expressa previsão legal, conforme a inteligência que se extrai dos artigos 141 e 172, caput, ambos do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propositura da ação executiva, em desacordo com as normas que a dispensam, não conduz à extinção da mesma, mas, apenas, ao seu arquivamento, sem baixa na distribuição. Precedente da aludida Corte Superior, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, o artigo 1º da Lei Municipal n. º 3.061, de 19 de outubro de 2020, estatui que os valores inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não serão perseguidos judicialmente, devendo a Procuradoria Geral do Município buscar meios extrajudiciais para sua cobrança. Certidão de Dívida Ativa que revela que a importância perseguida na presente demanda está abaixo do mencionado patamar. Feito que deve ser mantido no arquivo provisório, até o débito alcançar a quantia necessária para o prosseguimento da cobrança. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reforma parcial do decisum que se impõe. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de cassar a sentença e determinar o arquivamento dos autos, sem baixa no distribuidor. (TJRJ; APL 0059515-44.2013.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 18/07/2022; Pág. 278)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO DIMINUTO VALOR DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
1. Execução Fiscal ajuizada em 27/12/2018, para cobrança de créditos tributários relativos à IPTU dos exercícios de 2013 e 2014, no valor de R$2.109,63. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo a não compensar as despesas processuais, por tratar-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e artigo 150, §6º, da CRFB). 3. Dessa forma, não se poderia considerá-los ínfimos nem mesmo adotando o valor posto no art. 1º da Lei Municipal 3.061/2020 como parâmetro. 4. Oportuno registrar que, somente a Lei, diante da diminuta importância do crédito tributário, poderia conceder a remissão, na forma do art. 172, inciso III, do CTN, não cabendo ao Juiz de ofício, por considerar insignificante ou inexigível o valor para o ajuizamento de uma execução fiscal, extinguir o feito, sobretudo à luz do princípio da indisponibilidade do crédito tributário que se extrai do artigo 141, do CTN. Incidência do enunciado nº 452 do STJ. 5. Além disso, o valor atribuído à presente execução fiscal de R$ 2.109,63 é superior ao teto legal que autoriza o minicípio a dispensa da obrigação de ajuizamento de execução fiscal, consoante o que dispõe a Lei nº 3.061/2020. 6. Sentença que se anula para determinar o regular andamento do feito. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0084180-51.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2022; Pág. 695)
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1. 324,24 (HUM MIL TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
Sentença que extingue a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Artigos 485, VI e 330, III, do Código de Processo Civil. Valor ínfimo. Reforma. Cabimento do recurso de apelação nos casos em que o valor da causa excede 50 ORTNS, cujo valor, corrigido pelo IPCA-E a partir de jan/2001, segundo os critérios estabelecidos pelo leading case do STJ (RESP. Nº 1.168.625/MG), equivale a R$ 913,89 (novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos). Conhecimento da apelação. Aplicação do tema 109 do STF: Impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo a não compensar as despesas processuais, por ser prerrogativa exclusiva da Administração dispor dos seus créditos e, quando lançados, somente podem ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e artigo 150, §6º, da CRFB). Aplicação do enunciado número 452 da Sumula Predominante do STJ: -A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício-. Aplicação do enunciado da Súmula nº 126 deste colendo Tribunal de Justiça: -Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado. Provimento da apelação para que o feito prossiga regularmente perante o juízo de origem. (TJRJ; APL 0076814-29.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 15/07/2022; Pág. 525)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
IPTU. Falta de interesse de agir. Sentença de indeferimento da petição inicial em razão do pequeno valor do crédito fiscal. Anulação. Insurge-se o recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2015, com fundamento na ausência de falta de interesse. O entendimento pacificado pelas cortes superiores é no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ser o valor irrisório e que não compensaria as despesas processuais, haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da administração quanto à disposição ou não dos seus créditos e que, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante, conforme disposto no art. 141 e 172, do CTN e o art. 150, § 6º, da CRFB/88. Anulação da sentença. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0095139-52.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 06/07/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
IPTU. Falta de interesse de agir. Sentença de indeferimento da petição inicial em razão do pequeno valor do crédito fiscal. Anulação. Insurge-se o recorrente em face da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, com fundamento na ausência de falta de interesse. O entendimento pacificado pelas cortes superiores é no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ser o valor irrisório e que não compensaria as despesas processuais, haja vista tratar-se de prerrogativa exclusiva da administração quanto à disposição ou não dos seus créditos e que, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante, conforme disposto no art. 141 e 172, do CTN e o art. 150, § 6º, da CRFB/88. Anulação da sentença. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0078496-19.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 24/06/2022; Pág. 246)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE, ORA EMBARGADO. EMBARGOS OPOSTOS COM PROPÓSITO INFRINGENTE, ADUZINDO A EMBARGANTE, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM VÍCIO MATERIAL, EIS QUE "NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE EVENTUAL REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTARIA CONDICIONADA A DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 172 DO CTN", NA MEDIDA EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DA LC Nº 160/2017 E AO CONVÊNIO Nº 190/2017, E QUE ESTE OBRIGA TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO A ATENDEREM ÀS SUAS DISPOSIÇÕES, DEVENDO ASSIM SER-LHE CONCEDIDA REMISSÃO OU ANISTIA.
Conforme acórdão embargado, tratando-se a hipótese de operação por conta e ordem de terceiro, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário da mercadoria, que na hipótese é a parte autora, ora embargante, e não a pessoa jurídica importadora intermediária localizada no Estado de Rondônia, sendo nesse sentido o entendimento do STJ, colacionado na própria decisão agravada. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que o parecer do ministério público é igualmente nesse sentido. Quanto ao argumento de que o Estado de Rondônia atende às exigências da LC nº 160/2017 e ao convênio nº 190/2017, e que este obriga todas as unidades da federação a atenderem às suas disposições, é matéria que depende de cognição exauriente, devendo ser apreciada no decorrer da instrução processual, com o crivo do contraditório. Assim, não há no acórdão quaisquer dos vícios elencados no art. 535, do CPC, tampouco a existência de entendimento contrário àquele que se filie esta relatora que autorize a revisão do julgado. O que pretende a embargante, em verdade, é unicamente a atribuição de efeitos infringentes, finalidade para a qual não se presta o presente recurso. Aclaratórios rejeitados. (TJRJ; AI 0075105-46.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 20/06/2022; Pág. 621)
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA RELATIVA AO IPTU. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SE TRATAR DE PEQUENO VALOR.
Execução totalizando a importância de R$ 2.004,29. Prerrogativa exclusiva da Administração Pública quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN; art. 150, § 6º, da CRFB/88). Questão que já restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 591033, de aplicação vinculante para os demais órgãos do Judiciário, no sentido de que, assim agindo, está se violando direito de acesso à justiça. Aplicação ao caso em tela, por analogia, do verbete de Súmula nº 452, do Superior Tribunal de Justiça. Julgado desta Décima Sexta Câmara Cível, de relatoria do Desembargador MAURO DICKSTEIN. Recurso a que se dá provimento, anulando-se a sentença para o prosseguimento do executivo fiscal. (TJRJ; APL 0139601-75.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 20/05/2022; Pág. 572)
VOLTA-SE O MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS CONTRA A SENTENÇA A QUO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
2. Na hipótese, a edilidade busca a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, que em outubro de 2013 o valor era de R$ 1.390,10 (mil, trezentos e noventa reais e dez centavos). 3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 591.033. Tema 109, assentou entendimento no sentido da impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de ser o valor ínfimo e que não compensaria as despesas processuais, por trata-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN e art. 150, parágrafo 6o, da CRFB/88). Precedente STF, STJ e TJRJ. 4. No mesmo sentido, aplica-se também à hipótese o verbete da Súmula da jurisprudência n. O 452 da Corte Cidadã: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " 5. Na espécie, não andou bem o juízo de primeiro grau ao extinguir a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, ante o valor ínfimo do crédito tributário, por trata-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição, ou não, dos seus créditos e, quando lançados, somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão tributante. 6. Sentença nula. 7. Recurso provido. (TJRJ; APL 0067377-66.2013.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/05/2022; Pág. 451)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, REFERENTE À DÍVIDA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) DOS EXERCÍCIOS DE 2005. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO É INSIGNIFICANTE.
Impossibilidade de extinção da pretensão executiva da Fazenda Pública, de ofício, ao fundamento de ser o crédito ínfimo ou irrisório. Prerrogativa exclusiva da exclusiva da administração publica acerca de sua exigibilidade. Indisponibilidade do crédito regularmente lançado que só poderia ser remitido por legislação autorizativa específica do órgão tributante (arts. 141 e 172, do CTN; art. 150, § 6º, da CRFB/88). Entendimento consolidado no STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 109, atrelado ao re 591033, no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". Aplicação ainda, por analogia, da Súmula nº 452 do STJ. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. (TJRJ; APL 0015174-40.2007.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 19/05/2022; Pág. 426)
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