Art 1724 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres delealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Julgamento improcedente da lide. Recurso da autora. Não comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil. Outra união estável concomitante à união estável pretendida, a qual fora reconhecida em cartório (fls. 89) e preencheu as exigências dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil (processo de nº 202012500517, em apenso ao feito de origem). Exegese do art. 1.723, §1º do Código Civil. Impossibilidade. Relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Inexistência de affectio maritatis. União estável não configurada. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AC 202100728018; Ac. 36027/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 18/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO.
Pretensão ao recebimento de pensão em virtude do falecimento do companheiro, policial militar. Inadmissibilidade. União estável não comprovada. Inteligência dos arts. 8º, I, da Lei Estadual nº 452/74, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.013/07; 226, § 3º, da Constituição Federal; e 1.566, III, 1.723 e 1.724, caput, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013378-26.2016.8.26.0590; Ac. 16092334; Santos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 28/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA EX- CÔNJUGE VIRAGO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR PARA ENSEJAR DE IMEDIATO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
01. O cerne da quaestio iuris tem a ver com a reforma ou não da decisão combatida (págs. 51/52) proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos sob o nº 0716667-93.2017.8.02.0001, que na audiência para tentativa de conciliação datada de 24/09/2019, foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para exonerar o encargo alimentício fixado no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos da parte autora, ora recorrido. 02. Importa registrar que os alimentos fixados em favor de ex-consorte devem estar em consonância com o binômio necessidade-possibilidade; e, dever de assistência nos termos do que dispõem o art. 1.694, § 1º, c/c art. 1.699, e 1.724, ambos do Código Civil. 03. Destaque-se que antecipação de tutela de urgência foi concedida em audiência (Termo de Assentada, pág. 53/54), sem a oportunidade do contraditório, vez que a parte ré, ora agravante, não havia sido devidamente intimada (pág. 47).04. Em contrapartida, ao apresentar a contestação (págs. 55/59), data posterior ao ato judicial ora sobredito, defende a parte ré/agravante que casou com o autor aos seus 16 (dezesseis) anos de idade, e dessa união adveio uma filha, hoje maior de idade, assim como, afirma ter vivido tão somente para cuidar da casa e de sua família, não sobrando tempo para estudos, e por se dizer analfabeta (pág. 57) encontra dificuldades para inserção no mercado de trabalho. Não obstante, alegar que já exerceu atividade de diarista em unidades residenciais, porém, em decorrência de enfermidades (pressão alta, tendinite e osteoporose) ficou impossibilitada ao labor. 05. Com efeito, considerando a renda mensal apresentada pelo autor/agravado de pág. 13 da origem, corrobora-se rendimento bruto na ordem de R$ 5.697,66 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), com descontos legais, pensão alimentícia, e empréstimos consignados, resulta em uma renda mensal, no mês de julho de 2016, no importe de R$ 3.546,20 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).06. Importante consignar a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça traduzida pelas palavras da Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do AGRG nos EDCL no AREsp sob nº 398208 RJ:... Ainda que não haja mais a presunção da necessidade, a extinção dos alimentos não se opera de imediato. Isso porque se deve viabilizar sempre ao alimentando a oportunidade de comprovar se ainda precisa da verba. 07. Traçadas essas considerações, a meu ver entendo, ao menos neste momento processual, manter os alimentos em favor da ex-consorte até o julgamento definitivo da ação originária, é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da redução da capacidade financeira do ex-consorte varão a ensejar de imediato, sem antes ouvir a parte contrária, a extinção do encargo alimentar, ao menos em sede do presente agravo de instrumento, até mesmo porque cuidou a parte ré/agravante em comprovar desemprego e enfermidade físicas, além disso, o Autor passou mais de 19 (dezenove) anos para reclamar judicialmente a obrigação imposta no ano de 2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL; AI 0800664-69.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 28/09/2022; Pág. 107)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CONHECIMENTO PARCIAL. PERDA DE OBJETO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AGRAVADO DE IMÓVEL DO CASAL DIANTE DA CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDENS DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD E DE RESTRIÇÃO DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD. ACERTADAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por e. D. M. Em face da decisão interlocutória exarada pela juíza de direito da 16ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 317/323) na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens com pedido de tutela de urgência (processo n. 01900326-23.2019.8.06.0001), ajuizada pelo agravado, f. M. B. N., onde se impôs à recorrente medidas constritivas em seu patrimônio e a obrigação de prestar alimentos ao agravado. II - Da admissibilidade recursal. No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas apenas no que diz respeito às medidas deferidas pelo juízo de piso. Quanto ao pleito recursal de afastar o agravado do imóvel da família (rua José tavares, n. 1251, canindezinho, Fortaleza/CE) e permitir o retorno da recorrente e de sua filha menor, entende-se que não é problema pertinente de discussão no presente recurso de agravo de instrumento, manejado contra decisão que impôs medidas constritivas contra a agravante e as empresas por ela administradas e impôs obrigação de prestação de alimentos ao agravado. Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido perdeu o seu objeto, uma vez que, conforme bem pontuado pela própria recorrente por intermédio da petição de fls. 366/371, tal pretensão fora deferida pelo juízo do 1º juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. É o que se lê às pags. 370/371, no item 04. O recurso merece conhecimento parcial. III - Do mérito. Verifica-se do caderno processual que a demanda de origem busca o reconhecimento e dissolução de união estável e, em ato contínuo, a partilha de bens do período de convivência. Como referido, sabe-se que os pedidos alinhados pelo agravado na vestibular da demanda de origem são amplamente aceitos no cenário jurídico. A união estável é instituto que traz aos conviventes (sejam do mesmo sexo ou não) que tem como elementos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, o reconhecimento de entidade familiar e reconhecedora de direitos e deveres entre o casal (art. 1.723 e ss do Código Civil). lV - Na hipótese em tablado, afirma o agravado ter convivido por mais de vinte anos com a recorrente em união estável, com acúmulo de um vasto patrimônio formado a partir dos esforços de ambos e, hoje, por não estar na administração da maior parte dos bens do casal, ser merecedor de alimentos, na forma dos art. 1.691 e 1.724 do Código Civil, que consolidam o dever de alimentos entre parentes, cônjuges e conviventes, situação vivenciada nos autos. Ademais, sobre as medidas pugnadas nos itens b.3, b.4, e b.5 da peça vestibular, ressalta que se perfazem imprescindíveis para defesa da futura partilha de bens, a evitar, assim, dilapidação do patrimônio por parte da recorrente. V - Sobre as medidas constritivas (itens b.3, b.4, e b.5 da peça vestibular). Não obstante a vasta petição recursal e o grande número de documentos a ela acostados (fls. 27/362), no estágio processual em que se encontra o processo de origem, ainda sem o esgotamento da fase de dilação probatória, não se constatam, em favor da recorrente, os elementos exigidos pelo código processual civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - a fim de considerar a reversão das medidas deferidas pelo magistrado de piso. VI - As ordens de consulta aos sistemas bacenjud e infojud, em nome da autora e das empresas yporã industria e comércio de águas Ltda, yastec comércio de malhas e aviamentos Ltda, paraíso das mensagens Ltda, e d Maciel (matriz), e e d Maciel (filial), são medidas acertadas no escopo de verificar, de forma mais contundente, qual o tamanho do acervo patrimonial a ser, se for este o caso, futuramente partilhado na ação. O mesmo ocorre com a ordem de restrição de transferência dos veículos em nome da agravante e das empresas acima elencadas, por meio do renajud. Tal medida busca, assim como as outras, impedir a dilação do patrimônio discutido. VII - Já no que diz respeito aos alimentos provisórios arbitrados no patamar de 10 (dez) salários mínimo, entende-se que o juízo singular não agiu com o mesmo acerto, uma vez que o fato do recorrido ser servidor público (fls. 20/22 dos autos de origem) não foi levado em consideração. VIII - Os alimentos são devidos se o alimentado não pode prover o próprio sustento, e tal requisito não restou comprovado nos autos, já que, repita-se, ele é servidor público do município de Fortaleza, conforme por ele mesmo afirmado na vestibular da ação principal. Na espécie, portanto, malgrados os argumentos apresentados em contrarrazões e na peça inaugural do processo de origem, o agravado já está inserido no mercado de trabalho e é capaz de, por si só, provar a própria subsistência a partir dos seus esforços. Se houver bens a partilhar, estes serão devidos, ao final do processo, após uma intensa instrução probatória acerca do período exato da relação de convivência e do acervo patrimonial ali constituído. Vale ressaltar que o agravado não comprovou, até então, que recebia pró-labores atinentes às empresas acima mencionadas, capaz de, por isso, ser merecedor de alimentos por ter sido afastado de suas administrações. IX - Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. Decisão agravada reformada em parte. (TJCE; AI 0634674-78.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 19/04/2022; Pág. 117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANADA. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para o pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo recursal, a pretensão do agravo interno interposto pela recorrente resta prejudicada. 2. Consoante dispõe o art. 76 do CPC, a irregularidade da representação processual é vício sanável, sendo certo que procedendo a parte a normalização da representação do causídico signatário da petição do agravo de instrumento, não há falar em inépcia recursal. 3. Na conformidade com os artigos 1.694 e 1.724 do Código Civil, o cônjuge ou companheiro tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, fazendo-se necessária a comprovação do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07130.67-53.2022.8.07.0000; Ac. 160.5972; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TÉRMINO DE UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA QUE DEMONSTRA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTANCIAL DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DIREITO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
I. A dissolução da união estável acarreta a extinção do dever de assistência mútua entre os companheiros, nos termos do artigo 1.724 do Código Civil. II. Ex-companheira que demonstra incapacidade circunstancial para prover o próprio sustento tem direito subjetivo a alimentos transitórios, presente a obrigação alimentar fundada na solidariedade familiar e social consagrada nos artigos 1.694, 1.695 e 1.704 do Código Civil. III. É perfeitamente admissível a fixação de alimentos provisórios em proveito da ex-companheira que demonstra a necessidade, ainda que temporária, da provisão alimentar do ex-companheiro. lV. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07123.02-19.2021.8.07.0000; Ac. 141.7335; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR SUB-ROGAÇÃO DE OUTRO BEM DA PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família, ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial, bem como observância aos deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. 2. Ante a demonstração, no caso concreto, da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, deve ser reconhecida a união estável entre as partes. 3. Comprovado nos autos que o bem adquirido na constância da união estável decorreu de sub-rogação de outro imóvel pertencente à parte autora, deve ser excluído da partilha. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; Rec 07062.54-34.2018.8.07.0005; Ac. 140.7376; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. DEMONSTRADOS. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em verificar se as provas dos autos são capazes de demonstrar a alegada união estável. 2. Por se tratar de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável, tal como o casamento, deve ser protegida pelo Estado. 3. A união estável configura-se através do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil. 4. No caso, restou comprovado que o falecido e a Apelada possuíam uma convivência pública, contínua e duradoura. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07432.03-87.2019.8.07.0016; Ac. 140.7245; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS AUSENTES. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil, a união estável, como entidade familiar, requer publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituir família, ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial, e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. 2. Não demonstrado, no caso concreto, a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre a autora e o réu, antes do matrimônio, não há como ser reconhecida a união estável alegada. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; Rec 07074.93-67.2018.8.07.0007; Ac. 139.5934; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A união estável resta configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1724, do Código Civil) (STF - ADPF N. 132/RJ, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 14/10/2011). Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, sua manutenção é a medida que se impõe. (TJMT; AC 1016308-95.2017.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA. TESES RECURSAIS DE INOBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE E FALTA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA ALIMENTOS DESSA NATUREZA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE JÁ PAGOS. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVAS.
1. Os alimentos em favor de ex-companheira têm por fundamento o dever de mútua assistência (art. 1.694, caput, e art. 1.724 do Código Civil) e sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. 2. No caso, há indícios suficientes da necessidade de fixação de alimentos em caráter provisório e transitório, de forma a oportunizar uma mais fácil transição da agravada para a nova etapa da vida. Não, porém, no patamar pretendido pela recorrida ou no deferido pelo juízo singular, diante da ausência de melhor prova acerca da capacidade contributiva do varão e da efetiva necessidade da ex-companheira. Alimentos estipulados em UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJPA; AI 0810146-71.2021.8.14.0000; Ac. 10001106; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg 13/06/2022; DJPA 23/06/2022)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.723, do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme artigo 1.724, do Código Civil. 2. O § 1º do referido artigo expressa que, se houver impedimentos do artigo 1.521, do Código Civil, a união estável não será reconhecida, salvo se provada a separação de fato, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. 3. Consoante se depreende pelos elementos trazidos à colação, realmente ponderável inferir que o de cujus e a parte autora mantivessem um relacionamento amoroso. Agora, não se comprovou que desse relacionamento realmente se tivesse originado uma união estável. E se o relacionamento entre o falecido e a autora era extraconjugal, então configurando concubinato que, como visto, não se confunde com a união estável, justamente, ante a existência de impedimento matrimonial. Precedentes do STJ. 4. Ponderando-se que a união legítima precedente obsta o reconhecimento de relação paralela como união estável, infere-se que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, não possuindo a demandante direitos sucessórios decorrentes desta relação. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000660-83.2016.8.17.0260; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 02/02/2022; DJEPE 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS À EX COMPANHEIRA E À FILHA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FACE DE EX COMPANHEIRA E FILHA MAIOR. NÃO PROVIMENTO.
Dever de mútua assistência. Artigo 1.566, III, do Código Civil. Caráter excepcional e transitório. Exceção nas hipóteses de idade avançada e ausência de qualificação profissional. Orientação da corte superior. Alimentada maior matriculada em ensino médio. Maioridade que não extingue automaticamente o dever de pagar alimentos. Necessidade evidenciada. Possibilidade do alimentante em contribuir com os alimentos fixados. Insuficiência de fato novo e prova acerca da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Manutenção da obrigação alimentar até a instrução do feito. Inteligência dos artigos 1.694, § 1º e 1.724 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. É devido alimentos entre ex companheiros em honra ao princípio da solidariedade familiar, permanecendo quando não há reinserção no mercado de trabalho da parte alimentada. Reconhece-se demonstrada a necessidade dos alimentos a filha maior em período de estudo, mormente porque incomprovada a ausência de resistência econômica para o encargo pela parte alimentante. (TJPR; Rec 0008538-80.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEI MUNICIPAL 456/2002.
Requerente que alega a união estável com o ex-servidor quando do fato gerador do benefício pleiteado. Arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil. Casuística. União estável no momento do óbito do segurado não comprovada. Ônus que recaía sobre a autora, por ser fato constitutivo do direito alegado. Inexistência de direito ao benefício previdenciário almejado. Precedentes desta c. Câmara Cível. Sentença escorreita. Recurso de apelação conhecido e no mérito desprovido. (TJPR; ApCiv 0000377-44.2007.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 12/08/2022; DJPR 15/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. REDUÇÃO OU REVOGAÇÃO.
Não provimento. Pensionamento fixado por meio de acordo. Inexistência de indícios de alteração do binômio alimentar. Resistência econômica do alimentante evidenciada. Ausência de comprovação de eventual impossibilidade de adimplir com os alimentos. Observância à solidariedade familiar. Inteligência dos artigos 1.566, III, e 1.724, do Código Civil. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Câmara Cível. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0004996-54.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/07/2022; DJPR 08/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EX CÔNJUGE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE REDUZ OS ALIMENTOS AO EQUIVALENTE A 30% DOS PROVENTOS DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO 1 PELO ALIMENTANTE. APELAÇÃO 2 PELA ALIMENTADA. APELAÇÃO 02. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DOS VALORES RELATIVOS AOS ALIMENTOS. TÓPICO RECURSAL NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO 01. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À APELANTE 02. MANUTENÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICA APRESENTADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO 2. REESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 50% DOS PROVENTOS DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS À EX- CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ARTIGOS 1.566, III, E 1.724, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE EVIDENCIADA. ALIMENTADA QUE NÃO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. 61 ANOS DE IDADE. SAÚDE FRAGILIZADA. NÃO APOSENTADA. ALIMENTADA QUE AO TEMPO DA REDUÇÃO ANTERIOR DOS ALIMENTOS RECEBIA OS MESMOS RENDIMENTOS. AUMENTO DAS DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. APOSENTADO DO INSS. PROVENTOS RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. RENDIMENTOS INALTERADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS MENSAIS RECORRENTES. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA AUMENTO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FONTE DE RENDA ATUAL. RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO PATRONO DA REQUERIDA PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA. FULCRO NO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARA REESTABELECER OS ALIMENTOS AO PATAMAR DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS.
1. Reconhece-se excepcionado o dever alimentar permanente do ex-cônjuge em face da ex-cônjuge, em honra ao princípio da solidariedade familiar quando há idade avançada, doença ou reinserção no mercado de trabalho precária ou inexiste, com fonte de renda aquém de suas necessidades de sustento. Precedente STJ. AgInt no AREsp 1405572/SC, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019. (TJPR; Rec 0003986-32.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. NÃO PROVIMENTO. PARTES QUE MANTIVERAM MATRIMÔNIO POR 32 (TRINTA E DOIS) ANOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA EVIDENCIADA. EX-CÔNJUGE QUE CONTRIBUIU DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL E PARA OS ÊXITOS PROFISSIONAIS DO EX-CÔNJUGE. INDÍCIOS DE DEPENDÊNCIA DA EX-CÔNJUGE ANTE A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM PELO EX-CÔNJUGE E DISCREPÂNCIA DE RENDAS COMPROVADAS. RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARCIALMENTE EVIDENCIADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM OS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA À SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.566, III, E 1.724, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 1487760) E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL (0057951-96.2021.8.16.0000). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reconhece-se cabível a manutenção dos alimentos provisórios à ex-cônjuge, em razão da dependência econômica demonstrada, privilegiando-se a solidariedade familiar e a fim de evitar os prejuízos imensuráveis decorrentes do desamparo financeiro. (TJPR; Rec 0010459-74.2022.8.16.0000; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU O ENCARGO ALIMENTAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO.
Impossibilidade. Admissibilidade. Impossibilidade de conhecimento de fatos e documentos novos que não foram submetidos ao crivo do juízo a quo. Supressão de instância. Mérito. Desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado pelo fim da relação conjugal. Resistência econômica do alimentante evidenciada. Propriedade de bens móveis e imóveis de valores expressivos. Evidências que apontam que o alimentante possui outra fonte de renda além da alegada. Demonstração da necessidade da alimentada. Matrimônio que perdurou por doze anos, precedidos de treze anos de convivência em união estável. Alimentada que possui idade avançada, é portadora de várias doenças e não exerceu atividades laborativas formais durante a união, dedicando-se aos cuidados do lar. Artigos 1.566, III, 1.694, §1º e 1.724 do Código Civil. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0068704-15.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EX CÔNJUGE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO À APELANTE 2.
Reconhecimento. Benefício requerido na contestação. Ausência de apreciação. Garantia constitucional da assistência judiciária integral e gratuita. Observância. Precedentes da corte superior e deste colegiadorecurso de apelação 1. Exoneração de alimentos. Não cabimento. Alimentos à ex- cônjuge. Manutenção. Dever de mútua assistência. Artigos 1.566, III, e 1.724, do Código Civil. Ex-cônjuge sem retorno ao mercado de trabalho. 73 anos de idade. Beneficiária do loas (Lei orgânica da assistência social). Saúde fragilizada. Alimentada que ao tempo do acordo recebia aproximadamente um salário mínimo de salário. Fato preexistente à época do acordo de alimentos. Dependência econômica demonstrada. Possibilidade do alimentante. Aposentado do INSS. Proventos já recebidos quando da fixação dos alimentos. Rendimentos inalterados. Não comprovação de aumento de despesas mensais recorrentes. Constituição de dívidas, empréstimos consignados e nova família não justificam redução dos alimentos. Observância ao binômio necessidade-possibilidade e princípio da proporcionalidade. Inteligência do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Pensionamento mantido. Recurso de apelação 2. Revogação da gratuidade da justiça concedida ao alimentante. Não cabimento. Hipossuficiência econômica. Presunção de veracidade. Artigo 98 e 99, §3º do código de processo civil. Inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. Artigo 99, § 2º do código de processo civil. Comprovação dos pressupostos legaisônus sucumbencial. Manutenção. Honorários de sucumbência recursal. Majoração da verba devida ao patrono da requerida para 13% sobre o valor da causa. Fulcro no artigo 85, § 11 do código de processo civil. Exigibilidade suspensa. Inteligência do artigo 98, § 3º, código de processo civil. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Reconhece-se excepcionado o dever alimentar permanente do ex-cônjuge em face da ex-cônjuge, em honra ao princípio da solidariedade familiar quando há idade avançada, doença ou reinserção no mercado de trabalho precária ou inexiste, com fonte de renda aquém de suas necessidades de sustento. Precedente STJ. Agint no aresp 1405572/SC, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 28/05/2019, dje 31/05/2019. (TJPR; Rec 0010858-37.2019.8.16.0056; Cambé; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 11/05/2022; DJPR 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO DO VARÃO COM OUTREM. NÃO CABIMENTO. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE DIREITOS E DEVERES ENTRE OS CONVIVENTES PREVISTOS NO ARTIGO 1.724 DO CÓDIGO CIVIL PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO.
Impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo diploma legal. Intento de partilha de bem imóvel adquirido entre varão e sua ex-cônjuge incabível. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Artigo 85, §11º do código de processo civil. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se a verba honorária em grau recursal para r$3.200,00. (TJPR; Rec 0002487-85.2020.8.16.0109; Mandaguari; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/04/2022; DJPR 06/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERITÓRIA PARA. MAJORAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR A. F. C. C. PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, SOMADOS AO PAGAMENTO IN NATURA DAS MENSALIDADES ESCOLARES E PLANO DE SAÚDE. INDEFERIR A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MAIOR I. F. C. C., ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA E. DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA EX-CÔNJUGE PELO PERÍODO DE 6 MESES. RECURSO DOS ALIMENTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO LIMINAR. REJEIÇÃO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE À LIMINAR. POSSIBILIDADE. QUANTUM ALIMENTAR PROVISÓRIO AOS FILHOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE A. F. C. C. PRESUMIDA EM RAZÃO DA MENORIDADE. COMPROVANTES DE DESPESAS. NECESSIDADE DA FILHA MAIOR I. F. C. C. DEMONSTRAÇÃO. MAIORIDADE QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS. ALIMENTADA COM 18 ANOS. FASE ACADÊMICA. CURSO SUPERIOR. DESPESAS COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO. EMPREGO FORMAL COM RENDA EQUIVALENTE AO ENCARGO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO. PENSIONAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AMENIZAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO OCASIONADO PELO FIM DA RELAÇÃO CONJUGAL. MATRIMÔNIO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO VARÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À DA EX-CÔNJUGE. PADRÃO DE VIDA FAMILIAR MANTIDO PELO VARÃO EM MAIOR PROPORÇÃO. ALIMENTOS IN NATURA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA EX-CÔNJUGE E FILHOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, 1.566, III, E 1.724, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS EM PECÚNIA PARA O FILHO A. F. C. C. AO VALOR CORRESPONDENTE A 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA ESCOLA E DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAR OS ALIMENTOS EM PECÚNIA PARA A FILHA I. F. C. C., AO VALOR CORRESPONDENTE A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA FACULDADE E DO PLANO DE SAÚDE. FIXAR ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE, REFERENTES À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE 5 ANOS E DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DO CASAL.
1. O artigo 145 do Código de Processo Civil admite averbação de suspeição pelo então Exmo. Relator por motivo de foro íntimo superveniente, ou seja, após proferir a decisão liminar, ausente manifestação ou elementos a demonstrar prejuízos às partes bem como pela revisão pelo Colegiado. 2. A necessidade do Alimentado adolescente é presumida, em razão da menoridade, referindo-se a gastos diretos com alimentação, educação, saúde, medicamentos de rotina, vestuário não permanente e lazer, bem como gastos indiretos com moradia, comunicação, água, energia elétrica, transporte, dentre outras despesas, remetendo-se à resistência econômica dos genitores. 3. A maioridade civil da Alimentada, por si só, não enseja o cancelamento da obrigação alimentar, mas torna necessária a comprovação da indispensabilidade do auxílio, haja vista as necessidades não serem mais presumidas. 4. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória, visam amenizar o desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado pelo fim da relação conjugal, o qual pode acarretar para um dos cônjuges queda abrupta de seu padrão de vida e devem ser fixados de forma excepcional. (TJPR; Rec 0019186-56.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 26/01/2022; DJPR 28/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETROS.
Suplementação de aposentadoria. Autora pensionista de ex-empregado da ré. Cancelamento. Pleito de restabelecimento do benefício. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Conjunto probatório constante dos autos que aponta a não comprovação nos autos da união estável havida entre a apelante e o falecido à época do óbito, não sendo devido o pensionamento requerido. Ausência dos requisitos exigidos nos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil brasileiro c/c art. 40 do plano de benefícios da petros. Entendimento ratificado no âmbito da justiça federal. Demandande excluída da condição de beneficiária do INSS de pensão por morte. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016792-15.2014.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 29/09/2022; Pág. 260)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA DEMANDADA EM RELAÇÃO AO AUTOR DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
1. É cabível a fixação de alimentos em favor de ex-companheiro, com fundamento no dever de mútua assistência previsto no art. 1.694, caput, e art. 1.724 do Código Civil, e sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. No caso, é incontroversa a união estável havida entre os litigantes mantiveram união estável por aproximadamente 21 anos. A agravante, que conta 46 anos, comprova que não possui vínculo empregatício formal desde 2002, o que confere verossimilhança na alegação de que, durante todo o período de duração da união estável, ela não exerceu atividade laborativa remunerada, dedicando-se aos afazeres domésticos e à criação dos filhos, caracterizando sua dependência econômica em relação ao agravado. 2. Nesse contexto, é razoável arbitrar os alimentos provisórios devidos pelo agravado, que é servidor público, em prol da ex-companheira, no valor equivalente 5% de seus rendimentos líquidos - assim entendidos os rendimentos brutos menos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência -, considerando os termos do pedido formulado na petição inicial. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5030266-06.2022.8.21.7000; São Jerônimo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 21/07/2022; DJERS 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. É cabível a fixação de alimentos em favor de ex-companheiro, com fundamento no dever de mútua assistência previsto no art. 1.694, caput, e art. 1.724 do Código Civil, e sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. Entretanto, não havendo prova suficiente da união estável alegada pela parte autora, cuja configuração é pressuposto da obrigação alimentar, não se justifica o deferimento da tutela provisória requerida, no sentido de fixar alimentos provisórios. 2. Ademais, mesmo que houvesse suficiente comprovação da união estável alegada pela autora/agravante, tampouco foi demonstrada a dependência econômica dela em relação à demandada/agravada, que ainda nem sequer foi citada no processo de origem. Negado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5108475-86.2022.8.21.7000; São Sebastião do Caí; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 04/06/2022; DJERS 06/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Ausência de prova inequívoca acerca da configuração da união estável. É cabível a fixação de alimentos em favor de ex-companheiro, com fundamento no dever de mútua assistência previsto no art. 1.694, caput, e art. 1.724 do Código Civil, e sua fixação depende de prova inequívoca das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB. Entretanto, não havendo prova suficiente da união estável alegada pela parte autora, cuja configuração é pressuposto da obrigação alimentar, não se justifica o deferimento da tutela provisória requerida, no sentido de fixar alimentos provisórios. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 5035475-53.2022.8.21.7000; Canoas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 05/05/2022; DJERS 06/05/2022)
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