Art 173 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a Fazenda Pública estadual pugna pelo afastamento da decadência reconhecida pelo Tribunal de origem, ao sustentar a incidência do comando do artigo 173, inciso II, do CPC/2015. Todavia, o acórdão proferido na origem afastou a causa de interrupção do art. 173, II, do CTN, pois não teria havido o pressuposto jurídico que possibilitaria a interrupção do prazo decadencial, porquanto a anulação do lançamento anterior decorreu de vício material e não de vício formal, conforme preleciona a norma. 2. Ocorre que nas razões do especial, a parte alega a incidência do artigo 173, inciso II, do CTN, ao caso concreto, sem contudo rebater ou impugnar a natureza material do vício perscrutado pelo acórdão a quo. Ou seja, a parte restou inerte com relação à existência de vício material e à consequente inaplicabilidade do art. 173, II, do CTN. Dito isso, não impugnado o fundamento do aresto combatido, inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.862.141; Proc. 2021/0085705-5; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI Nº 9.279/96. REGISTRO DE MARCA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS RETRIBUIÇÕES. ART. 162. TEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A Lei nº 9.279/96 estabelece que o certificado de registro será concedido depois de comprovado o adimplemento das retribuições correspondentes no prazo de 60 dias contados do deferimento (arts. 161 e 162, caput). O § único do art. 162 prevê, ainda, que o pagamento das retribuições poderá ser realizado e comprovado no prazo de 30 dias posteriores ao prazo ordinário estabelecido no caput, sob pena de arquivamento do pedido. 2. Embora inexista na Lei nº 9.279/96 norma específica quanto à prorrogação de prazo, na hipótese de o dia do vencimento cair em feriado ou dia sem expediente esse deve ser prorrogado até o dia útil seguinte, conforme o § único do art. 173 do CPC então vigente e o art. 125, § 1º do CC. 3. O prazo estabelecido no § único do art. 162 não é mero complemento, mas prazo verdadeiramente a autônomo com relação àquele previsto no caput do mesmo dispositivo. Isso porque a norma é clara ao exigir o término do prazo de 60 dias para o início da contagem dos 30 dias do prazo extraordinário; a única ressalva que o § único do art. 162 faz é que a fluência se inicia independentemente de notificação, resultando na inaplicabilidade, em específico, da regra do art. 223 da LPI. 4. In casu, o prazo extraordinário somente se iniciou em 05/06/2018 (terça-feira), após o decurso do ordinário, que ocorreu em 04/06/2018 (segunda-feira) uma vez que se prorrogou do sábado (02/06/2018) ao dia útil subsequente. Destarte, o último dia do prazo para efetuar o recolhimento das retribuições relativas à expedição do certificado de registro era o dia 04/07/2018 (quarta-feira), data em que efetivamente realizado o pagamento pelo impetrante. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002535-08.2019.4.04.7110; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. 1.2. DELITO QUE, DE REGRA, NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ARTIGOS 158 E 173, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA CABALMENTE APTOS A COMPROVAR A CONDUTA CRIMINOSA. ELEMENTOS DE PROVAS NOS AUTOS CONSISTENTES EM AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL, COM REGISTRO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COMPROVANDO A MATERIALIDADE DELITIVA E INDICANDO O DENUNCIADO COMO O AUTOR DO CRIME. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. 3. PLEITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de incêndio, não há como acolher o pedido de absolvição do acusado. 1.2. O crime de incêndio é crime não transeunte, ou seja, deixa vestígios materiais, sendo em regra indispensável a realização de exame pericial, conforme artigos 158 e 173, ambos do Código de Processo Civil, o que pode ser excepcionado quando outros elementos de provas sejam suficientes a atestar a materialidade delitiva, consoante ocorre no presente caso, no qual as provas constantes nos autos foram aptas à provar a materialidade do delito. 2. Restando incontroverso que a agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo patrimônio e integridade de terceiros, torna-se inviável a desclassificação para o delito de dano. 3. No caso inexistem provas acerca da semi-imputabilidade do acusado, sendo que o fato deste ter permanecido internado anteriormente para tratamento de transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de álcool, não é suficiente para comprovação. 4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; ACr 0001052-71.2018.8.16.0101; Jandaia do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 04/05/2021; DJPR 04/05/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO. FATO GERADOR. VALORES RECEBIDOS DE TERCEIRA PESSOA PARA FINS EXCLUSIVOS DE GESTÃO. INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS E GRATUITA DE BENS.
Pretensão inicial do autor voltada à anulação de crédito de ITCMD constituído pela administração tributária com base em suposta doação de bens apurada em análise de sua declaração anual do IRPF. DECADÊNCIA. Sentença proferida pelo Juízo singular que acolheu a tese de decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário de ITCMD, observado que entre o primeiro dia do exercício financeiro em que a FESP poderia ter realizado o lançamento do imposto e a data de lavratura do AIIM já havia transcorrido mais de 5 anos (art. 173, inciso I, do CPC/2015). Desacerto. O ITCMD corresponde a tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que, inexistindo declaração quanto à ocorrência do fato gerador pelo contribuinte, exsurge o direito da autoridade fazendária de proceder ao lançamento de ofício, considerando-se como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). Suposta transmissão gratuita de bens ocorrida aos 08.01.2013, de modo que o termo a quo para início do prazo decadencial corresponde a 1º.01.2014, com termo final em 1º.01.2019. Constituição do ITCMD ainda em 27.11.2018. Não perfazimento da decadência. QUESTÃO DE FUNDO. Presunção adotada pelo FISCO no sentido de que os valores declarados a título de transferência patrimonial caracterizariam verdadeira doação. Inadmissibilidade. Valores que têm origem em indenização de contrato de seguro paga em favor de seu irmão, pessoa relativamente incapaz, e gerido pela genitora de ambos. Transferência bancária operada em favor do aqui autor para fins exclusivos de boa gestão patrimonial, sem a intenção de aperfeiçoar a transmissão gratuita de bens. Inexistência de elementos de informação que permitam a conclusão em sentido contrário. Ônus probatório do Fisco. Possível equívoco na forma de preenchimento da declaração do IRPF que não pode servir legítimo fato gerador do ITCMD, ao menos enquanto não demonstrada a fraude ou a simulação por parte do contribuinte. Ausência de causae debendi válida para a lavratura do AIIM nº 4.118.029-0. Sentença de procedência da demanda mantida, por fundamento diverso. Recurso da FESP desprovido. (TJSP; AC 1056022-04.2020.8.26.0053; Ac. 14805749; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/07/2021; DJESP 19/07/2021; Pág. 2450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que reputou corretos os cálculos constantes do laudo pericial. Perícia que ultrapassou seu objeto ao recalcular o reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 59 anos. Executada que reconheceu o reajuste de 30% e procedeu com o respectivo depósito, precluindo a questão. Perícia baseada na insurgência da exequente apontando diferença a menor depositada, que acabou por recalcular o reajuste, conforme determinado no V. Acórdão executado, majorando-o para 52,96%. Inteligência do art. 173, §2º do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2069567-55.2021.8.26.0000; Ac. 14621598; Americana; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 11/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2258)
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES EVIDENCIADAS EM LAUDO PERICIAL.
Pedido de reembolso de despesas com medicamentos e serviço de cuidadora. Despesas médicas pagas em pedido administrativo. Gastos com serviços de cuidadora não devidamente comprovados. Recibos pertinentes aos serviços de cuidadora emitidos por pessoa desconhecida do autor e de sua irmã. Incidência do art. 173, inc. I, do CPC. Reembolso indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0006962-14.2021.8.21.9000; Proc 71009904129; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 20/05/2021; DJERS 26/05/2021)
TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OCORRÊNCIA ARTIGO 173, I, DO CPC. RECURSO DA PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
1- Com relação a ocorrência de decadência, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente de multa pelo descumprimento de obrigação acessória é regido pelo art. 173, I, do CTN, tendo em vista se tratar de lançamento de ofício, consoante a previsão do art. 149, II, IV e VI. 2- No caso, entre a ocorrência dos fatos geradores e a notificação do contribuinte ultrapassaram os cincos anos previstos no artigo 173, I, do CTN, sendo imperioso o reconhecimento da decadência. 3- A verba honorária, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, deve ser fixada com esteio nos §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando que a presente demanda não era de grande complexidade. (TJMT; APL 26170/2017; Capital; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 09/03/2020; DJMT 20/03/2020; Pág. 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Exceção de pré-executividade. Taxa de fiscalização de transporte. Lançamento por homologação. Ausência de pagamento. Incidência do art. 173, I, do CPC. Prescrição e decadência. Acerto da decisão agravada. Cuida-se, na origem, de execução fiscal visando ao pagamento de taxa de fiscalização de transporte (arts. 89 e 90 da Lei Municipal nº 691/84) referente aos anos de 2008 e 2010, com inscrição em dívida ativa em 2014, promovida pelo agravado em face do agravante. Decisão recorrida que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva quando ao crédito referente ao ano de 2008. Insurgência do executado, pretendendo seja reconhecida a decadência ou prescrição também sobre o crédito atinente ao ano de 2010, além de majoração de honorários advocatícios. Taxa de fiscalização de transporte que, a teor do art. 171, do código tributário municipal, é objeto de lançamento por homologação. Ausente pagamento (como ocorreu no caso), a constituição do crédito observa o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, deve ser contado o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Lição doutrinária no sentido de que "constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação de prescrição" (harada, kiyoshi. Direito financeiro e tributário, são paulo: Atlas. 7 ED, p.383). Efetuada a inscrição na dívida em dezembro de 2014, a taxa de fiscalização que vencera em 2010 tornou-se executável, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Execução ajuizada em outubro de 2016 com prolação de despacho de citação em novembro daquele ano, ou seja, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de tal forma que a prescrição se interrompeu com o despacho de citação. Realização da penhora que encontrou respaldo no art. 7º da Lei de execuções fiscais. Corretos os honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, pois a matéria tratada na demanda não se revela de maior complexidade, foram observados o tempo despendido e o trabalho desenvolvido pelo patrono, e respeitados os percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0066961-54.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 23/07/2020; Pág. 454)
Embargos à Execução Fiscal. Auto de Infração relativo a créditos de ISS do exercício de 2009. Decisão que indeferiu a arguição de decadência dos referidos lançamentos tributários. Manutenção do r. Decisório. Hipótese de não pagamento do ISS. Aplicação da regra insculpida no art. 173, inciso I, do CPC. Lustro decadencial que não se esvaiu quando da ciência, pela agravante, da lavratura do Auto de Infração. Recurso não provido. (TJSP; AI 2114994-12.2020.8.26.0000; Ac. 13987463; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 22/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2469)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI).
Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da notificação afastadas. No mérito, cobrança de contribuição compulsória, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.403/46. Prazo decadencial que deve ser contado nos termos do art. 173, do Código de Processo Civil. Existência do débito comprovada nos autos. Sentença parcialmente reformada. Preliminares afastadas, recurso da autora provido e do réu desprovido. (TJSP; AC 1076534-95.2019.8.26.0100; Ac. 13376018; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 05/03/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 3616)
Embargos à Execução Fiscal de ISS dos exercícios de 1996 a 1998. Decisão que indeferiu a arguição de decadência do lançamento tributário. Manutenção do r. Decisório. Hipótese de não pagamento do ISS. Aplicação da regra insculpida no art. 173, I, do CPC. Lustro que não se esvaiu quando lavrados os Autos de Infração, em 29/12/99, com a competente notificação do agravante. Recurso não provido. (TJSP; AI 2248131-27.2019.8.26.0000; Ac. 13342627; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 06/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 3396)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O que caracteriza a nulidade do ato sentencial é a total ausência de motivação, mas nunca sua brevidade ou a contrariedade ao interesse de uma das partes. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, aplica-se a regra da decadência prevista no artigo 173 do Código de Processo Civil. A constituição do crédito tributário somente se efetiva com a notificação do contribuinte pela autoridade fiscal, acerca do seu lançamento. (TJMT; APL 143913/2017; Várzea Grande; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 12/08/2019; DJMT 28/08/2019; Pág. 79)
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. A fazenda municipal pretende, com o ajuizamento da ação executiva, receber o crédito de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002,2003 e 2004, para tanto, aforou a demanda no ano de 2009. 2. Ocorre que o município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 08 de dezembro de 2005, somente em 14 de setembro de 2009, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no juízo competente (fl. 22), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. 3. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. 4. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 08 de dezembro de 2005. Feriado municipal, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta corte de justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do código de processo civil. 5. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. 6. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec 0198177-83.2005.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 26/04/2019; DJEPE 08/05/2019)
Ação anulatória de débito fiscal. Concessão de liminar em mandado de segurança que não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tributo lançado quando já esgotado o prazo decadencial de 05 anos. Inteligência do art. 173, do cpc/15. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Inteligência do enunciado administrativo n. 07 do STJ e do art. 85, §11, do cpc/15. Sentença proferida sob a égide do novel CPC. Recurso não provido. (TJPR; ApCvReex 1639587-0; Arapongas; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Denise Hammerschmidt; Julg. 11/12/2018; DJPR 23/01/2019; Pág. 489)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PARA COBRANÇA DE ISS CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM JUNHO DE 2012.
Exceção de pré-executividade em que sustenta a devedora a extinção do crédito pela decadência, por ter ocorrido o fato gerador em janeiro de 2005. Artigo 173, I, do CPC/15. Verbete n. º 555 da Súmula do STJ. ERESP 1.143.534/PR. Apelo desprovido. Embargos que apontam omissão quanto à aplicação do artigo 85, §11, do CPC/15. Majoração da verba, que foi fixada na forma do §3º, I, do mesmo dispositivo, que se afigura devida. Conhecimento e provimento dos embargos. (TJRJ; APL 0009187-04.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/10/2019; Pág. 438)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito. ITCMD. Protesto de CDA. Pleito que visa o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do ITCMD em razão da ocorrência de decadência e prescrição. Sentença de improcedência. Decadência. Lançamento e. Cobrança do tributo que só pode ser efetivado após homologação da partilha, no caso em 2011. Termo inicial que passou a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado. Aplicação do art. 173, I, CPC. Inscrição do débito em dívida ativa antes da consumação do prazo decadencial. Prescrição. Contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário que se dá com a notificação da decisão do processo administrativo. Ausência de documentos para aferir a prescrição. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1035219-05.2017.8.26.0053; Ac. 12953327; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 07/10/2019; DJESP 10/10/2019; Pág. 3325)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÉBITO NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TERMO A QUO. ART. 173, I, DO CPC. SÚMULA Nº 555/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconhecera a decadência do direito de constituir crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. III. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula nº 555/STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". lV. Na forma da jurisprudência do STJ, "quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN" (STJ, EDCL no AGRG no RESP 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012).V. Na hipótese, buscou o contribuinte, segundo revelam os autos, indevida dedução do Imposto de Renda, na declaração que entregara ao Fisco, em abril de 1986, relativamente ao ano-base 1985. Assim, o lançamento de ofício somente poderia ter sido efetuado após o cumprimento da obrigação acessória. Com efeito, nenhum procedimento poderia ter sido exigido da autoridade tributária anteriormente. Assim, o dies a quo para contagem do prazo decadencial é 1º/01/1987, nos termos do art. 173, I, do CTN, razão pela qual, constituído o crédito tributário em 08/03/1991, não ocorreu a suscitada decadência. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.061.287; Proc. 2017/0041963-8; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 13/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 1727)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543 - C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. " 3. Desta forma, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. 4. In casu, o crédito tributário em cobro na execução fiscal refere-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ano-base 1997, com vencimento em 30.04.1997, 31.07.1997, 31.10.1997, 30.01.1998. Assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se deu em 01.01.1998, encerrando-se em 31.12.2002. 5. Considerando-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente através de auto de infração, com notificação ao contribuinte em 28.11.2002, não houve decadência, porquanto não decorrido mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito, conforme disposto no art. 173, I, do CPC. 6. Conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil, o Termo de Constatação e Intimação de fls. 200 informa que procedeu à "análise da declaração de renda da empresa, finalizada, relativa ao exercício de 1.998, anocalendário 1.997, e examinamos os registros do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), assim como toda documentação apresentada ", tendo concluído que nas declarações entregues pelo contribuinte no exercício de 1998, relativamente ao ano-calendário 1.997, este não realizou nenhuma parcela do saldo de lucro inflacionário diferido existente em 31.12.1996 (vide fl. 200), restando demonstrado que a infração à Lei tributária ocorreu quando a agravante não realizou o percentual mínimo de realização do lucro diferido, no exercício de 1997, informado na declaração entregue em 1998, conforme estabelecido no art. 418 do RIR/94; e que, tratando-se de infração ocorrida no ano-calendário 1997, declarada no exercício de 1998, o prazo decadencial se encerraria em 2003, de modo que não ocorreu a decadência, uma vez que a agravante foi notificada do Auto de Infração em 28.11.2002. 7. O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte demonstrar que os fatos narrados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade. Precedentes. 8. Com relação à prescrição, instituto disciplinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê sua consumação no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, não ocorreu no caso destes autos. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, nos casos de lançamento de ofício, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, que ocorre quando não couber recurso administrativo ou houver esgotado o prazo para sua interposição. De outra parte, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do auto de infração. Precedentes. 10. O entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC/1973), é no sentido de que a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que no V. acórdão foi interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 11. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. Precedentes. 12. A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa desde o lançamento (com a lavratura do auto de infração) até a decisão definitiva na esfera administrativa, sendo certo que durante este período não flui o prazo prescricional, conforme já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. g: AgInt no REsp 1626695/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 13. In casu, tendo em vista que a constituição do crédito tributário ocorreu em 28.11.2002, através da Notificação do Auto de Infração, e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 07.11.2007 (fls. 25), não se operou a prescrição. 14. Assinale-se ainda que, "somente após exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, termo a quo para a contagem do lapso prescricional ". Precedentes. 15. A agravante interpôs recurso administrativo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da discussão naquela seara, o que ocorreu em 18.09.2006 (fls. 223), momento em que houve a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o ajuizamento da execução fiscal ocorreu tão somente em 07.11.2007. 16. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 17. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0025631-67.2013.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 07/06/2018; DEJF 18/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 973.733/SC. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CPC. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. RESP REPETITIVO Nº 1073846/SP E RE COM REPERCUSSAO GERAL Nº 582461. MULTA MORATÓRIA DE 20%. POSSIBILIDADE. RE 582.461/SP SOB O REGIME DE REPERCUSSAO GERAL. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
Instado o incidente de retratação em face do V. acórdão recorrido, por divergir do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.111.982/SP. O V. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que negou provimento aos embargos à execução fiscal, decretou de ofício a extinção do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, conjugado com o art. 1º da Portaria nº 49/2004 do Ministério da Fazenda. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543 - C do CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório. Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo da embargante. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução preenche os requisitos legais exigidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, vale como prova pré-constituída e goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da mesma Lei e do art. 204 do CTN, presunção essa não elidida em momento algum pela embargante/apelante, a quem cabe o ônus de comprovar de forma inequívoca a deficiência do título executivo. Consoante julgamento proferido pelo C. STJ no REsp repetitivo nº 973.733/SC, o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso dos autos, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ser realizado, desde que não exista declaração prévia do débito ou constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. In casu, o prazo decadencial para a Fazenda realizar o lançamento de ofício iniciou-se em 01.01.1998 e 01.01.1999 e a notificação do lançamento se deu no ano de 2002, não se operando, portanto, a decadência, porquanto não ocorrido mais de cinco anos, nos termos do artigo 173, I, do CPC. Legitimidade da aplicação da taxa SELIC, consoante entendimento firmado pelo E. STJ (REsp nº 1073846/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos) e pelo C. STF (RE nº 582461/SP, submetido à sistemática da repercussão geral). O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento segundo o qual não é confiscatória a multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento), porquanto, não se mostra abusiva ou desarrazoada. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, para conhecer da apelação do embargante e, negar-lhe provimento. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0026766-71.2005.4.03.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 07/06/2018; DEJF 18/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Conforme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.733/SC, Recurso Especial repetitivo), o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado. 3. Na hipótese destes autos, o débito tributário refere-se aos impostos de renda ano-base 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004, sem o devido pagamento do tributo. 4. Uma vez que a notificação do referido lançamento se deu em 11.12.2007, não se operou a decadência, já que não decorreu mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito, conforme disposto no art. 173, I, do CPC. Precedentes. 5. Com relação à prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que no V. acórdão foi interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Especial repetitivo nº 1.120.295/SP). 6. Tratando-se de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. Precedentes. 7. No presente caso, consta da Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o 80. 1.12.022017-15 (fls. 28/33) que a constituição do crédito tributário se deu através de Notificação ao contribuinte em 11.12.2007 (AR), tendo sido oferecida impugnação ao Auto de Infração em 10.01.2008 (fls. 87/115), fazendo suspender o prazo prescricional. Em 27.04.2012, foi proferida decisão no Processo Administrativo nº 19515.003436/2007-63, julgando procedente em parte a impugnação (fls. 62/78), data em que voltou a correr o prazo prescricional. 8. A constituição definitiva do crédito tributário se deu em 2012 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 16.05.2013, de modo que não se consumou, no tocante aos débitos inscritos nas referidas CDAs, a prescrição quinquenal. 9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "somente após exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, termo a quo para a contagem do lapso prescricional. " Precedentes. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0029572-88.2014.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 19/04/2018; DEJF 02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 973.733/SC. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Consoante julgamento proferido pelo C. STJ no REsp repetitivo nº 973.733/SC, o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, como o caso dos autos, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ser realizado, desde que não exista declaração prévia do débito ou constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. 3. In casu, o prazo decadencial para a Fazenda realizar o lançamento de ofício iniciou-se em 01.01.1987 e a notificação do lançamento se deu em 27.05.1991, não se operando, portanto, a decadência, porquanto não ocorrido mais de cinco anos, nos termos do artigo 173, I, do CPC. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0300154-21.1998.4.03.6102; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 22/03/2018; DEJF 05/04/2018)
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