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Art 173 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - doprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sidoefetuado;

II - dadata em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, olançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sidoiniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências (01/2006 a 04/2006) e a propositura da execução fiscal (14/03/2008). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019988-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências e a propositura da execução fiscal (24/06/2020), considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante o período que esteve vigente os parcelamentos indicados nos autos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018820-88.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. DEMANDA AJUIZADA EM 2007. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Não há que se falar em decadência, na medida em que o Município do Rio de Janeiro observou o quinquênio legal para exercer concretamente sua competência tributária. Art. 173, I, do CTN. 2. Tampouco houve prescrição originária, visto que a demanda foi ajuizada em 17/05/2007 e a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 2007 (ind. 04), bem como apresentou objeção de pré-executividade. 3. O credor requereu em 18.12.2008 a penhora de 5% sobre o faturamento mensal bruto da executada (ind. 77); contudo, o feito permaneceu indevidamente paralisado. Incidência do disposto na Súmula nº 106 do STJ. 4. Nota-se que, conquanto o juízo de origem tenha negado a expedição de mandado de verificação para que fosse comprovado que não houve a dissolução irregular da executada, oportunizou a juntada aos autos das notas fiscais emitidas em nome da empresa no corrente ano, de modo a demonstrar a prestação de serviço e atividade empresarial. 5. Sucede que a interessada não apresentou as notas fiscais, conforme decisão de fls. 325. 6. Assim sendo, inviável a reforma da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da cooperação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0052182-89.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/10/2022; Pág. 315)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.

ISS. Sentença de improcedência. Reclamo do embargante. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacolhimento. Prova pericial desnecessária ao deslinde da lide. Preliminar. Nulidade da CDA. Suposta ausência de requisitos indispensáveis à lisura do título. Inacolhimento. Certidão que refere expressamente o ano da inscrição, a data do vencimento, o valor do tributo, da correção monetária, da multa e dos juros de mora, além do substrato jurídico que norteia as aludidas cobranças. Elementos suficientes à constituição do crédito. Decadência. ISSQN relativo ao período de janeiro/1999 a julho/2000, sem o devido recolhimento. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Prazo decadencial que se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recolhimento a menor de agosto/2000 a novembro/2003. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN. Prazo que se inicia a partir do fato gerador. Notificação do lançamento do tributo ocorrido antes do decurso dos prazos quinquenais. Decadência afastada. Mérito. ISS. Serviços bancários. Adequada descrição das atividades tributadas e referência às normas de regência. Serviços congêneres. Interpretação extensiva. Possibilidade. Observâncias aos itens 15 da lista de serviços indicados pela Lei Complementar nº 116/2003. Incidência do tributo sobre a concessão de adiantamento de crédito a depositante. Viabilidade. Operação de empréstimo de caráter emergencial, com natureza de serviços essencialmente bancário. Sentença mantida. Alíquota. Suscitada a ilegalidade da alíquota arbitrada pelo município em 7,5%. Acolhimento da insurgência no ponto. Adequação ao limite previsto pela Lei Complementar n. 116/2003, que menciona alíquota em percentual máximo de 5%. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador discorrer expressamente acerca de todos os dispositivos legais elencados. Matérias agitadas com fundamentação suficiente no aresto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0800359-93.2013.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.

ISS. Sentença de improcedência. Reclamo do embargante. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacolhimento. Prova pericial desnecessária ao deslinde da lide. Decadência. ISSQN relativo ao período de janeiro/1999 a julho/2000 sem recolhimento. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Prazo decadencial que se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recolhimento a menor de agosto/2000 a novembro/2003. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN. Prazo que se inicia a partir do fato gerador. Notificação do lançamento do tributo ocorrido antes do decurso dos prazos quinquenais. Decadência afastada. Mérito. ISS. Serviços bancários. Adequada descrição das atividades tributadas e referência às normas de regência. Serviços congêneres. Interpretação extensiva. Possibilidade. Observâncias aos itens 15 da lista de serviços indicados pela Lei Complementar nº 116/2003. Sentença mantida. Multa fiscal fixada em 50% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Cobrança mantida. Honorários advocatícios. Minoração. Acolhimento. Adequação do critério de fixação da verba honorária sucumbencial em 8% sobre o valor atualizado da execução, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0305349-19.2015.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCA.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido, independentemente de notificação, instauração de processo administrativo ou ainda abertura de prazo para defesa administrativa. 3. Comparando-se as datas das competências com a data de constituição dos créditos tributários, percebe-se que não houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, contados nos termos do art. 173, I, do CTN, razão pela qual não há falar em decadência. (TRF 4ª R.; APL-RN 5019934-79.2020.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 18.279/2014 DE FORMA PROPORCIONAL AO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Recurso de apelação nº 2: Contribuinte. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Produção de prova pericial desnecessária. Matéria de fato suficientemente esclarecida pelas provas documentais constantes nos autos. Prejudicial de decadência parcial. Constituição do crédito por meio de lançamento de ofício. Prazo decadencial quinquenal do art. 173, I, do CTN. Termo inicial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes do STJ. Não cumprimento das exigências necessárias à apropriação de crédito elencadas pelo artigo 22, § 5º do RICMS/2007. Elaboração de demonstrativo por veículo automotor, comprovação da efetiva utilização dos insumos pelo veículo indicado em serviço tributado iniciado no território paranaense e escrituração das notas fiscais de aquisição ao final de cada mês. Impossbilidade, ademais, de apropriação de crédito sobre serviços prestados a destinatários no exterior que não sofreram a incidência do ICMS. Interpretação lógica do art. 155, § 2º, inciso X, alínea ?a?, da Constituição Federal. Jurisprudência do STF. Omissão de conhecimentos de transporte rodoviário de carga (ctrc) emitidos no período de autuação. Situação que autoriza o arbitramento da base de cálculo do ICMS (art. 12, inciso II, alínea ?a?, da Lei nº 11.580/1996). Distribuição dos ônus sucumbenciais. Parcial procedência que, no caso, caracteriza sucumbência mínina do embargado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. Recurso de apelação nº 1: Estado do Paraná. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 18.279/2014. Tese que contraria frontalmente o conteúdo do próprio processo administrativo, no qual a autoridade fiscal deferiu expressamente a aplicação dos benefícios da Lei nº 18.279/2014 sobre o recolhimento parcial do crédito realizado pela contribuinte. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0007192-88.2018.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 31/12/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA.

O Auto de Infração (AI) Encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, constitui infração à legislação previdenciária. (CARF; RVol 19515.001864/2010-57; Ac. 2201-009.612; Rel. Cons. Douglas Kakazu Kushiyama; Julg. 14/09/2022; DOU 24/10/2022)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 30/04/2005, 01/07/2005 A 30/09/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA.

O Auto de Infração (AI) Encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, é hipótese de incidência de multa por descumprimento de obrigação acessória. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A Lei. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. O pagamento a título de lucros e resultados em desconformidade com a legislação deve integrar a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias. PAGAMENTO DE REEMBOLSO UTILIDADE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento de reembolso utilidade previsto em acordo coletivo de trabalho, para que seja isento deve ser comprovado que está em conformidade com a legislação, devendo comprovar que foram pagos à totalidade dos empregados e dirigentes ou de que está em conformidade com a legislação de regência. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA Lei nº 8.212/1991. Com a revogação da Súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual artigo 35, da Lei nº 8.212/91, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. (CARF; RVol 19515.001863/2010-11; Ac. 2201-009.613; Rel. Cons. Douglas Kakazu Kushiyama; Julg. 14/09/2022; DOU 24/10/2022)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2007, 2008 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%. A omissão de rendimentos e a contabilização incorreta, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a fraude e a simulação dolosas praticadas, ou mesmo o intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Aplicação da Súmula CARF nº 14. DECADÊNCIA. A ausência de comprovação do dolo, fraude ou simulação e o pagamento feito no âmbito do IR atraem o prazo decadencial do §4º do art. 150 do CTN, caso exista antecipação do pagamento do tributo. Inexistindo antecipação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. Na constância da sociedade conjugal, sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, o demonstrativo de evolução patrimonial deve computar os recursos e os dispêndios de ambos os cônjuges. Apurado acréscimo patrimonial a descoberto o crédito tributário decorrente de tal infração, cabe a cada um dos cônjuges a responsabilidade na proporção de 50%, quando tenham apresentado Declarações de Ajuste Anual em separado. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em recurso, de matéria que não tenha sido abordada em sede de defesa. Assim não é lícito inovar no recurso para inserir questão diversa daquela originalmente deduzida na impugnação/manifestação de inconformidade, de forma a que as inovações devam ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido (CARF; RVol 10665.722801/2012-10; Ac. 2202-009.301; Relª Cons. Sonia de Queiroz Accioly; Julg. 05/10/2022; DOU 24/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 31/12/2010 CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Súmula Carf nº 28.) CONHECIMENTO. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. A Relação de Vínculos anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula Carf nº 1.) DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (Súmula Carf nº 148.) SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA Lei. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte. A Lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale-transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLANO ABERTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE CONTEMPLAR TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. Não compõe a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a planos de previdência complementar de entidades abertas, ainda que destinados a grupos de empregados ou dirigentes pertencentes a determinada categoria. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLANOS DE SAÚDE DISTINTOS. O fato de o plano de saúde não ter cobertura idêntica a todos os empregados, não ofende o requisito da universalidade, porquanto todos têm, de algum modo, acesso à assistência médica. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO PARA GRADUAÇÃO. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. (Súmula Carf nº 148.) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O seguro de vida em grupo somente pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária se for acessível a todos os segurados. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula Carf nº 108.) DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. É de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento de tributo sujeito a esse tipo de lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. A qualificação da multa de ofício para 150% somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, por meio de documentação acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte, condição imposta pela Lei. (CARF; REO-RVol 10580.731330/2013-43; Ac. 2301-009.838; Rel. Cons. João Maurício Vital; Julg. 13/09/2022; DOU 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. CANCELAMENTO ALEGADO E NÃO PROVADO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS NO PORTAL, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA NO ART. 150, §4º DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de ação anulatória objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativo ao processo administrativo nº E-04/038/000.012/2015, consubstanciado no fato de que a autora teria deixado de recolher o ICMS em 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e. Subsidiariamente, pretende a determinação do recálculo dos encargos moratórios, com o cancelamento da multa moratória aplicada na CDA; a redução dos juros moratórios e correção monetária aos mesmos patamares da Taxa Selic e o cancelamento ou redução da multa de ofício. 2. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condenou a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa, consistente na notificação das empresas destinatárias para que se manifestassem acerca das operações objeto das 16 (dezesseis) NF-e autuadas, a fim de comprovar a inocorrência do fato gerador do ICMS, que se afasta. 4. De acordo com as determinações do diploma processual civil pátrio, cumpre à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Nesta toada, cabe ao autor produzir as provas que constituem seu direito (artigo 373, I do CPC) e, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II do CPC). 6. Em regra, o momento da produção de prova documental é o da propositura da ação, para instrução da petição inicial pelo autor, ou a contestação para o réu, conforme preconiza o artigo 434, do Diploma Processual Civil. 7. Competia, dessa forma, a empresa autora, no momento de anotar o cancelamento das notas, cercar-se das precauções para que, havendo contestação, estar-se-ia municiada dos documentos necessários à tal comprovação. 8. O processo administrativo acostado aos autos originários dá conta de que o autor teria sido instado, por meio da intimação, a apresentar declaração dos destinatários de cada um dos documentos fiscais emitidos, a fim de comprovar a não ocorrência das operações, quedando-se, contudo, inerte. 9. Em virtude da não apresentação dos documentos solicitados pela Fazenda Estadual, lavrou-se, em 22.12.2014, auto de infração por ter o contribuinte deixado de debitar, em sua escrita fiscal, o ICMS destacado em documentos fiscais regularmente emitidos no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009. 10. Desse modo, observa-se que desde, pelo menos, o ano de 2014, possuía a autora ciência de que era necessário apresentar tais documentos a fim de corroborar suas afirmações. 11. Transcorreram mais de dez anos sem que a parte autora providenciasse a vinda da documentação, que poderia ter apresentado durante todo o decurso do processo administrativo ou judicial. 12. Providência que não pode ser oponível ao ente tributante. 13. Com efeito, o Código Tributário Nacional preceitua duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: O prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. 14. O crédito tributário originado do ICMS está sujeito ao lançamento por homologação, quando o contribuinte recolhe o tributo antecipadamente, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa, ou por ofício, quando o referido tributo não é recolhido, procedendo a autoridade administrativa à lavratura do auto de infração, do qual é notificado o contribuinte, iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 15. Tratando-se de imposto cujo lançamento se dá por homologação, o crédito tributário é extinto, sob condição resolutória de ulterior homologação, na forma do § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. 16. Sabe-se que o prazo para o fisco homologar este procedimento é de cinco anos, a contar do fato gerador. 17. No caso de transcurso do referido prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, conforme preceitua o § 4º do art. 150 do CTN. 18. A homologação tácita do lançamento pressupõe recolhimento antecipado da exação. 19. Bem de ver que no julgamento do Recurso Especial nº. 973.733/SC submetido ao regime representativo de controvérsia, o Eg. STJ assentou entendimento no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há qualquer pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN. 20. No entanto, nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco nos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, salvo a comprovação de dolo, fraude ou simulação. 21. Aliás, neste sentido, o STJ editou o enunciado sumulado nº. 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 22. Na hipótese em apreço, forçoso concluir que (I) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e (II) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ICMS não restou adimplida, ainda que parcialmente, pelo contribuinte no que concerne aos fatos ocorridos no período de 23.06.2009 até 21.12.2009, o que atrairia a incidência da regra prevista no art. 173, I, do CTN. 23. Portanto, sendo a natureza do crédito apurada de ofício pela Fazenda, o prazo decadencial a ser observado é o do art. 173, I do CTN. 24. Tendo em vista que o termo a quo do prazo decadencial iniciou-se em 01.01.2010, e que a ciência do auto de infração teria se dado em 23.12.2014, em relação aos débitos questionados nesta demanda, não consumada a decadência. 25. Prevalência da presunção de legitimidade da atuação da autoridade tributária. 26. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado pela Administração Pública para exigir ICMS, FECP e penalidade proporcional, em razão de a parte autora ter emitido 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e), no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas no livro fiscal como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e, sem qualquer outro registro e sem observar os procedimentos regulamentares necessários. 27. A parte autora, apesar de intimada a apresentar a declaração de desconhecimento da operação pelo destinatário, não acostou na via administrativa, qualquer documentação que comprovasse a não realização das operações. 28. Apesar de a autora ter impugnado o lançamento, este foi julgado procedente pela Junta Fiscal, assim como pelo Conselho de Contribuintes, o qual entendeu que as circunstâncias denotavam que teria sido simulado o cancelamento das notas fiscais, cuja conclusão não foi elidida no curso da presente demanda judicial. 29. Ausência de prova consistente na apresentação de documento impresso obtido no site da NFe ou de declaração de destinatários quanto à não ocorrência das operações, tampouco exibição do motivo do suposto cancelamento. 30. No que se refere à eventual afronta ao princípio do não confisco, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede repercussão geral, de que é inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. 31. A multa aplicada não tem caráter confiscatório, pois não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 32. Incidência, na hipótese, da penalidade estabelecida no art. 59, VII, da Lei nº 2657/96, qual seja, 60% do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente. 33. Penalidade que tem valor inferior ao tributo devido e aplicada por violação de preceito legal relativo a recolhimento tributário, razão pela qual não há que se falar em infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 34. Quanto à aplicação da taxa SELIC na apuração dos juros moratórios, a jurisprudência é assente no sentido de ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora nos créditos tributários. 35. A legalidade da Taxa Selic já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo nº145 (RESP. N. 1.111.175/SP), de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC. 36. Acréscimos moratórios aplicados de acordo com a Lei Estadual (Lei nº 6.127/201), nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 37. Correta a aplicação da correção pela UFERJ/UFIR até o dia 01/01/2013, na forma do Decreto-Lei nº 5 DE 15/03/1975. Posteriormente, a partir de 02/01/2013, com a vigência da Lei nº 6.127/2011, incide a taxa SELIC, eis que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos. 38. Manutenção da sentença que se impõe. 39. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0046597-58.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 21/10/2022; Pág. 364)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU E TCDL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DO DEVEDOR.

Pretensão de reconhecimento da prescrição originária referente ao lançamento complementar de IPTU dos exercícios de 1998 até 2002 e da TCDL do exercício de 2003. Na hipótese, a constituição definitiva do crédito é a consumação do lançamento, que ocorre com a notificação do procedimento administrativo fiscal, conforme parágrafo único do art. 173 do CTN. No caso dos autos, não há informação acerca da data da notificação administrativa, razão pela qual demanda dilação probatória. A referida exceção poderá ser aplicada desde que a questão não requeira a dilação probatória. Enunciado nº 393, da Súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJRJ; AI 0031304-80.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 21/10/2022; Pág. 686)

 

APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.

Processual Civil. Cobrança de débitos de ISSQN e multa pelo não recolhimento referentes aos exercícios de 2004 a 2006. Notificação da lavratura do auto de infração e da constituição dos créditos tributários efetivada em 10/10/2011. Defesa consubstanciada na alegação de decadência da totalidade dos créditos mediante a contagem do lustro correspondente a partir dos respectivos fatos geradores (art. 150, §4º, do CTN) e, em caráter subsidiário, de sua maior parte, aplicando-se o dies a quo extraído do art. 173, I, do CTN ("primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"), bem como na tese de inaplicabilidade da penalidade no importe de 100% (cem por cento) da exação em razão da vedação ao confisco. Sentença de procedência que, inobstante a consideração do exercício seguinte ao do fato gerador, declarou extinta a integralidade da pretensão executória diante do óbice decadencial, condenando o Município a restituir as custas adiantadas pela Postulante e pagar os honorários da sucumbência, arbitrados "em 8% do valor monetariamente atualizado da causa, nos termos previstos no inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil". Irresignações de ambos os litigantes e submissão do julgado à Remessa Necessária. Preliminar arguida pela Municipalidade no tocante à intempestividade da juntada da prova documental realizada pela Executada após a prolação da decisão de mérito que merece prosperar em parte. Impressos que não se qualificam como "novos", não havendo a 1ª Recorrente deduzido qualquer justificativa para a sua extemporânea anexação aos autos, conforme exigido pelo art. 435, parágrafo único, do CPC, sobretudo em contrariedade à sua prévia manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sem maior dilação probatória. Impositiva desconsideração, não se reputando imprescindível, porém, o seu desentranhamento, que também não restou oportunamente requerido pela Edilidade ao Magistrado de 1º grau, apesar da oportunidade para fazê-lo. Inexistência de discussão, em sede recursal, acerca da decadência relativa aos valores correspondentes aos anos de 2004 e 2005, corretamente reconhecida pela decisão de mérito. Controvérsia cingida à ocorrência ou não de pagamento, ainda que parcial, do ISSQN referente à competência de março/2006, para fins de aferição do marco inicial do prazo decadencial a ser considerado. Entendimento consolidado, no âmbito do Insigne Superior Tribunal, no sentido de que, "[a] decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", ao passo que, "[à] luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito". Exação em comento sujeita a lançamento por homologação sem, contudo, haver sido comprovado pela responsável a sua apuração e adimplemento, mesmo que a menor. Documentos colacionados que não apresentam indícios mínimos de que estariam relacionados à prestação de serviços que deu origem à cobrança, não havendo a Embargante se desincumbido do seu ônus probatório. Incidência do Verbete Sumular nº 555 do STJ ("Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. "). Fluxo do quinquênio da decadência quanto ao débito de 2006 a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2007), de modo que não verificada a sua consumação antes do recebimento da notificação da autuação e constituição do crédito correspondente (10/10/2011). Pleito recursal da Executada que não deve prosperar. Reforma em parte do decisum que se impõe para acolher o pedido do 2º Recorrente de reconhecimento da higidez da Execução Fiscal em apenso (Proc. Nº 0046610-66.2013.8.19.0066) em relação à exação de 2006, incluída a penalidade aplicada. Jurisprudência do Excelso Pretório que não qualifica como confiscatória a multa correspondente a 100% (cem por cento) do tributo devido, mas apenas aquela que ultrapasse esse patamar. Percentual estabelecido na legislação local para o caso de não pagamento do imposto. Aplicabilidade. Conclusão pela procedência apenas parcial dos Embargos à Execução Fiscal que não conduz à redistribuição da sucumbência reconhecida pelo Juízo a quo. Exequente que, de forma espontânea, procedeu à substituição da CDA que ampara o feito executivo, evidenciado que o valor perseguido, diante de decadência verificada em relação aos exercícios de 2004 e 2005, passou de R$ 802.856,63 (oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados em 2013, para R$ 10.100,40 (dez mil e cem reais e quarenta centavos), corrigidos em 2019. 1ª Apelante que sucumbiu em parcela mínima, cumprindo à parte contrária suportar integralmente os ônus sucumbenciais, ainda que vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC). Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Arbitramento da verba honorária devida pela Municipalidade tão somente sobre a dívida extinta. Determinação, em sede de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, de aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a regra de escalonamento do art. 85, §5º, do CPC. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conduta temerária da Embargante ao proceder, de forma extemporânea, à juntada de mais de 200 (duzentas) guias de recolhimento, alegando-se pagamento parcial, sem a demonstração da efetiva pertinência dos impressos para o caso concreto e do motivo pelo qual não as trouxe aos autos no momento adequado, haja vista não se tratar de documentos novos. Incumbência do juiz, por expressa determinação do art. 435, parágrafo único, in fine, do CPC, de avaliar a atuação relativa à instrução documental superveniente de acordo com o art. 5º do CPC, que impõe a todo "aquele que de qualquer forma participa do processo" o dever de se comportar "de acordo com a boa-fé". Ato praticado pela 1ª Recorrente que revela descompromisso com o regular andamento da marcha processual e a cooperação exigida pelo art. 6º do CPC, tentando, a todas as luzes, alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo a erro. Configuração de hipótese de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC) e condenação, ex officio, nas sanções indicadas no art. 81, caput, do CPC. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do 1º Apelo e parcial provimento da 2ª Apelação, com a reforma em parte da sentença também em Reexame Necessário. (TJRJ; APL-RNec 0014478-82.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 456)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS.

Lançamento em dezembro de 2015. Construção de imóvel. Pleito de inexistência de relação jurídica, fundado na inocorrência de fato gerador e decadência. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Hipótese em que o imóvel constante no lote de propriedade dos autores já estava edificado desde antes de abril de 2009, data de aquisição da casa cuja construção dera ensejo ao crédito tributário em testilha, tanto assim que em 01/06/2010, os autores distribuíram uma ação de obrigação de fazer em face do réu, com vistas à realização de obras de contenção para evitar o deslizamento dessa mesma construção, bem como a reestruturação no local, visto que a defesa civil, em razão de deslizamentos ocorridos em abril de 2010, interditou esse referido imóvel. Consabido que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e a decadência do direito de constitui-lo, de acordo com a norma prevista no artigo 173, inc. I, do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extinto após cinco anos, e considerando que, no caso, o fato gerador ocorrera ao menos antes de abril de 2009, o lançamento ocorrido na espécie, em 30/12/2015, fora alcançado pela decadência, eis que decorrido mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado e a construção do imóvel. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0011429-70.2017.8.19.0031; Maricá; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 21/10/2022; Pág. 681)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148.

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por não informar o fato gerador, objeto do lançamento da obrigação principal, em GFIP. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. (CARF; RVol 19515.002161/2009-11; Ac. 2401-010.152; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2004 A 30/06/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002159/2009-33; Ac. 2401-010.149; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002158/2009-99; Ac. 2401-010.155; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002157/2009-44; Ac. 2401-010.154; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2007 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. EFEITOS DO TERMO INICIAL DE FISCALIZAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.733/SC não nega a possibilidade de o início do procedimento fiscal interromper o prazo de homologação tácita da apuração do sujeito passivo na forma do art. 150, §4º do CTN, e, assim, não representa óbice à admissibilidade de paradigma, neste sentido, para caracterização de divergência jurisprudencial na matéria. Recurso Especial. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. JUROS SOBRE MULTA. SUMULA CARF 108. Não se conhece Recurso Especial de decisão que adote entendimento de Súmula de jurisprudência do CARF, ainda que esta tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso, nos termos do artigo 67 do RICARF/2015. Súmula CARF 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DECADÊNCIA. EFEITOS DO TERMO INICIAL DE FISCALIZAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DESLOCAMENTO DA REGRA DECADENCIAL DO ART. 150, §4º DO CTN PARA A REGRA DO ART. 173 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Iniciado o curso do prazo decadencial para que o Fisco exerça sua competência de constituir o crédito tributário, não se admite que o início do procedimento com esta finalidade se preste a interromper o prazo e deflagrar nova contagem para conclusão do lançamento. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015). (CARF; REContr-REProc-REProc 13896.722527/2012-45; Ac. 9101-006.337; Relª Cons. Livia de Carli Germano; Julg. 05/10/2022; DOU 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISSQN. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VINDICAÇÃO INCONSISTENTE. EXECUÇÃO GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. TESE IMPROFÍCUA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ISSQN. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL (ART. 173, I, DO CTN). PREVISÃO NORMATIVA PARA IMEDIATA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CASO DE RECURSO INTEMPESTIVO (ART. 19 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.543/2001). CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO CRÉDITO. DECADÊNCIA DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DEMAIS VALORES. DECISUM MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA NO PONTO.

1. Carta de fiança deferida pelo juízo, sem insurgência oportuna pelo embargado, é meio idôneo de garantia do Juízo, conforme previsto no art. 656, § 2º, do Código Buzaid, vigente à época. 2. Em caso de lançamento de ofício pelo não pagamento do tributo, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o Fisco deve realizar a constituição do crédito tributário no lapso temporal decadencial de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Após constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, inicia-se então o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da execução fiscal. 3. Há de se aplicar a previsão normativa local, que confere imediata exigibilidade do crédito tributário quando da interposição de recurso administrativo intempestivo, e, por corolário, não permanece suspensa a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, pois o processo administrativo fiscal não é regulado por norma geral de direito tributário. [...] Cada ente político estabelece o processo administrativo tributário relativo aos tributos que administra. (PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: Editora Saraiva, 2017) 4. Nesse sentir, considerando que o crédito tributário restou constituído definitivamente após o decurso do prazo para impugnação in albis [...] e tendo em vista que a insurgência apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar, tenho que é inaplicável à espécie o art. 151, III, do CTN. Tendo em vista que não houve impugnação tempestiva, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não houve suspensão do prazo prescricional (TRF4, AC 0004878-72.2012.4.04.9999, Primeira Turma, Relator Des. Leandro Paulsen, D. E. 6-6-2012) 5. Na hipótese, tendo os fatos geradores ocorrido no período de janeiro/1993 a setembro/1998, o crédito constituído em 27-12-1999 e a demanda expropriatória deflagrada somente em 8-4-2010, ocorreu a decadência quanto aos créditos referentes a 1993 e a prescrição quanto aos remanescentes. 6. Sentença mantida, com adequação da fundamentação em remessa necessária. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL-RN 0700190-39.2012.8.24.0039; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AIIM. CREDITAMENTO INDEVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos antes de 10/11/2010; determinar a redução da multa punitiva para o equivalente ao valor do imposto atualizado na data da lavratura do AIIM e adequação do juros à taxa SELIC, condenando a FESP ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. Insurgência fazendária. DECADÊNCIA. Inocorrência. Notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Súmula nº 622/STJ. Notificação, no caso, anterior ao decurso do prazo decadencial quinquenal. Ausência de notícias de pagamento a menor do tributo ou de recolhimento de qualquer valor pelo contribuinte. Aplicação do art. 173, I e parágrafo único, do CTN. Precedentes desta C. Câmara. Decisão alterada, no aspecto. MULTA CONFISCATÓRIA. Multa que possui natureza punitiva, aplicada com base no artigo 85, II, alínea c, e §§ 1º, 9º e 10º, da Lei nº 6.374/89. Limitação de 100% do valor do respectivo tributo, por força de pacífico entendimento do A. STF. Precedentes do A. STF. Decisão mantida. JUROS MORATÓRIOS. Cabimento, havendo, inclusive, concordância do Fisco quanto à adequação dos juros moratórios à taxa SELIC. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento, ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido acolhida parcialmente, sem extinção do feito executivo, uma vez que instaurado o contraditório. Precedentes do C. STJ. Inexistência de impugnação recursal da excipiente. Fixação mantida. Decisão reformada, em parte, apenas, para afastar a decadência parcial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3007234-50.2021.8.26.0000; Ac. 16120218; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2450)

 

I. APELAÇÕES.

Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Exercícios de 2010 a 2013. II. Decadência. Inocorrência. Ausência de pagamento antecipado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. III. Exclusão de serviços não prestados pelo estabelecimento autuado. Possibilidade. Princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do art. 127, II, do CTN, e exclusão dos serviços que não são passíveis de tributação apurados pela perícia. lV. Não comprovada a distribuição de lucro. Ônus da prova que compete ao ente tributante. Reconhecimento da imunidade tributária à Associação Escola Superior de Propaganda e Marketing. Pagamento de bônus a seus funcionários em atendimento às Leis trabalhistas. Sentença reformada. V. Honorários advocatícios. Fixação de acordo com as teses fixadas no Tema 1076 do STJ. VI. Recurso da ESPM provido. Recurso do Município de São Paulo não provido. (TJSP; AC 1056313-38.2019.8.26.0053; Ac. 16144233; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2488)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO. 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine planos fático e jurídico fática distintos dos analisados no aresto recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2007. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma. MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CAUSA. DESCABIMENTO. Sendo caracterizado o vício da causa e fixado o entendimento de que houve a prática de um planejamento tributário não oponível ao fisco, não deve prevalecer a qualificação da multa de ofício aplicada pela fiscalização. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 MULTAS ISOLADAS. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APURAÇÃO MENSAL. O fato gerador de recolhimento das estimativas é mensal, o que implica que o lançamento de multa isolada por falta de seu recolhimento pode ser formalizado a partir do dia seguinte ao inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte ao não pagamento da estimativa. Desse modo, a contagem do prazo decadencial, com base no art. 173, I, do CTN, deve refletir essa periodicidade mensal, e não anual, para determinação do dies a quo para o lançamento. (CARF; REContr 10980.728232/2013-16; Ac. 9101-006.249; Rel. Cons. Fernando Brasil de Oliveira Pinto; Julg. 10/08/2022; DOU 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Neuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra o Estado de São Paulo sustentando a ocorrência da decadência da execução fiscal proposta para cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o prosseguimento da execução. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.V - O crédito objeto da execução fiscal decorre de auto de infração (AIM n. 4.034.701-1) que apurou creditamento indevido de ICMS em abril e maio de 2008.VI - Não temos aqui alegação de nulidade do lançamento tributário, mas de decadência suscitada em exceção de pré-executividade, que pressupõe, como se sabe, a imediata demonstração do alegado óbice ao prosseguimento da execução. VII - A tese da decadência funda-se na alegada incidência do art. 150, § 4º, do CTN, que colocaria o termo inicial do prazo decadencial na data dos fatos geradores, ou seja, em abril e maio de 2008, e o termo final nesses meses de 2013, antes da data da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 10/12/2013.VIII - O acórdão recorrido afasta o art. 154, § 4º, do CTN, por entender que a pretensão da executada não escapa à ressalva contida na parte final do dispositivo: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", circunstâncias ínsitas ao auto de infração. Aplica, por isso, o art. 173, I, do CTN, enfatizando que "a excipiente não se insurge quanto à acusação de creditamento indevido de ICMS, [ porque ] baseia a exceção de pré-executividade especificamente na ocorrência da decadência. "IX - No exame da exceção de pré-executividade, não há espaço para dilação probatória ou para tese interpretativa da Lei "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos", como defende o recorrente, com base no art. 112, II, do CTN. A natureza e o propósito do incidente processual exigem que o fato impeditivo da execução fiscal seja patente. Argumentos menos peremptórios de defesa têm lugar nos embargos à execução. X - A recorrente tenta transformar em questão secundária aquela que, a rigor, é a principal, quando afirma: "trata-se de questão exclusivamente de direito, qual seja a definição do prazo decadencial aplicável para o caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (art. 150, § 4º, do CTN)" (fl. 417). O creditamento indevido, como fato justificador da autuação, precede e ampara, como reconhece a recorrente, o recolhimento a menor do ICMS. XI - Há óbice intransponível a impedir o conhecimento do Recurso Especial. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de creditamento indevido a justificar o afastamento do art. 150, § 4º, do CTN, não foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.998.848; Proc. 2022/0119969-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)

 

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