Art 1748 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas asdiligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutordepende da aprovação ulterior do juiz.
JURISPRUDÊNCIA
Curatela. Decisão agravada que manteve o bloqueio de contas da interdita e não autorizou o pagamento, com seus recursos, de prestação de serviços contratados pela curadora. Inconformismo. Não cabimento. Contrato para ingresso de pedido de aposentadoria que deve ser considerado nulo, em razão da incapacidade da interditada desde o nascimento. Contrato para ingresso da ação de interdição realizado sem autorização judicial, nos termos do art. 1.748, V, e parágrafo único do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2160000-71.2022.8.26.0000; Ac. 16159303; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1729)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em 30/05/2007, no qual a impetrante alega que seu pai adquiriu participações societárias em duas sociedades por ações, respectivamente, em 1959 e em 1981; que referidas participações permaneceram no patrimônio do seu pai até o ano de seu falecimento, em 1998, quando houve a sucessão causa mortis; que, em 12/04/2007, a impetrante decidiu alienar suas participações societárias nas duas empresas, e, em função dessa alienação, tem justo receio de que o ganho de capital decorrente desta operação esteja sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, que revogou expressamente o art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, que previa a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos. Assim, pleiteia seja assegurado o suposto direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento do IRPF sobre o ganho de capital auferido com a alienação das ações societárias objeto do presente mandamus. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que "não há que se falar em afronta ao direito adquirido da apelante, posto não ser de sua titularidade tal direito, mas sim de seu ascendente. A isenção foi prevista em atenção a uma situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência. Uma vez que a apelante não implementou as exigências legais para o gozo do beneficio tributário, não há direito ao seu gozo". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 165 e 535 do CPC/73, 11, 91, 349, 1.207 e 1.748 do Código Civil, 178 do CTN e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a existência de direito adquirido ao gozo da isenção tributária de que trata o art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, direito transmitido por sucessão causa mortis, assim como o caráter patrimonial e não personalíssimo desse benefício fiscal. Na decisão agravada, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial foi improvido, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se transmite, aos sucessores, a isenção tributária, prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, por possuir tal benefício fiscal caráter personalíssimo e estar atrelado à titularidade das ações por cinco anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a Lei Tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Precedentes: STJ, RESP 1.632.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgInt no RESP 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017; RESP 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.573.652/PR, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.518.384/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; RESP 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; RESP 1.648.432/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2021; AgInt no RESP 1.955.884/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no RESP 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.741.989/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.628.396/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.645.045; Proc. 2016/0313696-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. LIMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO. ATO QUE DEMANDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.748, V, DO CÓDIGO CIVIL.
A curatela é um encargo conferido a outrem para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de capacidade, não pode fazê-lo por si mesmo. O curador não tem poderes para contratar obrigações em nome do curatelado sem autorização judicial, conforme estabelecido pelo artigo 1.748, V, do Código Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.748, V, do Código Civil, deve ser determinada a intimação do curador para acostar aos autos originários a autorização do Juízo que o nomeou, para a contratação de advogados e ajuizamento de ação de nulidade de negócio jurídico, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vv. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão atacada, de tal modo que as questões não tratadas naquele decisum não poderão ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. (Desembargadora Cláudia Maia). (TJMG; AI 0797462-78.2020.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO À CURADORA DE LIMITAÇÕES INDEVIDAS NO ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DA CURATELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. À guisa de intróito, tem-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras". Precedentes do TJRJ. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, dessume-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de sorte que o réu somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Doutrina. 4. Cinge-se a controvérsia ao pleito autoral para compelir o Banco-réu a habilitar a segunda autora, curadora da primeira, a realizar todas as movimentações financeiras da conta corrente da curatelada, ao passo que a instituição financeira argui, em recurso, que as autoras têm amplo acesso à conta, nada lhes tendo impedido de realizar transações bancárias, de maneira que inexistiria dano moral a indenizar. 5. Desassiste razão ao apelante. A segunda autora foi nomeada curadora da primeira demandante em processo judicial pretérito, ensejando a expedição da certidão de curatela definitiva. Da detida análise do respectivo termo depreende-se que, entre os poderes conferidos à curadora, consta expressamente a movimentação das contas bancárias da curatelada, sem as restrições operadas pela instituição bancária. 6. É correntio em Direito Civil que compete ao curador representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as suas rendas e pensões, realizar as despesas indispensáveis à sua subsistência, bem como aquelas necessárias à administração, conservação e melhoramento de seus bens, razão pela qual desponta razoável e consentâneo ao Direito o termo de curatela exarado ao franquear à curadora acesso à movimentação bancária da representada. 7. A peça portal relata que o réu, ora apelante, mesmo tendo ciência do termo de curatela, não disponibilizou cartão da conta bancária, o que obrigou a curadora a comparecer reiteradamente no caixa da agência, em dias e horários restritos, para realizar saques e pagamentos. Afirmaram ainda as pleiteantes que o Banco-réu passou a limitar os saques, o que importou em ônus excessivo à segunda autora, em razão da necessidade de deslocar-se ao banco em subsequentes ocasiões para levantar as cifras necessárias a fazer jus às despesas correntes da curatelada. 8. O réu, por sua feita, se limitou a aduzir que as promoventes ostentavam amplo acesso à conta da curatelada, não sendo impedida de realizar transações bancárias. Depreende-se com clareza meridiana que o réu não confrontou os argumentos autorais referentes à ausência de emissão do cartão e ao limite diário para saque, tornando-os incontroversos e aptos a formar a convicção do julgador favoravelmente às autoras. 9. Afinal, a tese autoral engendrada na peça vestibular não é de ausência de acesso à conta da curatelada, mas sim de que o demandado estava a interpor óbices indevidos para o pleno acesso ao numerário disponível, uma vez que não havia expedido e desbloqueado o cartão magnético, o qual facilitaria sobremaneira a movimentação bancária em qualquer dia e horário, sem filas, e que o valor diário de saque era limitado, ponto sequer devidamente impugnado em contestação. 10. Nesta senda, consta nos autos reclamação administrativa formulada pelas autoras perante o réu, no qual expõem as vicissitudes impingidas para a movimentação da conta bancária da curatelada. Verifica-se que, em resposta ao pleito administrativo, o Banco informou apenas que o acesso da curadora era limitado aos terminais de caixa, sem direito, portanto, a movimentações por todos os demais meios ordinários de acesso ao numerário em conta. 11. Releva assinalar que a certidão de curatela não restringe o acesso da curadora às contas da curatelada aos terminais de caixa, tratando-se portanto de iníqua limitação oposta pela casa bancária. 12. Consoante se extrai do art. 1.774, do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos subsequentes. Nesta toada, não existe exigência legal de que eventual emissão do cartão e fornecimento de serviços bancários à disposição de todo correntista sejam precedidos de autorização expressa no termo de curatela, mesmo porque as medidas que demandam prévia autorização judicial são aquelas arroladas nos artigos 1.748 e seguintes do Código Civil. Reitere-se, em adição, que o uso do cartão magnético, caixa eletrônico e internet banking agilizam o desempenho a contento das funções da curadora e a administração dos bens da curatelada. 13. É dizer, as restrições opostas pelo Banco-réu desbordam dos lindes da decisão judicial no processo de curatela e da disciplina legal da matéria ao embaraçarem o acesso e movimentação pela curadora dos recursos financeiros necessários ao exercício de seu munus. 14. A pessoa reconhecida como incapaz, representada por indivíduo judicialmente nomeado para ser seu curador, não deve sofrer limitações outras que não tenham embasamento legal ou judicial, sob pena de se lhe impor encargo ainda maior do que sua própria condição já acarreta. 15. Do esquadrinhar do caderno processual dessume-se que não assiste, dessarte, qualquer razão ao réu, pois não logrou êxito em provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. 16. Correto o juízo a quo ao ressaltar que não se pretende isentar o banco de acautelar-se sobre os poderes de administração do curador, bem como da sua efetiva nomeação e permanência no encargo, isso tudo dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade que não incluem apear-lhe dos meios de utilização de seus rendimentos pelas vias comuns, físicas e digitais, de operação bancária. 17. Importa frisar que o cartão magnético somente foi enviado para a autora após a propositura da presente ação, depois de já ofertada a contestação, malgrado já tivesse o réu plena ciência da irresignação autoral, face à reclamação administrativa protocolizada. 18. As restrições impostas pelo réu se mostram injustificadas, de modo que laborou em louvável acerto o togado decisor ao determinar que o demandando autorizasse a normal movimentação da conta bancária da primeira autora por sua curadora, permitindo pagamentos, transferências e saques superiores à limitação diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedente do TJRJ. 19. Quanto à indenização por dano moral, de igual forma, não assiste razão ao apelante, pois configurou-se, in casu, a lesão imaterial ensejadora da reparação vindicada. 20. A recusa do banco réu em fornecer à parte autora serviços básicos à disposição de qualquer correntista acarreta infortúnios que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em razão da condição de incapaz, e a maior dificuldade em realizar operações comuns do dia a dia de qualquer consumidor, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral indenizável. 21. Agregue-se ao sobredito que permaneceu a curadora, segunda pleiteante, ceifada por prolongado interregno de plenos poderes para movimentar as contas da curatelada, haja vista que recebeu o cartão magnético apenas no curso da ação, depois de ofertada a peça de bloqueio, e que o saque diário era limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não pode realizar operações fora dos terminais. 22. Restaram configurados, no presente feito, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelas autoras diante da imposição injustificada de limitações para a movimentação da conta da curatelada, restringindo o acesso aos seus meios de subsistência. 23. Mister gizar que as apeladas intentaram solucionar a pendenga administrativamente através de reclamação formal junto ao réu, porém não lograram êxito, compelindo-as à propositura da presente ação judicial para dirimência da lide, o que poderia ter sido evitado com o simples acato pelo Banco da decisão judicial exarada alhures. 24. A falha consubstanciada pelo réu demanda compensação condizente, razão pela qual o valor arbitrado na sentença, de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), não merece minoração, pois mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. 25. Atente-se, ainda, para o comando estatuído no verbete sumular nº 343 desta corte: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 26. De mais a mais, sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária. A invectiva recursal alveja o termo a quo fixado para fluência dos juros, mas não lhe subsiste razão. Conforme art. 405 do Código Civil, devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes. No que concerne à correção monetária, essa deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, consoante bem deliberado pelo juízo sentenciante. Precedentes do TJRJ. 27. De igual forma, irretocável se mostrou o juízo de primeira instância ao condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, porquanto sagrou-se a parte autora vencedora em seus pleitos. Neste diapasão, uma vez que já arbitrada no mínimo legal, e em alinho à legislação processual regente, nada há de se alterar na verba estipendial aquilatada, ao revés do vindicado pelo apelante. 28. À derradeira, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 29. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0029157-28.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/05/2022; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
A decisão que determina à parte demandante que traga aos autos a autorização judicial prevista no art. 1.748, V, do Código Civil não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do referido dispositivo, em julgamento dos recursos repetitivos RESP 1.696.396 e RESP 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5175143-39.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 08/09/2022; DJERS 08/09/2022)
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recurso da autora. Alegado desacerto da decisão recorrida. Insubsistência. Dívida oriunda de internação hospitalar da genitora da agravante. Pretendida anulação do instrumento celebrado pelo curador da agravante no âmbito do procedimento arbitral. Representação por advogado naquela esfera que é facultativa. Aparente irregularidade que, por si só, não permite concluir pela existência de dolo. Probabilidade do direito adequadamente afastada. Descontos que, ademais, ocorrem há mais de um ano e meio, sem insurgência da autora. Circunstância que igualmente prejudica a alegação de perigo. Requisitos do art. 300 não demonstrados. Ausência de outorga judicial no plano da eficácia do negócio jurídico impugnado. Matéria não deduzida na petição inicial e nas razões do recurso. Necessária submissão da temática ao juízo singular, inclusive para possibilitar a realização da prova e até permitir a ulterior convalidação que trata o parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso resprovido. (TJSC; AI 5021078-24.2020.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.
Insurgência contra decisão que restringiu o valor do levantamento relativo aos honorários advocatícios ao percentual mínimo estabelecido na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Curadora não obteve autorização judicial específica para a contratação em favor do incapaz, apesar do disposto no artigo 1.748, inciso V, do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2207845-36.2021.8.26.0000; Ac. 15499443; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 19/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1692)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MS. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊCIA DO STJ. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará, consubstanciado no não pagamento integral da pensão a que faz jus a impetrante em virtude de sua aposentadoria na condição de professora do Estado. No Tribunal a quo, foi concedida a segurança pleiteada, ficando consignado que o ato administrativo perpetrado pelo impetrado ofendeu o princípio da irredutibilidade, pois nem sequer fora preservado o valor nominal dos vencimentos da impetrante. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria constante nos arts. 13, 128, 300 e 326 do CPC/73, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, quanto à existência ou não de supressão de vantagem, levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Quanto à apontada decadência do direito de impetração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos, e não de supressão de gratificação, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.754.303/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019 e MS 12.413/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013.VI - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Por fim, quanto ao alegado defeito na representação da autora, assim se manifestou a Corte de origem às fls. 143-144, in verbis: "Conforme se observa dos autos, a impetrante encontra-se representada por seu cônjuge, Sr. José Roberto Araújo Sousa, o qual fora nomeado pelo magistrado da 8a Vara de Familia. nos autos da Ação de Interdição nº 2004 14632-8 (atual nº 0758001-92.2000.8.06.0001) (fl. 12). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "apesar da dicção do dispositivo em apreço, a falta da autorização judicial não nulifica o ato, porquanto, se assim o quisesse o legislador, teria cominado nulidade expressa, a exemplo a prevista no art. 428 do Código Civil. "(RESP 258,087 -RJ, Ministro Fernando Gonçalves). (...) Ademais, o próprio embargante admite que "na falta desta permissão, o curador deve se sujeitar à ordem do juizo que deferira a interdição. "(fl. 86). Desse modo, tendo em vista que o writ fora impetrado em 22/05/2007, já tendo inclusive sido julgado seu mérito e, diante da inexistência de nulidade expressa na norma processual jurídica e ausência de prejuízo, bem como diante dos fortes precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, rejeito o argumento apresentado pelo embargante. "VIII - A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. Confira-se: RESP 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 26/2/2020.IX - De acordo com a leitura do trecho acima transcrito, não se verificou prejuízo a ausência de autorização do Juízo de interdição, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.722.120; Proc. 2018/0025236-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PACTUAÇÃO. 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTERDIÇÃO PARCIAL DA CONTRATANTE. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Malgrado os honorários contratuais possam ser convencionados livremente pelas partes, inclusive em valor superior ao previsto na Tabela da OAB, consoante preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, devem ser arbitrados com moderação, tendo em conta a complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, bem como os conhecimentos do advogado e a condição econômica do cliente. 2. Evidenciado nos autos que o contrato de prestação de serviços advocatícios fora firmado por pessoa com dificuldade de discernimento, ainda que assistida pelo seu curador, e que o valor pactuado a título de honorários contratuais se mostra excessivo (30% do proveito econômico obtido), acertada a decisão do julgador em limitá-los a 20% (vinte por cento), patamar que melhor reflete a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 3. Não há que se falar em violação aos artigos 421 e seguintes do Código Civil, porquanto compete ao Estado zelar pelo interesse dos incapazes, consoante autoriza o artigo 1.748 do Código Civil, o que excepciona os princípios civilistas próprios do contrato. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07033.61-80.2021.8.07.0000; Ac. 133.4468; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO CURADOR SUBSTITUÍDO. DECISÃO APELADA QUE APROVA, PARCIALMENTE, AS CONTAS PRESTADAS PELO CURADOR, ADOTANDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO CURADOR -ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ QUE ADMITEM A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU POR REFERÊNCIA COMO VALIDADE DA TÉCNICA JUDICIAL DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE AO ART. 93, IX, CF.
Nulidade rejeitada. Análise das contas prestadas relativas à aquisição do veículo citröen aircross. Veículo adquirido sem prévia autorização judicial e com recursos provenientes do levantamento de seguro de vida da falecida genitora e da venda de um bem imóvel pertencente ao espólio. Aquisição de bem móvel que supera atos de gestão e administração dos bens do curatelado. Falta de autorização judicial que pode ser submetida à aprovação ulterior. Art. 1.748 do Código Civil. Disposição de dinheiro do curatelado que depende, todavia, de comprovação da necessidade da aquisição do veículo e da manifesta vantagem para o patrimônio do curatelado. Caso concreto em que o curatelado possui retardo mental grave, epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso e dificuldades motoras progressivas. Alta estatura que dificulta seu acesso a carros baixos. Necessidade de veículo acessível para sua mobilidade e transporte. Vídeos juntados aos autos que demonstram que o veículo citroen aircross facilita a mobilidade do curatelado. Direitos previstos no estatuto da pessoa com deficiência, arts. 46 e 50. Aquisição que ainda assegura preservação do patrimônio do curatelado. Bem adquirido com isenções fiscais, com desconto relevante. Baixa depreciação considerando o valor atual de mercado, segundo tabela FIPE. Inexistência de prejuízo que supere a natural desvalorização do bem. Recurso provido para para aprovar de forma ulterior a aquisição do veículo em nome do curatelado, mantê-lo em seu patrimônio e à sua disposição e, por fim, cancelar o crédito fixado na sentença. Prestação de contas em relação à homologação do nome da cuidadora indicada e de fixação de sua contraprestação perante o juízo da curatela. Questão que depende da prévia conclusão da prestação de contas nº 0010672-22.2018.8.16.0194, em trâmite perante o juízo do inventário. Questão, contudo, que não pode ficar sem provisória solução judicial, considerando a necessidade de resguardar os interesses do curatelado, dependente de cuidados em tempo integral. Deferimento em caráter provisório, temporário e prospectivo de medida de urgência para autorizar que a cuidadora indicada continue a desempenhar sua função até que sobrevenha decisão definitiva nos autos de prestação de contas e o pleito seja reexaminado no mérito perante o juízo da curatela. E para autorizar o curador a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, a título de contraprestação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009290-35.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 17/03/2021; DJPR 19/03/2021)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA C/C SONEGADOS. COATORA INTERDITADA.
Inobservância da disposição legal prevista no inciso V do artigo 1.748 do Código Civil. Conversão do julgamento em diligência para regularização do feito, com a juntada de autorização judicial. (TJSP; AC 1022517-40.2018.8.26.0005; Ac. 13832264; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 01/08/2021; rep. DJESP 05/08/2021; Pág. 1702)
Decisão que rejeitou embargos de declaração. Juízo da interdição. Autorização judicial. Homologação de transação. Aplicação do disposto no artigo 1.748, III, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2040714-36.2021.8.26.0000; Ac. 14776048; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 30/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2053)
APELAÇÃO.
Contrato de permuta de direitos hereditários sobre terreno por apartamento. Autora que busca a ratificação judicial do negócio jurídico firmado com pessoa curatelada e a outorga da respectiva escritura pública. Pedido não conhecido sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a legitimidade da credora da herdeira para promover o inventário (art. 616, VI, do CPC). Circunstância que não torna desnecessária a presente demanda para a regularização do negócio jurídico, na forma do parágrafo único do art. 1748 do Código Civil, e seu cumprimento. Pedido passível de ser conhecido. Exame de mérito que, contudo, demanda a avaliação pericial dos bens permutados, na medida em que a autorização judicial para a transferência de bem imóvel da curatelada (direito sucessório sobre terreno) somente é admissível se lhe for vantajosa. Sentença parcialmente anulada para que haja a avaliação dos bens (art. 1.750 do Código Civil) e julgamento de mérito dos pedidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013145-25.2018.8.26.0019; Ac. 14740508; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 1917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
I. Contratos particulares de prestação de serviços advocatícios pactuados em favor da interditanda para promoção da demanda de interdição e de defesa em ações penais. Pretenso levantamento de honorária pactuada. Indeferimento na origem. Irresignação. Não acolhimento. II. Ineficácia das avenças, ante a falta de autorização prévia do juízo. Possibilidade, todavia, de ulterior ratificação judicial. Inteligência do artigo 1.748, V, e §1º, do Código Civil. Magistério doutrinário. III. Caso concreto. Nomeação de curadora especial para representar a interditanda nos autos da interdição. Contrato relativo a esta ação que restou prejudicado. Defesa da curatelanda nas ações penais, por seu turno, não demonstrada. Prevalência do caráter protetivo da curatela e da indisponibilidade do patrimônio da incapaz. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2193286-11.2020.8.26.0000; Ac. 14286159; Mococa; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 2969)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA.
1 - Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso Especial interposto em 17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (II) se poderia o curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada, em especial a contratação de advogados para a defesa da interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada. 3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior. 5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido buscado e atingido o melhor interesse da interditada. 6- Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.705.605; Proc. 2017/0166373-4; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/02/2020; DJE 26/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CURATELA. ARTS. 1.748, I E V E 1.774 DO CC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. O Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como pagar as dívidas e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste. Inteligência dos arts. 1.748, I e V e 1.774 do Código Civil. 2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, deve ser mantido o bloqueio dos valores até que as partes interessadas obtenham a autorização posterior daquele juízo, convalidando o negócio já realizado, conforme previsto no art. 1748, parágrafo único, do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5006147-07.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Carla Evelise Justino Hendges; Julg. 20/10/2020; Publ. PJe 23/10/2020)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE CONTRÁRIA. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. SAQUES REALIZADOS PELO APELADO NA CONTA DA GENITORA. VENDA DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALOR DO ALUGUEL. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PALAVRAS OFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. ALUGUÉIS VENCIDOS. TERMO INICIAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de aluguéis mensais aos autores, até a desocupação do imóvel, e, na reconvenção, extinguiu o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2. Como o juiz da interdição autorizou a venda do imóvel, é razoável supor a possibilidade, ainda, de cobrança de aluguel, pois constitui forma de resguardar o patrimônio da interditada. 2.1. Ademais, a despeito de o ajuizamento de ações pelo curador depender de autorização do juiz da interdição, não há se falar em nulidade, em virtude de a falta de autorização poder ser suprida posteriormente (parágrafo único do art. 1.748 do Código Civil). 3. Verificada a pertinência temática entre a apelação e a sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Sendo inconteste o conhecimento dos apelantes acerca irresignação do apelado quanto à ocupação do imóvel em momento anterior ao do ajuizamento da ação, é possível que o termo inicial da obrigação de pagar alugueres seja anterior à propositura da demanda. 5. É necessária a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, conforme previsão do inciso V do art. 292 do CPC. 5.1. Não estando o pedido de indenização por danos morais dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural. 6. A designação de audiência de conciliação não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar a viabilidade de autocomposição no caso concreto. 7. Os apelantes não refutaram a razoabilidade e a adequação dos valores praticados no mercado ao montante pleiteado pelos apelados a título de aluguel, não se desincumbindo, pois, do ônus de prova do art. 373, inciso II, do CPC, segundo o qual lhes incumbiria a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 8. Incumbe ao Juiz analisar, no caso concreto, se há motivo suficiente para a incidência do art. 78 do CPC. No presente caso, a afirmação de haver mentiras na contestação e na reconvenção, apesar de imprópria, não implica, por si só, em ofensa à parte adversa. 9. Sendo uma das autoras interditada, não poderia dispor gratuitamente do bem, por não ter capacidade civil para tanto, e tampouco a sua curadora poderia fazê-lo. Assim, o fato de não ter expressado resistência não implica na aprovação quanto à utilização gratuita do imóvel pelos apelados, devendo essa autora receber os aluguéis desde a data da ocupação do imóvel. 10. O termo inicial do pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel comum deve ser a data em que o coproprietário manifestou sua discordância com a utilização graciosa do imóvel. 11. Recursos conhecidos. Apelo dos réus desprovido e apelo dos autores parcialmente provido. (TJDF; APC 07131.63-70.2019.8.07.0001; Ac. 129.2195; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 28/10/2020)
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO POR CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO DO JUIZ. INEFICÁCIA. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB.
I. A contratação de advogado, por estar compreendida na assistência judicial do curatelado, depende de autorização ou aprovação posterior do juiz competente, a teor do que prescreve o artigo 1.748, incisos III e V, do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.781. II. À falta de respaldo contratual válido e eficaz, os honorários advocatícios devem ser arbitrados judicialmente em patamar que não pode ser inferior àquele previsto na tabela da OAB, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. III. Recursos desprovidos. (TJDF; APC 07013.07-31.2018.8.07.0006; Ac. 125.0935; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 04/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE CURATELADA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o advogado que patrocinou os interesses de parte submetida a curatela pretende o imediato levantamento dos honorários contratuais. 2. A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc. V, do Código Civil, estabelece que é atribuição do tutor e do curador, com prévia autorização judicial, a propositura de ações em defesa dos interesses do tutelado ou curatelado. 2.1. Em complemento, o parágrafo único do mencionado artigo define que a eficácia dos atos dos curadores ficará suspensa até sua ulterior aprovação pelo Juízo competente. 3. No caso, o contrato que fixou os honorários pretendidos foi celebrado em momento posterior à definição da curatela, não tendo havido ainda a subsequente aprovação pelo Juízo competente. 3.1. Assim, o contrato é ineficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento dos honorários contratuais enquanto não implementada a mencionada condição suspensiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07206.59-56.2019.8.07.0000; Ac. 124.1788; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/04/2020; Publ. PJe 22/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUOS CELEBRADOS PELA TUTORA DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Sentença acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Apelo autoral sustentando a não ocorrência da prescrição. No mérito, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. Desprovimento. Em que pese os contratos terem sido celebrados à época pela tutora da autora, é certo que, para a ré proceder aos descontos em conta corrente de titularidade da autora era necessária autorização judicial, sob pena de ineficácia do negócio jurídico com relação à tutelada, nos termos do art. 1.748, parágrafo único do Código Civil. Embora válidos os negócios jurídicos discriminados na inicial, os contratos não possuem eficácia com relação à apelante, tendo em vista a ausência de autorização judicial. É certo que o incapaz não tem aptidão para postular, pessoalmente, a anulação do negócio jurídico, o que somente poderá fazer após a cessação da sua incapacidade que, no caso, ocorreu com a maioridade civil, quando começou a correr o prazo decadencial, nos termos do art. 178 do Código Civil. In casu, a autora atingiu a maioridade em 13/05/2011, e desde então, poderia ter pleiteado a anulação dos negócios jurídicos. Contudo, só ajuizou a ação em 2017, quando já fulminada pela decadência. É sabido que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela Lei, cujo termo inicial deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do tema. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012804-78.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 22/10/2020; Pág. 407)
COMPETÊNCIA RECURSAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL DE FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA MOTORA. PEDIDO FUNDADO NO ART. 1.748, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em pedido de alvará judicial para alienação de bem móvel fundado no art. 1.748, IV, do Código Civil, que trata da competência do tutor. Inteligência do art. 5º, incisos I.6 e I.34, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; AI 2103930-05.2020.8.26.0000; Ac. 13635797; Tatuí; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/06/2020; rep. DJESP 25/09/2020; Pág. 2334)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
Autor, interdito, coproprietário de imóvel. Alienação de bem imóvel sem autorização judicial. Violação do disposto nos arts. 1774 e 1748, inciso IV, do Código Civil. Nulidade parcial, restrita à fração do interdito. Devolução do preço proporcionalmente, corrigido desde o desembolso. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0004460-36.2012.8.26.0543; Ac. 13409710; Santa Isabel; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/03/2020; DJESP 25/08/2020; Pág. 1721)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA C/C SONEGADOS. COATORA INTERDITADA.
Inobservância da disposição legal prevista no inciso V do artigo 1.748 do Código Civil. Conversão do julgamento em diligência para regularização do feito, com a juntada de autorização judicial. (TJSP; AC 1022517-40.2018.8.26.0005; Ac. 13832264; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 06/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
Pagamento de honorários advocatícios. Insurgência do patrono. Formulado pedido anterior para realização de aplicação financeira com valores depositados em conta judicial. Contrato de honorários advocatícios não foi juntado naquela oportunidade para análise simultânea. Omissão imotivada. Questão que deve ser analisada pelo juiz da causa. Inteligência do art. 1.748, inciso V, do Código Civil. Parágrafo único permite aprovação ulterior. Recebimento de honorários é direito do advogado. Previsão do art. 22, do Estatuto da OAB. Honorários fixados em percentual excessivo. Contratação para realização de atividade avulsa. Requerimento/Petição. Sopesados o trabalho realizado e os interesses do incapaz. Redução para R$ 2.000,00. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2020138-56.2020.8.26.0000; Ac. 13644146; Porangaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 13/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2014)
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CURATELA.
Alegação de vício de representação processual. Não ocorrência. Existência de curatela comprovada nos autos, a autorizar o ajuizamento da ação mediante representação processual (CPC, art. 71). Regra do art. 1.748, inc. V, do CC/02, a qual exige autorização especifica para o ajuizamento de ações pelo curador, que deve ser interpretada em benefício do curatelado. Precedente do C. STJ. Preliminar rejeitada. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEIAS DE COMPRESSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. Todos os entes federados têm competência comum no tocante à prestação de assistência na área da saúde (CF, art. 23, II). Questão já sumulada perante este E. Tribunal (TJSP, Súm. Nº 37). Concessão da tutela antecipada de urgência mantida. Resistência do Poder Público Municipal. Inadmissibilidade. Primazia da garantia fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos. Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da CF. Presença dos requisitos estabelecidos na decisão proferida pelo C. STJ no RE nº 1.657.156/RJ, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema nº 106), integrada pelo r. Decisum tomado no julgamento dos seus recursos de embargos de declaração, de aplicação cogente (CPC, art. 927, III), cuja eficácia é imediata. Reforma parcial da r. Sentença apelada. Redução da multa diária, em razão do princípio da razoabilidade, e exigibilidade de apresentação de nova receita médica semestralmente. Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; AC 1000719-47.2019.8.26.0309; Ac. 13571301; Jundiaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 19/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2790)
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