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Art 175 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

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Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

 

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.



JURISPRUDÊNCIA



DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.

Artigos 166, § 4º e 175 do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Preliminar afastada. Embargos à execução. Contrato de financiamento imobiliário. Insurgência recursal. Pretensão ao reconhecimento de ausência de previsão de capitalização de juros. Vedação do reconhecimento da abusividade de cláusulas de contratos bancários ex officio. Inovação em grau recursal. Pretensão não formulada na petição inicial. Descabimento. Ofensa ao artigo 1.013 do CPC. Recurso não conhecido neste tocante. CDC. Aplicabilidade. Súmula nº 297 do STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Capitalização mensal de juros. Anatocismo. Inocorrência. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.061.530/SC. Irregularidade na cobrança não verificada. Aplicação das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. Recurso repetitivo. Artigo 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73). Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso conhecido em parte, não provido. (TJSP; AC 1052033-63.2015.8.26.0053; Ac. 15456898; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 04/03/2022; rep. DJESP 09/03/2022; Pág. 2993)



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas), que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 2. Na hipótese, o réu BANCO SANTANDER SA, não beneficiário da justiça gratuita, interpôs o recurso em 26/11/2021 (sexta. Feira), às 18:37:35. Como o fim do prazo de 48 horas se deu em 28/11/2021 (domingo), prorrogou-se até o fim do primeiro minuto (12h01min) do próximo dia útil subsequente, ou seja, 29/11/2021. 3. Registre-se que o prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à intimação e deve ser contado minuto a minuto, conforme o § 4º, do artigo 132, do Código Civil, e não se interrompe nos feriados, conforme disposto nos arts. 175 e 178 do CPC. 4. A comprovação foi apresentada apenas em 30/11/2021 (terça-feira), às 11:59:25 (IDs 31620755 e 31620756), após o transcurso do prazo de 48 horas. 5. Não constatado o recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6. Recurso não conhecido. 7. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07354.81-31.2021.8.07.0016; Ac. 139.7072; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)



DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Ex-varão em face de ex-virado. Ação julgada procedente. Insurgência da requerida. MP que alegou nulidade da sentença por ausência de parecer prévio do Órgão na origem e por cerceamento de defesa. Cabimento. Sentença que foi prolatada sem oportunizar a prévia manifestação do MP como curador dos interesses de incapazes, nos termos do art. 175, inciso II, do CPC. Julgamento que, ademais, decidiu antecipadamente a lide, sem a necessária avaliação psicossocial com os litigantes e seu filho. Medida que deflui do princípio da tutela integral da criança e do adolescente, constante do art. 4º do ECA, pelo qual todas as ações que envolvam menores deverão ter seu interesse em absoluta prioridade sobre todos os demais. Imprescindibilidade da realização de estudo psicossocial. SENTENÇA DECLARADA NULA, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1001648-09.2021.8.26.0019; Ac. 15283434; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 15/12/2021; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 7186)



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA, BEM COMO INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

II. Da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC - entendimento vencedor prolatado pela desembargadora themis de Almeida furquim, que reconheceu que a exceção de impenhorabilidade se limita à razão de 70% dos valores bloqueados parcela em que restou vencido este relator, que adota a interpretação extensiva e teleológica, que visa proteger o devedor e manter, com ele, o mínimo razoável eleito pelo legislador para sua subsistência. III. Da realização da audiência de conciliação. Poderá ser provocada pela própria parte extrajudicialmente - exegese do art. 175 do CPC - mantida a decisão agravada. lV. Ordem legal de preferência da penhora - art. 835 do CPC - juízo que respeitou a ordem de preferência ao autorizar a penhora online de valores. A despeito de não ser taxativa, deve ser interpretada com o objetivo de dar efetividade à jurisdição - ponderação entre os princípios da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao devedor para o alcance da execução equilibrada que deve ter em conta a realidade do processo - inexistência de indicação pela executada de meios mais eficazes e menor onerosos (art. 805, par. Único, do CPC) - não acolhimento. V. Da impenhorabilidade rural. A pequena propriedade rural seja considerada como impenhorável deve, concomitantemente: A) ser considerada pequena propriedade (possuir entre 1-4 módulos fiscais), b) deve ser imóvel rural (prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial) e c) deve ser trabalhada pela família - inteligência do art. 5º, XXVI da CF, c/c art. 4º, II, das Leis 8.629/73 e 8.009/90, art. 4º, § 2º e com o art. 833, VIII do CPC/15 - situação não visualizada no presente caso - propriedade com área superior a 4 módulos fiscais - impenhorabilidade não reconhecida - decisão mantida. Decisão reformada apenas para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente do executado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator vencido em menor extensão. (TJPR; AgInstr 0011697-65.2021.8.16.0000; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 28/10/2021; DJPR 05/11/2021)



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA, BEM COMO INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. II. DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Irrelevância, outrossim, da origem dos valores penhorados e dos ativos que guardam o depósito (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento). Interpretação teleológica que visa proteger o devedor e manter, com ele, o mínimo razoável eleito pelo legislador para sua subsistência. Decisão reformada para o fim de determinar o desbloqueio e levantamento da quantia depositada em favor da executada. III. Da realização da audiência de conciliação. Poderá ser provocada pela própria parte extrajudicialmente. Exegese do art. 175 do CPC. Mantida a decisão agravada. lV. Ordem legal de preferência da penhora. Art. 835 do CPC. Juízo que respeitou a ordem de preferência ao autorizar a penhora online de valores. A despeito de não ser taxativa, deve ser interpretada com o objetivo de dar efetividade à jurisdição. Ponderação entre os princípios da efetividade da execução e o da menor onerosidade ao devedor para o alcance da execução equilibrada que deve ter em conta a realidade do processo. Inexistência de indicação pela executada de meios mais eficazes e menor onerosos (art. 805, par. Único, do CPC). Não acolhimento. V. Da impenhorabilidade rural. A pequena propriedade rural seja considerada como impenhorável deve, concomitantemente: A) ser considerada pequena propriedade (possuir entre 1-4 módulos fiscais), b) deve ser imóvel rural (prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial) e c) deve ser trabalhada pela família. Inteligência do art. 5º, XXVI da CF, c/c art. 4º, II, das Leis 8.629/73 e 8.009/90, art. 4º, § 2º e com o art. 833, VIII do CPC/15. Situação não visualizada no presente caso. Propriedade com área superior a 4 módulos fiscais. Impenhorabilidade não reconhecida. Decisão mantida. Decisão reformada apenas para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente do executado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0011697-65.2021.8.16.0000; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 28/10/2021; DJPR 29/10/2021)



TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. CONTAGEM. APELO PROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 16, inc. III, da Lei nº 6.830/80 (LEF), o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 2. Comprovado no caso presente que o prazo foi reaberto por decisão judicial e que o executado foi intimado pela Nota de Expediente nº 89/2015, disponibilizada no DJe do dia 10/06/2015, não há falar na intempestividade dos embargos opostos em 13/07/2015, considerando-se que a nota de expediente é publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º); que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (§4º) e o disposto nos arts. 175 e 184, §1º, do CPC/1973.3. Apelo provido. (TRF 4ª R.; AC 5034329-47.2018.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 18/11/2020)



CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.

Não reconhecimento. (CPC, artigos 357 e 373). Princípio da persuasão racional (CPC, artigos 371 e 355). Vínculo jurídico entre as partes e natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Prova documental (CPC, artigo 434). Necessidade não demonstrada. Prova documental suficiente ao deslinde da demanda. Designação de audiência de conciliação. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de realização de forma extrajudicial. Artigos 166, § 4º e 175 do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Preliminares afastadas. Embargos à execução. Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças assinado pelo devedor e duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Artigo 784, III, do CPC. Crédito líquido, certo e exigível. Evolução do débito regularmente demonstrada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006176-88.2018.8.26.0408; Ac. 14089695; Ourinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 26/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1734)



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso inominado sujeita-se a preparo. Compreendendo este todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição. , que deve ser efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (arts. 71, I, e 74, § 3º do RITRJE/DF c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 2. Na hipótese, a ré/recorrente interpôs recurso inominado em 26/08/2020 às 15h22min. (quarta-feira), findando o prazo de 48 horas em 28/08/2020 às 15h22min. (sexta-feira). 3. O prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à intimação e deve ser contado minuto a minuto, conforme o § 4º, do artigo 132, do Código Civil, e não se interrompe nos feriados, conforme disposto nos arts. 175 e 178 do CPC. 4. A comprovação foi apresentada apenas em 28/08/2020 às 16h36min. (ID 19943587), após o transcurso do prazo de 48 horas. 5. Não comprovado o recolhimento do preparo dentro do prazo concedido, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6. Recurso não conhecido. 7. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07179.97-37.2020.8.07.0016; Ac. 129.1436; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 22/10/2020)



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SEM CORRESPONDÊNCIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE DA CORRETA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso inominado sujeita-se a preparo. Compreendendo este todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição. , que deve ser efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (arts. 71, I, e 74, § 3º do RITRJE/DF c/c art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). 2. No presente caso, trata-se de recurso inominado (ID 16157886) acompanhado de comprovante (ID 16157886, pág. 17) que não correspondia ao pagamento da guia (ID 16157886, pág. 20). 3. Intimada a juntar ao feito o respectivo comprovante de pagamento (ID 16471841), em 48 horas, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. 4. Isso porque, verifica-se que o sistema registrou ciência do despacho (expedição eletrônica), no dia 04/06/2020 00:00:00 e juntou as guias de preparo (ID 16645564), apenas em 08/06/2020 às 14:31 horas. 5. A teor dos artigos 270 e 272, do CPC, a intimação por meio eletrônico tem preferência quanto às demais. No mesmo sentido dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 6. Nesse contexto, é que se reconhecer como o dia e hora da intimação aquele que o sistema registrou ciência do despacho (registro de intimação eletrônica). 7. Na hipótese, a análise dos atos de comunicação do feito revela que o sistema registrou ciência do despacho (expedição eletrônica), no dia 04/06/2020 00:00:00 (quinta-feira), findando o prazo de 48 horas em 06/06/2020 (sábado). Como o prazo fatal expirou em final de semana, prorroga-se até o fim do primeiro minuto (12h01min) do próximo dia útil subsequente, ou seja, 08/06/2020 (segunda-feira) [1]. 8. Registre-se que o prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à intimação e deve ser contado minuto a minuto, conforme o § 4º, do artigo 132, do Código Civil, e não se interrompe nos feriados, conforme disposto nos arts. 175 e 178 do CPC. 9. A comprovação foi apresentada apenas em 08/06/2020 às 14:31 horas (ID 16395773), após o transcurso do prazo de 48 horas. 10. Não constatado o recolhimento do preparo dentro do prazo concedido, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 11. Recurso não conhecido. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] Precedente do STF: (ARE 764632, Relator(a): Min. RoBERTO BARROSO, julgado em 30/10/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05/11/2013 PUBLIC 06/11/2013) Precedente do TJDFT: (Acórdão 1181760, 07002786420198070020, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1066676, 07031801320168070014, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Acórdão 905207, 07101843220158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2015, publicado no DJE: 18/11/2015. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (JECDF; ACJ 07618.70-24.2019.8.07.0016; Ac. 127.7463; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 03/09/2020)



RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. A fazenda municipal pretende, com o ajuizamento da ação executiva, receber o crédito de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002,2003 e 2004, para tanto, aforou a demanda no ano de 2009. 2. Ocorre que o município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 08 de dezembro de 2005, somente em 14 de setembro de 2009, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no juízo competente (fl. 22), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. 3. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. 4. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 08 de dezembro de 2005. Feriado municipal, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta corte de justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do código de processo civil. 5. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. 6. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec 0198177-83.2005.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 26/04/2019; DJEPE 08/05/2019)



 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (CPC, ARTIGOS 355 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO).

Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo. Designação de audiência de conciliação. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de realização de forma extrajudicial. Artigos 166, § 4º e 175 do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Preliminares afastadas. Transporte de pessoas. Ação indenizatória. Incidência da legislação consumerista. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência dos requisitos legais do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de verossimilhança das alegações. Artigos 186, 734 e 927, do Código Civil. Responsabilidade objetiva do transportador. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta por fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada a acarretar perda da viagem. Nexo de causalidade. Não demonstração. Dano moral. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Inobservância do artigo 373, I, do CPC. Transtornos causados que são meros dissabores do cotidiano, que não ensejam dano moral. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006170-78.2018.8.26.0506; Ac. 12791706; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 20/08/2019; DJESP 23/08/2019; Pág. 2291)



REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Julgamento antecipado da lide. Artigos 371 e 355, I, do CPC. Vício de fundamentação. Não reconhecimento. Artigo 489 do CPC. Observância de requisito essencial que atende o art. 93, IX, da Constituição da República. Princípio da persuasão racional. Designação de audiência de conciliação. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de realização de forma extrajudicial. Artigos 166, § 4º e 175 do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. Preliminares afastadas. Abusividade e desequilíbrio contratual. Crise econômica (aplicação da teoria da base do negócio jurídico. Teoria da imprevisão e da base objetiva do negócio. Artigo 478 a 480 do Código Civil). Não reconhecimento. Ausência de prova de situação de fato superveniente e imprevisível que desequilibre a base econômica do vínculo e imponha obrigação excessivamente onerosa e vício de vontade a macular o contrato. Inexistência de fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva e para além dos riscos próprios do negócio. Encargos. Legalidade da convenção. Artigo 397 do Código Civil. Mora. Inadimplemento reconhecido. Dever de sujeição das partes. Princípios de probidade e boa-fé. Artigo 113 do Código Civil. Juros. Limitação. Descabimento. Artigo 192, §3º da CF revogado pela EC nº 40/03 e Artigo 543-C do CPC. Desvio ou abusividade da exigência. Não comprovação. Inaplicabilidade dos artigos 591 e 406 do Código Civil. Encargos (taxa vistoria técnica). Cláusula contratual. Responsabilidade do contratante. Natureza de garantia e pressuposto. Rerratificação do negócio sem alteração de condição. Cobrança não demonstrada. Exigência mantida. Onerosidade excessiva, mora liberação valores, hipossuficiência (desvio de vontade na pactuação). Desvios no vínculo. Não reconhecimento. Ausência de vício de compreensão pela condição da empresa autora e celebração de aditamentos contratuais e sem denúncia de vício durante o tempo de relacionamento entre as partes. Dação em pagamento (unidades ofertadas como garantia. Impossibilidade de reconhecimento, ainda que vinculados imóveis (unidades) à garantia. Sujeição das partes ao vínculo (princípio do pacta sunt servanda) que não permite a imposição de revisão. Ausência de obrigação de aceitação pelo credor de forma diversa de adimplemento ajustado no negócio. Artigo 313 do Código Civil. Devedor que se sujeita ao pagamento como convencionado. Danos materiais e morais. Prova relativa à prática daquele a quem se deve atribuir o resultado danoso. Nexo causal. Artigo 403 do Código Civil. Ausência. Indenização indevida. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010010-43.2017.8.26.0438; Ac. 12702328; Penápolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 23/07/2019; DJESP 30/07/2019; Pág. 1883)



REVELIA DO RECLAMADO. NÃO CONFIGURADA.

O objetivo da representação em audiência pelo sindicato é evitar o arquivamento e tem como único efeito o adiamento da audiência. Considerando, outrossim, que a revelia tem como finalidade penalizar a parte que não comparece para prestar depoimento sob pena de confissão ficta, não haveria como aplicar seus efeitos. Isso porque, mesmo se o Reclamado estivesse presente em audiência seu depoimento não poderia ser tomado, ante o adiamento anterior daquela audiência. Por fim, não caracterizada a revelia porque, redesignada a audiência inaugural, o Reclamado compareceu. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PLANTÕES. Válidos os controles de ponto, ficou demonstrada a fruição parcial de intervalo intrajornada, havendo direito ao seu pagamento e horas extras consequentes. FERIADOS LOCAIS. Não comprovada a existência de feriados locais laborados nos termos do art. 70 da CLT, art. 175 do CPC e art. 337, da Lei nº 9.093/95, resulta indeferido o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausente prova nos autos a respeito de jornada exaustiva ou correlação do trabalho com os atestados médicos apresentados, deve ser mantida a r. Sentença segundo a qual se indeferiu danos morais por esses motivos. Ainda, fica mantida r. Sentença no sentido de indeferir reparação moral, porque não constatado ato ilícito e culpa do Reclamado a ensejar direito à reparação. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001439-74.2017.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 06/12/2019; Pág. 1000)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. ART. 175, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE CONTRATO.

Denunciação da lide. Possibilidade. Responsabilidade solidária. Precedentes do STJ. Deci. São reformada. Recurso provido. (TJBA; AI 0008233-83.2014.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 14/06/2016; DJBA 22/06/2016; Pág. 301) 

Tópicos do Direito:  cpc art 175

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