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Art 177 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - àstaxas e às contribuições de melhoria;

II - aostributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DECORRENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 783/08 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, atinente à declaração de nulidade dos lançamentos da Taxa de Execução de Obras. TCO, anos de 2013 a 2020; à devolução dos valores pagos a título de TCO; bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A controvérsia incide sobre a possibilidade de cobrança de Taxa de Execução de Obras. TCO no caso concreto e de eventual dano moral advindo de tal cobrança. 3. Inicialmente, quanto à prescrição suscitada pelo recorrido em contrarrazões, ressalta-se que a parte autora pretende a restituição de pagamento, na forma do Art. 165, I, no Código Tributário Nacional. O direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (Art. 168, I, CTN). 4. O Art. 151, III, do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a análise das reclamações e dos recursos de processo tributário administrativo. 5. Com efeito, não correu o prazo prescricional durante a tramitação dos Processos Administrativos 070.001.067/2011, 131.000.083/2011 e 0455000724/2014, havendo decisão nesse último publicada no DODF em 10/03/2021. Identifica-se, portanto, a inocorrência de prescrição do direito do autor pleitear a restituição da Taxa de Execução de Obras. TEO desembolsada no período de 2013 a 2020. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. A Taxa de Execução de Obras. TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela Administração Pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal. 7. O Parágrafo Único do Art. 21 da Lei Complementar 783/2008 estabelece que o exercício regular do poder de polícia é a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização. 8. No caso, encontra-se incontroverso nos autos o pagamento anual da Taxa de Execução de Obras. TCO no período de 2013 a 2020. 9. Contudo, não se depreende das provas dos autos a ilegalidade da cobrança da Taxa de Execução de Obras. TEO em contexto. 10. Os documentos dos autos demonstram a tramitação do Processo Administrativo 070.001.067/2011 na Subsecretaria de Administração Fundiária. SAF, oportunidade em que a Administração Pública certificou a atuação do autor como Legitimo Ocupante do Recando dos Palmares, Lotes 20 e 21, Núcleo Rural Ponta Alta, Gama/DF (Certificado 095/2011), e, ainda, a possibilidade da regularização fundiária. 11. O Requerimento Administrativo 131.000.083/2011, acerca da referida área, requer Alvará de Construção. 12. Embora inicialmente a Administração Pública tenha se posicionado no sentido de proibição de edificação na área em evidência e pela impossibilidade de regularização da área em debate (Processo de Aprovação de Projeto em Obra Inicial. Nº 131.000.083/2011, Documento 139.963/2011), os documentos apresentados pelo autor em réplica, e não impugnados na posterior manifestação do réu, demonstram a possibilidade de regularização fundiária da área em comento. 13. Ademais, não merece prosperar a alegação da contestação de que a cobrança da Taxa de Execução de Obras. TCO ocorreu com base na intimação para demolição de imóvel. Segundo o Memorando 98/2021. DF-LEGAL/UREC, a taxa TEO foi lançada para a obra de construção no endereço Fazenda Ponte Alta, por declaração espontânea do próprio interessado, conforme espelho do sistema SISAF. 14. O Acórdão 243 da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, de 17 de agosto de 2020, DODF de 10/03/2021, em análise do Requerimento Voluntário, deu provimento a Recurso Administrativo do demandante, afastando a decisão administrativa de impossibilidade de regularização da área em debate e a intimação demolitória, com fundamento na Lei nº 6.138/2018. 15. Nesse cenário, a situação ventilada nos presentes autos se diferencia daquelas em que a Administração Pública se manifesta definitivamente pela impossibilidade de regularização da área. 16. Depreende-se das provas dos autos o exercício regular do poder de polícia (Art. 177 do CTN), o qual ocasionou atos administrativos de fiscalização e orientação desde a data do Requerimento Administrativo de Alvará de Construção. 17. Os atos administrativos realizados na área constataram, inclusive, a existência de edificação de alvenaria no imóvel, construída sem autorização e sem habite-se. 18. Cabe ao demandante o dever de comunicar à Administração Pública eventual desinteresse na construção requerida administrativamente (Art. 25, §1º, da LC 783/2008) e/ou a regularização da edificação já construída, de modo a possibilitar a confirmar acerca da exatidão da informação prestada e afastar futuras cobranças de TEO. 19. Desse modo, não se verifica situação de pagamento indevido de Taxa de Execução de Obras. TCO. 20. O dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com inequívoca relevância, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. 21. Ressalta-se que a responsabilidade objetiva do Estado (CRFB, art. 37, § 6º) não afasta a necessidade demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 22. Inexistem provas nos autos aptas a comprovar a alegada ofensa a direito da personalidade decorrente de conduta do Distrito Federal. Descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 23. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 24. Recurso conhecido. Inocorrência da prescrição alegada em contrarrazões. Improvido. 25. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95), esses fixados em 10% do valor da causa. 26. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07613.77-76.2021.8.07.0016; Ac. 162.0234; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS. Sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS Augusto DE SOUS. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. E-DJF1 27/07/2018 PAG). 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, por conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. No que diz respeito, ainda, ao pedido de extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, §1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-Lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação ? II e do imposto sobre produtos industrializados. IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 7. Considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: ?O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão?. 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. 11. A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 12. Merece reforma a V. Sentença recorrida no tocante à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. Sentença alterada nesse ponto. 13. Apelação da parte autora provida. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1007666-72.2020.4.01.3200; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 14/06/2022; DJe 29/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947.

1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009 concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, sendo, portanto, isentas da contribuição ao PIS e à COFINS. 4. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 5. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus. ZFM, inclusive quando se tratar de importação de bens para incorporação de ativos fixos/imobilizados. 6. Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 1004187-37.2021.4.01.3200; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 16/05/2022; DJe 02/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURAÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoas física e/ou jurídica, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 3. O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1. Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1. Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1. Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4. O acórdão embargado decidiu expressa e com fundamento em diversos precedentes desta Corte, que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais e serviços prestados, quando destinados a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. 4.1. Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 5. Decidiu também que: A isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 288/1967. 6. Também, em relação à incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT. 6.1. Quanto as receitas decorrentes de vendas/prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus, este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que são imunes à incidência de PIS e COFINS, nos termos do art. 149, §2º, I da CF c/c o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, art. 5, I da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, I da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido, entre outros: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1. Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1. Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1. Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 7. Em que pese os precedentes isolados sobre os quais a embargante pede manifestação expressa, os quais sequer infirmam o fundamento do acórdão embargado porque não adentram o cerne da controvérsia nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira da jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Precedentes na fundamentação. 8. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 9. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AMS 1000644-94.2019.4.01.3200; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 22/07/2022; DJe 26/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoas física e/ou jurídica, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 3. O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1. Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1. Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1. Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4. O acórdão embargado decidiu expressa e com fundamento em diversos precedentes desta Corte, que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais e serviços prestados, quando destinados a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. 4.1. Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 5.. Decidiu-se, ainda, que: A isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 288/1967. 6. Também, em relação à incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT. 6.1. Quanto as receitas decorrentes de vendas/prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus, este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que são imunes à incidência de PIS e COFINS, nos termos do art. 149, §2º, I da CF c/c o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, art. 5, I da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, I da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido, entre outros: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1. Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1. Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1. Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 7. Em que pese os precedentes isolados sobre os quais a embargante pede manifestação expressa, os quais sequer infirmam o fundamento do acórdão embargado porque não adentram o cerne da controvérsia nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira da jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Precedentes na fundamentação. 8. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 9. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1021624-78.2018.4.01.3400; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 24/05/2022; DJe 19/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, sendo, portanto, isentas da contribuição ao PIS e à COFINS. 3. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 4. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus. ZFM, inclusive quando se tratar de importação de bens para incorporação de ativos fixos/imobilizados. 5. Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 6. Se a ação tiver sido ajuizada na vigência da Lei nº 10.637/2002, que alterou a redação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, é possível a compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observe-se, no entanto, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.457/07, devem ser excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da citada Lei, nos termos do contido em seu art. 26-A. Nesse sentido, exemplificativamente: AMS 1018555-04.2019.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, TRF1. OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018; AC 0005277-98.2007.4.01.3811, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/04/2017. 7. A condenação em honorários deve atender aos parâmetros objetivos fixados no art. 85 do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 5º do referido regramento legal. 8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que a compensação se dê nos termos do voto. 9. Apelação da parte autora provida, para que a verba honorária seja fixada na forma acima expendida. (TRF 1ª R.; AC 1002631-68.2019.4.01.3200; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 11/02/2022; DJe 11/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido de que sendo o Tratado equiparado às Leis ordinárias, não há que se falar na ausência de Lei específica regulamentadora da isenção reconhecida nestes autos, bem assim que inexiste, in casu, ofensa às disposições do inciso II do artigo 111, na medida em que, como visto, não se está dando interpretação analógica ou ampliativa às disposições do Tratado concessivas das isenções. O julgado limitou-se a aplicar, literalmente, os preceitos insculpidos na aludida norma. Eventual discordância da embargante com tal entendimento deve, repise-se, ser externada em sede própria. 4. Por outro lado, cumpre registrar, por importante, que, ao contrário do entendimento da embargante, o reexame necessário a que foi submetida a sentença recorrida não acarreta no dever deste Tribunal de aquilatar toda e qualquer tese possível de influenciar no julgado, mas apenas aquelas que foram, efetivamente, discutida em primeiro grau de jurisdição, mesmo porque esta Corte Regional não se configura como órgão auxiliar do representante judicial do ente público, a quem cabe a efetiva defesa dos seus interesses. 5. Desta feita, inexistem quaisquer omissões quanto à aplicação, na espécie, das disposições do artigo 177, II, do CTN, bem assim em relação à incidência do Tratado de Melbourne ao caso específico do IRRF e da CIDE, questões não discutidas em primeiro grau. 6. A propósito, e à vista das alegações da embargante, a eventual aplicação do artigo 177, II, do CTN, não tem o condão de tornar o impetrante carecedor da ação, por falta de interesse de agir, tal como alegado. Eventual incidência, ou não, do indigitado dispositivo diz respeito ao mérito e não às condições da ação. 7. No que diz respeito à altercação em torno da eventual existência de omissão relativa ao quanto previsto no § único do artigo 1º do Decreto Legislativo nº 67/98, que estabelece reserva expressa aos acordos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, prevendo obrigação expressa de aprovação de tais acordos pelo Congresso Nacional, de se notar que a referida norma, vigente desde 15/10/98, trata, exatamente o Regulamento das Telecomunicações Internacionais. RTI, aprovado pelo Tratado de Melbourne em 1988, e que restou incorporado ao nosso ordenamento por força do Decreto nº 2.962/99, após aprovação mediante o indigitado Decreto Legislativo. 8. Nesse contexto, tendo o Decreto Legislativo nº 67/98 tratado exatamente do Regulamento de Melbourne, evidente que a regra prevista no parágrafo único do seu artigo 1º diz respeito aos atos e ajustes complementares posteriores à sua vigência, não se aplicando, assim, ao Tratado de Melbourne, que repise-se, foi por ele aprovado. 9. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0003519-79.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 10/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCENTIVO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 41 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E ART. 178 DO CTN. BENEFICIO DEVIDO. TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA. ART. 177 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. RECURSO DA COPASA DESPROVIDO. ESTARÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, A SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTES, NO TODO OU EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO A CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL FOR SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSIDERANDO QUE A LEI MUNICIPAL N. 1.142/74 CONCEDEU ISENÇÃO FISCAL À COPASA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, REVELA-SE ILÍCITA A COBRANÇA DE IPTU A COMPANHIA PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 41 DO ADCT, BEM COMO AO ART. 178 DO CTN.

Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, por força do art. 177 do CTN. (TJMG; APCV 5027836-16.2019.8.13.0079; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE JOSÉ CARLOS) E ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (APELANTE VITOR HUGO). CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.

Recursos defensivos, nos quais se pleiteia: 1) a absolvição de ambos os recorrentes, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório em relação à autoria dos delitos. Subsidiariamente, postula-se: 2) o reconhecimento da figura privilegiada, em relação ao delito de furto; 3) o afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, em relação ao apelante vitor hugo, com a consequente redução de suas penas bases; 4) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação a ambos os réus, e a compensação com a agravante da reincidência, no que concerne ao réu vitor hugo; e 5) a declaração da extinção da punibilidade do réu vitor hugo, em razão do integral cumprimento da pena aplicada. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial pugnando: 1) o reconhecimento dos maus antecedentes, em relação ao réu José Carlos, com o consequente aumento das penas bases e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; e 2) a retificação de erro material constante da dosimetria das penas aplicadas ao réu vitor hugo. Conhecimento dos recursos. Acolhimento da preliminar arguida pela procuradoria de justiça, para reconhecer-se o fenômeno da prescricão da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do terceiro apelante (vitor hugo), e, no mérito, parcial provimento dos recursos ministerial e defensivo do segundo apelante (jose Carlos). Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do ministério público e pelos réus, José Carlos dos Santos Silva e vitor hugo Maciel barroso, estes representados por órgão da defensoria pública, contra a sentença de fls. 195/198, prolatada pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de campos dos goytacazes, o qual condenou os acusados pelas práticas delituosas previstas no artigo 155, caput, (réu José Carlos) e no artigo 180, § 3º, (réu vitor hugo) ambos do c. P. Ab initio, destaca-se e acolhe-se a preliminar de reconhecimento da prescrição retroativa, em relação ao apelante vitor hugo, arguida pela procuradoria de justiça. Cumpre destacar que, in casu, a prova produzida não se afigura contundente em recomendar a absolvição dos réus, tendo em vista que os argumentos apresentados pela defesa técnica não se mostram suficientes para afastar o juízo de reprovação estampado na sentença recorrida, como será oportunamente analisado, mostrando-se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva mais concreta em favor do recorrente vitor hugo. Com efeito, o instituto da prescrição é tema de ordem pública, apreciável de ofício, que deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação de quaisquer das partes, tratando-se de preliminar de mérito, cujo exame precede a apreciação da matéria probatória, sendo que um dos efeitos do reconhecimento da prescrição é a extinção da punibilidade, desaparecendo para o estado o exercício do jus puniendi do agente. Trata-se, in casu, de prescrição da pretensão punitiva, que pode ser conceituada como a perda do direito de punir do estado, levando-se em conta, prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que, reconhecido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, afigura-se defeso ao juiz ou ao tribunal apreciar o mérito da imputação, superando toda e qualquer alegação ou pretensão aduzidas pela parte. Precedentes jurisprudenciais. No caso vertente, a denúncia foi oferecida em 25.01.2017 (fls. 02-a/02-c), tendo sido recepcionada por decisão proferida no dia 01.02.2017. (fls. 38). A sentença condenatória foi prolatada, em 10.02.2020 (fls. 198), impondo ao réu vitor hugo a reprimenda de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a desafiar o prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante disposição do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, sendo certo que a irresignação ministerial não ataca a dosimetria da pena do nomeado réu, buscando, tão somente, a mera retificação de erro material, já que a sentença consignou que o réu não ostentaria maus antecedentes, quando, em verdade, reconheceu a aludida circunstância judicial e efetuou a pertinente exasperação da pena base. Assim, tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2017) e a data da prolatação da sentença (10.02.2020) transcorreram pouco mais de 03 (três) anos, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal, ante o transcurso do lapso temporal indicado em Lei, para o aperfeiçoamento do instituto da prescrição, em sua modalidade retroativa. Desta feita, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu vitor hugo Maciel barroso, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos, 107, inciso IV, c/c art. 110, caput e § 1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, resultando prejudicado, por via de consequência, o exame das teses fático-meritórias do presente recurso, inclusive no que tange à declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, assim como a pretensão recursal ministerial, neste ponto. Passa-se ao exame do mérito dos recursos interpostos pelo órgão do ministério público e pelo réu José Carlos dos Santos Silva. Por certo, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02 e verso, pelo registro de ocorrência de fls. 06/07, pelos autos de apreensão e de entrega, de fls. 10/11, e pelo laudo de avaliação indireta, às fls. 125, o qual atestou tratar-se a coisa subtraída de uma bicicleta, com sistema de 21 (vinte e uma) marchas, aro nº 29 e quadro de alumínio, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como a autoria, também, se mostra sobejamente comprovada. A prova oral produzida, em juízo, confirmou as versões aduzidas em sede policial, tendo sido realizadas as oitivas dos nomeados sujeitos ativos do flagrante. A vítima não renovou suas declarações, em juízo, tendo em vista que não foi encontrada para ser intimada a comparecer em audiência. Os réus, por outro lado, tiveram decretadas suas revelias. Os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as declarações das testemunhas, arroladas pelo órgão do ministério público, coerentes à dinâmica narrada na exordial. Não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima, possui elevada importância em crimes de natureza patrimonial, sendo certo que o interesse do lesado foi o de apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida, e não de acusar terceiro inocente, ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos do mesmo devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Jurisprudência no mesmo sentido. Saliente-se, por oportuno, que, a despeito da ausência do lesado, em juízo, a versão aduzida pelo mesmo, em sede policial, resultou confirmada pelos policiais militares, na instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo, ainda, na única oportunidade em que se dispuseram a prestar declarações, nestes autos, os réus confessaram a autoria delitiva, em harmonia com os demais elementos idôneos constantes do mosaico probatório. Cumpre destacar, por oportuno que não se vislumbra, nos autos, quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar tais depoimentos, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, incidindo na espécie dos autos, o verbete sumular nº 70 da jurisprudência deste tribunal de justiça. Neste passo, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o depoimento de policiais não deve ser desacreditado, tão somente pelo fato de estar o mesmo atuando como agentes da Lei. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes públicos para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos judiciais, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Averbe-se que, in casu, a existência de pequenas inconsistências, em pontos periféricos da prova oral, são normais e não afetam a consistência e veracidade das declarações colhidas nos autos, devendo-se considerar o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (22.01.2017) e a dos depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais militares (em 04.09.2019) ou seja, mais de dois anos e meio, sendo certo que, no essencial, as declarações não ostentaram qualquer contradição ou obscuridade. Nessa toada, quanto à alegação de que o ápodo do acusado José Carlos seria -doidinho-, conforme afirmado na denúncia, e não -baiano-, consoante aduziram os policiais, em juízo, tal circunstância não se presta para, por si só, infirmar o seguro e coeso conjunto probatório produzido a cargo do órgão acusador. Extrai-se dos autos que a alcunha de -doidinho-, teria sido atribuída ao réu José Carlos pelo corréu vitor hugo, enquanto os policiais militares afirmaram que já conheciam o mesmo e que seu ápodo seria -baiano-. Neste ponto, convém observar da fac do réu José Carlos (fl. 159 verso), que o mesmo é natural do Estado da Bahia, o que, possivelmente, justifica o apelido conhecido pelos agentes públicos. Verifica-se, assim, que a defesa não produziu provas a respeito do alegado, ressaltando-se que, meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza, resultando assim, os pleitos dissociados do caderno de provas carreado aos autos, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do c. P.c/2015. Na presente hipótese, a Res furtivae foi avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor bastante superior ao do salário-mínimo vigente no ano de 2017, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), não havendo, portanto, que se falar em pequeno valor da coisa subtraída, a atrair a incidência da figura privilegiada prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais das cortes superiores no mesmo sentido. Passa-se ao exame da dosimetria das penas e da pretensão recursal ministerial. Compulsando a fac do réu José Carlos, de fls. 159/162 verso, verifica-se a existência de uma condenação anterior definitiva, pela prática do delito de roubo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.04.2003, apta a atrair a incidência da circunstância judicial dos maus antecedentes. Nessa toada, convém salientar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.08.2020, por ocasião do julgamento do re 593.818/SC, sob a relatoria do ministro Luís roberto barroso, apreciando o tema nº 150, da repercussão geral, fixou a tese de que: -não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal-. Jurisprudência no mesmo sentido. Por certo, na espécie, afastados eventuais registros de anotação processual, capazes de afrontar o verbete sumular 444 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a anotação de nº 01, a despeito de não poder ser considerada como agravante da reincidência, óbice expresso no artigo 64, inc. I, do Código Penal, nada impede que seja repercutida, negativamente, na pena basilar. Consoante a jurisprudência pátria, no que tange aos maus antecedentes, o Código Penal adotou o critério da perpetuidade, contrariamente ao que se verifica em relação à reincidência, hipótese regida pelo critério da temporalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal. Demais disso, por certo, se as circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal, incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a "personalidade" do réu, não há razão para se desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal passada em julgado, com observância à regra do art. 64, inc. I, do c. P. A propósito as cortes superiores já depuraram o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo, ao postulado da presunção de inocência, editando o verbete nº 444 da Súmula predominante do e. S.t. J., de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. Com efeito, apesar de voltar-se ao julgamento de fatos, o direito penal também comporta, à evidência, na aplicação da pena, uma valoração moral da pessoa do agente, pois permite que o juiz analise, como dito, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Afastar dessa análise condenações criminais, mesmo que longínquas no tempo, esvazia a ratio do artigo 59, caput, do c. P., da forma como estabelecido. Ilustra-se que, esse raciocínio em nada afronta o chamado "direito ao esquecimento", pois neste permite-se ao réu não -carregar o fardo- de fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito, veiculados na imprensa, internet, e etc. , dificultando a sua reintegração social. No presente caso, o réu apelante, José Carlos, mesmo ostentando outra anotação, voltou a delinquir, sendo que tal conduta pode e deve ser considerada, para repercutir, desfavoravelmente, na pena inicial como circunstância judicial negativa, e indicativo da dificuldade de adaptação do mesmo à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa, pelo que, diante de tal realidade, acolhe-se o pleito recursal ministerial, para fixar as penas base do delito de furto em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por força do reconhecimento dos maus antecedentes. Na segunda fase, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, por aplicação do verbete nº 545, das Súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: -quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal-, devendo-se destacar a validade da confissão aduzida pelo réu José Carlos, ainda que em sede policial, em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos, devendo ser reconhecida e aplicada na segunda fase do processo dosimétrico, regressando as penas aos patamares mínimos previstos em Lei. Assim, ausentes outras causas modificadoras, a resposta penal definitiva deve repousar em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O recurso ministerial não ataca a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, buscando, apenas, neste ponto, a fixação de duas penas restritivas de direitos, em razão do aumento da reprimenda, decorrente do reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, tendo em conta que as penas regressaram aos mínimos legais, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por força da incidência da atenuante da confissão espontânea, a pretensão recursal ministerial não deve ser acolhida, em razão da presença de óbice legal de natureza objetiva previsto no § 2º do artigo 44 do Código Penal. Outrossim, quanto à gratuidade de justiça concedida, no caso vertente ao réu José Carlos (dispensa provisória apenas da exigibilidade do pagamento das custas forenses), indevidamente na sentença primeva, face à incompetência absoluta, de natureza material do magistrado sentenciante, o qual foi omisso em relação à taxa judiciária (tributo), qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do pagamento desta, deve ser dirigido ao juiz da vara de execuções penais. No tocante ao processo penal, imperioso observar que, um dos efeitos da condenação é a sucumbência, conforme expressam os artigos 804 e 805 do c. P. Penal, valendo lembrar que, a condenação nas despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária) nada tem a ver com agravação de pena, sendo inaplicável o art. 617 do CPP e o verbete sumular nº 160 da jurisprudência do s. T.f., e, que, o juízo competente para a apreciação da exigibilidade ou não do pagamento das custas forenses (c. R.f. B/1988, artigo 24, IV) é o da vara de execuções penais (codjerj, artigo 107 e parágrafos, nos termos do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça: -a condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o juízo da execução-. Quanto à taxa judiciária, uma vez que se trata de espécie de tributo (CRFB/1988, artigo 145, II e CTN, artigos 3º e 77), a isenção da mesma, em tese, só pode ser concedida por Lei ordinária, havendo vedação expressa pelo art. 150, § 6º da CRFB/1988 e pelos artigos 175, I, combinado com os artigos 176 e 177, I, do Código Tributário Nacional. No caso vertente, na sentença que isentou o réu do pagamento das custas forenses, omitindo-se em relação à taxa judiciária, além de o prolator ser incompetente em razão da matéria para tanto, violou, também, normas de ordem pública cogentes (c. T.e. /RJ. Dec. Lei nº 05, de 15.03.1975, arts. 112, 115 e 116), as quais estabelecem que, -nos processos criminais, (...) será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado-. Da mesma forma, afrontou, ainda, os arts. 927, inc. V, c/c 489, § 1º, VI, do c. P.c. /2015, ao afastar a aplicação do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste tribunal de justiça, sem qualquer fundamento justificante para tanto. Eventual pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária (tributo) deve ser dirigido ao juiz da vara de execuções penais, que é o competente em razão da matéria, nos termos do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste sodalício. Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d-, do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c-, do art. 105 da c. R.f. B./1988 e, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento dos recursos. Acolhimento da preliminar arguida pela procuradoria de justiça, para reconhecer-se o fenômeno da prescricão da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do terceiro apelante (vitor hugo) e, no mérito, parcial provimento dos recursos ministerial e defensivo do segundo apelante (jose Carlos). (TJRJ; APL 0001550-90.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/09/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do depósito de 10% para o fundo estadual de equilíbrio fiscal (feef), nos termos da Lei nº 7.428/16 e do Decreto nº 45.810/16. Não há direito líquido e certo porque o referido fundo trata de modulação no tempo da forma de fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal. Aplicável os artigos 176, 177 e 178 do CTN. Este tribunal já apreciou a questão na representação de inconstitucionalidade n. º 0063240-02.2016.8.19.0000, em julgamento realizado em 20/02/2017, que não ratificou a liminar anteriormente concedida, entendendo, assim, pela constitucionalidade. O STF na adi 5635, não concedeu liminar. Presunção de constitucionalidade da Lei Estadual 7.428/2016. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0002607-80.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 15/08/2022; Pág. 494)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 2.613/55.

Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos a omissão aludida pela União não restou configurada. A inexistência de contradição entre a Lei nº 2.613/55 e os arts. 176 e 177 do CTN restou devidamente abordada ao longo do voto condutor do acórdão. (TRF 4ª R.; APL-RN 5079436-81.2018.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COBRANÇA DE IPTU E TCRS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO MUNICIPAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA POR LEI POR PRAZO DETERMINADO E SOB CONDIÇÃO ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO UNILATERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL A TAXAS EXCETO MEDIANTE PREVISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A exceção de pré-executividade é meio de defesa do qual pode se valer o executado, no âmbito da execução, para suscitar matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Sendo autorizada por Lei Municipal a concessão de isenção fiscal por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do disposto no art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF, tem-se como vedada a supressão do benefício unilateralmente pelo município, sob pena de violação ao direito adquirido. A isenção fiscal concedida não é extensível às taxas, salvo disposição de Lei em contrário, consoante o art. 177, I, do CTN. Hipótese na qual não se pode revogar unilateralmente a isenção concedida à Copasa, de modo a se reconhecer a inexigibilidade do IPTU, não sendo, contudo, possível estender o benefício à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos em função da ausência de expressa previsão legal. (TJMG; AI 1436476-54.2019.8.13.0000; Contagem; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 21/04/2021; DJEMG 23/04/2021)

 

APELAÇÃO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO 1) A ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃOAOSPRINCÍPIOSDAINTERVENÇÃOMÍNIMAEDA LESIVIDADE.

Conhecimento e desprovimento do recurso. Ab initio, constata-se que a autoria e a materialidade do delito ("conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool"), resultaram sobejamente demonstradas, pelo sólido conjunto probatório dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo delito de alcoolemia, além da farta e contundente prova oral produzida no caderno processual. Por certo, os policiais militares, declararam, nas duas fases procedimentais, que no dia dos fatos se encontravam em patrulhamento de rotina quando foram acionados para verificar uma briga, que estaria ocorrendo na rua projetada, bairro pinheiro, e ao chegarem lá, se depararam com o acusado sendo agredido por populares, porque teria adentrado na referida rua conduzindo um caminhão em alta velocidade, totalmente alcoolizado, e quase atropelou as pessoas, que se encontravam no local, sendo certo que ao ser encaminhado a exame de alcoolemia o resultado aprensentoupositivo. In casu, o laudo de exame de alcoolemia foi contundente, ao concluir que o acusado estava sob efeito de álcool, no momento da prisão. O acusado, por sua vez, preferiu permanecer em silêncio na lavratura do flagrante e em juízo, quando de seu interrogatório. Assim, diante dessa realidade jurídico factual, evidencia-se que, o delito resultou plenamente configurado, sendo certo que a testemunhal acusatória foi firme em apontar que o acusado, Márcio, estava visivelmente alterado, por ter ingerido bebida alcoólica, além de ter asseverado que o mesmo admitiu ter bebido cerveja, quando da realização do exame de corpo de delito de alcoolemia. Nessa conjuntura, resultou amplamente comprovada, na conduta do recorrente, a patente inobservância de seu dever de cuidado, tanto objetivo quanto subjetivo, eis que, além de ignorar os ditames mínimos da prudência exigível do homo medius, conduziu o veículo sob efeito de álcool e "quase atropelou" as pessoas que se encontravam na via pública, criando, assim, um risco não permitido, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória. Frise-se que, sobaégidedaleinº11.705/2008a jurisprudência do s. T.j havia se consolidado, no sentido de exigir, para a comprovação da embriaguez inerente ao tipo do art. 306 do c. T.b, o exame de sangue ouo testeem aparelho de AR alveolar pulmonar (etilômetro), sendo que a partir da edição da Lei nº12.760/2012taisquestionamentosperderamforça, haja vista a nova disciplina do §2º,do art. 306 do c. T.b., o qual, mantendo a mesma estruturatípicadomodelopenalanterior, entendeuporbemampliar, diversificaremelhorexplicitara formaeométododecomprovaçãodaalteraçãodacapacidade psicomotora, emrazãodainfluênciadeálcoolouqualqueroutra substância psicoativa que determine dependência. Por certo, o tipo penal em espécie, tal como ocorria antes da edição da Lei nº 12.760/2012, é classificado como de perigo abstrato, sendo, portanto, desnecessário perquirir-sesobrea demonstração da potencialidade lesiva concreta, muito embora, no caso em apreço, os brigadianos terem informado que o ora acusado estaria sendo agredido por populares, justamente, por adentrar em via pública conduzindo um caminhão em alta velocidade, pondo em risco concreto às pessoas que ali se encontravam. Precedentes. Assim, tem-se que, oscrimesdeperigoabstrato apresentamseumomentoconsumativo, simplesmente, comarealizaçãodo núcleo verbal, previstos no caput do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, independentementedageraçãoderesultados, queconfiguremdanos efetivos e concretos, sendo pois, a lesividade presumida, afastando-se, sob o mesmo prisma, a pretensa absolvição, ao argumento de atipicidade, consubstanciada nos postulados da lesividade e da intervenção mínima. Destarte, a tese defensiva não encontra qualquer amparo nos autos, sendo certo que as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, traz para a defesa o ônus da respectiva prova, e deste, efetivamente, não se desincumbiu, mantendo-se, assim, o juízo de condenação no tocante ao delito inserto no artigo 306, do c. T.b. Por fim, verifica-se que, a dosimetria penal merece pequeno reparo, haja vista que a pena de suspensão do direito de dirigir veículo deve ser estabelecida utilizando-se os mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas, com observância do prazo mínimo e o máximo fixado no art. 293 do c. T.b, guardando-se a devida proporcionalidade. Na hipótese, as penas detentiva e de multa foram fixadas no mínimo legal, o que torna imperioso o arbitramento da pena de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo mínimo de dois meses. Ainda no campo da aplicação da pena, impende ressaltar a incompetência absoluta da magistrada sentenciante na concessão da gratuidade de justiça. No tocante ao processo penal, cumpre observar que, um dos efeitos da condenação é a sucumbência, conforme expressam os artigos 804 e 805 do c. P. Penal, sendo que o juízo competente para a apreciação do pleito de dispensa provisória do pagamento das custas forenses (CRFB/1988, artigo 24, IV) é o da vara de execuções penais (codjerj, artigo 107 e parágrafos), nos termos do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Quanto à taxa judiciária, por ser a mesma espécie de tributo (CRFB/1988, artigo 145, II e CTN, artigos 3º e 77), a isenção da mesma, em tese, somente por Lei ordinária pode ser concedida, havendo vedação expressa pelos artigos 150, § 6º da CRFB/1988 e 175, I combinado com os artigos 176 e 177, I do Código Tributário Nacional. No caso vertente, a magistrada primeva concedeu, de ofício, a isenção (dispensa de tributo) (SIC), das despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária), em razão do réu ser assistido pela defensoria pública, além de a prolatora ser incompetente em razão da matéria para tanto, violou, também, normas de ordem pública cogentes (c. T.e/RJ. Dec. Lei nº 05, de 15.03.1975, arts. 112, 115 e 116), as quais estabelecem que "nos processos criminais,... Será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado. ..". Destarte, o pleito deve ser dirigido ao juiz da vara de execuções penais, sendo de nenhum efeito a decisão de fls. 107 que "isentou" ambos os réus do pagamento das "despesas" do processo, face a sua incompetência absoluta de natureza material. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000010-70.2018.8.19.0014; Santo Antônio de Pádua; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 24/02/2021; Pág. 206)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. De início, deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202- 54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e- DJF1 27/07/2018 PAG). 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Sentença mantida. 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0000397-38.2016.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 14/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Acerca da compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional. 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0011761-07.2016.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 14/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Preliminarmente, deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, além de ser matéria de direito, concessão de benefício fiscal na Zona Franca de Manaus, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS. sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Nos termos do art. 151, V, do CTN, é de deferir o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais a pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 7. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0005484-72.2016.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 24/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Nos termos do art. 151, V, do CTN, é de se deferir o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais a pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 6. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0010958-24.2016.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 24/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZOU A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA NEGATIVA.

Ausência de violação ao artigo 99, §3º do novo código de processo civil. Isenção das custas judicias que se reconhece, diante do preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 17, X da Lei nº 3.350/99. Norma que, por exigir leitura literal, não se estende à taxa judiciária. Inteligência dos artigos 111, II e 177, I do Código Tributário Nacional. Entendimento deste eg. TJRJ, tanto jurisprudencialmente quanto administrativamente (vide aviso CGJ nº 39/2009). Análise do pedido de gratuidade de justiça. Processo de origem com litisconsórcio multitudinário (49 autores). Aferição dos requisitos da assistência judiciária que deve ser feita individualmente à luz do quantum que caberá a cada postulante no rateio geral. Caso concreto em que, permitido o parcelamento da taxa de ingresso em 6 (seis) prestações mensais, na forma do artigo 98, §6º do novo código de processo civil e do enunciado nº 27 do aviso nº 57/2020, caberá a cada agravante quantia ínfima, incapaz de comprometer a própria subsistência. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0034659-35.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 20/07/2020; Pág. 220)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Por força do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a este Tribunal Superior a revisão de acórdão cuja conclusão se apóia em fundamentação constitucional. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282 do STF). 3. Hipótese em que o Recurso Especial não pode ser conhecido, tendo em vista a natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de prequestionamento do art. 177 do CTN. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.276.847; Proc. 2011/0214612-9; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 21/02/2019; DJE 21/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI EM TESE. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional), ou a relevância da fundamentação. fumus boni juris., o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica, do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Além do mais, não há que se falar, na espécie, na inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra Lei em tese, tendo em vista que a presente impetração, em última análise, impugna ato de efeitos concretos da autoridade aduaneira federal no tocante à exigência do recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT de bens adquiridos para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. ZFM. 3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 7. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus- ZFM. Portanto, em face de autorização constitucional a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 8. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão ". 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. Sentença mantida. 12. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0012101-19.2014.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 22/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 5. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus- ZFM. Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 6. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão ". 7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 8. A compensação deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 9. Deve ser rejeitada a alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor à compensação, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0014419-38.2015.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 22/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT/1947. EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. III, 2 E 4, DO GATT/1947. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação. fumus boni juris., o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. ZFM, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares. 6. Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Zona Franca de Manaus- ZFM. Portanto, em face de autorização constitucional, a simetria de tratamento não implica violação ao princípio da isonomia, tampouco ofensa ao art. 150, §6º da CF ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão ". 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Deve ser rejeitada a alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor à compensação, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 11. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0001485-48.2015.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 22/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de inadequação da via eleita por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. No que respeita, ainda, ao pedido de extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, §1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação. II e do imposto sobre produtos industrializados. IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 7. Considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 segundo o qual “A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie”. 9. Por outro lado, o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 10. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 11. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. 12. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 13. Merece reforma a V. sentença recorrida no tocante à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. Sentença alterada nesse ponto. 14. Apelação da parte autora provida. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0002227-73.2015.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 18/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECADÊNCIA. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação. fumus boni juris., o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG. 3. Não há que se falar, ainda, em decadência do direito à impetração do presente mandamus, pelo decurso do prazo de 120 dias, pois em se tratando de prestação de trato sucessivo, renova-se a lesão a cada recolhimento de contribuição (AMS 0010243-55.2011.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 26/07/2019; AC 0015459- 26.2013.4.01.3200. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 22/02/2019). 4. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 6. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 7. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 8. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão ". 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. A compensação deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. Sentença que não merece ser totalmente mantida quanto à compensação. 12. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003105-95.2015.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I´talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 04/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.

1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação. fumus boni juris., o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica do teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, a circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos permite a comprovação, ao se cumprir a sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais. PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. TRF. PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG. 3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 5. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 6. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal e Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7. O art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão ". 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a Lei vigente na data do encontro de contas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Sentença mantida. 11. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003556-23.2015.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I´talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 04/10/2019)

 

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