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Art 1785 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEMANDA QUE ENVOLVE A DISCUSSÃO DE DIREITO DE INCAPAZ. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DA FALECIDA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSE DA MENOR. DECLINAÇÃO DA COMPETENCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA INFANTE. NÃO CABIMENTO.

1. De acordo com o artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. 2. O artigo 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2.1. A competência territorial, de natureza relativa, é passível de prorrogação caso a parte ré não argua a incompetência do juízo, como questão preliminar, em contestação, na forma prevista no artigo 65, caput, do Código de Processo Civil. 3. Consoante a regra inserta no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar e julgar demanda que envolve interesse de incapaz é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 3.1. Nada obstante seja assegurada ao Ministério Público a prerrogativa de arguir a incompetência relativa do juízo, quando atua na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal fato não a dispensa de demonstrar o efetivo prejuízo ao incapaz, que figura no polo ativo da demanda, caso a ação seja processada e julgada em foro diverso do domicílio de seus pais ou responsáveis. 4. Não estando evidenciado qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da menor que figura no polo ativo da ação de inventário, a regra inserta no artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve prevalecer em relação à norma positivada no artigo 147, inciso I, da Lei n. 8.069/1990. 5. Conflito de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TJDF; CCP 07187.70-62.2022.8.07.0000; Ac. 160.2605; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. LOCAL DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 48 DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O motivo do dissenso entre os juízos consiste no debate sobre a impossibilidade de declinação de ofício da competência com eventual conflito em relação à norma que determina a competência do domicílio do autor da herança (falecido) para julgamento das ações de inventário (sobrepartilha). 2. Aberta a sucessão, a herança se tramite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, consoante o art. 1.784 do Código Civil, sendo considerado para essa finalidade o lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil, aplicável aos casos de sobrepartilha. 3. Mesmo dispondo o art. 48 do CPC que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e sobrepartilha e para todas as ações em que o espólio for réu, em se tratando de competência territorial, e, portanto, relativa, não se admite o reconhecimento de ofício da incompetência (Súmula nº 33 do STJ), mesmo que a pretexto de ter provocado a parte a emendar a petição inicial. 4. Conflito de competência conhecido e fixada a competência do juízo suscitado, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (TJDF; CCP 07334.80-24.2021.8.07.0000; Ac. 140.1047; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DECISÃO MANTIDA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO. O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO. FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia. 2. O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 3. Restando provado nos autos que o de cujus residia na cidade de Araçatuba/SP, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5191768-35.2022.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 4052)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.

Alegações de ilegitimidade, impugnação às manifestações do herdeiro e litispendência que não foram objeto da decisão agrada. Necessidade de submeter a prévia análise do juízo de origem. Não conhecimento. Insurgência da inventariante. Alegada impossibilidade de redistribuição do feito. Não verificação. Inteligência dos artigos 48 do código de processo civil e 1.785 do Código Civil. Foro competente do último domicílio do autor da herança. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0022014-88.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE APENAS ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELOS HERDEIROS, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE REFORMAR O PROVIMENTO IMPUGNADO E DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DE OVINOS E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALCANÇADAS PELO DECISUM RECORRIDO, NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 48, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.785, DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A SUPOSTA MEEIRA E OS HERDEIROS. PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO INFORMADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge a pretensão recursal em obter a reforma da decisão do juízo de origem que declinou da competência para processar e julgar a ação de inventário - proc. Nº 0050637-50.2021.8.06.0171, bem como em receber autorização judicial para vender animais ovinos e movimentar a conta bancária do instituidor do espólio, o falecido, Antônio Araújo feitosa. 2. Vislumbra-se do exame dos autos que a decisão impugnada apenas deliberou sobre a preliminar de incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito, suscitada pelos agravados/embargados por ocasião da impugnação às primeiras declarações, logo, o pedido de autorização para a venda de semoventes e movimentar as contas bancárias do de cujus, não será conhecido por esse grau de jurisdição para evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ressaltando que a finalidade do agravo de instrumento é o de apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. Em relação a competência territorial para o processamento da demanda acima epigrafada, prescreve o artigo 48, do código de processo civil que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. " por sua vez, o artigo 1.785, do Código Civil, estipula que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. No caso de incerteza quanto ao domicílio do falecido, o critério de competência é o foro da situação dos bens e, em caso de bens em lugares diversos, fixa-se no local de qualquer dos bens do espólio, nos termos do art. 48, parágrafo único do CPC. "4. In casu, depreende-se do exame dos autos que há divergência de informações em relação ao último domicílio do autor da herança, uma vez que a esposa e os filhos afirmam que o seu domicílio era na cidade de Recife/PE, enquanto a sua companheira, ora agravante, afirma que de 2017 até o falecimento, o mesmo residia no município de tauá/CE. 5. Examinando as provas coligidas por ambas as partes quanto ao domicílio do de cujus, constata-se a fragilidade do acervo, uma vez que existem documentos constando tanto a cidade de Recife/PE, como o município de tauá/CE, porém, a mais robusta delas "certidão de óbito", anuncia que o último domicílio do falecido foi na rua monsenhor Silva, nº 190, madalena, Recife/PE e o nosocômio onde o mesmo veio a óbito é o hospital jayme da fonte, em Recife/PE, tendo o seu sepultamento sido realizado no cemitério morada da paz, em paulista/PE. 6. Logo, entende-se como escorreita a decisão do togado singular que arrimada nesses fatos e documentos, acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelos ora embargados em sede de impugnação às primeiras declarações. 7. Recurso conhecido em parte e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0634770-93.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 10/12/2021; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS FALECIDOS. ÂNIMO DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLÍNIO.

1. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2. O Código Civil conceitua domicílio como o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o mudar (artigos 70 e 74 do CC), não sendo suficiente a estadia no Distrito Federal na fase final da vida, para tratamentos médicos. 3. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07239.14-85.2020.8.07.0000; Ac. 131.6808; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERIODICIDADE ANUAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. CURATELADO QUE NÃO POSSUI BENS EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Dispõe o artigo 1.785 do Código Civil que os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. II. A prestação de contas em periodicidade anual não tem o condão de prejudicar o exercício do múnus concedido a curadora. III. A inexistência de expressivo patrimônio não pode relegar o curatelado do olhar atento do Judiciário e das demais Instituições. lV. Recurso improvido. (TJES; AC 0027823-39.2019.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 23/08/2021; DJES 13/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA C/C PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. REGRAS DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. HAVENDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DE DOMICÍLIO, PREVALECE O QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide sobre competência. Tema 998. 2. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar, consoante estabelece o artigo 65 do CPC. 3. Conforme se infere da certidão de óbito acostada aos autos, a inventariada residia na cidade de Palmelo-GO, Distrito Judiciário da Comarca de Santa Cruz de Goiás, sendo este o Juízo competente para processar e julgar a ação de cumprimento de testamento c/c anulatória de cláusula restritiva do testamento (artigo 48 do CPC e 1.785 do Código Civil. ) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO; AI 5137269-38.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 02/08/2021; DJEGO 04/08/2021; Pág. 2116)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.

Inteligência dos arts. 64 e 65 do código de processo civil e da Súmula nº 33 do STJ. Precedentes desta corte. Inventário. O foro competente para o processamento do feito é o de domicílio do de cujus. Art. 48, caput, do código de processo civil e art. 1.785 do Código Civil. Falecimento decorrente de acidente de trânsito em local diverso do domicílio do de cujus. Irrelevância. Comprovação da residência em Curitiba. Domicílio do de cujus no âmbito de competência do juízo suscitado. Conflito julgado procedente para declarar competência do juízo suscitado. (TJPR; Rec 0002957-39.2021.8.16.0188; Fazenda Rio Grande; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de inventário. DECISÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE, EM RAZÃO DO SE TRATAR DO FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. CONFLITO SUSCITADO EM RAZÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS, ESTABELECENDO COMPETÊNCIA CONCORRENTE E POR HAVER PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. LOCAL EM QUE SE DÁ A ABERTURA DA SUCESSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.785 DO Código Civil. FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACASO HAJA CERTEZA COM RELAÇÃO AO LOCAL EM QUE ESTABELECIDA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. EXEGESE DO ARTIGO 70, DO Código Civil. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DOMICÍLIO PRIVADO PELO AUTOR DA HERANÇA. DEMAIS LOCALIDADES QUE SE REFEREM A ENDEREÇOS ONDE EXERCITADA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO NA HIPÓTESE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA Comarca DE PARANAVAÍ. (TJPR; Rec 0002123-16.2021.8.16.0130; Paranavaí; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA LITISPENDÊNCIA.

Controvérsia posta em debate que não se refere à competência do juízo para processar o inventário dos bens da herança, mas sobre a necessidade de se extinguir uma das ações propostas, diante da verificada litispendência, para somente depois decidir-se acerca do foro competente, à luz da regra disposta nos artigos 48 do código de processo civil e 1.785 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004037-09.2019.8.19.0064; Valença; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 09/07/2021; Pág. 381)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAT. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Insurge-se o apelante, exequente, contra sentença que indeferiu a petição inicial do processo de execução, relativo ao pagamento da GDAT, em razão do entendimento de que haveria ilegitimidade ativa na execução de mandado de segurança em que houve a habilitação do herdeiro da parte exequente falecida no curso do mandamus. 2. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 3. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, conforme art. 778, § 1º, inciso II, do atual CPC. 4. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a legitimidade do substituído do exequente falecido no curso do mandado de segurança, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de execução. (TRF 1ª R.; AC 0044571-51.2015.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 08/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Insurge-se a agravante, União, contra decisão que autorizou a habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos no curso do mandado de segurança. 2. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 3. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; AI 0039658-70.2017.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 14/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.

1. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07151.22-79.2019.8.07.0000; Ac. 124.6386; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 14/05/2020)

 

- Agravo de instrumento com pedido de reforma e efeito suspensivo à decisão agravada em sede de pedido de tutela antecipada-recurso provido. 1- entendo que a decisão agravada de fls. 593/595, merece ser reformada, pois, compulsando-se os autos, verifica-se que o foro do domicílio do autor da herança é competente para inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade e demais ações em que o espólio for réu, consoante dispõe o art. 1.785 do Código Civil, e também o art. 96 do código de processo civil. 2- aberto o inventário, instaura-se o juízo universal para o qual devem convergir todas as questões de direito e também as de fato, quando este esteja provado por documento. 3- no tocante às questões de direito, mesmo que sejam complicadas e de difícil decisão, devem ser decididas pelo juiz do inventário. Não pode o juiz eximir-se de julgar e remeter a parte às vias ordinárias, alegando lacuna ou obscuridade da Lei. neste caso, incumbe ao magistrado, na ausência de normas legais, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, determina o artigo 126 do código de processo civil. Recurso provido. (TJPI; AI 2014.0001.004162-1; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 21/10/2020; Pág. 86)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Arrolamento de bens. Determinada a redistribuição do processo para uma das varas da Família e Sucessões da Comarca de Cubatão/SP. Insurgência dos coagravantes. Alegação de que na Comarca de Santos tramitam dois inventários em que a falecida figurava como herdeira. Descabimento. Ausência das hipóteses previstas no art. 672 do CPC para que se possa cumular o arrolamento da falecida com os inventários que tramitam na Comarca de Santos. Prevalece a regra dos artigos 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o que, no caso, implica a remessa do processo para a Comarca de Cubatão, local da última residência da de cujus. Pedido original que era o de distribuição por dependência, e não o de cumulação. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2147993-18.2020.8.26.0000; Ac. 13841159; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/08/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2248)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAT. PRELIMINARES REJEITADAS. PERCENTUAL DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inexiste qualquer irregularidade no processo de execução que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, tendo sido trazidos aos autos todos os documentos necessários à elaboração e conferência dos cálculos, tendo a embargante apresentado seus cálculos e o valor da execução que entendia ser devido. 2. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação. 3. A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho. SINAIT, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. GDAT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999. 4. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 5. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança) e tem legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 6. Não há falar em inexistência de título executivo em favor dos sucessores dos falecidos no curso do processo ou após o trânsito em julgado, nem, tampouco, daqueles que se aposentaram ou se tornaram pensionistas no curso do processo, porque se cuida na espécie de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual, na defesa de direitos homogêneos patrimoniais. 7. A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato. 8. Uma vez que sequer há a exigência de filiação do servidor para a execução de título judicial, devida é a extensão do julgado a todos os servidores filiados ao sindicato-autor, independentemente do momento de sua filiação. 9. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados representados nos autos, independentemente do local de seu domicilio. 10. O título judicial transitado em julgado garantiu o pagamento da GDAT no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o provento básico durante todo o período postulado, sem qualquer restrição. Assim, indevida a aplicação do percentual de 30% sobre o provento básico no período de 09/1999 até 03/2000. 11. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação da União Federal desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0055921-70.2014.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; DJF1 22/08/2019) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA DE VALORES PRETÉRITOS DA GDAT. SINDICATO (UNAFISCO). MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3. A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. GDAT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999. 4. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 5. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 6. Embargos de declaração da União rejeitados. (TRF 1ª R.; AC 0024174-10.2011.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 18/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAT. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Insurge-se a agravante, executada, contra decisão que rejeitou a tese de extinção do processo de execução relativa a mandado de segurança em que tenha a parte impetrante falecido, no curso da execução ou antes mesmo de seu ajuizamento, permitindo-se a devida habilitação dos herdeiros para o prosseguimento da ação. 2. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 3. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0039658-70.2017.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 30/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAT. MORTE DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A natureza jurídica do direito buscado na ação (inclusão da GDAT aos proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 2. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 3. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores. 4. Se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc. I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente. 5. No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação a devida regularização processual, cabendo ao juízo a quo a ddoesv isduac einsssotrrueçsã oe processual. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0067341-19.2016.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 30/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAT. PRELIMINARES REJEITADAS. PERCENTUAL DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria. Dessa forma, é dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa, ou seja, o ajuizamento da ação em favor dos substituídos independe da comprovação de sua filiação. 2. A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho. SINAIT, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. GDAT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999. 3. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 4. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança) e tem legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 5. Não há falar em inexistência de título executivo em favor dos sucessores dos falecidos no curso do processo ou após o trânsito em julgado, nem, tampouco, daqueles que se aposentaram ou se tornaram pensionistas no curso do processo, porque se cuida na espécie de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual, na defesa de direitos homogêneos patrimoniais. 6. A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao sindicato. 7. Uma vez que sequer há a exigência de filiação do servidor para a execução de título judicial, devida é a extensão do julgado a todos os servidores filiados ao sindicato-autor, independentemente do momento de sua filiação. 8. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados representados nos autos, independentemente do local de seu domicilio. 9. Não merece ser acolhida a irresignação da apelante quanto ao exequente CAUBY DOS SANTOS NOBRE, pois, conforme informação da contadoria judicial, o servidor já era aposentado quando da impetração do mandado de segurança. 10. O título judicial transitado em julgado garantiu o pagamento da GDAT no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o provento básico durante todo o período postulado, sem qualquer restrição. Assim, indevida a aplicação do percentual de 30% sobre o provento básico no período de 09/1999 até 03/2000. 11. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Uma vez confirmada a existência de valores pagos administrativamente no curso da ação de execução, mister que se proceda à compensação dos referidos montantes, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor e injustificável prejuízo ao erário. Assim, todas as parcelas pagas na via administrativa deverão ser compensadas, desde que devidamente comprovado o pagamento. 13. Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente nos termos do item 12. (TRF 1ª R.; AC 0055918-18.2014.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; DJF1 15/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR O INVENTÁRIO É O DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. PROVA DO ÚLTIMO DOMICÍLIO NA CIDADE DE INHUMA-GO. FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O inventário deve ser processado e julgado no foro do último domicilio do autor da herança, nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e caput do art. 48, do Código de Processo Civil. 2. Restando provado nos autos que o de cujus residiu, mesmo que por pouco tempo, na Cidade de Inhumas, no Estado de Goiás, ali estabelecendo seu domicílio, o Juízo daquela Comarca é o competente para a ação de inventário. (TJMS; AI 1402121-45.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 18/06/2019; Pág. 109)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Declinação de competência. Competência do foro do domicílio do autor da herança. Inteligência do artigo 1.785, do Código Civil. Inexistência de dependência em relação ao inventário da ex-cônjuge quando neste feito já se ultimou a partilha. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1408099-37.2018.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 28/02/2019; Pág. 119)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que fixa a competência do Foro de Santos para processar e julgar o inventário. Manutenção. Para fins de fixação da competência do processo de inventário, basta saber o local onde era domiciliado o autor da herança. Inteligência do art. 1785 do Código Civil. No caso concreto, tudo indica que a falecida possuía pluralidade de domicílios: Em Santos/SP e Caldas Novas/GO. Pluralidade de domicílios expressamente admitida pelo art. 71 do CC. Em caso de pluralidade de domicílios, qualquer deles é competente para processar o inventário. Em razão do passamento da genitora do agravante, dois inventários distribuídos: O primeiro em Santos, na data da abertura da sucessão, e o segundo em Caldas Novas quinze dias após a data do óbito. Como a pluralidade de domicílios possibilita que o inventário seja processado em qualquer deles, adota-se a distribuição como critério de prevenção do Juízo, a teor do art. 59 do CPC/2015. À míngua de elementos aptos a afastar a competência do Juízo a quo, correta a decisão que reconhece a competência do Juízo da Comarca de Santos, sem prejuízo de que a questão seja dirimida oportunamente caso o Juízo da Comarca de Caldas Novas também reconheça sua competência, hipótese em que restará caracterizado conflito positivo de competência. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2032612-93.2019.8.26.0000; Ac. 12337165; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 25/03/2019; DJESP 29/03/2019; Pág. 1837)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDAT. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado pela União contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos processos de execução relativos ao pagamento da GDAT, os quais resultaram de desmembramento de execução coletiva promovida pela UNAFISCO, pretendendo fosse declarada a inexistência do título exequendo em relação aos sucessores dos substituídos que faleceram no curso do mandado de segurança que não teriam legitimidade para executar o título exequendo. 2. A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 3. O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC), como na hipótese dos autos. 4. Agravo de instrumento da União desprovido. (TRF 1ª R.; AI 0005137-70.2015.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 10/09/2018) Ver ementas semelhantes

 

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