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Art 179 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 179.A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei oucontrato para sua concessão.

§ 1ºTratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesteartigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente osseus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar depromover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º Odespacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no artigo 155.

SEÇÃO III

Anistia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SALTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO PREVISTA NA Lei Municipal Nº 3073/2011, QUANTO A ITBI JÁ RECOLHIDO, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS PARTES. ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DO BEM REALIZADA POR Wb Administração de Imóveis Ltda. QUÍMICA AMPARO Ltda, AINDA QUE COM QUADRO SOCIETÁRIO SEMELHANTE E AFETADA PELO RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO É TITULAR DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. HIPÓTESE, NO MÁXIMO, DE ASSISTÊNCIA, MAS NÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO POSTULANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO CONDICIONADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE FORMULADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 179 DO CTN. IRRELEVANTE O FATO DE O REQUERIMENTO TER SIDO FORMULADO APÓS O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NATUREZA DECLARATÓRIA E, PORTANTO, RETROATIVA, DO DESPACHO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE A ISENÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA Lei Municipal, TANTO QUE FOI CONCEDIDA, POSTERIORMENTE, ISENÇÃO PARA OUTROS TRIBUTOS COM BASE NA MESMA Lei. ISENÇÃO DE ITBI CORRETAMENTE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 165, INC. I, DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002886-94.2021.8.26.0526; Ac. 16165537; Salto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2571)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito. IPTU dos exercícios de 1995 a 2004 e 2013 a 2017. Município de São Manuel. Sentença que julgou improcedente a ação anulatória. 1) IPTU dos exercícios de 1995 a 2004 e 2013 a 2016. Ação ajuizada em 18/6/2021. O prazo prescricional das ações intentadas contra a Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/32, independente da sua natureza. Quinquênio prescricional que deve ser contado da data da propositura da ação, limitados aos cinco anos que a antecedem segundo a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2) IPTU do exercício de 2017. A isenção prevista na Lei Municipal nº 151/89, alterada pela Lei nº 11/97 não possui caráter geral e está condicionada às exigências previstas em Lei. Entendimento do art. 179 do CTN. Ausência de comprovação de requerimento do benefício na esfera administrativa. A concessão da isenção é ato do Poder Público Municipal, mediante despacho da autoridade administrativa. Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público. 3) Juros e correção monetária. Leis Municipais que adotaram os índices federais (IGP e IPCA) para reajuste de seus débitos. Possibilidade de aplicação da Lei local. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001297-96.2021.8.26.0581; Ac. 16141247; São Manuel; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2492)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E IRRF. ISENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR EMPRESA AÉREA INTERNACIONAL CONSTITUÍDA NA NOVA ZELÂNDIA. ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 5.844/43 E ART. 85 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.430/96. EXIGÊNCIA DE IDÊNTICO TRATAMENTO PELO PAÍS ESTRANGEIRO À COMPANHIA ÁREA BRASILEIRA, SEJA POR LEGISLAÇÃO INTERNA OU POR ACORDO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NORMA ISENTIVA NESSE SENTIDO, MAS APENAS PREVISÃO DE POSSÍVEL ATO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO A SER PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE ("COMISSÁRIO") APÓS AVALIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 30 do DL 5.844/43 assim dispôs: As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de iguais objetivos gozarem da mesma prerrogativa. Nos termos dessa norma a vetusta legislação do imposto de renda isenta as empresas de transporte aérea alienígenas de pagar imposto de renda no Brasil desde que NO PAÍS DE CONSTITUIÇÃO DESSAS EMPRESAS as empresas brasileiras gozem da mesma prerrogativa, isto é, desde que, lá no exterior, as firmas brasileiras também estejam dispensas do tributo. Esse dispositivo restritivo sequer conflita com o atual artigo 85 e parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, pois a leitura completa do dispositivo revela que O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. 2. A conjugação desses dois dispositivos deixa claro que para a companhia aérea estrangeira achar-se isenta de imposto de renda no Brasil é preciso que o país estrangeiro dê idêntico tratamento à companhia aérea brasileira, seja por (1º) legislação interna desse país alienígena ou (2º) acordo internacional que vincule esse país com o Brasil. 3. É o artigo 179 do Código Tributário Nacional quem ordena que a autoridade fiscal deverá proferir despacho concedendo a isenção somente se os requisitos e as condições forem preenchidos. No caso dos autos não há vestígio desse direito, sendo a prova documental totalmente desfavorável à impetrante, pois (1º) não há acordo internacional vinculando Brasil e Nova Zelândia tratando do tema, e (2º) não há prova cabal da reciprocidade decorrente das normas internas (Leis) neozelandesas assegurando o mesmo tratamento que a empresa alienígena teria aqui. Ou seja: só há benefício para a impetrante, sem nenhuma garantia estabelecida por norma de Direito Internacional ou norma interna da Nova Zelândia agraciando da mesma forma uma eventual empresa aérea brasileira. 4. Na espécie, a previsão de reciprocidade pode existir no plano das intenções, mas não pode existir na vida real porque não existe qualquer norma assegurando às empresas brasileiras mesmo tratamento fiscal na Nova Zelândia, já que o documento trazido pela impetrante e que se acha a fls. 205-210 que se reporta a Seção CW 45 da Lei sobre Imposto de Renda de 2007, pois dele ressai que existe, de parte da Nova Zelândia, apenas uma previsão de possível isenção dependente de um ato administrativo a ser praticado por autoridade administrativa que o documento trata como Comissário. Não há norma cogente estabelecendo, sem titubeios, a isenção; tudo dependerá de um entendimento desse Comissário, que irá avaliar a legislação brasileira e, concluindo de modo positivo, será deferida a isenção. Não há, pois, regra impositiva e que dê segurança ao Brasil de que as empresas aéreas aqui constituídos terão, na Nova Zelândia, a mesma isenção que a impetrante deseja. 5. Recordando ainda que o Judiciário não está atrelado a decisões do CARF. órgão federal que vêm sendo investigado pelas irregularidades lá cometidas, como por exemplo, o fato que originou a Operação Checkout. e menos ainda por parecer normativa com 48 anos de idade, entendo que não há prova de que a impetrante sofre constrangimento de parte das autoridades fazendárias brasileiras na negativa da isenção preconizada. 6. Não custa recordar que no momento. e conforme pesquisa feita por este Desembargador. não há companhia aérea brasileira que atue na Nova Zelândia. Todas as companhias aéreas que voam para Auckland na Nova Zelândia, partindo de São Paulo, são estrangeiras (Emirates. Qatar. United. Aerolineas Argentinas. Air China. American). Inclusive a LATAM, que não é mais brasileira. Quanto a LATAM (ex-TAM) o que existe hoje é uma subsidiária do grupo LATAM, que tem sua sede em Santiago do Chile. A imprensa econômica especializada já revelou que a Latam, cuja sede é em Santiago do Chile, é controlada pela família chilena Cueto, por meio da firma Costa Verde Aeronáutica (CVA), que detém 31,5% da holding; a operação no Brasil tem como controladora a família Amaro, com a participação de simples 5,5%. Além disso, a empresa aérea Qatar anunciou que fará a compra de 10% na Latam Airlines, por aproximadamente US$ 613 milhões. Nesse cenário, não há como falar em reciprocidade alguma, na medida em que NÃO HÁ empresas brasileiras de aviação comercial operando na Nova Zelândia. 7. Não é possível ao Judiciário reconhecer qualquer isenção em favor da impetrante, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN e à jurisprudência das duas Turmas do STF (RE 808291 AGR, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016 -- RE 869568 AGR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015). (TRF 3ª R.; ApCiv 0006532-42.2016.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 13/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercício de 2014 e 2017. Município de Lorena. Em primeiro grau, julgou improcedentes estes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou à sucumbência a empresa/executada/embargante, ora apelante. Apelo que impugnou devidamente a decisão recorrida. Lei Municipal de Lorena nº 3.477/2011. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO POR 20 ANOS, ACIMA DE 200 EMPREGADOS, para a empresa instalada no município de Lorena. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS a partir do primeiro deferimento. Lei autorizativa quanto à concessão, mas vinculante, após o deferimento, uma vez atendidos os requisitos legais. Isenção condicionada, que não pode ser revogada, pela legislação posterior. Artigos 176, 178 e 179 do CTN e Súmula nº 544 do C. STF. Possibilidade, porém, de verificação do atendimento aos requisitos legais, necessários à manutenção do benefício. Comprovação apenas quanto aos exercícios de 2015 e 2016. Necessidade, porém, de processo administrativo, para a revogação da benesse, o que não foi observado (art. 26 da Lei Municipal 3477/2011). Interpretação sistemática da Lei Municipal. Isenção mantida, para o exercício de 2017 e sem comprovação, nos autos, da sua concessão, para o exercício de 2014. Embargos parcialmente procedentes. Sentença reformada em parte. Sucumbência partilhada. Apelo conhecido e provido em parte. (TJSP; AC 1001799-04.2019.8.26.0323; Ac. 16097684; Lorena; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2670)

 

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA.

Portadora de deficiência física. Alteração das regras da Lei Estadual nº 13.296/08 pela Lei Estadual nº 17.293/20. Restrição da concessão da isenção do IPVA ao beneficiário cujo veículo seja adaptado e customizado para que o deficiente físico possa dirigir. Violação do princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a novel Lei entrou em vigor em 16/10/2020, menos de 90 dias antes da ocorrência do fato gerador do IPVA 2021, em 01/01/2021. O referido princípio impõe vedação à cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a Lei que o instituiu. Inteligência do art. 150, inc. III, c, da CF. Ordem concedida no mandado de segurança para reconhecer a impetrante o direito à isenção do IPVA no exercício de 2021, independentemente de o veículo de sua propriedade ser ou não adaptado e customizado para uma situação individualizada. Licenciamento do veículo autorizado. Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação aos exercícios seguintes, pois inexiste direito adquirido à almejada isenção, de modo que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal deve ser aferido a cada fato gerador (art. 179, caput e §§1º e 2º do CTN), sendo vedado ao provimento jurisdicional dispor acerca de fato futuro e incerto. Sentença parcialmente reformada. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO. (TJSP; RN 1001898-37.2021.8.26.0053; Ac. 16081641; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2488)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional sustentam omissão no acórdão quanto ao argumento de que a MP 1.034/2021 não ofende o princípio da anterioridade nonagesimal, pois não aumentou o IPI, não alargou sua base de cálculo, não majorou sua alíquota nem tampouco modificou ou acresceu qualquer dos elementos materiais de formação do crédito tributário. Aduz que mesmo quando já concedido o direito à isenção em data anterior à MP 1.034/2021, disto não decorre direito adquirido em ordem a afastar preceito de Lei vigente, nos termos do art. 179, §2º, do CTN. Defende também existir omissão no tocante à alegação de que a alteração normativa buscou adequação do benefício fiscal aos princípios constitucionais da seletividade do IPI, da capacidade contributiva e da essencialidade do produto e está alinhada com a legislação dos Estados-membros em relação ao ICMS. 2. Inexistem as omissões apontadas porquanto o acórdão apreciou expressamente as questões supra asseverando que Não subsiste dúvida de que a alteração realizada pela Medida Provisória nº 1.034/2021 provocou a revogação do benefício fiscal para a pessoa com deficiência que pretende adquirir veículo automotor de valor superior ao teto, bem como na hipótese de decorridos mais de dois anos, porém menos de quatro anos, da anterior aquisição de veículo com gozo da isenção, razão pela qual forçoso reconhecer a ocorrência de majoração indireta do tributo capaz de ensejar a aplicação do princípio da anterioridade. 3. O julgado recorrido pontuou que conforme se lê na fundamentação da decisão administrativa de 13/3/2021 que não reconheceu o direito à isenção, o benefício foi negado por haver-se constatado a ocorrência de aquisição de veículo com isenção do IPI há menos de 4 (quatro) anos, com base na alteração realizada pela Medida Provisória nº 1.034/2021. (...) com a incidência da noventena, a multicitada Medida Provisória tem a sua eficácia paralisada, impedindo a imediata aplicação do prazo ampliado do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.989/1995, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal. 4. Ademais, o acórdão embargado ressaltou a consagração dessa inteleção pelo Excelso Pretório, ao aduzir que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 5. Em seguida, conclui-se que acerca da ocorrência do direito adquirido, observa-se que o transcurso do prazo de 02 (anos) de utilização do veículo anteriormente adquirido com o gozo do benefício fiscal, denota a sua ocorrência. 6. Insta consignar que a decisão recorrida salientou que a grave situação oriunda da pandemia decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que reduziu de forma abrupta o desempenho das diversas atividades econômicas, criando um ambiente de evidente dificuldade arrecadatória, não é suficiente, por si só, para legitimar a ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais, mormente tendo em vista a função precípua por eles desempenhadas de balizar o exercício da competência tributária. 7. Registre-se que que o acórdão fustigado não fez qualquer referência ao mérito (conveniência e oportunidade) da alteração da política fiscal em relação ao benefício em comento, limitando-se, tão somente, a prorrogar a eficácia do redimensionamento instituído pela MP 1.034/2021, em consonância com o princípio da noventena. 8. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão que apenas acolheu tese diversa daquela esposada pela embargante. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão limitaram-se à rediscussão de matéria anteriormente analisada, até porque eles não se prestam à correção de eventual error in judicando. 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08074862120214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 05/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional sustenta omissão no acórdão quanto ao argumento de que a MP 1.034/2021 não ofende o princípio da anterioridade nonagesimal, pois não aumentou o IPI, não alargou sua base de cálculo, não majorou sua alíquota nem tampouco modificou ou acresceu qualquer dos elementos materiais de formação do crédito tributário. Aduz que mesmo quando já concedido o direito à isenção em data anterior à MP 1.034/2021, disto não decorre direito adquirido em ordem a afastar preceito de Lei vigente, nos termos do art. 179, §2º, do CTN. Ao final, pede o provimento dos declaratórios a fim de que sejam supridas as omissões apontadas atribuindo-lhe efeitos infringentes, bem como para fins de pré-questionamento. 2. Inexistem as omissões apontadas porquanto o acórdão apreciou expressamente as questões supra asseverando que Não subsiste dúvida de que a alteração realizada pela Medida Provisória nº 1.034/2021 provocou a revogação do benefício fiscal para a pessoa com deficiência que pretende adquirir veículo automotor de valor superior ao teto, bem como na hipótese de decorridos mais de dois anos, porém menos de quatro anos, da anterior aquisição de veículo com gozo da isenção, razão pela qual forçoso reconhecer a ocorrência de majoração indireta do tributo capaz de ensejar a aplicação do princípio da anterioridade. 3. O julgado recorrido pontuou que conforme se lê na fundamentação da decisão administrativa de 13/3/2021 que não reconheceu o direito à isenção, o benefício foi negado por haver-se constatado a ocorrência de aquisição de veículo com isenção do IPI há menos de 4 (quatro) anos, com base na alteração realizada pela Medida Provisória nº 1.034/2021. (...) com a incidência da noventena, a multicitada Medida Provisória tem a sua eficácia paralisada, impedindo a imediata aplicação do prazo ampliado do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.989/1995, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal. 4. Em seguida, conclui-se que acerca da ocorrência do direito adquirido, observa-se que o transcurso do prazo de 02 (anos) de utilização do veículo anteriormente adquirido com o gozo do benefício fiscal, denota a sua ocorrência. 5. Registre-se que esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mero propósito de pré-questionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, sobretudo porque o CPC traz expressamente, em seu art. 1.025, o pré-questionamento ficto, ao dispor que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria. 6. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão que apenas acolheu tese diversa daquela esposada pela embargante. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão limitaram-se à rediscussão de matéria anteriormente analisada, até porque eles não se prestam à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08063309520214058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 10/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021 NO QUE DIZ RESPEITO ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 8.989/1995, QUE AUTORIZA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO COM REGRAS MAIS RESTRITAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR MEIO DO DESPACHO QUE DECLARA A CONDIÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE FRENTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI. NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS PARA DENEGAR A ORDEM.

1. Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença (doc. 27108562) que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora conceder ao impetrante a adquirir o veículo nacional com isenção de IPI para pessoa deficiente, sem as limitações impostas pela Medida Provisória nº 1.034, de 01 de março de 2021, a fim de que se observe a anterioridade nonagesimal e à luz do princípio da segurança jurídica. 2. A Medida Provisória em questão, MP 1.034/2021, alterou a Lei nº 8.989/1995, que permite, na aquisição de veículo automotivo por pessoas com deficiência, concessão de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, e, essencialmente, reduziu o valor máximo do veículo para R$ 70.000,00, além de estender para quatro anos o prazo para nova utilização deste benefício àqueles que já o utilizaram. 3. Lembre-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para conceder isenções tributárias [ARE 1242609 ED-AGR, Min. Roberto Barroso, julgado em 13 de março de 2020] e que a isenção, meio de exclusão tributária, portanto, condicionada à reserva legal, submete-se ao método de interpretação literal, conforme expressamente preveem os arts. 97, inc. VI, e 111, ambos do Código Tributário Nacional. 4. Não houve revogação da isenção, apenas alteração das condições pela medida provisória citada, que continuou a conferir o benefício, apenas o veículo a ser adquirido por meio do benefício passou a não poder ter valor superior a R$ 70.000,00 e o intervalo para nova aquisição passou de dois para quatro anos; situação, portanto, não equiparável à revogação do benefício ou à majoração do tributo, de modo que não há que se falar em necessidade de observância ao princípio da anterioridade mitigada. 5. Salvo se onerosa, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional, e, em conformidade com o art. 179, também do Código Tributário Nacional, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a concessão, todavia, o referido despacho não gera direito adquirido, conforme o § 2º do mesmo artigo. 6. A isenção onerosa, em que há um custo para o beneficiário da isenção, submetida a prazo definido e a certas condições, não pode ser livremente suprimida (Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal); entretanto, as isenções que não impõem ônus podem ser revogadas a qualquer tempo sem exigência de observância de anterioridade. 7. No caso da isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa deficiente, não há ônus para o beneficiário da isenção, podendo, portanto, ser alterada sem ofensa a qualquer direito adquirido, além do que, inexiste exigência de observância de anterioridade para aplicação da alteração legislativa, tampouco, repita-se, o despacho que reconhece a condição de pessoa deficiente para fins da isenção específica gera direito adquirido às condições isentivas do momento de sua emissão, nesse sentido já decidiu esta Turma [Apelação Cível 08046651520214050000, des. Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado, Quarta Turma, julgado em 17 de agosto de 2021]. 8. Em 23 de abril de 2021, perante concessionária da Volvo Cars Brasil em São Paulo, a parte impetrante assinou termo de interesse na aquisição de veículo (XC90 T8 Inscription), com preço de referência de R$ 457.484,70. 9. Despacho administrativo, em 27 de abril de 2021, não reconheceu o direito ao benefício pleiteado, considerando que o contribuinte adquiriu veículo com isenção do IPI há menos de 4 anos, conforme nota fiscal eletrônica com data de 24 de setembro de 2018. 10. Os eventos para aquisição do veículo se passaram bem mais de um mês após a medida provisória em questão, datada do início de março, enquanto a declaração de interesse perante a concessionária ocorreu final de abril de 2021, não há que se falar em negócio feito ou acabado ou insegurança jurídica. 11. A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 12. Remessa oficial e apelação providas para denegar a segurança. (TRF 5ª R.; APL-RN 08085238320214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 25/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021 NO QUE DIZ RESPEITO ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 8.989/1995, QUE AUTORIZA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS [IPI] NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO COM REGRAS MAIS RESTRITAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICÁVEL A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI. NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INEXIGIBILIDADE DE CNH ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO APENAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE CNH ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.

1. Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença, integrada por declaratórios (docs. 27722612, 27722626 e 27722637), que concedeu a segurança reconhecendo à impetrante o direito à isenção de IPI para pessoa deficiente na aquisição de veículo, por inexistir na legislação exigência de carteira de habilitação especial (com restrição veicular) e sem que o bem tenha valor limitado a R$ 70.000,00, portanto, afastando a Medida Provisória nº 1.034, de 01 de março de 2021, sob fundamento de necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da referida legislação, advertindo que os efeitos da sentença retroagem à data da impetração do writ, ocorrido em 24 de março de 2021 2. Acolhida pela sentença, não sendo objeto de apelo, mas trazida pela apelada em razão da remessa oficial, questão relativa à inexigibilidade de carteira de habilitação especial para concessão da isenção em debate, encontra amparo em precedentes desta Corte regional, vez que a Lei de isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo a Administração, sob pretexto de regulamentar, extrapolar os limites legais. Precedente: Apelação/Remessa Necessária 08203139820204058300, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgado em 09 de novembro de 2021. 3. Despacho da Receita Federal (doc. 27722582), em 13 de março de 2021, indeferiu o requerimento de isenção do IPI para pessoa com deficiência, sob fundamento de que o interessado não atende a requisitos legais, diante de informação do Denatran, em 11 de janeiro deste ano, de que, na avaliação de médicos do Detran ou conveniados, não foram observadas limitações físicas do requerente que exigissem equipamentos, adaptações ou recursos especiais para a condução de veículos, considerando-se, diante de tal informação, inconsistentes o laudo de avaliação e informações prestadas pelo interessado para concessão do benefício. 4. Laudo de avaliação emitido, em 05 de janeiro de 2021, por serviço médico privado que integra o Sistema Único de Saúde [SUS], faz constar que a impetrante é portadora de deficiência, com alteração de membros superiores com comprometimento de função por monoparesia, com descrição da deficiência: Neoplasia de mama, submetida a cirurgia conservadora com linfonodo sentinela axilar. 5. As exigências para a concessão do benefício são ditadas pela Lei nº 8.989/95, que em seu art. 1º, inc. IV, § 1º, prevê expressamente ser considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de, entre outras, monoparesia, sendo este o caso dos autos. 6. A Medida Provisória em questão, MP 1.034/2021, alterou a Lei nº 8.989/1995, que permite, na aquisição de veículo automotivo por pessoas com deficiência, concessão de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, e, essencialmente, reduziu o valor máximo do veículo para R$ 70.000,00, além de estender para quatro anos o prazo para nova utilização deste benefício àqueles que já o utilizaram. 7. Lembrar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para conceder isenções tributárias [ARE 1242609 ED-AGR, Min. Roberto Barroso, julgado em 13 de março de 2020] e que a isenção, meio de exclusão tributária, portanto, condicionada à reserva legal, submete-se ao método de interpretação literal, conforme expressamente preveem os arts. 97, inc. VI, e 111, ambos do Código Tributário Nacional. 8. Não houve revogação da isenção, apenas alteração das condições pela medida provisória citada, que continuou a conferir o benefício, apenas o veículo a ser adquirido por meio do benefício passou a não poder ter valor superior a R$ 70.000,00 e o intervalo para nova aquisição passou de dois para quatro anos; situação, portanto, não equiparável à revogação do benefício ou à majoração do tributo, de modo que não há que se falar em necessidade de observância ao princípio da anterioridade mitigada. 9. Salvo se onerosa, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional, e, em conformidade com o art. 179, também do Código Tributário, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a concessão, todavia, o referido despacho não gera direito adquirido, conforme o § 2º do mesmo artigo. 10. A isenção onerosa, em que há um custo para o beneficiário da isenção, submetida a prazo definido e a certas condições, não pode ser livremente suprimida (Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal); entretanto, as isenções que não impõem ônus podem ser revogadas a qualquer tempo sem exigência de observância de anterioridade. 11. No caso da isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa deficiente, não há ônus para o beneficiário da isenção, podendo, portanto, ser alterada sem ofensa a qualquer direito adquirido, além do que, inexiste exigência de observância de anterioridade para aplicação da alteração legislativa, tampouco, repita-se, o despacho que reconhece a condição de pessoa deficiente para fins da isenção específica gera direito adquirido às condições isentivas do momento de sua emissão, nesse sentido já esta Turma [Apelação Cível 08046651520214050000, des. Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado, Quarta Turma, julgado em 17 de agosto de 2021]. 12. No caso, a impetração foi ajuizada em 24 de março de 2021, ainda sem expedição de autorização administrativa para concessão do benefício, enquanto a Medida Provisória nº 1.034 é de 01 de março de 2021, em vigor, quanto à alteração em questão, na data da publicação; inexistindo revogação de qualquer reconhecimento administrativo à condição de isenção, portanto, as negociações são posteriores às alterações trazidas pela medida provisória, portanto, sem qualquer aperfeiçoamento de contrato, incidindo a legislação isentiva vigente ao tempo de sua conclusão, de forma que as situações em que isso não ocorreu, não houve aperfeiçoamento do contrato, qual seja, emissão de nota fiscal e saída do veículo do estabelecimento industrial. 13. A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 14. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a inaplicabilidade do princípio da anterioridade, com a manutenção da sentença concessiva da segurança quanto à inexigibilidade de CNH específica para concessão da isenção. (TRF 5ª R.; APL-RN 08058537220214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 25/01/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFICIÁRIO DA HERQANÇA QUE NÃO ADMITEM A CONVOLAÇÃO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO EM COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 664, DO CPC DE 2.015. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA PERANTE A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ACEDIDA NA JURISDIÇÃO PRIMEVA. ASSUNTO ESTRANHO AO PROCEDIMENTO. APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Os benefícios da gratuidade judiciária não podem ser concedidos ao espólio, quando o patrimônio sucessível mostra-se apto à quitação dos encargos processuais. Assim, é mantido o indeferimento tracejado na sentença, dada a ausência de presunção legal para a mudança de entendimento. 2 - Por seu turno, a exegese para a conversão do rito de arrolamento sumário para o comum, é consectária do exame do conjunto de bens a serem partilhados, em acorde com o momento de quitação dos tributos incidentes, conforme disposto o art. 664 do CPC. Na temática, como o questionamento se reporta, também, ao adimplemento de tributos, a matéria não pode ser objeto de escrutínio pelo juízo de sucessões, consoante orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, tema nº 391, em excerto que se destaca: "processo civil. Recurso Especial representativo de controvérsia. Artigo 543-c, do CPC. Arrolamento sumário post mortem. Reconhecimento judicial da isenção do itcmd. Impossibilidade. Artigo 179, do CTN. (...) 6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis. (...) 12. Recurso Especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo juízo do inventário que reconheceu a isenção do itcmd. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-c, do CPC, e da resolução STJ 08/2008. (RESP 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, julgado em 09/08/2010, dje 25/08/2010). Sem negrito no original. 3 - Por fim, é cediço que o juízo de sucessões não pode dirimir temas diversos ou extrínsecos ao inventário ou ao arrolamento. Na espécie, nada há para ser emendado na deliberação açoitada, quando não conhece do pedido de habilitação da viúva meeira perante a previdência privada complementar, porquanto o tema passa por evidente contraditório, cujo conhecimento é inapropriado ao procedimento. Inteligência do art. 612, do código fux. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0254894-96.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 95)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCD. PEDIDO DE ISENÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.

1. É certo que o artigo 179 do Código Tributário Nacional disciplina que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para concessão. Todavia, em acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas hipóteses de arrolamento comum, o juízo do inventário é competente para decidir sobre a isenção do ITCD. Deliberou-se que em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (RESP 1150356/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/8/2010, DJe 25/08/2010). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07129.89-59.2022.8.07.0000; Ac. 160.4759; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CONCEITOS DISTINTOS. TLP. LEI LOCAL Nº 6.466/2019. ISENÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente hipótese consiste em examinar se deve ser estendida à recorrente a isenção relativa à Taxa de Limpeza Pública conferida pela Lei local nº 6.466/2019. 2. A imunidade tributária prevista no 150, inc. VI, alínea c, da Constituição Federal garante somente a não instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 2.1. Por essa razão a imunidade aludida não abrange a TLP devida pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. 3. A Lei local nº 6.466/2019 garante, em seu art. 9º, inc. V, a isenção da TLP às entidades que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo no âmbito do Distrito Federal, desde que, entre outros requisitos, comprovem sua inscrição no CAS-DF. 4. O art. 12 da Lei nº 2.613/1955, ao garantir ampla isenção fiscal aos Serviços Sociais Autônomos, não pode acarretar a exclusão do crédito tributário relativo a tributos instituídos pelo Distrito Federal, pois do contrário resultaria em violação ao disposto no art. 151, inc. III, da Constituição. 5. A isenção conferida pelo art. 9º, inc. V, da Lei local nº 6.466/2019, tem caráter individual, com efeitos prospectivos, a contar do comando expedido pela autoridade administrativa competente para tanto, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional. 5.1. Com efeito, por ser uma causa de exclusão do crédito tributário, a isenção não pode servir como modo de extinção do crédito já constituído. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07031.72-48.2021.8.07.0018; Ac. 142.6594; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ALGODÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (PROALMAT). ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 997, DE 17 DE MAIO DE 2017. QUE REGULAMENTOU A LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 6.883, DE 2 DE JUNHO DE 1997. INCENTIVO DE ISENÇÃO FISCAL DE CARÁTER NÃO GERAL. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU CONTRATO. ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBSERVÂNCIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO OU CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Para obtenção de isenção fiscal promovida por meio de incentivo concedido pelo Programa de Incentivo de Algodão do Estado de Mato Grosso (PROALMAT), de caráter não geral, faz-se necessário aos produtores que preencham, efetivamente, os requisitos previstos na legislação Estadual, consoante diretrizes do artigo 179, do Código Tributário Nacional. 2. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a Lei; em decorrência, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da Lei. 3. Exigência formuladas por Decreto válidas e em consonância com a Lei. (TJMT; MSCv 1014280-49.2018.8.11.0000; Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 02/06/2022; DJMT 13/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE ICMS-IMPORTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EMITIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO-SEFAZ. EXIGÊNCIA INSCULPIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.885/2012. ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A exigência feita pela autoridade fiscal ao contribuinte, consistente na apresentação de Certidão Negativa de Débitos para fruição de benefício fiscal de isenção de ICMS-Importação dispensado aos produtos nacionais, está amparada nos artigos 1º e 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 9.855/2012, em conjugação com o artigo 179 do Código Tributário Nacional. 2. Não viola direito líquido e certo ante a ausência de prova da regularidade fiscal. 3. Recurso não provido. (TJMT; AC 1004758-35.2019.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 10/05/2022; DJMT 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113, §§ 2º E 3º, DO CTN. ISS. COLETA DE SANGUE E MATERIAL BIOLÓGICO. LC Nº 116/2003. RESP 1.439.753/PE. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A comunicação dos atos e das decisões pode ocorrer por intimação pessoal ou por mandatário, de modo que não há nulidade de ter sido por intimação pessoal do processo administrativo fiscal nos moldes do art. 179, do código tributário municipal do cabo de santo agostinho. 2. A obrigação acessória é convertida em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, devido à sua inobservância nos termos 113, §3º, do CTN. 3. No que cinge à preliminar de nulidade das notificações fiscais, depreende-se dos autos que as cda´s foram geradas devido ao descumprimento de obrigação acessória, de maneira que não há valor principal, por não se tratar de tributo. Edição nº 115/2022 Recife. PE, quarta-feira, 22 de junho de 2022 234 4. No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia é relativo à definição do sujeito ativo do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN. Sobre a prestação do serviço de coleta de sangue e de material biológico, quando esta ocorre em unidade laboratorial distinta da onde se efetiva a análise clínica. 5. Nos moldes dos arts. 3º e 4º, da Lei complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido no local em que o contribuinte realize a prestação de serviços, mas também seja a unidade econômica ou profissional. 6. O Superior Tribunal de justiça (stj), no acórdão do Recurso Especial nº 1.439.753/pe, analisou que: em resumo, se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária. 7. O novel regramento processual dispõe que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, §2º, caput e incisos I e IV, do cpc/2015, com base nos percentuais delimitados no §3º do referido dispositivo legal. 8. Destarte, uma vez atribuído o montante de R$ 9.238,60 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) como valor da execução fiscal, sobre ele deverá incidir 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, em observância ao percentual mínimo constante do art. 85, §3º, I do cpc/15, quantum que atende aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do mesmo dispositivo legal. 9. Recurso de apelação desprovido. (TJPE; APL 0008436-32.2015.8.17.0370; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 14/06/2022; DJEPE 22/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).

Alegação de que se trata de relação jurídica isenta do pagamento do referido imposto. Questão que não cabe ser decidida pelo juízo da execução. Competência da autoridade fazendária. Art. 179 do CTN e art. 662 do CPC. Precedentes. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0075870-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO ENTRE AS PARTES COM DEFINIÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO EFETIVADA POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A SER BUSCADA PELA PARTE INTERESSADA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A competência para deliberar sobre o pedido de isenção de TCMD é da autoridade administrativa e não do juízo em que tramita o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial em sede divórcio litigioso convertido em consensual. (TJPR; Rec 0012463-25.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 25/07/2022; DJPR 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CONTRIBUINTES DE FATO.

Inaplicabilidade da imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, VI, da Constituição da República. Re nº 608.872/MG (tema 342/STF). Adi nº 5816. Isenção tributária. Lei Estadual nº 14.586/2004. Efetivação do benefício condicionada ao ato de concessão da autoridade administrativa. Isenção que não gera direito adquirido ao interessado. Art. 179, caput e § 2º, do CTN. Benefício que não incide em período anterior à decisão administrativa. Precedente desta corte. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários. Base de cálculo. Valor da causa. CPC, art. 85, § 2º. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0007268-04.2020.8.16.0190; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 09/06/2022; DJPR 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IPTU. COBRANÇA ENTRE OS ANOS 2002 E 2011. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA.

Ausência de prova em sentido contrário - artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Requerimento administrativo e reconhecimento de isenção pelo desempenho de atividade agrícola, em 2011 - legalidade das cobranças anteriores - inteligência dos artigos 142 e 179, do Código Tributário Nacional - ausência do dever de indenizar - recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0001237-40.2012.8.16.0095; Irati; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS, DESTINADOS AO ENFRETAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19.

Lei Estadual nº. 8.824/2020, que autorizou o Poder Executivo Estadual conceder o benefício tributário sobre o ICMS incidente na importação de mercadorias e insumos relacionados ao enfretamento da denominada -Pandemia do COVID-19-. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do ente estadual e revogou a decisão de fls. 23, bem como a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. Agravo interno interposto pela parte autora, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. A isenção fiscal, quando não for autorizada de forma geral, depende de decisão proferida pela autoridade tributária em procedimento administrativo próprio, através do preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do artigo 179 do CTN. Manutenção da incidência do fato gerador sobre as operações mencionadas na demanda principal. Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0085072-18.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 05/08/2022; Pág. 447)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL ANÁLISE DEVE SER FEITA PELA SEFAZ.

Reforma do decisum. Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo -RESP 1.150.356/SP, no sentido de que, em sede de inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179 do CTN. Descabida a análise do pedido de isenção neste recurso, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta e. Corte. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0012066-41.2022.8.19.0000; Três Rios; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 27/07/2022; Pág. 431)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE TAL ANÁLISE SER ATRIBUIÇÃO DA SEFAZ.

Competência do juízo do inventário para apreciar e conceder a isenção relacionada ao ITCMD. Análise vedada apenas no rito do arrolamento, hipótese em que há atribuição exclusiva da autoridade administrativa para concessão da isenção. Art. 179 do CTN. Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Caso em análise que tramita, até o momento, sob o rito do inventário propriamente dito, competindo ao juízo a quo analisar o pedido de isenção do ITCMD. Reforma da decisão que se impõe. Descabida a análise da isenção neste recurso, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência desta Corte. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0010795-94.2022.8.19.0000; Três Rios; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 13/04/2022; Pág. 342)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.

Embargos à execução fiscal. Isenção. Município de soledade. Lei nº 3.040/2006. Arts. 108 e 113 do código tributário municipal. Art. 179 do CTN. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Precedentes desta corte. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5001273-63.2017.8.21.0036; Soledade; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 15/02/2022; DJERS 15/02/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Taxa de Remoção de Lixo. Exercício de 2012. Alegação de imunidade nos termos da CF, art. 150, VI, b. Impossibilidade. Imunidade restrita a impostos. Alegação de isenção nos termos da Lei Complementar Municipal nº 160/2005 aos templos religiosos de caráter geral não havendo necessidade de requerimento prévio. Descabimento. A isenção invocada é de caráter individual e está. Condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e requerimento prévio nos termos do 179 do Código Tributário. Nacional. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001428-77.2020.8.26.0655; Ac. 15599209; Várzea Paulista; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 24/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4204)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. IPVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. POSSIBILIDADE.

1. O benefício fiscal pleiteado, com fundamento no artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/08 e, também, na Portaria CAT nº 27/15, ostenta natureza meramente declaratória. 2. O ato normativo acima mencionado, não poderia alterar a legislação Estadual, instituir restrições, ou então, determinar a revogação da isenção fiscal. 3. Requisitos necessários à concessão do benefício tributário, devidamente preenchidos, conforme a legislação Estadual de regência, mediante a interpretação teleológica e lógico-sistemática, nos termos do r. Pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 4. O ato administrativo, consubstanciado na verificação das exigências para o deferimento da referida isenção, é meramente declaratório. 5. Hipótese de simples formalidade, tendente à execução de vontade da norma tributária, consoante e regra do artigo 179 do CTN. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1002382-52.2021.8.26.0344; Ac. 15577639; Marília; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 13/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2215)

 

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