CÓDIGO PENAL

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso  

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo 

Crime culposo  

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  

 

O que diz o artigo 18 do Código Penal?

O art. 18 do Código Penal define as formas de prática do crime: dolosa e culposa.

Ele estabelece quando o agente atua com intenção ou quando o resultado ocorre por falta de cuidado.


Definição geral

O crime pode ser:

  • doloso → quando há vontade ou aceitação do resultado;
  • culposo → quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia.

♦ Crime doloso

Ocorre quando o agente:

● Quer o resultado (dolo direto);
● Ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

Exemplo: atirar com intenção de matar ou assumir o risco ao agir de forma extremamente perigosa.


♦ Crime culposo

Ocorre quando o agente:

● Não quer o resultado;
● Mas o causa por falta de cuidado.

As formas de culpa são:

  • imprudência (agir de forma arriscada);
  • negligência (deixar de agir quando deveria);
  • imperícia (falta de habilidade técnica).

♦ Regra importante

A lei estabelece que:

● O crime culposo só é punido quando houver previsão legal expressa.

Ou seja, nem todo crime admite forma culposa.


♦ Exemplo prático

Exemplo 1
Pessoa atira para matar → crime doloso.

Exemplo 2
Motorista dirige de forma imprudente e causa acidente → crime culposo.


Síntese objetiva

O art. 18 do Código Penal define que o crime pode ser doloso, quando há intenção ou assunção do risco, ou culposo, quando o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia.

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI N. 8.176/91. PREFEITO MUNICIPAL. EXTRAÇÃO DE CASCALHO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANTIDA.

I. Caso em exame 1. O ministério público federal interpõe apelação contra sentença proferida pelo juízo da vara única federal da subseção judiciária de lavras/MG que absolveu o réu, então prefeito do município de boa esperança/MG, da imputação do crime previsto no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. 2. A denúncia imputou ao acusado, no período de abril de 2013 a novembro de 2015, a exploração de cascalho pertencente à união, em área de 4.937 m² situada na "fazenda Boa Vista", sem registro junto aos órgão competentes e sem licença ambiental, material utilizado na manutenção de estradas vicinais. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria administrativa da conduta, mas afasta o dolo e absolve o réu por insuficiência de prova do elemento subjetivo. O ministério público sustenta a existência de dolo, ao menos eventual, e requer a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra, de forma segura, que o réu agiu com dolo na exploração de recurso mineral pertencente à união, sem autorização legal, a caracterizar o crime do artigo 2º da Lei n. 8.176/91. III. Razões de decidir5. A controvérsia limita-se ao elemento subjetivo. O conjunto probatório indica que a cascalheira era explorada pelo município desde tempos remotos, inclusive em gestões anteriores, com autorização dos proprietários do imóvel. Testemunhas relatam que a extração ocorria de forma pontual, para manutenção de estradas vicinais, sobretudo em períodos chuvosos, e que a prática era antiga na região. 6. Não há prova de que o réu tenha sido formalmente cientificado da irregularidade após a autuação da polícia militar em 2013. Elementos colhidos indicam que, após a fiscalização da agência nacional de mineração em 2015, a atividade foi interrompida e o município passa a adquirir cascalho de empresa regularmente licenciada. 7. O artigo 18, inciso I, do Código Penal exige, para configuração do dolo, vontade consciente de produzir o resultado ou assunção do risco. A condição de chefe do executivo não autoriza presunção automática do elemento subjetivo. 8. A prova judicial não demonstra, com segurança, que o acusado tenha agido com consciência da ausência de autorização ou que tenha assumido o risco de explorar clandestinamente bem da união. 9. Ademais, o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei n. 227/67 autoriza a extração, por órgãos da administração direta, de substâncias minerais de emprego imediato na construção, circunstância que, nas condições delineadas, afasta a tipicidade penal da conduta. 10. Ausente prova do dolo direto ou eventual, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do código de processo penal. lV. Dispositivo11. Apelação do ministério público federal não provida. (TRF 6ª R.; ACR 1000781-61.2020.4.01.3808; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INCOMPLETUDE DE VARIÁVEIS TÉCNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CONVERSÃO PROIBIDA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 meses. 2. Fato relevante. O réu, conduzindo um caminhão carregado, realizou manobra de conversão em local proibido para ingressar em rodovia federal (BR-163), vindo a obstruir a trajetória de uma motocicleta que trafegava na via preferencial, resultando na colisão e no óbito do condutor da moto. 3. A defesa alega, em preliminar, a nulidade do laudo pericial por omissão de fatores como pista molhada e embriaguez da vítima. No mérito, pleiteia a absolvição sustentando culpa exclusiva da vítima, que estaria sob efeito de álcool e em alta velocidade, e a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a omissão de variáveis circunstanciais em laudo pericial oficial acarreta sua nulidade absoluta ou se constitui matéria afeta à valoração da prova; e (II) definir se a invasão de via preferencial mediante conversão proibida configura imprudência apta a sustentar a condenação, independentemente de eventual concorrência de culpas da vítima. III. Razões de decidir 5. A preliminar de nulidade do laudo pericial deve ser rejeitada, pois a prova técnica foi elaborada por perito oficial e o questionamento sobre a abrangência da análise não invalida o ato processual, submetendo-se ao livre convencimento motivado do magistrado, que pode suprir lacunas com outros elementos de prova (art. 182 do CPP). 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de necropsia e pela perícia do local do acidente, corroborados pela confissão extrajudicial do réu e depoimentos testemunhais. 7. A conduta do apelante revelou-se imprudente, uma vez que, na condução de veículo de grande porte, negligenciou o dever de cuidado objetivo ao realizar travessia de rodovia em ponto proibido, interceptando o fluxo da via preferencial. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo no acervo probatório, visto que a causa determinante do sinistro foi a manobra irregular do réu, sem a qual o acidente não teria ocorrido. 9. No Direito Penal brasileiro, não se admite a compensação de culpas; portanto, a eventual embriaguez ou excesso de velocidade da vítima não exime o agente de responsabilidade quando sua conduta imprudente deu causa ao resultado morte. 10. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório é harmônico e aponta, com certeza, para a responsabilidade do condutor que invadiu a preferencial. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompletude de laudo pericial quanto a fatores secundários da dinâmica de acidente de trânsito não gera nulidade absoluta, cabendo ao magistrado avaliar o documento em conjunto com as demais provas dos autos. 2. A invasão de via preferencial em local de conversão proibida configura imprudência e é causa determinante para o acidente, não sendo a responsabilidade penal afastada por eventual concorrência de culpa da vítima, ante a inexistência de compensação de culpas na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, II; CPP, arts. 182, 386, VII, 563 e 564; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 28 e 302, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim n. 0013035-77.2015.8.11.0015, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJMT, ApCrim n. 1000602-47.2021.8.11.0101, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 11.02.2025. (TJMT; ACr 0008741-29.2015.8.11.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INGRESSO EM RODOVIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CNH. OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTES DO ART. 302, §1º, I E III, DO CTB. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, I e III, do CTB), em razão de colisão ocorrida quando ingressou em rodovia preferencial sem as cautelas devidas, ocasionando a morte da vítima, bem como por não possuir CNH e deixar de prestar socorro 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se restou comprovada a culpa do réu pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor; e (II) estabelecer se são devidas e adequadamente fundamentadas as causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I e III, do CTB. III. Razões de decidir 3.a materialidade delitiva está comprovada pela certidão de óbito e pelo laudo cadavérico que atestam morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente. 4. A autoria é demonstrada por provas documentais e testemunhais, corroboradas pela confissão do réu quanto à condução do veículo e à ocorrência da colisão. 5. O conjunto probatório evidencia que o réu ingressou em rodovia preferencial proveniente de estrada vicinal sem observar o dever objetivo de cuidado, violando as regras dos arts. 34 e 36 do CTB, o que caracteriza imprudência nos termos do art. 18, II, do CP. 6. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não afasta a responsabilidade penal, pois, no âmbito penal, não há compensação de culpas, conforme entendimento do STJ (AGRG no aresp nº 2.724.357/AP). 7. A ausência de carteira nacional de habilitação revela maior reprovabilidade da conduta, pois o réu assume conscientemente o risco de conduzir veículo automotor sem autorização estatal, potencializando o risco social da ação. 8. A omissão de socorro após o acidente, com evasão do local para evitar responsabilização, evidencia acentuada censurabilidade e reforça a gravidade concreta do fato, justificando a incidência da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB. 9. A aplicação da fração máxima de 1/2 na terceira fase da dosimetria está concretamente fundamentada nas circunstâncias específicas do caso, em conformidade com a Súmula nº 443 do STJ e com o princípio da individualização da pena. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 18, II; CPP, art. 156; CTB, arts. 34, 36 e 302, §1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp nº 2.724.357/AP, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 11.2.2025, djen 19.2.2025; STJ, AGRG no HC nº 808.996/MS, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, dje 25.5.2023; STJ, Súmula nº 443. (TJAL; APL 0700650-87.2021.8.02.0050; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU DE FORMA ROBUSTA E INDUVIDOSA A MANOBRA IMPRUDENTE DO RÉU. INGRESSO DE CAMINHÃO CARREGADO EM RODOVIA, PROVINDO DE LOTE LINDEIRO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.

O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do CPP), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos (Apelação Criminal nº 2008.024391-0, de Lages, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. Em 05-08-2008). O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, mediante imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal) (Apelação Criminal nº 5004219-07.2020.8.24.0040, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Em 31-10-2024). O condutor profissional de caminhão que, ao intentar manobra de conversão à esquerda sobre a faixa preferencial, sem aguardar o fluxo do tráfego oposto, intercepta de maneira imprudente a trajetória da motocicleta que vinha em sentido contrário, ocasionando o óbito do condutor, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, c/c art. 298, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Apelação Criminal nº 2013.013169-7, de Joinville, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. Em 16-07-2013). Consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (AGRG no AREsp nº 2.460.435, de Minas Gerais, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. Em 30-11-2023). É escorreita a aplicação da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de homicídio culposo durante a condução de caminhão/trator, quando a conduta imprudente e/ou negligente do acusado se deu em rodovia estadual, de substancial fluxo de veículos e pessoas, inclusive de ônibus ocupado por trabalhadores de empresa da região que se dirigiam ao labor e que circulava no local no momento do sinistro, ensejando potencial de grandes danos a terceiros (Apelação Criminal nº 0000809-54.2016.8.24.0076, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Em 24-06-2025). (TJSC; ApCrim 0002616-96.2014.8.24.0103; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 10/02/2026; Publ. 12/02/2026)

 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

I. Caso em exame Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo réu Rafael de Souza Nogueira contra decisão que desclassificou a imputação de homicídio duplamente qualificado para outro delito não doloso contra a vida, reconhecendo a incompetência do Juízo e determinando a remessa à Vara Criminal comum. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) se o réu agiu com dolo eventual ao empurrar a vítima, resultando em sua morte, e (II) se a decisão de desclassificação para crime diverso de doloso contra a vida foi correta. III. Razões de Decidir3. A Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo necessário submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri quando há indícios de autoria e materialidade. 4. As provas indicam que o réu agiu com dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para crime culposo ou lesão corporal, devendo o caso ser julgado pelo Tribunal do Júri. lV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao recurso do Ministério Público e nega-se provimento ao recurso da Defesa, pronunciando o réu como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c. C. Artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. A pronúncia do réu é cabível quando há indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida. 2. O dolo eventual é caracterizado pela assunção do risco de causar a morte. Legislação Citada:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, §2º, II e IV, c. C. Art. 18, I, parte final; CPP, art. 413. Jurisprudência Citada:STF, ARE 1082664 ED-AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26/10/2018; STF, ARE 986566 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21/08/2017; STJ, AGRG no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 05/06/2018; STJ, HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 06/12/2018. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500703-27.2025.8.26.0438; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2026; Data de Registro: 19/01/2026) (TJSP; RSE 1500703-27.2025.8.26.0438; Penápolis; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 19/01/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o réu quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), pronunciando-o apenas pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c arts. 14, II e 18, I, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a pronúncia do acusado também pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme descrito na denúncia. III. Razões de decidir 3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com indícios de autoria e materialidade. 4. A conduta de portar arma de fogo, no caso, se mostra absorvida pela prática do crime doloso contra a vida, nos termos do princípio da consunção. 5. Não há prova autônoma de que o réu portava ou possuía arma em momento anterior ou distinto do crime de homicídio, tampouco foi a arma apreendida. 6. Ausentes elementos mínimos que comprovem a prática isolada do delito de porte de arma, é incabível a pronúncia pelo crime conexo. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando caracterizado como meio para a execução de crime doloso contra a vida, deve ser absorvido por este, nos termos do princípio da consunção, sendo incabível a pronúncia isolada pelo crime conexo quando ausentes provas autônomas de sua prática. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 78 e 79; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1004422-81.2020.8.11.0013, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 06/09/2023. (TJMT; ACr 0012403-22.2017.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves; Julg 12/12/2025; DJMT 12/12/2025)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA GRAVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E DA AGRAVANTE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame Apelação interposta em razão de sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal culposa de natureza grave na direção de veículo automotor, artigos 303, §1º c/c art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. II. Questão em discussão(I) Inexistência de provas suficientes a embasar um Decreto condenatório, pois existe contradição nos depoimentos das testemunhas; (II) Sustentou ausência de culpa na ocorrência do sinistro, razão pela qual pleiteia sua absolvição; (III) Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, e da agravante do art. 298, I, todos do CTB. III. Razões de decidir(I) Não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que a sentença contestada fez uso de todo o conjunto de provas legalmente admissíveis, tanto aquelas obtidas na fase inquisitorial quanto as coletadas durante a fase judicial. Isso refuta o objetivo da pretensão recursal, ou seja, a absolvição do recorrente com base na alegada fragilidade das provas; (II) Comprovado que o apelante agiu de maneira imprudente, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, sem observar as normas de trânsito e as cautelas necessárias violando, por consequência os artigos 32 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbem ultrapassagens perigosas em vias de duplo sentido, sem visibilidade e sinalização autorizativa e exigem segurança nas manobras, não se acolhe a tese de inexistência de crime culposo; (III) Em relação às reprimendas atribuídas ao apelante, também não merecem reparos, conforme pode ser visto, o Juiz agiu de forma suficientemente fundamentada e em consonância com as diretrizes do Código Penal, inclusive substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços comunitários; (IV) Mantém-se a agravante do art. 298, I, do CTB, conforme ponderou o julgador acertadamente e fundamentalmente os motivos pelos quais estava acolhendo tal agravante. lV. Dispositivo e teseApelação não provida. (TJAP; ACr 0005786-58.2023.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 15/04/2025; pág. 19)

 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO, COM O DERIVADO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão do juízo da 1ª vara da Comarca de eldorado/MS, que o pronunciou para julgamento pelo tribunal do júri sob a acusação de ter praticado 4 (quatro) homicídios qualificados e 1 (uma) lesão corporal grave em razão de acidente de trânsito. O recorrente conduzia caminhão com excesso de carga e colidiu com múltiplos veículos parados em razão de sinalização de obras na BR-163. A defesa requereu a desclassificação da imputação de homicídio doloso para culposo, nos termos do art. 302 do código de trânsito brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente configura dolo eventual, a justificar sua submissão ao tribunal do júri por homicídio qualificado, ou se deve ser desclassificada para homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, com consequente alteração de competência. III. Razões de decidir 3. O dolo eventual exige que o agente assuma o risco de produzir o resultado, o que não se verifica quando, embora preveja o perigo, acredita sinceramente que pode evitá-lo caracterizando culpa consciente. 4. A prova dos autos revela que o caminhão trafegava com excesso de carga de aproximadamente 10.770 kg (dez mil setecentos e setenta quilos), ou seja, por volta de 45% (quarenta por cento) além da sua capacidade. 5. O laudo pericial atestou inexistência de marcas de frenagem e apontou imprudência e imperícia do condutor, mas não indicou elementos suficientes para se concluir pela assunção consciente do risco do resultado morte. 6. A ausência de elementos objetivos que demonstrem indiferença ao resultado afasta a configuração de dolo eventual. 7. A velocidade do caminhão no momento do acidente foi estimada em menos 70 km/h (setenta quilômetros por hora), acima do limite local de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em vista de obras de manutenção na rodovia, mas abaixo do limite geral da via 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), não sendo fator decisivo para qualificação dolosa. 8. Conclui-se, assim, pela ausência de elemento subjetivo do tipo doloso, sendo a conduta melhor caracterizada como culposa, por negligência e imprudência, afastando-se a competência do tribunal do júri. lV. Dispositivo e tese 9. Em desconformidade com o parecer, recurso defensivo provido. Teses de julgamento: A) a conduta de motorista que, ao conduzir caminhão com excesso de carga, colide com veículos parados em rodovia sinalizada por obras, sem elementos que evidenciem assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, configura crime culposo, e não doloso. B) a inexistência de marcas de frenagem e o excesso de carga atuam como fatores agravantes da culpa, mas não são, de per si, suficientes para caracterizar o dolo eventual. C) a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor afasta a competência do tribunal do júri. Dispositivos relevantes mencionados: CP, art. 18, incisos I e II; CTB, arts. 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 702667/RS, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma; j. 2/8/2022. (TJMS; RSE 0001114-40.2015.8.12.0033; Eldorado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 09/04/2025; Pág. 125)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL. CULPA INCONSCIENTE. NÃO AFASTAMENTO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), em razão de agressões praticadas contra a vítima durante discussão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença condenatória está fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem suporte probatório produzido sob contraditório judicial; e (II) examinar se a conduta do agente poderia ser excluída da tipicidade penal com fundamento na culpa inconsciente. III. Razões de decidir 3. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em prova pericial e nos depoimentos prestados em juízo, respeitado o contraditório. 4. A materialidade e autoria restam comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas e declarações da vítima compatíveis com os elementos técnicos. 5. A confissão do apelante, ainda que parcial, corrobora os demais elementos de prova, conferindo robustez à condenação. 6. A tese da culpa inconsciente, ao contrário de afastar a punibilidade, caracteriza precisamente o tipo penal culposo pelo qual o réu foi condenado. 7. A imprudência do agente ao retirar o bastão das mãos da vítima caracteriza o nexo causal e a violação do dever objetivo de cuidado, fundamento suficiente para a condenação por crime culposo. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 6º; CP, art. 18, II; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp n. 1.439.910/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.10.2019; TJMT, AP 0001931-03.2014.8.11.0087, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 23.05.2019; TJMT, AP 1000421-38.2024.8.11.0102, j. 16.05.2025; TJMG, AP 10024142089655001, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 26.07.2016. (TJMT; ACr 1002427-86.2022.8.11.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jones Gattass Dias; Julg 30/07/2025; DJMT 30/07/2025)