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art 18 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

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Art. 18 - Diz-se o crime:

 

Crime doloso 

 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

 

Crime culposo 

 

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

 

Comentário sobre o Artigo 18 do Código Penal

O artigo 18 do Código Penal Brasileiro é fundamental para a compreensão da classificação dos crimes, distinguindo-os em duas categorias principais: dolosos e culposos. Essa diferenciação é essencial para a aplicação da lei penal, pois reflete a intenção ou a falta de cuidado do agente na prática do ato ilícito.

Crime Doloso

O crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Essa definição abrange duas formas de dolo:

  1. Dolo direto: O agente tem a intenção clara e direta de alcançar o resultado ilícito. Por exemplo, uma pessoa que dispara uma arma contra outra com o objetivo de matá-la.

  2. Dolo eventual: O agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de que ele ocorra. Aqui, o agente age com indiferença em relação às consequências. Um exemplo seria dirigir em alta velocidade em uma área escolar, aceitando a possibilidade de atropelar alguém.

O dolo é caracterizado por dois elementos principais: a consciência do resultado (elemento intelectual) e a vontade de produzi-lo (elemento volitivo). No Brasil, adota-se a teoria do dolo natural, que não exige a consciência da ilicitude para sua configuração, sendo esta analisada na culpabilidade.

Crime Culposo

O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas o causa por imprudência, negligência ou imperícia. Diferentemente do dolo, aqui não há intenção, mas sim uma conduta que viola o dever de cuidado.

  • Imprudência: Ação precipitada ou arriscada, como dirigir em alta velocidade.
  • Negligência: Omissão de cuidados necessários, como deixar uma criança sozinha perto de uma piscina.
  • Imperícia: Falta de habilidade técnica ou conhecimento, como um erro médico causado por inexperiência.

A culpa pode ser classificada em consciente e inconsciente. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitá-lo. Já na culpa inconsciente, o agente sequer prevê o resultado, embora este fosse previsível.

Parágrafo Único

O parágrafo único do artigo 18 estabelece que, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, a menos que o pratique dolosamente. Isso reflete o princípio da excepcionalidade da culpa no Direito Penal, ou seja, os crimes culposos só são puníveis quando expressamente previstos na legislação.

Aplicações Práticas

A distinção entre dolo e culpa é crucial para a dosimetria da pena e para a tipificação correta do crime. Por exemplo, no caso de um homicídio, a pena será mais severa se o crime for doloso (intencional) do que se for culposo (acidental). Além disso, a análise do dolo eventual e da culpa consciente é frequentemente debatida em casos de acidentes de trânsito e crimes ambientais.

Conclusão

 

O artigo 18 do Código Penal é um dos pilares do Direito Penal, pois define os elementos subjetivos que orientam a responsabilização criminal. Ele reflete a importância de avaliar a intenção ou a negligência do agente para garantir uma aplicação justa e proporcional da lei penal.

 

 Artigo 18 do Código Penal Comentado

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOSTILIZAÇÃO SOBRE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU CARLOS ALBERTO PRONUNCIADO NOS TERMOS DOS ARTS. 33 E 35 C/C 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. 17, §1º, DA LEI Nº 10.826/06. 121, CAPUT, C/C 18, I, IN FINE, AMBOS DO CP, POR DUAS VEZES. 129, §1º, II, C/C 18, I, IN FINE, AMBOS DO CP, POR DUAS VEZES.

Réu Claudiano pronunciado nos termos dos arts. 33 e 35 c/c 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 e 17, §1º, da Lei nº 10.826/06. Recurso do Acusado Carlos Alberto que busca a absolvição sumária e, subsidiariamente, a despronúncia como consequência da desclassificação do crime de homicídio doloso (art. 121 do CP) para o crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/97), com remessa dos autos ao juízo comum. Recurso da Defesa do Acusado Claudiano que pretende a despronúncia, por alegada falta de fundamentação da sentença e ausência de justa causa no que diz respeito à materialidade e à autoria a ele imputada. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquela prevista no art. 37 do mesmo diploma legal e o reconhecimento da incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Seropédica para o processamento e julgamento da ação penal, após a desclassificação do crime de homicídio por suposta ausência de animus necandi. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão dos Réus ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que, policiais rodoviários federais, durante patrulhamento ostensivo realizado no KM 207 da BR 116, ensejado pela Operação Égide, com o objetivo de coibir a entrada de drogas e armas no ESTADO DO Rio de Janeiro, avistaram o veículo Fiat/Fiorino, placa QWV038, e determinaram sua parada, não sendo obedecidos pelo seu condutor, ou seja, o Réu Carlos Alberto, que empreendeu fuga até o KM 204, perdeu o controle do veículo, atropelou quatro pessoas, das quais duas foram a óbito e duas ficaram gravemente feridas, e, ainda, tentou fugir a pé, sendo preso em flagrante. Acusado Carlos Alberto que, ao ser capturado e interpelado, disse, aos policiais, que estava sendo auxiliado por outro veículo que se encontrava mais à frente, cujo motorista desempenhava a função de batedor para alertá-lo sobre a existência de blitzes policiais, e declinou o modelo, RENAULT/LOGAN, a cor, prata, e a placa, GFF 5E83. O que possibilitou à outra guarnição, que se encontrava ainda mais à frente, interceptar o respectivo veículo, que era conduzido pelo Réu Claudiano, o qual, de acordo com os policiais, teria admitido a parceria mencionada pelo Réu Carlos Alberto. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Pronúncia representativa do ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Referida decisão que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do art. 413 do CPP: Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria dos delitos imputados a ambos os Réus suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo, nos depoimentos dos agentes federais e no depoimento judicial do Acusado Carlos Alberto no sentido de que havia um batedor. Juízo positivo de admissibilidade alicerçado na prova dos autos, ciente de que "a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP" (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. STJ que há muito vem decidindo que "o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. " Circunstâncias que, no caso em tela, sinalizam que os resultados obtidos (morte, lesões corporais) eram bastante prováveis e que, ainda assim, foram aceitos pelo Acusado, como efeitos colaterais do seu propósito principal, que era fugir para não se responsabilizar criminalmente pelos 540 quilos de maconha; 35 pistolas; 74 carregadores; 06 fuzis; 08 carregadores de fuzis e 100 munições. 45 MM, que transportava em sua Fiorino. Orientação do STJ no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal". Fase procedimental na qual vigora o princípio in dubio pro societate. Inviável a desclassificação de crime conexo pelo juiz singular, pretendida pela Defesa do Réu Claudiano, pois, após evidenciada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o crime doloso contra vida e os crimes conexos deverão ser, nos termos do CPP, art. 78, I, submetidos à apreciação e ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0263263-82.2021.8.19.0001; Seropédica; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 20/07/2023; Pág. 231)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO. (ARTS. 121, CAPUT, C/C 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AINDA, PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL. POSSÍVEL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, VELOCIDADE EXCESSIVA, MANOBRAS PERIGOSAS (CAVALINHO-DE-PAU) E OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE DÚVIDA RESOLVE-SE EM FAVOR DA SOCIEDADE.

Embora o estado de embriaguez alcoólica não autorize concluir, de modo automático, pela presença do dolo eventual, quando tal fator se une a outras circunstâncias fáticas, poderá revelar que o acusado, mesmo prevendo o resultado fatal, com ele aquiesceu, agindo com indiferença e desapreço à vida humana, o que sinaliza em direção à sua configuração. Nesses casos, caberá ao Tribunal Popular decidir sobre a tese desclassificatória. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito nº 0003154-55.2016.8.24.0023, da Capital, Rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; RSE 5000570-79.2023.8.24.0088; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 20/07/2023)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFIACAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE INCÊNDIO NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO LEGAL. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA.

1) Os crimes de incêndio majorado e ameaça encontram-se devidamente comprovados pelo laudo pericial juntado aos autos, além da confissão do próprio réu quanto ao segundo delito. 2) Não tendo sido evidenciado que o resultado tenha decorrido de imprudência (art. 18, II, do CP), mostra-se descabida a desclassificação do crime de incêndio majorado. 3) Quanto ao regime inicial fixado, além das penas terem ficado acima do mínimo legal para ambos os crimes devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, consequências e motivo), o Juízo reconheceu a reincidência do apelante, o que, pela redação do art. 33, § 2º, do Código Penal, impõe o regime inicial fechado para o resgate da pena. Precedente. 4) O pagamento das custas decorre de prisão legal e, por isso, não pode ser dispensado, mas apenas ter a respectiva exigibilidade suspensa, cabendo esta análise ao juízo da Execução Penal. Precedente. 5) A condenação do apelante ao valor mínimo de reparação à vítima encontra-se amparado no laudo anteriormente referido, não havendo justificativa razoável para negá-lo. 6) Apelação conhecida e não provida. (TJAP; ACr 0003062-55.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 12/07/2023; pág. 44)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE CORRESPONDE AOS ARTS. 121, N/F DO ART. 18, INCISO I, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 304, 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Prisão aos 27 de dezembro de 2022. Alegação de constrangimento ilegal, que exsurge do encarceramento do paciente, aduzindo o impetrante com a ausência de causa à sua manutenção, acrescentando que o paciente possui problemas de saúde e é dependente químico, tendo passado por diversas internações. Reiteração delitiva. Fac (processo originário página digitalizada 77, que registra o atual flagrante, e um arquivamento e uma extinção de punibilidade. Prescrição. Ato judicial que decretou a prisão preventiva, registra a conduta praticada, em tese, pelo ora paciente, consistente em conduzir veículo automotor em alta velocidade, sem a devida habilitação e, após colidir contra a motocicleta da vítima, afastou-se do local e deixou de prestar socorro. Acrescenta que, quando efetuada a prisão do réu, constatou que portava 4,4g de cannabis sativa L. (maconha). Na hipótese, o ato judicial que decretou e manteve a prisão aponta motivação que descreve a conduta, em seu tipo penal padrão, além da gravidade que decorre da prática criminosa, não define circunstância individualizada, no ora paciente que represente um plus, a revelar uma periculosidade em concreto, hábil a justificar a medida mais gravosa, com a presença de um de seus pressupostos. Na hipótese, vênia, a decisão repisa os fatos penais, porém, não aduna, causa outra a formar causa substancial, ou um risco à ordem pública, não sendo a contemporaneidade dos fatos apta a justificar o periculum libertatis, sendo insuficiente, permissa vênia, a motivação lançada ao encarceramento, que há de ser específica e concreta e pautada em uma imprescindibilidade à medida excepcional, e a presença de um de seus pressupostos, justificada necessidade que não vem definida, a levar à substituição da prisão provisória pelas cautelares do artigo 319, incisos I, III e IV do CPP; mantendo-se afastada das testemunhas e sem contato com as mesmas com a expedição de alvará de soltura, se por "al" não estiver preso. À unanimidade, é concedida em parte a ordem, para substituir a cautelar mais gravosa pelas do art. 319, incisos I, III e IV, do CPP, e a expedição de alvará de soltura, se por al, não estiver preso. (TJRJ; HC 0006905-16.2023.8.19.0000; Mendes; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 11/07/2023; Pág. 245)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, E ARTIGO 157, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O AUMENTO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS.

Recurso defensivo que pleiteia: 1) a reclassificação típica das condutas do crime de roubo para o crime de furto; 2) o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, em relação ao crime de roubo tentado; 3) a acomodação das penas-bases nos pisos mínimos cominados em Lei; 4) a compensação da circunstante atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; 5) a aplicação da fração máxima de 2/3, em relação à tentativa; 5) o reconhecimento do concurso formal próprio, entre ambos os crimes patrimoniais, com a exacerbação da pena do delito mais grave na proporção de 1/6; 6) o afastamento da indenização por danos materiais ou, ao menos, a redução de seu valor. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Réu condenado pelas práticas delitivas previstas no artigo 157, caput, e no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 70, caput, parte final, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais a cada uma das vítimas. No que tange ao principal pleito defensivo formulado, reclassificatório quanto às duas condutas, de crime de roubo para furto, o mesmo não granjeia acolhimento, pois verifica-se, em análise aos elementos probatórios, produzidos durante a instrução criminal, que o apelante abordou as duas vítimas, exigindo, por meio de palavras de ordem, que as mesmas lhes entregassem seus aparelhos de telefonia celular, o que foi, de pronto, atendido pela vítima Lucas, sendo contudo, resistido, por parte da outra vítima, verônica, a qual afastou-se do local. Ainda, conforme a prova dos autos, os lesados buscaram auxílio da guarda municipal, que, em rondas, conseguiu localizar o autor do crime. Oportuno repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é de grande relevância, quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, as mesmas reconheceram o réu como o autor da subtração, bem como descreveram, com segurança, a ação criminosa sofrida. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, à toda evidência, não há se falar em reclassificação da conduta do réu para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal, eis ter resultado comprovado que o mesmo abordou as vítimas, em atitude ameaçadora, exigindo seu aparelho de telefonia celular. Aliás, questiona-se: Por qual motivo o lesado Lucas teria entregue seu aparelho celular se não tivesse se sentido, realmente, ameaçado pelas atitudes do recorrente? atitudes estas que levaram a outra ofendida, verônica, a resistir à ação criminosa. Veja-se que, em seu depoimento, em juízo, o ofendido Lucas descreve, com clareza, que, "o acusado chegou pedindo para que entregassem seus celulares, pois, se assim não o fizessem, ele mataria ambos; que ficou com medo e entregou seu celular". Desta forma, tem-se que, a tese reclassificatória não encontra qualquer abrigo no contundente acervo probante produzido pelo órgão ministerial, vislumbrando-se presente ao caso dos autos, a elementar referente à grave ameaça, comprovadamente exercida pelo réu apelante contra as vítimas nomeadas. Quanto ao pleito de reconhecimento do instituto jurídico da desistência voluntária, em relação ao crime de roubo sofrido pela vítima verônica, as provas colhidas durante a instrução criminal são claras em evidenciar que o réu não deixou, voluntariamente, de concretizar a tentativa de subtração do telefone celular de propriedade daquela, isto porque, resultou inconteste nos autos que, após tê-la abordado, exigindo a entrega de seu telefone celular, o réu somente deixou de consumar o roubo (o que se daria com a efetiva entrega da Res furtivae) em face de um evento alheio a sua vontade, qual seja, a resistência da vítima, que, assustada com a situação, resolveu fugir do alcance do agente ("apertou o passo", como disse em seu depoimento judicial), razão pela qual, e somente esta, o réu não efetivou a subtração. Neste contexto perfectibilizado nos autos, o fato de o réu ter dito (após a fuga da vítima verônica) que "só iria deixar passar porque é mulher", em nada caracteriza a interrupção dos atos executórios por sua mera voluntariedade, o que afasta, de forma inequívoca, a pleiteada incidência do instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15, primeira parte, do Código Penal à hipótese vertente, eis não há se falar validamente em interrupção do iter criminis pelo apelante (requisito objetivo) em razão da voluntariedade de sua conduta (requisito subjetivo). Em outra vertente, cabe ser acolhido o pleito defensivo referente ao reconhecimento do concurso formal próprio, visto que, a prova colhida durante a instrução, não deixa imprecisões no sentido de que, o réu apelante, ao abordar duas vítimas, que estavam juntas, buscando subtrair os bens pessoais de cada uma, atingiu patrimônios distintos, por meio da prática de uma única conduta, estando evidente a presença de único elemento volitivo, voltado ao alcance de tal resultado naturalístico. Assim, observado o mesmo contexto fático, uma só ação e um só desígnio, incide na espécie a regra do concurso formal próprio de crimes, conforme a norma prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes jurisprudenciais. Desta forma, realiza-se pequeno ajuste na tipificação da condenação do réu recorrente, o qual resulta incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Quanto à dosimetria das penas-bases, objeto de irresignação de ambas as partes, verifica-se que o magistrado sentenciante negativou idoneamente as consequências dos crimes de roubo, observadas as singulares repercussões na vida cotidiana das vítimas, expostas em sede judicial, o que extrapola o que pode ser considerado normal ao tipo, em apreço. Por outro lado, não se observa, conforme argumenta o órgão ministerial, que o fato de o aparelho de telefonia celular, recuperado pela vítima lucas, estar danificado apresenta relevância, apta à exacerbação sancionatória, mormente porque, quanto ao mesmo, o crime resultou consumado. Em outro vértice, assiste razão ao membro do parquet, quanto ao quantum de aumento penal aplicado, uma vez que, conforme o entendimento jurisprudencial, a presença de uma circunstância judicial negativa (no caso, as consequências do crime) permitem a elevação sancionatória no patamar de 1/6 (um sexto), o que faz acomodar as penas-bases de cada crime de roubo em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na fase dosimétrica intermediária, deve ser acolhido o pedido defensivo de reconhecimento da confissão espontânea do réu, uma vez que, mesmo parcial, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a confissão qualificada é apta à redução sancionatória. No caso dos autos, observada a presença de duas anotações, aptas a configuração da reincidência do réu, uma destas deve ser compensada com a atenuante da confissão, o que faz incidir o aumento de apenas 1/6 (um sexto), nesta etapa, a assentar as penas de cada crime de roubo em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, patamar que se torna definitivo quanto ao crime de roubo consumado, à míngua de outros moduladores penais. Requer a defesa, quanto ao crime de roubo na modalidade tentada, a aplicação da fração máxima de redução penal (2/3), consoante a doutrina pátria, o quantum de redução, a ser aplicada no caso concreto, "será determinado pelo maior ou menor avanço do agente em relação ao momento consumativo. Quanto maior a proximidade, menor a carga redutora da pena. (...) e demonstra que a diminuição de pena terá de ter igual dimensão temporal, em relação à pena privativa de liberdade e à pena pecuniária, quando aplicadas cumulativamente. " in casu, verifica-se que, além de abrandamento penal na fração mínima de 1/3 (um terço) não ter vindo acompanhada de qualquer justificativa na sentença, o caderno de provas demonstrou que, o réu apelante percorreu apenas pequena parte do iter criminis na prática do delito em testilha, ao praticar a grave ameaça, sem que tenha havido, porém, a efetiva subtração da Res furtivae (situação que ensejaria a consumação do roubo), vislumbrando-se, neste cenário fático, justa e adequada a aplicação da redução penal na fração máxima de 2/3 (dois terços), fazendo assentar-se a sanção do delito de roubo tentado nos patamares de 01 ano, 09 meses e 24 dias de reclusão e 04 dias-multa. Aplicada a regra do concurso formal próprio, entre os crimes praticados, aumenta-se a pena do crime de roubo consumado na proporção de 1/6, a resultar as penas definitivamente acomodadas nos patamares de 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Mantido, outrossim, o regime prisional em, inicialmente, fechado, para a pena reclusiva, em atenção aos princípios da legalidade, da adequação e da necessidade, considerando o montante da sanção corporal aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e, ainda, a reincidência do réu, ex vi artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Prosseguindo-se na análise dos pleitos defensivos, verifica-se incabível a fixação, nestes autos, de valor indenizatório, a ser pago pelo réu, eis que a referida reparação, introduzida por força do inciso IV do artigo 387 do código de processo penal, deve ser vista com ressalvas e não, simplesmente, como consequência civil automática da condenação. Por certo, em relação ao dano sofrido por aquele que é atingido em um bem jurídico, pode ser o mesmo patrimonial ou material, quando atinge a pessoa ou a coisa objetivamente, causando-lhe prejuízos de ordem econômica, e moral ou pessoal, quando atinge a pessoa ou a coisa pelo viés subjetivo, no que diz respeito à personalidade ou o lado afetivo que a coisa possa representar, abrangendo o abalo dos sentimentos e a lesão a todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, com exceção dos econômicos, enquadrando-se, também, no dano pessoal, o chamado dano estético, desde que cause humilhação e desgosto de molde a originar uma dor moral. A nosso aviso, a Lei deve ser entendida nestes estritos termos, impedindo o alargamento da instrução criminal para a discussão acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil. Não se há de pretender discutir, por exemplo, o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos materiais. Não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação de valor mínimo, devido e cabalmente demonstrado no desenvolvimento da ação penal, sobretudo quando resultante da própria imputação. O critério a ser observado, para a fixação da compensação na ação de reparação por danos morais, é o arbitramento judicial, com fundamento no artigo 946 do atual diploma civil brasileiro, que deverá jungir-se a padrões de prudência e equidade, com análise equilibrada, levando-se em conta as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, não devendo ser exagerada, a fim de que o primeiro não venha a se locupletar às custas do segundo, tampouco seja arbitrada em valor irrisório, para que este último não venha a se sentir impune. Outrossim, para que seja possível a fixação na sentença condenatória de aludido valor mínimo como efeito da condenação (c. P., artigo 91, I), o qual ostenta a natureza de responsabilidade/reparação civil, faz-se necessário que o postulante apresente pedido prévio e expresso, certo e determinado, com suas especificações e forneça dados, informações e elementos concretos (V. G., documentos, notas fiscais, laudos, dados da situação socioeconômica e financeira do ofensor e do ofendido, e, etc), para que se possa mensurar a intensidade e extensão do dano e fixar-se/arbitrar-se o valor mínimo da reparação, o qual deve ser objeto de posterior execução por quantia certa (c. P.c/2015, artigos 824 a 909), no juízo cível (c. P.p., artigos 63 e 64), pelo sujeito ativo da relação jurídica de direito material (credor), não podendo promovê-la o órgão ministerial (no caso de pedido expresso na denúncia) haja vista a norma jurídica de direito público e cogente, exposta no artigo 18 do c. P.c/2015. A propósito, observa-se que, não obstante, na denúncia, o órgão de acusação tenha postulado pela reparação de danos morais, certo é que, na instrução probatória, não houve a pormenorização de sua intensidade, e extensão, nem, ainda, logrou-se comprovar as reais situações socioeconômicas e financeiras do réu e das vítimas, olvidando-se que a jurisprudência das cortes superiores assentou o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa". Destarte, no caso concreto, a quantificação deste ressarcimento merece ser objeto de ampla discussão entre as partes, devendo ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu, na esfera penal, ficando assim, prejudicados tanto o acusado quanto a vítima, que poderão discutir a questão com maior elastério se o pleito de indenização for objeto de ação civil autônoma, à luz do devido processo legal e respeitado o mandamento da ampla produção de provas. Diga-se, finalmente, que eventual pleito de dispensa provisória do pagamento das custas forenses/taxa judiciária, deverá ser objeto de futura apreciação pelo juiz da vara de execuções penais, nos termos do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0009675-12.2022.8.19.0066; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 03/07/2023; Pág. 213)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA A RESPEITO DO ELEMENTO VOLITIVO DA CONDUTA DO RECORRENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A TESE ACUSATÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

 I. A materialidade delitiva. Que não foi objeto de impugnação pelo recorrente. Foi comprovada pelo laudo de exame cadavérico das vítimas fatais, P. A. De S. J. E J. C. Da S. S., e pelo exame de corpo de delito e prontuário médico da vítima de lesão corporal grave, Q. G. A.. Outrossim, foram colacionados aos autos o laudo pericial de cálculo da velocidade e estabelecimento da dinâmica dos fatos, bem como imagens do local. II. No que concerne aos indícios de autoria, há elementos nos autos que indicam que a pessoa do recorrente foi o condutor do veículo responsável pela colisão. Nesse aspecto, nota-se que o próprio acusado assumiu que, conduzindo o veículo após ingerir bebida alcoólica, colidiu contra as motocicletas em que trafegavam as vítimas. A discussão cinge-se em torno do elemento subjetivo que integrou a conduta do acusado, vale dizer, se, ao conduzir o veículo nas circunstâncias do fato, assumiu o risco de produção do resultado criminoso, de modo a configurar o dolo eventual em sua conduta. III. Nos autos, há duas teses: A Defesa alega que o recorrente praticou os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool. 302, § 3º, do CTB -, enquanto o Órgão de acusação, com base nos laudos técnicos e nos depoimentos presentes nos autos, entende que deve ser aplicado o Código Penal, em virtude da existência de dolo eventual quando da conduta do réu durante o sinistro. O laudo pericial concluiu que o Jeep Renegade, presente nas imagens analisadas, realizou manobras erráticas ao longo de sua movimentação e se deslocou pela contramão de direção ao longo da Avenida Fernandes Lima, ocasião em que desenvolveu velocidade acima da máxima permitida. Diante das provas documental e pericial, que evidenciam que, no momento do sinistro, o réu estava sob a influência de álcool, utilizou a contramão da via para conduzir seu veículo e trafegava em velocidade acima da permitida, vê-se que não é possível, por ora, acatar os argumentos defensivos de que o acusado não teria previsto ou aceito a produção do resultado. Assim é que, havendo plausibilidade na tese Acusatória, no sentido de que o recorrente pode, supostamente, ter cometido os delitos de homicídio em concurso formal com o crime de lesão corporal grave (art. 121, caput. Duas vezes, art. 129, § 1º c/c art. 70 e art. 18, I, todos do Código Penal), a sua sujeição a julgamento popular é medida que se impõe, já que o Conselho de Sentença é o único competente para a deliberação final a respeito da ocorrência de dolo ou culpa na sua conduta. Parecer da PGJ nessa linha. lV. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RSE 0700489-26.2021.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 21/06/2023; Pág. 234)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU DEIVIDE E ABSOLVIÇÃO DO RÉU RAFAEL.

Recurso ministerial que pleiteia a condenação do corréu Rafael, nos termos da exordial acusatória oferecida. Apelação do réu deivide, na qual pleiteia: 1) a absolvição quanto ao crime de roubo, por alegada fragilidade do conjunto probatório, o qual seria inapto a corroborar o édito condenatório. Subsidiariamente, pugna: 2) o afastamento das causas especiais de aumento do crime de roubo, referentes ao uso de arma de fogo e de concurso de agentes; 3) a aplicação do aumento penal, na terceira fase dosimétrica, no patamar mínimo legal, 4) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos conhecidos desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo. Recurso de apelação interposto pelo réu deivide, condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-a, I, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas finais de 12 (doze) anos, 01(um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 260 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento, para cada vítima, de indenização por danos morais, no valor equivalente a um salário mínimo, à época dos fatos, bem como das custas forenses e da taxa judiciária. O magistrado absolveu o corréu, Rafael, da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-a, I, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do código de processo penal. Em análise aos elementos dos autos, verifica-se que a autoria do crime em tela, resultou plenamente demonstrada somente em relação ao réu deivide, considerando às firmes e coerentes palavras das 03 (três) vítimas, todas ouvidas em sede judicial, sendo estas corroboradas pelos demais elementos de convicção, nos termos da exordial acusatória, no sentido de que o nomeado réu, na companhia de um comparsa, entrou em um ônibus e, com o uso de uma arma de fogo, anunciou o assalto, passando a recolher, juntamente com seu companheiro, os bens pessoais dos passageiros do coletivo. Consta, ainda dos autos, que, alertados pelas vítimas, policiais militares partiram em busca dos roubadores, localizando o réu deivide, na companhia do corréu Rafael, sendo encontrado, em buscas pessoais, 15 aparelhos de telefonia celular na mochila do primeiro (deivide), além de 03 aparelhos de telefonia celular no bolso do segundo (Rafael). Não custa repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é relevante quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, as mesmas narraram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com segurança e em plena harmonia ao relatado em sede policial, a ação criminosa sofrida. Precedentes. A toda evidência, não há se falar em fragilidade probatória, conforme argumenta a defesa, alegando, ainda, dúvida quanto à autoria dos delitos em apreço, aduzindo que o reconhecimento do acusado deivide, na fase policial, sem observância estrita dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., macularia tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-lo como autor dos atos ilícitos, no que se pode denominar como -falsas memórias-. Cabível ser enfatizado que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p, no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), está previsto no título VII (da prova), como meio de prova, convindo citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do c. P.p. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Ademais, o s. T.f, já sedimentou sua jurisprudência, na orientação de que "eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial". (RHC n. 56.092, DJU, de 16.06.1978, p.4394; RHC n. 58.237, DJU, de 19.09.1980, p.7203; RHC n. 58.254, DJU, de 03.10.1980, p.7735; rtj: 89/57; 90/39; 168/897; 168/896). No caso, sub examen, em apreciação às alegações da defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes à do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). Enfatiza-se que, tal entendimento foi prolatado por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão dworkiana (romance em cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre os acórdãos recentemente publicados, a fim de se aferir se os mesmos subsumem-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com a decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (c. P.c/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f., como pelo s. T.j. Destarte, não há se falar em aplicação do referido entendimento da 6ª turma do s. T.j., para embasar o argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, ao réu deivide. No ponto, é importante destacar que a dinâmica dos fatos apurada nos autos revelou que, a identificação do réu deivide não foi feita, de forma alguma, aleatória, eis que baseada na ação dos policiais militares, os quais, como visto alhures, após a execução do crime, foram acionados e conseguiram prender o referido réu em flagrante, encaminhando-o à delegacia de polícia, ocasião em que foi reconhecido por duas das vítimas, quais sejam, a lesada michelle, pessoalmente, e o lesado thales, por foto, sendo que ambas as identificações foram confirmadas, em sede judicial, observados todos os ditames legais. Cabe registrar que a outra vítima, thamires, não conseguiu reconhecer o réu deivide, em sede judicial, uma vez que, segundo relatou, não olhou para os rostos dos roubadores. Conclui-se, portanto, que a individualização/personalização por meio fotográfico e pessoal, somada a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, além de configurar meio de prova, desde que aliada ao conjunto probante produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais do s. T.f., do s. T.j. E desta 8ª câmara criminal. Para além de inexistência de vício durante o inquérito policial, também não foi constatada qualquer violação às formalidades preconizadas pelo art. 226 do c. P.p., as quais não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação, sendo ainda, importante citar que, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Hipótese dos autos. Diga-se, por oportuno, inexistir motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar os coesos depoimentos prestados, em sede judicial, pelos policiais militares, cabendo ressaltar, ainda, que os mesmos sequer conheciam o réu deivide antes dos fatos ora em análise. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como busca, sem sucesso, a defesa. Inteligência do verbete de nº 70 da Súmula do TJRJ. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. Portanto, o reconhecimento do acusado deivide, acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, como ocorreu na presente hipótese, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal, e tampouco sugere a absolvição em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução do delito, sendo portanto, a mesma plenamente apta a corroborar a condenação do referido apelante, tendo o órgão ministerial se desincumbido de tal ônus, não havendo falar-se, portanto, em perda de uma chance probatória frente o contundente caderno probatório produzido durante a instrução criminal. Por outro lado, a mesma certeza não se observa quanto à imputada autoria do crime ao réu Rafael, consoante a leitura, atenta e minuciosa, do teor de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos. Com efeito, é imperioso convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, aptas a identificar a efetiva prática do crime patrimonial em tela, pelo réu Rafael, posto que, como bem apontado na sentença, os depoimentos judiciais dos lesados não o apontaram como autor do delito. Veja-se que, conforme os relatos das vítimas, realizados em sedes policial e judicial, nenhuma destas visualizou o rosto do comparsa do réu deivide, o qual, ao contrário de seu companheiro, que manteve uma máscara cobrindo o rosto durante toda a ação criminosa, a abaixou até o queixo, em certo momento, situação que permitiu que os lesados fizessem referência apenas à cor escura da camisa que o comparsa usava, sem, contudo, haver consenso sobre qual seria: Preta, cinza ou azul marinho. Neste cenário, ainda que o réu Rafael tenha sido abordado pelos agentes da Lei, na companhia do réu deivide, não há como ter a necessária segurança de que aquele participou do roubo dentro do coletivo. Cabe observar que, como apontado na sentença, não obstante -o acusado Rafael se encontra(sse) na posse de três ou quatro aparelhos em seus bolsos, não ficou comprovado nos autos que a propriedade de tais equipamentos era de alguma das vítimas destes autos-. Registre-se, ainda, que o suposto reconhecimento do réu Rafael, realizado pela vítima michelle na delegacia de polícia, não se sustenta, eis que, além de não confirmado em juízo, deve ser analisado dentro do contexto de seus depoimentos, nos quais a mesma declara sequer ter visualizado o rosto do segundo roubador, a apontar que tal identificação somente ocorreu pela -camisa escura- que o réu Rafael vestia quando foi abordado pelos policiais, na companhia do réu deivide. Como se vê, os elementos indiciários que poderiam indicar a autoria do crime de roubo, pelo corréu Rafael, nos termos descritos na exordial acusatória, não foram reprisadas de forma segura e harmônica, em juízo, cabendo acrescer-se que, o lapso temporal, de cerca de uma hora, entre a ocorrência do delito patrimonial e a localização dos réus, deivide e Rafael, pelos policiais militares, enfraquece, ainda mais, a convicção necessária quanto à participação deste último na ação criminosa. Não custa mencionar que, por óbvio, não se desmerece a força probante aos elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, contanto que devidamente corroborados pela prova produzida em juízo. Ocorre, no entanto, que os elementos indiciários probantes ofertados contra o acusado Rafael, no caso sub examen, em torno dos quais girou toda a investigação policial e a instrução processual, não foram confirmados judicialmente, a fazer transparecer, destarte, a patente fragilidade da prova acusatória, a qual se apresenta dúbia e inapta a supedanear um Decreto reprobatório, em face do mesmo. Neste contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos do membro do ministério público, em sede de razões recursais não encontram seguro respaldo nos autos, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, após a colheita da prova e, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, a pretensão acusatória, em parte, realizando exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou suficiente, como visto alhures, ao alcance da convicção condenatória somente em relação ao réu deivide. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a materialidade e a autoria dos agentes da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a existência da prática delitiva, nos termos da exordial, indigitado ao apelado Rafael, o que faz, no mínimo, pairar sobre os autos, fundada dúvida acerca da autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal ao apontado recorrido, devendo ser mantida sua absolvição. Em outra vertente, não pairam incertezas de que, o réu deivide praticou o crime de roubo, encontrando-se presente a causa especial de aumento de pena, referente ao concurso de pessoas, eis que os minudentes relatos prestados pelos lesados, indicam que a ação delitiva ocorreu por meio de divisão de tarefas com outro comparsa, visando o desígnio criminoso comum. À toda evidência, a dinâmica delitiva justifica a presença da aludida majorante, a qualificar o crime de roubo, em razão do maior desvalor da conduta do acusado, o qual se aproveitou da superioridade numérica, buscando a garantia de sucesso em seus intentos criminosos. Quanto à majorante de uso de arma de fogo, precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado e dos tribunais superiores entendem pela prescindibilidade da apreensão da mesma e, consequentemente, do laudo técnico, para configurar a referida causa de aumento de pena, desde que o uso do artefato bélico tenha resultado, inequivocamente, comprovado nos autos, o que se verifica no caso vertente por meio da segura palavra das vítimas, ouvidas em juízo, as quais confirmam a utilização de uma arma de fogo, na ação criminosa. Por todo exposto, e em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a condenação do réu deivide, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-a, I, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, assim como a absolvição do apelado Rafael, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito nos termos proferidos em primeiro grau de jurisdição. No que tange à dosimetria penal, não se observa pertinente aos autos o pleito defensivo, consistente na aplicação, no piso mínimo, do aumento penal, realizado na terceira fase, uma vez que a incidência da fração de 2/3 é a única prevista no § 2º-a do artigo 157 do CP, em razão do uso de arma de fogo durante o crime de roubo (inciso I). Prosseguindo-se na análise dos pleitos defensivos, verifica-se incabível a fixação, nestes autos, de valor indenizatório, a ser pago pelo réu, eis que a referida reparação, introduzida por força do inciso IV do artigo 387 do código de processo penal, deve ser vista com ressalvas e não, simplesmente, como consequência civil automática da condenação. Por certo, em relação ao dano sofrido por aquele que é atingido em um bem jurídico, pode ser o mesmo patrimonial ou material, quando atinge a pessoa ou a coisa objetivamente, causando-lhe prejuízos de ordem econômica, e moral ou pessoal, quando atinge a pessoa ou a coisa pelo viés subjetivo, no que diz respeito à personalidade ou o lado afetivo que a coisa possa representar, abrangendo o abalo dos sentimentos e a lesão a todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, com exceção dos econômicos, enquadrando-se, também, no dano pessoal, o chamado dano estético, desde que cause humilhação e desgosto de molde a originar uma dor moral. A nosso aviso, a Lei deve ser entendida nestes estritos termos, impedindo o alargamento da instrução criminal para a discussão acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil. Não se há de pretender discutir, por exemplo, o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos materiais. Não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação de valor mínimo, devido e cabalmente demonstrado no desenvolvimento da ação penal, sobretudo quando resultante da própria imputação. O critério a ser observado, para a fixação da compensação na ação de reparação por danos morais, é o arbitramento judicial, com fundamento no artigo 946 do atual diploma civil brasileiro, que deverá jungir-se a padrões de prudência e equidade, com análise equilibrada, levando-se em conta as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, não devendo ser exagerada, a fim de que o primeiro não venha a se locupletar às custas do segundo, tampouco seja arbitrada em valor irrisório, para que este último não venha a se sentir impune. Outrossim, para que seja possível a fixação na sentença condenatória de aludido valor mínimo como efeito da condenação (c. P., artigo 91, I), o qual ostenta a natureza de responsabilidade/reparação civil, faz-se necessário que o postulante apresente pedido prévio e expresso, certo e determinado, com suas especificações e forneça dados, informações e elementos concretos (V. G., documentos, notas fiscais, laudos, dados da situação socioeconômica e financeira do ofensor e do ofendido, e, etc), para que se possa mensurar a intensidade e extensão do dano e fixar-se/arbitrar-se o valor mínimo da reparação, o qual deve ser objeto de posterior execução por quantia certa (c. P.c/2015, artigos 824 a 909), no juízo cível (c. P.p., artigos 63 e 64), pelo sujeito ativo da relação jurídica de direito material (credor), não podendo promovê-la o órgão ministerial (no caso de pedido expresso na denúncia) haja vista a norma jurídica de direito público e cogente, exposta no artigo 18 do c. P.c/2015. A propósito, observa-se que, não obstante, na denúncia, o órgão de acusação tenha postulado pela reparação de danos morais, certo é que, na instrução probatória, não houve a pormenorização de sua intensidade, e extensão, nem, ainda, logrou-se comprovar as reais situações socioeconômicas e financeiras do réu e da vítima, olvidando-se que a jurisprudência das cortes superiores assentaram o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa-. Destarte, no caso concreto, a quantificação deste ressarcimento merece ser objeto de ampla discussão entre as partes, devendo ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu, na esfera penal, ficando assim, prejudicados tanto o acusado quanto a vítima, que poderão discutir a questão com maior elastério se o pleito de indenização for objeto de ação civil autônoma, à luz do devido processo legal e respeitado o mandamento da ampla produção de provas. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo. (TJRJ; APL 0186525-53.2021.8.19.0001; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/06/2023; Pág. 896)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INDÍCIOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. AUSENTE COLISÃO DO VEÍCULO DO AGRAVANTE EM POSSÍVEL DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (RACHA). PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ELEMENTOS QUE DEVEM SER SOPESADOS PELOS JURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, II, E 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL COMPATÍVEL COM TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem pronunciou o agravante com base em indícios por possível embriaguez dos réus, prática de "racha" e alta velocidade. No contexto de disputa automobilística do tipo "racha", o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo. Ainda, a prestação de socorro é conduta posterior à colisão que deve ser sopesada pelo julgador da causa diante dos demais elementos para análise do dolo eventual. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Consoante precedentes desta Corte, há compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, mesmo em contexto de direção de veículo automotor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.041.588; Proc. 2022/0375303-2; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/06/2023; DJE 16/06/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Decisão de pronúncia. Réu pronunciado pelos crimes dos artigos 121, caput, c/c art. 18, I, parte final do Código Penal (homicídio simples consumado), art. 129, caput, c/c art. 18, I, parte final, do Código Penal (lesão corporal), e art. 147 do Código Penal (ameaça). Recurso exclusivo da defesa. Preliminares. Arguição de nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito direto. Comprovação por outras provas. Nulidade não configurada. Precedentes do STJ. Tese de nulidade da sentença por ausência de apreciação de prova indicada pela defesa. Rejeição. Consagração do princípio do livre convencimento motivado. Inteligência do art. 371, do CPP. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de despronúncia. Inacolhimento. Indícios de materialidade e autoria suficientes para embasar a decisão de pronúncia. Mero juízo de admissibilidade da acusação. Impossibilidade de adentrar ao mérito da questão. Matéria de competência do Conselho de Sentença. Decisão recorrida fundamentada e lastreada em prova robusta da materialidade e indícios de autoria. Artigo 413 do digesto processual penal. Fragilidade das teses defensivas. Desclassificação para o crime de homicídio culposo. Indícios de animus necandi. Aplicação do princípio in dubio pro societates nessa fase processual. Existência de suporte mínimo de prova. Competência do tribunal do júri. Manutenção da pronúncia. Recurso em sentido estrito conhecido. Rejeição das preliminares. Mérito desprovido. Decisão unânime. (TJSE; RSE 202300314256; Ac. 20914/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 12/06/2023)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CRLV FALSO. ARTIGO 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CP. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.

O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. - Materialidade e autoria delitivas comprovadas. A controvérsia do recurso repousa na presença do dolo na conduta do acusado (elemento subjetivo do tipo penal). - A Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindnedd Doctrine) estará presente quando o agente se colocar intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal. - A despeito da Apelação Acusatória, verifica-se que as circunstâncias envolvendo o contexto fático-probatório não trazem a necessária confirmação de que o acusado teria ou pudesse ter conhecimento acerca da adulteração do documento. - Das provas careadas aos autos, destaca-se o Laudo Pericial Documentoscópico que em suas conclusões indica que a falsificação do CRLV apreendido não é grosseira, podendo enganar terceiros de boa-fé. - O réu manteve versão coerente e verossimilhante em seu depoimento judicial com as versões dos policiais, versões essas que não afastam a dúvida acerca do dolo de sua conduta. Permanecendo dúvida razoável acerca da presença do elemento subjetivo (dolo) de sua conduta, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Apelação da Acusação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001289-90.2020.4.03.6003; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 05/06/2023; DEJF 08/06/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ E PELA LESÃO DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA (ART. 303, §2º, CTB). DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, CTB) E DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LESÃO DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA À VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE NO DIREITO PENAL.

1. O tipo penal descrito no art. 303 do CTB é na modalidade culposa. Segundo o art. 18, II, do CP, configura-se o delito culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, por inobservância do dever de cuidado objetivo em seguir regras básicas e gerais de cautela. 2. A dinâmica do acidente em conjunto com as provas produzidas nos autos, mormente o depoimento da vítima, confissão do réu, resultado do teste de alcoolemia e laudo de lesões corporais da vítima, evidenciam que o acidente foi causado pela conduta do réu, que conduziu o veículo automotor após ingestão de bebida alcoólica, não agindo com a atenção e dever objetivo de cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade da conduta. 3. Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, de forma que eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade do réu. 4. Para a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do CTB é necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: Que o agente esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e que o resultado de sua conduta ocasione ao ofendido uma lesão corporal grave ou gravíssima. In casu, não tendo a conduta do réu ocasionado à vítima lesão grave ou gravíssima, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no § 2º do art. 303 do CTB. 5. A conduta perpetrada pelo réu de ingerir, de forma consciente e voluntária, bebida alcoólica, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e praticar lesão corporal culposa de natureza leve na direção do veículo, amolda-se aos crimes previstos no art. 303, caput, e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Na hipótese, procede-se à desclassificação do crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB para o do art. 303, caput, e art. 306, ambos do CTB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00023.75-32.2019.8.07.0003; 170.6531; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 25/05/2023; Publ. PJe 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO DE MACONHA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

 Preliminar. Crime impossível. Inocorrência. Apesar de o ingresso de drogas no presídio ser inviável, por passarem todas as visitas e todos os objetos por revista e por aparelho de raio-X, o tráfico é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer dos verbos nucleares. O mero trazer consigo, portanto, consuma o crime, de maneira que inviável cogitar hipótese de crime impossível. Mérito. Pequena quantidade de maconha camuflada no interior de barras de sabão. Acusada que alegou ter recebido a sacola para entregar e desconhecer que nas barras de sabão havia objetos ilícitos. Ré que não declinou quem lhe entregou a sacola com as 20 barras de sabão. Ausência de razoabilidade de que alguém que frequenta estabelecimento penal aceite, sem mais, levar objetos a pedido de terceiro, sabendo da possibilidade de que haja produtos ilícitos no interior do pacote que carrega. Circunstâncias do caso concreto que indicam quando menos a assunção do risco de produzir o resultado. O dolo pode ser direto ou eventual, como na espécie, nos termos do art. 18, I, do CP. Condenação confirmada. Pena reduzida. Apelo da defesa parcialmente provido. (TJRS; ACr 5004351-53.2021.8.21.0027; Santa Maria; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 24/05/2023; DJERS 31/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.503/1997. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÕES MINISTERIAIS NO SENTIDO DE TER RESTADO DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA DO RÉU.

 A materialidade e autoria do fato restaram consubstanciadas pelo registro de ocorrência de fls. 10, pelo auto de necropsia de fls. 15/16, bem como pela prova oral produzida. Porém, não restou evidenciada a culpa do réu. Caracterizam-se os crimes culposos pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: Imprudência, negligência e imperícia (art. 18, inc. II, do Código Penal). Não há como atribuir culpa a um réu que segundo consta, trafegava em velocidade compatível com o local e que talvez tenha atropelado vítima supostamente embriagada que caminhava na via de rolamento, não tendo sido realizado exame de dosagem de álcool na vítima segundo o auto de necropsia de fls. 15/16 pelo fato do longo tempo decorrido entre o evento e a morte, bem como pelo uso de medicamentos endovenosos no ambiente hospitalar. Conforme as testemunhas arroladas, a vítima costumava ingerir bebidas alcoólicas e trafegava no meio do perímetro por onde passam os carros. Ressalte-se que como afirmado pelas testemunhas, o local onde ocorreu o acidente é precário, com baixa luminosidade noturna, havendo dificuldade de visualização de pedestres que circulariam pelo local, tendo o fato ocorrido or volta das 21:30h segundo a denúncia. Não se depreende da prova produzida nos autos que o réu tenha incorrido na modalidade de culpa por imprudência, negligência ou imperícia. Não há demonstração no sentido de que o réu tenha infringido dever objetivo de cuidado ou tenha tornado previsível a ocorrência de um resultado lesivo. Se não se pode sustentar que o apelante agiu com menos diligência do que é normalmente exigível, nem atribuir-lhe a quebra de seu dever objetivo de cuidado, não se vislumbra, na espécie, nenhum dos elementos da conduta culposa (negligência, imperícia ou imprudência). A ausência de culpa induz, portanto, à atipicidade da conduta, sendo impositiva a sua absolvição e a consequente manutenção da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJRS; ACr 5000770-30.2017.8.21.0040; Caçapava do Sul; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 24/05/2023; DJERS 30/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. APENAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.

A autoria revela-se inequívoca, uma vez que o acusado não afasta que teria tido contato físico com as ofendidas. Os depoimentos em Juízo, supostamente contraditórios no que diz com as versões trazidas logo após o ocorrido, podem advir do simples fato de que, atualmente, réu e vítima estão se relacionando, o que faz com que as ofendidas imponham ao relato uma narrativa mais branda, a fim de manter o vínculo afetivo. O princípio da intervenção mínima é incompatível com o caso em comento, considerando que devidamente configurada a violência de gênero sofrida pelas ofendidas e sua situação de vulnerabilidade em relação ao denunciado. Ainda que o fim último do acusado não fosse o de causar lesões, ao agredir as ofendidas, assumiu ele o risco de produzir as lesões corporais, conforme dispõe o art. 18, I, do CP. Valoradas assim as balizadoras do artigo 59 do Código Penal (considerando uma só negativa), e lembrando que a pena prevista para o tipo penal é de 03 meses a 03 anos, reduzo a valoração do vetor negativo para 15 (quinze) dias, ficando a pena base para cada um dos ilicitos em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias. No caso em questão, a pluralidade de crimes configura apenas dois delitos distintos, uma vez que não há a unidade de designos aqui e tampouco o lapso temporal pertinente para indicar o ânimus de continuar perpetuado a ação delitiva. Uma vez que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44. Inciso I, do Código Penal, para aplicação de medidas restritivas de direitos, pois a infração foi cometida com violência, não sendo recomendável nem considerada suficiente a conversão, mantida também a sentença neste ponto. Desta forma, voto por dar parcial provimento ao recurso, para manter a condenação, mas redimencionar a pena base aplicada, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para cada um dos ilícitos, na ausência de outras modificadoras, restando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, diante do concurso material, a ser cumprida em regime aberto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5028466-29.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Kern; Julg. 22/05/2023; DJERS 26/05/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, DIANTE DA SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, TRATANDO-SE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PEÇA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFACIAL AFASTADA. VERIFICANDO-SE QUE O DOUTO JUIZ MONOCRÁTICO, AINDA QUE SUCINTAMENTE, APONTOU A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO NARRADOS NA DENÚNCIA, BEM COMO INDICOU SUFICIENTEMENTE A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. O somatório de circunstâncias como a ingestão de bebidas alcoólicas e a condução do veículo em contramão direcional de rodovia constitui fortes indícios de que a conduta da agente foi praticada mediante dolo eventual, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 2. Para o reconhecimento da tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), é imperiosa a demonstração do dolo do agente, podendo ser ele direto ou eventual, uma vez que o art. 18, inc. I, do Estatuto Repressivo não faz qualquer distinção no tratamento dispensado às referidas modalidades de dolo, equiparando-as. 3. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia quando esta não se apresentar manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula nº 64, que dispõe: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0008126-45.2019.8.13.0322; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 16/05/2023; DJEMG 19/05/2023)

 

APELAÇÃO. 

 

Ato infracional correlato ao crime definido no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Não houve comprometimento das capacidades de entendimento e de determinação, sobretudo pela divisão de tarefas entre o apelante e o comparsa, visualizadas nas imagens do assalto, deixando claro que, colocar-se sob o efeito de drogas e álcool, ou dela se aproveitar, em nada lhe diminui, ou, isenta, a responsabilidade estatutária, na coautoria do ato infracional. É interpretado como indutor de maior coragem, para a ação delitiva, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Artigo 18, inciso II, do Código Penal, não excluindo, por isso, a ilicitude, ou minimizando o dolo. A dona do comércio e a atendente da loja confirmaram, em audiência, a recognição do recorrente, tanto na etapa investigativa, como na judiciária, expondo lisamente os fatos, sem demonstrar uma torção atencional. É indiferente, para fins de coautoria, que o parceiro de ilícito tenha executado a grave ameaça, e o apelante, ficado na vigilância, dando cobertura e ajudando a promover o apossamento dos bens de valor. Na presença do vínculo subjetivo, que uniu a vontade do adolescente àquela do comparsa, está caracterizada a associação no cometimento do assalto, também, sob o enfoque do domínio do fato, quando algum dos coautores não executa integralmente o fato típico, mas de modo complementar à autuação dos demais para a execução conjunta de um fato que corresponda a uma obra comum. Sem espaço dialético frente ao arcabouço probatório dos autos, descabe alegar insuficiência de provas. De rigor a procedência da representação. Apelante que não conta com quadro sociofamiliar favorável. Daí que, sendo possível as repetíveis circunstâncias, mais fortes que a autocrítica do educando, e que o levaram à prática do ilícito, deverão ser promovidas as ações pedagógicas, que formem uma autocensura refreadora, diante de inclinações criminógenas, sobretudo aquelas avivadas pelo contato diário do adolescente com seus pares desviantes. Estão presentes todas as razões justificadoras da excepcionalidade do regime fechado, inviabilizando, diante do perfil do apelante, a troca por medidas em meio aberto, ou, pela semiliberdade. Aplicação do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A confissão espontânea, conquanto não magnetize a medida no regime mais brando, tem alto sentido pedagógico. Quem confessa mostra-se arrependido e sinaliza regeneração, fim primacial da medida socioeducativa. Esta iniciativa moral do educando deve espraiar-se no tempo de cumprimento da medida, merecendo ser sopesada, inclusive, quando da elaboração dos relatórios psicossociais, de manifesta influência à conclusão, quando favorável o estudo técnico, prognosticada desde a pretérita admissão de culpa do infrator. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; AC 1500164-46.2019.8.26.0511; Ac. 15375867; Rio das Pedras; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 07/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2949)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, II, III E IV, E § 4º, PARTE FINAL C/C ART. 18, I, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.

 

Desclassificação para homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP). Inviabilidade. Indícios de que o réu agiu com dolo eventual. Versão quanto à forma como o disparo fatal ocorreu que deve ser julgada pelo Conselho de Sentença. Análise exauriente que compete ao tribunal do júri, juiz natural da causa. Afastamento do perigo comum imputado na denúncia. Qualificadora incompatível com o dolo eventual. Precedente do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0032831-96.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 12/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 18, I, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 35, CAPUT, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.

 

Recurso defensivo, pugnando pela impronúncia do réu, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para homicídio culposo. Recurso desprovido. Com o término da primeira fase do procedimento do júri, a douta magistrada se convenceu da existência da materialidade dos delitos e dos indícios suficientes de autoria. Por consequência, pronunciou o recorrente felipe como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 121, caput, c/c 18, I, 2ª parte, ambos do Código Penal e 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Os indícios de autoria estão presentes e a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada na hipótese dos autos, sobretudo diante das provas produzidas durante a investigação criminal. Registro de ocorrência e aditamento, boletim de atendimento médico, laudo de exame de necropsia, termos de declarações, auto de reconhecimento de pessoa -, além das declarações judiciais das testemunhas, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado. Em que pese a irresignação defensiva, não é acolhida a alegação de que o recorrente foi pronunciado tão-somente por testemunhos indiretos -de ouvir dizer-, uma vez que existem indícios de que o acusado felipe efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima menor, que defluem dos laudos periciais e dos depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas sob a égide do contraditório. Em juízo, a testemunha alexandra, mãe da vítima, afirmou, em síntese, que pediu para seu filho pegar água em local muito próximo à sua casa. Porém, alguns minutos depois, ouviu vizinhos gritando que o acusado (vulgo panelinha) estava matando a vítima. Relatou que foi ao local e viu seu filho no chão, bem como que o próprio réu, que aparentava estar alcoolizado, se aproximou e pediu desculpas pelo ocorrido. Acrescentou que o acusado trabalhava como olheiro do tráfico e andava armado; e que estava desesperado porque temia sofrer represálias. A testemunha andrea, tia da vítima, confirmou que também ouviu gritos de que seu sobrinho havia sido morto pelo acusado. Disse que o réu trabalhava como olheiro do tráfico na rua em que residia e que frequentemente estava brincando com a arma de fogo que portava. Em seu interrogatório, o recorrente exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. In casu, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova excludente e relevante, a cargo da defesa, tendente a favorecer a situação do réu. Outrossim, importa ressaltar que, na fase do iudicium accusationis, cabe ao juiz, tão somente, verificar a existência de prova. Mínima que seja. Dos fatos descritos como crime, bem como dos indícios suficientes de autoria ou de participação, a teor do artigo 413 do código de processo penal. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e, assim, julga-se, tão somente, o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita e não na certeza dos fatos narrados pelas testemunhas. Nesta etapa, o magistrado encerra a formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando, então, se julgará o mérito. Portanto, não se há de falar em impronúncia ou absolvição sumária, como requer a defesa, vez que, existindo dúvidas, nesta fase do processo, haverá a pronúncia. Levando-se em conta os indícios de que o recorrente teria sido o autor dos delitos imputados na exordial, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do plenário do júri, que é o juiz natural da causa e a quem compete valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas ponderadas pela defesa. Ao que se nota, a decisão de pronúncia mostra-se suficientemente fundamentada, tendo apoio na prova oral e demais provas produzidas, não sendo infundada. Diante dos indícios de autoria, caberá ao corpo de jurados decidir acerca das teses ventiladas pela defesa, como a que sustenta a ausência de animus necandi e a prática de homicídio culposo. Desta forma, compete ao tribunal do júri valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas e teses ponderadas pela defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis. Precedentes judiciais. Logo, diante dos indícios de que o acusado teria, supostamente, praticado o delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do plenário do júri, seja para impronunciar o réu, ou desclassificar a conduta para crime homicídio culposo. Por outro lado, em relação ao crime conexo de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 40, IV, do mesmo diploma legal, igualmente, deverá ser analisado e decidido pelo Conselho de Sentença, ante a comprovação da materialidade e existência de indícios suficientes de autoria delituosa, a autorizar a submissão do acusado ao julgamento em plenário. Portanto, a impronúncia ou a absolvição sumária do réu seriam admissíveis apenas se houvesse prova segura e incontroversa quanto à ausência de autoria do fato, o que não se verifica no caso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0128450-55.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/02/2022; Pág. 242)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DOUTRINA DA CEGUEIRA DELIBERADA

 

1. A consumação do delito de descaminho se dá com a entrada ou saída da mercadoria no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos ou, ainda, sem documentação que comprove a regular importação; e, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. 2. A insignificância afasta a tipicidade material do delito, podendo ser aplicada, ao crime de descaminho, observados os limites específicos. O STF já chancelou a aplicação do princípio, desde que balizada pelos seguintes vetores objetivos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).3. Em casos de contumácia na prática delitiva, é inaplicável o princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 5. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). 7. Aquele que, podendo e devendo conhecer a natureza do ato ou colaboração solicitada, permanece na situação de não querer saber, mas mesmo assim presta sua colaboração, se submete às consequências penais decorrentes do ato ilícito. 8. Reconhecida a tipicidade; e comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser reformada a sentença para condenar a ré pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. 9. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 10. Apelação criminal provida. (TRF 4ª R.; ACR 5001044-41.2020.4.04.7106; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 04/02/20

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ARTS. 38, CAPUT, E 38-A, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

 

Pleito absolutório por atipicidade da conduta, sob a tese de ausência de dolo, ou desclassificação para a forma culposa do delito, prevista no parágrafo único, dos arts. 38 e 38-a, da Lei nº 9.605/98. Impossibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar que o apelante agiu de forma voluntária e com o propósito específico de suprimir a vegetação existente no local, a fim de utilizar a área para fins econômicos (pastagens e criação de gado leiteiro). Desclassificação para a modalidade culposa das infrações igualmente inviável. Réu que não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de que a sua conduta tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia, consoante estabelece o art. 18, II, do Código Penal. Condenação mantida. Pedido alternativo de aplicação da excludente de ilicitude do § 1º do art. 50-a da Lei nº 9.605/98 ou a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Inviabilidade. Ausência de prova segura acerca do alegado estado de necessidade do proprietário da área desmatada ou de sua família, ônus que competia à defesa. Não preenchimento dos requisitos. Da mesma forma, tese de inexigibilidade de conduta diversa que não encontra amparo nos autos. Mera alegação de que o recorrente precisava plantar ou criar gado para ter economia própria, que não possui o condão de eximí-lo da responsabilidade criminal pela prática dos crimes ambientais descritos nos arts. 38 e 38-a, da Lei n. 9.605/98. Almejada a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pecuniária. Impossibilidade. Discricionariedade do magistrado. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária adequadas ao caso. Decisão mantida. Requerida a fixação de honorários à defensora nomeada. Acolhimento, nos termos da resolução nº 05/2019, do conselho de magistratura deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária à defensora dativa. (TJSC; ACR 0000044-71.2019.8.24.0046; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 01/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 121, § 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS COM RELAÇÃO AO APELANTE. NEGLIGÊNCIA QUE SE AFIGURA NOTÓRIA DE ACORDO COM AS PROVAS COLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1) De acordo com o art. 18, inciso II, do Código Penal, o crime culposo ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 2) Havendo nos autos provas suficientes de que o apelante agiu com negligência, notadamente por técnico em segurança do trabalho, e que tal negligência resultou na morte da vítima justamente pela inobservância de regras mínimas de segurança no trabalho pelas quais o recorrente deveria velar, a manutenção da condenação imposta em primeiro grau se mostra incontornável, devendo ser rejeitado o pedido recursal de absolvição por insuficiência de provas. 3) Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJMA; ApCrim 0259842019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; Julg. 27/01/2020; DJEMA 13/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. ART. 18CPC/15.

 

Ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, uma vez que é devolvida ao Tribunal somente a matéria impugnada na decisão fustigada, o efeito translativo opera-se ainda que sem expressa manifestação da parte recorrente, mesmo naqueles casos em que lhe possa ser prejudicial, pois trata-se de matéria que deve ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa dos seus sócios ou gestores. Nos termos do art. 18, do CPC/15, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto quando autorizado pela Lei. V. V. Não havendo pronunciamento do magistrado singular acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, não cabe ao Tribunal decidir sobre a questão, sob pena de supressão de instância. (TJMG; AI 1248463-03.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/12/2021; DJEMG 10/12/2021)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO. CIGARROS. ANPP. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA MÍNIMA OFENSIVIDADE. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA.

1. O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Precedentes do STF. 2. O bem juridicamente protegido no crime em comento abarca a proteção ao erário, a tutela à moralidade pública, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico, a maior arrecadação e a proteção do emprego em nosso país. Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima, porquanto atinge o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, razão pela qual, como reprovação e prevenção deve ser aplicada a Lei Penal. 3. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 4. Para a configuração do delito de contrabando/descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. Precedentes. 5. Eventual ignorância voluntária quanto à procedência da mercadoria não exime o réu da responsabilidade pela prática do delito. Nessa seara, pertinente a construção jurisprudencial e doutrinária do direito anglo-saxão no que se refere à teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine). Precedentes. 6. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Precedentes. 7. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, resta evidenciada a prática do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.8. Mantida a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo automotor), pelo tempo de duração da condenação, para a ré DÉBORA RENATA Silveira WEBBER. 9. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5052055-64.2019.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DINÂMICA DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS MODALIDADES DA CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o recorrente como incurso na sanção do artigo 302, caput, do Código de Trânsito brasileiro, à pena definitiva de 2(dois) anos de detenção, em regime inicial aberto e à pena de suspensão de dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, sendo substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e prestação de serviço à comunidade por prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade. 2. A materialidade delitiva do crime de homicídio culposo encontra-se demonstrada, conforme se depreende do laudo cadavérico acostado às páginas 8/9. 3. Sobre a autoria delitiva impõe-se considerar que ao increpado foi imputado o crime culposo previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a existência de culpa na conduta do réu é elemento sine qua non à demonstração da sua responsabilidade penal. 4. A violação do dever objetivo de cuidado, como núcleo definidor do desfecho da querela, se revela pela prática de uma conduta descuidada, que, fundada em injustificável falta de atenção, decorre das modalidades de imprudência, negligência ou imperícia e tem fisionomia normativa no art. 18, inc. II, do Código Penal. 5. No vertente caso, parece-me que a acusação pretende adequar a tipificação penal à conduta do incriminado nas modalidades da imprudência, porque lhe faltou agir com as devidas cautelas, sem afobação, e imperícia, haja vista que estava no exercício da sua profissão de motorista. Não obstante a inexistência de dúvida quanto à conduta do acusado, observa-se que as testemunhas arroladas pela acusação pouco esclareceram sobre a dinâmica dos fatos, não tendo avistado o ocorrido, somente ouviram sobre o acidente pelas demais pessoas que estavam no local. Decerto os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência, pois não há prova objetiva (perícia técnica, imagens de câmeras ou algo relacionado) que seja capaz de assegurar a culpa do ora apelante. 6. É cediço que, por força da regra da distribuição probatória, o ônus da prova recai sobre a parte acusadora, cabendo-lhe demonstrar, em grau suficiente de certeza, a autoria e a materialidade do delito, o que não conseguiu levar a efeito o Órgão acusatório. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Réu absolvido (art. 386, inc. VII, do CPP) (TJCE; ACr 0054780-20.2015.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/04/2021; Pág. 273) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MAJORANTE. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. INADISSMIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de desclassificação para lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o acusado já foi condenado nesses termos pelo d. Juízo a quo. 2. É inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa quando o acusado não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, II, do Código Penal, restando demonstrada o dolo do acusado, ainda que na forma eventual. 3. Incabível falar em desclassificação para lesão grave quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de lesão corporal gravíssima que causou deformidade permanente na ofendida. 4. Mantém-se a causa de aumento prevista no §11º do art. 129 do Código Penal quando demonstrado que o crime foi cometido contra pessoa portadora de deficiência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. A condenação por dano moral, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve se dar de maneira razoável e proporcional, cabendo à instância revisora reformar a sentença e determinar novo valor a ser pago, caso a quantia se revele excessiva, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07138.58-97.2019.8.07.0009; Ac. 134.8199; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 17/06/2021; Publ. PJe 25/06/2021) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.802/89. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ILEGAL E EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.

Tese absolutória. Ausência de conduta delituosa. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso conhecido e improvido. 1. Acertadamente o magistrado realizou a emendatio libelli, condenando-o pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/89, em razão da especialidade da legislação e do tipo penal, que trata especificamente do controle do uso de agrotóxicos. Sendo assim, é impertinente qualquer discussão acerca da aplicação do art. 56 da Lei de crimes ambientais. Em consequência, a teor do que prevê o art. 18, parágrafo único do Código Penal, descabida a desclassificação para a modalidade culposa. 2. Os laudos periciais dos produtos apreendidos não eram necessários, sobretudo diante da confissão do acusado e dos documentos constantes no procedimento administrativo instaurado pelo idaf, confeccionados por agentes e técnicos que possuem conhecimento técnico para aferição do produto, no caso, o agrotóxico não autorizado. Precedente do TJES. 3. O crime descrito no art. 15 da Lei nº 7.802/1989, é formal, não se exigindo, para a consumação, a efetiva ocorrência do resultado naturalístico, qual seja, o efetivo dano à saúde pública. É crime de perigo abstrato (presumido). Para a perfeita caracterização do crime, as condutas devem ser praticadas em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente precedente do TJES. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0001017-64.2015.8.08.0061; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/12/2020; DJES 12/01/2021) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

1. A responsabilidade pelos crimes culposos deve ser apurada em consonância com o art. 18, II, do Código Penal, que impõe a configuração cabal e plena da culpa, caracterizada pela inobservância do dever de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia. 2. Os elementos dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade e a culpa do acusado, o que impõe a manutenção da sua absolvição do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em homenagem ao princípio do in dubio pro reu. (TJMG; APCR 1927335-52.2014.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INCÊNDIO DOLOSO (ART. 250, CAPUT, DO CP). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 250 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO AGIU COM IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA MANTIDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ EXISTE UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TRÂMITE NA VARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. O VALOR FIXADO NO JUÍZO CRIMINAL SE TRATA DE UM MÍNIMO E NÃO OBSTA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CÍVEL PARA SUA COMPLEMENTAÇÃO DEVENDO O JUÍZO CÍVEL OBSERVAR E DETERMINAR SE A MESMA DEVE OU NÃO SER COMPLEMENTADA NAQUELA ESFERA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387 DO CPP. INDENIZAÇÃO DO 387 QUE NÃO SE TRATA DE SANÇÃO PENAL E SIM DE EFEITO SECUNDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Para que a figura culposa do crime de incêndio, prevista no artigo 250, §2º, do CP, possa ser reconhecida é necessária a comprovação de que o acusado tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, deixando de observar o dever de cuidado objetivo, nos termos do artigo 18, II, do CP. Posto que, não se pode desclassificar a conduta se o réu tinha conhecimento de que sua ação exporia a perigo de vida a integridade física ou o patrimônio de outrem. O valor fixado pelo Juízo criminal com base no artigo 387 do CPP trata-se de um mínimo, cabendo ao interessado, eventualmente descontente com o mesmo, buscar na esfera civil sua complementação, aí sim, devendo produzir prova no sentido de que deva ser elevado. Nesse contexto, a tramitação de uma ação indenizatória cível não exclui a possibilidade de fixação da condenação por indenização na seara criminal. Deve, apenas, o juízo cível atentar para a quantia mínima já fixada no juízo criminal no sentido de decidir se a mesma deve ou não ser complementada. É cediço que a parte da sentença que dispõe a respeito da indenização do artigo 387 do CPP não se trata de uma sanção penal, e sim de um efeito secundário, extrapenal, e, portanto, não enseja sua individualização como as penas. Além disso, trata-se de uma obrigação solidária, de modo que havendo ato ilícito praticado por várias pessoas, todos responderão solidariamente, não sendo necessário, especificamente quanto a ela, a individualização da cota a que cada um ficará responsável. (TJMS; ACr 0004821-47.2018.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 17/11/2021; Pág. 141) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INCABÍVEL DIANTE DA DINÂMICA DOS FATOS. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO DOLO. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Inviável falar em desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, porquanto a dinâmica dos fatos, a qual é materializada pelo acervo probatório constante dos autos, demonstra de modo clarividente o dolo por parte do apelante de lesionar a ofendida, consoante exegese do inciso I do artigo 18 do Código Penal. II. De acordo com o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se impossível a redução da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal. Por certo, a elevação da pena acima do patamar máximo ou a redução abaixo do mínimo previsto no preceito secundário seria o mesmo que o autorizar o julgador a criar reprimendas, pois este arvorar-se-ia na condição de legislador ao modificar as balizas estabelecidas pelo poder legislativo dentro do seu mister constitucional, de modo a afrontar o princípio da reserva legal e da separação dos poderes. III. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe pedido expresso na exordial ministerial, sob pena de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. No caso, a peça acusatória não traz em seu bojo qualquer pedido alusivo à reparação de danos, razão pela qual deve ser afastada a indenização por danos morais estabelecida na sentença. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0002389-14.2015.8.12.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 13/09/2021; Pág. 147)

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