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Art 181 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 181.O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feitapor autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídicaresidente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE SE APERFEIÇOOU POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que "a simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena" (SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). 2. No caso, o ato citatório se aperfeiçoou por meio da Carta Rogatória n. 12.138-US, no bojo da qual consta a entrega da correspondência encaminhada via postal à requerida (e-STJ fls. 1.732 da CR 12138/EX), certidão atestando o decurso in albis do prazo para impugnação (fl. 177 da CR 12138/EX) e manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 181 da CR 12138/EX), tendo sido expedida certidão do Oficial de Justiça, após a concessão do exequatur (e-STJ fls. 185-186 da CR 12138/EX), na qual atesta a intimação da parte requerida (e-STJ fl. 229 da CR 12138/EX). 3. Logo, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, há de ser homologado o título judicial estrangeiro de pagamento de quantia certa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomDecEst 3.919; Proc. 2020/0038322-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 30/04/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 16.886, DE 04 DE MAIO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE DEFINE ÍNDICES E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA A ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL. ZOE DO ANHEMBI.

Preliminar de ausência de interesse processual afastada. No mérito, alegada afronta aos arts. 180 e 181 da carta constitucional bandeirante. Dispositivo rechaçado que acresceu 400.000m² ao potencial construtivo total da zoe-anhembi, sem a necessária realização prévia de estudos técnicos. Audiências publicas realizadas anteriormente à elaboração de estudos, onde sequer nominados os participantes. Inconstitucionalidade. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 18 da norma, que revogou expressamente dispositivo que previa o potencial construtivo total da zoe-anhembi de 1.000.000 m². Ação procedente. (TJSP; ADI 2236713-58.2020.8.26.0000; Ac. 14702342; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 02/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2998)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO/SP. PRETENSÃO DE IMPOR AO RÉU O DEVER DE INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) EM REGIÃO DE RECARGA DO AQUÍFERO GUARANI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Apelação interposta pelo parquet. Impossibilidade de o poder judiciário se imiscuir em providência eminentemente legislativa. Pleito que esbarra no princípio da separação dos poderes e no artigo 181 da Constituição Federal. Laudo pericial a demonstrar a ineficácia da medida como forma de preservação do aquífero. Precedente da câmara sobre caso idêntico. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012954-76.2015.8.26.0506; Ac. 13845112; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 11/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2829)

 

APELAÇÕES.

Ação Civil Pública. Município da Estância Turística de São Roque. Regularização de loteamento urbano ou, na impossibilidade, sejam os requeridos condenados ao pagamento da indenização decorrente dos prejuízos ocasionados aos consumidores e eventuais danos ambientais. Parcial procedência do pedido. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Prescrição. Inocorrência. Violação do direito que se protrai no tempo, com a renovação do prazo prescricional. Não conhecimento do pedido de integração do polo passivo. Preclusão da matéria. Laudo pericial a apontar o alegado loteamento clandestino realizado no imóvel objeto destes autos. Responsabilidade do Município caracterizada, nos termos dos artigos 30, inciso VII, e 181, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79 que prevê não uma faculdade, mas o dever do Município de regularizar loteamentos como o em exame. Sentença de parcial procedência mantida. Não provimento do recurso do Município, com rejeição da matéria preliminar. Recurso da empresa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AC 0001947-63.2012.8.26.0586; Ac. 13274194; São Roque; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 03/02/2020; DJESP 20/02/2020; Pág. 3364)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A controvérsia foi dirimida com amparo na valoração da matéria fática superveniente à fase cognitiva e as questões envolvidas foram equacionadas à luz da legislação ordinária, notadamente o artigo 2º, §2º, da CLT. Esse quadro denuncia a natureza infraconstitucional do debate e leva à conclusão de que a ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, 97, 170 e 181 do Texto Constitucional (único fundamento recursal válido, em execução de sentença), se houvesse, ocorreria de forma reflexa ou indireta, contrariamente à diretriz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000016-84.2017.5.02.0063; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/10/2019; Pág. 4619)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NA HIPÓTESE VERTENTE, AS QUESTÕES ENVOLVIDAS FORAM EQUACIONADAS COM AMPARO NA VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA SUPERVENIENTE À FASE COGNITIVA E À LUZ DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, NOTADAMENTE O ARTIGO 2º, §2º, DA CLT.

Esse quadro denuncia a natureza infraconstitucional do debate e leva à conclusão de que a ofensa aos artigos 170 e 181 do Texto Constitucional, se houvesse, ocorreria de forma reflexa ou indireta, contrariamente à diretriz do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes específicos da empresa ora agravante. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0002389-78.2011.5.02.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/10/2019; Pág. 6349)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2015 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A tese recursal contra o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária está fundamentada nas alegações de ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, caput, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 180 e 181, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial. Todavia, por se tratar de demanda em fase de execução, inócua a arguição de divergência jurisprudencial, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, os artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, 180 e 181 da Constituição da República não viabilizam o processamento do recurso de revista, na medida em que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, quanto à configuração de grupo econômico. A invocação genérica de violação dos artigos 1º, inciso IV, e 5º, caput, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0079700-78.2008.5.02.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 24/05/2019; Pág. 1861)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA FASE EXECUTÓRIA.

É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, conforme registrado na decisão agravada, o trecho indicado, que se refere apenas à decisão proferida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela executada. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º- A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO Os artigos invocados (arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 170 a 181, da Constituição Federal) não tratam expressamente sobre o tema, além do que o debate acerca da configuração de grupo econômico reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0264400-36.2008.5.02.0080; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/05/2019; Pág. 4104)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST.

Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame relativa à configuração de grupo econômico, está regida por preceito de norma infraconstitucional (art. 2º, §2º, da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, e 170 a 181 da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0048700-52.2008.5.02.0064; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 26/04/2019; Pág. 3435)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública movida em face do Município objetivando a regularização de loteamento irregular, sob a alegação de que aprovou o empreendimento imobiliário por meio do Termo de Conclusão de Obras em desconformidade com a legislação. Insurgência contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante e indeferiu pedido de denunciação da lide, ou, subsidiariamente, chamamento ao processo. Impossibilidade. Responsabilidade solidária, sendo assegurado o direito de regresso contra o loteador e os agentes públicos (Prefeito Municipal e Chefe do Setor de Engenharia da época). Omissão do Município no dever de fiscalização e controle dos loteamentos e parcelamento de terras. Artigos 30, inciso VIII; e 181, §§ 2 º e 3º, ambos da CF; artigos 180 a 182 da CE e artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79. Recurso não provido. (TJSP; AI 2098782-47.2019.8.26.0000; Ac. 12706934; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 26/07/2019; DJESP 07/08/2019; Pág. 2706)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E SEBRAE. EC 33/2001. 149, § 2º, III, A, DA CRFB. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266-3/SC, afirmou que a contribuição ao SEBRAE é uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, ficando a sua instituição jungida aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 e 181 da CF/88), considerando que a sua exigibilidade, nos termos da Lei nº 8.029/90, conforma-se com os princípios consagrados na Constituição da República. 2. Já em relação a contribuição para o INCRA, toda a legislação anterior à CF 88, relativa ao custeio do trabalhador rural, foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional. A nova sistemática foi implementada, paulatinamente, primeiro com a edição da Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, com a edição da Lei nº 8.212/91 (que institui o Plano de Custeio da Previdência Social). 3. A tese da parte autora de que após as modificações introduzidas pela EC 33/2001, a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico passou a ser condicionada, não só à sua finalidade, mas também ao objeto da sua tributação, taxativamente previsto no art. 149, §2º, III, ¿a¿, sendo evidente que as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, por serem calculadas e exigidas com base na folha de salários, não encontram respaldo naquele dispositivo, não merece amparo. 4. O constituinte derivado, ao determinar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, o fez de forma meramente exemplificativa e não restritiva, abrangendo, portanto, a folha de salários, em harmonia com a intenção do próprio caput do art. 195 da CRFB. 5. Descabida a alegação de inconstitucionalidade superveniente ou revogação das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA pelo advento da EC 33/2001, que incorporou disposições no artigo 149, § 2o, III, `a¿, da CRFB. 6. Recurso da autora e da União Federal desprovido. Remessa Necessária provida. (TRF 2ª R.; AC 0092970-54.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 10/07/2018; DEJF 23/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM VEÍCULO ESTACIONADO AO LADO DO CANTEIRO CENTRAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE AGE COM IMPRUDÊNCIA, ATINGINDO O VEÍCULO INERCIADO. CONDUTA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO.

Não obstante constitua infração de trânsito o estacionamento ao lado do canteiro central (CF. art. 181, VIII, do CTB), sendo a causa determinante do abalroamento a conduta imprudente do Primeiro Réu na condução de sua motocicleta, resta afastada a configuração da culpa concorrente. (TJMG; APCV 1.0702.13.025899-0/002; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/02/2017; DJEMG 15/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AMADEUS BRASIL LTDA. E VARIG S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 170, E 181, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 266 E 297/TST.

Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela-se inviável a aferição de violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT, e 60 da Lei nº 11.101/2005, ou de existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a Corte Regional solucionou a celeuma com base na constatação de formação de grupo econômico, sob o fundamento de que a Reclamada (VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) tinha controle e ingerência sobre a Embargante (AMADEUS BRASIL LTDA). Assinalou, mais, que o procedimento da recuperação judicial da VARIG S/A não repercute na responsabilidade daquele que se beneficia dos lucros obtidos pelo grupo empresarial, no curso do contrato de trabalho, antes da alienação judicial. Frente a esse cenário, não editada tese pela Corte Regional acerca dos preceitos constitucionais reputados violados (art. 5º, II, 170 e 181, da CF), o processamento do recurso de revista não se viabiliza, diante do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001938-51.2013.5.02.0080; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/10/2015; Pág. 1878) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMADEUS BRASIL LTDA. E VARIG S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelecem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 93, inciso IX, 170 e 181 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001495-90.2012.5.02.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/06/2015; Pág. 464) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170 E 181, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 47, 59, 60, 87, I E V, C, E 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. E ART. 2º, §2º, DA CLT. E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA A REVISTA. NÃO PROVIMENTO.

Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos constitucionais e legais e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0216100-45.2007.5.02.0317; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 31/03/2015) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois o regional expressamente consignou as razões pelas quais limitou a responsabilidade até 8/1/2004. 2. Grupo econômico. O recurso de revista em fase de execução tem a sua admissibilidade restrita às hipóteses em que fique caracterizada violação direta da CF, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, o regional não se manifestou especificamente a respeito dos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, 170, III e 181 da CF, tampouco foi instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração. Incide no caso o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. Outrossim, afasta-se a apregoada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que enuncia genericamente o princípio da legalidade, cuja violação demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, não sendo possível configurar hipótese de ofensa direta e literal, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001260-17.2012.5.02.0033; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/03/2015) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.597, DE 28 DE JULHO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.

Disciplina do uso de mesas e cadeiras nas calçadas dos estabelecimentos comerciais. Inviável o exame de constitucionalidade da Lei à luz das regras relativas à licitação, vez que a alegada violação ao texto constitucional estaria condicionada à prévia análise de norma infraconstitucional referentes às hipóteses de dispensa de licitação. Ato normativo que não trata propriamente do tema concernente ao desenvolvimento urbano. Inocorrência de violação direta aos arts. 180, II, e 181, caput e §1º, da Constituição Paulista. Norma que tutela interesse coletivo ao prever somente condições mínimas e gerais a serem observadas para autorização de privativo de passeios públicos. Invasão da esfera do Poder Executivo de que não se cogita. Ausência de violação ao princípio da separação de poderes. Precedente deste Colendo Órgão Especial, ressalvado entendimento adotado pelo Relator em anterior oportunidade. Ação improcedente. (TJSP; DI 2114749-74.2015.8.26.0000; Ac. 8712736; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 12/08/2015; DJESP 25/08/2015) 

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Impugnação da Lei nº. 125, de 26 de agosto de 2002, do Município de Ilhabela. Vicio formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Ofensa ao princípio da Separação dos Poderes Estatais. Cabe ao Executivo a iniciativa de Lei sobre remuneração e do regime jurídico de servidores públicos. Ofensa aos artigos 5º: 47, II e XIV, 144 e 181 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Desnecessidade de modulação de efeitos. Ação procedente. (TJSP; DI 2032048-56.2015.8.26.0000; Ac. 8711392; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 12/08/2015; DJESP 21/08/2015) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.

Não é nulo nem viola o artigo 93, IX, da Constituição da República, acórdão regional cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender ausente uma das condições da ação, entregando completamente a prestação jurisdicional, razão não havendo para a interposição de embargos de declaração, merecendo trancamento o recurso de revista que suscita tal questão preliminar de nulidade. Agravo de instrumento improvido. II agravo de instrumento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Condições da ação. Grupo econômico. Multa. Embargos de declaração. Violação reflexa de norma constitucional. Inviabilidade. Súmula nº 266 deste colendo tribunal superior do trabalho. Improvimento. Deve ser negado seguimento a recurso de revista fundado em violação direta e literal dos artigos 5º, II, LIV e LV e 170 a 181 da Constituição da República, quando demandar prévio exame de normas infraconstitucionais (artigos 2º, § 2º, da consolidação das Leis do trabalho; 60, da Lei nº 11.101/2005; 267, VI, e 538, parágrafo único, do código de processo civil. Grupo econômico, extinção do processo por ausência de uma das condições da ação e multa por embargos protelatórios). Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0000761-26.2012.5.02.0003; Rel. Min. José Maria Quadros de Alencar; DEJT 10/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 266 e 297, itens I e II, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, a ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 170 e 181 da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002100-77.2012.5.02.0081; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

1. O tribunal regional entendeu que a embargante pertence ao mesmo grupo econômico das empresas executadas; encontrando-se a hipótese enquadrada no que disciplina o art. 2, § 2º da CLT. A recorrente deve responder solidariamente pelos haveres devidos à parte adversa, pouco importando sua posição no grupo ou a alegada ínfima participação societária da varig em suas quotas sociais. 2. Não há falar, na espécie, em afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, 170 a 181 da Constituição da República. Eventual vulneração, acaso houvesse, dar-se-ia de forma apenas reflexa, tendo em vista a regulamentação infraconstitucional da matéria, em especial, do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000340-61.2012.5.02.0318; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/02/2014; Pág. 838) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEI Nº 8.029/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE 396.266. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.

1. Re 296.266. O pleno do STF afirmou que a contribuição ao sebrae é uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, ficando a sua instituição jungida aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 e 181 da cf/88), considerando que a sua exigibilidade, nos termos da Lei nº 8.029/90, conforma-se com os princípios consagrados na constituição da repúblicaº 2. Em observância aos critérios do § 4 do art. 20 do CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, a simplicidade da causa, razoável a fixação dos honorários de advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0010671-88.2001.4.02.5001; ES; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto; DEJF 26/02/2014; Pág. 283) 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE.

Está a União autorizada a instituir contribuições destinadas ao custeio de sua atividade interventiva no domínio econômico, regido pelos arts. 170 a 181, da Constituição da República. Caracterizam-se por serem tributos setoriais, restando evidente sua natureza extrafiscal, porquanto constituem instrumentos autorizados à União voltados ao direcionamento do comportamento dos particulares, nos diversos segmentos do domínio econômico. Nesse contexto, a União estabeleceu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, mediante a Lei n. 10.168, de 2000.. A contribuição enquadra-se nos pressupostos exigidos, posto que a intervenção a ser custeada foi feita por Lei, instituidora do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (CF. Art. 1º, da Lei n. 10.168, de 2000).. Além disso, trata-se de segmento que vem sendo desenvolvido pela iniciativa privada, qual seja, o de desenvolvimento tecnológico, ensejando a possibilidade de intervenção no domínio econômico, nos termos da Constituição. Quanto à referibilidade da CIDE em tela em relação aos seus contribuintes, é suficiente que o segmento da ciência e tecnologia extraia benefícios com a atuação da União, o que se confirma uma vez que os recursos arrecadados com tal contribuição serão vertidos a investimentos nesse setor, não se exigindo vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. A Constituição não exige Lei Complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois quando o entendeu necessário, o Constituinte expressamente a previu. Precedentes. Inexiste ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a discriminação legal imposta na reedição da Medida Provisória nº 2.159-69 diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0009927-33.2002.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Domingues; Julg. 20/09/2012; DEJF 28/09/2012; Pág. 887) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.

1- O embargante alega omissão acerca dos arts. 149, §2º, III, 5º, 150, I, 170 a 181 da CF/88 e 4º do CTN. Entretanto, nenhum dos artigos foi prequestionado anteriormente, quer na inicial, quer nas contrarrazões de apelação. 2- Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 4- Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; Rec. 2005.50.01.005149-6; ES; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Jose Ferreira Neves Neto; DEJF2 06/04/2011) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EM QUE SE LASTREIA A COBRANÇA. MULTA. JUROS.

I. Rejeitada a alegação de nulidade do título que instrui a ação principal, pois constata-se o preenchimento de todas as condições legais exigíveis, permitindo, por seu conteúdo hígido, o pleno exercício do direito à ampla defesa. II. Rejeitado o ataque desferido pela apelante em face da regularidade da exigência das contribuições referentes ao chamado sistema "S". O art. 8º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.029/90, cuja redação foi alterada pelas Leis nºs 8.154/90 e 10.668/03, criou adicional destinado ao custeio do SEBRAE, incidente sobre as contribuições devidas aos serviços sociais descritos no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC E SENAC). III. A Medida Provisória nº 2.168-40/2001 autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. SESCOOP, estabelecendo, em seu art. 10, que a respectiva contribuição (ao SESCOOP) substituiria a contribuição até então devida pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do "Sistema S". lV. Se a exação em análise tivesse natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, destinar-se-ia ao custeio das entidades que têm por escopo regular o exercício de determinadas atividades profissionais ou econômicas, bem como representar, coletiva ou individualmente, categorias profissionais, defendendo seus interesses; em decorrência, haveria necessidade de vinculação entre a atividade profissional ou econômica do sujeito passivo da relação tributária e a entidade destinatária da exação. Como se enquadra, todavia, no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico, seu viés é outro, devendo ser entendida como instrumento de intervenção para a consecução dos objetivos subjacentes aos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181 da Constituição Federal). V. Descabida a pretensão quanto aos argumentos relacionados aos juros e multa. Por dotados, tais encargos, de diferentes funções, cumulável se mostra sua cobrança. No mais, imperativo admitir, para que atinjam sua missão, que sejam as referidas verbas calculadas levando-se em conta o valor atualizado do débito. VI. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0047299-90.2001.4.03.9999; SP; Turma A; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Conrado; Julg. 29/11/2010; DEJF 12/01/2011; Pág. 156) 

 

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