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Art 181 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - emcaráter geral;

II -limitadamente:

a) àsinfrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) àsinfrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ounão com penalidades de outra natureza;

c) adeterminada região do território da entidade tributante, em função de condições aela peculiares;

d) sobcondição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujafixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR JOLIMONDE ROUPAS S/A.

Execução fiscal (processo nº 0408396-73.2012.8.19.0001) que lhe foi proposta pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, tendo como objeto a cobrança de crédito referente a ICMS no valor histórico de r$1.260.952,50, conforme CDA de nº 20121044.207-2. Requer a embargante-executada a (I) reunião da execução fiscal em apenso à execução fiscal nº 277895-07.2007.8.19.0001 e (II) a realização de prova pericial a fim de que se apure o valor supostamente correto do crédito estadual, sob o argumento de que este está sendo cobrado em excesso por parte do ente público. Sentença de improcedência dos embargos ao fundamento de que os argumentos da embargante consistem em alegações genéricas e em desconformidade com a execução fiscal em apenso e com a CDA. Outrossim, não há controvérsia quanto ao cabimento de honorários em execuções fiscais, bem como quanto à utilização da taxa selic e outros índices de correção previstos na legislação estadual. Inconformada, a embargante/executada, jolimonde, apela. Reitera suas alegações de inépcia da inicial. Alega cerceamento de defesa e nulidade do julgado diante da falta de realização de perícia contábil para apuração do débito fiscal. Afirma que a CDA juntada à inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal, dificultando o entendimento e a defesa do embargante, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza, eis que acrescida de encargos, tais como juros de mora e multa. Aduz que o artigo 161 do CTN dispõe, em seu parágrafo primeiro, que, salvo disposição legal em contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Requer o provimento do apelo. Não assiste razão à embargante. Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do julgado. O juiz é o destinatário da prova, podendo decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A alegação de excesso de execução fundamenta-se na incidência de juros de mora, correção monetária, multa, despesas processuais e honorários advocatícios. Tal controvérsia é de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil. Incidência de juros de mora e correção monetária prevista nos artigos 180 e 181 do código tributário municipal. Verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos da Lei, não havendo que se falar em inépcia, conforme previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº6.830/80, quais sejam, nome e domicílio do devedor (fls. 3), valor da dívida, termo inicial e forma de cálculo de juros, atualização monetária e demais encargos (fls. 5-7), data e número de inscrição em dívida ativa e número do processo administrativo que deu origem ao crédito (fls. 4). Consta ainda, na CDA que instrui a execução fiscal, que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios, conforme artigo 161 do CTN, e multa prevista no próprio CTN, artigo 97, V. Sentença de rejeição dos embargos que se mantém. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0200246-77.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 27/09/2022; Pág. 350)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

ITBI. Integralização de imóvel ao capital social da empresa ré. Artigo 156, §2º, I da CRFB. Não preenchimento dos requisitos. Empresa inoperante. Violação à razão de existir da norma. Incidente de arguição de insconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 181 do código tributário do município do Rio de Janeiro (Lei Municipal nº 681/84), sem qualquer modulação de efeitos. Instrução probatória que se encerrou antes do novo entendimento do STJ consolidade no tema 1113, não sendo possível, deste modo, imputar à administração pública, neste momento da marcha processual, o ônus de demonstrar o valor de mercado do imóvel, sendo certo que até então a presunção de veracidade militava em favor do fisco municipal. Imóvel situado em área nobre da cidade, não se revelando verossímel o valor indicado pelo contribuinte para fins de integralização do capital social. Ausência de norma municipal que autorize a atualização do débito tributal pela taxa selic, devendo ser aplicado o ipca-e. Parcial provimento ao recurso tão-somente para limitar a 20% a aplicação de multa moratória, nos termos do decidido no incidente de arguição de inconstitucionalidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJRJ; APL 0505076-18.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 19/09/2022; Pág. 568)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.

Discussão quanto ao índice de correção do valor do débito tributário, juros e multa. Competência legislativa dos municípios. Apontada a impertinência de adoção do ipca como índice de atualização do valor da dívida, pugnando-se pelo reajuste do montante devido pela taxa selic. Sentença que denegou a segurança. Insurgência recursal da parte impetrante. Tema nº 1.062 do repertório do eg. STF que não alcança os entes municipais, reverberando expressa determinação apenas para os estados-membros e para o Distrito Federal. Competência dos municípios que não concorre com a união, não havendo, portanto, qualquer limitação constitucional ou legal quanto às normas gerais estabelecidas pela união na matéria em exame. Inexistência de violação ao princípio da simetria. Inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 3.145/2000 que não se verifica. Lei Municipal carioca n. º 3.145/2000 que determinou a aplicação do ipca-e como forma de correção do crédito tributário do município do Rio de Janeiro. Juros moratórios e multa que encontram previsão nos artigos 180 e 181, da Lei Municipal n. º 691/84. A aplicação da selic, taxa que abrange juros moratórios e correção monetária, não prescinde de previsão em legislação específica, consoante entendimento expresso no enunciado nº 523 da Súmula do Superior Tribunal justiça. À míngua de legislação municipal que estabeleça a aplicação da taxa selic ao débito tributário, resta obstada sua incidência na espécie. Não se pode considerar como líquido e certo o direito a aplicação de taxa de juros e multa diversos da que prevista em Lei quando o entendimento firmado pelo eg. STF não estabelecera limitação sobre os entes municipais. Ao revés, há que se considerar como firme, até o presente momento, a previsão legal de autonomia legislativa do ente municipal (autorizada pelo art. 161 do CTN), ao estabelecer na Lei Municipal nº 3.145/2000 a aplicação do ipca-e como forma de correção do crédito tributário do município do Rio de Janeiro, bem como nos arts. 180 e 181 do código tributário do município do Rio de Janeiro índices oficiais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0258894-16.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 06/05/2022; Pág. 540)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SIMULAÇÃO DE ÁGIO. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. LEI Nº 11.941/09.

1. A Lei nº 11.941/09 reduziu em 100% a multa de ofício e não fez nenhuma distinção acerca da natureza ou aspectos subjetivos da infração, razão pela qual não incide a norma geral do art. 181, I, do CTN, que procura afastar a aplicação da anista para infrações praticadas com simulação, devendo prevalecer a norma especial redutora da multa em detrimento da norma geral. 2. Efetuado o pagamento do débito à vista, como o inciso I, §3º, do art. 1º da Lei nº 11.941/09, prevê a redução de 100% da multa de ofício, não é devida a diferença de pagamento pelo fato de a multa ter sido restabelecida pelo órgão administrativo para 150%. (TRF 4ª R.; AC 5021044-60.2018.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 04/11/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Irresigação contra sentença de improcedência em embargos à execução. Desnecessidade de produção de prova pericial posto que se impugna a incidência de normas de aplicação de juros e multas e não erro de cálculo. Certidão de dívida ativa na qual se identifica a forma de constituição da dívida, bem como os demais requisitos descritos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Não caracterizado o excesso de execução, posto que os artigos 180 e 181, do código tributário do município do Rio de Janeiro, se coadunam com a jurisprudência dos tribunais superiores. Conhecimento e desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0048735-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 13/12/2021; Pág. 559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO INSTITUTO SÃO JOÃO BATISTA LTDA, EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE FOI AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE ISS (ARTIGO 44 DA LEI Nº 691/84) DOS ANOS DE 1991/1994 E 1996, DISTRIBUÍDA EM 09/06/1996. O INSTITUTO SÃO JOÃO BATISTA ALEGA A) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO, ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, B) PRESCRIÇÃO, C) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E D) MULTA EM VALOR EXCESSIVO E COM CARÁTER CONFISCATÓRIO.

Sentença de improcedência, ao fundamento de que o instituto não produziu qualquer prova para afastar a presunção de que goza a CDA, e assim não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, não somente pelo artigo 373, inciso I, do CPC, mas também pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, o executado, instituto são João batista, apela. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Reitera suas alegações de inépcia da inicial. Afirma que a CDA juntada à inicial não obedece às determinações impostas pelo texto legal, dificultando o entendimento e a defesa do embargante, e consequentemente comprometendo sua presunção de liquidez e certeza. Insiste na juntada da cópia do procedimento administrativo e aduz que os dispositivos mencionados na CDA não informam a origem do crédito tributário. Por fim, que a majoração imposta pela multa é inconstitucional. Requer o provimento do apelo. Não assiste razão ao embargante. Preliminarmente, afasta-se a alegação de prescrição. Trata-se de cobrança de ISS, sendo que o artigo 174, caput do CTN preve prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, contados a partir da data de sua constituição definitiva. No caso, a constituição do crédito tributário ocorreu no ano de 1996, com a conclusão do processo administrativo fiscal, sendo a execução ajuizada em 09/06/1997, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos da Lei, não havendo que se falar em inépcia, eis que informa a cobrança de ISS prevista no artigo 44 da Lei nº 691/84. Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade da apresentação de cópia integral do processo administrativo para embasar a execução fiscal. Consta, na CDA que instrui a execução fiscal, que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios, cujos percentuais estão previstos nos arts. 180 e 181, do código tributário municipal. Sentença de rejeição dos embargos que se mantém. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0381556-55.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/12/2021; Pág. 358)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU.

Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. O juiz é o destinatário da prova, podendo decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. A alegação de excesso de execução fundamenta-se na incidência de juros de mora, correção monetária, multa, despesas processuais e honorários advocatícios. A controvérsia é de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial contábil. CDA preenche todos os requisitos formais. Incidência de juros de mora e correção monetária prevista nos artigos 180 e 181 do código tributário municipal. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0138679-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 25/10/2021; Pág. 352)

 

RECOLHIMENTO DO ISSQN DEVIDO APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO, MAS ANTES DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL, SENDO COMPROVADO QUE OS VALORES FORAM ACRESCIDOS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO E DOS JUROS DE MORA.

2. A denúncia espontânea afasta a responsabilidade pelas penalidades pecuniárias, as quais abrangem as multas de caráter punitivo e as multas moratórias, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 3. Impossibilidade de cobrança das multas moratórias e punitivas previstas nos arts. 51 e 181, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1984). 4. Cabimento da denúncia espontânea, ante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 138, do CTN. 5. Ausência de contradição. 6. Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0061640-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/10/2021; Pág. 506)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR A TÍTULO DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação e reexame necessário. Autora que obtivera sentença favorável em ação ordinária movida em face do Município do Rio de Janeiro, autos n. º 2005.001.038778-8, a reconhecer que o IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade, referente ao exercício de 2005, fora lançado e cobrado em excesso. R$ 1.802.869,18, em vez de R$ 1.585.162,00 -- e, não obstante, recolhido na integralidade, diante da premente necessidade de obtenção de certidão fiscal negativa. Indébito tributário de R$ 214.707,18, correspondente ao valor pago a maior pela demandante, antes da efetiva alteração do lançamento do crédito tributário questionado nos autos daquela demanda. Correção monetária e juros de mora, aplicados de acordo com a Súmula nº 188 do STJ, com o art. 161, §1º do CTN e arts. 180 e 181, §1º do Código Tributário Municipal, e em conformidade com o que decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no RESP. 1.495.146/MG (tema 905). Honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Recurso voluntário parcialmente provido, mantido, quanto ao mais o julgado remetido. (TJRJ; APL-RNec 0262734-05.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/07/2021; Pág. 511)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Preenchimento dos requisitos legais pela certidão da dívida ativa. Legalidade dos juros de mora de 1% ao mês (art. 181, § 1º do Código Tributário Municipal). Multa de 20% que não afronta o princípio da proporcionalidade. Penhora do imóvel corretamente determinada, por trata-se de obrigação propter rem. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0066614-84.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 16/06/2021; Pág. 413)

 

O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CPC, IMPÕE QUE AS PARTES IMPUGNEM EFETIVAMENTE A DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO MINIMAMENTE CORRELACIONADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, O QUE SE VERIFICA PRESENTE NA HIPÓTESE, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DEVE SER CONHECIDO.

2. A denúncia espontânea exclui o pagamento das penalidades quando há (I) a confissão da infração pelo contribuinte, (II) o pagamento imediato e integral do tributo devido, acrescido de juros e correção monetária, e (III) a espontaneidade, ou seja, a confissão e o pagamento antes do início do procedimento fiscalizatório por parte da autoridade fazendária. 3. Entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a denúncia espontânea afasta a responsabilidade pelas penalidades pecuniárias, as quais abrangem as multas de caráter punitivo, bem como as multas moratórias decorrentes da impontualidade no recolhimento do tributo. 4. Jurisprudência do STJ. 5. Cabimento da denúncia espontânea prevista no artigo 138, do CTN. Comprovação do recolhimento do ISSQN acrescido dos respectivos consectários de juros de mora e correção monetária. 6. Impossibilidade da cobrança das multas moratórias e das multas punitivas previstas nos artigos 51 e 181, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1984). 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8. Majoração dos honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor do débito tributário desconstituído, atualizado na data do trânsito em julgado da presente, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85, do CPC, conforme a regra do artigo 85, §11, do CPC. 9.Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0061640-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 28/05/2021; Pág. 367)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÍTICAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO A PRETEXTO DE OMISSÃO. PARTE DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE QUE NÃO FORA APRECIADA.

Possibilidade de aplicação cumulativa da multa do art. 51, I, item 1 da Lei Municipal 691/84, com a prevista no seu art. 181, cujos fatos geradores e escopos são distintos. Caráter confiscatório da multa moratória que se rejeita, por isso que os percentuais previstos no art. 181 do Código Tributário Municipal, embora rigorosos, escalonados de forma progressiva conforme o atraso, não vulneram os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser confiscatória a multa moratória no patamar de 20% e, naquelas hipóteses que cuidam de percentuais superiores, a repercussão constitucional da questão fora reconhecida, sem determinação de suspensão dos processos em curso, contudo. No mais, há inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, limitada à integração do julgado que padeça de eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade, e que não é, em absoluto, a dos autos em que o embargante apenas se limita -- insista-se -- a pretender a reforma do acórdão. Recurso provido em parte. (TJRJ; AI 0006883-26.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 13/05/2021; Pág. 508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Certidão da dívida ativa (CDA) emitida em conformidade com as normas contidas no artigo 202, do CTN, e do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Adequada indicação dos requisitos mínimos, não havendo qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade da CDA. Citação realizada de forma adequada, com amparo em convênio de cooperação técnica e material celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça, para fins de agilizar o processamento e julgamento das ações de natureza tributária. Comparecimento espontâneo da executada que supre eventual nulidade anterior, nos termos da norma contida no artigo 239, § 1º, do CPC. Interposição de embargos à execução fiscal, com impugnação ampla, o que afasta a possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa, por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). Lei Municipal n. 5.546/2012 que somente tem aplicação aos fatos geradores futuros e aos pendentes ainda não consolidados. Dívida fiscal de IPTU e de TCDL, do exercício de 2010, que não se enquadra no conceito de dívida pendente e não consolidada, afastando a incidência, na espécie, da norma contida no artigo 106, II, c, do CTN. Multa moratória prevista no artigo 181, I a V, da Lei Municipal n. 691/1984, prevendo percentuais progressivos de 4% a 20%, que não se revela como de caráter confiscatório, nos termos da norma contida no artigo 150, IV, da CF, estando alinhada com a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP. Limite máximo do percentual para incidência de multa moratória. Questão afetada pelo E. STF, nos autos do RE n. 882.461-MG, pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos processos pendentes em âmbito nacional. Multa moratória prevista no artigo 181, do Código Tributário Municipal que estipula percentuais distintos, de acordo com a duração do atraso no pagamento do imposto, revelando-se proporcional e razoável. Inexistência de efeito confiscatório. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0164349-56.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 01/02/2021; Pág. 557)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO INSS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. VALOR APONTADO NA INICIAL. CORREÇÃO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO RPV. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0179955-60.2016.4.02.5101, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de novo RPV pelo valor apontado pelo agravante, por considerar que não houve substituição da CDA e que o requisitório expedido utilizou como valor base o quantum indicado na petição inicial, sendo seu cadastramento realizado no sistema próprio da Justiça Federal para tal fim, onde já se encontram inseridos os parâmetros de atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, em consonância com o disposto nas resoluções do CJF. 3. Conforme se verifica, o Juízo a quo, à fl. 33, expediu minuta de RPV no valor de R$ 5.842,97 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro aponta ser devido o valor de R$ 7.204,97 (sete mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos). 4. Contudo, não há evidência de que os cálculos da atualização tenham sido realizados de forma errônea pelo Juízo, pois tiveram por base o valor apontado na inicial, corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sendo certo que as CDA¿s objeto da execução não foram substituídas pelo exequente. Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, será realizada a atualização do valor do requisitório, após sua expedição, até o efetivo pagamento. 5. Outrossim, a agravante não apontou o motivo de haver divergência com o valor por ela apresentado, deixando de fazer a demonstração dos métodos de correção utilizados. 6. Além disso, o agravante faz alegações genéricas e impertinentes quanto à aplicação de regras municipais para o cálculo do RPV expedido pelo INSS. A legislação local citada pelo agravante. Lei Municipal nº 3.145/2000 e arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984) ¿dispõe que os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária e multas moratórias quando não pagos no vencimento. 7. Portanto, não têm qualquer pertinência com o caso em questão, que trata da atualização do RPV expedido pelo INSS em favor do Município, decorrente de dívida tributária objeto de execução fiscal embasada em título extrajudicial certo, líquido e exigível. Conforme ressaltado acima, as CDA¿s executadas não foram substituídas pelo exequente. Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o RPV expedido utilizou como base de cálculo o montante indicado na inicial da execução fiscal, acrescido dos parâmetros de atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, em consonância com o disposto nas Resoluções do CJF, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0005285-49.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 29/01/2020)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Fundamento legal da exação indicado na Certidão da dívida ativa. Preliminar de nulidade rechaçada. Lançamento ocorrido antes de consumado o prazo decadencial de cinco anos (artigo 173, I, do CTN). Prejudicial afastada. Juros moratórios corretamente calculados, com aplicação do artigo 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0088003-30.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 19/11/2020; Pág. 493)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Enunciado sumular nº 360 que não incide no caso concreto, em que não houve declaração do fato gerador e recolhimento extemporâneo. Precedentes do col. STJ. Norma extraível do artigo 181 do código tributário municipal do Rio de Janeiro que ou veicula percentual de juros. E então seria inconstitucional na medida em que muito superiores ao patamar havido em sede federal. Ou impõe multa moratória. A se adotar a segunda alternativa, até para melhor compatibilizar sua regência ao ordenamento, tem-se que, com a denúncia espontânea, fica o contribuinte desobrigado deste pagamento. Exclusão da responsabilidade por infrações, tal como disposto no artigo 138 do c. T.n., que contempla as multas moratória e punitiva, de modo que a Lei local não poderia trair o sentido da norma nacional e geral. Entendimento do e. STF sobre o tema. Ajuste judicial no plano da interpretação e não da validade do diploma local. Ausência de violação à reserva de plenário. Eficácia da elisão da mora quando, apesar de o devedor ter utilizado índices diferentes dos previstos na legislação municipal, calcula um total superior àquele que seria devido de acordo com a atualização própria. Parecer da própria procuradoria municipal neste sentido. Provimento do apelo. (TJRJ; APL 0284069-22.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 14/10/2020; Pág. 241)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

Imunidade tributária. Alegação de não incidência de ITBI na transferência de bens imóveis em realização de capital. Artigo 156, §2º, I, da CRFB c/c artigos 36 e 37 do CTN. Arguição de inscontitucionalidade da multa moratória prevista no inciso V, do artigo 181 do código tributário do município do Rio de Janeiro. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Necessidade de submeter a questão ao egrégio órgão especial no que tange ao exame da conformidade da Lei com a Carta Magna. Possibilidade de afronta ao comando previsto no artigo 150 da Constituição da República. Arguição de inconstitucionalidade suscitada por esta e. Câmara quanto à disposição normativa esposada no inciso V do artigo 181 da Lei nº 691/84, em observância ao artigo 97 da CRFB/88 e à Súmula vinculante nº 10 do c. STF. Suspensão do julgamento da presente demanda até ulterior decisão plenária acerca do tema. Remessa dos autos ao egrégio órgão especial. (TJRJ; APL 0505076-18.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 13/12/2019; Pág. 660)

 

APELAÇÃO.

Ação de Obrigação de Fazer. Alteração de cadastro no banco de dados da Municipalidade. Sentença pela improcedência. Direito Potestativo da Municipalidade. Falta de prova quanto à titularidade da autora da ação, ora apelante coproprietário do imóvel em questão. Não há registro de inventário ou arrolamento do falecimento da viúva meeira do Sr Constantino que consta do cadastro no carnê do IPTU, sendo que há apenas o registro do inventário do Sr. Constantino. Assim, os documentos juntados nos autos não convergem para a procedência da ação. Direito potestativo da Municipalidade demonstrado, conforme os artigos 160, 164, 180 e 181, parágrafo único, todos do Código Tributário Municipal de São Vicente. Mantido desprovimento da ação, conforme a sentença, acrescido da fundamentação dessa decisão. Sucumbência mantida nos termos da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007148-31.2017.8.26.0590; Ac. 12814580; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 22/08/2019; rep. DJESP 30/08/2019; Pág. 2718)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. ICMS. Omissão a respeito do art. 181, II, do CTN. Entendimento da câmara no sentido de que o Decreto nº 12.538/2014 exigia a quitação do crédito tributário até 12 de dezembro de 2014 e que o pagamento da verba honorária comporta a cobrança do percentual previsto no Decreto, com os acréscimos legais. Indicação dos fundamentos e das razões da convicção formada pelo colegiado, sobre o tema alegado. Impossibilidade de rediscussão do julgado em sede de embargos de declaração, por não ser o meio adequado a enfrentar eventual error in judicando. Embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1433905-0/01; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 15/12/2015; DJPR 26/01/2016; Pág. 262) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUVIDADE. ISS. MULTA POR EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO AO FISCO E NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇAO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE.

Não é nula a CDA quando foi realizada notificação preliminar para entrega de documentos e demais notificações das multas aplicadas, diante da não entrega da documentação e extravio de notas ficais, todas entregues no endereço fornecido pelo contribuinte, sendo inclusive o mesmo endereço constante na inicial do recurso como sendo da residência do agravante, nos termos dos artigos 179, 181, 183 e 190, todos do código tributário do município de Santa Maria, não havendo necessidade de intimação na pessoa do sócio da empresa, restando ciente o executado das notificações. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (TJRS; AI 54823-60.2013.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/02/2013; DJERS 05/03/2013) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, 180, 181 E 182 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO QUITADO MEDIANTE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDCL no AGRG no RESP 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 171, 180, 181 e 182, todos do CTN. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento pelo Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. 4. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 26, § 2º, do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca dos honorários, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 17.247/2007), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ; EDcl-Ag-REsp 222.702; Proc. 2012/0181159-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 16/10/2012; DJE 24/10/2012) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.

1) o ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, assim definido no art. 150, §1º do CTN, cabendo ao contribuinte apurar o imposto devido e declará-lo ao fisco na forma prevista em Lei. 2) a exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo, conforme preceitua o artigo 181 do CTN. 3) a Lei admite que o contribuinte espontaneamente apure e pague o imposto devido, sujeito à análise e homologação posterior pelo fisco. 4) recurso provido. (TJAP; APL 0032593-75.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 10/07/2012; DJEAP 11/10/2012; Pág. 39) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Tanto a decisão monocrática quanto o acórdão embargado manifestam claramente que não ocorreu violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado no recurso de apelação, qual seja, a (im) possibilidade de conversão em renda dos créditos relativos a precatórios judiciais. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem rejeita a pretensão de conversão em renda dos créditos relativos a precatórios judiciais, ao fundamento de que precatórios de natureza alimentícia não podem ser utilizados para compensação tributária, ante a vedação expressa contida no art. 78 do ADCT. Vê-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Igualmente, em outro ponto, o acórdão proferido nesta Corte assevera nitidamente a falta de prequestionamento dos arts. 156, VI; e 181 do CTN. Porém ressalta que, ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento pela ausência de prequestionamento, no mérito, a pretensão da recorrente não lograria êxito, visto que o entendimento firmado no acórdão recorrido (inadmissibilidade de compensação do débito de ICMS com precatório de natureza alimentar) estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, a ensejar a aplicação da Súmula nº 83/STJ. 5. Oportuno consignar que a questão foi dirimida à luz da interpretação constitucional, qual seja, do art. 78 da ADCT. Com efeito, inadmissível a análise das razões apresentadas no Recurso Especial, pois é entendimento desta Corte pela inadmissão do apelo quando o acórdão do Tribunal de origem funda-se em matéria constitucional. 6. Assim, não existe omissão no acórdão ora embargado. Na verdade, observa-se mais uma vez o inconformismo da requerente com a tese aplicada para a solução da controvérsia, bem como a impossibilidade de análise de suas alegações, ante a existência de diversos óbices para o conhecimento de seu apelo nobre (falta de prequestionamento, incidência da Súmula nº 83 do STJ, acórdão fundado em interpretação constitucional). Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.334.622; Proc. 2010/0133515-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2011; DJE 26/09/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com efeito, in casu, a embargante, nas razões do Recurso Especial, não indicou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, restringindo-se à transcrição de ementas e de trecho de votos. 4. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio. Precedentes da Corte Especial. 5. A ofensa ao art. 46 do Código de Processo Civil, ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e aos arts. 156, VI, e 181 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal local, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ, porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a questão. No caso, o Tribunal a quo o considerou prequestionado sem emitir juízo de valor (fls. 166 e 178, e-STJ). 6. Ainda que superados estes óbices, a irresignação não merece prosperar, pois a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (art. 99, IV, da Constituição do Estado de São Paulo e art. 2º, VI, da Lei Complementar Estadual 478/1986). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " 7 Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.368.886; Proc. 2010/0214539-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/06/2011; DJE 10/06/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, VI, E 181 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ ART. 78, § 2º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.

1. A irresignação da recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa. Inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a questão à luz dos arts. 156, VI, e 181 do CTN. Incide no caso a Súmula nº 211/STJ. 3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ocorre que, in casu, não há Lei Estadual autorizativa, fato que obsta a referida compensação. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.334.622; Proc. 2010/0133515-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 16/12/2010; DJE 14/02/2011) 

 

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