Art 182 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conformediretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório paracidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política dedesenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentaisde ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída noplano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -parcelamento ou edificação compulsórios;
II -imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissãopreviamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, emparcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juroslegais.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVANDO A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES NO PASSEIO PÚBLICO DA RUA ITAMBÉ, NO BAIRRO DE RAMOS. INQUÉRITO CIVIL, DEFLAGRADO, APÓS RECLAMAÇÕES DE MORADORES.
Sentença de improcedência, por ausência de provas. Inconformismo autoral. Réu que reconhece a existência de construções irregulares no logradouro e aponta a realização de diligências. Fatos incontroversos, que independem de prova. Art. 30, VIII e 182, da CRFB. Dever municipal de ocupação e ordenamento do solo urbano. Poder-dever de polícia em fiscalizar a situação do logradouro. Inércia do ente público. Art. 78, do CTN. Flagrante omissão estatal. Supremacia do interesse público sobre o particular. Construções sobre o calçamento, que colocam em risco os transeuntes, pois têm que desviar para a pista de rolamento. Arts. 421, 423 e 443, da Lei orgânica municipal. Art. 62, § 2º, do plano diretor municipal. Possibilidade de intervenção e demolição, sem necessidade de processo. Administrativo. Prova pericial, desnecessária para apurar as providências para o deslinde da causa. Precedentes do TJRJ. Sentença, reformada. Provimento do recurso. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Declaratórios que não se prestam à finalidade de reexame do mérito. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL-RNec 0384460-77.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 237)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. MEIO AMBIENTE. ARTS. 125 E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 42-A DO ESTATUTO DA CIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CARACTERIZADA.
1. - A Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico, estabelece no art. 11 que Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Na mesma linha, o art. 497, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Os pedidos formulados em peças processuais devem ser interpretados levando-se em consideração o conjunto da postulação e a boa-fé. No caso, da análise da petição inicial depreende-se implícita indicação de situação de urgência para adoção das providências requeridas. Deste modo, a fixação na sentença de prazo para adoção de algumas das providências nela determinadas não configura violação do princípio da adstrição ou da congruência ou julgamento ultra petita, mas, sim, mera decorrência da tutela específica concedida. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 20-06-2022, data da publicação/fonte: DJe de 23-06-2022). 2. - A Constituição Federal estabelece que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput) e que A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput). O art. 42-A, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) prevê que Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido; VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. No caso, a respeitável sentença, concedendo concretude à norma constitucional, determinou providências para tutela dos munícipes e também do meio ambiente, o que não importa em violação do princípio da tripartição das funções estatais. 3. - O Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que nele é firme o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (ARE 1013143 AGR, órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento: 29-09-2017, publicação: 27-10-2017). De igual modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que diante da demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (AgInt no AREsp n. 1.716.133/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 31-05-2021, data da publicação/fonte: DJe 01-07-2021). 4. - Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (TJES; AC 0004060-71.2017.8.08.0050; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 04/10/2022; DJES 17/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE SOLO DEGRADADO. NECESSIDADE DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. OMISSÃO NA ATUAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ARTS. 30, VIII, E 182, DA CF/88. ART. 140, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO IN CASU. PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO SUBSEQUENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LAPSO PROPORCIONAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme o disposto nos artigos 30, VIII, e 182, da Constituição Federal, e no art. 140, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni, compete ao ente municipal promover adequado ordenamento territorial, bem como criar programas para a manutenção e recuperação de solos degradados. Demonstradas as irregularidades no logradouro apontado pelo parquet, que afetam diretamente a locomoção dos munícipes há mais de uma década, e a desídia do ente municipal em saná-las deve permanecer incólume a obrigação de fazer consistente na pavimentação e drenagem da rua. Inexiste a alegada ofensa à separação de poderes, pois é dado ao Judiciário compelir o ente municipal ao cumprimento dos ditames legais e constitucionais, especialmente considerando a existência concreta de negligência duradoura a justificar a intervenção. O prazo para a finalização da obra de 90 (noventa) dias, contado a partir do exercício financeiro/orçamentário subsequente à data do trânsito em julgado, é suficiente para a tomada das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive para a disponibilização da verba pública. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000400-36.2021.8.13.0686; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE GALPÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. ÁREA PROTEGIDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO CULTURAL. SÍTIO HISTÓRICO DE OLINDA/PE LEI MUNICIPAL Nº 4.849/1992. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se, na origem, de ação demolitória proposta pelo Município de Olinda em face de FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DE OLIVEIRA, objetivando a demolição de um galpão construído irregularmente no sítio histórico da cidade. 2. Exercício do direito de propriedade submetido aos parâmetros da legislação municipal, competente para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano (art. 182 da Constituição Federal). 3. Construção realizada sem licença prévia, em Zona Especial de Proteção Cultural (Sítio Histórico de Olinda) e em afronta ao Código de Obras e Edificações do Município de Olinda. 4. Eventual tolerância do Poder Público, com a demora na análise dos processos administrativos no âmbito do Departamento de Controle Urbano Municipal, não tem o condão de legitimar obras construídas irregularmente no espaço público. 5. Custas e honorários sucumbenciais corretamente impostos na sentença recorrida, conforme disposição positivada no art. 85, §3º, I do CPC. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, no sentido de manter inalterada a sentença de origem que determinou a demolição do galpão localizado na Estrada do Bom Sucesso, 239, Olinda/PE, construído de forma irregular em área protegida pela Legislação Municipal que trata das Zonas Especiais de Proteção Cultural (Lei nº 4.849/1992). 7. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0000576-85.2000.8.17.0990; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 27/09/2022; DJEPE 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA PROGRESSIVA. INADEQUABILIDADE.
Inobservância dos critérios previstos na norma constitucional (art. 182, §4º da CF) e na Lei Federal (estatuto da cidade). Precedentes desta corte de justiça. Honorários recursais. Cabimento. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0001421-98.2021.8.16.0056; Cambé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE/PROPRIEDADE DE IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULAR. DETENÇÃO INOPONÍVEL AO PODER PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, entretanto, a sua concessão não opera efeitos retroativos para suspender a exigibilidade dos encargos de sucumbência já fixados anteriormente. Além disso, ocorre preclusão lógica quando a parte formula pedido de gratuidade de justiça e recolhe o preparo recursal, cujo ato é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. 2. O direito à moradia (arts. 6º, 23 e 182 da CF) impõe limites à atuação do Poder Público e traz consigo a necessidade de adoção de políticas públicas voltadas à sua implantação, mas não serve como escudo para dar amparo à ocupação irregular de espaços públicos, à perpetração de ilegalidades e ao desrespeito às regras atinentes à regularização fundiária e habitacional do Distrito Federal. 3. O objetivo de lucro, por si só, não configura o desvio de finalidade do ato administrativo, nem descaracteriza o interesse público na venda do imóvel, principalmente porque o valor arrecadado torna-se dinheiro público e é vertido para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos de interesse coletivo, a critério da administração pública. 4. A possibilidade de regularização fundiária, além de mera expectativa, já que o imóvel em questão não está inserido em nenhum processo de regularização, também não autoriza que os ocupantes de áreas públicas promovam danos ambientais ou obriguem o Poder Público a regularizar sua ocupação como lhe convém ou segundo suas expectativas. 5. Logo, eventual regularização fundiária de terra pública, a ser efetivada pelos órgãos competentes do Distrito Federal, é um ato que se insere na esfera de discricionaridade da Administração Pública, assim como as regras para o exercício do direito de preferência ou o interesse na própria existência desse direito em cada caso. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJDF; APC 07070.67-17.2021.8.07.0018; Ac. 161.8819; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não existe ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Embora a parte agravante alegue haver omissão quanto à tese de que a impugnação do Município ao laudo pericial foi examinada em audiência e rejeitada sem a interposição de recurso, gerando preclusão, tal matéria não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem. 2. Nos aclaratórios, a parte ora agravante limitou-se a alegar omissão quanto a temas diversos: a) aplicação do art. 371 do CPC, visto que o juízo não seria obrigado a enfrentar todas as teses contidas na impugnação à perícia; b) a sentença foi proferida nos limites da lide, de acordo com os arts. 141 e 492 do CPC; c) a sentença fundamentou adequadamente os critérios de dimensionamento da indenização. Portanto, o ponto alegadamente omisso não foi suscitado no momento oportuno perante a Corte de origem, mas nas Razões do Recurso Especial, o que configura indevida a inovação recursal, e não omissão do Tribunal estadual. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo anotou (fls. 816-817): "No caso ora em apreço, analisando-se a fundamentação da sentença vergastada, verifica-se que embora tenha sido acolhido o laudo pericial, o juízo singular analisou somente uma das matérias deduzidas na impugnação ao laudo apresentadas pelo Segundo Apelante, qual seja, a nulidade da perícia por ausência de intimação dos assistentes técnicos, deixando de se manifestar sobre os demais pontos da impugnação, os quais são objeto do segundo recurso. Ora, uma vez determinada a realização de perícia para apuração do valor real da imóvel desapropriado, o procedimento correto a ser adotado pelo juízo é oportunizar a manifestação de ambas as partes em relação ao laudo pericial, o que foi efetuado e, após, apreciar as questões eventualmente levantadas. Entretanto, a omissão do juízo de primeiro grau em deixar de apreciar questões expressamente indicadas na impugnação ao laudo pericial, as quais têm relação direta com os critérios utilizados no laudo acolhido pela sentença recorrida, além de configurar decisão citra petita, também não guarda consonância com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, bem como ao que preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC, in verbis: (...) Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. Há de se observar, ainda, que o caso ora em exame não comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que há a necessidade de análise pelo juízo de primeiro grau da impugnação oferecida pelo município de Boa Vista, com a possibilidade de complementação do laudo pericial ou mesmo a realização de nova perícia, de forma a encontrar o valor da justa indenização a que alude o art. 5º, XXIV, bem como o art. 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, principalmente em razão da alegação do município de Boa Vista de que o laudo pericial não observou o fator de depreciação do imóvel em razão da sua proximidade ao aterro sanitário". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a causa já se encontra madura para a deliberação da Corte Revisora e que é desnecessário que o laudo pericial seja complementado, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.954.273; Proc. 2021/0252735-8; RR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular nº 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8º, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto configuraria violação a princípio constitucional expresso nos artigos 5º XXIII e 182 §4º DA CRFB", bem como a afirmação de que estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento do mérito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e em razão da incidência da RESP 1918569 Petição: 626355/2021 C542164155605452128605@ C0654250=4854032524023@ 2021/0025145-1 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaSúmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.918.569; Proc. 2021/0025145-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. SERVIÇO POSTAL DOMICILIAR. LEI Nº 6.538/78. PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Nº 6.206/15311/98. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA ATUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PODER JUDICIÁRIO AO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
É verdade que não pode ser imputada à ECT a responsabilidade pela entrega domiciliar de correspondências em logradouros não regularizados pelo Município, na medida em que a ordenação e a fiscalização do uso do solo e, por consequência, das vias públicas, constituem missão constitucional dos entes municipais, na forma do que dispõem o artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto das Cidades. Compete à União, nos termos do art. 21, X, da Constituição Federal, manter o serviço postal, serviço público essencial exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme previsão do art. 2º, da Lei n. 6.538/78 e do Decreto-Lei n. 509/69. Como detentora da exclusividade da prestação dos serviços postais, incluindo a entrega domiciliar de correspondência, não pode, a empresa pública, deixar de prestá-los, sob pena de parcela da população ficar completamente desassistida, em contrariedade aos princípios da impessoalidade e universalidade, que devem orientar a prestação dos serviços públicos. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.538/1978), não podendo se esquivar do cumprimento de sua obrigação constitucional em determinadas localidades, sob a alegação de falta de pessoal, situação cuja solução está exclusivamente em seu poder. É dever atribuído ao Poder Judiciário atuar inclusive nos casos de omissão inconstitucional. A omissão parcial, decorrente da concretização insuficiente de norma constitucional, como é o caso do oferecimento do serviço postal, é passível de ser afastada por meio da intervenção judicial, sobretudo porque, no caso dos autos, a norma prevê que a União deverá oferecer o serviço público, não havendo margem de discricionariedade para que não o faça. (TRF 4ª R.; AC 5004598-08.2016.4.04.7111; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLIÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRA/REPAROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE FUNDAMENTADA NA LEI Nº. 5.593/2007. CÓDIGO DE URBANISMO E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/ALAGOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AS PROVAS ANEXADAS À INICIAL SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS INERENTES À PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DO PARTICULAR EFETUAR A REGULARIZAÇÃO DA OBRA/REFORMA JUNTO À SEDET, ACOMPANHANDO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O FINAL. READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES ESTABELECIDAS EM SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E CAPÍTULOS.
01. Por expressa previsão constitucional, sabe-se que o Município tem competência para legislar acerca da política de desenvolvimento urbano (art. 182 CF). Nesse mister, o Município de Maceió editou o seu Código de Urbanismo e Edificações, estabelecendo, dentre outros, que a execução de obras e edificações na circunscrição deste Município resta condicionada à obtenção, junto ao Poder Público, de licença denominada alvará de execução de obra. 02. Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos documentos referentes a outro processo administrativo (nº 379/2019) (fls. 40/44), relacionado a outro imóvel de propriedade do apelante/réu, as demais provas anexadas à inicial permitem, facilmente, identificar que a presente demanda tem como objeto o bem situado à Av. Benedito Bentes, QD C 6, nº.958, Benedito Bentes, Maceió/AL, onde foi dado início a obra sem o correspondente alvará, constando, inclusive, o Auto de Infração (fl. 08), fotos (fl. 10), Boletins de Cadastro Imobiliário (BCIs) (fls. 12/15), além dos demais documentos do processo nº 3100.029858/2019 (fls. 16/39). 03. No que diz respeito a fixação de (...) multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em hipótese de Descumprimento, conforme estabelecido em sentença pelo Juiz a quo, por cautela e prudência, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem casa, deve a sentença recorrida ser parcialmente reformada nesse ponto, com redução da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; AC 0717431-40.2021.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/08/2022; Pág. 92)
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI SUPERVENIENTE QUE REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS. FATO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE POLÍCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em mera faculdade oriunda do artigo 40, caput, da Lei nº 6.766/79, senão em obrigação de agir, fruto de omissão na fase de fiscalização e monitoramento do loteamento, que, na ausência do loteador, se impõe sobre a municipalidade. 2. A infraestrutura urbana compõem o rol de obrigações próprias e autônomas dos municípios, consoante arts. 23, IX, 30, VIII e 182 da Constituição da República de 1988 e art. 2º, da Lei nº 10.257/01. 3. Inequívoca a omissão municipal, posto haver informações acerca da pretensão do loteamento em questão, por ocasião do pedido para aprovação e licenciamento da citada área no ano de 1995, conforme relatado pelo próprio apelante em sua contestação (fl. 387). 4. Descabe, ainda, recorrer à teoria da reserva do possível. Notadamente de forma abstrata. Como meio para se desobrigar das obrigações em debate, pois, como cediço, integram o mínimo existencial, sobre o qual concessões não são toleradas. 5. Razoável se mostra a ampliação do prazo para o período de 12 (doze) meses a fim de que seja elaborado e aprovado o projeto de regularização fundiária, assim como executadas as obras já definidas. 6. Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0635988-57.2014.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 30/06/2022; DJAM 30/06/2022)
DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A ação civil pública, ajuizada pelo ministério público do Estado do Ceará em desfavor do município de Fortaleza tem como objetivo a retirada de toda e qualquer edificação irregular localizada em "área de preservação permanente - app ao longo do riacho parque da paz, mais precisamente na lagoa do parque da paz, seguindo ao norte, cortando as ruas geovani batista montine e moura matos, entre a rua barão de santo ângelo e av. Dois, continuando entre a av. Moura matos e av. Dois de maio, sendo o trecho mais crítico aquele correspondente da av. Dois de maio até a rua quinze, em especial na esquina da rua joaquim Martins com av. Do paroaras, no bairro passaré". 2. A Constituição Federal estabelece que, para assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o poder público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que houve correta instrução do processo, eis que restou demonstrado o dano ambiental em razão da ocupação irregular de área de proteção ambiental. Ressalte-se que a quantificação da extensão do dano ambiental causado em razão da ocupação irregular não é imprescindível para acolher o pedido do ministério público no sentido de determinar a desocupação da área invadida irregularmente. 4. Conforme documentos acostados aos autos, é notória a construção de casas em área de preservação ambiental, portanto é evidente a omissão do poder público municipal que possui, em termos constitucionais, o dever de proteção ambiental. O ente público tem obrigação de realizar as ações necessárias à defesa das áreas de preservação permanente, incluindo a demolição das casas que ultrapassa a delimitação legal. 5. Consoante tema 681 do Superior Tribunal de justiça: "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. ". 6. Já o art. 182 da Constituição Federal confere ao ente municipal a prerrogativa de execução das políticas de desenvolvimento urbano, e, no art. 30, VIII, determina que compete aos municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Inclusive, a Lei Municipal nº 5.530/81(código de obras e posturas) confere ao município de Fortaleza o poder de polícia para desfazimento de obra irregular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade por dano ambiental alcança, imediatamente, aquele que, por ação ou omissão, causou ou permitiu que fosse causado dano ao patrimônio ambiental. Nessa perspectiva, tratando-se de danos ambientais é reconhecida a responsabilidade objetiva da administração pública, e o litisconsórcio passivo é facultativo. 7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos. (TJCE; APL-RN 0123601-86.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 31/08/2022; DJCE 08/09/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CF/88 ART. 183. AÇÃO COLETIVA. ART. 10 DO ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA POSTERIOR À USUCAPIÃO. LAPSO TEMPORAL, POSSE AD USUCAPIONEM E COISA HÁBIL EVIDENCIADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXTENSIVA À PARTE RÉ. CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelo adversando a sentença de procedência de usucapião, alegando a apelante deficiência na análise das provas constantes dos autos e ausência dos requisitos para a usucapião, quais sejam, área de tamanho maior que a legalmente permitida, ausência de posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini por cinco anos ininterruptos; bem como, ser indevida sua condenação em custas e honorários sucumbenciais, diante da gratuidade judiciária concedida. 2. Pleiteiam as autoras a usucapião especial urbana ou habitacional de que trata a Constituição Federal em seu art. 183, encontrando amparo na Lei nº 10.257/2001, o estatuto da cidade que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e preconiza, em seu art. 10, a possibilidade de usucapião coletiva de núcleos urbanos informais existentes, sem oposição há mais de 5 anos, desde que a área total dividida pelos possuidores seja inferior a 250m2 e que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 3. A posse ad usucapionem ininterrupta e sem oposição, por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos e com a utilização da área para moradia restou plenamente evidenciada pelas provas carreadas nos autos e especialmente pelos depoimentos das testemunhas, bem como, foi constatada pelo magistrado de primeiro grau, que juntamente com as partes e seus causídicos compareceram pessoalmente ao imóvel objeto da lide, conforme consta no termo de inspeção judicial dos autos. 4. A interposição de ação de manutenção de posse não tem o condão de retirar a posse mansa e pacífica das apeladas, uma vez que a prescrição aquisitiva já se encontrava anteriormente sedimentada, tendo a ação de usucapião, inclusive, sido interposta previamente à ação possessória. 5. Verifica-se que as autoras não são proprietárias de outros imóveis; bem como, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça, constata-se que a área está sendo pleiteada por duas famílias, onde a área usucapida por cada um dos promoventes é inferior a 250 metros quadrados, não existindo dessa forma óbice ao enquadramento normativo constitucional (art. 183), com amparo no art. 10 do estatuto da cidade. 6. O imóvel objeto da lide enquadra-se como coisa hábil, sendo suscetível de aquisição por particular. De fato, tendo demonstrado interesse na lide o município de Fortaleza, a sentença expressamente excluiu a área do imóvel que avançava na via pública, não restando óbice à aquisição originária por usucapião da área restante. 7. Os benefícios da gratuidade judiciária foram requeridos e concedidos somente em relação à parte autora, não se estendendo à parte ré, que não demonstrou sua hipossuficiência ou tampouco requereu tal benefício em sede de contestação. Desse modo, legítima é sua condenação no ônus de sucumbência. 8. Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exigências legais, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. (TJCE; AC 0342618-42.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 01/06/2022; DJCE 09/06/2022; Pág. 111)
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. ART. 182, § 4º, DA CF/88. EXAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DO TERRENO DA AUTORA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A utilização da técnica de tributação progressiva do imposto sobre a propriedade territorial urbana IPTU para assegurar a função social da propriedade, somente é cabível se atendidos os requisitos estabelecidos em plano diretor compatível com Lei Federal. 2. No caso, não houve delimitação prévia das áreas urbanas suscetíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, tampouco existe demonstração de que tenha o município apelante notificado a apelada para tanto, medida obrigatória que deve anteceder a incidência do IPTU progressivo no tempo, nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005303-73.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 11/01/2022; Pág. 49)
APELAÇÕES CÍVEIS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. CASA DE PASSAGEM. RESOLUÇÃO 109/2009 CNAS. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DF. LUOS. TABELA DE USOS. CRITÉRIOS REVISADOS. ÁREA RESIDENCIAL. RO 1. ATIVIDADE DE ALBERGUE/ASSISTÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. DIREITO DIFUSO URBANÍSTICO. PREVALÊNCIA. INTERRUPÇÃO REPENTINA. POSSIBILIDADE DE DANO. EXTENSÃO DE PRAZO. DESATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTE. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). Também assegura o direito difuso quanto à ordem ambiental e urbanística (CF, art. 182). 2. Na colisão de direitos fundamentais, após a análise do caso concreto, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da proporcionalidade e o princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 3. A Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprovou a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, prevê que o serviço de acolhimento na modalidade casa de passagem deve ser prestado em unidade inserida na comunidade com características residenciais. Essa norma, contudo, ressalta que as edificações devem atender aos requisitos complementares existentes, o que inclui a função social da propriedade. 4. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal. LUOS (Lei Complementar nº 948/2019, alterada pela Lei nº 1.0007/2022) efetivamente estabelece os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na Macrozona Urbana do Distrito Federal e confeccionou a tabela de usos e atividades no anexo I, conforme determina o PDOT. A norma utiliza critérios validados em estudos técnicos, diversos fatores sociais e é revisada constantemente pelos órgãos da Administração. 5. É inviável a atividade de albergues assistenciais ou de assistência social em residência coletiva ou particular em área classificada pela LUOS como RO 1, onde é obrigatório o uso residencial na categoria habitação unifamiliar, facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica, sem acesso independente (LUOS, art. 5º, § 1º, II, alínea a). 6. Não é possível desconsiderar o direito difuso urbanístico e os parâmetros normativos correlacionados, de forma deliberada, para permitir o exercício de assistência social na modalidade casa de passagem em local residencial (RO 1), sobretudo diante da demonstração de que existem outros imóveis que permitem a regular prestação da atividade, sem qualquer prejuízo às pessoas vulneráveis usuárias do serviço e sem infringir qualquer norma. 7. Excepcionalmente, quando a interrupção repentina do serviço de assistência social prestado em local inadequado puder causar dano aos usuários, é cabível a concessão de prazo para o encerramento das atividades, até mesmo para preservar a dignidade da pessoa humana. 8. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual. Art. 537, §1º do CPC, uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. Recurso repetitivo do STJ e precedentes deste Tribunal. 9. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Astreintes reduzidas de ofício. (TJDF; APC 07025.31-60.2021.8.07.0018; Ac. 160.8891; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 1.240, CC. IMÓVEL SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PLANEJAMENTO URBANO. COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO DISTRITAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião e procedente o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 1.2. Pretensão da autora de reforma da sentença. Alega, em suma, que eventual desobediência às normas de parcelamento e a ausência de matrícula individualizada não impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Aduz que, quando o TAC foi firmado, já havia preenchido os requisitos para a declaração de usucapião, portanto a cessão da área à CODHAB, em razão do TAC, não tem o condão de afastar o pedido. 2. O imóvel não tem matrícula individualizada, o que impossibilita o transcurso do prazo da usucapião. 2.1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 6.766/79. 2.2. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, que confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal. 3. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 3.1. Desta feita, prevalece o entendimento de que o transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. 4. Precedente: (...) O termo inicial da contagem do prazo de usucapião extraordinária de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis. (...) (07122293220178070018, Relator: Josapha Francisco Dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 5. A declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta em nada afetaria o resultado do julgamento da demanda, uma vez que o pedido é improcedente em virtude da ausência de matrícula individualizada do imóvel. Assim, o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela ação não prospera. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 00054.60-88.2008.8.07.0010; Ac. 160.5228; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. ATOS DEMOLITÓRIOS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CONDOMÍNIO. VICENTE PIRES. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA. PLANO DIRETOR DA CIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. MITIGAÇÃO. ADPF 828. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 2. Incumbe ao Poder Público promover o adequado ordenamento, planejamento e uso territorial urbano (CF, art. 30, VIII). O exercício desse dever está condicionado ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor da Cidade, de modo que as construções irregulares devem ser repelidas (CF, art. 182, § 2º). 3. O Poder Judiciário não pode interferir na esfera da discricionariedade do Administrador Público e substituí-lo em sua função de regularização fundiária. 3. As obras só podem ser iniciadas após a concessão prévia de licença pela Administração Pública, tanto em área urbana, quanto em área rural. A análise é objetiva e, por isso, as condições pessoais dos moradores não interferem no exame da legalidade da ocupação. 4. A ocupação indevida de área pública, mesmo no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, mitiga o direito à moradia (CF, art. 6º) diante do interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando confrontado com interesse meramente particular. 5. Como o impetrante não se enquadra nos critérios legais e requisitos da ADPF 828, a exemplo daquele que ocupa irregularmente área de sensibilidade ambiental, não lhe cabe sequer a retenção das benfeitorias realizadas no imóvel por não ser possuidor, mas mero detentor da área sob litígio. 6. Segurança denegada. (TJDF; MSG 07083.96-84.2022.8.07.0000; Ac. 143.7368; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de usucapião, na qual os autores narram que, desde maio de 2018, exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado no Lote 12 Conjunto C Quadra 3/2, Condomínio Quintas do Sol, data em que firmaram contrato de escritura pública de cessão de posse. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, considerando que a área pretendida se situa em loteamento irregular, portanto, não é possível identifica-lo com precisão, pois não é conhecida sua matricula, seu proprietário, nem confinantes. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Na apelação, os autores pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito de usucapir o imóvel. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários para que não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela administração pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 2.1. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, que confere ao Poder Público Municipal/Distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do artigo 182 da Constituição Federal. 3. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o artigo 235 do referido diploma legal estabelece que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento de que o transcurso do prazo do usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. 6. Precedente: (...) O termo inicial da contagem do prazo de usucapião extraordinária de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis. 6.Verificado que o período de posse regular, ininterrupta e não resistida, foi inferior a dez anos, não restou configurada a usucapião. 7.Presume-se a boa-fé dos réus/possuidores, devendo ser indenizados pelas edificações que realizaram no terreno, quando nítida a vantagem obtida pelo autor/proprietário com as construções empreendidas. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido. Apelos desprovidos. (07122293220178070018, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 7. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.1. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 592.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo patrono do autor não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital não demandou maior disposição de tempo. 7.2. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 7.3. Mostra-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 7.4. Precedente: (...) De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 5. Na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (07041412820198070020, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/2/2021). 8. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07112.41-40.2019.8.07.0018; Ac. 143.6902; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. REFLEXOS AMBIENTAIS SUSCITADOS DE MANEIRA INCIDENTAL. INCOMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO. CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO OBTIDO POR MEIO DE RLE DIGITAL. MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. DISPENSA DE LICENCIAMENTOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. LIBERDADE ECONÔMICA. DIREITO COLETIVO. ORDENAMENTO URBANO. ATIVIDADES COMERCIAIS DESENVOLVIDAS EM DESACORDO COM A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS.
1. O art. 34 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008) estabelece que Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2. Trata-se de questionamento a respeito de possíveis ilegalidades na obtenção de certificado de funcionamento e na realização de atividade comercial alegadamente não permitida na área onde localizado o imóvel em que a empresa foi estabelecida, não integrando o meio ambiente o objeto da ação, senão de maneira meramente incidental, circunstâncias enquadradas na ressalva posta didaticamente no inciso III do artigo 3º da Resolução TJDFT 3/2009, que manteve a competência, conforme o caso, das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública para questões dessa natureza. 3. Se a controvérsia debatida nos autos é eminentemente administrativa (nulidade de certificado de funcionamento. RLE DIGITAL. E/ou interdição de estabelecimento comercial), formulada por particulares contra empresa que se instalara irregularmente na vizinhança em imóvel de uso primordialmente residencial, não tratando de questões eminentemente afetas ao meio ambiente, que é suscitado de maneira meramente incidental, afasta-se a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182). 5. O direito individual não pode se sobrepor ao interesse e ao direito da coletividade em possuir um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), o qual pressupõe um meio ambiente equilibrado (CF, art. 225, caput), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 6. O empreendimento comercial que funciona em desacordo com o ordenamento urbano da localidade onde está estabelecido fere a função social da cidade e gera transtornos ao bem-estar dos moradores, de modo que seu funcionamento pode ser suspenso pelo Poder Público. 7. No caso, a empresa da agravante foi dispensada de análise de viabilidade de localização e teve seu Certificado de Licenciamento (RLE DIGITAL) emitido de forma automática por se tratar de Microeemprendedor Individual (MEI). 8. Em sede de análise perfunctória, os agravados-autores lograram demonstrar que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS. LCDF n. 948/2019) define os imóveis sobre os quais a empresa ré estabeleceu suas atividades como Residencial Obrigatório (RO1 e RO2), sendo facultado o uso não residencial simultâneo, que permite apenas o desempenho de atividade econômica realizada no âmbito doméstico (RO1) ou o uso não-residencial exclusivamente no pavimento diretamente aberto para o logradouro público (RO2), nas correspondentes atividades comercias previstas em seu Anexo I, no qual não restaram incluídas as que vêm sendo desenvolvidas pela agravante-ré, sem olvidar que não se cuida de uso residencial simultâneo. 9. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria violação do ordenamento urbano disciplinado na LUOS, a comprometer o ordenamento urbanístico, o meio ambiente saudável e equilibrado, ou seja, a proteção da ordem pública prevista nas pertinentes Leis de organização da área em que o comércio foi estabelecido, sem perder de vista os evidentes transtornos causados pelas atividades comerciais na vizinhança, os quais no caso vem sendo ignorados pelo Poder Público competente. 10. Uma vez que o estabelecimento empresarial da recorrente está localizado em imóvel de maior restrição de uso comercial, onde não é permitida o desenvolvimento das atividades comerciais que desempenha, estando causando transtornos à ordem urbanística e aos moradores do local, correta a suspensão liminar de suas atividades. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07039.74-66.2022.8.07.0000; Ac. 143.5496; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. ÁREA INTERSTICIAL. BECO DA CEILÂNDIA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA DE OBRA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. TEMPO DE POSSE. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. LEI Nº 6.657/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PANDEMIA. COVID-19. LIMITAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICADA
1. Excetuada a hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Requerida pelo autor da demanda a suspensão da ordem de demolição, não há que se falar em julgamento extra petita. 3. Nos termos do artigo 133, § 4º, da Lei Distrital n. º 6.138/2018, que instituiu o novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, é possível uma ação demolitória imediata quando se tratar de obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cuja regularização seja inviável. 4. O fato de o ocupante acreditar que sua posse em área pública é legítima, em razão do tempo de ocupação, tal situação não pode ser interpretada como ato permissivo do Poder Público. Precedentes TJDFT. 5. É dever do Estado implementar políticas públicas voltadas a atender a comunidade, por meio de planos habitacionais, observada a legislação aplicada, nos termos dos artigos 30, inc. VIII, e 182, ambos da Constituição Federal. 6. Cabe ao Distrito Federal, mesmo por meio de sua administração descentralizada, Agência de Fiscalização do Distrito Federal. AGEFIS, fiscalizar e fazer cumprir as regras expressas em seu plano diretor, nas normas de Edificação, uso e Gabarito, instrumentos básicos da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 7. A comprovação da ocupação de área pública insuscetível de regularização autoriza a eventual demolição de edificação sobre ele erigida. 8. Resta afastada a proteção conferida pelo artigo 2º, I, da Lei nº 6.657/2020, cuja norma foi cautelarmente declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte (Processo nº 07098581320218070000). 9. Preliminar de inovação recursal acolhida. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 10. Recurso do autor conhecido e desprovido. 11. Recurso do réu conhecido e provido. (TJDF; APC 07013.94-43.2021.8.07.0018; Ac. 143.0441; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO ILEGAL. CONSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO. TUTELA INIBITÓRIA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO.
I. Obra sem alvará de construção em loteamento ilegal de área pública legitima o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, na esteira do que dispõem os artigos 13, incisos I, alínea b, e X, 22, 50, 52, 116, 117 e 120 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. II. O Poder Público não pode ser impedido de exercer o seu poder de polícia para impedir ou remover edificação irregular em terra pública, consoante o disposto nos artigos 121, 122, 123, § 3º, inciso I, 124, inciso V, e 133, §§ 1º e 4º, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. III. No contexto de ocupação irregular de terra pública e de construção realizada ao arrepio das normas edilícias, o direito à moradia não pode ser legitimamente invocado para impedir o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, sobretudo porque os artigos 30, inciso VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal, estabelecem que a propriedade urbana só cumpre a sua função social quando está alinhada com o princípio da legalidade. lV. Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. V. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Réu provido. (TJDF; APC 07108.49-03.2019.8.07.0018; Ac. 141.7337; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 21/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA EM TERRA IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
1. O instituto da usucapião, como forma de aquisição de propriedade que é, repousa no dever do cumprimento da função social da propriedade. Não há dúvidas que, o direito de usucapir e o próprio direito de propriedade encontram limites no princípio da função social da propriedade, cumprida apenas e exclusivamente quando se atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, por força do que dispõe o art. 182, § 2º da CF/88. 2. Os direitos derivados do loteamento do solo urbano somente podem ser exercidos em sua plenitude se o loteamento for constituído conforme as diretrizes estabelecidas na Lei nº 6.766/79, bem como se forem observadas todas as normas relacionadas ao zoneamento e ocupação do solo urbano pelo Município no qual o terreno está inserido. 3. Se a parte autora informa a extensão da área que pretende usucapir de forma contraditória, bem como afirma que autorizou pessoa a morar no imóvel e não sabe qual o prazo da ocupação, ressai, por óbvio, que não estão preenchidos os requisitos para o desiderato da pretendente. 4. Enquanto o loteamento permanece em situação irregular, ou seja, enquanto o loteamento não se enquadra nas diretrizes legais para a sua constituição, não é possível que tanto o loteador quanto os adquirentes dos terrenos insertos no loteamento invoquem contra terceiros direitos inerentes ao bem jurídico propriedade, pois entendimento diverso significaria permitir que tanto um quanto o outro se beneficiassem em razão de ato ilícito por si mesmo praticado. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 00016.14-80.2005.8.07.0006; Ac. 141.8717; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. VALOR DA AQUISIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LOTEAMENTO ILEGAL. CONSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO. TUTELA INIBITÓRIA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em se tratando de demanda tem por objeto a preservação da edificação e da própria ocupação do terreno, o valor da causa deve corresponder ao preço da aquisição, que espelha o proveito econômico pretendido, segundo a inteligência do seu artigo 291 do Código de Processo Civil. II. Obra sem alvará de construção em loteamento ilegal de área pública legitima o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, na esteira do que dispõem os artigos 13, incisos I, alínea b, e X, 22, 50, 52, 116, 117 e 120 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. III. O Poder Público não pode ser impedido de exercer o seu poder de polícia para impedir ou remover edificação irregular em terra pública, consoante o disposto nos artigos 121, 122, 123, § 3º, inciso I, 124, inciso V, e 133, §§ 1º e 4º, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. lV. No contexto de ocupação irregular de terra pública e de construção realizada ao arrepio das normas edilícias, o direito à moradia não pode ser legitimamente invocado para impedir o exercício do poder de polícia pelo Poder Público, sobretudo porque os artigos 30, inciso VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal, estabelecem que a propriedade urbana só cumpre a sua função social quando está alinhada com o princípio da legalidade. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07108.53-40.2019.8.07.0018; Ac. 140.4263; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. ARTS. 1º DA LEI Nº 4.313/2014 E 1º DA LEI Nº 4.958/2018 DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES. MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CÁLCULO DO IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA CRIAÇÃO DE UMA PROGRESSIVIDADE NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.427/ES. ISENÇÃO QUE NÃO SE EQUIVALE À PROGRESSIVIDADE DO IPTU. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 182, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 156, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de Lei do Município da Serra/ES que diminui a isenção do IPTU com o passar dos anos. 2. A questão controvertida central desta ação direta de inconstitucionalidade é definir se as isenções previstas nos artigos de Lei questionados se revestem, já que diminuem com o passar do tempo, de progressividade do IPTU em suposto descompasso com a legislação de regência, isto é, se ao prever a diminuição dos descontos legais no IPTU o legislador municipal veiculou inconstitucional progressividade do tributo. 3. Ao apreciar o pedido cautelar, este egrégio Tribunal Pleno aderiu ao voto do Relator e concluiu, com base na tradicional jurisprudência do Pretório Excelso, que isenções nos moldes ora analisados se equivalem, sim, à progressividade do tributo. 4. Não obstante a conclusão externada por este douto colegiado, a medida cautelar foi questionada pelo Ente Político junto ao Pretório Excelso, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.427/ES, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, não obstante a natureza política que permeia a impugnação de decisão judicial manejada pelo Município da Serra/ES, avançou na tratativa da matéria controvertida central desta ação, decidindo que a legislação local não desvirtuou o instituto da isenção, e que, portanto, a diminuição dos descontos no IPTU não se equivale à progressividade do tributo, estando o proceder do Município da Serra/ES respaldado, ainda, no art. 156, §1º, da Constituição Federal. 5. Ainda que a cognição exercida na suspensão de liminar se proponha a controlar fatores diversos daqueles que são objetos dos recursos ordinários existentes no sistema processual vigente, questão esta reiterada diversas vezes no julgamento da SL nº 1.427/ES, verdade é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal desconstruiu a linha de raciocínio contida na medida cautelar de fls. 151/167-V para concluir que a Lei local ora impugnada não pode ser declarada inconstitucional sob o prisma de afronta ao art. 182, §4º, da Constituição Federal, pois, além de estar de acordo com art. 156, §1º, da Constituição Federal, as isenções nela veiculadas não foram desnaturadas pelo legislativo municipal, ou seja, a diminuição dos descontos legais, para o c. STF, não se equivalem, no caso concreto, à progressividade do IPTU. 6. Ação julgada improcedente. (TJES; DirInc 0028991-26.2019.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 07/07/2022; DJES 13/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO PARTICULAR. LEGÍTIMA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuidam-se os autos de origem de ação civil pública ajuizada pelo Parquet estadual, em que foi concedida tutela de urgência determinando que o município agravante e o loteador privado promovessem diversas obras a fim de regularizar o loteamento urbano objeto do litígio, bem como adotassem medidas a fim de recuperar os danos ambientais causados pelo empreendimento imobiliário. 2. O ente público municipal tem o dever-poder de exercer o poder de polícia necessário na implantação e implementação de loteamentos urbanos, o qual não se limita ao exame inicial de documentos e observância do atendimento de critérios formais. 3. Considerando que a ação civil pública de origem visa a imposição, ao loteador particular e ao ente municipal, da observância da legislação ambiental e urbana aplicável, em especial para evitar a continuidade da degradação do meio ambiente e a adoção de providências a fim de regularizar o loteamento, há de se reconhecer a legitimidade passiva do município réu/agravante, pois este tem o dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamentos, já que é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, nos termos dos artigos 30 e 182 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) e do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979. 4. O legislador impôs à Administração Pública municipal um dever inescusável, cuja hipótese de incidência não abre margem para um juízo discricionário de conveniência e oportunidade sobre a fiscalização e a regularização dos loteamentos urbanos. Assim, tratando-se de ato administrativo vinculado, o descumprimento ou omissão do ente público autoriza a intervenção do Poder Judiciário para impor a observância da legislação ambiental e urbanística aplicável, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, e, ainda, dentro da sistemática do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979, a responsabilidade do município pela regularização de loteamento privado é subsidiária, sendo necessário, primeiro, cobrar do loteador particular o cumprimento das obrigações que a legislação de regência lhe impõe para, só após, em caso de inadimplemento e comprovada impossibilidade deste, se exigir do poder público municipal o atendimento desse dever, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público. Precedentes do STJ e do TJGO. 6. Sendo subsidiária a responsabilidade do município no que diz respeito à regularização de loteamento urbano particular, tem-se que a decisão interlocutória recorrida merece parcial reforma, para afastar, nesse primeiro momento, o dever do ente municipal em arcar com as obras necessárias para a solução dos vícios apontados no empreendimento imobiliário, sem prejuízo do exercício do seu dever-poder de fiscalizar e de garantir o estrito cumprimento da legislação ambiental e urbanística em vigor. 7. Não fosse suficiente, verifica-se que a decisão liminar prolatada, que impôs ao ente público municipal o dever de realizar obras de infraestrutura a fim de regularizar o loteamento particular em litígio, esgotou parte expressiva do objeto da ação, o que é vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5315864-81.2022.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 14/09/2022; DJEGO 19/09/2022; Pág. 3868)
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