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Art 182 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em leipara sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

CAPÍTULO VI

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 182/STJ, NO PONTO. AÇÃO CAUTELAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 155-A, 171, 172 E 180 A 182, DO CTN, 3º E 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80, E 283, 333 E 398 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 808, I, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF, NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR, QUANTO ÀS QUESTÕES OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Cautelar preparatória, ajuizada em 14/12/2005, visando assegurar a adesão da parte autora ao programa de parcelamento previsto na Lei Distrital 3.687/2005, sem inclusão de débitos referentes aos anos de 1991 a 1999, em relação aos quais a arguição de prescrição foi objeto da ação principal ajuizada posteriormente. Em sentença única, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Cautelar e na demanda principal. Tendo o réu, ora agravante, recorrido da sentença, o Tribunal de origem, em julgamento conjunto, não conheceu do recurso interposto nos autos desta Ação Cautelar e deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos autos da ação principal, para afastar, em parte, a prescrição pronunciada na sentença, tão somente no tocante ao crédito Superior Tribunal de Justiçatributário constituído no ano de 1998. Opostos, sucessivamente, dois Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, o réu apontou contrariedade aos arts. 155-A, 171, 172 e 180 a 182, do CTN, 3º e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 128, 283, 333, 398, 460, 535 e 808, I, do CPC/73. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada alusivos ao não conhecimento do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada em divergência jurisprudencial, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia posta nesta Ação Cautelar, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. No que diz respeito à alegada violação ao art. 808, I, do CPC/73 ("Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806"), o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica do óbice da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois o referido dispositivo legal não possui comando normativo apto a sustentar a tese de que a medida liminar deferida na ação cautelar não poderia subsistir, na medida em que a autora, na ação principal, não formulou pedido para ingressar no REFAZ II (objeto da ação cautelar). VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 155-A, 171, 172 e 180 a 182, do CTN, 3º e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 283, 333 e 398 do CPC/73, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VII. Caberia ao réu, em relação aos capítulos do acórdão recorrido pertinentes aos autos da Ação Declaratória (processo principal), interpor Recurso Especial nos respectivos autos. Assim, não se conhece do Recurso Especial interposto nesta Ação Cautelar, seja quanto às questões que não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de JustiçaTribunal de origem, em face do não conhecimento da Apelação interposta nesta Ação Cautelar, seja, ainda, quanto às questões objeto da demanda principal, como, por exemplo, aquelas em torno dos arts. 128, 219 e 460 do CPC/73.VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.308.306; Proc. 2012/0023768-4; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/04/2021; DJE 19/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ART. 182, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DOURADOS. ISENÇÃO DE CARÁTER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A isenção tributária, quando concedida de forma específica e não em caráter geral, depende de pedido expresso do contribuinte e de decisão da autoridade administrativa, conforme preceitua o art. 179 do Código Tributário Nacional. Demandando dilação probatória a alegação de isenção tributária, deve também ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade por este motivo. (TJMS; AI 1410909-77.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/11/2021; Pág. 156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO DO MUNICÍPIO, DECORRENTE DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Dívida ativa não tributária. Art. 39, §2º da Lei nº 4.320/64. Preferência sobre qualquer outro crédito. Art. 182 do CTN c/c art. 4º, §4º da Lei nº 6.830/80. Inscrição em dívida ativa, no caso, por decorrer de título judicial. Desnecessidade. Inscrição que constitui medida administrativa para conferir certeza e liquidez ao crédito, consoante art. 3º da Lei nº 6.830/80. Honorários advocatícios em favor do ministério público. Dívida ativa não tributária. Não caracterização. Interesse público secundário. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0027942-54.2021.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 20/08/2021; DJPR 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI.

Imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em decorrência de cisão societária. Análise quanto à configuração da imunidade prevista no artigo 156, inciso II, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que exclui tais operações do âmbito da incidência tributária, salvo nos casos em que a sociedade incorporadora explore, de forma preponderante, atividade de natureza imobiliária, nos termos definidos em Lei (art. 37 do CTN). Benefício deferido pelo município sob condição resolutiva e revogado ao término do procedimento de apuração. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1) ausência de descrição circunstanciada da razão para a exigência do ITBI que não torna nulas as notas de lançamento. Títulos que, por constituírem mera decorrência de decisão denegatória da administração tributária, fundamentada e relacionada à exigência da qual a recorrente tinha plena ciência, não padecem de qualquer vício a ensejar sua invalidação. 2) apuração levada a efeito pela fiscalização fazendária que restou viciada em razão do indevido cômputo, como receitas imobiliárias, de quantias consistentes em saldo devedor de promessas de compra e venda celebradas pela cindida em relação a unidades imobiliárias que foram transferidas à recorrente por força da cisão. Receitas que, apesar de oriundas de negócios imobiliários de compra e venda, não podem ser assim consideradas para fins de apuração da preponderância da atividade desempenhada pela recorrente, porquanto são por ela recebidos na qualidade de cessionária de direitos creditórios. 3) desacerto da metodologia de cálculo adotada no procedimento fazendário que, todavia, não tem o condão de, nestes autos, afastar a conclusão quanto ao exercício de atividade preponderantemente imobiliária pela recorrente no período da apuração. 4) isso porque, se por um lado, o fisco considerou indevidamente como receitas imobiliárias aquelas decorrentes de cessão de direitos creditórios, por outro, levou à conta de receita não imobiliária valores inegavelmente decorrentes da exploração de imóveis, quais sejam, os recebidos pela recorrente em razão do aluguel de quiosques e de vagas de estacionamento do shopping nova américa. Montante relativo a tais créditos que, somados às demais receitas imobiliárias, resultam em preponderância de atividade imobiliária de 32% em relação a atividades de outra natureza exercidas pela sociedade. 5) receitas auferidas a título de -Res sperata-, -fundo de promoções-, -contratos de relocação- e -reembolso de taxa condominial- que, por constituírem cobranças acessórias aos contratos de locação celebrados pela recorrente, inerentes à locação de imóveis comerciais localizados em shopping centers, também têm natureza de receitas imobiliárias e não podem ser desconsideradas na apuração. 6) nascimento da obrigação tributária que se dá a partir da data da assembleia, ou da escritura em que se formalizarem os atos, no caso, a partir da data do registro, no rcpj, das alterações ao contrato social decorrentes das incorporações imobiliárias, passando o imposto a ser devido sessenta dias após formalizado o ato, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 1.364/88. Disposição que se encontra em consonância com a previsão contida no art. 150, § 7º da Constituição Federal. 7) mora que resta configurada, e que não se suspende durante o trâmite do procedimento administrativo de consulta, uma vez que formulado o pedido após o vencimento do prazo para pagamento do tributo. Artigo 20, inciso I, da Lei nº 1.364/88 c/c art. 182 do código tributário municipal e parágrafo 1º do art. 124 do Decreto nº 14.602/1996. 8) utilização da taxa selic no que diz respeito à cobrança ou à restituição de tributo, no âmbito dos estados ou municípios, que é condicionada à existência de Lei própria (estadual ou municipal) que determine a sua aplicação nessas hipóteses (agrgnoresp 1228193/MG, Rel. Ministrohermanbenjamin, segunda turma, julgadoem 22/03/2011,dje01/04/2011), o que não ocorre no caso. 9) inobservância do tema 1062 do STF que não restou verificada na hipótese, ante a ausência de prova efetiva de que os índices relativos ao ipca-e sejam superiores aos da taxa selic, não sendo possível afirmar, abstratamente, que o primeiro seja superior ao segundo. 10) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0430340-97.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 15/12/2021; Pág. 343)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Multa administrativa por obras irregulares. Exercício de 1999. Sentença de extinção, que aplicou, por analogia, a Lei nº 8.928/2019, que concede remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ISSQN, IPTU e taxa de coleta de lixo, inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas. Irresignação. Crédito fazendário que é indisponível. Inteligência do art. 141 do CTN. Impossibilidade de extinção da execução por ser o crédito de pequeno valor. Remissão e anistia que, como se depreende dos arts. 170, 172 e 182 do CTN, só podem ser concedidas por Lei específica, o que não foi observado no caso. Error in procedendo caracterizado. Anulação da sentença que se impõe. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; APL 0015693-46.2001.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 11/02/2021; Pág. 437)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pela legislação de regência. 3. Os arts. 97, VI, 99, 100, 111, 175 e 182 do CTN e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não estão prequestionados nem possuem correlação com a fundamentação do acórdão a quo, não servindo, por isso, à sua impugnação. Observância das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.475.319; Proc. 2014/0207382-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 14/10/2019; DJE 17/10/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local - arts. 180, 182 e 185 do Código Tributário Estadual -, o que inviabiliza a apreciação do art. 174 do CTN. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.448.269; Proc. 2014/0083301-9; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 19/09/2019; DJE 23/09/2019)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/1999 A 31/12/2006. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ANISTIA. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação da Lei n. 12.024/2009, com base no art. 41 da Lei n. 8.212/1991, revogado pela Lei n. 11.941/2009. ANISTIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, forte no art. 175, II, c/c arts. 180 a 182, do CTN. (CARF; REO 18184.000585/2007-05; Ac. 2402-006.839; Rel. Cons. Luis Henrique Dias Lima; Julg. 06/12/2018; DOU 15/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.

A certidão de dívida ativa que instruiu o executivo fiscal incorre em nulidade ao não trazer todas as exigências dos arts. 202 e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. CDA que indica os fundamentos legais do processo administrativo fiscal (arts. 182 a 186 do código tributário municipal), mas é silente quanto ao fundamento legal da própria exação, configurando-se a nulidade reconhecida pelo juízo a quo, cuja sentença vai confirmada. - Descabida a fixação de honorários recursais, porquanto já arbitrados no patamar máximo legal (20%), ex vi do art. 85, §11, in fine, do CPC. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0126492-03.2018.8.21.7000; Rio Pardo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 30/05/2018; DJERS 07/06/2018) 

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexistência de débito e reconhecimento de quitação cumulada com repetição de indébito. ICMS. Pretensão à concessão de quitação do débito fiscal com a determinação para que a requerida proceda com a repetição do indébito. Inadmissibilidade. Autora que não preencheu condição necessária à concessão da anistia. Inteligência dos artigos 111, 180 e 182 do Código Tributário Nacional. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 0017672-47.2009.8.26.0053; Ac. 11123051; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/01/2018; DJESP 07/02/2018; Pág. 2308) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO NOTICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS QUANTO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A ADESÃO. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO À ÉPOCA.

A demanda originária deste recurso é um mandado de segurança em que o juízo a quo proferiu a seguinte decisão agravada, que indeferiu pedido de resgate da carta de fiança que garante o feito, ao fundamento de que não há como a impetrante valer-se dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, com o citado resgate, eis que não preenche os requisitos legais, considerado que a desistência e a renúncia apenas poderiam ser apresentadas antes do trânsito em julgado (artigo 6º da lei), que, no caso, já ocorreu, com o que cabe à União ter os valores relativos ao indébito convertidos em renda. Não conhecimento da contraminuta. A controvérsia destes autos refere-se à possibilidade ou não de levantamento da carta de fiança bancária apresentada pela agravante para garantir o mandamus. Nos autos originários, não há depósito em dinheiro do montante, na forma do artigo 151, inciso II, do CTN, e a União, em sua contraminuta, restringe-se a desenvolver argumentos relativos a suposto depósito. Não guarda, assim, qualquer correlação ao objeto deste recurso. À vista da evidente desconexão, a peça não pode ser conhecida. Discussão sobre a adesão ao programa de benefício e carta de fiança. Nos autos do mandamus, em 30/11/2009, a recorrente informou ao juízo que havia aderido ao programa da Lei nº 11.941/2009 e juntou o concernente recibo do pedido e seu acompanhamento, do qual constava a situação Aguardando confirmação de pagamento da 1ª prestação. Em 4/2/2010, manifestou desistência e renúncia a qualquer alegação de direito no qual se fundava a cobrança, em cumprimento ao artigo 13 da Portaria Conjunta nº 6/2009, combinado com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 13/2009. A União não se opôs à renúncia, mas consignou que não teria o condão de operar os efeitos normalmente previstos na legislação, já que no feito originário havia título executivo transitado em julgado em desfavor da impetrante. O juízo "deferiu" a desistência e a renúncia. A empresa, então, requereu o desentranhamento da carta de fiança. O ente pronunciou-se no sentido da impossibilidade, ao argumento de que, em virtude do trânsito em julgado existente no feito, o contribuinte não faz jus ao direito de valer-se dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, e, posteriormente, reiterou pedido de permanência da garantia nos autos até o final do processo. Foi proferida a decisão agravada. O mandado de segurança foi impetrado para discutir a exigibilidade de IOF na liquidação de contratos de câmbio para pagamento de bens importados. Não diz respeito a qualquer questão relativa ao programa de benefícios da Lei nº 11.941/2009. Assim, a despeito de ser atribuição do atinente juízo a definição sobre a destinação da garantia vinculada ao feito, não é da sua competência examinar se o contribuinte cumpre ou não os requisitos para a adesão ao parcelamento. A análise é administrativa, como afirma a própria agravante (artigos 23 e 24 da Portaria Conjunta nº 6/2009), e, se ela tiver alguma insurgência, deve ser apresentada pela via apropriada, que não é o mandamus originário, o qual não pode ser aproveitado para essa finalidade, razão pela qual deve ser afastada qualquer apreciação nesse sentido, inclusive quanto aos argumentos desenvolvidos na inicial do recurso baseados na inaplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 11.941/2009 e do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 6/2009, na afronta aos artigos 5º, inciso II, 37 e 150, incisos I e II, da Constituição Federal e aos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional e na observância do artigo 473 do CPC/1973. Nesses termos, necessário examinar restritamente se a empresa tinha direito ao levantamento da garantia por ter aderido ao programa de benefícios à época em que proferida a decisão agravada, o que deveria estar comprovado até então. A documentação juntada pela pessoa jurídica quando informou sua adesão ao parcelamento não comprova o respectivo deferimento, eis que o mero pedido e os primeiros pagamentos não bastam para tanto. O parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica, conforme o artigo 155 - A do Código Tributário Nacional, com o que é preciso analisar a legislação que o rege, a fim de se saber em que momento é deferido. No caso concreto, quando proferido o decisum agravado ainda não havia ocorrido a apresentação das informações necessárias à consolidação, o que demonstra que o parcelamento não havia sido deferido (artigos 19 e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009), ao menos à época, e, portanto, não poderia ser liberada a garantia com base tão somente em requerimento de adesão. Registrese que, sem a apresentação das informações necessárias à consolidação, ou seja, deferimento, sequer havia a suspensão da exigibilidade dos débitos por parcelamento (artigo 151, inciso VI, do CTN), consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 957.509/RS). Ainda que assim não fosse, a mesma portaria, que, aliás, foi citada pela agravante na petição em que manifestou a desistência da ação e a renúncia às alegações de direito, explicitamente prevê a manutenção de garantias preexistentes (artigo 12, § 11, inciso I). Dessa forma, conclui-se que o juízo não poderia ter liberado a carta de fiança que garante os autos, entendimento que se mantém independentemente do argumento referente à existência de depósito judicial na ação ordinária (artigo 151, inciso II, do CTN), mormente considerado que este não era o fundamento do pedido da empresa, mas sim o parcelamento. Tanto é assim que se passaram anos com a carta de fiança no mandamus e o depósito na demanda ordinária e somente depois do pleito de adesão ao programa de benefícios é que foi requerido o desentranhamento do documento de garantia e a instância a qua o apreciou apenas com base nesse fato. No que toca ao pedido de suspensão de execução da garantia até que se resolvesse o pagamento do débito nos termos da anistia fiscal, não se sabe em que circunstância se encontra e, ademais, os prazos para indicação de débitos para a consolidação há muito se esvaíram (artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011), razão pela qual é descabido neste momento. Resguarda-se ao contribuinte demonstrar, na instância a qua, em que pé se encontra sua solicitação de adesão ao programa da Lei nº 11.941/2009 e requerer o que entender ser seu direito, o que vai ao encontro dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório por ele suscitados. Ratifique-se que o julgamento deste agravo de instrumento deve pautar-se na situação existente à época do decisum recorrido, sob pena de supressão de instância. Contraminuta não conhecida e agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0004366-77.2011.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 02/08/2017; DEJF 25/08/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.

A primeira secção do STJ, no julgamento do RESP 1377507/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185 - A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) Citação do executado; (II) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) Não forem encontrados bens penhoráveis. Quanto ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (I) Acionamento do bacenjud; e (II) Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - Denatran ou Detran no caso, tendo em vista que a execução fiscal tramita há anos desde o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, na busca de bens penhoráveis em seu nome, e, ainda, levando-se em consideração que não houve qualquer indicação de bens pelo agravante, é possível a determinação de indisponibilidade, na forma do art. 182 - A do CTN. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0071898-10.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 25/05/2016; DJERS 01/09/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.

A primeira secção do STJ, no julgamento do RESP 1377507/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185 - A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) Citação do executado; (II) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) Não forem encontrados bens penhoráveis. Quanto ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (I) Acionamento do bacenjud; e (II) Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - Denatran ou Detran no caso, tendo em vista que não houve qualquer indicação de bens pelo agravante, é possível a determinação de indisponibilidade, na forma do art. 182 - A do CTN. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0079042-35.2016.8.21.7000; Esteio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 29/06/2016; DJERS 20/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.

A primeira secção do STJ, no julgamento do RESP 1377507/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185 - A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) Citação do executado; (II) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) Não forem encontrados bens penhoráveis. Quanto ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (I) Acionamento do bacenjud; e (II) Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - Denatran ou Detran no caso, tendo em vista que a execução fiscal tramita há anos desde o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, na busca de bens penhoráveis em seu nome, e, ainda, levando-se em consideração que não houve qualquer indicação de bens pelo agravante, é possível a determinação de indisponibilidade, na forma do art. 182 - A do CTN. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0071898-10.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 25/05/2016; DJERS 18/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.

A primeira secção do STJ, no julgamento do RESP 1377507/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185 - A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) Citação do executado; (II) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) Não forem encontrados bens penhoráveis. Quanto ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (I) Acionamento do BACEN jud; e (II) Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - Denatran ou Detran no caso, demonstrado o esgotamento de diligências na tentativa de localização de bens do devedor, é possível a determinação de indisponibilidade, na forma do art. 182 - A do CTN. Agravo provido. (TJRS; AI 0393256-89.2015.8.21.7000; Sapiranga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 02/12/2015; DJERS 18/12/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.

A primeira secção do STJ, no julgamento do RESP 1377507/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as disposições do art. 185 - A do CTN dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) Citação do executado; (II) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) Não forem encontrados bens penhoráveis. Quanto ao terceiro requisito, o egrégio STJ entende que a análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (I) Acionamento do BACEN jud; e (II) Expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao departamento nacional ou estadual de trânsito - Denatran ou Detran no caso, demonstrado o esgotamento de diligências na tentativa de localização de bens do devedor, é possível a determinação de indisponibilidade, na forma do art. 182 - A do CTN. Agravo provido. (TJRS; AI 0218486-20.2015.8.21.7000; Esteio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 28/10/2015; DJERS 06/11/2015) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 180, 182 E 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 280/STF.

As razões do acórdão recorrido firmaram-se na interpretação dos arts. 180 e 185 do código tributário estadual, o que atrai a incidência, da Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 530.363; Proc. 2014/0139427-7; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/11/2014) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Lei nº 10.637/02, art. 13. Anistia. Portaria conjunta srf/pgfn nº 07/2003. Ausência de pedido administrativo. Inobservância ao art. 182, do CTN. Crédito tributário não extinto. Prosseguimento da cobrança pelo remanescente (resp 1115501, julgado sob o rito do art. 543 - C, cpc). Parcial procedência aos embargos 1. Sendo o pagamento a forma consagradamente mais satisfativa de extinção da obrigação tributária e do crédito dela decorrente, consoante inciso I do art. 156, do CTN, revela-se manifesto o provimento à apelação. 2. Para fins de compreensão da controvérsia, mister se faz a colação do art. 3º da portaria conjunta srf/pgfn nº 7, de janeiro/2003, que regulamentou o pagamento de tributos devidos, na forma dos arts. 13 e 14, Lei nº 10.637/2002. 3. Destaque-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/2002, sendo que o pagamento ocorreu em 31/01/2003, portanto incontroversa a vinculação do débito para com ação judicial, porquanto já deduzida pretensão executória em face do crédito. 4. Cai por terra a argumentação lançada pela r. Sentença, vênias todas, sobre a ausência de previsão expressa na Lei nº 10.637/2002 de necessidade de requerimento administrativo, porquanto o Código Tributário Nacional, em seu artigo 182, prevê que, para o gozo de anistia, o interessado deve levar ao conhecimento da autoridade administrativa o seu desejo, a fim de que as condições para participação sejam aferidas. 5. O ordenamento tributário é dotado de diretriz que disciplina a forma pela qual o interessado deve traçar o seu caminho, o que, como visto, foi inobservado pelo polo apelado: assim, a portaria 07/2003 nenhuma inovação trouxe. Rechaçando-se qualquer argumentação a respeito de vulneração ao princípio da legalidade. Mas apenas realçou a disposição existente no CTN. 6. Crucial ao êxito do ímpeto pagador em cena a chancela da autoridade fazendária, o que inocorrido ao vertente caso, por tal motivo não se há de falar em integral cumprimento da obrigação, tornando-se irrelevante o fato de o contribuinte ao tempo dos fatos não estar discutindo o débito, devendo a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente, face à notícia fazendária de imputação do montante recolhido pelo ente empresarial, fls. 83, terceiro parágrafo. Precedente. 7. A respeito de constituírem os débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre se destacar que, realizado parcial pagamento, sendo possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, por intermédio de objetivo cálculo aritmético, a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, matéria apaziguada ao rito dos recursos representativos da controvérsia, art. 543 - C, CPC. Precedente. 8. Provimento à apelação. Parcial procedência aos embargos. (TRF 3ª R.; AC 0008081-75.2007.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 16/10/2014; DEJF 22/10/2014; Pág. 190) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI Nº 11.941/09. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO (DCTF). LIBERAÇÃO INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução da pela turma, que não decidiu pela regularidade da compensação dos prejuízos fiscais realizada, mas sim que tal exame não é próprio ao poder judiciário, nestes autos. 2. Consignou-se, expressamente, que tendo o autor renunciado ao direito que se funda a ação, por força do determinado na Lei nº 11.941/09, cumprirá ao fisco verificar na esfera administrativa a regularidade dos valores recolhidos, de acordo com os benefícios fiscais optados pelo contribuinte, e eventual irregularidade lhe possibilitará a cobrança do crédito, pelo que há que se falar em verificação dos débitos devidos nos autos, porquanto não haverá a liquidação do crédito, já que aferir essa regularidade nos autos seria ultrapassar os limites do pedido, para ingressar em seara estranha. 3. Considerou-se que tendo o autor demonstrado o pagamento à vista dos créditos admitidos nestes autos, além de outros que aqui não se discutiam, seria no mínimo punir duplamente o contribuinte, retendo indevidamente os valores que aqui depositou para discutir a exigibilidade da cobrança, extrapolando os limites do pedido, para aferir débito que aqui não foi discutido, consoante planilha que anexou, sendo de rigor que o levantamento integral dos depósitos judiciais seja feito, diante da excepcionalidade do caso, de forma imediata e independentemente do trânsito em julgado da sentença, porquanto resta patente que o autor encontra-se há mais de três anos com os valores retidos sem qualquer providência do fisco na aferição de qualquer débito a ser exigido dos valores depositados. 4. Ressaltou-se, inclusive, que não obstante determine a Lei que se faça uso dos depósitos para a quitação dos débitos, na forma da Lei nº 11.941/09, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida não são condizentes com o procedimento do fisco, o qual recebeu a guia DARF, em pagamento a vista, dos valores devidos nos autos, assim como outros em aberto em nome do autor, sem ao menos considerar que os depósitos judiciais se prestam para o pagamento na forma da Lei em referência. O fisco não atuou com a diligência necessária para orientar o contribuinte de acordo com a Lei, onerando-o indevidamente a pretexto de cobrar valores que sequer apontou nos autos, limitando-se a enfatizar que houve o desacerto no procedimento adotado pelo contribuinte, sem dar a devida solução ao caso. Situação que persiste por mais de três anos, quase quatro. 5. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º, § 3º, I a V, e § 7º, e 10 da Lei nº 11.941/2009; 96, 110, 111, 155-a, 175, II, 176, 179, 180, 181 e 182, do CTN; 32 da portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009; ou 283, 284, 295, VI, e 333 do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0024659-09.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 20/03/2014; DEJF 31/03/2014; Pág. 607) 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE IPTU. VALOR VENAL EXCESSIVO. ACOLHIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, INC. II E §§ 1º E 3º, DO CTM, E DA IN Nº 17/2012 - SMF.

1. Nos termos do art. 182, inciso II e parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 691/84 (código tributário do município do rio de janeiro), não correm encargos moratórios na hipótese de ser acolhida impugnação do contribuinte que implique a retificação do lançamento tributário, senão apenas depois do vencimento estabelecido na nova guia de cobrança, emitida por força dessa decisão revisora. 2. Entender de modo oposto acarretaria evidente contras- senso: acolhida a impugnação, tem-se por indevido, e por- tanto inexistente, o tributo controvertido. Se inexiste o principal, é juridicamente impossível que sobreviva o acessório, sob pena de subversão dos princípios gerais do direito. 3. No caso concreto, as próprias decisões proferidas pelo conselho de contribuintes no processo administrativo deflagrado pelo impetrante determinaram, expressamen- te, a incidência do art. 182, § 1º, do CTM. 4. Por fim, o fisco mesmo adaptou a interpretação que VI- nha dando a esses dispositivos do código tributário, pas- sando a adotar a orientação aqui delineada, nos termos do art. 1º, inciso II, e do art. 2º, § 2º, ambos da Instrução Normativa nº 17/2012, da secretaria municipal de fazen- da. 5. Provimento do recurso. Concessão da segurança. (TJRJ; APL 0109125-80.2009.8.19.0001; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; Julg. 09/09/2014; DORJ 30/09/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 111, I, 155, 172, PARÁGRAFO ÚNICO, E 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação de afronta ao art. 20 do código de processo civil e aos arts. 111, I, 155, 172, parágrafo único, e 182, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.379.535; Proc. 2013/0115190-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 26/09/2013; Pág. 1580) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA FISCAL. MP 75/2002. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA.

I. Sobre o tema esta corte entende que: os autos revelam que, por força de anistia fiscal concedida pela medida provisória n. 75/2002, débitos relacionados a contribuições sociais arrecadadas pelo INSS poderiam ser quitados, mediante redução de multa e de juros. Para tanto, todos os contribuintes foram notificados acerca do benefício fiscal e do respectivo valor nominal a ser recolhido. No caso da executada, os dois débitos que possuía foram informados para quitação, nos termos do comunicado de fls 161/162, com valor de R$ 25.343,40, para o débito 55.724.534-6, e R$ 1.383,54, para o débito 55.709.415-1. Ato contínuo, constatada a ocorrência de erro sistêmico na expedição do primeiro comunicado, a todos os contribuintes foi expedido outro comunicado com retificação para que não ocorresse o pagamento, advertindo que os débitos deveriam ser recalculados (fls 210). 2. O fato da quitação do crédito exeqüendo, informada pelos documentos de fls. 161, não implica, por si só, em causa extintiva da obrigação, se sua validade não é reconhecida pela fazenda publica exeqüente mediante razões que externem a ocorrência de nulidade. 3. Resta, para este relator, inequívoco, que a iniciativa do inss/dataprev em expedir os comunicados com o valor do débito a ser quitado nos termos da mpv 75/2002, tem natureza de ato administrativo, e como tal não poderia discrepar da estrita harmonia com a norma que o autorizou. No caso, a mpv 75/2002, que estabeleceu, consoante autoriza o art. 182, do CTN, a anistia e suas condições. Ocorrendo erro no cálculo do valor do débito, porque em desacordo com a disposição legal que o orientava, tem-se a nulidade do ato, com oportunidade de sua revisão para reconduzir a vontade administrativa ao referencial normativo primário que lhe serve de fundamento de validade. Esta é convicção que, dentre outros fundamentos jurídicos, tem inspiração na Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, a existência da obrigação já foi resolvida em embargos julgados improcedentes, razão pela qual a única controvérsia remanescente é sobre o valor da obrigação, após a vigência da mpv 75/2002. Neste contexto, embora o pagamento realizado pelo executado não quita integralmente a obrigação, por isto não tem eficácia para extinguir a execução fiscal, não pode ser exigido do executado o débito em sua quantificação originária, apenas considerada a apropriação do valor por ele pago às fls. 161/161. É lhe assegurado o direito de realizar o pagamento nos termos em que disciplinado pela mpv 75/2002, após o recálculo do valor, pelo órgão de administração tributária competente. 5. Apelação parcialmente provida. (ac 0003267-29.1998.4.01.3801 / MG, Rel. Juiz federal itelmar raydan evangelista, 6ª turma suplementar, e-djf1 p. 337 de 04/09/2013) II. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 2002.38.00.054720-4; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Lino Osvaldo Serra Sousa; Julg. 15/10/2013; DJF1 19/12/2013; Pág. 1509) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INOMINADOS. ARTIGO 557, CPC. LEI Nº 11.941/2009. DÉBITOS INSCRITOS EM DAU. PRINCIPAL, MULTA, ENCARGOS E JUROS DE MORA. PAGAMENTO À VISTA COM ANISTIA PARCIAL DOS ACESSÓRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DO PRINCIPAL DEPOSITADO. LEVANTAMENTO DE PARCELA RELATIVA À REDUÇÃO DA MULTA/ENCARGOS (100%) E JUROS DE MORA (45%). INEXISTÊNCIA DE LIDE. SALDO DE JUROS DE MORA DEVIDO (55%) COBERTO PELO DEPÓSITO. LIQUIDAÇÃO POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PORTARIA CONJUNTA 6/2009. PREVISÃO E POSSIBILIDADE IN ABSTRACTO. PRETENSÃO DE LEVANTAR RESPECTIVO VALOR. REQUISITOS PARA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. OPÇÃO NO SITE NA INTERNET DA RFB/PGFN. INFORMAÇÕES SOBRE OS DÉBITOS E CRÉDITOS PARA CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO.

1. O artigo 557 do código de processo civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Comprovado que o depósito judicial incluiu principal, multa e juros de mora, cabe ao contribuinte, diante da homologação da desistência e renúncia ao direito em que fundada a ação, levantar a parcela relativa a 100% da multa e dos encargos, e a 45% dos juros de mora, devendo suportar a conversão em renda de 100% do principal depositado e atualizado, não havendo divergência entre as partes quanto a tais valores, mas tão somente quanto a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitação do remanescente de 55% dos juros de mora cobertos por depósito judicial, para possibilitar o respectivo levantamento. 3. Relevante destacar a existência de questão anterior, de que (a) o contribuinte deixou de indicar no sítio eletrônico da rfb na internet a opção de pagamento a vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de csll, conforme determina a portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009 (artigo 32, §6º, i); e que (b) não efetuou opção para inclusão (consolidação) de débitos da pgfn, tais quais os discutidos na ação, mas apenas os da rfb, sendo sequer efetuada retificação da opção, conforme permitida pela portaria conjunta pgfn/rfb 2/2011. 4. Embora possível a liquidação, por aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, do saldo de juros de mora devidos, equivalente a 55% do total depositado, o artigo 32, §6º, I da portaria conjunta pgfn/rfb 06/2009 prevê requisito para usufruir tal benefício fiscal, exigindo que a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da csll [... ] deverá, cumulativamente [... ] indicar a opção pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de csll, nos sítios da pgfn ou da rfb na internet 5. O inciso II do §6º de tal dispositivo (pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento) não demonstra que a indicação no sítio eletrônico limita-se apenas à hipótese em que os depósitos sejam insuficientes para quitar integralmente o débito, pois o comando indica que os débitos remanescentes seriam apenas eventuais, passíveis de existirem, não exigindo a necessidade de sua existência, como requisito para possibilitar a inclusão eletrônica. 6. Embora o contribuinte alegue haver orientação da autoridade tributária para que tal opção, assim como informações sobre os montantes dos créditos a serem utilizados, fosse apresentada nos próprios autos da ação onde efetuados os depósitos, dispensando a indicação no sitio eletrônico na internet, não há qualquer prova nesse sentido. 7. Ao contrário, a instrução oficial, contida no artigo 12 da portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009, dispõe, de forma expressa, que os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da csll, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da pgfn ou da rfb na internet, conforme o caso. 8. Idêntica exigência para utilização dos sítios eletrônicos na internet existe para o momento da consolidação, em que necessário que o contribuinte indique o montante de créditos a serem compensados, conforme artigo 27, §4º da portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009. 9. Consta dos autos cópia de emissão eletrônica obtida pela internet, de recibo da modalidade indicada para pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da csll para liquidação de multas e juros. Lei nº 11.941, de maio de 2009, transmitida em 23/11/2009; recibo de consolidação de modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da csll para liquidar multa e juros. Demais débitos no âmbito da rfb, transmitida em 15/04/2011, assim como acompanhamento de pedidos, que demonstram, a um só tempo, a possibilidade do contribuinte aderir ao benefício fiscal almejado através do sitio eletrônico na internet, e, ainda, que não há comprovação nos autos que houve opção pela adesão em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela pgfn, tal como os que foram discutidos na ação anulatória, mas apenas para débitos no âmbito da rfb. 10. Não houve, portanto, cumprimento de exigências da legislação tributária para fruição do favor fiscal, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado direito do contribuinte à utilização dos créditos para compensação do saldo remanescente dos juros de mora, e conseqüente levantamento do respectivo valor nos depósitos. 11. Não se trata de erro formal, corrigível a qualquer tempo, nem existe prova nos autos de falha do sistema no sentido de impedir a retificação da opção pela modalidade no prazo previsto na legislação. 12. A disciplina das regras do favor fiscal, como a anistia parcial, é atribuição exclusiva do legislador, não do poder judiciário (artigo 182 do ctn), sendo que a Lei não prevê nem garante que a modalidade pode ser retificada a qualquer tempo ou que caiba a inclusão na modalidade que não se ajuste àquela de acordo especificamente escolhida. 13. Não se trata de discutir boa ou má-fé, pois a boa-fé não dispensa o cumprimento de prazos, formalidades e procedimentos legais, que se fossem dispensados para uns, e exigidos de outros, evidenciaria prática em detrimento não apenas da legalidade, como da isonomia. Não cabe admitir que regras possam ser violadas ou descumpridas; e que se admita escusa genérica para justificar descumprimento ou gerar direito não exercido a tempo e modo, conforme o devido processo legal. 14. O parcelamento de débitos, assim como o pagamento à vista de débitos com reduções (anistia parcial), por constituírem benefícios fiscais, não configuram direito do contribuinte, que possa ser invocado independentemente de Lei ou sem a observância dos requisitos previstos em legislação específica. 15. O contribuinte não pode auferir o favor fiscal sem as respectivas contrapartidas legais que garantem o caráter recíproco das concessões e renúncias. Não se trata de dever nem direito, mas faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que pela via judicial, dada a natureza mesma do acordo, tal como contemplado no regime tributário vigente, em que se destina a resolver, de forma célere e exclusivamente na via administrativa e extrajudicial, pendências fiscais. 16. A portaria conjunta pgfn/rfb 2, de 03/02/2011, fixou prazos determinados de prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos, sendo que, na espécie, em relação àqueles inscritos em dívida ativa, não consta que tenham sido efetuadas, conforme determinam os artigos 1º, II, 9º, I e III. 17. A penalidade à falta de apresentação de informações no prazo é o cancelamento do pedido de parcelamento, conforme prevista no artigo 15, § 3º, da portaria conjunta pgfn/rfb 6/2009, sendo que a fase de consolidação da Lei nº 11.941/2009, a ser cumprida a tempo e modo, é etapa obrigatória do acordo, da qual não pode o poder judiciário liberar o contribuinte, tampouco relevar o descumprimento das condições legal ou normativamente estatuídas, que a todos se aplicam, e que não podem deixar de gerar efeitos jurídicos. 18. As informações omitidas não dizem respeito apenas à indicação dos débitos, mas destacam, em especial, a exigência de apontamento dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da csll a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da portaria conjunta pgfn/rfb nº 6, de 2009 (artigo 9º, iii), pois o acordo fiscal pode envolver não apenas pagamento pela conversão de depósitos judiciais, mas, outrossim, compensação de débitos fiscais com prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da csl, o que evidencia a pertinência, essencialidade. E não apenas a utilidade. Da informação, não do débito a ser compensado, mas do valor a favor do contribuinte, sob a forma legalmente especificada, a ser usado na extinção do crédito tributário. Verificar a existência e suficiência de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas da csl depende de informações prestadas pelo contribuinte, configurando aspecto essencial para a consolidação do acordo, pois somente depois de excluídos débitos fiscais por tal forma de regularização, é possível apurar e calcular o montante a ser eventualmente levantado pelo contribuinte. 19. Não se trata, portanto, de mera formalidade, omissão sem efeito ou relevância jurídica, mas efetivo descumprimento de regra essencial para executar concretamente o acordo, retirando-lhe a eficácia e, assim, legitimando que o contribuinte seja excluído do acordo celebrado, por infração a que deu causa por violação de regra da qual tinha ciência, e cujo descumprimento não restou, de modo algum, justificado por razão jurídica que pudesse revelar-se proporcional ou razoável. 20. Ao contrário, o que defendeu a impetrante em juízo foi, na verdade, que regras de favor fiscal não precisam ser cumpridas, e sequer necessário que se declare ou prove qualquer impedimento, pois sempre será desproporcional ou desarrazoada a exclusão, abrindo caminho, pois, para quebra do caráter recíproco e bilateral do acordo, se admitido que uma parte goze de imunidade a sanções ou penalidades aplicáveis a infrações ou descumprimentos, em que incidir. 21. As ações anulatórias/medidas cautelares referiram-se às cdas 80.6.06.009709-46, 80.6.06.089099-10 e 80.6.06.088621-82, e os depósitos guardam com elas identificação, sendo que, ao se verificar os extratos respectivos, consta que a autoridade tributária promoveu o cancelamento de suposta opção dessas inscrições pelo pagamento à vista da Lei nº 11.941/09, na data de 16/12/2009. 22. Tal data refere-se a momento logo após o encerramento do prazo para requerimento de adesão ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da csl (30/11/2009), e muito anterior ao encerramento do prazo de prestação de informações para consolidação (15/04/2011), demonstrando que existiria, eventualmente, outro fato, não contido e não demonstrado nas alegações do contribuinte, que teria ensejado a impossibilidade de utilização dos créditos, demonstrando, mais uma vez, que, além de não terem sido preenchidos os requisitos para fruição do favor fiscal, não houve demonstração suficiente da plausibilidade jurídica das alegações do contribuinte. 23. Portanto, e em suma, a parcela dos depósitos relativos aos 55% remanescentes dos juros de mora devem ser convertidos em renda a favor da união, tendo em vista a inexistência de comprovação de cumprimento dos requisitos legalmente previstos para fruição do benefício fiscal de utilização da base de cálculo negativa de csl/ prejuízo fiscal. 24. Agravo inominado do contribuinte desprovido; agravo inominado fazendário provido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0028268-25.2012.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 04/07/2013; DEJF 16/07/2013; Pág. 875) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O acórdão apreciou todas as matérias suscitadas por ocasião do agravo interposto contra decisão singular. Observa-se que, nesse recurso, a embargante não suscitou as questões relativas aos artigos 37 e 150, incisos I e II, da cf/88 e, assim, não houve omissão do decisum sob esses aspectos. Porém, verifica-se que tais dispositivos foram arguidos nas razões do agravo de instrumento, diferentemente do que foi afirmado na decisão embargada, de sorte que esse equívoco deve ser sanado. Dessa forma, onde se lê: o acórdão de fls. 1554/1558 apreciou todas as matérias suscitadas por ocasião do agravo de instrumento interposto, ou seja, analisou in totum as questões relativas aos artigos 111, 161 e 182 do CTN, 5º, caput, inciso II, e 150, inciso I, da cf/88. Saliente-se que o magistrado não é obrigado a examinar uma a uma as normas legais, quando os fundamentos da decisão recorrida forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Ainda que assim não fosse, as matérias dos artigos 37, 99, 97 e 156 do CTN, tidas por omitidas, não foram suscitadas nas razões do agravo de instrumento e, assim, esta corte não tinha obrigação de se manifestar. Sob esses aspectos, portanto, não houve omissão do julgado., leia-se: o acórdão de fls. 1554/1558 apreciou todas as matérias suscitadas por ocasião do agravo interposto contra decisão singular, ou seja, analisou in totum as questões relativas aos artigos 111, 161 e 182 do CTN, 5º, caput, inciso II, e 150, inciso I, da cf/88. Saliente-se que o magistrado não é obrigado a examinar uma a uma as normas legais, quando os fundamentos da decisão recorrida forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Ainda que assim não fosse, as matérias dos artigos 37, 99, 97, 150, incisos I e II, e 156 do CTN, tidas por omitidas, não foram suscitadas nas razões do agravo legal e, assim, esta corte não tinha obrigação de se manifestar. Sob esses aspectos, portanto, não houve omissão do julgado. Quanto à alegação de erro material feita pela união, verifica-se sua ocorrência. Assim, onde se lê: embargos de declaração opostos pela união contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo., leia-se: embargos de declaração opostos por johnson controls be do Brasil Ltda. Contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo. Não se podem admitir os embargos declaratórios de johnson controls be do Brasil Ltda. Para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do código de processo civil (resp 11.465-0/sp Rel. Min. Demócrito Reinaldo. J. 23.11.92. DJU 15.02.93. P. 1.665). Embargos de declaração de johnson controls be do Brasil Ltda. Acolhidos em parte e embargos de declaração da união acolhidos, pra adequar o acórdão embargado, conforme explicitado. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0019618-86.2012.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 17/05/2013; DEJF 28/05/2013; Pág. 713) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

O acórdão apreciou todas as matérias suscitadas por ocasião do agravo de instrumento interposto, ou seja, analisou in totum as questões relativas aos artigos 111, 161e 182 do CTN, 5º, caput, inciso II, e 150, inciso I, da cf/88. Saliente-se que o magistrado não é obrigado a examinar uma a uma as normas legais, quando os fundamentos da decisão recorrida forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Ainda que assim não fosse, as matérias dos artigos 37, 99, 97 e 156 do CTN, tidas por omitidas, não foram suscitadas nas razões do agravo de instrumento e, assim, esta corte não tinha obrigação de se manifestar. Sob esses aspectos, portanto, não houve omissão do julgado. Pretende a embargante, na verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se configurada alguma das situações do artigo 535 do Estatuto Processual civil. Por fim, não se podem admitir estes embargos declaratórios para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do código de processo civil (resp 11.465-0/sp. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. J. 23.11.92. DJU 15.02.93. P. 1.665). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0019618-86.2012.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro; Julg. 07/03/2013; DEJF 18/03/2013; Pág. 1095) 

 

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