Art 183 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário nãoexclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou dascaracterísticas do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário nãoaltera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGOS 64 DA LEI Nº 9.532/97 E 183 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. GARANTIA AO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DA MEDIDA. INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e constitui uma garantia legal ao crédito tributário, acolhida por força do art. 183 do CTN, tendo por finalidade assegurar a satisfação do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, impedindo a dilapidação patrimonial no curso do procedimento administrativo de lançamento e cobrança do crédito tributário, aplicável apenas às dívidas de maior vulto. 2. Como medida acautelatória que é, o arrolamento não impõe qualquer limitação ao direito de propriedade, permitindo que o sujeito passivo da obrigação tributária possa fruir e dispor livremente dos bens que são integrantes do seu acervo patrimonial, desde que o faça noticiando ao Fisco a ocorrência de atos de transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. 3. O cancelamento/levantamento de restrições do arrolamento não depende mais de ato da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria da Fazenda Nacional, mas sim de iniciativa do sujeito passivo, que tem a faculdade de pleiteá-lo diretamente ao(s) órgão(s) de registro público no(s) qual(is) o(s) bem(ns) está(m) arrolado(s), independentemente de qualquer determinação da RFB nesse sentido. 4. Remessa necessária não provida. (TRF 4ª R.; RN 5001837-52.2021.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI Nº 7.303/97 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 183 do CTN; e 18, III, da Lei Federal 6.766/1979, não cabe a análise de legislação infraconstitucional em sede de Recurso Extraordinário. 3. O Tribunal de origem decidiu que, ao exigir certidão negativa de débitos tributários ou apresentação de caução real como requisitos para admitir a apresentação de pedido administrativo de desmembramento de imóvel, o art. 172, §7º, da Lei Municipal 7.303/1997 é inconstitucional, por estabelecer restrição ao livre exercício de atividade econômica - qual seja, o pagamento de débitos tributários. 4. Sobre a matéria, o Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE 914.045-RG (Rel. Min. Edson FACHIN, Tema 856, DJe de 19/11/2015), fixou a seguinte tese: "II - é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. " 5. O acórdão recorrido seguiu esse entendimento. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF; ARE-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 30/05/2022; Pág. 56)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. NÃO ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20% DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário. 2. Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. 4. Na situação, a própria embargante aduz que o lançamento foi realizado com base em suas declarações. Assim, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que, havendo antecipação de pagamento, há imediata constituição definitiva do crédito tributário, nos termos Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça. De outro modo, ainda que se sustente não ter havido antecipação de pagamento, surge hipótese de lançamento de ofício que igualmente dispensa a anterior instauração de processo administrativo, porque cabe ao próprio contribuinte deflagrá-lo caso pretenda impugnar a cobrança. 5. Reconhecida a higidez da cobrança, também se afasta hipótese de denúncia espontânea, uma vez que a mera entrega de declaração não a caracteriza, nos termos do art. 183 do Código Tributário Nacional. Isto é, para tanto, exige-se, que antes da fiscalização, promova-se o pagamento integral do débito. Ademais, o reconhecimento do benefício encontra óbice na Súmula nº 360 do STJ, cujo teor informa que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a desempo. 6. Não se vislumbra abusividade na multa moratória fixada em 20% do valor do débito, uma vez que este percentual é expressamente previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96, que consta, inclusive, da fundamentação legal do título executivo extrajudicial. Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexistência de caráter confiscatório na multa de mora fixada no patamar de 20%. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004994-56.2021.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 15/09/2022; DEJF 20/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO AFASTA INTERESSE PROCESSUAL. EMISSÃO DE GUIA DO ITBI CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. É evidentemente possível no sistema constitucional brasileiro o reconhecimento de inconstitucionalidade a partir de formulação individual. O julgamento em si não se dará sobre a invalidade da Lei, mas sobre a efetiva relação jurídica sobre a qual a norma incidiria (não fosse inválida). A inconstitucionalidade é avaliada incidentalmente, daí vindo o arremate (a autêntica pretensão): No caso, aspiração mandamental no âmbito tributário. Bem por isso não há o questionamento sobre norma em termos abstratos, o que é vedado pela Súmula nº 266 do STF. Ao questionar a constitucionalidade dos arts. 183 e 188 do Código Tributário Municipal. Que condicionam a emissão de guias do ITBI à apresentação de certidão negativa de débitos -, a impetrante busca providência concreta, a emissão das guias sem aquela exigência. 2. Sentença em mandado de segurança é desde logo eficaz. O cumprimento àquele comando, no entanto, não esvazia o objeto da causa. Se não houver confirmação pela instância superior (tanto mais que existe reexame necessário), a sentença ficará desconstituída e o praticado com base nela pode ser revigorado. Acórdão, no caso, que reconheça a carência de ação por falta superveniente de interesse de agir substitui a sentença. Apaga-a, em outros termos. 3. A exigência de apresentação de CND como condição para emissão de guias do ITBI configura sanção política em matéria tributária, porquanto tem a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo ou penalizar terceiro adquirente do imóvel que mantém relações comerciais com o devedor. Tal prática é vedada pois o Fisco detém outros meios legítimos para buscar a satisfação dos débitos (inclusive com privilégios assegurados pelo CTN e LEF), sendo inviável limitar o livre exercício da atividade empresarial do contribuinte devedor e do direito de direito de propriedade do adquirente do imóvel. Entendimento convergente deste Tribunal. 4. Recurso desprovido. (TJSC; APL-RN 5003794-34.2020.8.24.0022; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 17/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUBDIVISÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAR PROJETO DE SUBDIVISÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 183 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 183 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 4. Esclareça-se que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado pela parte recorrente não leva ao imediato provimento do Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu nos autos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto constitucional (artigos 30 e 170 da Constituição Federal e Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF) bem como que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local (artigo 172, §7º, do Código Tributário Municipal de Londrina - Lei Municipal 7.303/1997). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. " 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ; AREsp 1.716.397; Proc. 2020/0145015-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/11/2020; DJE 18/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 C/C ART. 866 DO NOVO CODEX. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. CABIMENTO DA MEDIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão ora agravada rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo ora agravante, que traz como argumentos sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como de que o crédito devido deve ser perseguido na via falimentar e, ao final, determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Pretende a recorrente, em resumo, seja reconhecida a alegada prejudicial externa, relativa à decisão proferida no processo falimentar, e, com base na aplicação dos artigos 76, 129 e 136 da Lei nº 11.101/2005 e do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.141.990/PR (artigo 185 do Código Tributário Nacional), seja determinado a extinção do processo executivo originário em relação à Bimbo do Brasil. 3. O fato de a decisão do Juízo Falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela Bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal. 4. Da leitura da sentença proferida em processo de falência, infere-se que a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 5. A ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 6. É preciso considerar, assim, que os fundamentos levados em consideração para se analisar a responsabilidade, na via falimentar, não se confundem com os motivos pelos quais a responsabilidade é analisada no bojo das execuções fiscais, não sendo necessário, como já afirmado, que na execução fiscal ocorra o dolo do adquirente. 7. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 8. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). Tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. Assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 9. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. execução fiscal. que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 10. O privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. A União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 11. Soma-se a isto o fato de que o processo de falência, do qual a agravante não faz parte justamente por ter sido reconhecida sua irresponsabilidade naqueles autos, se destina a arrecadar os bens e efetuar o pagamento das dívidas da sociedade sucedida, observada a ordem legal dos seus credores. 12. A execução fiscal, a seu turno, embora proposta para exigir o pagamento de débitos originários do falido, possui a agravante como responsável solidário pela dívida, com bens livres e desembaraçados, e que pode ser acionado para responder por sua totalidade, o que justifica o interesse da agravada em dar prosseguimento à execução fiscal, ao invés de habilitar o crédito perseguido no processo de falência movido em relação apenas uma parcela dos responsáveis na esfera tributária. 13. No tocante à penhora de parcela do faturamento, o CPC/2015 é expresso ao admiti-la, em regra, na falta de outro bem penhorável (quer porque inexistente ou de difícil alienação, quer porque insuficiente para saldar a dívida) e desde que não inviabilize o funcionamento do executado, conferindo a essa medida constritiva caráter excepcional (arts. 835 e 866). 14. Na hipótese dos autos, o juízo a quo deferiu o pedido de penhora no percentual de 5% (cinco por cento) das vendas dos produtos da marca Firenze, comercializados por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ 06.057.223/0001-71, situada na rua João Antônio Sendas, 286, José Bonifácio, São João de Meriti/RJ, até que seja atingido o valor do crédito em execução (R$ 342.267,06. trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos), feito pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 15. A União justificou seu pedido alegando que o imóvel já possuía sucessivas penhoras (fls. 961/976), conforme restou devidamente comprovado pela certidão atualizada da matrícula do imóvel juntada aos autos às fls. 946/953. 16. Não tendo sido encontrados bens suficientes para garantir a execução fiscal em questão, correta a decisão agravada que determinou a penhora sobre o faturamento de créditos devidos em favor do executado, decorrentes das vendas junto ao Supermercados Sendas. 17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno não conhecido. (TRF 2ª R.; AI 0001533-69.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 02/03/2020)
- Apelação cível embargos à execução fiscal. Dialeticidade afastada. Gratuidade da justiça manutenção citação válida pretensão de inclusão da meeira no polo passivo rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa afastada prescrição não configurada. Alegação de isenção de IPTU não conhecida. Inovação recursal. 01. Em que pese o recorrente ter reproduzido alguns argumentos utilizados na inicial, impugnou devidamente a sentença e demonstrou o interesse na reforma da decisão. Alegação de violação à dialeticidade afastada. 02. Deve ser mantida de decisão de deferimento da gratuidade da justiça ao espólio, quando inexistentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira. 03. Uma vez não realizada a partilha, não cabe citação de todos herdeiros e da meeira, como pretende a parte recorrente, mas sim do espólio, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é válida citação postal com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiros. 04. Nos termos do art. 183 do código tributário municipal o proprietário é contribuinte do IPTU. Tendo ocorrido falecimento do proprietário, cabível a propositura da execução contra o espólio, sem necessidade de inclusão da viúva meeira no polo passivo. 05. O juiz é destinatário da prova e tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente o mérito. A parte, por seu turno, deve demonstrar a pertinência da prova ou manifestação, o que não foi feito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 06. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança do débito tributário (art. 174 do código tributário nacional) inicia após vencimento do prazo de pagamento (stj, RESP 1658517). Prescrição não configurada. 07. Não deve ser conhecido o recurso na parte que configura inovação recursal (pretensão de obtenção de isenção de iptu), por importar ofensa ao princípio da estabilização da demanda e indevida supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS; AC 0808952-55.2019.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 17/12/2020; Pág. 172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA, objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da co-executada, ora agravante. 2. Pretende a recorrente, em resumo, seja reconhecida a alegada prejudicial externa, relativa à decisão proferida no processo falimentar, e, com base na aplicação dos artigos 76, 129 e 136 da Lei nº 11.101/2005 e do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.141.990/PR (artigo 185 do Código Tributário Nacional), seja determinado a extinção do processo executivo originário em relação à Bimbo do Brasil. 3. O fato de a decisão do Juízo Falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela Bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal. 4. Da leitura da sentença proferida em processo de falência, infere-se que a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 5. A ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 6. É preciso considerar, assim, que os fundamentos levados em consideração para se analisar a responsabilidade, na via falimentar, não se confundem com os motivos pelos quais a responsabilidade é analisada no bojo das execuções fiscais, não sendo necessário, como já afirmado, que na execução fiscal ocorra o dolo do adquirente. 7. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 8. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). Tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. Assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 9. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. execução fiscal. que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 10. O privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. A União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 11. Soma-se a isto o fato de que o processo de falência, do qual a agravante não faz parte justamente por ter sido reconhecida sua irresponsabilidade naqueles autos, se destina a arrecadar os bens e efetuar o pagamento das dívidas da sociedade sucedida, observada a ordem legal dos seus credores. 12. A execução fiscal, a seu turno, embora proposta para exigir o pagamento de débitos originários do falido, possui a agravante como responsável solidário pela dívida, com bens livres e desembaraçados, e que pode ser acionado para responder por sua totalidade, o que justifica o interesse da agravada em dar prosseguimento à execução fiscal, ao invés de habilitar o crédito perseguido no processo de falência movido em relação apenas uma parcela dos responsáveis na esfera tributária. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0002097-14.2019.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/11/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL LTDA em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentando a ocorrência de omissão no julgado. 2. Na espécie, verifica-se que a parte embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a existência de omissão, não se desincumbiu do ônus de especificá-las, na medida em que se limitou a rediscutir o mérito da lide. 3. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado no sentido de que: já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da Bimbo do Brasil, pelos débitos cobrados na execução, encontrando-se tal matéria preclusa; o fato de a decisão do Juízo Falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela Bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal; o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo; ainda que o Juízo Falimentar se destine a arrecadar os bens e apurar as responsabilidades do falido e seus sócios, a fim de promover a satisfação de toda espécie de crédito decorrente do exercício da atividade empresarial, observada a ordem de classificação prevista no art. 83, falta-lhe competência jurisdicional para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento; a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido); a ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa; a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80); a habilitação de crédito e sua consequente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores; os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito; prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183); tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência; dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores; o valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. execução fiscal. que não é atraída ao juízo universal da falência; caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio; a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal; o privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção; a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal. 4. Em verdade, verifica-se que a embargante, ao invés de apontar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a sustentar seu inconformismo com o julgado, pois reconhece que o acórdão rechaçou a prejudicial externa ao fundamento de que o Juízo Universal não possuiria competência para decidir acerca de existência de crédito fiscal e o responsável legal pelo pagamento e que o acórdão entendeu que a ineficácia do negócio jurídico, por não se tratar de anulação, não afetaria a relação jurídico-tributária a que vincularia Bimbo do Brasil à cobrança executiva, bem como entendeu que a exclusão de responsabilidade de Bimbo do Brasil na Ação Falimentar se deu por falta de prova, a qual pode ser produzida em outras ações, inclusive a responsabilização por fundamentação diversa. 5. Quanto à alegada ausência de pronunciamento relativamente ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.141.990/PR, verifica-se que, no referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, deve ser observada a data da alienação do bem, estabelecendo que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09.02.2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor. De outra banda, na hipótese em que a alienação seja posterior à 09.06.2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Como se vê, o referido julgado não se apresenta aplicável ao presente caso, não sendo capaz de infirmar as conclusões exaradas no acórdão embargado. 6. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas, tendo em vista a possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AI 0002677-78.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 31/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL PARA PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO. AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1712484/SP, 1694316/SP E 1694261/SP DETERMINADA PELO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INEPAR S. A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de transferência dos valores constritos para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, tendo em vista a penhora ser antecedente ao pedido de recuperação judicial. 2. Na origem, cuida-se de uma execução fiscal movida pela União em desfavor da ora agravante, visando a cobrança de débito referente a IRPJ, inscrito na CDA de nº.70203004997-12, R$ 14.644.255,93 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), em 2003. 3. No presente caso, há uma decisão proferida em conflito de competência positivo (nº 156.935. SP) onde determinou-se o sobrestamento de quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que afetem o patrimônio da empresa e designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicia de São Paulo /SP para resolver as medidas reputadas urgentes (fls. 1784/1791). 4. O juízo da recuperação judicial solicitou a transferência dos valores constritos para que fossem utilizados para pagamento de credores trabalhistas e estes têm preferência sobre os créditos tributários (CTN, art. 183). 5. O Eg. STJ, afetou os recursos especiais nºs. 1712484/SP, 1694316/SP e 1694261/SP, como representativos da controvérsia sobre a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema 987), determinou ¿a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuas ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional¿, para garantir a estabilidade e seguranças jurídicas. 6. Seja em razão da questão em lide estar inserida no âmbito do Tema 987, seja pela decisão proferida no conflito de Competência nº 156.935. SP, a decisão agravada deve ser mantida. 7. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0005399-85.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 22/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tributária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) A respeito, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0015991-94.2012.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 01/10/2019; DJES 10/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRETENSA COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Os privilégios decorrentes da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico (STJ; RESP 362.160/RS), no qual não se incluem as dívidas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmados por autarquia municipal de ensino, que ostenta nítida natureza de direito privado. II. Inadequação da via eleita. Precedentes. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0015921-77.2012.8.08.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/02/2019; DJES 08/04/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
O fato de a decisão do Juízo Falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela Bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal. 2. Da leitura da sentença proferida em processo de falência, infere- se que a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 3. A ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 4. É preciso considerar, assim, que os fundamentos levados em consideração para se analisar a responsabilidade, na via falimentar, não se confundem com os motivos pelos quais a responsabilidade é analisada no bojo das execuções fiscais, não sendo necessário, como já afirmado, que na execução fiscal ocorra o dolo do adquirente. 5. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 6. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). Tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. Assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 7. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. execução fiscal. que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 8. O privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. A União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 9. Soma-se a isto o fato de que o processo de falência, do qual a agravante não faz parte justamente por ter sido reconhecida sua irresponsabilidade naqueles autos, se destina a arrecadar os bens e efetuar o pagamento das dívidas da sociedade sucedida, observada a ordem legal dos seus credores. 10. A execução fiscal, a seu turno, embora proposta para exigir o pagamento de débitos originários do falido, possui a agravante como responsável solidário pela dívida, com bens livres e desembaraçados, e que pode ser acionado para responder por sua totalidade, o que justifica o interesse da agravada em dar prosseguimento à execução fiscal, ao invés de habilitar o crédito perseguido no processo de falência movido em relação apenas uma parcela dos responsáveis na esfera tributária. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0014777-02.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 09/10/2018; DEJF 08/11/2018) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA. PREVALÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1- Já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da bimbo do brasil, pelos débitos cobrado na execução. quanto a tal questão, encontra-se preclusa a matéria. 2 - o fato de a decisão do juízo falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execuç ão fiscal. 3 - o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 4 - ainda que o juízo falimentar se destine a arrecadar os bens e apurar as responsabilidades do falido e seus sócios, a fim de promover a satisfação de toda espécie de crédito decorrente do exercício da atividade empresarial, observada a ordem de classificação prevista no art. 83, falta-lhe competência jurisdicional para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento. 5 - a exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do ctn não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 6 - a ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 7 - a lei de execução fiscal e o código tributário nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da l. 6.830/80). a habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 8 - os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 9 - o valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria - execução fiscal - que não é atraída ao juízo universal da falência. nesse caso, caberá à fazenda pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a fazenda pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 10 - o privilégio conferido à fazenda pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. a união se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 11. agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0004776-21.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 26/09/2018)
TRIBUTÁRIO.
Execução fiscal. Redirecionamento. Grupo econômico. Falência. Prevalência do juízo da execução fiscal. 1- já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da bimbo do Brasil, pelos débitos cobrado na execução. Quanto a tal questão, encontra-se preclusa a matéria. 2. O fato de a decisão do juízo falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execução fiscal. 3. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 4. Ainda que o juízo falimentar se destine a arrecadar os bens e apurar as responsabilidades do falido e seus sócios, a fim de promover a satisfação de toda espécie de crédito decorrente do exercício da atividade empresarial, observada a ordem de classificação prevista no art. 83, falta-lhe competência jurisdicional para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento. 5. A exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 6. A ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 7. A Lei de execução fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 8. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). Tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. Assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 9. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. Execução fiscal. Que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 10. O privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. A união se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0015320-05.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 07/06/2018) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO.
Execução fiscal. Redirecionamento. Grupo econômico. Falência. Prevalência do juízo da execução fiscal. 1- já houve decisão nos autos da execução, em que se reconheceu a responsabilidade da bimbo do Brasil, pelos débitos cobrado na execução. Quanto a tal questão, encontra-se preclusa a matéria. 2. O fato de a decisão do juízo falimentar ter consubstanciado que não houve comprovação de participação dolosa, ou real aferição de benefícios pela bimbo com fraude aos credores, não é suficiente para afastar a sua participação como grupo econômico já reconhecida na via de execuç ão fiscal. 3. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. 4. Ainda que o juízo falimentar se destine a arrecadar os bens e apurar as responsabilidades do falido e seus sócios, a fim de promover a satisfação de toda espécie de crédito decorrente do exercício da atividade empresarial, observada a ordem de classificação prevista no art. 83, falta-lhe competência jurisdicional para decidir acerca da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os responsáveis legais pelo seu pagamento. 5. A exclusão da responsabilidade do agravante pelos débitos deixados pelo falido se deu por falta de prova, prova esta que, além de poder ser produzida em outras ações, demanda fundamento diverso no campo tributário (o art. 133 do CTN não exige a ocorrência de dolo do adquirente para sua responsabilização pelos débitos fiscais relativos ao negócio empresarial adquirido). 6. A ineficácia declarada com fundamento no art. 129 da Lei nº 11.101/05 não significa, nem poderia, a anulação dos negócios jurídicos celebrados para todos os fins, mas apenas a desconsideração da transação realizada naqueles autos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio do falido que se pretendia transferir ou alienar, no interesse dos credores da massa. 7. A Lei de execução fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. 8. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). Tal prerrogativa não afasta o juízo falimentar como o juízo universal de arrecadação dos bens do devedor comum falido e pagamento dos credores diante da ordem legal de preferência. Assim, dado que a arrecadação dos bens e o pagamento dos credores se dá exclusivamente no juízo da falência, uma vez julgado o crédito inscrito em dívida ativa no juízo da execução fiscal por sentença em embargos, por exemplo, é preciso que o juízo falimentar seja informado da existência desse crédito e da sua natureza para fins de inscrição no quadro geral de credores. 9. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. Execução fiscal. Que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 10. O privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência, caso faça essa opção. A união se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0015317-50.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 07/06/2018) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ANS. Agência Nacional de Saúde, contra decisão que indeferiu o requerimento da penhora no rosto dos autos e impôs à Fazenda Pública ônus de requerer, diretamente no Juízo Falimentar, a habilitação de seu crédito mediante diligência própria. 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 25/09/2015, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS, em face da MASSA FALIDA DE LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), para cobrança de crédito de natureza tributária referente à Taxa de Saúde Suplementar, no valor de R$ 1.656,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais). Foi determinada a citação da parte executada, a qual não foi cumprida por não estar mais a pessoa indicada atuando como liquidante da massa falida. Em fevereiro de 2016, o Juízo a quo solicitou a reserva de crédito necessária, bem como a qualificação do administrador designado para representar a massa falida, não tendo vindo aos autos resposta ao ofício. Requerimento feito pela ANS de citação da massa falida, na pessoa de seus representantes legais. Neste ato, juntou cópia da sentença proferida pelo Juízo Falimentar, julgando procedente o pedido de falência da LIFE SAÚDE MÉDICA LTDA e fixando o termo legal da falência em 05/06/2011. Foi então proferido o despacho ora agravado. 3. A Súmula nº 44 do extinto TFR determina que, ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico. 4. Assim, ¿quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.710-RJ, Rel Min. Denise Arruda, DJ 25/10/2004) ¿. 5. Precedentes jurisprudenciais do Eg. STJ. 6. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional dispõem que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187 e art. 29, da L. 6.830/80). A habilitação de crédito e sua conseqüente impugnação são procedimentos próprios do processo falimentar necessários para a formação do quadro geral de credores. Os créditos tributários, privilegiados, gozam de certas prerrogativas, entre as quais a de não se sujeitarem, obrigatoriamente, à habilitação de crédito. Prefere a qualquer outro, salvo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho (CTN, art. 183). 7. O valor do crédito fiscal poderá ser apurado em procedimento próprio e discutido em ação própria. execução fiscal. que não é atraída ao juízo universal da falência. Nesse caso, caberá à Fazenda Pública apenas informar ao juízo falimentar o valor do crédito apurado pelo rito próprio. Portanto, a cobrança judicial do crédito tributário se faz por meio do executivo fiscal, não necessitando, a Fazenda Pública, de recorrer a qualquer outro procedimento para cobrar o crédito fiscal. 8. Segundo decisão do c. STJ, o privilégio conferido à Fazenda Pública, de não se sujeitar à habilitação de crédito na falência, é apenas uma prerrogativa conferida pela Lei que não exclui a possibilidade dela requerer a habilitação de seu crédito na falência. 9. Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal, com a penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 10. Inexiste incompetência da Vara de Execução Fiscal em virtude de falência que é processada em Vara Empresarial. Conforme já exaustivamente afirmado, a execução fiscal em face da pessoa jurídica falida não se submete à habilitação no juízo universal. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0000051-23.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 19/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - o c. STJ manifesta o entendimento segundo o qual "os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico" (RESP 362.160/RS). II - entende o tribunal da cidadania ainda, que a"dívida ativa da Fazenda Pública, definida como não-tributária, é a que resulta qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrita no setor administrativo competente, após apuração na forma prevista na legislação de regência; decorre do exercício do poder de império, exercido na modalidade do poder de polícia, e da atividade legalmente conferida à autoridade de direito público" (RESP 330.703/RS). III - a matéria discutida nos autos em apreço não se trata de crédito de natureza tributária, tampouco ato decorrente do poder de império, ou mesmo de um contrato administrativo típico, visto tratar-se de crédito originário de contrato privado de serviços educacionais. lV - não sendo viável a utilização do executivo fiscal pela autarquia municial para se perquirir o adimplemento do crédito vertido no feito, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo autor/apelante. Precedente desta corte. V - apelação conhecida e improvida. (TJES; Apl 0000236-88.2016.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 23/10/2018; DJES 01/11/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tribuária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) Aliás, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Mais recentemente, tal entendimento foi ratificado no âmbito da Corte Superior em decisão proferida em causa envolvendo justamente a cobrança de mensalidade por autarquia de ensino (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.207.710 - SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 5/04/2018). 5) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000949-68.2013.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tribuária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) A respeito, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0001834-53.2011.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) Ver ementas semelhantes
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA PELA AGRAVANTE, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. ANATEL, DISTRIBUÍDA SOB Nº 0142614-30.2017.8.19.0001, REFERENTE AO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS AGRAVADAS (GRUPO OI), EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM TRÂMITE NA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL E AUTUADA SOB O Nº 0203711-65.2016.8.19.0001.2.
Preliminar de incompetência do Juízo a quo para decidir sobre interesses de crédito público federal que se afasta, uma vez que, conforme já assentado por E. Câmara Isolada, o Juízo Universal é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, sob pena de prejudicar seu funcionamento. 3. De certo que o art. 109, I, da CRFB/88, excetua da competência da Justiça Federal o julgamento das ações falimentares, sendo tal disposição plenamente aplicável às recuperações judiciais. 4. Noutro passo, o artigo 45, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preconiza a remessa dos autos à Justiça Federal quando no processo intervier autarquia federal, "exceto as ações: I. De recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente do trabalho". 5. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e acarreta o deslocamento para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflitos de competência envolvendo a Justiça do Trabalho e o Juízo Estadual da Recuperação Judicial, tem decidido que a "A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho. " 7. Além disso, compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa. 8. O mesmo entendimento aplica-se a qualquer decisão administrativa da União Federal, autarquia federal ou autoridade federal que, eventualmente, atinja bens que integrem o patrimônio de empresa que esteja em regime de recuperação judicial. 9. Tendo em vista que não se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas sim definindo a natureza do crédito controvertido e se este possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação, resta patente a competência do Juízo Recuperacional. 10. Hipótese em que a Agência Reguladora defende a necessidade de exclusão de todos os créditos públicos (e. G. Multas administrativas, multas advindas de inadimplemento de crédito tributário e encargo legal), seja de que natureza for, do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005 e artigo 29 da Lei nº 6.830/1980. 11. Com efeito, a Lei Recuperacional não dispõe de qualquer dispositivo que afaste os créditos públicos do alcance de suas normas, dividindo os créditos da sociedade empresária em quatro classes apenas: Trabalhistas, créditos com garantia real, créditos com microempresas ou empresas de pequeno porte e quirografários (artigo 41). 12. Não implementou, portanto, a Lei nº 11.101/05, qualquer distinção entre créditos públicos e privados. 13. Desse modo, submetido o crédito público ao processo de recuperação judicial, deve o credor público envidar esforços e tomar as providências necessárias para participar de assembleia de credores e envidar todos os esforços em alcançar uma composição para a satisfação do seu crédito. 14. Conforme destacado pelo magistrado de origem, embora o gestor público não disponha da mesma liberdade de negociação de um credor privado, existem diversas disposições legais que expressamente admitem a realização de acordos por parte de entidades de direito público, inclusive autarquias, o que rechaça a afirmação de que os créditos públicos são impassíveis de negociação. 15. Assim, os princípios que regem a Administração Pública não impedem que se realize transações envolvendo créditos e interesses públicos, desde que respeitada a ordem legal. 16. No que tange ao crédito tributário, resta inequívoca a impossibilidade de sua inclusão no Quadro Geral de Credores pelas empresas recuperandas. 17. No entanto, o crédito oriundo da multa moratória, por sua vez, não assume a mesma natureza da obrigação principal, mas decorre do inadimplemento do tributo. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 565.18. Tal posicionamento foi adotado para as falências decretadas sob a égide do Decreto- Lei nº 7661-45, que excluía, do processo falimentar, as "penas pecuniárias por infração das Leis penais e administrativas". 19. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, a multa fiscal moratória passou, expressamente, a ser incluída no passivo falimentar, consoante prescreve o artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, que incluiu abaixo dos créditos quirografários "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das Leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias".20. Desse modo, verifica-se que a Lei nº 11.101/05 diferenciou o crédito tributário (obrigação principal), da multa por inadimplemento, inserindo-a abaixo dos créditos quirografários. 21. O caráter punitivo ou indenizatório da multa moratória atualmente não encerra maiores discussões, que somente tinha relevância na vigência do Decreto-Lei nº 7661/45, que excluía, da falência, o crédito que representasse pena pecuniária por infração da Lei administrativa (art. 23, parágrafo único, III).22. Assim sendo, não houve qualquer modificação da natureza jurídica da multa por infração à obrigação tributária, seja na vigência da Constituição de 1988, seja na vigência da Lei nº 11.101/05. 23. A Lei nº 11.101/05 apenas incluiu expressamente a multa por infração à obrigação tributária no passivo falimentar. 24. Em virtude da natureza não tributária das multas punitivas, estas se encontram submetidas ao processo de recuperação judicial. 25. A Lei nº 11.101/05 define, como regra, que todos os credores existentes ao tempo da postulação do benefício devem se submeter ao processo recuperacional 26. Nesse sentido, o art. 49, da LRJF, ao instituir o concurso de credores, estabeleceu que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 27. No entanto, dispõe o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, que os créditos de natureza fiscal, salvo em caso de parcelamento, não se submetem ao procedimento de recuperação judicial, mas apenas ao de falência (art. 83, III, da LRJF). 28. Além dos créditos de natureza fiscal, a Lei nº 11.101/05, em seu art. 49, especificou os casos de exclusão total dos efeitos da recuperação (§3º, "b") e de exclusão parcial (§§ 4º e 5º, "c" e "d"). 29. A matéria em exame, contudo, se circunscreve à exceção legal prevista no art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05 que diz respeito aos créditos de natureza fiscal. 30. A distinção entre tributo e multa administrativa não permite que se conceda o mesmo tratamento jurídico no concurso de credores. 31. A definição de tributo vem delineada pelo art. 3º, do CTN, que assim prescreve: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".32. A multa, por sua vez, se constitui uma penalidade originada do descumprimento de uma obrigação, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção. 33. Consoante se observa da dicção do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal, o legislador ao estabelecer o conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública menciona expressamente os débitos tributários e não tributários, inexistindo, portanto, distinção entre os créditos públicos no que tange ao rito da cobrança judicial. 34. No entanto, a identidade do veículo procedimental apto a persecução dos créditos públicos (de natureza tributária ou não) não suprime a natureza jurídica inerente ao crédito perseguido. 35. As execuções ajuizadas pela recorrente, apesar de submetidas à sistemática da Lei nº 6830/80, não ostentam natureza stricto sensu fiscal, uma vez que os créditos são de natureza não tributária, consistentes em multas administrativas aplicadas em reflexo ao Poder de Polícia do Estado. 36. O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já assentou que as referidas multas possuem natureza jurídica administrativa e não tributária, razão pela qual seria inaplicável às disposições contidas no CTN às execuções destinadas à cobrança de tais créditos. 37. Assim sendo, os valores cobrados a título de multa têm nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, portanto, um crédito tributário, a fim de se amoldar à disciplina jurídica do CTN. 38. Sabe-se que os créditos inscritos em dívida ativa podem ser tributários ou não. 39. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 4º, §4º, restringe expressamente à aplicação do Código Tributário Nacional ao regime jurídico do crédito não tributário. 40. Assim, os créditos não-tributários não se encontram inseridos na exceção imposta pelo art. 187 do CTN, que determina a exclusão do crédito tributário do âmbito da recuperação judicial, ao fazer alusão a quais créditos não estarão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 41. A nova Lei de Falências quando se referiu às multas administrativas, incluídas as tributárias, permitiu que sua fosse realizada na falência, mas inseriu-as na posição dos antepenúltimos créditos a serem atendidos no concurso de credores, conservando, assim, a preferência na cobrança dos tributos em relação às multas. 42. Bem de ver que a Lei nº 11.101/05, em nenhum momento exige a prova de regularidade em relação às multas administrativas para a concessão da recuperação judicial, consoante se denota da dicção do art. 57, do mesmo diploma legal, mas tão somente de inexistência de passivo tributário. 43. O mesmo raciocínio deve ser empregado no tocante à transferência do passivo tributário de filial ou unidade produtiva ao adquirente, com exceção das hipóteses em que tal medida se opere no âmbito da recuperação judicial, o que não acontece em relação às multas administrativas. (arts. 141 e 142, da LRFJ e art. 133, do CTN) 44. De outro lado, conforme já destacado, o §7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, ao fazer alusão às ações que não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, utiliza a expressão "execuções de natureza fiscal", não se referindo, por conseguinte, a "execuções fiscais". 45. Não se pode discutir a inquestionável relevância da receita advinda dos tributos para o planejamento financeiro do Estado e o incontestável interesse no prosseguimento da cobrança de tal crédito daqueles créditos originados da atividade sancionatória do ente público. 46. De certo que a Lei não cria palavras e expressões inócuas, devendo a Lei nº 11.101/05 ser compreendida sob uma percepção sistemática e teleológica de seus dispositivos, à luz dos princípios que permeiam o instituto, notadamente, o da preservação da empresa. 47. Diante do caráter social da legislação que permeia todo o sistema da recuperação judicial, possui o Estado o dever indelével de, sacrificando-se juntamente com os particulares, preservar a empresa e assim permitir que aquela, exercendo sua função social, tenha condições efetivas de superar sua crise econômico-financeira. 48. Não há dúvidas, portanto, de que as execuções de multa administrativa deverão ser suspensas juntamente com as demais que não persigam crédito de natureza tributária stricto sensu e, tais valores inseridos no âmbito da recuperação judicial, uma vez que não possuem o mesmo privilégio outorgado aos créditos que ostentam natureza fiscal e somente os débitos tributários estão excluídos expressamente da recuperação judicial. 49. Consoante prescreve o artigo 183 do Código Tributário Nacional, "a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda".50. Em suma, as garantias e privilégios atribuídos ao crédito tributário não têm o condão de alterar a natureza jurídica do crédito público. 51. Diante das diferenças estabelecidas pela própria Lei nº 11.101/2005 entre os créditos tributários e os advindos de multas administrativas, inscritos em Dívida Ativa, não devem estas últimas se submeterem à exceção estabelecida em seu art. 6º, § 7º, em observância à natureza substancial do crédito discutido e não o instrumento processual utilizado para a cobrança da dívida, o que, provavelmente levou a opção do legislador de empregar o termo execução fiscal e não execução de natureza fiscal, como o fez em vários outros dispositivos. 52. Conclui-se, portanto, que a multa administrativa se submete ao processo de recuperação judicial e o fato de o credor ser ente público não modifica a natureza da dívida. 53. Desse modo, não há como ser reconhecida a possibilidade de exclusão dos créditos da ANATEL, de natureza não tributária, do âmbito da presente recuperação judicial e, consequentemente, do Plano de Recuperação Judicial. 54. Quanto ao pedido de que seja reconhecida e determinada, por consequência, a não participação da ANATEL na Assembleia Geral de Credores, não há dúvidas de que houve perda superveniente de seu objeto, uma vez que a Assembleia Geral de Credores foi realizada no dia 19.12.2017, na qual a autarquia recorrente se fez presente, exercendo o seu direito de voto, sendo elaborado e aprovado, ao final, um novo Plano de Recuperação Judicial. 55. Correta a decisão recorrida que corrigiu de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3o, do CPC, para que corresponda ao proveito econômico perseguido. 56. A impugnação de crédito tem natureza de ação incidental e dá ensejo à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos moldes do artigo 85 do CPC, razão pela qual devem ser observadas as disposições previstas nos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. 57. Recurso desprovido e prejudicialidade do Agravo Interno interposto. (TJRJ; AI 0057446-63.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 21/09/2018; Pág. 326)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO FISCAL. CTN, ART. 185 NA REDAÇÃO DA LCP Nº 118/2005. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
A fraude de execução é prevista no artigo 593 do Código de Processo Civil, sendo que em matéria tributária aplica-se o artigo 183 do Código Tributário Nacional. É pacífico na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na redação original do artigo 185 do Código Tributário Nacional (anterior à vigência da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005, que passou a presumir a fraude tão somente com a inscrição do crédito na Dívida Ativa. orientação no julgamento do REsp n. 1141990, submetido ao rito do artigo 543 - C, do CPC), ocorria presunção absoluta de fraude de execução somente quando a alienação do bem ocorria após a citação do executado (não bastando a mera inscrição na dívida ativa e nem o ajuizamento da execução), sendo que em caso de redirecionamento da execução contra os co-responsáveis era indispensável a prévia citação deste devedor para que fosse reconhecida a fraude das alienações ocorridas posteriormente. O parágrafo único do art. 185 do CTN excluía a presunção de fraude no caso de o devedor preservar bens suficientes para o total pagamento da dívida inscrita. Venire contra factum proprium. vem a exequente pretender tornar ineficaz a venda de imóveis realizada há mais de 20 (vinte) anos, quando todo o tempo se discutiu o valor da penhora dos imóveis que ela mesma indicou. Assim sendo, ainda que fosse aplicável ao caso a nova redação do artigo 185, caput, do CTN, dada pela LCp nº 118/2005 (que passou a presumir a fraude tão somente com a inscrição do crédito na Dívida Ativa), não resta caracterizada a situação de que a parte executada não tenha reservado bens suficientes à garantia da execução, por isso não sendo possível reconhecer a fraude de execução, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 0007803-53.2016.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 06/09/2016; DEJF 16/09/2016)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS, LEI Nº 9.532/97, ART. 64. MEDIDA CAUTELAR PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INOPONÍVEL ARGUIÇÃO DE MEAÇÃO, PORQUE NÃO IMPLEMENTADA AÇÃO CONSTRITORA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. Consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei nº 9.532/97, como uma medida administrativa de controle fazendário sobre o acervo do polo contribuinte, cristalino que sua realização a não reunir o condão de indisponibilizar a coisa, mas sim de proporcionar ao Poder Público seja cientificado das mudanças patrimoniais ocorridas no acervo do contribuinte em questão, consoante § 3º do artigo 64 daquele diploma. 2. A medida atacada traduz controle formal estatal a em nada ensejar lesão seja ao valor do devido processo legal, como ao da ampla defesa e do contraditório, incisos LIV e LV do artigo 5º do texto supremo, pois em si, por sua conformação estrutural, reitere-se, a não deflagrar qualquer procedimento fazendário, sobre mencionado ente. 3. Emanando a garantia do arrolamento tributário em prisma exatamente da cláusula em aberto estampada pelo caput do artigo 183 do CTN, nenhum vício se constata no quanto debatido nestes autos, com referência ao controle patrimonial ali praticado pela Fazenda Pública ao tempo do fato, afinal então utilizada a norma de vigência em termos de parâmetros para a realização daquela medida assecuratória fiscal, elementos como receita/faturamento e valor de dívida à época apurados, segundo a norma de seu tempo (tempus regit actum), veemente a natureza material/substantiva de dito regramento. Precedentes. 4. Não representando o arrolamento fiscal medida constritiva, inoponível o resguardo à meação. inclusive não existe vedação para alienação, sendo necessária apenas a comunicação à Receita Federal. porque inocorreu penhora sobre a coisa, assim inafetado o âmago dominial, cuidando-se apenas de anotação de controle patrimonial. Precedente. 5. Ausente legalidade à desejada substituição por fiança bancária a ser complementada por depósito (§ 2º do artigo 10 do IN/RFB 1.171/2011, permite a substituição apenas por depósito judicial do montante integral), não havendo de se comparar com o aceite desta garantia para fins de execução fiscal, até porque, no arrolamento, não há gesto constritor, mas existe apenas acompanhamento patrimonial, então justo que, se a parte desejar livrar seu patrimônio, oferte, em dinheiro, depósito integral, este a traduzir, em termos líquidos e atuariais, exata medida dos bens arrolados. Precedente. 6. Improvimento à apelação. Denegação da segurança. (TRF 3ª R.; AC 0006390-08.2011.4.03.6102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/01/2016; DEJF 02/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO PRO-MORADIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATENÇÃO À REGRA DO ARTIGO 202 DO CTN. REGULARIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, prescreve em dez anos o crédito não tributário. A partir da regra de transição do artigo 2.028 da referida norma, o termo inicial, na hipótese, coincidirá com a entrada sua entrada em vigor. Recurso repetitivo no RESP nº 1.117.903, pela 1ª seção do STJ. Precedentes desta câmara. 2. Certidão de dívida ativa que atende aos ditames do artigo 202 do Código Tributário Nacional. 3. Multa moratória e juros de mora. Indicação de aplicação de incides previstos nos artigos 183 e 184 do código tributário municipal, Lei nº 277, de 21 de dezembro de 2001. 4. Correção monetária. Programa pró-moradia. Hipótese em que o contrato de empréstimo e repasse firmado entre agente financeiro, prefeitura municipal de barros cassal e mutuário prevê o repasse, pela municipalidade, do índice de correção monetária previsto no contrato firmado junto ao agente financeiro. 5. Sentença de parcial procedência na origem. Apelo do município provido. Negado provimento ao apelo da embargante (TJRS; AC 0261844-69.2014.8.21.7000; Soledade; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira; Julg. 24/08/2016; DJERS 22/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ––.
Tutela provisória de urgência. Não preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida. Art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Não demonstração da verossimilhança das alegações e de risco irreparável ou de difícil reparação. IPTU. Hipótese de isenção tributária prevista em Lei Municipal, Art. 183 - A do Código Tributário Municipal. Requisitos imprescindíveis à concessão. Inobservância. Contrato de alienação fiduciária não possui o condão de transferir a propriedade do bem ao devedor. A responsabilidade tributária in casu será tanto do possuidor do imóvel quanto de seu proprietário. Manutenção de decisão de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2007494-23.2016.8.26.0000; Ac. 9712579; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 11/08/2016; DJESP 29/08/2016)
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