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Art 1832 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá aocônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota serinferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO COMO SUCESSORA DE FALECIDO COMPANHEIRO, SOBRINHO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM CONTRATO OU ESCRITURA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL QUE EXCLUI BEM SOBREVINDO POR SUCESSÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COMO HABILITANDA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do processo de habilitação nº 0801680-78.2016.4.05.8300, que determinou a exclusão da agravante para figurar como habilitanda à sucessão do seu companheiro, o qual, por sua vez, era filho de uma das irmãs da exequente originária. 2. A recorrente pretende a reserva de quinhão correspondente a ¼ da herança do de cujus, alegando, em resumo, que, na condição de companheira supérstite, deve concorrer com os filhos do falecido, nos termos do art. 1.829, I, c/c o art. 1.832, ambos do Código Civil. 3. Não merece reparo, contudo, a decisão do Juízo singular, que considerou que, tendo havido união estável sem contrato ou escritura pública (id. 5621749), o regime aplicável é o de comunhão parcial de parcial de bens (art. 1725 do Código Civil) e, como tal, não se comunica o bem deixado pelo seu companheiro finado (art. 1659, I do Código Civil). 4. Com efeito, a agravante declarou ter tido um relacionamento de 28 anos, sem contrato ou escritura pública, com o pretenso sucedido, até o falecimento deste (CF. Doc. 5621749). Por sua vez, o art. 1.725 do CC prevê que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo certo ainda que, segundo o art. 1.659, I, do CC, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08083644820204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ FORMULADO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO REFERENTE A PIS/PASEP, DEIXADO PELO DE CUJUS, CÔNJUGE E GENITOR DOS REQUERENTES.

Sentença que julgou procedente o pedido formulado no percentual de 1/4 (um quarto) para cada requerente. Apelação interposta pela cônjuge do de cujus para que seja reconhecida a meação e a expedição de alvará em favor da apelante no montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores havidos em nome do de cujus. Sentença que merece reforma. Deve ser resguardado seu direito à meação mediante destaque do acervo hereditário, impondo-se o deferimento do levantamento de 50% do saldo à primeira requerente em função de sua meação, sendo os outros 50% divididos em partes iguais aos três filhos do de cujus, seus herdeiros, conforme previsão contida nos artigos 1685 e 1832 do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0002183-12.2016.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 23/08/2022; Pág. 362)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL.

Levantamento de valores de contas de FGTS e PIS. Presta-se o recurso de embargos apenas a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões e corrigir erro material, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Acórdão recorrido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do requerente, ora embargante. Pretensão de levantamento dos depósitos de FGTS e PIS existentes em conta de titularidade da falecida genitora do requerente. Acorde ao disposto no art. 1º, da Lei nº 6.858, de 1980, os valores não recebidos em vida pelos titulares, relativos às contas individuais do FGTS e do fundo de participação PIS-PASEP devem ser pagos aos dependentes habilitados junto à previdência social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Inexistência de bens ou dependentes habilitados junto ao INSS para recebimento de pensão por morte. Valores referentes ao FGTS e PIS que devem ser pagos aos herdeiros da falecida, in casu, os dois filhos maiores e o cônjuge. Requerente, filho da falecida, que concorre em direito próprio à herança com sua irmã e o marido de sua mãe, na forma do inciso I, do art. 1829, do Código Civil. O quinhão que lhe é cabível está disposto no art. 1.832 do CC/2002, ou seja, 1/3. Considerada a renúncia da irmã, cabe ao requerente o levantamento de 2/3 dos valores depositados a título de FGTS e PIS. Pedidos de expedição de ofício ao cartório de registro civil de jaboatão dos guararapes-PE e de citação editalícia corretamente rejeitados na sentença. Isto porque, mesmo após tal providência, não estaria o requerente habilitado a receber o quinhão do cônjuge da falecida sra. Severina da Silva mendonça, em virtude do disposto no artigo 1829, I, do Código Civil. Inexistência de qualquer omissão no julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0012337-93.2018.8.19.0031; Maricá; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 20/07/2022; Pág. 439)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA POR IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRA CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DO LOCADOR.

Dúvida acerca de quem deverá receber o valor dos locativos. Locador que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo o imóvel adquirido antes desse casamento. Cônjuge supérstite que, ao menos enquanto não resolvida a questão referente à união estável anterior ao casamento, faz jus ao recebimento dos aluguéis, em concorrência com os demais herdeiros do falecido. Exegese do artigo 10 da Lei nº 8.245/91, e dos artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Ação julgada procedente para declarar a quitação da dívida por parte da autora, com o repasse dos locativos à cônjuge supérstite, aos filhos e ao neto do de cujus, na proporção de 1/6 para cada um. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005769-54.2019.8.26.0309; Ac. 15380469; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 09/02/2022; rep. DJESP 15/02/2022; Pág. 2153)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE FALECIDO E AUTORA.

Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Deserção. Apelo de três corrés. Gratuidade deferida a uma delas. Preparo não recolhido pelas demais apelantes. Conhecido apenas do recurso apresentado pela corré beneficiária da gratuidade processual. Prescrição e coisa julgada. Ilegitimidade da autora (à época) para ingressar nos autos de inventário. Marco inicial da prescrição a contar da decisão de reconhecimento da união estável. Afastada prescrição e coisa julgada. Mérito. Autora companheira de cujus. Inventário finalizado sem participação ou reserva de bens em favor da autora. Reconhecida a condição de companheira do falecido. Partilha devida, nos termos do art. 1.832 do Código Civil. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos. (TJSP; AC 0006035-04.2006.8.26.0539; Ac. 15345108; Santa Cruz do Rio Pardo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 27/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1707)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO ESBOÇO DE PARTILHA. MEAÇÃO. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA VIÚVA. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, reconheceu à viúva direito à meação sobre os acréscimos feitos no imóvel pertencente ao de cujus, durante período de convívio em união estável, bem como garantiu a ela concorrência sucessória em relação à parcela restante do imóvel, por considerar que se trata de bem particular do falecido que compõe a herança. 2. Consoante dicção expressa do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, no de separação obrigatória ou, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 3. Não há direito à concorrência sucessória sobre bem em relação ao qual foi garantida meação ao cônjuge/companheiro. A contrario sensu, é garantida ao viúvo concorrência em relação aos bens particulares do finado, na forma dos artigos 1.829, inciso I, c/c artigo 1.832, do Código Civil. 4. Uma vez demonstrado que a herança do de cujus é composta pela meação a ele devida, correspondente à metade do valor dos acréscimos feitos em imóvel a ele pertencente, durante período de união estável, e da parte do bem que já lhe pertencia antes do início do convívio, é somente sobre essa última parcela que incide a concorrência sucessória garantida ao viúvo, sob pena de sobreposição de direitos. 5. Agravo parcialmente provido. Decisão agravada parcialmente reformada. (TJDF; AGI 07465.18-40.2020.8.07.0000; Ac. 132.6550; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO NO 1º GRAU DO DIREITO DOS AUTORES SOBRE A MEAÇÃO PERTENCENTE AO SEU GENITOR, RELATIVA AO PATRIMÔNIO COMUM AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA COM A GENITORA DOS RÉUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS LAVRADAS PELOS RÉUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. PRELIMINARES DE. 1- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E 2- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADAS. 3- ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE À HERANÇA DA FALECIDA, NA PROPORÇÃO DE UM QUARTO DOS BENS PARTILHÁVEIS. DECISÃO POR MAIORIA. JULGAMENTO ESTENDIDO (ARTIGO 942 DO CPC).

1-preliminar de incompetência do juízo. Aduziram os apelantes que, antes da análise da pertinência ou não do pedido/direito dos autores, seria necessário a declaração da união estável entre os falecidos e, tal matéria, estaria afeta ao juízo de família. No entanto, como bem observado pelo magistrado: não há entre os objetos do presente processo ação de reconhecimento de união estável, cuidando de ação relativa à sucessão mortis causa, cumulada com petição de herança. Preliminar rejeitada. 2-preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Os recorrentes arguiram ainda que o feito foi sentenciado prematuramente, sem a devida dilação probatória. A produção de provas é voltada ao convencimento do julgador. Tendo o magistrado firmado o seu convencimento sobre os pontos cruciais da demanda, desnecessária a dilação probatória. Prefacial também rejeitada. 3-preliminar de ilegitimidade ativa. Os apelantes alegaram ilegitimidade ativa ad causam dos autores/apelados. Pelo modo como foi fundamentada a questão prefacial, vê-se que ela se confunde com o meritum causae, na medida em que, para o deslinde do objeto do recurso, será necessário perquirir quanto à participação ou não do falecido na formação do patrimônio relacionado nos autos. 4-mérito. Lide de natureza sucessória, devendo, portanto, ser avaliada a condição de herdeiro do senhor karl clemens hirschle, não de meeiro como equivocadamente apontou o juízo sentenciante. 5-os bens particulares, embora não integrem a meação, constituem herança que deveria ter sido partilhada entre os descendentes, ora demandados, e o convivente supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do cc2, sobretudo quando considerado o teor do art. 1.725 do cc3. 6-no tocante à proporção da concorrência relativa aos bens partilháveis, restou decidido que diante da inexistência de testamento e do fato de que o senhor karl clemens hirschle era o genitor de todos os descendentes da senhora herculina cortizo gonzalez, deve ser reconhecido o direito deste à quarta parte da herança da companheira, nos termos do art. 1.832 do Código Civil. 7- provimento parcial para o fim de reformar a sentença, declarando como inexistente o direito do Sr. Karl clemens hirschle à meação, mas reconhecendo o seu direito à herança da companheira, na proporção de um quarto dos bens imóveis descritos nos autos. Mantida a sentença na parte em que declara a nulidade da escritura pública de inventário. 8- decisão por maioria. O des. Relator refluiu para acompanhar os votos divergentes dos desembargadores agenor Ferreira de Lima filho, waldemir tavares albuquerque filho e sílvio neves baptista filho. Vencido o des. José fernandes de lemos, que dava provimento ao recurso nos termos do voto inicial do relator. (TJPE; APL 0083562-02.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; DJEPE 01/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA.

Companheira. Descendentes do autor da herança. Aplicação do disposto no art. 1829, inciso I, do Código Civil. 1.o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, impondo a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, indistintamente, aos cônjuges e companheiros, aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença e partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Precedentes. 2. Nessa toada, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrerá com os descendentes caso casado com o regime da comunhão parcial de bens e o autor da herança tiver deixado bens particulares e, exclusivamente, quanto a tais bens. Doutrina e precedente do STJ. 3. No que concerne à incidência do art. 1.832 do Código Civil, inaplicável no caso concreto, porque a agravante não é ascendente das herdeiras com quem concorre. Precedente do STJ. 4. Assim, a companheira deverá concorrer com as herdeiras somente em relação a eventuais bens particulares deixados pelo de cujus, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, aplicável ao caso concreto. Precedente do STJ. 5. Quanto à meação, nada dispôs a decisão agravada, logo, a análise neste momento configuraria indevida inovação recursal. 6.in casu, não configurado ter a agravante, com o recurso interposto, incidido em quaisquer das hipóteses a justificar a litigância de má fé requerida, em contrarrazões, ou qualquer outra conduta que possa ensejar a condenação perquirida. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0034083-08.2021.8.19.0000; Porciúncula; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/08/2021; Pág. 380)

 

REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EX-CÔNJUGE DA PRIMEIRA REQUERENTE E GENITOR DOS DEMAIS, FALECIDO AB INTESTATO E SEM DEIXAR OUTROS BENS.

2. Após a sentença de procedência, habilitou-se nos autos outro herdeiro. 3. Oposição de embargos de declaração pelo MP, pugnando pela correção do percentual conferido a cada requerente, na forma do artigo 1.832 do Código Civil, e pela reserva do quinhão do herdeiro não contemplado. 4. Provimento dos declaratórios com efeitos infringentes, sem intimação da parte embargada, como determina o artigo 1.023, §2º, do CPC. 5. Error in procedendo. Cerceamento à defesa da parte e violação do contraditório. Precedentes. 6. Provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença integrativa. Determinado o retorno dos autos à origem, para regular julgamento dos embargos, após a necessária intimação da parte contrária. (TJRJ; APL 0010921-82.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 13/05/2021; Pág. 547)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito das sucessões. Ação de inventário e partilha. Feito que tramitou litigiosamente por muitos anos. Pleito de exclusão da partilha de imóvel adquirido antes da convivência em união estável e ao casamento. Inacolhido. Tratamento igualitário entre cônjuge e companheira. Recurso extraordinário que declarou a inconstitucionalidade da distinção. Cônjuge ou companheira em união estável sobrevivente concorrem com os descendentes na sucessão do falecido quanto aos bens particulares eventualmente existentes. Inteligência dos artigos 1.829 e 1.832, ambos do Código Civil. Pleito de exclusão da partilha de automóvel, sob a alegação de que fora alienado pela requerida. Inacolhido. Ausência de prova da alienação. Inteligência do artigo 373,i, do ncpc. Sentença incólume. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201900704827; Ac. 16411/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 21/06/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que determinou a partilha igualitária do terreno entre o herdeiro e a inventariante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Herdeiro que alega que o terreno foi adquirido muitos antes da segunda núpcias do falecido, enquanto este ainda era casado com sua genitora, sob regime de comunhão universal de bens; bem como a existência de pacto antenupcial fixando que somente o apartamento seria comunicável. Compromisso de compra e venda, datado de 2004, que comprova a aquisição de fração ideal do lote de terreno pelo falecido, na constância do primeiro matrimônio. Escritura de divórcio que não partilhou referido bem. Necessidade de exclusão da fração ideal do terreno pertencente à ex-cônjuge do falecido, genitora do herdeiro. Fração ideal pertencente ao falecido que é bem particular. Cônjuge supérstite que concorre com o herdeiro em bem particular. Aplicação do artigo 1.829, I c/c 1.832 do Código Civil e precedente do e. STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2117204-36.2020.8.26.0000; Ac. 14362046; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 15/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 1798)

 

APELAÇÃO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

Pedido procedente. Inconformismo. Não acolhimento. LEGITIMIDADE ATIVA. Ocorrência. Teoria da asserção. Autoras que são, respectivamente, filha e companheira do falecido. Pertinência subjetiva. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Pagamento devido. Comprovação de que as apeladas, autoras da ação, são herdeiras do falecido, conforme ordem de vocação hereditária. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 6.184/74 e artigos 1.830 e 1.832 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000970-50.2017.8.26.0660; Ac. 14282203; Viradouro; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 15/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2949)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alvará Judicial. Deferimento pelo Juízo da origem do levantamento de valores referentes a verbas rescisórias pela companheira do de cujus. Insurgência dos filhos do falecido, pretendendo divisão dos referidos valores em 1/3 para cada, tal qual se deu com o pecúlio, bem como abatimento da quantia retirada pela apelada de contas bancárias do falecido. Verbas rescisórias que, em verdade, caracterizam-se em crédito da herança, haja vista que dotadas de natureza trabalhista indenizatória, e seguem a regra sucessória geral, não podendo ser abrangidas pela Lei nº 6.858/1980. Valor, pois, que deve ser repartido entre os herdeiros, nos termos da legislação sucessória em geral. Aproveitamento, no caso, dos atos processuais realizados no feito, dispensando-se excepcionalmente a abertura de inventário para análise e divisão de tais valores. Aplicação, ao caso, da interpretação sistêmica dos artigos 1790, 1829 e 1832 do Código Civil, em consonância, ainda, com o recente posicionamento do Col. STJ sobre concorrência da companheira e demais herdeiros. Divisão, pois, na proporção de 1/3 para cada filho do de cujus e 1/3 para a companheira. Inviabilidade, contudo, de discussão ou, ainda, de abatimento dos valores supostamente retirados pela apelada da conta bancária do falecido, o que deverá ocorrer em demanda própria, com adequada instrução probatória para comprovação das alegações de cada parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010402-80.2015.8.26.0590; Ac. 13455512; São Vicente; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 03/04/2020; DJESP 14/04/2020; Pág. 1758)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (RESP 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado nº 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. 9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes. 10. Recurso Especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ; REsp 1.617.501; Proc. 2016/0200912-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 11/06/2019; DJE 06/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGRAS DE SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80 E LC 840/2011. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de sobrepartilha, reconhecendo à autora o direito ao levantamento de 66,66% de precatório do de cujus, e aos réus o direito a 16,66%, cada um, além de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido pela autora. 2. O precatório objeto da sobrepartilha, embora originado de demanda ajuizada antes de iniciada a união estável entre a autora e o falecido, compõe-se de verbas de natureza salarial, reconhecidas em sentença de natureza declaratória e correspondem ao patrimônio particular do de cujus, razão pela qual a sua partilha deve observar o regime de sucessão, não havendo que se falar em meação em favor da convivente. 3. Inaplicável o art. 122, inc. I, da LC 840/2011, porquanto o dispositivo se refere ao pagamento de saldo remanescente de verbas devidas ao servidor falecido e apuradas administrativamente, situação de não se confunde com a dos autos, cujos valores devidos ao de cujus foram reconhecidos em ação judicial e constituídos sob a forma de precatório. 4. Da mesma forma, não se aplica a Lei nº 6.858/80, visto que esta foi editada para facilitar o levantamento por parte dos dependentes e sucessores de pequenos valores que não foram recebidos em vida pelo falecido, mediante a simples indicação em alvará judicial, o que não se confunde com presente ação de sobrepartilha. Ainda, sua interpretação deve ser feita em harmonia com o restante do ordenamento jurídico, respeitando-se o direito constitucional de herança, a regra da unicidade patrimonial e a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil como forma de preservar o direito de todos os herdeiros que a Lei atribuiu como necessários, a exemplo dos filhos do de cujus. 5. No caso dos autos, o de cujus deixou bens particulares, razão pela qual o precatório deverá ser partilhado entre a autora e os dois filhos do falecido, em iguais proporções, isto é, 1/3 do valor para cada um, nos termos dos artigos 1.829, inc. I, e 1.832 do Código Civil. 6. O d. Magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, utilizando-se como parâmetro o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do Código de Processo Civil, não se verificando a alegada desproporcionalidade. 7. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência das partes não há prova de que elas possuem condições para custear as despesas processuais, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Proc 00002.44-41.2016.8.07.0019; Ac. 119.9450; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 11/09/2019; DJDFTE 20/09/2019)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Imóvel adquirido antes da constância da união estável. Autores, filhos do falecido, pretendem a posse do imóvel. Discussão possessória fundada em sucessão hereditária. Autores alegam que a companheira do falecido possuidor não tem direitos sobre o imóvel por ser bem particular. Descabimento. Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil/02 reconhecida no julgamento do RE nº 878.694 pelo STF (Tema 809). Impossibilidade de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Assim, a companheira sobrevivente tem direito à partilha como se cônjuge fosse e concorre com os descendentes. Inteligência dos artigos 1.829, I e 1.832 do Código Civil/02. Ratificação da r. Sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005736-79.2018.8.26.0477; Ac. 13037810; Praia Grande; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 31/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 2528)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Pretensa aplicação do artigo 1.832 do Código Civil. Direito sucessório da companheira quanto aos bens particulares do falecido fora reconhecido. Quota mínima, todavia, que somente é assegurada quando o companheiro sobrevivente também for genitor de todos os descendentes do falecido. Concorrência com os descendentes dos quais não seja ascendente que não gera a reserva da quarta parte da herança, que deverá ser dividida em partes iguais com os que recebem por cabeça. Embargos acolhidos, sem efeito infringente, devendo fazer parte integrante do V. Acórdão. (TJSP; EDcl 2180108-63.2018.8.26.0000/50000; Ac. 13026372; Itápolis; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2347)

 

ARROLAMENTO.

Decisão que determinou à inventariante a apresentação de novas declarações e plano de partilha. Pretensão dos agravantes de afastar concorrência da companheira do falecido em relação a imóvel particular por ele deixado. Alegação de que o bem teria sido adquirido em momento anterior à união estável. Descabimento. Companheira do de cujus, que, inobstante a meação em relação aos bens comuns adquiridos durante o período de convivência, concorre, quanto ao mencionado bem particular, na qualidade de herdeira, com os descendentes na sucessão. Partilha equânime dos quinhões bem determinada. Observância dos arts. 1.829, I (parte final), e 1.832, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2151029-05.2019.8.26.0000; Ac. 12866851; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 11/09/2019; DJESP 16/09/2019; Pág. 1692)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. SEPARAÇÃO DE CORPOS. IMPUGNAÇÃO DE HERDEIRO. ALEGAÇÃO DE ADULTÉRIO. SEPARAÇÃO HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA MORTE DO MARIDO. EXAME DE EVENTUAL CULPA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESCABIMENTO. ARTS. 1.831 E 1.832 DO CC/2002. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado N. 2 do Plenário do STJ, Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual mácula da decisão monocrática do relator fica superada com o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Inexistência de violação do art. 557 do CPC/1973. 3. "O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente", sendo certo, outrossim, que "O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum" (RESP 1.294.404/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 4. Hipótese em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a separação do casal decorre de decisão concessiva de separação de corpos, há menos de dois anos anteriores à data do falecimento do marido, determinando o afastamento temporário da esposa da residência familiar. Não se tratando, portanto, de separação judicial, tampouco de separação de fato, exclui-se a possibilidade de exame da culpa pela separação, assegurando-se o direito hereditário, e, por consequência, o direito real de habitação relativamente ao imóvel que servira de residência da família. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.281.438; Proc. 2011/0197961-3; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 05/06/2018; DJE 12/06/2018; Pág. 2831) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Imóvel adquirido pela falecida genitora do autor na constância do matrimônio anterior. Óbito ocorrido durante o período de união estável com o réu. Sentença de improcedência, com fundamento no direito real de habitação. Inconformismo do autor. Alegação de violação do artigo 10 do CPC/15. Questão que não foi objeto de debate. Ausência de provas de ser o bem objeto da lide o único de natureza residencial a se inventariar. Inoponibilidade do direito real de habitação a terceiros coproprietários, aqui, os herdeiros de Lair. Condomínio que preexistia à abertura da sucessão. Inaplicabilidade do artigo 1.831 do CC/02. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de reintegração que, ainda assim, não prospera. Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/02 declarada pela Supremo Tribunal de Federal. Regras sucessórias aplicáveis aos cônjuges que se estendem aos companheiros. Existência de bens particulares. Concorrência do companheiro supérstite com o filho da falecida. Inteligência dos artigos 1.829, I e 1832, do CC/02. Entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade da posse do réu que inviabiliza o pedido reintegratório. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. 7. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. -Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso- (EDCL no AGRG no AREsp 820.915/MA). Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0001720-19.2015.8.19.0051; São Fidélis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 26/01/2018; Pág. 421) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR DA HERANÇA QUE FOI PARTILHADO POR ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL EM QUE A VIÚVA E DOIS FILHOS DO FALECIDO DECLARARAM QUE ERAM OS ÚNICOS HERDEIROS. DEMANDADOS QUE CEDERAM SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO, QUE ADJUDICOU O BEM. PRETERIÇÃO DE OUTROS TRÊS FILHOS DO FALECIDO NA PARTILHA.

1. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar que, efetivamente, os autores foram preteridos na partilha de um imóvel deixado pelo autor da herança, localizado em Roraima. No caso, verifica-se que a viúva e dois filhos do falecido, ora demandados, declararam que eram os únicos herdeiros e, assim, cederam seus direitos hereditários a terceiro, que realizou o inventário adjudicou o imóvel por meio de escritura pública lavrada em Boa Vista/RR. A argumentação esgrimida pelos requeridos, no sentido de que o imóvel teria sido vendido pelo autor da herança, o qual, ainda em vida, teria recebido o preço, não encontra mínimo amparo probatório. Nessas condições, correta a sentença que condenou os requeridos ao pagamento de indenização proporcional ao valor do bem. 2. Tratando-se de bem particular do autor da herança, porque adquirido antes do casamento que foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, a viúva concorre com os descendentes, cabendo a ela quinhão igual ao dos cinco herdeiros filhos, não se aplicando a regra do art. 1.832 do Código Civil, por se tratar de filiação híbrida (Enunciado nº 527 das jornadas de direito civil). Desse modo, cada um dos autores tem direito ao recebimento de 1/6 do valor do imóvel, razão pela qual a sentença merece reparo no ponto. Negaram provimento à apelação dos demandados e deram provimento ao recurso dos autores. Unânime. (TJRS; AC 0261640-83.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de inventário. Recurso do inventariante/herdeiro: alegação de que a ex companheira do de cujus faz jus tão somente a meação. Descabida. Equiparação entre cônjuge e companheira reconhecida pelo STJ. Companheira que concorre na partilha de bens com os descentes do de cujus. Inteligência dos artigos 1.829 e 1.832 do cc/02. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800812222; Ac. 25541/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 23/10/2018; DJSE 29/10/2018) 

 

SUCESSÃO.

Arrolamento e partilha dos bens. Falecida que deixou como herdeiros o cônjuge supérstite e a sua filha. Elaboração de plano de partilha dos bens deixados pela de cujus. Sentença que homologou o plano de partilha, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões. Interposição de apelação pela filha da de cujus. Requerimento de justiça gratuita. Ausência de elementos hábeis a derrogar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela apelante. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante é medida de rigor, o que fica observado. Mérito. Direito sucessório da filha da de cujus em relação aos bens adquiridos na constância do casamento que já foi reconhecido, na mesma proporção do cônjuge supérstite que ostenta a condição de meeiro. Desnecessidade de abordagem da referida matéria. Pretensão de exclusão do cônjuge supérstite da sucessão do imóvel que a de cujus recebeu a título de herança de seus falecidos pais. Rejeição. Acervo hereditário que também é composto por bem particular deixado pela falecida. Inteligência do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Inclusão do cônjuge supérstite na ordem de vocação hereditária em concorrência com a filha da falecida, no tocante aos bens particulares deixados pela de cujus. Inteligência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Tanto o cônjuge supérstite, como a filha da falecida, são sucessores do imóvel que a de cujus recebeu a título de herança de seus falecidos pais, devendo a eles ser atribuídos quinhões iguais. Artigo 1.832, primeira parte, do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; APL 0010302-37.2013.8.26.0001; Ac. 11907915; São Paulo; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/10/2018; DJESP 26/11/2018; Pág. 2551)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A DISPUTA PELO NUMERÁRIO QUE ERA DEVIDO AO FALECIDO DEVERIA SER FEITA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DESTE. MAS ESTANDO TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS AQUI REPRESENTADAS E TENDO ELAS DEFENDIDO SUAS PRETENSÕES, MELHOR É QUE JÁ SE RESOLVA A QUESTÃO, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE UMA LIDE.

Mais que isso, remeter as partes ao inventário é impor, depois, que disputem seus pretensos direitos nas vias ordinárias, pois o inventário não é o palco para essa discussão. O direito, embora adquirido com o pagamento da indenização, teve origem entre 1990 e 1995, quando há existia o segundo casamento. Em razão disso não se pode dizer que houve meação sobre esse bem, nos termos do artigo 1661 do Código Civil. E isso porque o segundo casamento foi pelo regime da comunhão parcial de bens. Sem meação, o bem é disputado por filhos do primeiro leito e pela segunda viúva. Nesse caso há concorrência entre eles, devendo a divisão ser feita nos termos do artigo 1829 I c/c o artigo 1832, ambos do Código Civil, ficando cada parte com um quinhão igual, ou seja, um terço para cada um dos litigantes filhos e um terço para a viúva. Resolve-se, assim, a controvérsia. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2131014-83.2017.8.26.0000; Ac. 11219757; Cubatão; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 27/02/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2561) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO APENAS QUANTO A DOIS PONTOS. COLMATAÇÃO DA LACUNA. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de acórdão que negou provimento à apelação da pessoa física ré e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, também demandada, apenas no tocante à definição do percentual de juros de mora, mantendo, no mais, a sentença que condenou as rés a indenizarem os autores no montante de R$111.000,00 por danos materiais, consistentes no pagamento dos valores correspondentes à reparação econômica de anistiado político apenas à viúva, em detrimento dos filhos do de cujus. 2. Acerca da legislação, com base na qual se concluiria que a reparação econômica em comento se destinaria apenas aos dependentes do de cujus, não se transferindo aos herdeiros, inexiste lacuna, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão guerreado: "Para dirimir a controvérsia é preciso examinar se os autores teriam direito de participar no recebimento do retroativo da reparação econômica, devida em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do seu pai, falecido quando o procedimento administrativo estava sendo finalizado, ou se apenas a viúva, por ser a única dependente do de cujus, segundo os ditames do art. 217, da Lei nº 8.112/90, faz jus à parcela (além de ser a titular da prestação mensal), por força do art. 13, da Lei nº 10.559/2002. /O STJ vem se posicionando no sentido de que, concedida a anistia política post mortem, as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei nº 10.559/02 (STJ, MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Assim, as parcelas retroativas vencidas antes do óbito ingressaram no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros, ao passo que as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento não chegaram a adentrar à esfera patrimonial do anistiado político falecido e, consequentemente, são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.559/2002. /In casu, o pai dos autores requereu os benefícios da Lei da Anistia, através de requerimento datado de setembro de 1999, falecendo em 10.10.2001. Sua condição de anistiado político foi reconhecida, através de portaria ministerial editada em 21.12.2001. post mortem, portanto. Sendo que esse ato administrativo concedeu reparação econômica com efeito retroativo a 05.10.1988. Logo, as parcelas retroativas vencidas de 05.10.1988 a 10.10.2001 passaram ao espólio e eram transferíveis aos herdeiros, não cabendo, a sua percepção, exclusivamente, pela viúva, ainda que única dependente do falecido, à época do passamento ". 3. Sobre a configuração da responsabilidade da UNIÃO, ex VI do art. 37, § 6º, da CF/88, colhem-se da ementa do acórdão embargado os seguintes excertos: "A conduta da UNIÃO, no sentido de determinar o pagamento do montante dos retroativos apenas à viúva, conquanto ciente da ocorrência do óbito e da existência de outros herdeiros, ocasionou dano aos autores, filhos que teriam direito à percepção do quinhão correspondente, após o trâmite do inventário do pai. /A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, bastando, para o seu reconhecimento, que estejam materializados a ação/omissão estatal, o dano e o nexo causal entre esses dois elementos, bem como que não existam causas excludentes ". Realce-se que esses pontos se encontam, expressamente, desenvolvidos no voto, inclusive com base no entendimento assentado pelo STF acerca da matéria responsabilidade civil do Estado. 4. No que tange ao montante indenizatório, o acórdão não deixou de ponderar acerca de sua mensuração pelo Juízo sentenciante, reputando-a em conformidade com a Lei. Confira-se: "Em relação ao quantum indenizatório, penso que deve ser fixado um valor estimado para cada um dos autores, tomando como parâmetro a cota parte a que cada herdeiro faria jus se à época da concessão da reparação econômica tivesse sido considerado o caráter de herança de que se reveste os valores atrasados anteriores à data do óbito do de cujus, a teor do art. 1.832 do Código Civil (trecho da sentença) ". 5. É cediço que os embargos de declaração servem apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador, sublinhando-se que não se exige o prequestionamento numérico, bastando que a matéria tenha sido examinada pelo órgão julgador, ainda que sem a referência textual ao dispositivo legal pertinente. 6. Reconhecimento, no entanto, de omissão, quanto a dois pontos: a) termo a quo de incidência de juros de mora; b) a definição dos índices de correção monetária aplicáveis. 7. Quanto ao primeiro aspecto, "está consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso nas hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1037112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). A sentença está alinhada ao entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto. 8. Quanto à correção monetária, deverão ser observados os índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário). 10. Ademais, é o caso de se corrigir, de ofício, erro material constante na certidão de julgamento, ementa e acórdão. Onde se lê que a apelação da autora foi desprovida, deve-se ler que a apelação da segunda ré foi desprovida, haja vista que os autores não apelaram. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão, sem efeitos modificativos. Correção, de ofício, de erro material. (TRF 5ª R.; APELREEX 0012590-52.2006.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 25/09/2017; Pág. 29) 

 

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