Art 184 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins dereforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, medianteprévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula depreservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundoano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de ritosumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume totalde títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender aoprograma de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferênciade imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 150, II, E 184, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.319.398; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 03/03/2022; Pág. 106)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). DECRETO LEI Nº 578/92. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGADO DO STF. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela parte exequente e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pela autarquia federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão do valor da indenização das benfeitorias na oferta inicial, bem como determinou a aplicação dos juros compensatórios de forma simples. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária do valor da oferta inicial relativa à terra nua, realizada por Títulos da Dívida Agrária, deve ser feita pelo índice da Taxa Referencial TR, uma vez que os TDAs possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto nº 578/92, que regulamentou o art. 184 da CF/88. Precedentes: AC 0016949-06.2015.4.01.3300, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv. ), Terceira Turma, REPDJ 16/09/2021; AG 1003166-28.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv. ), Quarta Turma, PJe 24/08/2021. 3. Ao contrário do afirmado na sentença integrativa que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes, o depósito do valor da oferta inicial, referente à terra nua, foi feito por meio de Títulos da Dívida Agrária, conforme Demonstrativo de Lançamentos, datado de 01/02/98, no total de 116.073 TDAs (séries 980260 a 980278), à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. 4. A indenização relativa às benfeitorias deve ser corrigida segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E). Precedentes: AC 0014659-28.2009.4.01.3300, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv. ), Terceira Turma, e-DJF1 05/11/2019; AG 0041240-08.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2019. 5. Correta a sentença ao assentar que a correção monetária do valor do depósito inicial incide até a data do laudo pericial para, após, deduzir-se o valor fixado na sentença, atualizando-se monetariamente a diferença obtida na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). (ADI 2.332/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). 7. Contudo, não pode o INCRA pretender, nos autos dos embargos à execução, a adequação dos juros compensatórios aos termos do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, uma vez a Lei Processual Civil vigente estabelece que, em caso de a decisão do STF ser proferida posteriormente ao trânsito em julgado do decisum exequendo, só é possível a arguição de inexequibilidade do título judicial por meio de ação rescisória (art. 535, § 8º, do CPC). Precedentes do Tribunal: AG 1021916-73.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 10/02/2022; AG 1020773-54.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv. ), Quarta Turma, PJe 19/07/2021. 8. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 07/02/2011, muito tempo antes, portanto, do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pela Suprema Corte (17/05/2018), razão por que não assiste razão à autarquia federal à pretendida redução do percentual dos juros compensatórios no âmbito dos presentes autos. 9. Acolhida a impugnação da parte embargada, deve o INCRA arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que o exequente sucumbiu em parte mínima do pedido nos presentes embargos à execução. Precedente: AC 0007544-24.2007.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 08/08/2014 PAG 890. 10. Após a retificação dos cálculos, deverá o juiz de origem arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte embargada, nos termos do art. 85, § 3º e incisos, do CPC. 11. Apelação da parte embargada a que se dá provimento para estabelecer que a correção monetária do valor da oferta inicial relativa à da terra nua, realizada por meio de Títulos da Dívida Agrária, deverá ser feita pelo índice da Taxa Referencial TR. 12. Apelação do INCRA a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0000354-70.2013.4.01.3600; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 25/05/2022; DJe 19/07/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. RESIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO FIRMADO COM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Conforme Ofício n. 947, de 17.09.2010, expedido pelo INCRA, EM vistoria in loco realizada no assentamento, os assentados informaram à Autarquia que o autor residia e trabalhava na cidade de Rio Branco, como pedreiro, o que motivou o envio de três notificações, sem que a parte interessada tomasse as providências que lhe eram cabíveis, não havendo que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O art. 64 do Decreto n. 59.428/1966 estabeleceu diversas condições para que a pessoa pudesse ser beneficiada com uma parcela de terras em projeto de colonização federal, dentre elas, a de o beneficiário residir no imóvel e de explorá-lo direta e pessoalmente (inciso I), constando, ainda, do art. 72, que as parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA, sob pena de rescisão contratual, na forma do art. 77, alíneas a e b, da referida norma. 3. Constatado que a parte autora deixou de cumprir o contrato de assentamento de parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, contrariando, assim, o disposto no art. 189 da Constituição Federal, art. 18 da Lei n. 8.629/1993, artigos 72 e 77, alíneas a e b, do Decreto n. 59.428/1966, é improcedente o pedido anulatório de ato administrativo que desapossou o autor do imóvel rural e o repassou para outros beneficiários. 4. Considerando que o autor sequer chegou a residir no imóvel, bem como diante da inexistência de prova de que tenha realizado qualquer benfeitoria no imóvel, e, ainda, do fato de que o INCRA agiu em estrito cumprimento do dever legal, fazendo valer o princípio constitucional da função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 184 da Constituição Federal de 1988), rejeita-se o pedido e indenização pelos supostos prejuízos que o recorrente alega ter suportado. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0015090-55.2010.4.01.3000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 18/07/2022; DJe 18/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa. Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. II. A partir da edição da Lei nº 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. III. O pagamento da indenização da terra nua deverá ser em Títulos da Dívida Agrária. TDAs, nos termos do art. 184 da CF/88, art. 14 da LC 76/93 e art. 5º da Lei nº 8.629/93. lV. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AI 1001998-20.2020.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 18/05/2022; DJe 12/07/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. TDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos. II. Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julga pertinentes ao deslinde da causa. III. O pagamento da indenização da terra nua deverá ser em Títulos da Dívida Agrária. TDAs, nos termos do art. 184 da CF/88 e art. 5º da Lei nº 8.629/93. IV Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 1006095-97.2019.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 13/06/2022; DJe 09/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL ADOTADOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA CABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO ARTIGO 27, § 1º, DL 3.365/1941. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. EMBARGOS DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT e pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, apenas para determinar a incidência dos juros moratórios fixados entre a elaboração dos cálculos e a expedição dos precatórios. 2. Em suas razões recursais, o DNIT alega que o acórdão foi omisso ao acolher o valor apurado na perícia judicial, não sendo correspondente à justa indenização, preconizada pelos arts. 5 XXIV, e 184 da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 8.629/93. Alega omissão quanto à necessidade de determinar expressamente a atualização do valor da oferta do DNIT para fins de confronto com valor da indenização indicada no laudo pericial, para que possa fixar a responsabilidade pelos encargos legais incidentes sobre o montante indenizatório, em contrariedade ao disposto nos arts. 12, §2º e 19, caput, da Lei Complementar 76/93. Ademais, alegou que existiu a violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, referente a fixação do percentual dos honorários advocatícios, que devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta e a condenação. 3. Já o Estado do Ceará alega que o acórdão foi omisso quanto à utilização de amostras de terra inferior a área desapropriada e a ausência de subtração da variável benfeitoria das amostras utilizadas para fins de cálculos de inferência estatísticas, bem como também desconsiderou a previsão do art. 26, caput do DL 3.365/1941, que prescreve que o valor da indenização será contemporâneo a avaliação do imóvel, ou seja, aquela feita pela a Administração. 4. Conforme disciplina o art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, a fim de que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para suprir omissão ou questão de que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 5. Ao analisar os embargos do DNIT, não se verifica omissão quanto ao valor adotado, isso porque a Turma entendeu que é inaplicável a utilização de parâmetros retroativos referentes ao valor da indenização, devendo ser baseado no momento da avaliação judicial, sendo respeitado o valor atual do bem, ou seja, a indenização em questão deverá refletir o valor de mercado do imóvel no momento em que se declara a perda do direito real sobre o bem, isto é, a sentença, tendo como parâmetro o entendimento do STJ, contido no RE 1816784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019, como menciona o acórdão embargado. 6. Em relação à atualização do valor da oferta, embora o DNIT nada tenha aduzido a esse respeito quando de seu apelo, é cabível sua apreciação, em sede de remessa necessária. Configurada a hipótese, nas ações de desapropriação, de apuração da eventual diferença. A maior ou a menor. Existente entre o preço ofertado e a indenização fixada no laudo pericial acolhido na sentença, é forçoso proceder à atualização dos preços para uma mesma data, a fim de que possam ser comparados entre si. Este entendimento resulta da leitura dos arts. 12, §2º, e 19, ambos da Lei Complementar nº 76/93. No mesmo sentido: PROCESsO Nº 0000630-29.2011.4.05.8105, Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021. 7. Por fim, quanto à alegada violação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, referente à fixação do percentual dos honorários advocatícios, cabe reconhecer a omissão do acórdão em relação ao referido dispositivo, visto que a turma determinou a majoração dos honorários recursais ante a dupla sucumbência do DNIT, sendo somados os 5% determinados em decisão com 1% referente a majoração, totalizando 6%, o que ultrapassa o limite máximo estipulado pela legislação específica. Sendo assim, descabe impor a majoração determinada pela Lei Processual no caso concreto. 8. No tocante dos embargos do Estado do Ceará, observa-se omissão quanto às impugnações adotadas quanto à suposta supervalorização da avaliação, com o uso de amostras de área inferior e quanto à alegada ausência de subtração das benfeitorias. 9. Sanando a referida omissão, cabe reconhecer que tais alegações foram apresentadas no primeiro grau, tendo o perito as afastado, esclarecendo que Todos os dados mencionados pelo impugnante em seu quesito, assim como todos os demais dados do rol amostral foram devidamente homogeneizados e tratados através da estatística inferencial, conforme preceitua a NBR 14.653 (Avaliações de Bens Imóveis) de modo que se tornaram utilizáveis dentro do modelo adotado, tanto é que não foram encontrados na amostra dados considerados outliers (dado fora da curva). Dito isso, não há se falar em supervalorização do resultado da avaliação, até porque a amostra é composta por 31 (trinta e um) dados de mercado, possuindo também dados com áreas superiores ao expropriado. O perito salientou também que Não há se falar sobre duplicidade da variável benfeitoria, pois conforme indicado no laudo pericial, a variável benfeitoria considerada nos cálculos estatísticos (item 3.5.1) refere-se à cobertura vegetal, diferentemente da mencionada no item 3.5.2 (cerca/currais de estaca de madeira e desmatamento de área para pasto). A insurgência do Estado do Ceará se limita a repetir o questionamento que já respondido pelo perito, sem impugnar especificadamente a resposta oferecida. 10. No tocante à alegada omissão quanto ao artigo 26 do DL 3.365/1941, a impugnação levantada pelo Estado constitui rediscussão do mérito decidido, tendo em vista que a Turma expressamente adotou o posicionamento do STJ, segundo o qual a justa indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial. 11. Embargos de declaração do DNIT parcialmente providos para limitar os honorários a 5%, afastando a majoração da Lei Processual em virtude da legislação especial, e para que a oferta administrativa seja atualizada até a data da avaliação judicial para todos os efeitos, inclusive honorários, e embargos de declaração do Estado do Ceará improvidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 00006415820114058105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO PREÇO. LAUDO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS EXTIRPADOS. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 27, PARÁGRAFO 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA PARCIAL PROCEDENTE.
1. O Decreto expropriatório declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Município de São Mateus, uma área de terra urbana de 700,00 m² situada na rua Umburativa, bairro Aviação, São Mateus/ES. 2. O laudo pericial foi realizado por expert, terceiro imparcial e apto para as funções, devendo suas conclusões serem acolhidas pelo juízo quando manifestamente fundamentadas, como no caso dos autos, em que se realizou um trabalho pormenorizado, detalhado e profundo para apurar a justa indenização sobre o bem expropriado, o que se encontra em perfeita consonância com o estabelecido no art. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal. 3. Não incidem juros compensatórios em ação de desapropriação na hipótese em que não comprovada a efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória da posse. Desse modo, no caso dos autos, ausente a prova de utilização do imóvel para fins econômicos ao tempo da desapropriação, deve ser reformada a sentença para excluir a aplicação de juros compensatórios. Precedente do STF (ADI nº 2.332). 4. Os juros moratórios são devidos em 6% ao ano a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o precatório deva ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41, ou, no caso de RPV, do decurso do prazo de dois meses da ordem de pagamento. 5. É obrigatória a incidência de correção monetária pelo IPCA-E sobre o valor indenizatório para fins de assegurar a justa indenização e o valor real do bem (Súmula nº 561, do STF), devendo ela incidir a partir da data de confecção do laudo pericial, considerando que o valor nele apurado foi utilizado para fixação da indenização devida aos expropriados. Precedentes do STJ. 6. O valor dos honorários arbitrado em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o preço final da indenização, devidamente corrigida, encontra-se em harmonia com o disposto no art. 27, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Remessa necessária julgada parcialmente procedente, para reformar em parte a sentença, apenas para excluir os juros compensatórios. (TJES; RN 0008364-30.2014.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 07/03/2022; DJES 14/06/2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECEPÇÃO PELA CF/88. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). REFERIBILIDADE. RELAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA EC Nº 33/01, INCLUINDO O § 2º, III, A, NO ART. 149 DA CF/88. BASES ECONÔMICAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONTRIBUIÇÕES INTERVENTIVAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. HIGIDEZ.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição "jungida aos princípios gerais da atividade econômica". 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". (STF; RE 630.898; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 11/05/2021; Pág. 97)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA COLETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA DOTADA DE NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a tutela de direitos transindividuais ou individuais homogêneos nos casos em que tais direitos se revestirem de interesse social ou se caracterizarem como interesses individuais indisponíveis. Precedentes. 2. A ação ajuizada pelo Ministério Público Federal visa à defesa de direitos individuais homogêneos de assentados em projeto de reforma agrária, cujos lotes foram, alegadamente, objeto de fracionamentos irregulares. 3. A pretensão deduzida na lide visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a tutela de direitos individuais homogêneos dotados de notória relevância social, vinculados à consecução da política de reforma agrária, a qual consubstancia interesse social com assento constitucional (art. 184, da Constituição da República). Mostra-se patente o interesse público primário difuso subjacente à lide. 4. A análise do interesse e legitimidade (art. 17 e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil) deve ser realizada em abstrato (in status assertionis), assumindo-se, em princípio, como verdadeiras as assertivas do demandante expendidas na inicial, sendo incabível a prolação de sentença terminativa após análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos nos autos 5. Em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil), a atividade jurisdicional deve se nortear pelo primado da apreciação e julgamento do mérito, visando, sempre que possível, a uma prestação satisfativa dos direitos discutidos em juízo. 6. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e declarar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006042-98.2018.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 25/11/2021; DEJF 01/12/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INIDONEIDADE PARA ALTERAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. QUESTÃO TÉCNICA A DEMANDAR A ANÁLISE DE DADOS PRÓPRIOS. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/1988). VISTORIA ADMINISTRATIVA DO INCRA QUE APURA ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL (GUT E GEE). FALHAS METODOLÓGICAS. TRANSIÇÃO DE CULTURAS NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. LAUDO FIRMADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO) ATESTANDO A INTENÇÃO DE SE IMPLANTAR UMA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AGRÁRIA EM VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DA REVOGADA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º). JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O presente feito corresponde a um recurso de apelação interposto por sociedade empresária em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de produtividade por si ajuizada, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no então vigente art. 269, inc. I, do CPC/1973. 2. A sociedade empresária alega, em preliminar recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que tanto a decisão que fixou os honorários periciais quanto a decisão que julgou preclusa a prova pericial foram alvo de agravos de instrumento, sendo certo que nos dois recursos esta Egrégia Corte Regional não teria se manifestado definitivamente acerca da questão. Por isso, entende que o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado o feito, antecipando-se sobre a pertinência ou impertinência de se produzir a prova pericial, alegando a violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Teceu considerações acerca da justa causa para não arcar com os honorários periciais, fixados em montante que, no seu entender, impedem o acesso à justiça, e sobre a necessidade de se produzir prova oral. Para além da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante aduziu questões relacionadas ao mérito da demanda, tais como a classificação fundiária do imóvel como média propriedade produtiva; a inconsistência dos dados constantes do laudo agronômico de fiscalização elaborado pelo INCRA; a existência de efetivo pecuário e produção agrícola em patamares distintos dos apontados pela autarquia; e a modificação da exploração econômica do imóvel que importaria na preservação de sua qualificação como propriedade produtiva, conforme norma contida no art. 6º, §7º, da Lei n. 8.629/1993. 4. É certo que a parte apelante, quando do deferimento da prova pericial na instância de origem, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Todavia, o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado pelo Relator do agravo de instrumento. A decisão de rejeição do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi proferida em 18.10.2017, quando, então, a parte agravante-autora deveria recolher os honorários periciais que foram arbitrados pelo juízo de primeira instância. O comando judicial, contudo, não foi atendido pela autora, mesmo diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o que a faculdade processual em referência de fato se tornou preclusa. 5. Ao autor competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, mediante perícia judicial que demonstrasse a alegada produtividade do imóvel. Para tanto, se fazia necessário recolher os honorários periciais fixados pelo juízo de primeiro grau, mantidos em caráter provisório por esta Corte Regional quando do enfrentamento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Vale dizer: não havia justificativa para que o autor deixasse de pagar os honorários periciais, quando o pleito pelo seu afastamento havia sido rejeitado também pelo Tribunal ad quem, ainda que em sede de provimento liminar. 6. Note-se, aliás, que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto já foi confirmada pelo Colegiado desta Egrégia Primeira Turma, em sessão realizada em 20.03.2018, pelo que a alegação de que pendia discussão em grau recursal acerca da temática em apreço cai por terra. De mais a mais, também não merece prosperar o argumento preliminar na linha de que o juízo de primeiro grau não poderia ter indeferido a produção de prova testemunhal. 7. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos art. 93, inc. IX, da CF/1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. 8. No caso dos autos, não há que se cogitar de qualquer nulidade, na medida em que o convencimento do magistrado não seria alterado pelo depoimento de testemunhas, mesmo que apresentados em conformidade com as alegações da parte autora. O tema em debate assume natureza eminentemente técnica, não dependendo da oitiva de testemunhas para o seu deslinde. Portanto, andou bem o juízo a quo em sentenciar desde logo a demanda, independentemente da produção de prova testemunhal, em prestígio, aliás, de uma celeridade processual que igualmente se impõe na espécie. 9. A CF/1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do mencionado direito fundamental está condicionado ao atendimento de sua função social, conforme dispõe o art. 5º, XXIII. 10. Disciplinando o assunto em mais detalhes, o art. 184 da Constituição da República coloca como opção do Poder Público desapropriar imóveis por interesse social para fins de reforma agrária, quando o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro). 11. Uma propriedade rural atende a sua função social quando preenche de forma cumulativa os requisitos a que alude o art. 186 da Constituição da República, ou seja, quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, apresenta aproveitamento racional e adequado, conta com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observa as disposições que regulam as relações de trabalho e é explorada de forma que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No plano infraconstitucional, a questão é disciplinada pela Lei n. 8.629/1993. 12. Dita norma legal estatuí que, na aferição da produtividade, o INCRA pode ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante (art. 2º, §2º). Na vistoria administrativa, a autarquia analisa o preenchimento dos requisitos técnicos para concluir pela produtividade ou improdutividade da área particular, perquirindo o GUT e o GEE. De se notar que a legislação de regência impede que o particular introduza mudanças quanto ao domínio, a dimensão e as condições de uso do imóvel dentro do prazo de seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações encaminhada pelo INCRA (art. 2º, §4º). Contudo, quando se está diante de comprovada implantação de projeto técnico, o imóvel não poderá ser alvo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, à luz do que preceitua o art. 7º. 13. No caso em apreço, muito embora a produtividade não tenha sido apurada por intermédio da competente prova pericial, diante da inércia da recorrente que tornou preclusa essa faculdade processual, ainda se tem por viável aferir tal dado a partir dos demais documentos que foram carreados aos autos quando da propositura da demanda. 14. A legislação de regência conclama o proprietário a apresentar um projeto técnico para que se possibilite a transição de culturas sem o risco de o imóvel ser considerado improdutivo, consoante se percebe do art. 7º da Lei n. 8.629/1993. Tal projeto técnico deve preencher uma série de exigências colocadas pela norma infraconstitucional, em especial a de ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado e identificado, consubstanciando trabalho de envergadura considerável, porquanto especificará como se implantará a nova cultura na propriedade particular. 15. A vistoria administrativa do INCRA foi realizada entre 18.09.2007 a 20.09.2007. De outro giro, o Projeto de Investimento e Exploração Agrícola com a Cultura de Cana-de-Açúcar foi apresentado ao órgão competente em 15.10.2007. Entre a realização da vistoria administrativa sobre o imóvel e a apresentação do projeto técnico, portanto, não chegou a transcorrer nem um mês. Levando em consideração, porém, que o projeto técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo é de patente complexidade, demandando a atuação técnica de profissional habilitado para tanto, pode-se presumir, com segurança, que a proprietária do imóvel já estava promovendo a transição de culturas mesmo antes da vistoria administrativa, porque não seria viável cogitar da elaboração e da apresentação ao órgão competente de um projeto técnico de tamanha envergadura no pouquíssimo tempo que se seguiu à realização da vistoria administrativa do INCRA. 16. O próprio INCRA admite, em seu laudo de vistoria, que o proprietário preparava a área para a implantação de cultura de cana-de-açúcar. No entanto, quando da efetiva apuração do GUT e do GEE, o perito administrativo assentou que a propriedade não cumpria a sua função social, deixando de tomar em conta a implantação da cultura de cana-de-açúcar que havia sido noticiada no próprio laudo. O perito da autarquia partiu da premissa de que apenas 25,1024 ha compreendiam área plantada com cana-de-açúcar, mesmo diante da transição que ocorria em grande extensão da propriedade, o que o levou a chegar aos equivocados percentuais de 100,00% para o GUT e somente 71,79% para o GEE. 17. Entretanto, a apuração do GEE não poderia partir apenas da área efetivamente plantada com cana-de-açúcar, quando o próprio laudo de vistoria reconhecia a circunstância de que uma considerável porção do restante da propriedade estava sendo preparada para a implantação da mesma cultura de cana-de-açúcar. Por outras palavras, impunha-se a consideração da área que estava sendo preparada para o plantio de cana-de-açúcar, mormente em razão do projeto técnico que estava em curso (TRF 3ª Região, Quinta Turma - 1ª Seção, Apelação Cível 0000020-63.2009.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 07/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014). 18. Ainda que se conclua pelo descabimento do projeto técnico apresentado pela proprietária ao órgão competente, percebe-se que se o proprietário passa a cumprir a função social no curso do procedimento administrativo ou judicial, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos de produtividade após a consolidação da transição, tem-se uma situação que equivale à apresentação de projeto técnico, porquanto a finalidade primordial da Lei n. 8.629/1993 é a de desapropriar por interesse social imóveis reconhecidamente improdutivos, e não imóveis que se encontrem em momento de transição para introdução de novas culturas. 19. O provimento ao apelo faz surgir, como consectário lógico, a necessidade de se condenar em verba honorária a parte apelada, cumprindo arbitrar o montante devido a tal título. A sentença apelada foi proferida em 30.03.2010, o que equivale a dizer que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual se devem tomar as disposições deste revogado diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. O §4º do preceptivo legal, por outro lado, estatuía que nas causas em que a Fazenda Pública restasse vencida, como a presente (estamos diante de uma autarquia), os honorários poderiam ser arbitrados por equidade. 20. Tomando-se em conta os comandos aplicáveis à espécie, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela razoável. A causa revolve tema de notável complexidade, por cuidar de assunto que demanda a exaustiva análise de documentos que foram carreados aos autos e o ingresso em questões técnicas. Além disso, o patrono da parte autora teve de atuar em diferentes ocasiões para que a tese fosse aceita nesta sede recursal, ajuizando a demanda, interpondo agravo de instrumento e movimentando o apelo, o que justifica a fixação da verba honorária neste montante. Ora, um dos critérios colocados pela legislação processual civil para delimitar a quantia devida a título de honorários advocatícios guarda relação com o zelo do causídico, e esse fator justifica, no caso concreto, a fixação dos honorários nesse patamar, na medida em que os patronos adotaram todos os expedientes necessários para que a tese jurídica da autora viesse a ser acolhida em grau recursal. 21. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a classificação do imóvel objeto do litígio enquanto uma média propriedade produtiva, condenando o INCRA em honorários sucumbenciais arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF 3ª R.; ApCiv 0007278-64.2008.4.03.6107; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 02/09/2021; DEJF 13/09/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TERRA NUA, MADEIRA E CRÉDITOS DE CARBONO. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. RIQUEZA NOVA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, CTN. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, examinando os embargos de declaração fazendários, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] sobre a incidência de imposto de renda sobre indenização por desapropriação levada a cabo pelo Estado, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, assentou que: (...). Especificamente sobre a indenização decorrente de instituição de servidão administrativa, esta Corte afastou a incidência tributária, reconhecendo a natureza indenizatória do pagamento efetuado em compensação à limitação do direito de propriedade imposta pelo próprio Estado:(...). Em regra, as limitações administrativas derivadas de intervenção do Estado na propriedade particular não são passíveis de indenização, salvo quando atingirem diretamente o uso, gozo e fruição do bem, pois, nestes casos, caracterizam verdadeira forma de desapropriação indireta, que se sujeita à indenização ao proprietário do bem respectivo. 3. Consignou o acórdão, ademais, que: No caso, o mandado de segurança objetiva afastar, preventivamente, a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos na ação 0004028-88.2011.8.26.0369, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, em que discutida a constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural dos impetrantes pela NORTE Brasil TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (ID 148907018, f. 1/6). Conforme perícia realizada naqueles autos, bem como memória de cálculos que acompanhou o pedido de cumprimento de sentença, houve a decomposição da verba em terra nua, madeira, crédito de carbono e lucros cessantes pela extração de seringueiras, representando este último tópico a maior parte do valor discutido (R$ 1.793.456,44 do total de R$ 2.010.667,27, atualizados até 01/08/2017, idem, f. 32). Como se observa, apenas parte da verba recebida, relativa à terra nua, madeira e créditos de carbono constitui, de fato, indenização para fazer frente à limitação do uso e fruição da propriedade face à instituição de servidão administrativa sobre o imóvel. Em relação a estes, descabida a incidência de imposto de renda, pois não configura acréscimo patrimonial tributável constante do artigo 43 do CTN, visando apenas recompor os danos sofridos pelo impetrante. 4. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 54, 162, 623 e 624 do Decreto nº 9.580/2018; 5º da Instrução Normativa 83/2001/SRF; e ao Parecer Normativo CST, de 06/10/1978) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos impetrantes, tampouco se cogita de omissão no jugado, pois restou devidamente assentado que: [...] quanto aos lucros cessantes, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica em assentar que não excluem a incidência do imposto de renda, pois constituem renda nova, paga em função do que se deixou de auferir após o evento danoso, não se tratando de recomposição de riqueza pretérita, gerando, assim, acréscimo patrimonial tributável, nos termos do artigo 43 do CTN (...). Descabe, pois, afastar a exigibilidade do imposto de renda sobre lucros cessantes, o que ocorre somente em relação aos valores destinados a indenizar a terra nua, a madeira e os créditos de carbono, merecendo parcial reforma a sentença impugnada, portanto. 7. Inviável cogitar de omissão no julgamento, pois foi apreciada natureza jurídica do valor recebido para efeito de ser enquadrado na hipótese de exigibilidade fiscal. A alegação de que o montante pago a título de lucros cessantes considerou valor líquido em vez do bruto, ou de que se deveria distinguir tais montantes, revela o intento de revisar os critérios adotados no julgamento dentro da percepção de que, em sede tributária, caberia discutir e revisar a forma de composição, cálculo ou apuração de lucros cessantes, para além da constatação, feita no acórdão embargado, da natureza jurídica do valor pago que, sendo remuneratória, conforme exposto, encerra incidência fiscal nos termos da jurisprudência adotada. Também assim no tocante à narrativa de que restou adotada metodologia de apuração do valor da indenização, e não a natureza indenizatória do valor, buscando alterar critério de julgamento no que concerne à qualificação jurídica do pagamento dado pelo acórdão embargado nos limites da causa controvertida, o que não cabe em sede de embargos de declaração. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a exigibilidade tributária sobre os lucros cessantes, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual, até porque se houve, como alegado, violação das normas apontadas (artigos 27, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 944 do CC; 43, II, do CTN; e 5º, XXIV, 184 da CF), tal discussão deve ser objeto de recurso perante a instância superior competente. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008542-60.2019.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/07/2021; DEJF 29/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCRA. EC 33/2001. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que a contribuição ao INCRA pode, certamente, incidir sobre a folha de salários. - Restou consignado o Tema 495 do STF nos seguintes termos: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. - Por todo o exposto, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) da contribuição combatida e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, a do texto constitucional. - No tocante aos artigos prequestionados: art. 149, §2º, III, a da CF; art. 170 da CF; art. 184 da CF; art. 195, I, da CF; Emenda Constitucional nº 33/2001 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 1.146/70, não há como acolher a alegada omissão, bem como inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003177-04.2020.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 29/06/2021; DEJF 13/07/2021)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE RÉ A SER INVASORA DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. POSSE DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, CABÍVEL APENAS RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, CONFORME O ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. RECURSO DO INCRA PROVIDO.
1. Em termos gerais, visa o Programa de Reforma Agrária a atingir a função social da propriedade, inciso XXIII, do art 5º, e arts. 184 e seguintes do Texto Supremo. 2. Axiomático dos autos que o polo recorrente não detém título de domínio, nem de concessão de uso de lote destinado àquela política estatal, na forma do art. 189, CF, tratando-se, claramente, de invasor. 3. Embora apontada boa recepção dos réus no Projeto Assentamento pelos demais colonos e, em tese, ocupação pacífica, nenhuma relação guarda, com a presente reintegração de posse, o argumento privado de que se deve levar em conta o excesso de burocracia que o INCRA impõe aos assentados, alegando que não há flexibilização na aplicação das normas, considerando a sua imposição ilegal e injusta, ainda que o MST os tenha aceitado. 4. Nem a defendida ocupação pacífica a dar guarida ao intento privado: a uma, por não ter o INCRA anuído, como dispõe o artigo 72 do Decreto nº 59.428/66; a duas, porque a Lei nº 8.629/93 a deixar claro que a falta de atendimento aos requisitos legais/obrigações assumidas a ensejar o retorno da propriedade ao Poder Público, consoante o artigo 22. 5. Ciente a parte demandada da dificuldade para ser agraciada com a concessão de uma gleba, no âmbito da Reforma Agrária, desta forma conscientemente assumiu o risco de invadir o tracto de terra, olvidando de que tal ocupação demanda prévia análise sobre a legitimidade do interessado. 6. De conhecimento público a existência de similar condição em que se encontram milhares de pessoas no País, que também a almejarem por um pedaço de chão, portanto de fundamental atuação a intervenção estatal, tal como a demandada nos autos, a fim de proporcionar a mais justa distribuição, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos, com efeito. 7. Estando a Administração jungida à observância do princípio da legalidade de seus atos, caput do artigo 37, Carta Magna, tão-somente a estar o INCRA a cumprir com o seu dever de ofício, quando notificou o ente particular para desocupar o terreno, diante de quadro que a não abonar o polo recorrente, na desejada permanência no imóvel em questão, data venia. 8. Vedação de os possuidores assentados negociarem o título de domínio ou a concessão de uso dos lotes a terceiros sem a autorização do INCRA e em período inferior a 10 (dez) anos expressamente determinada pela Constituição Federal, em seu art. 189 9. Patente a revelação, desde a exordial, da irregular ocupação do imóvel em foco, estando ausente ilicitude a ser remediada, na conduta do INCRA de exigir a saída dos réus da área. 10. Se referida pretensão fosse afastada, malferido estaria o princípio da isonomia, porque inegavelmente burlaria a parte apelante a fila de espera dos trabalhadores rurais que estão no aguardo de serem inseridos num lote. 11. O fato de a terra estar virtualmente sendo trabalhada e a invocação particular da possibilidade de regularização de sua situação não são óbices para o ímpeto estatal de retomada da coisa, porque bem de sua propriedade, cuja conveniência administrativa e interesse público devem prevalecer, rememorando-se que os critérios para assentamento são multifários, não se limitando pura e simplesmente ao trabalho na terra, o qual, reconhece-se, essencial, mas não uno, vênias todas. Precedente. 12. Ato contínuo, diante da comprovada má-fé possessória, enquadra-se a parte apelante nos termos do art. 1.220 do Código Civil, que dispõe: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 13. Consequentemente, de insucesso o pleito por retenção e por indenização, sendo devido ressarcimento apenas sobre benfeitorias necessárias, cuja apuração se dará em sede de cumprimento do julgado, sem qualquer prejuízo da retirada dos apelantes do lote. Precedente. 14. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Direito do polo privado, possuidor de má-fé, de ser ressarcido das benfeitorias necessárias, cuja apuração se dará em sede de cumprimento de sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000522-15.2012.4.03.6005; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 05/07/2021; DEJF 08/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DIRECIONADOS À EXPROPRIAÇÃO. PARÂMETROS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embora tenha sido aventada pelo Pretório Excelso em sede de embargos declaratórios em Agravo Regimental em Mandado de Segurança a possibilidade do impetrante, ora apelado, obter o reconhecimento de que o imóvel não é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, a referida decisão não estabeleceu os parâmetros para tal aferição, tampouco se comprometeu com a tese, apenas destacando que tal não era o objeto da lide, remetendo a discussão à ação própria, na qual poderia ou não ser reconhecido o direito. 2. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, razão pela qual não é permitido ao proprietário modificar as condições de uso da terra durante o período acima mencionado, para que, posteriormente, venha a cumprir com a sua função social. Considerando a higidez da vistoria realizada pelo INCRA em 1999, conforme decisão transitada em julgado em ação precedente, a atual condição de imóvel produtivo não obsta a expropriação por interesse social. 3. O caso em tela insere-se justamente na hipótese em que o expropriado manejou diversos recursos que resultaram na procrastinação do andamento do processo administrativo, de modo que deve ser considerada válida a vistoria realizada pelo INCRA no ano de 1999 e todos os atos administrativos subsequentes, sob pena de inviabilizar-se o comando inserto no art. 184 da Constituição Federal em favor da perpetuação da litigância. 4. Indenização na forma proposta pelo INCRA, observando-se para os valores em espécie os critérios definidos na ADI 2.332. (TRF 4ª R.; AC 5013689-35.2014.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 22/07/2021) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE GLEBA RURAL DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (EM QUE O INCRA JÁ FOI IMITIDO NA POSSE E ARBITRADA INDENIZAÇÃO). CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM PERDAS E DANOS. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Em decisão monocrática no Recurso Especial 1.408.685 PE, a Relatora, Min. Assusete Magalhães, sufragou o entendimento que assistia razão à parte recorrente, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INCRA, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, segundo o qual os Embargos de Declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. A referida decisão monocrática enunciou: Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou, especificamente, sobre as alegações aduzidas nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial, no sentido de que a determinação de que os valores sejam apurados em liquidação de sentença e pagos em espécie ofende, literalmente, o prescrito no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e que o valor ofertado e tido como justo já foi depositado nos autos da ação de desapropriação e está à disposição do expropriado. Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e, em face da relevância da questão suscitada, até porque o mérito recursal também está pautado nessa questão, e da ausência de seu enfrentamento, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto pelo Tribunal de origem, de modo que a prestação jurisdicional seja efetuada de forma completa. Registre-se, por fim, que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Consta dos autos acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA IMPRODUTIVA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DA ÁREA EXPROPRIANDA. DESPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA REAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO Decreto nº 20.910/1932. PRAZO VINTENÁRIO. Súmula nº 119 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CONVOLAÇÃO DA AÇÃO INTENTADA EM INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. ART. 461-A, §3º, C/C ART. 461, § 1º, AMBOS DO CPC. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E EVENTUAIS BENFEITORIAS. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CF/1988. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Apelo interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consubstanciada na retirada de imóvel rural de propriedade do recorrente da desapropriação instaurada em face do Engenho Água Branca, por entender que a área em questão não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial para a sua exclusão do ato expropriatório. 2. O Decreto expropriatório, de 08/09/2008, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o Engenho Água Branca. Constou, ainda, no mencionado Decreto Presidencial, que dali seriam excluídas eventuais frações de terras que atendessem cumulativamente os seguintes requisitos: Tivessem sido destacadas da área exproprianda e transferidas para novas matrículas, na forma da Lei; estivessem fisicamente delimitadas/identificadas em campo; e estivessem submetidas à exploração econômica autônoma. 3. Grande propriedade rural, improdutiva desmembrada em várias glebas em razão de adjudicações realizadas por empregados em execuções que tramitavam na Justiça do Trabalho. Aquisição, pelo autor, ora apelante, de gleba com área total de 19,5390 hectares. 4. A jurisprudência do Pleno do STF firmou-se no sentido de que, se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registros próprios, venham a qualificar-se como médias propriedades rurais, tornar-se-á impassível a desapropriação-sanção prevista no artigo 184 da Carta Política (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 06/06/1997, e MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJ de 03/06/2005. 5. Todavia, considerando que o INCRA, em 08/09/2011, foi imitido na posse de todo o imóvel denominado Engenho Água Branca, nos autos da ação da desapropriação 0011587-23.2010.4.05.8300, englobando, inclusive, o perímetro de terra pertencente ao autor desta demanda, configura-se, pois, o chamado fato consumado ensejador da desapropriação indireta, ou seja, tendo ocorrido a incorporação fática do bem em questão ao patrimônio público, ainda que a presente ação ordinária tenha como fundamento a nulidade do processo de desapropriação, não poderá o apelante, a essa altura, reaver o imóvel em questão em face da vedação contida no artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. Demonstrada a impossibilidade de o proprietário não possuidor reaver o imóvel em tela em face do apossamento administrativo, deve a presente ação ordinária ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art. 461-A, § 3º c/c art. 461, § 1º, ambos do CPC. Precedentes do STF e do STJ, respectivamente: RE 102.574, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 08/11/1984 e RESP 770.098/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 13/09/2016. 7. A presente ação ordinária, resolvida em perdas e danos, nada mais é que, em sua essência, do que uma ação de desapropriação indireta, e, por ser ação de natureza real, não se pode a ela aplicar o prazo prescrição quinquenal do Decreto nº 20910/1932, mas sim o prazo prescricional vintenário da Súmula nº 119 do STJ. 8. Inocorrência da prescrição de vinte anos estabelecida pela Súmula nº 119 do STJ, posto que o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 08/09/2011 e a presente demanda foi ajuizada em 22/06/2011, como ação cautelar preparatória, posteriormente convertida em ação ordinária. 9. Configurada a hipótese de desapropriação indireta, deve o INCRA ser condenado a indenizar a parte autora pelas perdas e danos decorrentes da apropriação irregular do bem de propriedade particular. Tais valores referentes à terra nua e eventuais benfeitorias deverão ser apurados em liquidação de sentença. 10. A indenização não deverá ser paga na forma do art. 184 da CF/1988, mas sim em dinheiro, através da sistemática do art. 100 da Carta Magna, em face de o processo administrativo não ter respeitado o devido processo legal. 11. Apelação provida, para condenar o INCRA a indenizar a parte autora pelas perdas e danos por ela sofridos em decorrência da apropriação irregular a que se refere a inicial. (AC 547224/PE), Rel. Des. Fed. Convocado Rubens Canuto, 2ª Turma, TRF5, 16/10/2012). 4. Passa-se a analisar o ponto embargado e no qual o silêncio resultou na nulidade do acórdão. 5. O artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 tem a seguinte redação: Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 6. O INCRA alega que a determinação de que os valores sejam apurados em liquidação de sentença e pagos em espécie implicará pagamento em duplicidade. Isso porque o valor ofertado e tido como justo já foi depositado nos autos da ação de desapropriação e está à disposição do expropriado. 7. Em pesquisa no site deste TRF5 e da JFPE, vê-se que, na Ação de Desapropriação 0011587-23.2010.4.05.8300 (ainda não transitada em julgado e atualmente na Vice-Presidência), foi: 1) Proferida sentença de parcial procedência do pedido expropriatório por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado ÁGUA BRANCA, localizado no Município de Aliança/PE, tendo sido arbitrado, com base no laudo pericial, o valor indenizatório em R$ 678.435,64; 2) Posteriormente, a 2ª Turma deste TRF5, deu parcial provimento à apelação do INCRA, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença para 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e o previsto na sentença, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e deu parcial provimento aos seus embargos de declaração, para determinar que, a contar da edição da Lei nº 13.465/2017, os juros compensatórios devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, e que a complementação deve ser paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. 8. Analisando detidamente a situação posta, tem-se por bem dar razão ao INCRA, em razão do seguinte: 1) Qualquer determinação de pagamento de perdas e danos nos presentes autos, de fato, poderá acarretar recebimento de indenização em duplicidade, diante da Ação de Desapropriação 0011587-23.2010.4.05.8300 com condenação do INCRA ao pagamento de valor indenizatório pela expropriação (englobando o perímetro de terra pertencente ao autor da presente demanda); 2) Conforme assinalado no acórdão desta eg. 2ª Turma proferido em 16/10/2012, o INCRA desde 08/09/2011 foi imitido na posse de todo o imóvel denominado Engenho Água Branca nos autos da Ação de Desapropriação 0011587-23.2010.4.05.8300, configurando o chamado fato consumado, já que não se pode olvidar do fato de que a presente ação foi intentada com vistas à exclusão da gleba do autor da citada ação de desapropriação; 3) Ademais, consoante consignado na sentença, a situação trazida pelo autor não preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial, de 08/09/2008, que declarou os imóveis rurais de interesse social, para fins de reforma agrária. Observe-se trecho da sentença: Art. 1º. Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Água Branca, com área registrada de trezentos e cinquenta hectares (...) Art. 2º. (...) Parágrafo único. Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas que preencham simultaneamente os seguintes requisitos: I. Tenham sido regularmente destacados, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente; II. Estejam fisicamente delimitados em campo, e III. Estejam submetidas à exploração econômica autônoma. (...) Assim, resta analisar se o imóvel estava fisicamente delimitado em campo e submetido à exploração econômica autônoma. Analisando a exordial, observa-se que o autor declarou que atualmente as terras não se encontram cercadas e tampouco há nelas cultivo de qualquer natureza, dado o fato de estarem ocupadas pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST). Ocorre, todavia, que a questão não diz respeito apenas ao momento do ajuizamento da ação. Depois de formalmente prometidas ao autor, a área nunca esteve delimitada em campo, nunca tendo sido utilizadas cercas, piquetes de madeiras, marcos de concreto ou qualquer outro instrumento capaz de delimitar a olho nu a propriedade. E tampouco recebeu, por parte do autor, exploração econômica autônoma desde então. Não pode ser acolhida a alegação de presença de movimentos sociais que teriam impedido o atendimento dos requisitos. Caso o autor realmente pretendesse cumpri-los, teria, no mínimo, ajuizado ação possessória perante o juízo competente, o que não aconteceu. Pelo contrário, como bem ressaltou o MPF, as invasões por integrantes de movimentos sociais ocorreram antes da aquisição das terras pelo demandante, somente tendo ele buscado salvaguardar seu direito muitos anos depois, e após o ajuizamento da ação de desapropriação pelo INCRA. Isso demonstra que o desatendimento aos requisitos do Decreto, sem dúvida, decorre de sua própria negligência. Assim, por restar comprovada, injustificadamente, a ausência do cumprimento dos incisos II e III do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, de 08 de setembro de 2008, outra medida não há senão a improcedência do feito. 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão alegada, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido. (TRF 5ª R.; APL-RN 00008397420114058306; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DNIT. REDISCUSSÃO. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT e por C. B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Ltda. Contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 3. Apreciando, inicialmente, os embargos de declaração do DNIT, observo que o acórdão não foi omisso no tocante às alegações: A) de que valor fixado pelo laudo pericial e acolhido judicialmente não corresponderia à justa indenização, preconizada pelos arts. 5º, XXIV, e 184 da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 8.629/93; b) que o perito teria desconsiderado o preço de mercado do imóvel no momento da desapropriação, indicando valor correspondente à data da perícia judicial, embutida a valorização do bem no curso do processo, in verbis: (...) Ressalte-se que a justa indenização, no processo expropriatório, deve ser aplicada a ambas as partes, não devendo o expropriado receber valor inferior ou superior àquele que lhe é devido (valor de mercado). Compulsando os autos, verifico que, por conta da divergência sobre o valor da indenização, o juiz determinou a realização de perícia técnica. De acordo com o laudo pericial, que tinha por objetivo determinar o valor real de mercado e justo para o imóvel, o perito nomeado pelo Juiz verificou: (...) Na elaboração do laudo pericial, observa-se que o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel objeto da desapropriação foi o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, baseado em dados obtidos de pesquisa efetuada no mercado imobiliário, com tratamento técnico aos dados com a utilização da regressão linear I inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT. NBR 14.653, partes 1 e 2. Para o cálculo inferencial estatístico foi utilizado o programa de regressão linear múltipla e de redes neurais artificiais -SISREN. O Perito considerou, na pesquisa efetuada no mercado local, 31 elementos, dos quais 17 foram efetivamente aproveitados no modelo desenvolvido, relativos a ofertas de imóveis na região central, em torno do imóvel avaliando. Após os tratamentos, homogenizações e testes estatísticos, foi desenvolvido modelo de regressão linear do terreno. Assim, com base na pesquisa de mercado e estudando os parâmetros que se apresentaram significativos, o Perito concluiu como devido o montante de R$ 182.736,32 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos). Assim, tendo sido o laudo oficial construído com base nas normas da ABNT 14.653, utilizando método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização de dados, não verifico motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do Vistor Oficial. Conforme já se pronunciou esta Primeira Turma, o método comparativo direto de dados de mercado é o mais adequado, uma vez que traz informações de alienações de imóveis da região, possibilitando a descoberta do valor venal do bem, sendo exatamente o critério escolhido pela legislação regente da matéria (PJE 0800056-62.2014.4.05.8203, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. Nov. 2018). No mesmo sentido: PJE 0800337-66.2015.4.05.8402, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rubens Canuto, unânime, j. Out. 2018). Assim, para ser justa, a indenização deve espelhar o valor de mercado do imóvel no momento em que se declara a perda do direito real sobre o bem, isto é, a sentença, de forma atualizada. É por isso que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 [2] estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação, sendo, portanto, vedada a utilização de parâmetros retroativos, que não espelhem o valor de mercado atual do bem. 4. O DNIT embargou aduzindo, ainda, que a sentença não condenou a Autarquia ao pagamento de juros moratórios, razão pela qual se revela indevida a menção a essa verba no acórdão recorrido, sob pena de se admitir reformatio in pejus, vedada no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, não houve condenação do expropriante em juros moratórios e considerando inexistir recurso da desapropriada não cabe a condenação do DNIT em juros moratórios, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim, deve ser provido, neste ponto, os declaratórios do DNIT para excluir a sua condenação em juros moratórios. 5. A desapropriada. C. B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Ltda, sustentou serem devidos os juros compensatórios, tendo o acórdão partido da premissa equivocada, que não houve emissão provisória na posse por parte do DNIT. De acordo com o que se inferiu dos autos, a imissão provisória na posse foi inicialmente deferida, mas depois revogada pelo Juízo a quo, em razão da ausência de complementação do valor indenizável pela autarquia expropriante, o que inviabilizou a incidência dos juros compensatórios, porque consoante se extraiu dos autos, a imissão provisória não ocorreu de fato. 6. O inconformismo da recorrente/desapropriada não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 7. Embargos de declaração de C. B. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Ltda improvidos e embargos de declaração do DNIT parcialmente providos. (TRF 5ª R.; RNCv 00120991920134058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 22/07/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para fixar o valor total da indenização a ser paga pelo INCRA ao expropriado em R$ 775.967,71 (setecentos e setenta e cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), deduzido o que já depositado em juízo. Fixou juros compensatórios, desde a imissão antecipada na posse, no montante de 6% ao ano, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, quando então os juros passarão a corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, apurados de forma simples e incidentes sobre 80% entre a diferença entre o valor depositado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os juros moratórios foram estabelecidos à taxa de 6% ao ano, sem capitalização, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deve ter sido pago (artigo 15-B, Decreto-Lei nº 3.365). Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial (19/9/2014). Também entendeu o juiz a quo que os honorários advocatícios a serem arcados pelo INCRA, devem ser estabelecidos com base no inciso I do § 3º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365, por entender que houve derrogação tácita do § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 76 pelo citado Decreto, fixando a verba honorária em 3% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Condenou, o INCRA, ainda, ao pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 76/93, cujo montante já foi objeto de alvará judicial (fls. 394, 414/415 e 699). 2. Recorre o INCRA sustentando que a sentença recorrida deve ser reformada no que concerne ao justo preço fixado, vez que ficou acima do valor de mercado, necessitando, assim, de reforma, mormente porque o juiz não está limitado à perícia apresentada pelo seu vistor, podendo utilizar-se de outros meios e seus conhecimentos para deflagrar seu pensamento, utilizando-se também da vistoria do ente expropriante e das alegações de seus técnicos. Alega que: 1) trata-se de grande propriedade rural improdutiva; 2) o preço fixado ficou acima do valor do mercado; 3) que seu laudo foi elaborado por técnicos competentes, além de terem sido observadas as normas vigentes, informações oficiais e feitas pesquisas minuciosas, não havendo razão para desconsiderá-lo ou desacreditá-lo; 4) o preço da indenização não pode superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel, sob pena de ofensa ao artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993, bem como ao artigo 184 da Constituição Federal; 5) em se tratando de imóvel rural improdutivo, tal qualidade tem o condão de influir no valor da terra nua, bem como na avaliação final do imóvel expropriado, sendo plausível que a tendência é a depreciação do valor do bem improdutivo em relação àquele no qual a produtividade é concretizada; 6) a condicionante necessário à percepção de juros compensatórios não foi atendida e que os juros compensatórios não se tratam de lucros cessantes, nem de indenização por perdas e danos, mas sim de uma real compensação daquilo que o proprietário auferiria ao trabalhar, produzir e explorar sua terra. 3. A parte expropriada apela afirmando que os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. Sustenta que, considerando a complexidade da lide, que envolveu perícia, quesitos e segundo grau obrigatório, deve ser fixado o limite legal de 20% estabelecido no CPC sobre a majoração indenizatória, uma vez que entende que se aplica, ao caso, o CPC e não o artigo 27 do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941. Caso a tese não seja acolhida, requer a majoração para o limite estabelecido no Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941. 4. Parecer do MPF pelo improvimento das apelações. 5. A questão posta em lide reporta-se à justa indenização pela desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, contra a AGROPECUÁRIA Francisco Guimarães Ltda. , na qual se busca a expropriação, com base em Decreto presidencial de 6/3/2007, da propriedade conhecida como Fazenda Chaves, localizada no município de Jaguaruana. 6. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória nº 1577/97 e suas reedições, surgiram algumas controvérsias sobre o justo preço, agora, entendendo-se por tal, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo. 7. No caso, o INCRA entende ser a propriedade rural improdutiva e afirmou ter depositado à disposição do juízo o total de 2.766 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais) títulos da dívida agrária (TDAs), correspondentes a R$ 246.754,86 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para indenização pela terra nua. Em relação às benfeitorias indenizáveis, informou ter depositado em espécie a quantia de R$ 160.827,55 (cento e sessenta mil e oitocentos e vinte e sete reis e cinquenta e cinco centavos). Também informou o depósito em espécie do montante de R$ 6,44 (seis reais e quarenta e quatro centavos), referentes à diferença entre o valor dos TDAs autorizados e dos TDAs efetivamente escriturados. Total indenização R$ 407.588,85. 8. O Visto Oficial, em seu parecer, concluiu que o valor da indenização corresponde ao total de R$ 775.967,71 (setecentos e setenta e cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo: A) como indenização pela terra nua: R$ 439.650,03 (quatrocentos e trinta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais e três centavos) + R$ 6.462,84 (seis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos. Referente à porção de terra de 23,0989ha), totalizando R$ 446.112,87 (quatrocentos e quarenta e seis mil e cento e doze reais e dezessete centavos); b) como indenização pelas benfeitorias: R$ 329.854,84 (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 9. Os cálculos elaborados pelo perito oficial para as benfeitorias tomaram como base o método do custo de reposição, com orçamentos baseados em valores obtidos na região, sendo, após, aplicados coeficientes de depreciação, segundo o estado de conservação de benfeitorias. O laudo do perito do Juízo mostra-se razoável ao fixar o valor total do imóvel, levando em consideração as condições satisfatórias para o aproveitamento da terra, alcançando o valor da terra nua com a subtração daquele aferido para as benfeitorias, observando as normas da ABNT E o disposto no art. 12 da Lei nº 8.629/93 (id. 4058101.14422178, id. 4058101.14422165). 10. Ressalte-se, que toda perícia de avaliação se reporta ao tempo de sua realização, até porque é impossível apreender realidades superadas pelo tempo, contudo, busca-se observar o valor de mercado da propriedade desde a época próxima ao da imissão na posse do imóvel pelo expropriante, que no caso ocorreu em 2008 (fl. 259. Id. 4058101.14422275), tendo o laudo pericial sido elaborado em 2014. Encontra-se o referido entendimento, em consonância com o comando Constitucional ínsito no art. 5º, XXIV, não se podendo vislumbrar interpretação diversa daquela que assegure ao expropriado uma indenização capaz de, efetivamente, recompor a perda do seu patrimônio, em razão da autorizada intervenção do Estado na propriedade privada, justificável em razão do interesse social que se sobrepõe ao individual. 11. Apesar de a Lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 12. Mesmo que os registros públicos gozem de presunção de legitimidade, em havendo divergência de área entre a registrada em Cartório e a apurada em laudo técnico, cabe ao INCRA pagar a indenização correspondente ao total da área mensurada através de levantamento topográfico, pela idoneidade e precisão dessa espécie de prova, apta a aferir fielmente a real área do imóvel rural expropriado. No caso, como bem esclarecido pelo juiz monocrático Se a área medida é inferior à área registrada em quase quatrocentos (400) hectares, e se a medição levou em conta a confrontação das propriedades, estando a porção de 23,0989ha inserida nos limites formais da propriedade da AGROPECUÁRIA Francisco Guimarães Ltda. , não há como concluir que a referida área não pertença à expropriada, sendo insuficiente a palavra isolada do confinante para desconstruir a presunção da propriedade. A referida porção de terra, portanto, deve ser incluída no montante indenizatório, aplicando-se a ela o valor do hectare de terra nua, nos termos da manifestação do perito da folha 760, totalizando o valor de R$ 6.462,84 (seis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). 13. No julgamento da ADI 2332/DF, em sessão plenária ocorrida em 17/05/2018, o Supremo Tribunal Federal alterou a decisão liminar de 2001, para declarar constitucional o índice de 6% (seis por cento) ao ano dos juros compensatórios, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, para fins de imissão provisória do ente público na posse do seu bem. Também o STF, no julgamento da referida ADIN, assentou o entendimento de que são constitucionais as normas que condicionam a incidência dos juros compensatórios à produtividade da propriedade (parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41). 14. Na hipótese, afigura-se correto o entendimento do Magistrado a quo que, a partir das constatações feitas pelo Perito Judicial vislumbrou o exercício de atividade produtiva na área expropriada a justificar a incidência de juros compensatórios. 15. Com relação aos juros moratórios, não se pode perder de vista que devem incidir à razão de seis por cento ao ano, adotando-se como termo inicial do seu cômputo o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não havendo que se falar, no atual quadro normativo, em cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, tendo em vista que este somente se calcula até a data da expedição do precatório. 16. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula nº 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federa 17. Esclareça-se, como bem ressaltado pelo representante do MPF, que houve equívoco por parte do Magistrado a quo ao consignar que o Decreto-Lei nº 3365 de 1941 derrogou tacitamente o § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 76 de 1993 vez que o conflito aparente de normas se resolveria com o lex posteriori derogat lex priori, havendo que se ressaltar que in casu tal solução não se aplica diante da hierarquia das normas que não admite a revogação de uma Lei Complementar por um Decreto-Lei. 18. No entanto, há de se reconhecer que se encontra dentro dos parâmetros tanto do art. 19 da LC 76/1993, bem como do art. 27 do Decreto-Lei nº 3365/1941 o percentual de 3% (três por cento) fixados na sentença para os honorários advocatícios, a incidirem sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da indenização estabelecidos na ação. 19. Apelações improvidas e Remessa oficial parcialmente provida, para reconhecer que os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (TRF 5ª R.; APL-RN 00007121420074058101; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 20/07/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RE870947/SE-RG. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. PRAZO DE RESGATE DOS TDAS COMPLEMENTARES. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. OFERTA INICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INCRA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar incorporada ao patrimônio do INCRA, ora recorrente, a área remanescente dos imóveis denominados Engenho Marimbondo, Engenho Oiteiro Alto, Engenhos Cana Brava I e II, e Engenho Guararapes, no total de 152,3034ha, localizados no município de Aliança/PE, fixando a indenização no valor de R$367.781,20 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo R$317.876,43 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) relativos à terra nua e R$49.904,77 (quarenta e nove mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos) pelas benfeitorias indenizáveis. A sentença determinou, ainda: (I) a incidência de juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença apurada que exceder a 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença, contados da imissão na posse (01/03/2012); (II) a fixação de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e (III) que o expropriante arque com os encargos sucumbenciais, em prol do advogado da parte expropriada, no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor estabelecido na sentença, devidamente atualizados. 2. Inicialmente, mister se faz analisar, preliminarmente, as razões expostas nos agravos retidos, interpostos pelo INCRA, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 3. No primeiro agravo retido, o INCRA objetiva a redução do valor dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo a quo, de R$4.184,00 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais) para R$2.628,00 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais), entendendo que o importe fixado não atende aos parâmetros legais estabelecidos e não se alinha aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, tem-se que tal pretensão não merece guarida, pois o valor fora fixado de forma fundamentada pelo juiz de origem, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.289/1996, mostrando-se adequado ao pagamento do labor do expert judicial, especialmente quando se constata que, considerando o número de horas úteis informado pelo perito oficial para a elaboração de seu laudo [32 (trinta e duas) horas], a hora de trabalho equivale a apenas R$130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos), ou seja, não se revela desproporcional ou desarrazoada, mas sim em sintonia com a complexidade da atividade desempenhada. Neste particular, ganha relevo o asseverado pelo magistrado a quo, quando afastou a tentativa do INCRA de impor ao profissional habilitado a aceitação do piso salarial da categoria, pois, de fato, o Poder Judiciário deve contar com profissional bem capacitado para a realização da perícia, não se devendo servir meramente do mais barato, sob pena de este não exercer sua função a contento. Da mesma forma, não se há de aplicar ao caso a Tabela II constante da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), porquanto tal norma dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de Assistência Judiciária Gratuita, não sendo esta a hipótese dos presentes autos. Registre-se ainda que o INCRA sequer levou em conta, na sua proposta de honorários periciais, os custos de deslocamento e transporte para a área a ser vistoriada, o que mais uma vez evidencia a correção do valor fixado pelo juiz de primeiro grau, expressando um pagamento justo pelo serviço técnico prestado. 4. Por sua vez, no segundo agravo retido, o INCRA defende, em síntese, que a perícia judicial deve se reportar ao momento do ajuizamento da ação de desapropriação (maio/2006), de modo a apurar o preço do imóvel levando em consideração a época em que foi realizada a avaliação do expropriante, sob pena de violação do disposto no art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Todavia, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo magistrado para a fixação do justo preço, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa [Precedente: AgInt no REsp1737550/SE (Relatora: Ministra Assusete Magalhães) ]. Assim, deve ser considerado o laudo pericial complementar, baseado nos preços praticados no segundo semestre de 2012, para fins de fixação do justo preço do imóvel (terra nua e benfeitorias), até porque aquele efetivamente refletiu o valor de mercado do bem. 5. Em relação à alegação de imprestabilidade do laudo pericial, considerado pelo Juízo a quo para a fixação da justa indenização, por supostos erros procedimentais e de cálculo, tem-se que esta também não deve ser acolhida. É que se pode verificar que o expert judicial promoveu a avaliação do imóvel a partir de pesquisa de preço de terras na região de localização do imóvel desapropriado, priorizando identificar as transações efetivamente ocorridas na época da realização da perícia. Ademais, o laudo obedeceu ao disposto na Lei nº 8.629/1993, no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na NBR nº 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ressalte-se que a utilização de amostras com valores significativamente diferentes entre si não invalida o laudo em referência, uma vez que o perito judicial procedeu à homogeneização dos dados apurados, fazendo com que os valores obtidos fossem compatíveis com as características e peculiaridades do imóvel avaliando. Outrossim, os valores discrepantes foram retirados da amostragem, de maneira que o montante final indicado [R$367.781,20 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sendo R$317.876,43 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) relativos à terra nua e R$49.904,77 (quarenta e nove mil, novecentos e quatro reais e setenta e sete centavos) referentes a benfeitorias] correspondeu, de fato, ao preço de mercado de imóveis rurais com características similares ao bem desapropriando. Note-se ainda que os dados da pesquisa foram detalhadamente identificados e descritos no laudo pericial, tornando prescindível a apresentação de fichas de pesquisa. Em outros termos, o laudo judicial fundamentou-se em critérios científicos, de sorte que a avaliação do imóvel nele contida converge para a justa e prévia indenização prevista no inciso XXIV, do art. 5º, da Constituição Federal (CF/1988). 6. A alegação do INCRA quanto à necessidade de aplicação da TR como fator de correção monetária, com base no art. 1º. F da Lei nº 9.494/1997, deve ser rechaçada. É que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE870947/SE-RG, realizado no dia 20/09/2017, por maioria, afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando, em seu lugar, o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a inflação. Assim, correta a sentença quando determinou que os valores deverão ser corrigidos de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do recurso extraordinário anteriormente mencionado, que afastou a utilização da TR como fator de recomposição do poder de compra da moeda. 7. Também não merece guarida a alegação de impossibilidade de fixação de juros compensatórios na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, pois o STJ já pacificou o entendimento de que tais encargos são cabíveis ainda quando o imóvel seja considerado improdutivo [Precedente: AgInt no AREsp1045974/BA (Relator: Ministro Francisco Falcão) ]. Entretanto, os juros compensatórios fixados na sentença em 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença apurada que exceder a 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização devem ser reduzidos para 6% (seis por cento) ao ano, visto que o STF, no julgamento da ADI nº 2.332/DF decidiu ser constitucional o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. Outrossim, melhor sorte não tem o INCRA quanto à sua alegação de impossibilidade de dedução do tempo transcorrido desde a imissão de posse, no tocante ao prazo de resgate dos TDAs complementares. É que o STJ já firmou o posicionamento segundo o qual a emissão dos TDAs deve guardar sintonia, em relação ao prazo, com a data da imissão na posse, a fim de se evitar uma indevida extensão do prazo de vencimento de tais títulos, em franco detrimento ao disposto no art. 184 da CF/1988 e no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.629/1993 [Precedente: AGRG no REsp1205337/DF (Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) ]. 9. Por outro lado, deve ser acolhida a alegação de necessidade de correção monetária da oferta inicial para a data de realização da perícia, a fim de se apurar a diferença a ser complementada pela autarquia fundiária federal, bem como saber quem é o sucumbente na ação, tudo nos termos dos arts. 12, § 2º, e 19, ambos da Lei Complementar nº 76/1993, até porque tal cálculo e a comparação entre o valor ofertado e a indenização fixada pelo Juízo somente se mostram possíveis quando os respectivos valores estiverem numa mesma data-base [Precedente: 00054680320114058400. AC (Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena) ]. 10. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios devidos pelo INCRA, tal verba em sede de desapropriação, deve observar o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, qual seja, entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (Precedente: REsp1114407/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). Desse modo, os honorários advocatícios a serem suportados pelo expropriante devem ser fixados, in casu, em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização imposta judicialmente. 11. Remessa necessária e apelação do INCRA parcialmente providas para tão somente: (I) reduzir os juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano; (II) determinar que seja promovida a correção monetária da oferta inicial para a data de realização da perícia considerada pelo Juízo a quo, a fim de se apurar a diferença a ser complementada pela autarquia fundiária federal, ora recorrente; e (III) reduzir os honorários advocatícios a cargo do INCRA, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em razão do provimento parcial da apelação, condena-se a parte apelada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INCRA, com base no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; APL-RN 00070883520064058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 15/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do DNIT, manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido expropriatório por declaração de utilidade pública de dois imóveis localizados no Município de Araçoiaba-CE, com áreas de 143.420,02m2 (imóvel 1) e 19.760,17m2 (imóvel 2), tendo sido arbitrado o valor indenizatório em R$ 950.413,36 para o imóvel 1 e R$ 129.313,60 para o imóvel 2, com base no laudo confeccionado pelo perito oficial. 2. Sustenta o DNIT, em síntese, que o acórdão foi omisso por deixar de observar que o valor acolhido judicialmente, apurado na perícia judicial, não corresponde à justa indenização, preconizada pelos arts. 5º, XXIV, e 184 da Constituição Federal e art. 12 da Lei nº 8.629/1993, reafirmando os termos de sua apelação. 3. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante, havendo, sob a alegação de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 5. Consta do acórdão que: afigura-se válido e escorreito o montante de R$ 950.413,36 para o imóvel 1 e R$ 129.313,60 para o imóvel 2, indicado no Laudo Oficial da indenização às partes desapropriadas. Não há que se falar em irregularidades no laudo, tendo o perito apresentado, de modo devidamente fundamentado, os métodos utilizados para a sua elaboração. 6. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020) 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu. 8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 00136674120114058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 13/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto por RETIFICA ARACAJU INDUSTRIA E COMERCIO Ltda. EPP, nos autos de execução fiscal, contra decisão que rejeitou o bem ofertado à penhora pela agravante. 2. Em seu recurso, aduz que descabe a rejeição da penhora oferecida quando a mesma obedece a todos os preceitos legais dos arts. Art. 11, inc. II, da Lei nº 6.830/1980, dos arts. 182, § 4º, inc. III, e 184, caput, da CF/1988, e do art. 170 do CTN/1966, sob o pálio das regras processuais, doutrinárias e jurisprudenciais cabíveis e atuais. 3. A questão devolvida consiste em saber se há possibilidade de rejeição pelo juízo do bem oferecido em penhora pela agravante. 4. É legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie. (TRF5, 2ª T., pJE 08018784720204050000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 24/11/2020) 5. Outrossim, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, é autorizado ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, sendo lícito ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora de outros bens, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado (art. 797 do CPC/15). Precedente: STJ, RESP 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJE 31/08/2009. 6. Como as peças automobilísticas indicadas à penhora pela exequente estão em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e não tendo a parte executada apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) para afastar a ordem legal, há de ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AI 08123911120194050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 13/04/2021)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2008, 2009, 2010. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA PELO INCRA.
Não cabe restituir ao contribuinte o imposto recolhido sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóvel uma vez que não foi decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988. (CARF; RVol 10940.902816/2010-93; Ac. 2402-009.616; Relª Cons. Ana Claudia Borges de Oliveira; Julg. 10/03/2021; DOU 30/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO LIMITADO AO EXPROPRIADO ALIENANTE. PRECEDENTES.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. I - as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - a imunidade a tributos incidentes sobre venda de títulos da dívida agrária, amparada pelo art. 184, § 5º, da Constituição Federal, é benefício outorgado ao expropriado, não alcançando terceiros que realizem sua alienação. III - agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; RE-ED-AgR 1.170.512; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 15/05/2020; DJE 22/05/2020; Pág. 79)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCRA. “GLEBA POÇÃO”. FRACIONAMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTILHA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A ausência de indicação clara e precisa das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras, configura deficiência na fundamentação, o que impede a decretação de nulidade do ato judicial guerreado. 2. “Ausente demonstração de prejuízo pela falta de manifestação prévia do Ministério Público Federal no recurso extraordinário, afasta-se a pretensão de anulação do julgamento” (STF. RE 630.987 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19/09/2017). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este TRF da 1ª. Região, trafega no sentido de que, em face da ausência de prejuízo às partes, devem ser privilegiados os princípios da economia processual e do livre convencimento do magistrado. 4. O artigo 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Precedentes. 5. Diante do princípio do livre convencimento, previsto no Código de Ritos vigente, o magistrado pode determinar a realização das provas que julgar necessárias, bem como indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, pelo que descabe falar em nulidade decorrente do indeferimento de provas, por ele consideradas desnecessárias. 6. No caso vertente, o alegado prejuízo não foi comprovado. A pretendida realização de perícia judicial, não teria força para alterar o contexto e quadro fático da demanda, pelo que não assiste razão ao INCRA, nesse ponto. 7. A Constituição da República e a jurisprudência da Suprema Corte, consagram que as glebas resultantes de divisão pacífica do imóvel, com matrículas e registros próprios, qualificadas em médias propriedades rurais, tornam-se inviáveis de desapropriação na modalidade sanção prevista no art. 184 da CF/88. 8. “A pequena e a média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da República” (STF. MS 21.919, Tribunal Pleno, Rel. Celso de Mello, julgado em 22/09/1994, DJU, I, de 06/06/1997). 9. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, “entendendo o magistrado que a causa se encontra madura para julgamento, poderá julgar desde logo mérito (inteligência do art. 355, inciso I, do CPC). No caso, a magistrada prolatora da decisão recorrida entendeu que “a revogação da decisão de perícia também repercutirá em economia processual, tanto em relação ao tempo quanto financeiramente. Com efeito, ausente a demonstração de prejuízo pela parte ré, bem como atendidos os requisitos da Lei para o julgamento da demanda, não se faz possível o acolhimento do pedido de nulidade de sentença. Noutro giro, à luz os documentos veiculados pela autora, o imóvel desapropriado, foi objeto de sucessão hereditária em data anterior ao Decreto presidencial em testilha, conforme bem destacou a Magistrada de piso: Dessa forma, evidente que o fracionamento de área rural, anteriormente à edição de ato privativo do chefe do poder executivo de expropriação, impede de início a intervenção estatal de desapropriação. Em respeito 1198 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 196. Disponibilizado em 21/10/2020 a jurisprudência de nossa Suprema Corte, as glebas resultantes de divisão pacífica do imóvel, com matrículas e registros próprios, qualificadas em médias propriedades rurais, tornam-se inviáveis de desapropriação na modalidade sanção prevista no art. 184 da CF”. 10. Apelação do INCRA não provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0029638-87.2013.4.01.4000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 22/10/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INCRA. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, regulada pelo Decreto nº 578/92. Os Títulos da Dívida Agrária. TDAs são corrigidos pela TR mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles outros índices de atualização. 2. A expedição dos TDA, em atenção ao art. 184 da Constituição. que garante a recomposição patrimonial do expropriado. já contêm critério de atualização, de forma que não é possível incidir na hipótese qualquer outra forma de correção monetária. A atualização dos TDA é garantida automaticamente pela própria instituição bancária depositária, o que, automaticamente, afasta a incidência dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. 3. Não provimento do agravo retido e da apelação. (TRF 1ª R.; AC 0006941-09.2011.4.01.3300; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 14/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. PRAZO DE RESGATE DOS TÍTULOS. ARTIGO 184 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DOS TÍTULOS RESIDUAIS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que devia se pronunciar ou sanar erro material (CPC, art. 1.022). 2. O acórdão julgou o recurso nos limites expostos nos autos, sem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0036150-86.2012.4.01.3300; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 23/01/2020) Ver ementas semelhantes
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