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Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstosem lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e dasrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massafalida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. PENHORA DA PARTE IDEAL DO BEM, MANTIDO O USUFRUTO. RECURSO PROVIDO.
É possível a penhora determinada em execução fiscal recair sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade. Inteligência do art. 184 do CTN e art. 30 da LEF. - A penhora solicitada deverá ser efetuada sobre a parte ideal do executado, ora agravado, e a proteção conferida pela impenhorabilidade deve ser analisada em relação ao patrimônio exclusivamente dele. - Na persistência do gravame, este não tem força para desconstituir o usufruto vitalício em favor de terceiros, caso a parte ideal penhorada venha a ser alienada, o usufruto em favor de terceiros permanecerá incólume. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5031577-51.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 28/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. LEI MUNICIPAL. CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 184 DO CTN E ART. 30 DA LEI Nº 6.830, DE 1980.
1. Não há falar em prescrição, pois não decorrido o lustro extintivo entre a data de constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal. 2. Na doação de imóvel por Município, a previsão de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade constante em Lei Municipal não pode ser oposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 184 do Código Tributário Nacional e art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980.3. A mera remissão à Lei Municipal não caracteriza cláusula de reversibilidade em favor do Município doador, a qual, se não prevista na escritura pública de doação do imóvel, não é oponível contra a União. (TRF 4ª R.; AC 5000002-37.2022.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERCEIRO DETENTOR DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRIVILÉGIO ESPECIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TITULARIZADO PELO CREDOR. AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso eventual privilégio do crédito com garantia hipotecária frente ao crédito tributário. 2. Acerca do privilégio do crédito tributário, prevê o art. 184, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. 3. Também o art. 186, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), prevê que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. 4. Mesmo no caso de Cédulas de Crédito cuja respectiva Lei de regência preveja a impenhorabilidade dos bens nela gravados com hipoteca (v. g., art. 57, Decreto-Lei nº 413/69, art. 69, do Decreto-Lei nº 167/67), podem estes ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, porque aquela impenhorabilidade não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, o bem penhorado na presente Execução Fiscal foi dado em garantia hipotecária pela devedora Proteco Construções LTDA em Contrato de Confissão de Dívida oriundo da Cédula de Crédito Bancária 00377/0033/11 emitida em favor do. aqui terceiro interessado. Banco Rural S/A. Em Liquidação Extrajudicial, não prevalecendo, portanto, o privilégio da garantia hipotecária sobre o privilégio especial do crédito tributário. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1407733-27.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/03/2022; Pág. 138)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de penhora portas a dentro. Cobrança de IPTU. Imóvel comercial. Pesquisa no sisbajud, infrutifera. Embora já determinadas pelo juizo a quo, ainda não foram realizadas as pesquisas através do renajud e do infojud. Possibilidade de penhora portas a dentro, após esgotadas as tentativas de localização de outros bens. O artigo 10 da LEF, prevê que a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da referida Lei. Ainda que se tratasse de bem de família, existe a exceção prevista no artigo 3º da Lei nº 8009/90, no seu inciso IV, para o caso de cobrança de impostos, como no presente caso, que se trata de execução fiscal para cobrança de IPTU. Aplicação do artigo 184, do CTN. Provimento parcial ao recurso para reformar em parte a decisão agravada, determinando que, em primeiro lugar, se proceda à pesquisa de bens através do renajud e infojud e, caso sejam infrutíferas estas tentativas, que se faça a penhora portas a dentro ou, até mesmo, sobre o próprio imóvel objeto da cobrança de IPTU. (TJRJ; AI 0042072-65.2021.8.19.0000; Mesquita; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 23/02/2022; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DECORRENTE DOS EXERCÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS PENHORÁVEIS NA EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980, PODE SER RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO À FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. PENHORA PORTAS A DENTRO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DESCONHECE O NÚMERO DE CPF DO EXECUTADO, IMPOSSIBILITANDO A PENHORA ON-LINE. INDICAÇÃO DO CPF QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA FINS DE PROPOSITURA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONSOANTE VERBETE Nº 558, DO STJ. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. "(Súmula nº 558, STJ); 2. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. " (artigo 184 do CTN); 3. In casu, execução fiscal distribuída em 2010, para satisfação de crédito tributário referente a IPTU e taxa de limpeza pública dos exercícios de 2006/2010. A princípio, reputa-se válida a citação postal expedida para o endereço da executada, diante da assinatura aposta no AR;4. Requerimento do município exequente de expedição de penhora e avaliação de quantos bens forem necessários a fim de garantir o seu crédito, por oficial de justiça, em razão da impossibilidade de localização do número do CNPJ da executada;5. Extinção por abandono que demanda a demonstração de ter o autor deixado de diligenciar os atos de sua competência, ou seja, pressupõe uma omissão do interessado em impulsionar o feito, não sendo possível a aplicação desta sanção, quando a marcha processual apenas demanda impulso oficial; 6. Nos termos do art. 7º da LEF, o despacho que defere a exordial importa em ordem para citação e penhora. Citada a executada, não havendo pagamento da dívida ou garantia da execução, expede-se o mandado de penhora, admitindo-se, inclusive, a constrição do próprio imóvel, enquanto garantidor da dívida de atureza propter rem. Inteligência do contido no art. 184 do CTN. Error in procedendo; 7. Ressalte-se que na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis impõe-se a observância do rito da Legislação de Regência, e a partir da intimação da "Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF", conforme entendimento firmado no RESP. 1.340.553/RS;8. Sentença que se anula para regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0005661-86.2010.8.19.0039; Paracambi; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 18/02/2022; Pág. 1025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFORTAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. ACESSO A TRATAMENTO DE SAÚDE VIABILIZADO PELO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECÍFICO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
1. Consabidamente, a regra geral é a de que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida executada, nos termos do artigo 184 do CTN, artigo 30 da LEF e artigos 789 e 790 do CPC. Assim, a impenhorabilidade é exceção, destinada a proteção dos bens que se enquadrem no rol do artigo 833 do CPC. 2. Não se olvida de que o invocar da impenhorabilidade sob o argumento de necessidade do bem constrito para tratamento de saúde não encontra previsão expressa na legislação de regência; todavia, inegável que se mostra ponderável a partir de uma análise casuística à luz de direitos e princípios. Com efeito, o referido artigo 833 do CPC contempla o benefício de competência, à luz do qual se entende absolutamente impenhorável o bem necessário à sobrevivência do executado, da sua família e à sua dignidade humana. Nessa linha de raciocínio, o rol legal de impenhorabilidade pode ser relativizado ou ampliado visando à tutela de direitos fundamentais, sobretudo no que diz respeito à saúde. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, é incontroverso que o devedor/apelante é pessoa idosa, aposentado e portador de moléstia grave pelo menos desde o ano de 2019 (neoplasia de cólon). No entanto, apesar de comprovada a realização de procedimentos médicos ao longo dos anos em razão da moléstia, não se extraem do processo elementos probatórios capazes de evidenciar a essencialidade do veículo penhorado, no sentido de que sua constrição nos autos da presente execução pudesse inviabilizar a continuidade do tratamento. Aliás, pelo contrário, o Município credor demonstrou, por ocasião da impugnação aos embargos, que disponibilizou, em diversas oportunidades entre junho de 2020 e janeiro de 2021, transporte municipal ao embargante para deslocamento a fim de realizar o tratamento oncológico, circunstância essa exposta na sentença e não rebatida nas razões recursais. Assim, em que pese presumível a comodidade e a facilidade de se contar com veículo particular, não há como desconsiderar que na situação em tela, inclusive, existe transporte específico no âmbito municipal apto a atender às necessidades do executado no que diz ao acesso à saúde, não se cogitando de eventuais prejuízos neste aspecto. Impenhorabilidade não caracterizada. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5000573-59.2020.8.21.0076; Tupanciretã; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A regra geral é a de que o devedor responde, com todos os seus bens, pela dívida (art. 184 do CTN; art. 30 da LEF; e artigos 789 e 790 do CPC), enquanto que a impenhorabilidade é exceção, destinada a proteção dos bens que se enquadrem no rol do art. 833 do CPC. Para o reconhecimento da impenhorabilidade é necessário que o devedor (sendo ônus seu) demonstre que o bem se enquadra nesse rol, não bastando a mera alegação de que necessita do bem para o exercício da profissão. Insuficiente, pois, a mera comodidade para o exercício da profissão. É preciso a caracterização da indispensabilidade. Demais alegações que não se sustentam. Alegação de que o veículo é usado para levar filho a tratamento/acompanhamento médico, que não pode ser acolhida por não estar no rol legal. De igual maneira, no que tange à alegação de que não tem recursos financeiros para adimplir o débito. Diante da não localização de demais bens com maior liquidez, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade ao argumento de que o veículo supera o valor do débito (do que sequer há prova). 2. A alienação fiduciária não afasta a possibilidade de inclusão de restrição via RENAJUD, no caso, restrição de transferência, nem a efetivação de penhora. Gravame que, aliás, já foi liberado. Não se visualiza nos documentos juntados inclusão de registro de penhora. O que consta é a anotação de restrição de transferência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5001356-26.2015.8.21.0141; Capão da Canoa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 22/06/2022; DJERS 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PENHORA VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação de penhora on line via SISBAJUD (substituto do antigo sistema BACENJUD) como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5118424-37.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 23/06/2022; DJERS 23/06/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação de penhora on line via SISBAJUD (substituto do antigo sistema BACENJUD) como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5101839-07.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 31/05/2022; DJERS 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado que está no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e que, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Basicamente porque o valor do bloqueio tem como teto o valor da dívida em execução, ou seja, de regra, nas poucas vezes em que se localiza ativos financeiros em valor superior ao débito, o excedente nem chega a ser bloqueado e, no caso de sê-lo, é liberado pelo Juízo, via acolhimento de manifestação das partes ou até mesmo de ofício, quando caracterizado o excesso de execução/excesso de constrição/excesso de penhora (art. 854 do CPC). Não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a engessar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. 3. É claro que o SISBAJUD efetua consultas/bloqueios em mais um banco, caso a parte executada tenha mais de uma conta. Por esse sistema se busca localizar as contas bancárias e os valores nelas existentes para a satisfação do crédito tributário inadimplido. Mas como o próprio repetitivo assegura a desnecessidade de qualquer diligência prévia pelo exequente e como o art. 854, caput e §§1º e 4º, do CPC, prevê a possibilidade de eventual excesso ser corrigido antes mesmo da efetivação da penhora, já que determina o cancelamento/liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nada obsta a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0064021-43.2021.8.21.7000; Proc 70085504686; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/05/2022; DJERS 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio de deferir o bloqueio via SISBAJUD, alicerçado no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e que, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Basicamente, porque o valor do bloqueio tem como teto o valor da dívida em execução, ou seja, de regra, nas poucas vezes em que se localiza ativos financeiros em valor superior ao débito, o excedente nem chega a ser bloqueado e, no caso de sê-lo, é liberado pelo Juízo, via acolhimento de manifestação das partes ou até mesmo de ofício, quando caracterizado o excesso de execução/excesso de constrição/excesso de penhora. Veja-se, a propósito, o contido no art. 854 do CPC. Não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a engessar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. 3. É claro que o SISBAJUD efetua consultas/bloqueios em mais um banco, caso a parte executada tenha mais de uma conta. Por esse sistema se busca localizar as contas bancárias e os valores nelas existentes para a satisfação do crédito tributário inadimplido. Mas como o próprio repetitivo assegura a desnecessidade de qualquer diligência prévia pelo exequente e como o art. 854, caput e §§1º e 4º, do CPC, prevê a possibilidade de eventual excesso ser corrigido antes mesmo da efetivação da penhora, já que determina o cancelamento/liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5075756-51.2022.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 25/04/2022; DJERS 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, com base no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Inviável compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, tampouco se sobrepõe ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS; AI 5047795-38.2022.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 25/04/2022; DJERS 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, com base no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Inviável compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0061828-55.2021.8.21.7000; Proc 70085482750; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 18/02/2022; DJERS 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado no contido no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação de penhora on line via SISBAJUD (substituto do antigo sistema BACENJUD) como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5018069-19.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/02/2022; DJERS 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, com base no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. Inviável compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade venha a inviabilizar o cumprimento de medidas inerentes à execução fiscal, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0000367-48.2022.8.21.7000; Proc 70085508786; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 01/02/2022; DJERS 04/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. IPTU. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO.
1. Descabe o receio externado pelo douto Juízo a quo, alicerçado no art. 36 da Lei Federal nº 13.869/2019, a prever como abuso de autoridade o ato judicial que Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e que, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Basicamente, porque o valor do bloqueio tem como teto o valor da dívida em execução, ou seja, nas vezes em que se localizam ativos financeiros em valor superior ao débito, o excedente nem chega a ser bloqueado e, no caso de sê-lo, é liberado pelo Juízo, via acolhimento de manifestação das partes ou até mesmo de ofício, quando caracterizado o excesso de execução de penhora. Assim, não é possível compreender que a referida Lei de Abuso de Autoridade vede tal ato, lembrando que a regra geral é a penhorabilidade de todos os bens do devedor, até porque o objetivo da execução por quantia certa, do que não difere a execução fiscal, é, justamente, a expropriação de bens e valores (artigos 789, 790 e 824, todos CPC; art. 184 do CTN; e art. 30 da LEF). 2. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei nº 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a ratio essendi do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. 3. É claro que o SISBAJUD efetua consultas/bloqueios em mais um banco, caso a parte executada tenha mais de uma conta. Por esse sistema tenta-se localizar as contas bancárias e os valores nelas existentes para a satisfação do crédito tributário inadimplido. Mas como o próprio repetitivo assegura a desnecessidade de qualquer diligência prévia pelo exequente e como o art. 854, caput e §§1º e 4º, do CPC, prevê a possibilidade de eventual excesso ser corrigido antes mesmo da efetivação da penhora, já que determina o cancelamento/liberação de eventual indisponibilidade excessiva, à evidência, resulta descabido o temor externado pelo Juízo a quo quanto à caracterização de abuso de autoridade. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD como requerida pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0052678-50.2021.8.21.7000; Proc 70085391258; Canoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESE DE BEM PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZ PARTE A ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACORDÃOS PARA CONFRONTO ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que, nos autos de execução fiscal relativa à taxa de alvará e de licença dos exercícios de 2016 e 2017, indeferiu pedido de homologação de acordo para adjudicação de parte ideal de imóvel pertencente ao grupo econômico do qual faz parte a associação executada, ora agravada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Relativamente às questões levantadas, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de Lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - No que tange à alegada divergência de interpretação dos arts. 96, 897, 162, 184, 186 e 187 do CTN, 24 e 30 da Lei n. 6.830/1980 e 156 do CC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.889.463; Proc. 2021/0133055-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 07/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INDISPONIBILIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. 2. No caso, requerida a substituição da penhora efetuada no rosto dos autos nº 0301800-70.2005.5.15.0131 pela penhora dos imóveis de matrículas n. 9.554, 10.675 e 9.057 do 2º CRI de Campinhas/SP, bem como do imóvel de matrícula nº 156.183 do 3º CRI de Campinas/SP, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que a anotação de indisponibilidade que recai sobre os referidos bens impedirá seu praceamento. 3. Há expressa disposição tanto no artigo 184 do Código Tributário Nacional quanto no artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 no sentido de que o devedor responde pela dívida tributária com a totalidade de seus bens, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. 4. Em não se tratando de bens absolutamente impenhoráveis, referida cláusula não constitui fator impeditivo para a penhora, no caso concreto, uma vez que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5026757-23.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 05/10/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PARA SUSCITAR NULIDADE DE CONSTRIÇÃO DE QUINHÃO DE COPROPRIETÁRIO. USUFRUTO VITALÍCIO. DOAÇÃO FEITA COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INOPONIBILIDADE AO FISCO.
Não detém o embargante legitimidade para suscitar nulidade da penhora de quinhão de coproprietário, a teor do disposto no art. 18 do CPC. Processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Tendo em vista a supremacia do interesse público, bem como as razões fiscais e extrafiscais que legitimam a cobrança dos créditos tributários, a legislação confere a estes privilégios e garantias que não podem ser desprezados na compreensão e manuseio dos meios de cobrança direta e indireta. - Nos termos do art. 184 do CTN e do art. 30 da Lei nº 6.830/1980, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade constantes de instrumentos particulares, como no caso em análise, não são oponíveis em execução fiscal. - Apelação do embargante à qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001548-48.2018.4.03.6131; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 05/10/2021)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM GRAVADO COM CLÁUSULAS DE USUFRUTO, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. PENHORA DA TOTALIDADE DO BEM. ILEGALIDADE.
1. Acerca da penhora de bens gravados com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade em sede de execução fiscal, a jurisprudência sedimentou entendimento, à vista das disposições do artigo 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, no sentido da possibilidade da penhora determinada em execução fiscal recair sobre bens gravados com cláusula de inalienabilidade e de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Do mesmo modo, a existência de usufruto sobre o bem, não configura óbice à constrição, na medida em que a mesma haverá de recair sobre a nua-propriedade, permanecendo o usufruto incólume, inclusive na eventualidade de alienação judicial do bem. Precedentes. 3. Tratando-se o imóvel de bem indivisível, a constrição deve recair, unicamente, sobre a fração ideal pertencente ao executado no feito subjacente, mostrando-se indevida a penhora havida sobre a parte pertencente ao embargante que, caso mantida, ofenderia o direito de propriedade, constitucionalmente previsto - artigo 5º, inciso XXII, da CF/88 -, na medida em que se estaria impondo ao terceiro alheio à execução restrição a um direito legítimo seu. Entendimento de há muito sedimentado no âmbito do C. STJ e desta Corte Regional, sendo aplicado mesmo após o advento do artigo 843 do CPC, segundo o qual tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000160-77.2018.4.03.6142; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2021; DEJF 28/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADJUDICAÇÃO.
1. O crédito fiscal goza de preferência, respondendo pelo seu pagamento a integralidade dos bens do devedor, inclusive os gravados por ônus real, na forma dos artigos 184 e 186 do CTN. 2. A adjudicação não inviabiliza o prosseguimento da execução relativamente aos bens penhorados. (TRF 4ª R.; AG 5045803-68.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 08/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE RESERVABILIDADE. IMPENHORABILIDADE.
1. O previsto nos arts. 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80 não afasta a impenhorabilidade porque no caso concreto não se trata de óbice à penhora decorrente de cláusula aposta pelas partes contratantes, mas de impenhorabilidade decorrente da cláusula de reversão estipulada em favor de pessoa jurídica de direito público interno, que, se executada, reconduz o bem à categoria dos bens públicos. 2. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo e o prazo para executar a cláusula de reversão somente inicia quando findo o prazo fixado para cumprimento desse encargo. Não há nenhuma informação, nos autos da execução ou deste agravo, sobre ter havido ou não o cumprimento do encargo por parte da empresa donatária. 3. Não há como reverter a decisão agravada, porque necessário que a União comprove que o imóvel integrou-se em definitivo, por obra da doação, ao patrimônio da executada, providência que deverá adotar nos autos da ação executiva. (TRF 4ª R.; AG 5054023-55.2020.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 27/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. CONTAGEM INTERROMPIDA NA DATA DO LANÇAMENTO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO INICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Enquanto pendente a consulta administrativa formulada pelo contribuinte, não corre o prazo decadencial que a Lei confere ao fisco municipal para constituir o crédito tributário em face do consulente. 2) Consoante dispõe o § 2º do art. 184 do Código Tributário Municipal, havendo impugnação ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após a inscrição em dívida ativa. 3) O parágrafo único do art. 214 do Código Tributário Municipal prevê que, quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar. 4) Recurso PARCIALMENTE provido. (TJES; EDcl-AI 0015891-54.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/02/2021; DJES 23/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Sentença de extinção do feito na forma do artigo 485, III do CPC. Ausência de qualificação da executada. Irresignação do município. 1.na linha do enunciado nº 558 da Súmula do STJ, não é possível a extinção da execução fiscal pela inexistência de informação acerca do CPF ou cnpj do executado. 2.pretensão distribuída pela Fazenda Pública em 2011, para satisfação de crédito tributário referente a IPTU e taxa de limpeza pública dos exercícios de 2006/2010. A princípio, reputa-se válida a citação postal expedida para o endereço da executada, diante da assinatura aposta no AR. 3.expedição de mandado de penhora e descumprimento da ordem, diante da informação de funcionário da central de mandados de ausência de funcionários para cumprimento do mandado. Intimação do exequente para se manifestar acerca da informação e do cnpj da executada. 4.requerimento do município exequente de expedição de penhora e avaliação de quantos bens forem necessários a fim de garantir o seu crédito, por oficial de justiça, em razão da impossibilidade de localização do número do cnpj da executada. 5.extinção por abandono que demanda a demonstração de ter o autor deixado de diligenciar os atos de sua competência, ou seja, pressupõe uma omissão do interessado em impulsionar o feito, não sendo possível a aplicação desta sanção, quando a marcha processual apenas demanda impulso oficial. 6.nos termos do art. 7º da LEF, o despacho que defere a exordial importa em ordem para citação e penhora. Citada a executada, não havendo pagamento da dívida ou garantia da execução, expede-se o mandado de penhora, admitindo-se, inclusive, a constrição do próprio imóvel, enquanto garantidor da dívida de natureza propter rem. Inteligência do contido no art. 184 do CTN. Error in procedendo. 7.de se pontuar que, na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis impõe-se a observância do rito da legislação de regência, e a partir da intimação da -Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF-, conforme entendimento firmado no RESP. 1.340.553/RS. 8.anulação da sentença. 9.dá-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004102-60.2011.8.19.0039; Paracambi; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 17/12/2021; Pág. 932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Penhora do imóvel objeto da dívida. Possibilidade. Natureza propter rem. Princípio da efetividade da execução. Entendimento do STJ nomeação de bens à penhora com observância da ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Dever do executado, na forma do art. 9º, III, da LEF. RESP repetitivo 1.337.790/PR. Manutenção da decisão. Insurgência do agravante com a decisão que rejeitou seus embargos de declaração, após recebê-los como exceção de pré-executividade, arguindo, em suma, nulidade da citação e da intimação do executado, violação ao art. 11 da LEF e que a penhora do imóvel sem antes buscar outros bens geraria enorme prejuízo. In casu, o executado foi citado em 08/11/2016, por AR enviado ao endereço do imóvel, tendo sido a ação ajuizada antes de seu falecimento, que ocorreu em 22/02/2018. Entende o STJ que: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o aviso de recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado" (AGRG no aresp 593.074/DF), bem assim que é possível o redirecionamento a ação executiva contra o espólio, nas hipóteses em que a morte do devedor ocorra no curso do processo de execução, desde que tenha havido a citação válida do executado, tal como no caso em comento (RESP 1773154/RJ). Aplicável ao vertente caso o disposto nos artigos 130 e 184 do CTN, 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, 779 e 797 do CPC. Comparecimento espontâneo do agravante aos autos que acarretou sua citação tácita, tendo o decisum determinado a intimação do espólio acerca da penhora, com prazo de 30 dias para oposição de embargos, na pessoa de seu advogado, nos exatos termos do art. 841, §1º, do cpc1, e 7º, e incisos, da Lei nº 6830/80, não se vislumbrando a alegação de grave prejuízo. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, em recurso repetitivo, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal do art. 11, da Lei nº 6830/80 (RESP 1.337.790/PR).. Trata-se de execução de dívida fiscal (IPTU), cuja natureza é propter rem, razão pela qual é perfeitamente cabível, podendo-se dizer, até mesmo, preferencial, que a penhora recaia sobre o imóvel que gerou o débito, incumbindo ao agravante agir conforme previsão do artigo 9º, da Lei nº 6830/80. Precedentes. Enfim, na verdade, verifica-se a existência de periculum in mora inverso, haja vista o longo atraso no pagamento de elevada dívida de IPTU, por injustificada inércia da parte executada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0039981-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/08/2021; Pág. 280)
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