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Art 185 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 185.São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - apequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietárionão possua outra;

II - apropriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixaránormas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO E DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVOS CÁLCULOS PERICIAIS APRESENTARAM GUT 44,89%. IMÓVEL IMPRODUTIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Sentença julgando procedentes os pedidos dos autores anulada por Acórdão do TRF1 para realização de novos cálculos, excluindo-se reserva legal não foi averbada e individualizada, resultando em um GUT de 44,89%. 2. O inciso II do art. 185 da Constituição Federal de 1988 atesta serem insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. Por sua vez, o § único do art. 185 da Lei Maior dispõe que a Lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. 3. A propriedade é considerada produtiva quando preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.629/93, consistentes em Grau de Utilização da Terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento). Precedentes no inteiro teor do voto. 4. Verificado que a propriedade não é produtiva e que a alegação dos apelantes, no sentido de que a GUT em 262,10% e o GEE em 796%, já foi superada. 5. A venda da propriedade para a empresa Vale S/A e a suposta vocação minerária no imóvel, não são objetos desta demanda visa apuração da produtividade/improdutividade de imóvel em processo administrativo anterior a alegada venda do imóvel. 6. Negado provimento à apelação para manter a declaração de improdutividade do imóvel. (TRF 1ª R.; AC 0000526-21.2009.4.01.3901; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa; Julg. 29/03/2022; DJe 31/03/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS OU ISENÇÕES FISCAIS ORIUNDOS DO PRODEPE PELO ESTADO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS DE 25% DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO. ART. 185, IV, DA CF APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0456621-6. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão em comento refere-se à concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, bem como o repasse correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo estado de Pernambuco aos municípios, edição nº 126/2022 Recife. PE, sexta-feira, 15 de julho de 2022 124 nos termos do art. 158, IV, da CF. 2. Tese firmada no julgamento do irdr nº 0456621-6: é regular a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto do repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF, sem que isso implique burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais 4. Denotase, assim, que o comando previsto no art. 158, IV, da CF, determina o repasse aos municípios de 25% (vinte e cinco por cento) do produto efetivamente arrecadado a título de ICMS pelo estado; ou seja, os valores não recolhidos aos cofres públicos em razão de isenções fiscais do prodepe não podem ser calculados para fins de repasse da quota-parte aos municípios pernambucanos. 5. Dispicienda a análise das demais questões suscitadas pelo apelante. 6. Reexame necessário provido, prejudicando o apelo do estado de Pernambuco, para reformar a sentença vergastada, tendo em vista a regularidade da concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto de repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF. 7. Condenado o município de nazaré da mata em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do cpc/15. 8. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0023944-34.2010.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 08/06/2022; DJEPE 15/07/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS OU ISENÇÕES FISCAIS ORIUNDOS DO PRODEPE PELO ESTADO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS DE 25% DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO. ART. 185, IV, DA CF APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0456621-6. INEXISTENCIA DA OMISSÃO APONTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante alega omissão no acórdão, pois deixou de se manifestar sobre o repasse do ICMS no percentual de 25% sobre o total do crédito tributário, sem a dedução dos benefícios ficais concedidos ao edição nº 12/2022 Recife. PE, terça-feira, 18 de janeiro de 2022 140 prodepe. 2. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. 3. Ademais, as teses firmadas em irdr são de aplicação obrigatória a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, conforme previsão do art. 985, I do CPC. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0010377-26.2016.8.17.0000; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 10/11/2021; DJEPE 18/01/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MÉDICO-SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE LHE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO.

A) No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007745-83.2018.8.16.0000, esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, reconheceu a ausência de intimação válida da decisão que cominou a demissão, bem como que o vício foi sanado com nova intimação e reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo. B) Sem a interposição do devido recurso, a fim de impugnar a conclusão expressa de que a ausência da intimação da aplicação da pena de demissão foi sanada, a matéria precluiu e, pois, esvaziou a pretensão do Apelante neste ponto. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO CORRETA. OBRIGAÇÃO DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO NOS CASOS DE ABANDONO DO CARGO. A) As formalidades procedimentais não constituem um fim em si mesmas, sendo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, cabendo ao Administrado prová-los falsos ou ilegais. B) Não há ilegalidade na Portaria de instauração porque especificados, tanto os fatos imputados, quanto as normas municipais possivelmente infringidas. C) Veja-se que o Apelante em nenhum momento sequer afirmou não residir nos endereços para os quais os atos citatórios foram enviados ou desconhecer a pessoa Roseli, que recebeu a correspondência. Também não declarou (e comprovou) onde estaria residindo à época do ato. D) É dever do Servidor informar ao órgão de gestão de pessoal sobre quaisquer alterações verificadas nos seus dados cadastrais, como sua residência (CF. Art. 176, inciso XIX). E) Consta do Processo Administrativo certidão da Presidente da Comissão Processante, informando que, em contato por telefone, o Apelante solicitou prorrogação do prazo, o que demonstra que estava ciente da instauração do procedimento. F) No mérito, a Comissão consignou que o Servidor agiu deliberadamente, isto é, de modo intencional, ao não comparecer por mais de trinta (30) dias consecutivos ao serviço, sem apresentar justificativa, bastante e suficiente, incorrendo no artigo 187, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo. G) A intenção de abandonar o cargo se encontra implícita quando o Servidor Público (ou qualquer empregado, seja na iniciativa privada ou pública) deixa de comparecer por um mês inteiro ao serviço, sem apresentar justificativa. H) Apenas o fato de estarem os servidores médicos em greve desde o dia 13/06/2017. Lembrando que o Apelante estava ausente desde o dia 1º/06/2017. Não justifica e também não abona o não comparecimento por mais de trinta (30) dias, visto que o direito de greve não é absoluto, e nos serviços ou atividades essenciais, durante a greve, tem que ser mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população. I) Por fim, não há desproporcionalidade na aplicada pena de demissão porque expressamente prevista no artigo 187, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.348/2014, no caso de abandono do emprego, sem qualquer ressalva de aplicação anterior de advertência, repreensão ou suspensão, as quais, é bom ressaltar, são aplicáveis quando não justifique imposição de penalidade mais grave (CF. Art. 183) e não tipifiquem infrações sujeitas à sanção disciplinar de demissão. (CF. Art. 185, inciso II). J) O não comparecimento pelo Servidor-médico por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço configura conduta gravíssima, que não gera apenas dano à Administração Pública, mas à sociedade e saúde pública, justificando-se o rigoroso tratamento legal, que foi adequadamente aplicado ao caso. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000708-08.2018.8.16.0193; Colombo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 02/08/2022; DJPR 03/08/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS OU ISENÇÕES FISCAIS ORIUNDOS DO PRODEPE PELO ESTADO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS DE 25% DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO. ART. 185, IV, DA CF APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0456621-6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão em comento refere-se à concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, bem como o repasse correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo estado de Pernambuco aos municípios, nos termos do art. 158, IV, da CF. 2. Em julgamento do irdr nº 0015298-39.2016.8.17.2001 (0456621-6), realizado no dia 11/09/2019, este egtjpe fixou a seguinte tese: é regular a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto do repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF, sem que isso implique burla à sistemática constitucional de repasse das cotas municipais 4. Denota-se, assim, quando da determinação da repartição da receita tributária, pertencer aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da efetiva arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 158, IV, cf/88). 5. Agravo de instrumento improvido, revogando- se a liminar anteriormente deferida no presente recurso, e mantendo-se o decisium combatido, tendo em vista a regularidade da concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais oriundos do prodepe pelo estado, sendo apenas o montante efetivamente arrecadado objeto de repasse de ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF. 6. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0010377-26.2016.8.17.0000; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 11/08/2021; DJEPE 01/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, IMÓVEL QUE FORA DESMEMBRADO EM MÉDIAS PROPRIEDADES. ATOS REGISTRAIS PRATICADOS MAIS DE SEIS MESES DEPOIS DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VISTORIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.629/1993. UNIDADES AUTÔNOMAS DE EXPLORAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.

1. Recebida em 30.8.2006 a comunicação da vistoria para coleta de dados e informações, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/1993 não configura óbice ao desmembramento em médias propriedades rurais implementado por atos registrais praticados em 21.9.2007, fora do período crítico de seis meses. Precedente. 2. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não configura sede própria para cogitar da invalidade de atos negociais, e dos correspondentes registros, por suspeita de fraude ou simulação. Precedentes. 3. Ausente prova de que os adquirentes das médias propriedades resultantes do desmembramento fossem, ao tempo da edição do Decreto impugnado, proprietários de outros imóveis, deve ser observada a proteção conferida pelo art. 185, I, da Magna Carta c/c o art. 4º, III, "a", da Lei nº 8.629/1993. 4. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; MS-AgR 27.336; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 27/03/2020; DJE 15/04/2020; Pág. 80)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCRA. “GLEBA POÇÃO”. FRACIONAMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTILHA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A ausência de indicação clara e precisa das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras, configura deficiência na fundamentação, o que impede a decretação de nulidade do ato judicial guerreado. 2. “Ausente demonstração de prejuízo pela falta de manifestação prévia do Ministério Público Federal no recurso extraordinário, afasta-se a pretensão de anulação do julgamento” (STF. RE 630.987 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19/09/2017). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este TRF da 1ª. Região, trafega no sentido de que, em face da ausência de prejuízo às partes, devem ser privilegiados os princípios da economia processual e do livre convencimento do magistrado. 4. O artigo 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Precedentes. 5. Diante do princípio do livre convencimento, previsto no Código de Ritos vigente, o magistrado pode determinar a realização das provas que julgar necessárias, bem como indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, pelo que descabe falar em nulidade decorrente do indeferimento de provas, por ele consideradas desnecessárias. 6. No caso vertente, o alegado prejuízo não foi comprovado. A pretendida realização de perícia judicial, não teria força para alterar o contexto e quadro fático da demanda, pelo que não assiste razão ao INCRA, nesse ponto. 7. A Constituição da República e a jurisprudência da Suprema Corte, consagram que as glebas resultantes de divisão pacífica do imóvel, com matrículas e registros próprios, qualificadas em médias propriedades rurais, tornam-se inviáveis de desapropriação na modalidade sanção prevista no art. 184 da CF/88. 8. “A pequena e a média propriedades rurais, ainda que improdutivas, não estão sujeitas ao poder expropriatório da União Federal, em tema de reforma agrária, em face da cláusula de inexpropriabilidade que deriva do art. 185, I, da Constituição da República” (STF. MS 21.919, Tribunal Pleno, Rel. Celso de Mello, julgado em 22/09/1994, DJU, I, de 06/06/1997). 9. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, “entendendo o magistrado que a causa se encontra madura para julgamento, poderá julgar desde logo mérito (inteligência do art. 355, inciso I, do CPC). No caso, a magistrada prolatora da decisão recorrida entendeu que “a revogação da decisão de perícia também repercutirá em economia processual, tanto em relação ao tempo quanto financeiramente. Com efeito, ausente a demonstração de prejuízo pela parte ré, bem como atendidos os requisitos da Lei para o julgamento da demanda, não se faz possível o acolhimento do pedido de nulidade de sentença. Noutro giro, à luz os documentos veiculados pela autora, o imóvel desapropriado, foi objeto de sucessão hereditária em data anterior ao Decreto presidencial em testilha, conforme bem destacou a Magistrada de piso: Dessa forma, evidente que o fracionamento de área rural, anteriormente à edição de ato privativo do chefe do poder executivo de expropriação, impede de início a intervenção estatal de desapropriação. Em respeito 1198 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XII N. 196. Disponibilizado em 21/10/2020 a jurisprudência de nossa Suprema Corte, as glebas resultantes de divisão pacífica do imóvel, com matrículas e registros próprios, qualificadas em médias propriedades rurais, tornam-se inviáveis de desapropriação na modalidade sanção prevista no art. 184 da CF”. 10. Apelação do INCRA não provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0029638-87.2013.4.01.4000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 22/10/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DA PRODUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EMPRESA RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.

1. É insuscetível de desapropriação, nos termos do art. 185 da Constituição Federal, a propriedade produtiva, assim considerada se preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.629/93, ou seja, Grau de Utilização da Terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento). 2. O debate a respeito da produtividade do imóvel. travado na Ação Declaratória e na Medida Cautelar. interessa às partes, especialmente ao INCRA, pois, a partir da decisão judicial, será possível iniciar definitivamente a Ação de Desapropriação ou, caso se comprove a destinação socialmente adequada da área, afastar a pretensão da União. (REsp 779.891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 30/03/2011). 3. Ao proprietário deve ser assegurada a propositura de ação declaratória de produtividade de imóvel rural, objeto de procedimento administrativo visando à desapropriação, sob pena de serem colocadas em dúvida a legalidade e a legitimidade do ato expropriatório. 4. Apelação provida para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. (TRF 1ª R.; AC 0008460-93.2010.4.01.3901; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 07/02/2020)

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA VERSUS REIVINDICATÓRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. MUTUÁRIA. CEF. FINANCIAMENTO. HIPOTECA. PRECARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A usucapião extraordinária é uma das formas de aquisição originária da propriedade, na qual o possuidor tem a posse mansa e pacífica após o lapso temporal de 5 (cinco) anos (art. 1240 do CCB e art. 185 da Constituição da República). 2. Inaplicável, na espécie, a usucapião extraordinária, se mantida entre a possuidora inadimplente e a ex-proprietária (CEF), contrato de financiamento garantido por hipoteca. 3. Confirmado nos autos que o réu arrematou o bem no ano de 2018, contra ele não transcorreu prazo suficiente para a aquisição postulada. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. (TJDF; APC 07005.74-37.2019.8.07.0004; Ac. 126.8873; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 18/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE). DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO. CASO FORTUITO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PREVALÊNCIA. PRODUTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 6º, § 2º, II, e § 7º, da Lei n. 8.629/1993, não havendo necessidade de incursionar no conjunto fático-probatorio para aferir se o imóvel expropriado se enquadra no conceito de terra improdutiva, para fins de reforma agrária, visto que as instâncias ordinárias realizaram profundo detalhamento dos elementos de convicção existentes nos autos. 4. É insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (cem por cento), nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2ª, da Lei n. 8.629/1993 e à luz do disposto no art. 185 da CF. 5. Em relação ao GUT, os laudos judicial e administrativo convergem quanto ao percentual de 100%, superior ao mínimo estabelecido na legislação de regência, divergindo os experts somente em relação ao GEE, visto que o INCRA desconsiderou no seu cálculo o projeto de bovinocultura de corte elaborado para a obtenção de financiamento, cujo objetivo seria a reforma e formação de pastagens, bem como o número de equinos existentes na ocasião das vistorias, encontrando o índice de 76,27%, enquanto o perito judicial computou tais animais na análise da produtividade do imóvel, chegando ao percentual de 99,98%. 6. Incontroverso nos autos que, durante o período em que foram elaborados os dois laudos técnicos, a região onde se localiza o imóvel passou por longo período de estiagem, o que resultou inclusive na edição de Decretos de situação de emergência, circunstância que, segundo o juiz sentenciante, dificultou a execução do cronograma do projeto de recuperação de pastagem para bovinocultura de corte. 7. Não há dúvida que a crise hídrica prolongada, no caso, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 6º, § 7º, da Lei n. 8.629/1993, de modo a não permitir que, por essa razão, o imóvel seja considerado improdutivo, pois os proprietários não podem ser penalizados por fatos ocasionados por força maior, notadamente quando eles refletem diretamente na vegetação da pastagem. 8. Não há motivo para desconsiderar os equinos encontrados na fazenda, ainda que pertencentes a terceiro, no cálculo do GEE, porquanto a propriedade estava sendo objeto de exploração, mediante contrato de parceria firmado com os titulares do domínio e terceiros, que certamente faziam uso dos recursos naturais ali existentes, a exemplo do capim e da água, para alimentar os animais. 9. No que concerne aos aspectos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reserva legal, para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 10. Não tendo a vistoria administrativa apresentado argumentos capazes de infirmar o laudo do perito oficial, que deve merecer a confiança do julgador, por estar equidistante das partes, não há como rotular uma propriedade rural como improdutiva quando ela possui um Grau de Utilização da Terra (GUT) de 100% e um Grau de Eficiência de Exploração (GEE) de 99,98% - apurado em perícia judicial -, ou seja, abaixo 0,02% do mínimo exigido. 11. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.391.146; Proc. 2018/0288634-3; RJ; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/08/2019)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 833, VIII DO CPC. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DIMENSÃO. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. DESPROVIMENTO.

1. O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a Lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ". 2. Coadunando-se com o mandamento constitucional, o artigo 833 do Código de Processo Civil, ao elencar os bens não passíveis de penhora em sede de execução, em seu inciso VIII traz a ¿pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada pela família¿. 3. Também em matéria de impenhorabilidade, a Lei nº 8.009/90, sobre bem de família, dispõe em seu art. 4º, §2º que ¿quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir- se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural¿. 4. A legislação infraconstitucional, a teor do que dispõe a Carta Magna, atrela a característica da impenhorabilidade à pequena propriedade rural, consistindo um de seus requisitos. 5. O recurso de apelação centra-se na análise da possibilidade de que a definição de "pequena propriedade rural ", constante da Lei n. 8.629/93, seja utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal como efetivado pelo juízo a quo. 6. O art. 4º da Lei n. 8.629/93, cujo escopo é regulamentar a desapropriação para fins de reforma agrária constante no art. 185, I da Constituição Federal, trazendo como critério de pequena propriedade rural o imóvel que tenha de um a quatro módulos fiscais, enquanto o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) conceitua em seu art. 50 o chamado módulo fiscal como sendo a unidade expressa em hectares, para efeito de incidência do Imposto sobre Território Rural, tendo como um dos fatores o conceito de propriedade familiar. 7. Em que pese a pertinência dos parâmetros elencados pela Lei n. 4.504/64 para se chegar ao quantitativo de hectares que formarão o módulo fiscal de cada ente municipal, fato é que não vem sendo esse o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização do bem enquanto pequena propriedade rural impassível de penhora. 8. Para que a propriedade rural seja considerada pequena, depreende-se a aplicação do microssistema do direito agrário (Estatuto da Terra; Lei nº 8.629/1993, entre outros diplomas), que ¿entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência¿ (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). 9. Há uma correlação entre a dimensão da propriedade e sua destinação, presumindo-se que o imóvel, com aquela dimensão diminuta e em determinada localidade, volta-se à exploração familiar do pequeno produtor. 10. No caso, o imóvel está situado em Município cujo módulo fiscal equivale a 26 hectares, enquanto a área do bem em questão é de 27,4 hectares, o que corresponde a pouco mais de um módulo fiscal, enquadrando-se na dimensão amparada pela legislação de regência. 11. No que tange ao segundo requisito para que se reconheça a impenhorabilidade do bem, é necessário que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família, que dela retire seu sustento. 12. Ainda que o sustento advenha sob a forma de arrendamento da propriedade, não se verifica o afastamento da impenhorabilidade, caso o valor seja utilizado para a subsistência da família, fim último da proteção constituição e legal. 13. A sentença bem analisou a situação fática, ao elencar os documentos constantes dos autos que demonstram serem os frutos da pequena propriedade rural em questão necessários e imprescindíveis ao sustento do núcleo familiar do executado, ora apelado. 14. Por todos os elementos constantes dos autos, é possível aferir que o imóvel em questão de fato é utilizado como fonte de subsistência ao ora apelado, não tendo o apelante elencado qualquer fator concreto que possa levar à conclusão diversa. 15. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0030823-23.2016.4.02.5005; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 02/07/2019; DEJF 08/07/2019)

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISSQN. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 11.457/2007. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS SOBRE A SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBIDADE.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e pela CMNET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA E AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S. A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu parcialmente a segurança ¿para AFASTAR da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao imposto estadual ISSQN suportado pela impetrante, e SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários a tal título, no que diz respeito aos valores recolhidos a partir da vigência da Lei nº 12.973/14 (1º/01/2015), relativamente às alterações por ela promovidas nas Leis nº 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03¿. (fl. 243). Declarou, também, ¿o direito de a impetrante compensar os valores que recolheu a mais a tal título, desde os últimos cinco anos anteriores à impetração, com quaisquer tributos arrecadados pela SRFB, com exceção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, corrigido pela taxa selic, nos termos dos artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, 41 da Resolução 1.300/2013, Súmulas nºs 212 e 213 do STJ; bem como artigo 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95. ¿ (fl. 227). Por fim, julgou improcedente o pedido de afastamento do ¿cálculo por dentro¿ das contribuições para o PÌS e a COFINS previsto pelo Lei nº 12.973/14. 2. Em razões recursais, a UNIÃO alega, em síntese que, em que pese o resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR tenha sido amplamente noticiado, o acórdão ainda não foi publicado, bem como ainda pende de apreciação a questão da modulação dos efeitos da decisão, que será resolvida por ocasião do julgamento de futuros embargos de declaração. Desse modo, alega a necessidade de sobrestamento do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR. Por outro lado, alega que o valor do ICMS e do ISSQN, como custo que é na formação do preço da mercadoria ou do serviço, deve compor o cálculo da receita bruta, base de cálculo da COFINS, assim como outros tributos são contabilizados no valor da receita bruta. Dessa forma, sustenta a impossibilidade de exclusão do ICMS e do ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A CMNET SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA E AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S. A., em suas razões, alega em síntese que: 1) nos autos do RE nº 574.706/PR, c om repercussão geral, foi reconhecido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS; 2) a mesma linha de raciocínio deve ser aplicada no que tange à ilegitimidade da incidência do PIS/COFINS sobre si próprios, o chamado ¿cálculo por dentro¿; 3) é inconstitucional e ilegal o ¿cálculo por dentro¿ das contribuições ao PIS e a COFINS; 4) a questão do cálculo por dentro do PIS e da COFINS não merece o mesmo tratamento conferido ao cálculo por dentro do ICMS, pela simples razão de que, enquanto o ICMS incide sobre o ¿valor da operação¿, o PIS e a COFINS tem como base de cálculo a receita ou faturamento, grandezas que não se confundem com o desembolso pertinente ao pagamento desses tributos; 5) a alteração promovida pela EC nº 20/98 no art. 185, I, ¿b¿ da CF/88, de forma a permitir a instituição do PIS e da COFINS também sobre a receita, somente pode ser interpretada no sentido de alcançar quaisquer ingressos pertencentes à pessoa jurídica, ou seja, receita própria; 6) ainda que a Lei nº 12.973/14 expressamente determine a inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições discutidas, é certo que o faz ao arrepio do arquétipo constitucional do PIS e da COFINS; 7) para que fosse válido o cálculo por dentro das contribuições, deveria ser previsto em Lei complementar. 4. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISSQN. Isso porque o valor arrecadado a título de ISSQN, à semelhança do ICMS, não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, razão pela qual se entende que tais tributos não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da CONFINS. 7. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada, e m Questão de Ordem suscitada no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2009.51.02.024760-0, decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 8. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 9. O objeto do RE nº 574/706/PR de forma alguma autoriza a concluir sobre a inconstitucionalidade do ¿cálculo por dentro¿ do PIS e da COFINS promovida pela Lei nº 12.973/14. 10. ¿O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. ¿ (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016). 11. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 12. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0181265-04.2016.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 29/01/2019; DEJF 05/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PARTILHA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DA INVENTARIANTE. PREVALÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A dem anda foi ajuizada por Ana Maria Andrade Pires de Cam pos em face do Instituto Nacional de Colonização e Reform a Agrária. INCRA, visando à declaração de nulidade do processo adm inistrativo de desapropriação do im óvel rural denom inado "Fazenda Caiçara ", ou, subsidiariam ente, a nulidade de todos os atos adm inistrativos praticados a partir da notificação de vistoria do im óvel, ao espólio de seus genitores. 2. Alega a autora, ora apelante, que, quando da notificação de vistoria na pessoa da inventariante dos Espólios de seu genitores, o form al de partilha já havia term inado, de m odo que deveria ter sido notificada pessoalm ente, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, que o INCRA tinha conhecim ento sobre a hom ologação do form al de partilha, sendo irrelevante o fato desta não estar registrada em Cartório. 3. A sentença que julgou im procedente a ação, sob o fundam ento de que, sem o devido registro em Cartório, a transm issão causa mortis da propriedade de bem im óvel não pode ser oposta a terceiros, razão pela qual se reveste de validade a notificação para vistoria no im óvel da autora, efetivada pelo INCRA na pessoa da inventariante dos Espólios de Thom az Marinho de Albuquerque Andrade e Mercedes Woiski Marinho de Andrade. 4. Em suas razões recursais, a autora alega que: a) o registro público não goza de presunção absoluta de veracidade, restando dem onstrado no presente caso que, em bora não registrada a hom ologação do form al de partilha, o INCRA tinha conhecim ento sobre a sua existência; b) a notificação da inventariante e não das proprietárias viola ao princípio da boa-fé, tendo em vista que o INCRA já havia buscado inform ações sobre a titularidade do im óvel; c) segundo o princípio da saisine, consagrado no artigo 1784 do CC, a herança é transferida aos herdeiros necessários, desde logo, sem necessidade de qualquer form alidade, e, no caso, havia, inclusive, a convalidação da sucessão por decisão transitada em julgado. Requer, assim, o reconhecim ento da nulidade da notificação da vistoria efetuada pelo INCRA e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes a ela no processo adm inistrativo. 6. Neste contexto, assevera-se que a desapropriação por interesse social, para fins de reform a agrária, se encontra fundam entada nos artigos 184 e 185 da Constituição Federal, expressos, em síntese, no sentido de que o im óvel rural que não cum pre sua função social será passível de desapropriação e de que a propriedade produtiva não se sujeitará à desapropriação para fins de reform a agrária. 7. No m ais, a Lei nº 8.629/93, que regulam ENTA os dispositivos constitucionais relativos à reform a agrária, prevê em seu art. 2º, §§ 2º e 3º, que o proprietário, preposto ou seu representante, deverá ser previam ente com unicado sobre a realização vistoria para levantam ento de dados e inform ações, em seu im óvel rural, bem com o que, na ausência destes, a com unicação poderá ser feita por edital. 8. Por sua vez, o artigo 26 da Lei nº 9.784/99 dispõe sobre a necessidade de intim ação no processo adm inistrativo, apresentando os seus requisitos. 9. No caso dos autos, verifica-se que, à época, a Fazenda Caiçara encontrava-se registrada em nom e dos Espólios de Thom az Marinho de Albuquerque Andrade e de Mercedes Woiski Marinho de Andrade (m atrículas nº 52.564 e 52.565). Diante disso, o INCRA efetuou pesquisa, obtendo a inform ação de que, "juridicamente, para efeitos de registro imobiliário, perduram os dois espólios, haja vista que não houve registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí ". 10. Ressalte-se, ainda, que, ao receber as notificações na qualidade de inventariante dos dois espólios, a Sra. Ilka Marinho de Andrade Zanotto, irm ã da apelante, exarou o seu ciente, sem nenhum a ressalva quanto à sua legitim idade para tal fim. 11. Nesse sentir, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece, em seu artigo 252, que "O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido ". 12. Sendo assim, o fato do INCRA ter tom ado conhecim ento sobre a hom ologação, por sentença, da partilha dos bens do Sr. Thom az Marinho de Albuquerque Andrade não se sobrepõe às inform ações constantes nas m atrículas do im óvel, pois, som ente estas são oponíveis erga omnes. 13. Da m esm a form a, o princípio da Saisine, consubstanciado no artigo. 1.784 do Código Civil ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários"), não é hábil a invalidar o ato adm inistrativo do INCRA. Isso porque, conform e bem assinalado na r. sentença, "embora com a morte de seus pais tenha, de fato, havido transmissão da herança à autora e demais herdeiros legítimos e testamentários dos falecidos (pelo princípio da Saisine). inclusive da Fazenda Caiçara. , o fato é que, perante terceiros, para fins de cumprimento do procedimento legal da desapropriação para fins de reforma agrária, haveria de prevalecer a transcrição no registro imobiliário, que dá publicidade ao ato, com efeito erga omnes ". 14. Por fim, observa-se que não houve qualquer violação ao princípio do contraditório e da AM pla defesa, sendo oportunizado à Sra. Ilka o acom panham ento da vistoria, a apresentação de docum entos, a m anifestação em diversas oportunidades e a apresentação de recursos, devidam ente analisados nos autos do processo adm inistrativo. 15. Desta feita, resta evidenciada a validade da notificação do INCRA, posto que esta se deu em observância aos princípios da legalidade e da publicidade registral, não havendo que se falar em anulação do processo adm inistrativo. 16. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0002311-12.2013.4.03.6103; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 09/04/2019; DEJF 25/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PATRIMÔNIO VULTOSO.

1. A Lei Processual Civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação da pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado, com a juntada da declaração de pobreza devidamente assinada pela recorrente. 2. Nesta linha, pela análise dos autos, observa-se que, na decisão recorrida de fls. 65, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, tendo apenas como justificativa de que o agravante é servidor público e que possui um imóvel rural de grande extensão territorial, sendo de grande valor, o que por si só já seria suficiente para indeferir o pleito da justiça gratuita. 3. Entretanto, em análise da documentação acostada, verifico que o imóvel objeto da lide mede 59ha (cinquenta e nove hectares), o que corresponde a aproximadamente 1 (um) módulo fiscal para o Municípío de Russas/CE, isto é, trata-se de área mínima necessária para que uma unidade produtiva seja economicamente viável (Disponível em: Https://www. Embrapa. BR/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). 4. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.629/1993, considera-se o referido imóvel como sendo pequena propriedade rural (1 a 4 módulos fiscais), o qual, em virtude disso, goza de especial proteção constitucional sob diversos aspectos (art. 5º, XXVI, art. 43, § 3º, 153, § 4º, II, art. 185, todos da CF/88). 5. Portanto, para fins de avaliação de patrimônio, a mencionada propriedade rural do agravante é equiparada a uma humilde residência na zona urbana, não podendo servir da parâmetro para se considerar, por si só, sinal de riqueza incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária. 6. Assim, não tendo o Juízo a quo se desincumbido de apontar de maneira fundamentada e concreta as razões para o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, é de se reformar tal decisão, para garantir ao agravante o acesso à Justiça. 7. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade pretendida na origem. (TJCE; AI 0628529-11.2018.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 21/05/2019; DJCE 27/05/2019; Pág. 125)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE 25% DO ICMS ARRECADADO. ART. 185, IV, DA CF. EXCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 63/90. PLANILHA QUE NÃO DESCREVE O MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE A MENOR DO QUANTUM DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. O art. 158, IV, da CF estabelece o dever dos estados membros de repassarem a seus município 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado a título de ICMS, inclusive juros, multa moratória e correção monetária, excluindo-se, apenas as multas de caráter punitivo, visto não estarem elencadas no art. 1º, parágrafo único, da LC nº 63/90. 2. Precedentes deste sodalício. 3. No caso sub judice, o município de orocó colacionou aos autos planilha onde apesar de constar o montante arrecadado pelo estado de Pernambuco a título de ICMS, não exclui desse valor o quantum obtido com pagamento de multas cominatórias, não podendo, assim, ser utilizada como comprovação de repasse a menor dos 25% (vinte e cinco por cento) do tributo arrecadado. 4. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito vindicado. 5. Provimento do apelo estatal, para reformar a sentença quanto à condenação do estado de Pernambuco ao pagamento ao município de orocó da quantia de R$ 345.148,45 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) a título de diferença de repasse de 25% do ICMS arrecadado, invertidos os ônus de sucumbência. 6. Decisão por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0042874-13.2004.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 12/07/2019; DJEPE 05/08/2019)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE PRODUTIVA. GUT E GEE QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 185, II. CONFLITOS AGRÁRIOS. IMÓVEL INVADIDO. LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, §6º. EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.

1. A propriedade produtiva. assim entendido o imóvel rural que apresenta grau de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% e grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100% (Lei nº 8.629/93, art. 6º, §§ 1º e 2º). é insuscetível de desapropriação por interesse social para reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal. 2. Na espécie, o Laudo Agronômico de Fiscalização elaborado pelo INCRA é conclusivo no sentido de que o imóvel rural pertencente aos impetrantes, tendo alcançado GUT e GEE cujos índices são de 100,00% e 100,40%, respectivamente, se classifica como Grande Propriedade Produtiva. 3. O déficit ambiental tido por caracterizador do descumprimento da função social (CF/88, art. 186, II), por si só, não se mostra razoavelmente suficiente a justificar a desapropriação do imóvel rural produtivo, cabendo aos órgãos ambientais competentes, porquanto responsáveis pela fiscalização e orientação técnicoeducativa dos infratores, exigir a regularização das falhas detectadas nessa seara. 4. “A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que é vedada a vistoria, avaliação ou desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, independentemente do momento da invasão. Aplicação da Súmula nº 354/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1484050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/05/2017; AgInt no AREsp 380822/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/04/2017” (AGTAG 0071347-06.2015.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 31/10/2017). Inteligência do art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/93. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0065525-89.2013.4.01.3400; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes; DJF1 08/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO MÉDIA PROPRIEDADE RURAL. ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em Lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185). 2. O dispositivo constitucional afasta a possibilidade de desapropriação da pequena e da média propriedade rural, assim definidas em Lei, quando o proprietário não possuir outro imóvel rural. O legislador constituinte, preservando o direito fundamental da propriedade (CF, art. 5º, XXII), limitou as hipóteses de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de modo a garantir ao cidadão o direito de permanecer explorando a pequena e a média propriedade de que é titular. 3. Reconhecido por perícia técnica que o imóvel rural classifica-se como média propriedade (entre 4 e 15 módulos fiscais), correta a sentença que julga improcedente o pedido de desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Prevalência do laudo técnico elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito, devendo prevalecer sobre o laudo administrativo. 5. NÃO PROVIMENTO da apelação do INCRA. (TRF 1ª R.; AC 0025269-70.2000.4.01.3300; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 13/04/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INEXISTENTE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. AUTORIZAÇÃO SOMENTE PARA PESQUISA MINERAL NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 2. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame da questão. 3. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, se encontra fundamentada nos artigos 184 e 185 da Constituição Federal, expressos, em síntese, no sentido de que o imóvel rural que não cumpre sua função social será passível de desapropriação e de que a propriedade produtiva não se sujeitará à desapropriação para fins de reforma agrária. 4. No mais, a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, prevê em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º, que o proprietário, preposto ou seu representante, deverá ser previamente comunicado sobre a realização de vistoria para levantamento de dados e informações, em seu imóvel rural, bem como que, na ausência destes, a comunicação poderá ser feita por edital. 5. A Lei nº 9.784/99 dispõe em seu artigo 26, §§ 1º a 5º, sobre a necessidade de intimação no processo administrativo, bem como os seus requisitos. 6. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada primeiramente endereçou a notificação, datada de 24-04-2009, aos antigos proprietários, Dirce Maria Cauduro e Anésio Bento Cauduro. A notificação foi entregue pessoalmente à Dirce Maria Cauduro, em 29- 04-2009, restando consignado pelo agente do INCRA responsável pela entrega que, após ter entrado em contato com sua advogada, a sra. Dirce se recusou a receber a notificação em mãos, sob a alegação de que o imóvel não pertencia mais a ela, todavia, sem apresentar nenhum documento para comprovar tal afirmação; informou-lhe, também, que o Sr. Anésio havia falecido e que a inventariante do espólio era a sra. Maria Célia Gomes Pinheiro. Na mesma ocasião, o agente do INCRA informou que, no dia 05-05-2009, entregou pessoalmente a notificação à sra. Maria Célia que, na qualidade de inventariante do espólio, a recebeu. 7. No dia 06-05-2009, a notificação foi novamente enviada à sra. Dirce, pela via postal, sendo recebida em 13-05-2009, conforme consta no AR. 8. Ato contínuo, em 07-05-2009, a sra. Dirce e a sra. Maria Célia, esta última representando o Espólio de Anésio Bento Cauduro, apresentaram petição à autoridade ora impetrada, informando que o imóvel em questão havia sido alienado ao Sr. Thyago Baptista Cordeiro Kentenedjian, ora impetrante, detentor da posse definitiva por força da quitação, fornecendo o seu endereço, "conforme compromisso de compra e venda celebrado em 30 de janeiro de 2008, já integralmente quitado pelo comprador ", para que a notificação pudesse ser reenviada ao novo proprietário. 9. No mesmo dia, foi emitida nova notificação em nome do impetrante, no endereço informado pelas peticionárias e constante no Compromisso de Compra e Venda. A referida notificação foi remetida pela via postal e recebida em 12-05-2009, conforme cópia do AR. 10. Claro está que a notificação se deu nos estritos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 26 supra, posto que enviada pela via postal, com aviso de recebimento, no endereço do impetrante que constava no Compromisso de Compra e Venda, e recebida nove dias antes da data da vistoria, que se deu em 21-05-2009. 11. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de constar na notificação que os trabalhos de vistoria se iniciariam a partir do dia 25-04-2009 não acarreta a nulidade da mesma, pois, conforme acima demonstrado, após tentativas infrutíferas de notificação do responsável pela propriedade, o INCRA adiou início da vistoria, a fim de que a notificação pudesse ser efetuada dentro do prazo estabelecido em Lei, qual seja, com três dias de antecedência (artigo 26, §2º). 12. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o aviso de recebimento retornou devidamente assinado e sem qualquer ressalva de quem o recebeu. Além disso, quando do início dos trabalhos de vistoria, os representantes e prepostos do impetrante já aguardavam o comparecimento da equipe do INCRA no local, de modo a evidenciar a ciência do proprietário. 13. Nesse ponto, bem assinalou o ilustre representante do Ministério Público Federal: "quando os servidores do INCRA compareceram à FAZENDA CACHOEIRA para realizar vistoria, foram autorizados a ingressar na propriedade, ou seja, obtiveram consentimento para entrar, logo, não "invadiram" o bem particular. Consentimento este demonstrado a partir da assinatura do Preposto do apelante, Sr. Marcos Augusto, engenheiro agrônomo, em ciência da ordem de serviço do INCRA (...) Frisa-se que houve autorização para ingressar no imóvel, portanto, mesmo que a notificação não tenha sido assinada pelo proprietário, o ato foi suprido a partir do momento que foi concedida autorização para ingressar no imóvel ". 14. Ademais, na carta enviada em 27-05-2009 à autoridade impetrada, o impetrante menciona, em relação à vistoria realizada no dia 21- 05-2009, a ausência de "aviso prévio válido ", alegando que a notificação está totalmente viciada "na sua forma ", não mencionando em nenhum momento que não teve ciência do conteúdo da notificação. Na mesma ocasião, informa que esteve na propriedade nos dias 25 e 26 de maio, "com o intuito de acompanhar os trabalhos técnicos a serem realizados em sua propriedade" pelos agentes do INCRA. 15. Desta feita, não se vislumbra irregularidades procedimento adotado pela autoridade impetrada, para fins de notificação do impetrante sobre a vistoria em sua propriedade rural, tampouco qualquer prejuízo dele decorrente. 16. No tocante à alegação do impetrante de que os direitos de lavra mineral a ele concedidos tornaria a propriedade insuscetível de desapropriação para a reforma agrária, ressalte-se que a existência de áreas não aproveitáveis no imóvel vistoriado não impede a sua desapropriação, apenas demanda que sejam levadas em conta no cálculo de sua produtividade. 17. No presente caso, não há que se falar em "efetiva exploração mineral" na propriedade do impetrante, mas, tão somente, autorização para Pesquisa Mineral, de modo que a área onde estão sendo executadas tais atividades não pode ser tida como "não aproveitável ". Precedente. 18. Outrossim, conforme bem assinalado nas informações da autoridade impetrada, o laudo de vistoria não foi finalizado, de modo que o impetrante pretende discutir tema que sequer foi abordado pelos agentes do INCRA no processo administrativo. 19. Por fim, mister salientar que, ainda que fosse possível apreciar o referido pleito, tal discussão demandaria dilação probatória e isso seria incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 20. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0012426-43.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 20/03/2018; DEJF 05/04/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Definição de pequena propriedade rural. Erro material. Art. 4º, II, a da Lei nº 8.629/1993 e não da Lei nº 8.629/93. Art. 185 da CF/88. 2. Definição de um módulo rural. Lei nº 4.504/1964. REsp nº 1408152/PR. Omissão. Não acolhimento. 3. Princípios da máxima efetividade da tutela jurisdicional e da Proteção ao Mínimo Existencial. Inexistência de omissão. 4. Gratuidade da justiça. Inexistência de omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR; EmbDecCv 1674174-5/01; Toledo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 16/05/2018; DJPR 22/05/2018; Pág. 183) 

 

EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.

Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Não havendo Lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93). Imóvel em análise que se insere no conceito de pequena propriedade rural. Além do aspecto dimensional do imóvel, é preciso verificar a sua finalidade, que, no caso, diz com a atividade produtiva, que vem sendo utilizado pelo devedor, cujo produto constitui renda para a sua própria sobrevivência. Imóvel penhorado que já se encontra hipotecado (hipoteca cedular) em. Favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDICITRUS, o que impede a constrição por outras dívidas do emitente (art. 69, Decreto-Lei nº 167/67). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2042481-17.2018.8.26.0000; Ac. 11789219; Palestina; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 05/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2167)

 

EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.

Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Não havendo Lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93). Imóvel em análise que se insere no conceito de pequena propriedade rural. Além do aspecto dimensional do imóvel, é preciso verificar a sua finalidade, que, no caso, diz com a atividade produtiva, que vem sendo utilizado pelo devedor, cujo produto constitui renda para a sua própria sobrevivência. Imóvel penhorado que já se encontra hipotecado (hipoteca cedular) em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDICITRUS, o que impede a constrição por outras dívidas do emitente (art. 69, Decreto-Lei nº 167/67). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2039041-13.2018.8.26.0000; Ac. 11753864; Palestina; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 22/08/2018; DJESP 04/09/2018; Pág. 2417) 

 

EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.

Exegese do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Não havendo Lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93). Imóvel em análise que se insere no conceito de pequena propriedade rural. Além do aspecto dimensional do imóvel, é preciso verificar a sua finalidade, que, no caso, diz com a atividade produtiva, que vem sendo utilizado pelo devedor, cujo produto constitui renda para a sua própria sobrevivência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2223419-41.2017.8.26.0000; Ac. 11553575; Penápolis; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 19/06/2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1710) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.

2. Desapropriação. 3. Decreto Presidencial que declara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária. 3. Desmembramento do imóvel em data anterior à notificação para vistoria. Escritura pública da divisão amigável registrada no cartório de imóveis. Presunção iuris tantum. 4. Média propriedade rural. Art. 4º, da Lei nº 8.629/93. Impossibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária. Art. 185, I, da CF. 5. Inexistência de comprovação inequívoca da titularidade de outro imóvel rural pelo impetrante. Ônus da entidade expropriante. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; AgRg-MS 29.005; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 30/06/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. CONTEMPORANEIDADE DA PERÍCIA OFICIAL. COMPROVAÇÃO. RESERVA LEGAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA TERRA APROVEITÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA AVERBAÇÃO. CONCLUSÃO PELA PRODUTIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Preenchidos os requisitos previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.629/93, vale dizer, Grau de Utilização da Terral igual ou superior a 80% e Grau de Eficiência na Exploração da terra igual ou superior a 100%, é considerada a propriedade rural produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação (CF/88, art. 185, II). 2. A perícia aferiu a classificação fundiária do imóvel como produtiva no período de abril de 2004 a março de 2005, o que afasta a alegação do INCRA, ora apelante, da não contemporaneidade entre a perícia judicial e o laudo administrativo. 3. Independentemente da exclusão da área da reserva legal para o cálculo da área aproveitável do imóvel, a propriedade é considerada produtiva. Em razão disso, também não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto a esta área, já que, na prática, ela não influiu na conclusão do perito sobre a produtividade do imóvel. 4. O INCRA, ora apelante, também sustenta que os autores não cumpriram a função social da propriedade, ao violar a legislação trabalhista, o que ensejaria, segundo a autarquia, a desapropriação-sanção. A este respeito, e não obstante o relevo de que se reveste o ponto, tal não alcança monta bastante hábil a suplantar a conclusão da perícia oficial no sentido de que o imóvel em questão é produtivo e atende aos demais requisitos no tocante à sua função social, encontrando tal pendência, de outro modo, solução na seara trabalhista. 5. Em caso análogo já se pronunciou este Tribunal afirmando que "2. Afastada a improdutividade, a terra é intangível à desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição. 3. As eventuais infringências à legislação trabalhista deverão ser tratadas em meios próprios, como a Justiça Trabalhista. (...)" (AC 0004173-23.2005.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, DJ p. 27 de 11/07/2006). 6. A verba honorária deve guardar relação de equivalência com o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores, ora apelados, e a natureza da causa, em face do que é de se ter por justa, in casu, a manutenção dos acima mencionados honorários. Dessa forma, tomando em consideração o tempo despendido na causa. mais de 06 (seis) anos., o trabalho realizado pelos patronos, a natureza e importância da causa, entendo que os honorários advocatícios devem mantidos. 7. Sentença mantida. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0004268-48.2008.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 24/01/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL DECLARADO PRODUTIVO. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não é de se converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando se verifica, ainda que de modo reflexo, a possibilidade de a decisão agravada acarretar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. 2. Verifica-se dos autos que, na forma da certidão de fl. 15, o INCRA, ora agravante, foi intimado da r. decisão agravada em 14/03/2014, sendo que, por aplicação do art. 522, do Código de Processo Civil c/c o art. 188 do mesmo diploma legal, o agravo deveria ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, prazo esse que se expirou no dia 05/04/2014 (sábado), prorrogando-se para 07/04/2014 (segunda-feira). Considerando que o presente agravo foi interposto no protocolo descentralizado da Subseção Judiciária de Marabá/PA em 01/04/2014 (fl. 2), não há que se falar na intempestividade do recurso. 3. Reconhecida a produtividade do imóvel objeto de desapropriação nos autos da ação declaratória de produtividade nº 0004942-95.2010.4.01.3901 (cf. sentença de fls. 18-32), afigura-se juridicamente possível a suspensão da ação expropriatória até o trânsito em julgado da referida ação declaratória, de modo a evitar a ocorrência de dano irreparável aos expropriados. Com efeito, e nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Decisão mantida. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0019277-46.2014.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 21/09/2016) 

 

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