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Art 187 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participaçãoefetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dossetores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,especialmente:

I - osinstrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia decomercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - aassistência técnica e extensão rural;

V - oseguro agrícola;

VI - ocooperativismo;

VII - aeletrificação rural e irrigação;

VIII - ahabitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias,pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. A empresa estatal recorreu. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial, mas não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Sendo vedada a concessão de reajuste no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-80081-23.2017.5.07.0000, em que são Recorrente EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE e Terceiro Interessado ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. MOVA-SE. No julgamento deste processo prevaleceu o voto divergente por mim apresentado, e, por consequência, fui designada redatora do acórdão. Adoto o relatório do relator originário deste processo: Cuidam os autos de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica instaurado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (MOVA-SE) em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE, pleiteando que seja acatada, na íntegra, a proposta de acordo firmada entre as partes na Superintendência Regional do Trabalho, no processo de mediação no 46205.015718/2016-71-SRT. Sustenta que o Presidente da suscitada teria se negado a assinar o acordo então entabulado entre as partes, em flagrante ato de má-fé processual, segundo seu entendimento, ao argumento de que a negociação também seria um processo. À fl. 84 foi colacionada a ata de reunião de Mediação realizada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/CE, em que foi decidido o seguinte: Cláusula 3ª. Índice. de reajuste no percentual de 10,67%, Cláusula 58. Substituir o termo designação por nomeação e o período será de 30 dias ou mais. Cláusula 12ª. substituir o período de 30 dias para 60 dias. As demais cláusulas ficam acordadas conforme o ACT anterior. Uma vez que as partes fecharam a negociação do presente acordo coletivo, encerro a presente negociação com a lavratura da presente ata. A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ. EMATERCE, às fls. 117/123, apresenta contestação. Realizada audiência no dia 20.4.2017 (fls. 170/171), as partes não se conciliaram. Na oportunidade, foi informado que o único ponto de divergência seria em relação ao percentual do reajuste, na medida em que o sindicato suscitante requereu a reposição da inflação do período (10,67%), a partir de 1. 1.2016. A entidade sindical suscitante apresentou manifestação à contestação às fls. 187/194. A suscitada, às fls. 211/213, apresentou razões finais. Informou que não teria firmado qualquer ajuste com a entidade sindical suscitante nos autos do processo administrativo de mediação, conforme será comprovado com a juntada da cópia do aludido feito. Sustenta que o seu representante legal jamais assinaria qualquer tipo de acordo que implicasse em reajuste salarial de qualquer percentual, até porque, não tem autonomia e nem autorização para tanto, uma vez que a empresa, por não ter receita própria, é totalmente dependente de recursos do tesouro estadual. O d. Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 215/220, manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas pela suscitada e, no mérito, pelo deferimento da Cláusula Terceira, de acordo com a redação por ele proposta, bem como a homologação das demais Cláusulas que foram objeto de negociação, em relação às quais não havia dissenso. O egrégio Tribunal Regional rejeitou as questões preliminares arguidas pela parte suscitada, admitindo o Dissídio Coletivo, e, no mérito, deu parcial provimento ao pedido inicial para deferir a cláusula 3ª, na redação sugerida pelo MPT e homologar as demais cláusulas em que não houve dissenso. À fl. 296 foi certificada a ausência de interposição de recurso pelas partes, razão pela qual foi determinado o arquivamento dos autos eletrônicos (fl. 297). A suscitada. EMATERCE. protocolizou petição requerendo a reconsideração do despacho que determinou o arquivamento do feito, com a consequente intimação do v. acórdão regional por meio do DJE. A d. Desembargadora, no despacho de fl. 306, deferiu o pedido de desarquivamento, determinando à Secretaria do Pleno que notificasse o suscitado do inteiro teor do acórdão por meio do DJE. Contra o v. acórdão regional a EMATERCE interpõe recurso ordinário (fls. 333/341), o qual foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional de origem às fls. 384/385. Contrarrazões apresentadas às fls. 391/401 pelo Sindicato- suscitante. À fl. 413 foi determinada a intimação do suscitado para que, nos termos do artigo 10 do CPC, se manifestasse a respeito da preliminar de intempestividade do recurso ordinário suscitada em contrarrazões. É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar de não conhecimento, adoto os fundamentos apresentados pelo relator originário deste processo: O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (MOVA-SE), em contrarrazões ao recurso ordinário, suscita a preliminar de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, referente à tempestividade. Alega que a recorrente falta com a verdade quando afirma não ter sido intimada do v. acórdão regional, com o fim de afastar a declaração de trânsito em julgado. Afirma que a certidão de fl. 304, na qual consta a informação de que a suscitada não possuía advogado constituído, mostra-se equivocada, tendo em vista que essa possuía patrono habilitado nos autos. Dr. Francisco José de Sousa Palácio. , o qual apresentou defesa, oportunidade em que se habilitou nos autos, tanto por meio de procuração quanto por meio do cadastramento no sistema eletrônico do processo judicial, além de ter comparecido com o preposto na audiência de instrução e julgamento. Sustenta que o equívoco da aludida certidão se justifica pelo fato de na petição protocolizada pela suscitada, na qual foi requerido o desarquivamento, foi habilitado outro advogado. Dr. Fernando Antônio Costa Oliveira Júnior. que, a despeito de não estar anteriormente cadastrado nos autos, constava da procuração por ela juntada aos autos. Registra que a suscitada foi intimada tanto pelo sistema PJe quanto pelo DEJT, bem como que um dos seus advogados. Dr. Fernando Antônio Costa Oliveira Júnior. teria acessado os autos após a publicação do v. acórdão regional e antes de expirar o prazo recursal, mas não apresentou recurso em tempo hábil. Defende que a recorrente utiliza-se de expediente protelatório e de má-fé, a fim de atrasar o cumprimento da sentença normativa. Sustenta, ainda, que a pauta de julgamento do citado dissídio foi disponibilizada no DEJT, em que constou o número do processo, o nome das partes e de seu advogado. Dr. Francisco de Sousa Palácio. , cujo acórdão também foi disponibilizado no DEJT do dia 11.10.2017 com as mesmas informações. Por fim, afirma que a recorrente, ao se manifestar nos autos pela primeira vez após a suposta nulidade, deveria tê-la arguido em preliminar, de acordo com o preceito insculpido no artigo 272, § 8º, do CPC/2015, aplicável à Justiça do Trabalho. À análise. Conforme consignado no relatório, o egrégio Tribunal Regional determinou o arquivamento do feito em análise, em razão do documento de fls. 296, no qual foi certificada a ausência de interposição de recurso ordinário pelas partes. A suscitada peticionou nos autos, requerendo o desarquivamento, a reconsideração do aludido despacho e, por conseguinte, que fosse novamente notificada por meio do DEJT, ao argumento de que a sua intimação não deveria ter ocorrido por meio do sistema PJe. Afirmou que o egrégio Tribunal Regional, após reclamação de que as suas notificações na primeira instância estavam ocorrendo por meio do sistema PJe, teria regularizado essa situação. A Secretaria do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional de origem, após a apresentação da referida petição, certificou o seguinte: CERTIFICO, para os devidos fins, que a empresa suscitada apresentou petição id. 24f6597, em 17/04/2018, acompanhada dos documentos ids. 1dd3c06 e f85f314, por meio da qual requereu o desarquivamento dos autos, bem como a reconsideração do despacho e consequentemente sua intimação, nos termos da referida petição. CERTIFICO, também que ao compulsar os autos, verificou-se que o peticionante foi notificado do acórdão, id. E0729ef via sistema, por não ter a época advogado constituído, conforme consta na aba de expedientes, enquanto deveria ter sido via DEJT. Diante do exposto, faço remessa dos presentes autos ao gabinete da relatora. Diante do teor da aludida certidão, a d. Relatora assim decidiu: Tendo em vista o teor da certidão de ID. 09ee4ac. Pág. 1, defiro o pedido de desarquivamento dos presentes autos formulado pelo suscitado, determinando à Secretaria do Pleno que notifique a Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural do Ceará do inteiro teor do acórdão de ID. e0729ef, desta feita, por meio do DJE. Ante a determinação de nova intimação da suscitada, o que lhe permitiu a interposição de recurso ordinário, o Sindicato-suscitante protocolizou petição requerendo o não recebimento do referido recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem, na decisão que admitiu o recurso ordinário, assim consignou: Antes de adentrar no exame dos pressupostos recursais, examina- se o pedido de ID. d442171, aforado pelo sindicato suscitante. Mantenho o despacho de ID. cec1e62 pelos motivos que nele constam, ante a irregularidade do expediente notificatório observada na certidão ID. 09ee4ac. Por meio da decisão de fls. 431/434, determinei à Secretaria que oficiasse o setor pertinente do egrégio Tribunal Regional, a fim de que fossem prestados esclarecimentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A Secretaria do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional certificou ter sido constatado, efetivamente, equívoco na notificação da EMATERCE, via SISTEMA, uma vez que essa possuía advogado constituído e cadastrado, razão pela qual a sua notificação deveria ter sido realizada por meio do DEJT. Registrou que notificação via SISTEMA destina-se aos órgãos públicos, dotados de procuradoria própria. Destacou que a EMATERCE, conquanto seja empresa pública, não possui procuradoria própria, razão pela qual deveria ter sido notificada via DEJT. Cumpre destacar, ainda, que a despeito de a notificação do DEJT, veiculada em 11.10.2017, constar o nome dos advogados da suscitante e da suscitada, a intimação foi direcionada apenas ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. MOVA-SE (fls. 448) e não à EMATERCE. Desse modo, diante de tais elementos, tenho por regular a nova notificação da EMATERCE e, por conseguinte, tempestivo o recurso ordinário. Preliminar rejeitada. 2. CONHECIMENTO A SDC decidiu que, em razão de o recurso ordinário ser dotado de efeito devolutivo em profundidade, as alegações trazidas pela parte em suas razões seriam suficientes para devolver a análise da matéria a esta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido. 3. MÉRITO CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL A Corte regional julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo, para deferir reajuste salarial (Cláusula Terceira) aos trabalhadores, pelos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do Acordo Coletivo firmado pelos dissidentes que trata do reajuste salarial. A parte suscitante afirma que no dia 29 de novembro de 2016 as partes aperfeiçoaram o acordo coletivo de trabalho em sede do processo de mediação nº 46205.015718/2016-71. SRT. tendo o mediador do Ministério do Trabalho e Emprego dado por encerrada a negociação entre as partes, destacando a seguinte cláusula, objeto de dissenso: CLÁUSULA TERCEIRA. DO REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2016, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará / EMATERCE adequará em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) os salários de todos os seus empregados, que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2015. O retroativo será pago na folha de pagamento subsequente ao mês de registro deste acordo. Cláusula de preservação do valor real dos salários, conforme dados apurados pelo DIEESE, não se tratando de aumento salarial, mas, sim, de mera reposição da inflação, e que não pode deixar de ser deferida sob pena de malferir o ato jurídico perfeito já que os efeitos deletérios inflacionários são aviltantes e avançam fragorosamente sobre os alimentos, pelo que reajuste aquém equivale a albergar redução salarial. Como fator obstativo para a efetivação da negociação coletiva a EMATERCE apontou que é uma empresa economicamente dependente do Estado, não havendo dotação orçamentária suficiente para adimplir com o aumento desejado pela parte adversa. No entanto, verifica-se nos autos que a parte autora juntou aos autos balancetes contábeis (ID cd9b15b) dos anos de 2015 e 2016 que revelam diversas aplicações financeiras de recursos e convênios que alcançam valores de grande vulto, quais sejam, R$ 850.917,05 (oitocentos e cinquenta mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos), R$ 2.549.326,29 (dois milhões quinhentos e quarenta e nove mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) e R$ 1.864.316,34 (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil trezentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos). Desta forma, não se sustenta o argumento de que a entidade dependeria de recursos exclusivos do Estado do Ceará e que não teria dotação orçamentária que suportasse o reajuste dos salários pleiteados. Lado outro, observa-se que o impasse deu-se após a realização da audiência de mediação perante o Ministério do Trabalho e Emprego (processo nº 46205.015718/2016-71. SRT), onde houve a efetiva aprovação de mencionado reajuste salarial no percentual de 10.67%, conforme documento de Id. 3cb7f37, restando apenas o presidente da suscitada depositar sua assinatura, para fins de homologação do acordo, como se depreende do ofício de ID 6f0d4d9. Sobre a formação e vinculação dos contratos às partes dispõe o Código Civil o seguinte: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I. se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II. se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III. se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV. se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Dessa forma, o Código civilista deixa claro que, uma vez aceita a proposta e não se enquadrando nas hipóteses do art. 428, torna-se a mesma obrigatória às partes, devendo ser observada a boa-fé, desde a fase das tratativas, bem como na finalização do respectivo instrumento. Ao meu ver, diante da negociação realizada perante o mediador, não haveria outra conduta esperada da parte suscitada a não ser a assinatura do acordo entabulado, não havendo justificativa plausível para a resistência do representante da EMATERCE quanto à assinatura do instrumento negociado, em clara ofensa aos dispositivos acima mencionados, bem como ao art. 7º, XXVI da CF/88 que privilegia o reconhecimento da convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores. Quanto ao percentual propriamente dito, corroboro a fundamentação do parecer do MPT, abaixo transcrita (ID 775d714. págs. 5 e 6): Não houve acordo que permitisse a fixação de um índice de reajuste para a categoria profissional. Mas também não é justo que os trabalhadores representados neste DC não recebam reajuste nenhum. o que ocorreria se a Justiça do Trabalho se omitisse a respeito. A Constituição da República (art. 114, §2º) autoriza a Justiça do Trabalho dirimir os dissídios coletivos, respeitadas as disposições legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O óbice à concessão do reajuste, na espécie, repousaria na falta de recursos financeiros, segundo a empresa suscitada. Resta, então, perquirir se, efetivamente, essa escusa tem fundamento. Segundo os documentos constantes dos IDs c2a6a4c e efc7184, e, ainda, o cd9b15b. págs. 1-5, a Ematerce dispôs em seu orçamento nos anos de 2015 e 2016 de recursos financeiros oriundos não apenas repasses ou subvenções do Governo Estadual, como alegou, mas, também, de outras fontes, como receitas de serviços de consultoria, serviços de hospedagem e alimentação, transferências de convênios da União, convênios diversos, aplicações financeiras, etc. Tal constatação confere com as alegações do suscitante e afasta o obstáculo oposto pela empresa para concessão do reajuste salarial. O IPCA. índice usualmente aplicado como parâmetro para a revisão salarial. no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 variou em média10,67% (), o que, aliás, coincide com o pedido do suscitante. Sendo assim, dou parcial provimento ao dissídio para deferir a cláusula terceira, acolhendo, entretanto, a redação na forma sugerida pelo Parquet: CLÁUSULA TERCEIRA. DO REAJUSTE SALARIAL Em 1º de janeiro de 2016 a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará/EMATERCE reajustará em 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) os salários de todos os seus empregados, que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2015. O retroativo será pago na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente à publicação desta sentença normativa. Quanto à retroatividade do reajuste à data base da categoria, qual seja 01 de janeiro de 2016, não há óbice legal para tanto. É que, no caso concreto, as partes tinham ACT anterior e vinham negociando extrajudicialmente e sem interrupção o novo acordo, o que impedia o ajuizamento do dissídio sem que se esgotassem essas vias negociais, conforme previsto no art. 114, §2º, da CF e, ainda, se observasse o prazo do art. 616, §3º, da CLT. Assim, a presente sentença normativa produzirá seus efeitos a partir do dia imediato ao termo final do acordo coletivo 2015/2015. Nas razões do recurso ordinário, a EMATERCE alega, sinteticamente, ser empresa estatal dependente do ESTADO DO CEARÁ, e por essa razão não poderia ser compelida a conceder reajuste salarial por meio de negociação coletiva. Analiso: O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) Efetivamente, o STF reconheceu que a EMATERCE tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Releve-se que todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Registre-se que, no caso, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator, e Kátia Magalhães Arruda, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de fevereiro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Redatora Designada Despach. (TST; RO 0080081-23.2017.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 05/05/2022; Pág. 577)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO CEARÁ E EMPRESA EMATERCE. CAPACIDADE DA EMPRESA ESTATAL NEGOCIAR E FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFEITO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM NOS RECURSOS ORDINÁRIO. ANÁLISE EM CONJUNTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE, deferindo para a categoria profissional representada a Cláusula Terceira atinente à reajuste salarial. Recorreram o Estado do Ceará e a empresa estatal. Sinteticamente, alegam que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a suscitada (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE), na condição de empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Postulam a exclusão da clausula do reajuste salarial. O Supremo Tribunal Federal julgou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, reconhecendo que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que o Supremo Tribula Federal não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). No caso, efetivamente a Corte Maior reconheceu que a empresa suscitada tem as vantagens da Fazenda Pública com relação a aspectos processuais, porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso em exame, não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O Estado do Ceará alega, em síntese, que é litisconsorte necessário nos dissídios coletivos da EMATERCE, visto que a empresa estatal depende financeiramente do recorrente. Por essa razão, postulou a ausência de comum acordo para a instauração da instância na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Estado do Ceará foi chamado para ingressar na lide na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. De acordo com a Lei Estadual nº 10.029/76, que autorizou a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, a empresa suscitada é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. O art. 114 da CPC dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a Lei Estadual nº 10.029/76 conferiu à EMATERCE personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Portanto, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa estatal litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública suscitada anuiu, em contestação, com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando- se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL. MATÉRIA EM COMUM. CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. A suscitada EMATERCE é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior ao INPC (índice usualmente adotado pela SDC como parâmetro de correção salarial), considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu a correção salarial orientado pelo valor do IPCA-E apurado no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, que resultou em 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento). Por sua vez, foi de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro do mesmo ano. Recursos ordinário a que se dá provimento parcial, para reduzir o valor do reajuste salarial ao patamar de 3,40% (três vírgula quarenta por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal fora desrespeitado. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DATA-BASE ASSEGURADA MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. O TRT estabeleceu que os efeitos desta sentença normativa deverão incidir após o dia imediatamente subsequente ao fim do acordo coletivo de trabalho 2018/2018, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019. A empresa estatal requer, em síntese, que sentença normativa vigore a partir da data de publicação da decisão final. A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT (havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. ) a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. O sindicato suscitante, por sua vez, não ajuizou o presente dissídio coletivo no prazo previsto no art. 616, § 3º, da CLT, instaurando a instância bem depois da data-base da categoria profissional, em 28/08/2019. Entretanto, no curso da relação processual as partes acordaram em manter a data-base da categoria para 1º de janeiro de 2019. Essa manifestação de vontade foi homologada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não merece reparo a decisão do TRT, que fixou a vigência do acordo, a data-base da categoria e os efeitos da sentença normativa em relação ao reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista que as próprias partes negociaram a manutenção da data-base da categoria. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência da SDC do TST reconhece a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, e considerando que o pleito do sindicato suscitado foi deferido, evidencia-se a sucumbência da recorrente, impondo-se, por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-80347-39.2019.5.07.0000, em que são Recorrente e Recorrido EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ. EMATERCE e ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região rejeitou as preliminares arguidas pela empresa suscitada e julgou procedente o dissídio coletivo de natureza econômica, deferindo a Cláusula Terceira. Do Reajuste Salarial e homologando as demais cláusulas sobre as quais não havia controvérsia, consoante o acórdão de fls. 498/524. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE e o Estado do Ceará interpuseram recursos ordinários, às fls. 627/637 e às fls. 643/659, respectivamente, que foram admitidos pelo despacho de fls. 662/663. O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE apresentou contrarrazões, às fls. 668/693. O Ministério Público do Trabalho opina pelo parcial provimento dos recursos ordinários, a fim de que o índice aplicado, para fins de reajustes, seja o INPC, conforme parecer de fls. 825/830. É o relatório. V O T O I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estado do Ceará. MOVA-SE. O Estado do Ceará interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a decisão da Corte Regional que deferiu o reajuste salarial. 2. 1. CAPACIDADE DA EMATERCE EM FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 437. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA COMUM DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT indeferiu o pedido do Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELA EMATERCE O litisconsorte passivo, ESTADO DO CEARÁ, defende que (...) ajuizou a ADPF 437 alegando que a Ematerce não se submete ao regramento do art. 173, $1, IL, da Constituição Federal, requerendo, por via de consequência, a sujeição da entidade ao rito do precatório judicial no bojo das execuções trabalhistas. (...) Da liminar concedida se extrai, pelo menos, duas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, não sendo a Ematerce destinatária do art. 173, 81, H, da Constituição Federal, não há que se cogitar da realização de acordos coletivos pela estatal, já que este dispositivo é o que prevê a aplicação do regime jurídico próprio das empresas privadas às empresas públicas, inclusive no que concerne às obrigações trabalhistas. Razão, contudo, não lhe assiste. Analisando-se a ADPF 437, verifico que o ESTADO DO CEARÁ ajuizou a arguição discutindo unicamente o fato de que a EMATERCE, sendo empresa pública que compõe a Fazenda Estadual, deve submeter-se ao regime de precatórios. A ação traz à baila tão somente os meios de execução utilizados por esta Especializada em demandas que envolvem a ora suscitada. Diferente do que faz crer o litisconsorte, a medida liminar também não se referiu em momento algum sobre a capacidade da suscitada em firmar acordos coletivos. Além disso, a Lei nº 10.029/76, regulamentada pelo Decreto nº 12.063/76, a qual autorizou a criação da empresa pública EMATERCE, dispõe em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º. Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a legislação pertinente, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. (destacou-se) Pelo exposto, improcede este tópico. O Estado do Ceará informa que a Ministra Rosa Weber, em março de 2017, deferiu medida liminar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, em que se determinou que as execuções de títulos judiciais, em desfavor da EMATERCE, fossem processadas pelo art. 100 da CF/88. Complementa que a razão determinante desta decisão foi muito clara: a Ematerce é estatal dependente que presta serviço público, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, Il, da Constituição Federal. Noticia que a referida ADPF teve seu mérito julgado em setembro de 2020, sendo a liminar referendada pelo plenário do STF. Diz que a ADPF 437 se caracteriza como precedente obrigatório no que diz respeito ao regime jurídico da empresa estatal. Afirma que o TRT está obrigado a seguir o precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Assevera que a Corte Regional vem confundindo coisa julgada com precedente judicial quando afirma que a ADPF 437 se limita à aplicação do art. 100, da Constituição Federal. Complementa que Precedente judicial é intrínseco à razão determinante da decisão e não ao seu dispositivo. Segundo o recorrente, pode extrair da razão determinante da decisão proferida na ADPF 437 o seguinte: a EMATERCE é uma empresa estatal dependente e prestadora de serviço público que tem disciplina jurídica diferente das empresas privadas, não lhe sendo aplicável o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Salienta que o TRT, ao analisar perfunctoriamente o precedente consubstanciado na referida ADPF, criou premissa contrária à ratio decidendi e comprometeu todo o seu julgamento, pois tratou da matéria como se fora a Ematerce estatal independente e regida pelo art. 173, 8 1º, Il, da Constituição, prejudicando a escorreita análise da questão através de uma inserção errônea da entidade na seara do direito privado, visualizando uma plena autonomia da empresa pública para participar de negociação coletiva. Ressalta que o entendimento do TRT acarretou uma equivocada análise da condição de litisconsorte do Estado do Ceará e da autonomia da Ematerce para fixar cláusula econômica em acordo coletivo. Postula a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição da EMATERCE de empresa estatal dependente, que não se encontra regida pelo art. 173, § 1º, II da CF, conforme dispôs a ADPF 437. Por sua vez, nas razões do seu recurso ordinário, a EMATERCE também invocou a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 437, no intuito de amparar o seu pedido de indeferimento do reajuste para a categoria dos trabalhadores. A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. EMATERCE afirma que a decisão favorável ao Sindicato acarreta aumento de despesas com pessoal pela estatal, tanto pelo pagamento do débito supostamente atrasado desde a data-base, como pelo impacto mensal em folha salarial. Reforça que a EMATERCE não pode negociar cláusulas econômicas sem atuação dos representantes do ente público. Destaca que, em razão da decisão proferida na ADPF 437, quaisquer valores retroativos não podem ser pagos via folha salarial, haja vista a submissão da empresa ao regime de precatórios. Postula a reforma da decisão regional. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF nº 437, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 437, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) O STF reconheceu que a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte decretou que as execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE devem ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Infere-se que a decisão oriunda do STF admitiu que a EMATERCE goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. Entretanto, a decisão da Suprema Corte não faz qualquer referência quanto à referida empresa não poder atuar e promover negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Valer registrar que não podem ser acolhidos os argumentos dos recorrentes amparados na teoria da razão determinante. O STF não admite a chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017. Informativo STF nº 887 de 4 a 8 de dezembro de 2017). Também nesse sentido os seguintes julgados do STF: EMENTA: I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado. II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289- 01 PP-00087) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.229/ES. 1. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2. Inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 5216 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09- 2012 PUBLIC 19-09-2012) DECISÃO: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.768. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. 2. A eficácia vinculante dos motivos determinantes de ações de controle abstrato de constitucionalidade restou rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Rcl 3.294-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 29/11/2011; Rcl 9.778-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 11/11/2011; Rcl 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 21/05/2010. (...) 5. Reclamação a que se nega seguimento. (Rcl 11.555/MG, Rel. Min. LUIZ FUX. 04/12/2012 Publicação, DJE) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.112: INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 38925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11- 2020 PUBLIC 11-11-2020) No caso, de fato o STF reconheceu que a empresa tem as vantagens da Fazenda Pública com relação aos aspectos processuais. Porém essa condição especial não elide a possibilidade de a empresa participar de negociação coletiva ou mesmo figurar em dissídio coletivo. Nesse sentido é o entendimento pacífico na SDC do TST. Todos os anos esta SDC julga diversas demandas envolvendo empresas também detentoras das prerrogativas da Fazenda Pública, nas quais são analisadas reivindicações de cunho econômico, especialmente com relação a reajuste salarial. Caso emblemático é o da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. EBCT, que também teve reconhecida pela Corte Suprema a necessidade da observância do regime de precatório nas suas execuções, mas que, praticamente todos os anos, são ajuizados e julgados dissídios coletivos da empresa, envolvendo cláusulas econômicas. A jurisprudência desta SDC é firme no sentido de que o reconhecimento da dependência ao Estado restringe a atuação da empresa pública aos limites expressos na Lei de Responsabilidade Fiscal no que concerne às reivindicações econômicas da categoria profissional. Mas isso não impede que o ente empresarial dependente do Estado participe das negociações coletivas e/ou figure como parte em dissídio coletivo de natureza econômica. Especificamente com relação ao tema reajuste salarial, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que é vedada a concessão desse benefício no âmbito das empresas públicas dependentes, pela via do poder normativo, apenas quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido cito os seguintes julgados: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado, haja vista que os relatórios apresentados pela recorrente demonstram a situação das despesas com pessoal referentes aos anos de 2015 e de 2016. Ademais, nas próprias razões recursais, a companhia reconhece que os demonstrativos financeiros dos últimos anos apontam que as despesas com pessoal do Estado da Bahia saíram do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ainda encontram-se em linha limítrofe, logo não havendo o descumprimento da lei. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1547-22.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E QUÍMICOS DE NITERÓI. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que o Instituto Vital Brazil S.A. (sociedade de economia mista) não trouxe quaisquer elementos objetivos nos autos que apontem para esse quadro (despesas com pessoal além dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, mesmo considerando a nova perspectiva de julgamento desta Seção Normativa nos dissídios coletivos envolvendo entes estatais, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo. Ultrapassada essa questão, cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data. base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE). Nesse contexto, forçoso deferir a cláusula de reajuste, devendo-se, contudo, acolher a proposta da Procuradoria Geral do MPT, de se conceder o reajuste de 7% incidente nos salários e nos valores previstos nas cláusulas preexistentes com natureza econômica (ACT 2011/2012). Esclareça-se que, na situação dos autos, o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi o acordo coletivo de trabalho 2011/2012, com vigência de 1º/5/2011 a 30/4/2012. Embora ausente norma coletiva no intervalo entre o término do ACT 2011/2012 e o início de vigência da presente sentença normativa (1º/5/2013), é incontroverso que as Partes mantiveram o cumprimento das cláusulas fixadas naquele último instrumento autônomo, razão pela qual deve ser ele considerado norma preexistente. Recurso ordinário parcialmente provido. (...) (RO-10851-95.2013.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO. INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296- 96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha. se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido. (...) (RO-640-86.2016.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/02/2019). A) RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE, COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CEAGESP. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. 1. CLÁUSULA 1ª. REAJUSTE SALARIAL. A Justiça do Trabalho, dentro do poder normativo que lhe é assegurado pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, tem a possibilidade de, no insucesso das negociações, conceder, pela via normativa, o reajuste salarial, de forma a atenuar os efeitos decorrentes da perda do valor real dos salários, mas procurando traduzir a justa composição do conflito de interesse das partes. A circunstância de a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CEAGESP ser uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta, por si só, a atuação desta Justiça Especializada, mesmo porque o art. 173, § 1º, da CF dispõe que as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas. De outro lado, apesar das dificuldades alegadas pela suscitante e do momento atual de instabilidade financeira que o País atravessa, não se comprova, pelos documentos juntados aos autos, que a CEAGESP se encontra em um estado de total precariedade, a ponto de restar inviabilizada a concessão de reajuste salarial aos seus empregados. Também não há notícias de que as despesas com pessoal tivessem ultrapassado os limites aos quais alude o art. 169 da CF, especificados nos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, de forma a que se tornasse inviável a concessão do reajuste. Mantém-se, pois, o reajuste concedido pelo Regional e nega-se provimento ao recurso. (...) (RO-1002053-62.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/09/2018). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. CONDER. EMPRESA PÚBLICA. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE SALARIAL. A suscitada é empresa pública, sujeita ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, ao teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa condição, segundo a jurisprudência desta Corte, a restrição imposta pela Lei Complementar nº 101/2000 não impede o deferimento do reajustamento salarial, por intermédio da atuação do poder normativo. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento). Acrescente-se que não houve prova de que com o deferimento do reajuste o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria sendo desrespeitado. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-1414-14.2016.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/05/2018). Em recente decisão pronunciada no julgamento do Processo nº RO. 80081-23.2017.5.07.0000, a SDC do TST ratificou o entendimento de que apenas estaria vedada a concessão de reajustes no âmbito das empresas públicas dependentes quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que não se constata no caso em exame. Não há nos autos prova de que foram ultrapassadas as restrições da responsabilidade fiscal concernente ao limite de gastos com pessoal já ter sido alcançado, nos termos dos art. 18 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 e o art. 169 da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. 2.2. FALTA DE MÚTUO ACORDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O TRT rejeitou a preliminar de falta mútuo acordo arguido pelo Estado do Ceará, pelos seguintes fundamentos: DA DISCORDÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO Alega o Estado do Ceará que (...) é atualmente litisconsorte necessário em dissídios coletivos da Ematerce que constem cláusulas com repercussão financeira, pois a estatal não tem recursos para arcar com os efeitos de disposições deste jaez. (...) Sendo litisconsorte necessário O ESTADO DO CEARÁ DISCORDA DA PROPOSITURA DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO (dentre outros motivos pelo regime de contenção de despesas previsto no Decreto nº 32.973/19), devendo o presente feito ser extinto sem apreciação meritória (...) No caso dos autos, a EMATERCE é o sujeito passivo para qual o dissídio foi suscitado. O Estado do Ceará foi chamado ao feito na tentativa de entabular acordo, consoante ata de audiência (ID. a4f9f3d. Pág. 2), atuando como terceiro interessado. Conforme consignado no tópico supra, esta Relatoria concluiu que a empresa pública detém competência e autonomia para firmar acordos coletivos de trabalho, de modo que é desnecessário a anuência do Estado para tanto. Destaca-se que a própria suscitada, em sede de contestação, não discordou da instauração do dissídio. Aliás, afirma expressamente que concorda com as demais cláusulas do acordo, exceto quanto aquela referente ao reajuste (ID. c3d709ª. Pág. 5). Assim, entendo que houve concordância tácita com o ajuizamento da ação, razão pela qual improcede o pleito neste particular. O recorrente alega que a EMATERCE é uma estatal que não se submete ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, conforme dispôs a decisão da ADPF 437. Sustenta que a estatal depende financeiramente do Estado do Ceará, por isso o recorrente é litisconsorte em dissídios coletivos que envolvam cláusulas econômicas, haja vista que a eficácia da decisão normativa dependerá de repasses orçamentários do Estado para a empresa pública. Ressalta que o CPC prevê o litisconsórcio necessário quando a eficácia de uma sentença depender da presença de outra parte no processo. Salienta que a Ematerce não custeia com recursos próprios sua folha de pagamento, razão pela qual a eficácia de um aumento depende necessariamente do Estado do Ceará. Assevera que um dos requisitos imprescindíveis para seu ajuizamento, conforme estatuído no art. 114, § 2º, do Texto Constitucional, qual seja, o comum acordo entre as partes envolvidas, encontra-se ausente. Destaca que, embora a Ematerce não tenha discordado quanto à instauração do dissídio, tal fato, por si só, não perfaz o pressuposto do comum acordo, visto que a estatal é apenas uma dentre as três partes envolvidas, figurando, ao seu lado, o Estado do Ceará, o qual manifestou discordância quanto ao ajuizamento da ação. Diz que se aplica ao caso concreto a regra processual do art. 117 do CPC, que determina que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas poderão os beneficiar. Afirma que a condição de estatal dependente e, conseguintemente, o litisconsórcio com o Estado do Ceará, decorrem da ratio decidendi inerente à decisão proferida na ADPF 437, não podendo deixar de ser reconhecida no presente caso. Postula a reforma da decisão, a fim de que haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que inexiste um dos pressupostos válidos da ação. Ao exame. O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe sobre a formação do litisconsórcio necessário: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nos moldes do artigo supracitado, e considerando que a EMATERCE é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Estadual nº 10.029/76, observa-se que não há determinação legal, tampouco comunhão de interesses, que obrigue a formação da relação litisconsorcial necessária entre a referida empresa pública e o Estado do Ceará. Segundo consta no acórdão recorrido, o Estado do Ceará foi chamado para ingressar no processo na qualidade de terceiro interessado para tentar compor um acordo entre as partes. Nesse contexto, e diante da autonomia administrativa e financeira conferida legalmente à EMARTECE, não há necessidade de anuência do Estado do Ceará para a empresa litigar na Justiça do Trabalho. Ademais, a EMATERCE não discordou em momento algum com a instauração do dissídio coletivo. Pelo contrário, a empresa pública anuiu, em contestação (fl. 128), com todas as cláusulas do acordo coletivo, inclusive com repercussões financeira em prol dos empregados, excetuando-se a Cláusula Terceira. Reajuste Salarial, que é objeto do presente dissídio. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. EMPRESA ESTATAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL O recorrente alega que, a partir do momento em que o STF afastou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF à EMATERCE, deve esta ter ser regida pela disciplina da Administração Pública quanto aos seus acordos coletivos. Diz que o afastamento do regramento de direito privado, constante do precedente, impõe que a Ematerce tenha os mesmos limites para negociação coletiva que se verificam em relação à Administração Pública, mormente a impossibilidade de estabelecer cláusula econômica em acordo coletivo de trabalho, conforme preconiza a OJ 05 da SDC/TST. Assevera que a OJ nº 5 da SDC do TST veda a empresa estatal suscitada conciliar acerca das cláusulas econômicas. Complementa que é inconteste a impossibilidade de a EMATERCE firmar acordo coletivo que contemple cláusulas de conteúdo econômico. Postula a reforma da decisão. Ao exame. Trata-se de inovação recursal o questionamento do recorrente quanto à diretriz prevista na OJ nº 5 da SDC do TST, uma vez que a questão não foi suscitada nem discutida no processo. A hipótese somente foi aludida nas razões do recurso ordinário Não conheço do recurso ordinário, neste aspecto. 2.4. CLÁUSULA TERCEIRA. REAJUSTE SALARIAL O TRT deferiu reajuste salarial à categoria profissional, pelos seguintes fundamentos: DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL E DA RETROATIVIDADE À DATA-BASE Cinge-se a controvérsia em analisar a cláusula terceira do ACT 2019, a qual trata do reajuste salarial. Verifico que na audiência de conciliação (ID. a4f9f3d. Pág. 1/2) ficou dito pelas partes que: Em seguida, instou as partes dissidentes sobre a possibilidade de conciliar. Dada a palavra à parte suscitante, por seu advogado, foi revelada a satisfação de participar deste ato, que inicia uma nova etapa neste Regional, ressaltando os relevantes serviços prestados por esta Justiça Especializada, se associando aos votos do Desembargador Presidente desta Sessão e às palavras do Procurador Regional do Trabalho, ora presente Quanto à demanda, alega que o cerne da questão encontra-se no fato de que a cláusula referente ao reajuste salarial! não restou cumprida, porquanto. (TST; ROT 0080347-39.2019.5.07.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 58)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.

A possibilidade de alongamento da dívida rural como forma de ajuda aos produtores rurais no refinanciamento das suas dívidas se insere no âmbito de finalidade da norma protetiva insculpida no artigo 187 da Constituição Federal, que tem por escopo a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. Entendimento que restou concretizado pelo STJ no enunciado de Súmula nº 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Da atenta leitura da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução 4.660/2018, conclui-se que o pedido de alongamento de dívidas pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: 1) dívida decorrente de operação rural de custeio e investimento com recursos de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, contratada até 31 de dezembro de 2016, para financiamento de atividades rurais produtivas em Municípios da área de atuação da SUDENE e do Estado do Espírito Santo; 2) ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18/04/2018, data da publicação da Lei nº 13.606/2018; 3) amortização mínima prevista no artigo 36, IV, salvo nos municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 e até a publicação da Resolução, isto é, em 18/05/2018; 4) formulação de requerimento administrativo de alongamento da dívida no prazo de 180 dias a partir de 18/05/2018, data da publicação da Resolução 4.660/2018. (TJMG; APCV 5000062-25.2021.8.13.0278; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 09/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, o art. 187 do Regimento Interno desta Corte. 2. O agravante busca a obtenção de regime aberto e de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a celeridade do recurso ordinário em habeas corpus interposto na origem, hipóteses nas quais não é cabível reclamação. Além disso, o referido RHC foi autuado nesta Corte sob o n. 135.512, em 29/9/2020, após a decisão ora agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-Rcl 40.535; Proc. 2020/0193833-6; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/09/2021; DJE 10/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.606/2018. ALONGAMENTO DE DIVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.660/2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS NO EMPREENDIMENTO RURAL APENAS NOS CASOS DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA APÓS A CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO E ATÉ ABRIL DE 2018. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA FOI ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Preliminar de Incompetência Territorial I. I. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297/STJ. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). I.II. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. (...) Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (STJ - AgInt no RESP 1805350/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Equivale a dizer, em termos objetivos, que em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva (STJ - RESP 567.192/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014). I.III. Na espécie, tem-se por inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no que a vulnerabilidade do Recorrido - a qual se dessume da sua condição de pequeno Agricultor que busca, inclusive, a renegociação de sua dívida - autoriza que se afaste a cláusula de eleição de foro, permitindo-se a propositura da demanda no Juízo a quo (Colatina/ES) não havendo se falar na sua Incompetência Territorial. I.IV. Preliminar rejeitada. II. Mérito II. I. Na esteira da orientação firmada pela Súmula nº 298, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. II. II. Ao analisar a histórica jurisprudência daquela Corte de Sobreposição, inclusive os precedentes que levaram à edição do aludido enunciado sumular, constata-se que tal entendimento restou assentado à luz de normas cuja literalidade limitou-se a permitir ou a autorizar a renegociação/alongamento de dívidas rurais, como se fosse apenas uma faculdade das Instituições Financeiras, o que, entretanto, não seria condizente com a interpretação teleológica de proteção dos produtores rurais que se encontravam impossibilitados de adimplir seus financiamentos e, sobretudo, de concretização e de efetividade da norma que ressai do artigo 187, da Constituição Federal que assegura a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. II. III. A título exemplificativo, nota-se que a regra inserta no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.138/1995, previa que são as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965http://www. Planalto. Gov. BR/ccivil-03/Leis/L4829. Htm, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995. A despeito da literalidade do preceito, utilizando-se do termo autorizados, firmou-se a compreensão no Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que tal disposição não encerra mera faculdade, mas sim obrigatoriedade de renegociação/alongamento de dívida rural (ex vi STJ - RESP 166.592/MG, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 108). II. lV. In casu, infere-se que idêntica ratio decidendi se aplica à presente hipótese, a atrair, por conseguinte, a aplicação da explicitada diretriz jurisprudencial estabelecida na mencionada Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para assentar que o artigo 36, da Lei Federal nº 13.606/2018, a despeito de prever que é permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural, acaba por assegurá-la como direito subjetivo do Devedor, não se tratando de simples faculdade da instituição financeira. II. V. Ao que se extrai dos artigos 1º, caput, e 3º, da Resolução nº 4.660/2018, do Banco Central do Brasil, que regulamentou o artigo 36 da Lei Federal nº 13.606/2018, fica dispensada a comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos tão somente nos casos em que decretado estado de emergência ou de calamidade pública após a contratação da operação e até abril de 2018. II. VI. Na espécie, conclui-se que o Recorrido não se encontra dispensado de comprovar os prejuízos no empreendimento rural, já que a contratação da operação ocorreu em 14/12/2016, isto é, posteriormente à decretação do Estado de Emergência em referência (Decreto nº 619-S, de 05/05/2016). Entretanto, a despeito de oportunizado, o Recorrido não apontou eventual prova dos seus alegados prejuízos, motivo pelo qual não se faz presente a plausibilidade do alegado, no que se impõe a reforma da Decisão recorrida, sem prejuízo da oportuna reapreciação da matéria à luz de ulterior dilação probatória no feito de origem. II. VII. Recurso provido. (TJES; AI 0011143-81.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 09/02/2021; DJES 24/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. RE Nº 632.212/SP. NÃO COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA VERSADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECRETO. LEI Nº 167/67, LEI Nº 4.829-65 E ARTIGO 187 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. DEDUÇÃO NO INDÉBITO A SER RESTITUÍDO DE VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PROAGRO E DEMAIS ABATIMENTOS NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que a matéria versada na Apelação Cível não coincide com o tema do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o seu pronto julgamento é medida de mister. 2. A repetição do indébito, concernente à diferença entre os índices de correção monetária, à época dos planos econômicos Verão e Collor, deve recair somente sobre os valores indevidamente pagos pelo devedor em cumprimento às cédulas rurais pignoratícias e/ou hipotecárias firmadas com a instituição financeira. Assim, devem ser excluídas da restituição as eventuais amortizações comprovadamente feitas pelo seguro PROAGRO e os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos, sob pena de locupletamento indevido. 3. Não merece acolhimento a impugnação ao laudo pericial contábil apresentado nos autos, caso constem os abatimentos legais necessários nos cálculos respectivos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0084057-88.2010.8.09.0093; Jataí; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 03/11/2021; DJEGO 16/12/2021; Pág. 2394)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.

Há, no apelo manejado, fundamentos de direito pelos quais a parte autora pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREÇO FIXO PARA ENTREGA FUTURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Ademais, no caso, a prova documental, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento. No contexto apresentado, inviável a anulação da sentença para complementação da prova documental, mormente considerando o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREÇO FIXO PARA ENTREGA FUTURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. AUTORA QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE OS RISCOS NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Insubsistentes as alegações da parte autora para rescisão ou revisão do contrato de compra e venda de soja com preço fixo para entrega futura. Primeiro, porque o art. 187 da CF diz respeito ao planejamento e execução das políticas agrícolas no âmbito governamental, não servindo para garantir judicialmente que sejam afastados os prejuízos da parte autora com a oscilação do preço da soja após a celebração do contrato. Segundo, porque o contrato celebrado entre as partes não autoriza a sua revisão com fundamento na teoria da imprevisão, consoante interpretação do art. 393 do Código Civil (CC). Isso porque o autor-apelante assumiu expressamente no contrato celebrado os riscos decorrentes de caso fortuito e de força maior até a efetiva entrega do produto à compradora. Terceiro, porque em se tratando de contratos agrícolas, as variações dos preços da saca da soja (e consequentemente dos insumos) advindas após a celebração do contrato não evidenciam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis com o condão de autorizar a revisão da obrigação com alteração das bases contratuais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREÇO FIXO PARA ENTREGA FUTURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. DESNECESSIDADE, DADAS AS PARTICULARIDADES DOS CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO Código Civil (CC). RECURSO IMPROVIDO. No caso, reputa-se válida a cláusula penal convencionada livremente pelas partes, não havendo motivo para ser afastada ou reduzida com fundamento no art. 413 do CC. (TJSP; AC 1000399-02.2021.8.26.0123; Ac. 15054166; Capão Bonito; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 28/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2643)

 

ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF.

Consoante acórdão definitivo de mérito do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 437, (...) 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Agravo de petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0000386-69.2017.5.07.0016; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 23/03/2021; Pág. 584)

 

ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF.

Consoante acórdão definitivo de mérito do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 437, (...) 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Agravo de petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0001660-26.2016.5.07.0009; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 18/02/2021; Pág. 570) Ver ementas semelhantes

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execuçã o de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF; ADPF 437; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 26/10/2020; Pág. 83) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. PERÍODO DE SECA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1) A concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da Constituição Federal de 1988, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 2) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 3) Contudo, conquanto o alongamento da dívida rural seja direito do devedor, o benefício não será deferido se não estiverem preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o requerimento administrativo de renegociação dentro dos prazos de adesão e formalização, conforme previsto nos incisos IV e V do art. 1º da Resolução nº 4.660/2018 do BACEN, a qual regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). 4) Hipótese na qual não restou comprovada a realização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira. 5) Conforme o entendimento do STJ, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez concedido, como no caso, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição (AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019). 6) Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. (TJES; AI 0000499-56.2019.8.08.0054; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/07/2020; DJES 24/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. CRISE HÍDRICA. DIREITO À REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) À evidência, a concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da CF, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 2) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 3) Possuindo a cédula natureza de crédito rural e, estando dentro das exigências previstas pela legislação, a parte faz jus à renegociação, a qual não constitui faculdade do credor. 4) Recurso desprovido. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Vitória, 04 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJES; AI 0001657-79.2019.8.08.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 04/02/2020; DJES 13/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. CRISE HÍDRICA. DIREITO À REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1) À evidência, a concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da CF, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 2) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 3) Possuindo a cédula natureza de crédito rural e, estando dentro das exigências previstas pela legislação, fazem jus os recorrentes à renegociação, a qual não constitui faculdade do credor. 4) Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 126/136. Vitória, 28 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR. (TJES; AI 0000112-41.2019.8.08.0054; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 28/01/2020; DJES 06/01/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO P ARCIAL PRESENTE. SUPERAÇÃO DA LACUNA, MAS MANTIDO O VEREDICTO.

Desproveu-se apelação que discutia assunto há muito dirimido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (classificação de serrarias com ou sem desdobramento de madeira como "industrial rural" após análise de resoluções da ANEEL e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas). No recurso, houve arguição de inconstitucionalidade da Resolução 414/2010 em face do art. 187, § 1º da CF/88, a qual não fora abordada e que agora é expressamente rejeitada. Seja como for a conclusão não se altera: A atividade exercida pela embargante não pode ser enquadrada na classe que pretende. Embargos conhecidos e providos parcialmente, mas sem mudança que signifique alteração do resultado. (TJSC; EDcl 0020548-62.2012.8.24.0008/50000; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 18/02/2020; Pag. 282)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA A EMATER/MG.

Empresa pública que tem por objeto a implementação de atividades de assistência técnica e extensão rural. Adoção do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). As decisões judiciais proferidas contra pessoas jurídicas de direito privado sujeitam o patrimônio destas ao processo de execução e penhora. Todavia, em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista, a jurisprudência acerca do tema vem se consolidando no sentido de que, caso tais pessoas jurídicas prestem serviço público em regime não concorrencial e sem o objetivo precípuo de auferir e distribuir lucros, admite-se que o processo de execução movido contra tais entes seja realizado pelo regime de precatórios. No caso em exame, ao se ter em vista que a emater/MG tem por finalidades básicas a promoção e a execução da política agrícola estadual, conforme preconiza o art. 187, IV da CF/88, sem o objetivo principal de auferir lucros, a execução movida em seu desfavor deve se realizar por meio do regime de precatórios. (TRT 3ª R.; AP 0010791-03.2017.5.03.0138; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; Julg. 04/12/2020; DEJTMG 07/12/2020; Pág. 983)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA A EMATER/MG.

Empresa pública que tem por objeto a implementação de atividades de assistência técnica e extensão rural. Adoção do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). As decisões judiciais proferidas contra pessoas jurídicas de direito privado sujeitam o patrimônio destas ao processo de execução e penhora. Todavia, em se tratando de empresas públicas e sociedades de economia mista, a jurisprudência acerca do tema vem se consolidando no sentido de que, caso tais pessoas jurídicas prestem serviço público em regime não concorrencial e sem o objetivo precípuo de auferir e distribuir lucros, admite-se que o processo de execução movido contra tais entes seja realizado pelo regime de precatórios. No caso em exame, ao se ter em vista que a emater/MG tem por finalidades básicas a promoção e a execução da política agrícola estadual, conforme preconiza o art. 187, IV da CF/88, sem o objetivo principal de auferir lucros, a execução movida em seu desfavor deve se realizar por meio do regime de precatórios. (TRT 3ª R.; AP 0011889-16.2016.5.03.0184; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 04/11/2020; DEJTMG 06/11/2020; Pág. 1142)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV. 3º, II E III. 5º, CAPUT E XXII. 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE "VEDAÇÃO AO RETROCESSO". NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto. E não como proprietário. Do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global. 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais. Bilaterais e multilaterais. Que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de "desenvolvimento sustentável", expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem- intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. "Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ED. ). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. P. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC V. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que "a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos" ("Legislative choice is not subject TO courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data"). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. P. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO Luiz FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre Lei Municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a Lei Estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a Lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de "vedação ao retrocesso" para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: Prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO: (I) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (II) declaração de inconstitucionalidade das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais", do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos d’água intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, "as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros" (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: A primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas", a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO: Interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a Lei altere ou suprima "espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos"; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal; (d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório. E não constitutivo -, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO: Declaração de inconstitucionalidade das expressões "demarcadas" e "tituladas", do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012; (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a Lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução "one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na Lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à Lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a "comunidades tradicionais" ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal; (g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) E no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) Para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (art. 186, II, da CRFB); CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal; (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (I) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de "marco zero na gestão ambiental do país", sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25º e 45º se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da "utilização racional". Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal; (L) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) E a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: De 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal; (m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal; (o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico- Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da Lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal; (r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental. CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command- and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System. ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System. ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (CAP- and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 (vencido o relator); (t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: Pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria Lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; (V) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. CAR. Para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (STF; ADC 42; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/02/2018; DJE 13/08/2019; Pág. 61) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, consubstanciado na interpretação da política de incentivo ao desenvolvimento rural (art. 187 da CF/1988), não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 900.064; Proc. 2016/0116209-5; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 27/05/2019; DJE 30/05/2019)

 

APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA AGRÍCOLA. ARTIGO 187 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 79/66. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

1. A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85 não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário. 2. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul. FAMASUL em face de sentença (fls. 273/282) proferida nessa Ação Civil Pública, na qual o r. Juízo a quo julgou improcedente quanto ao pedido de fixação, pela União Federal, de preços mínimos dos produtos agrícolas e pecuários em valores que assegurem a rentabilidade mínima de 30%. 3. O centro da questão discutida nos autos diz respeito ao pedido de condenação da União Federal à obrigação de fazer consistente na fixação de preços mínimos para produtos agrícolas e pecuários produzidos em Mato Grosso do Sul, e ainda, fixar preços que cubram os custos de produção e assegurem ao produtor uma margem de lucro não inferior a 30%. 4. O Decreto-Lei nº 79/66 afastou o parâmetro de lucro fixo, para adotar como parâmetros as cotações dos mercados interno e externo e os custos de produção. Os parâmetros utilizados na referida norma são compatíveis com os princípios que regem a política agrícola, visando garantir preços no setor que não prejudiquem ou tornem inviável a atividade dos produtores. Conclui-se, portanto, que inexiste dever da Administração Pública, ao fixar preços mínimos, de estabelecer que tais valores incluam a lucratividade mínima de 30%. 5. Inexistência de violação a garantia constitucional por omissão da União Federal, uma vez que quando do ajuizamento da presente ação a Administração estava cumprindo devidamente o seu dever com a promulgação de Decretos regulamentares, regulamentando preços de produtos regionais em todo o país e não somente nas Regiões Norte e Nordeste como afirma a parte apelante. 6. Sentença mantida. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª R.; AC 0004302-85.2006.4.03.6000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 21/02/2019; DEJF 15/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ATIVIDADES COOPERATIVAS EQUIPARADAS ÀQUELAS TÍPICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VULNERABILIDADE DO AGRICULTOR. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.606/2018. ALONGAMENTO DE DIVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297/STJ. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). II. Na espécie, tem-se por inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no que a vulnerabilidade do Recorrido - a qual se dessume da sua condição de Agricultor que busca, inclusive, a renegociação de sua dívida por conta dos prejuízos causados à sua produção em virtude de severas secas - autoriza que se afaste a cláusula de eleição de foro, permitindo-se a propositura da demanda no Juízo a quo (Colatina/ES) não havendo se falar na sua Incompetência Territorial. III. Na esteira da orientação firmada pela Súmula nº 298, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. lV. Ao analisar a histórica jurisprudência daquela Corte de Sobreposição, inclusive os precedentes que levaram à edição do aludido enunciado sumular, constata-se que tal entendimento restou assentado à luz de normas cuja literalidade limitou-se a permitir ou a autorizar a renegociação/alongamento de dívidas rurais, como se fosse apenas uma faculdade das Instituições Financeiras, o que, entretanto, não seria condizente com a interpretação teleológica de proteção dos produtores rurais que se encontravam impossibilitados de adimplir seus financiamentos e, sobretudo, de concretização e de efetividade da norma que ressai do artigo 187, da Constituição Federal que assegura a implementação de políticas econômicas de fomento e planejamento para o setor agrícola. V. A título exemplificativo, nota-se que a regra inserta no artigo 5º, da Lei Federal nº 9.138/1995, previa que são as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965http://www. Planalto. Gov. BR/ccivil-03/Leis/L4829. Htm, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995. A despeito da literalidade do preceito, utilizando-se do termo autorizados, firmou-se a compreensão no Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que tal disposição não encerra mera faculdade, mas sim obrigatoriedade de renegociação/alongamento de dívida rural (ex vi STJ - RESP 166.592/MG, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 108). VI. In casu, infere-se que idêntica ratio decidendi se aplica à presente hipótese, a atrair, por conseguinte, a aplicação da explicitada diretriz jurisprudencial estabelecida na mencionada Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para assentar que o artigo 36, da Lei Federal nº 13.606/2018, a despeito de prever que é permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural, acaba por assegurá-la como direito subjetivo do Devedor, não se tratando de simples faculdade da instituição financeira. Em sendo assim, à míngua de qualquer apontamento de que o Recorrido não teria cumprido os requisitos legais que lhe conferem tal direito, conclui-se que a Decisão recorrida não se revela passível de modificação. VII. Recurso desprovido. (TJES; AI 0003578-66.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 12/11/2019; DJES 22/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CRÉDITO RURAL. CRISE HÍDRICA OCORRIDA EM 2015/2016. DIREITO À REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. MORA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.

1) Não se mostra imprescindível a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos juntados aos autos para o ajuizamento da presente demanda. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 2) Como cediço, é requisito imprescindível para a propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora do devedor, segundo o §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. º 911/69, podendo ser efetivada, a critério do credor, mediante carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título. 3) À evidência, a concessão de crédito rural tem amparo constitucional nos termos do art. 187 da CF, que determina que a política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais. 4) Nesse contexto, o art. 36 da Lei Federal 13.606/18 autoriza a renegociação de dívidas rurais de cédulas de crédito. 5) No caso em apreço, embora não tenha ocorrido prova pericial, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, conforme se extrai de informações veiculadas na imprensa capixaba, o local de cultivo do recorrente passou por um período severo de estiagem, sendo classificado como situação de emergência, conforme reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional. 6) Com efeito, tais elementos evidenciam prejuízo, autorizando a repactuação do débito. 7) Por conseguinte, forçoso reconhecer que a mora anteriormente tida como comprovada, tornou-se inválida ante o acolhimento das alegações recursais. 8) Desse modo, deve ser devolvido o bem apreendido, haja vista o direito de renegociação do débito constante da cédula de crédito nº 457582. 9) Recurso provido. (TJES; Apl 0020821-28.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 02/07/2019; DJES 10/07/2019)

 

DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.

A postura das rés ao atrasar reiteradamente o pagamento de férias causa repulsa de todos os cidadãos que, de igual modo, fazem jus ao direito discutido, pelo que tal conduta não pode ser chancelada, ao contrário, deve ser coibida pelo Judiciário. Sendo assim, diante da caracterização da conduta ilícita da empresa, o dano a toda a sociedade e nexo entre os dois primeiros requisitos, reputo que o Juízo de 1º Grau agiu bem ao responsabilizar civilmente as reclamadas, conforme arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF, art. 187 do CC, art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85. (TRT 8ª R.; RO 0000752-21.2016.5.08.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Sérgio Silva Rocha; Julg. 13/06/2017; DEJTPA 29/06/2017; Pág. 118)

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A respeito das indagações feitas pela parte, emissão de tese explícita acerca da aplicação das disposições do art. 927 do CCB, da responsabilização subsidiária do dono da obra e da incidência ao caso do art. 37, §6º, da CF/88, a Corte Regional esclareceu ter sido enfática ao dispor que a não responsabilização das tomadoras dos serviços prestados decorria do fato de serem donas da obra, já que o objeto do contrato era a execução de obra certa e determinada. Destacou, ainda, que os fundamentos retratados no acórdão implicam, necessariamente e por questão de lógica, a rejeição das teses que lhe são diretamente contrárias. no caso, a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do CCB, 37, parágrafo 6º, da CF e, por via reflexa, dos artigos 1º, IV, 170 e 193, também da CF. Sendo assim, percebe-se a adoção de tese acerca dos questionamentos feitos pela parte, de forma que foi completa a prestação jurisdicional, não havendo nulidade a ser declarada. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. USINA HIDRELÉTRICA. SUPRESSÃO VEGETAL E LIMPEZA DO LOCAL. DONA DA OBRA. A contratação de empresa para supressão vegetal e limpeza do local onde seria construída a Usina para produção de energia elétrica não caracteriza terceirização de atividade-fim de empresas de produção e distribuição de energia elétrica, mormente quando as contratantes não são construtoras ou incorporadoras. Mostra-se, portanto, inaplicável a responsabilidade subsidiária ou solidária, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- 1 desta Corte (precedentes do TST). Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. RASURA DA CTPS. CONDIÇÕES LABORAIS INADEQUADAS PARA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. O egrégio TRT manteve o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, pois não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor a ser fixado a título de dano moral. Infere-se dos autos que o valor fixado a título de danos morais levou em conta a gravidade e a repercussão do dano, a capacidade econômica da empresa, o período de duração do contrato de trabalho e as finalidades compensatória e pedagógica. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB.). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000319-35.2011.5.09.0671; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/03/2016; Pág. 1320) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-1/2001. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA LEF.

A operação de cessão de crédito autorizada pela medida provisória nº 2.1963/2001 reveste-se de constitucionalidade, caracterizando-se como uma medida de fomento da política agrícola, em atenção à norma inscrita no art. 187 da Constituição da República. O Superior Tribunal de justiça, através da sua primeira seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.123.539/rs, sob o rito do artigo 543 - C do código de processo civil, relatado pelo Min. Luiz fux, publicado no DJ de 1º/02/2010, firmou o entendimento de que a ação de execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80, é meio hábil à cobrança de dívida originária de crédito rural cedido à união pelos bancos federais com base na medida provisória nº 2.196-3/2001. Desta forma, o direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei nº 6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora (união federal), o que legitima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de operações de crédito rural cedido à união pelo banco do Brasil. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 0015276-73.2015.4.04.9999; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 23/02/2016; DEJF 07/03/2016; Pág. 142) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.

A operação de cessão de crédito autorizada pela medida provisória nº 2.1963/2001 reveste-se de constitucionalidade, caracterizando-se como uma medida de fomento da política agrícola, em atenção à norma inscrita no art. 187 da Constituição da República. O art. 185 do CTN não é aplicável a crédito não tributário, devendo a controvérsia quanto à fraude ser apreciada à luz da Súmula n. 375 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e deste tribunal. Sentença anulada para reabrir a instrução e oportunizar às partes a produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF 4ª R.; AC 0002117-63.2015.4.04.9999; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 23/02/2016; DEJF 07/03/2016; Pág. 140) 

 

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