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Art 187 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECIFIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF" (AgInt no RESP 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 2. "Não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ)" (AgInt no RESP 1.893.155/PR, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/4/2021). Hipótese em que o dissídio a respeito dos arts. 186, 187, 189 e 927, parágrafo único, do CPC não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. Uma vez que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se encontra vinculada às particularidades de cada caso concreto, não há como se vislumbrar a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.714.589/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020. 4. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da impossibilidade de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Consoante há muito assentado na jurisprudência do STJ, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law (AGRG no AG 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002). 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.730.097; Proc. 2020/0176802-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 22/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. ""A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da Lei adjetiva ao interrogatório no júri. " (AGRG no RESP n. 1.815.618/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.738.292; Proc. 2018/0100558-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 187, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-doença (15 dias pagos pelo empregador) e o aviso prévio indenizado. 2. Devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela pessoa jurídica que possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, e que são considerados ganhos habituais do empregado, pela previsibilidade do seu recebimento. 3. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória (RESP 1.230.957/RS Tema 738/STJ). 4. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (RESP 1.230.957/RS, Tema 478/STJ). 5. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (RE 1.072.485/PR, Tema 985). Superada a tese firmada pelo STJ no Tema 479. Sentença reformada nesse ponto. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, apenas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08205073520194058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/10/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.

Título devidamente compensado. Cobrança indevida. Inclusão do nome da apelada (acep) no serviço de proteção ao crédito. Ato ilícito configurado. Requerida/apelante (acal) que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos e modificativos do direito autoral. Artigo 373, inciso II, código de processo civil/2015. Responsabilidade objetiva. Danos configurados, art. 186, 187 e 927, do CPC. Indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixado de forma razoável e proporcional. Desnecessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e improvido. I. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida no SERASA e no SPC enseja a indenização por danos morais, que além de amparada pela presunção, segue independentemente da demonstração dos respectivos prejuízos. II. Analisando a prova carreada aos autos, de plano, verifico que ocorreu a demonstração da relação de compra de produtos entre as partes, da qual se originou o objeto do feito, bem como restou suficientemente comprovada a quitação da dívida pela parte promovente, associação cearense de estudo e pesquisa econômica (acep), no dia 24/11/2006, conforme recibo de quitação de fls. 86/87, antes do assalto às dependências da requerida (acal) ocorrido no dia 27/11/2006, sendo este comunicado à consumidora somente em 27/02/2007, conforme fls. 149, ou seja, 3 (três) meses após o crime e compensação do referido título de crédito, acontecido em 30/11/2006, conforme extrato de fls. 85. O que inviabilizava a negativação do nome da associação cearense, ora apelada. III. Neste sentido, apresenta-se evidente o ato ilícito cometido pela parte promovida, consistente na cobrança de um débito baseado em um título de crédito já compensado por terceiros, ante a falha na prestação de serviços da promovida(art. 14 do CDC). Sendo assim, inexistem dúvidas concernentes ao fato de que a negativação do cnpj da parte postulante pela empresa promovida foi indevida. lV. A requerida/apelante (acal) deixou de comprovar os fatos impeditivos, constitutivos e extintivos do direito da autora, ou seja, não apresentou provas suficientes que embasem os motivos que acarretariam a inclusão do nome da apelada associação cearense de estudos e pesquisa econômicas, administrativas e contábeis - acep no cadastro de proteção ao crédito, descumprindo o dever previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15. V. Evidenciada a deficiência do conjunto probatório no tocante ao fato constitutivo do direito que o apelante alega ter, não há margem para outra solução judicial senão a improcedência do recurso, confirmando, assim, a sentença ora combatida. VI. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico, como servir para evitar a reincidência, direcionado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. VII. Portanto, pertinente à indenização por danos morais imposto ao apelante Araújo cabral & alves Ltda - acal, conforme arbitrado pelo MM. Magistrado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenação que não merece reproche algum. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso de apelação nº 0087618-60.2008.8.06.0000, acorda a câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desa. Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AC 0087618-60.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/11/2021; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. JÚRI.

Homicídio qualificado. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Artigo 121, §2º, IV, n/f do art. 29 ambos do CP. Tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. Apelo defensivo. Preliminares rejeitadas. Mérito com alegação de decisão contrária à prova dos autos e pedido subsidiário de redução da pena. Sentença mantida em todos os termos e fundamentos. Fatos conhecidos pelo colegiado desta câmara criminal, em razão de julgamento de recursos anteriores, que geraram a distribuição por prevenção do presente apelo defensivo. Preliminares rejeitadas in totum. 1-nulidade de julgamento realizado em plenário frente à dispensa de jurados em número maior do que o permitido em Lei. A arguição do prejuízo ao acusado, aqui reiterado como preliminar, foi adequadamente indeferido pela juíza presidente, com cautela e observâncias do regramento que rege o julgamento pelo tribunal do júri, razão pela qual ratifica-se os termos consignados na ata da sessão plenária, para rejeitá-la, conforme o transcrito. "... Considerando primeiramente ser inquestionável a concordância da defesa requerente com a composição do Conselho de Sentença por cada um dos sete jurados que não foram dispensados por qualquer das partes, bem como por ser inquestionável a ausência de qualquer prejuízo em decorrência da dispensa de outros jurados por qualquer das partes, seja pela defesa de wallace, seja pelo MP. Ademais, como acima consignado, das cinco dispensas do MP, duas delas o foram a pedido de jurados que residiam próximo ao local dos fatos que haviam fornecido seus nomes ao oja previamente, assim como o júri sequer havia se iniciado em decorrência da ausência do réu wallace, tendo todos os presentes, inclusive o patrono do réu Luiz Claudio, concordado com a abertura da sessão e sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença nesta data, como acima salientado; não sendo suficiente, portanto, sua argumentação de que não poderia prever que o réu não seria apresentado, afinal como também já salientado anteriormente, daí nenhum prejuízo advém. "Ou seja, houve por parte da defesa do apelante concordância com determinação dos sete jurados que comporem o Conselho de Sentença, mantida, pois a imparcialidade do julgamento, sem resultar em prejuízo algum ao réu. 2 - nulidade de realização do plenário por videoconferência, com fundamentação insuficiente sem razão o apelante. Isso porque o art. 185, § 2º, I, do CPP autoriza que o interrogatório do réu seja realizado por videoconferência, especialmente quando o comparecimento presencial gere risco à segurança pública, exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. Isso vai ao encontro o que dispõe o art. 3º da recomendação CNJ nº 55 de 08/10/2019: "recomendar aos tribunais de justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da Lei, inclusive durante sessões do tribunal do júri". 3 - nulidade de uso dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade descabe tecer maiores debates a respeito dessa alegação, uma vez que a menção da vida pregressa do réu, consignada na fac, que instrui os autos da ação penal, desde a fase inquisitorial em qualquer feito criminal, não é apta a configurar tal prejuízo ao acusado. Nesse sentido: "o próprio código de processo penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da Lei adjetiva ao interrogatório no júri (...)". (AGRG no RESP 1815618/RS, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julg. 18/08/2020, dje 26/08/2020). Nessa linha do entendimento, do STF já decidiu que "(...) 1. As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 155941 AGR, relator. Min. Alexandre de moraes, 1ª turma, julgado em 17/08/2018, proc. Dje-179 de 29-08-2018) 4- nulidade do processo por inépcia da denúncia e 5. Nulidade em razão da prova emprestadaquanto a essas duas preliminares, ressalta-se que ambas foram objeto contido no recurso em sentido estrito, interposto pelo apelante, que foi desprovido por acórdão julgado em 13/06/2017. Nessa perspectiva, a regra da colegiabilidade deve ser observada, pelo que se reporta, como razões de decidir, na forma regimental, ao fundamento contido no voto condutor (pasta 823) do r. S.e., da lavra da cultíssima desª Maria angélica g. Guerra guedes, aderido por unanimidade, pelos integrantes desta câmara criminal. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença que não contraria a prova dos autos. Elementos fáticos probatórios constantes dos autos, a permitir a conclusão dos senhores jurados que aderiram a tese acusatória na íntegra, inclusive, a presença da qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima" e não se contrapõe às provas dispostas nos autos. Peças técnicas incontestáveis. Prova oral com arrimo nas oitivas colhidas no decorrer das duas fases do procedimento, que é escalonado, e possibilitou que os senhores jurados decidissem diante do conjunto probatório e de tudo que foi apresentado na sessão plenária. Impossibilidade da reavaliação da decisão dos jurados pelo tribunal de justiça, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Dosimetria da pena e regime inicial prisional inalterados. Recurso defensivo desprovido. (TJRJ; APL 0134569-39.2014.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 10/08/2021; Pág. 164)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. JÚRI.

Homicídio qualificado. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Artigo 121, §2º, IV, n/f do art. 29 ambos do CP. Tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. Apelo defensivo. Preliminares rejeitadas. Mérito com alegação de decisão contrária à prova dos autos e pedido subsidiário de redução da pena. Sentença mantida em todos os termos e fundamentos. Fatos conhecidos pelo colegiado desta câmara criminal, em razão de julgamento de recursos anteriores, que geraram a distribuição por prevenção do presente apelo defensivo. Preliminares rejeitadas in totum. 1-nulidade de julgamento realizado em plenário frente à dispensa de jurados em número maior do que o permitido em Lei. A arguição do prejuízo ao acusado, aqui reiterado como preliminar, foi adequadamente indeferido pela juíza presidente, com cautela e observâncias do regramento que rege o julgamento pelo tribunal do júri, razão pela qual ratifica-se os termos consignados na ata da sessão plenária, para rejeitá-la, conforme o transcrito. "... Considerando primeiramente ser inquestionável a concordância da defesa requerente com a composição do Conselho de Sentença por cada um dos sete jurados que não foram dispensados por qualquer das partes, bem como por ser inquestionável a ausência de qualquer prejuízo em decorrência da dispensa de outros jurados por qualquer das partes, seja pela defesa de wallace, seja pelo MP. Ademais, como acima consignado, das cinco dispensas do MP, duas delas o foram a pedido de jurados que residiam próximo ao local dos fatos que haviam fornecido seus nomes ao oja previamente, assim como o júri sequer havia se iniciado em decorrência da ausência do réu wallace, tendo todos os presentes, inclusive o patrono do réu Luiz Claudio, concordado com a abertura da sessão e sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença nesta data, como acima salientado; não sendo suficiente, portanto, sua argumentação de que não poderia prever que o réu não seria apresentado, afinal como também já salientado anteriormente, daí nenhum prejuízo advém. "Ou seja, houve por parte da defesa do apelante concordância com determinação dos sete jurados que comporem o Conselho de Sentença, mantida, pois a imparcialidade do julgamento, sem resultar em prejuízo algum ao réu. 2 - nulidade de realização do plenário por videoconferência, com fundamentação insuficiente sem razão o apelante. Isso porque o art. 185, § 2º, I, do CPP autoriza que o interrogatório do réu seja realizado por videoconferência, especialmente quando o comparecimento presencial gere risco à segurança pública, exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. Isso vai ao encontro o que dispõe o art. 3º da recomendação CNJ nº 55 de 08/10/2019: "recomendar aos tribunais de justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da Lei, inclusive durante sessões do tribunal do júri". 3 - nulidade de uso dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade descabe tecer maiores debates a respeito dessa alegação, uma vez que a menção da vida pregressa do réu, consignada na fac, que instrui os autos da ação penal, desde a fase inquisitorial em qualquer feito criminal, não é apta a configurar tal prejuízo ao acusado. Nesse sentido: "o próprio código de processo penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da Lei adjetiva ao interrogatório no júri (...)". (AGRG no RESP 1815618/RS, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julg. 18/08/2020, dje 26/08/2020). Nessa linha do entendimento, do STF já decidiu que "(...) 1. As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 155941 AGR, relator. Min. Alexandre de moraes, 1ª turma, julgado em 17/08/2018, proc. Dje-179 de 29-08-2018) 4- nulidade do processo por inépcia da denúncia e 5. Nulidade em razão da prova emprestadaquanto a essas duas preliminares, ressalta-se que ambas foram objeto contido no recurso em sentido estrito, interposto pelo apelante, que foi desprovido por acórdão julgado em 13/06/2017. Nessa perspectiva, a regra da colegiabilidade deve ser observada, pelo que se reporta, como razões de decidir, na forma regimental, ao fundamento contido no voto condutor (pasta 823) do r. S.e., da lavra da cultíssima desª Maria angélica g. Guerra guedes, aderido por unanimidade, pelos integrantes desta câmara criminal. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença que não contraria a prova dos autos. Elementos fáticos probatórios constantes dos autos, a permitir a conclusão dos senhores jurados que aderiram a tese acusatória na íntegra, inclusive, a presença da qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima" e não se contrapõe às provas dispostas nos autos. Peças técnicas incontestáveis. Prova oral com arrimo nas oitivas colhidas no decorrer das duas fases do procedimento, que é escalonado, e possibilitou que os senhores jurados decidissem diante do conjunto probatório e de tudo que foi apresentado na sessão plenária. Impossibilidade da reavaliação da decisão dos jurados pelo tribunal de justiça, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Dosimetria da pena e regime inicial prisional inalterados. Recurso defensivo desprovido. (TJRJ; APL 0134569-39.2014.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 05/07/2021; Pág. 171)

 

RECLAMAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET NA DENÚNCIA. DIREITO DAS PARTES DE REQUEREREM PROVAS EM JUÍZO.

Tribunal do júri. Pleito pela juntada de informações acerca dos antecedentes infracionais do acusado. Possibilidade: Rol preconizado pelo art. 478, inc. I, do código de processo penal que é taxativo, não admitindo ampliação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não existe vedação legal de que haja referência, em plenário, seja à certidão de antecedentes, ou mesmo à certidão de atos infracionais do acusado. Ademais, não há irregularidade capaz de justificar o indeferimento da juntada de tal documento por parte do juízo de piso. Neste sentido, a teor do art. 478, inc. I, do código de processo penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do tribunal do júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o rol previsto no dispositivo legal mencionado é taxativo. Decerto, a folha de antecedentes infracionais do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio código de processo penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da Lei adjetiva ao interrogatório no júri. Portanto, conheço da reclamação, e no mérito dou-lhe provimento, para determinar que seja cumprido o requerimento de juntada da fai, do acusado antonio gabriel Teixeira Carneiro, feito pelo ministério público ao juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de são gonçalo. Oficie-se. (TJRJ; CP 0024784-07.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 07/05/2021; Pág. 157)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exceção de pré-executividade. Competência. Propositura no local do fato gerador. Redistribuição ao foro de domicílio do executado. Descabimento. Faculdade de escolha dentre os foros concorrentemente competentes. Competência exclusiva do Juízo universal também não verificada. Cobrança judicial do crédito tributário que não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento (CPC, art. 187). Suspensão. Tema 987. Descabimento. Questão submetida a julgamento que não se alinha à matéria tratada na decisão impugnada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2037994-96.2021.8.26.0000; Ac. 14961653; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 24/08/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2008)

 

DANO MORAL.

Realização de mais de duzentas ligações para cobrança de dívida de terceiro mesmo depois de informado o engano. Não demonstração de atuação de terceiros. Inadmissibilidade. Abuso de direito configurado. Indenização arbitrada em R$-5.000,00. Redução. Inadmissibilidade, considerando-se as peculiaridades do caso. Multa fixada para cumprimento de obrigação. Adequação. Inteligência do inciso II do art. 373 do Cód. De Proc. Civil e do art. 187 do Cód. De Proc. Civil. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Arbitramento em 20% sobre o valor da condenação. Redução. Inadmissibilidade, uma vez que a base de cálculo é apoucada. Inteligência do § 2º do art. 85 do Cód. De Proc. Civil. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1092389-17.2019.8.26.0100; Ac. 14442917; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 11/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2182)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Pretensão de remoção de vídeos disponibilizados na rede mundial de computadores, porque ofensivos às minorias. Pleito, também, de condenação por danos morais coletivos. Sentença de improcedência. Inconformismo. Parte autora sustenta que o precedente invocado na r. Sentença é relativo à Habeas Corpus e não se presta à uniformização de jurisprudência. Alegação de que os vídeos publicados veiculam claro e inconteste discurso de ódio pela via do humor. Incitam violência. Insurgência, ainda, quanto ao fato de a r. Sentença condicionar a configuração de dano moral coletivo à prática de crime. ACOLHIMENTO PARCIAL. Habeas Corpus invocado na sentença que, de fato, debatia conduta completamente distinta da descrita na presente ação. Decisão, porém, que delineou os limites da liberdade de expressão. Que não é um direito absoluto. E a necessidade de sua ponderação com os valores, princípios e direitos constitucionalmente garantidos a todos. Confirmação da sentença no que diz respeito à impossibilidade de o Estado-juiz impedir a livre circulação das manifestações artísticas criadas pelos requeridos. Objeto do litígio que está em linha limítrofe, não configurando, de modo claro, o cometimento de crime por parte dos réus. Desnecessidade, porém, de existência de ilícito penal para que se apure eventual abuso no exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, responsabilização civil. Nítido abuso dos correqueridos no exercício de suas manifestações artísticas, nos termos do artigo 187 do CPC, a exigir imposição de indenização civil por danos morais coletivos. Agressões físicas e verbais direcionadas de forma absolutamente gratuita a grupos sociais historicamente desfavorecidos, marginalizados e estigmatizados (mulheres, homossexuais, prostitutas, travestis), o que impossibilita, inclusive, reflexões e discussões mais profundas acerca das situações, falas e atos ali desencadeados. Ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Artigo 1º, III da Constituição Federal e artigo 8º do CPC. Fixação de danos morais coletivos em R$ 80.000,00. Montante a ser revertido em políticas de ações afirmativas e positivas que visem promover a igualdade e o combate às diferentes formas de discriminação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1059191-91.2016.8.26.0100; Ac. 13712459; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 01/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2063)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora e recorrente em que alega omissão no V. Acórdão em relação ao pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que, embora prequestionado o art. 5º, LV, da CF e artigos 186, 187 e 927 do CPC, tais dispositivos não foram fundamentados, razão pela qual é necessário o prequestionamento de toda matéria. 2. Os embargos de declaração, estando limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC de 2015, não se prestam ao reexame da causa. No caso em apreço, observa-se que não há que se falar em vício no V. Acórdão. 3. Evidente que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente. Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado. 4. Quanto ao prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 125. FONAJE, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou Súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. É preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte, de obter, via Embargos de Declaração, a modificação do julgado. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07035.36-15.2019.8.07.0010; Ac. 126.6604; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 17/07/2020; Publ. PJe 17/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Processo de falência extinto. Ausência de adimplemento do crédito tributário. Extinção da ação executiva. Possibilidade. Não tendo sido apurado patrimônio suficiente para quitar os débitos da executada e encerrada a falência, com o exaurimento do ativo sem que tenham sido arrecadados bens suficientes (uma vez que observada a ordem de preferência insculpida no artigo 187, parágrafo único, do CPC), a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Precedentes. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS; APL 0047866-33.2019.8.21.7000; Proc 70080759574; Encantado; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 29/05/2019; DJERS 14/06/2019)

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

A despeito de o CPC/15 não prever rito específico para a ação de usucapião, devendo ser adotado o procedimento comum, há normas esparsas na codificação que impõe ao autor exigências processuais particulares. Dentre elas, encontra-se a citação de todos os confinantes, nos termos do art. 246, § 3º do CPC/15. Determinação de juntada de certidões a comprovar quem são os proprietários dos imóveis lindeiros que se encontra em consonância com a pretensão deduzida em Juízo. Participação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, ademais, que se justifica a partir da interpretação do art. 187, I do CPC/15 e da Súmula nº 340 do STF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1011693-10.2016.8.26.0161; Ac. 12255297; Diadema; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 25/02/2019; DJESP 01/03/2019; Pág. 1826)

 

SALÁRIO PRODUTIVIDADE. TRATANDO-SE DE SALÁRIO, A VERBA PRODUTIVIDADE DEVE SER INTEGRADA AO CONTRATO PARA CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS REFLEXAS NESTA CONDIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384/CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.

1. Não trazidos aos autos os controles de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a Reclamada não logrou infirmar a jornada alegada na inicial, de modo que prevalecem os horários ali descritos, sendo devidas as horas extras deferidas. 2. Verificado que a Reclamante fazia horas extras com frequência e não havendo elementos nos autos a indicar que havia a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, vigente no período pleiteado (até 10/11/2017), é devido seu pagamento. 3. Autorizada a dedução dos valores de idêntico título comprovadamente pagos nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovada a existência de situação que ofendeu o patrimônio imaterial da empregada, pela difamação, tratamento diferenciado com o fim de constranger a trabalhadora a pedir demissão, bem como ofensa do empregador no dia da demissão, correto o MM. Juízo de origem ao deferir indenização por danos morais, nos termos dos arts. 187, 927 e 932, III, do CPC. Tendo em conta os fatos ocorridos, a capacidade econômica da Reclamada, a duração e gravidade da ofensa, bem como o caráter pedagógico que deve ter a medida, os demais critérios que informam a quantificação dos danos morais e os precedentes desta Eg. Terceira Turma, deve ser mantido o valor definido na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando os critérios previstos na legislação (art. 791-A, §2º, da CLT) e, ainda, os precedentes deste Colegiado, há se arbitrar o percentual de 10% sobre o valor da condenação em relação à Reclamada. Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RO 0000605-79.2018.5.10.0011; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 14/08/2019; DEJTDF 16/08/2019; Pág. 6401)

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PROTESTO INDEVIDO - TRIBUTO CORRETAMENTE PAGO NO VENCIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO -

Valor da indenização fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo para desestimular situações semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Recursos improvidos. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e 85, §3º, do CPC/2015. Sustenta que: (I) "a Municipalidade, investida no poder- dever de executar e garantir o cumprimento das Leis, como acontece no caso em epígrafe, opera o exercício regular de direito constitucionalmente garantido, que jamais poderia ser ensejador de (STJ; AREsp 1.402.083; Proc. 2018/0300775-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 20/11/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 2614)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Previdenciário. Conflito negativo de competência. Carta precatória citatória do INSS. Resistência do juízo (federal) deprecado fora dos limites do art. 187 do cpc/2015. Impossibilidade. 1- trata-se de ação previdenciária (aposentadoria rural etária) ajuizada na vara estadual da Comarca de lajinha/mg, que expediu carta precatória para citação do INSS pelo juízo federal da vara de governador valadares/mg, o qual, todavia, de ofício, negou cumprimento ao ato porque seria exigível comunicação pessoal com remessa dos autos (§1º do art. 183 do cpc/2015). 2- o STJ consigna ser cabível o manejo do conflito de competência para solucionar divergência entre juízos deprecante e deprecado acerca do cumprimento de carta precatória cujo cumprimento se recusa por alegada incompetência (stjs2, agrg-cc nº 131.076/sc). 3- o cpc/2015 estipula só ser possível ao juiz recusar o cumprimento da carta precatória. Com a devida declinação dos motivos. Se (à luz do art. 267, I, III e iii), porventura, “a carta não estiver revestida dos requisitos legais”, “faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia” ou se “o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade”; no contexto, não estão presentes quaisquer de tais circunstâncias. 4- se bastante não fosse, há (“obiter dictum”) nítido tratamento diferencial entre a “citação” do INSS e suas “intimações” (cpc/2015: art. 183, §1º X art. 242, §3º); ademais, caberá a autarquia federal, em resposta à sua citação, fundamentadamente alegar algum possível vício no ato, não se podendo, então, estancar o cumprimento da carta precatória por razões para alem do texto processual, tanto menos porque tal postura finda induzindo morosidade em lide de cunho nitidamente social. 5- conflito acolhido, determinando-se ao juízo federal que cumpra a carta precatória. (TRF 1ª R.; CC 0035911-15.2017.4.01.0000; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 07/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Previdenciário. Conflito negativo de competência. Carta precatória citatória do INSS. Resistência do juízo deprecado fora dos limites do art. 187 do cpc/2015. Impossibilidade. 1- trata-se de ação previdenciária (aposentadoria rural etária) ajuizada na vara estadual da Comarca de lajinha/mg, que expediu carta precatória para citação do INSS pelo juízo federal da vara de governador valadares/mg, o qual, todavia, de ofício, negou cumprimento ao ato porque seria exigível comunicação pessoal com remessa dos autos (§1º do art. 183 do cpc/2015). 2- o STJ consigna ser cabível o manejo do conflito de competência para solucionar divergência entre juízos deprecante e deprecado acerca do cumprimento de carta precatória cujo cumprimento se recusa por alegada incompetência (stjs2, agrg-cc nº 131.076/sc). 3- o cpc/2015 estipula só ser possível ao juiz recusar o cumprimento da carta precatória. Com a devida declinação dos motivos. Se (à luz do art. 267, I, III e iii), porventura, “a carta não estiver revestida dos requisitos legais”, “faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia” ou se “o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade”; no contexto, não estão presentes quaisquer de tais circunstâncias. 4- se bastante não fosse, há (“obiter dictum”) nítido tratamento diferencial entre a “citação” do INSS e suas “intimações” (cpc/2015: art. 183, §1º X art. 242, §3º); ademais, caberá a autarquia federal, em resposta à sua citação, fundamentadamente alegar algum possível vício no ato, não se podendo, então, estancar o cumprimento da carta precatória por razões para alem do texto processual, tanto menos porque tal postura finda induzindo morosidade em lide de cunho nitidamente social. 5- conflito provido, determinando-se ao juízo federal (suscitado) que cumpra a carta precatória. (TRF 1ª R.; CC 0019384-85.2017.4.01.0000; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 06/02/2018) 

 

INICIALMENTE, NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RECORRENTES 2. ESTE MAGISTRADO NÃO DESCONHECE QUE EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL, A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DEVE PRECEDER A ANALISE DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO PREJUDICIAL, OU SEJA, MATÉRIA DE MÉRITO QUE NECESSITA SER DECIDIDA PRIMEIRO, COMO CONDIÇÃO PARA A SOLUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, A QUAL NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 503, §1º, III, DO CPC. OCORRE QUE O CASO CONCRETO É PECULIAR, E COMO OS PRÓPRIOS RECORRENTES RECONHECEM, NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC E O OBJETO DA DEMANDA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O SEU EXAME PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.

Desse modo, ainda que não seja usual o exercício do controle incidental nos termos em que foi levado a efeito pelo sentenciante, não há como ser reconhecido o alegado error in procedendo, pois, no caso, excepcionalmente, não se trata de questão prejudicial. Note-se que apesar de não haver prejudicialidade em relação ao mérito, carece de juridicidade a alegação dos apelantes 2 no sentido de que houve controle concentrado de constitucionalidade, ao argumento de que o juiz não pode questionar a constitucionalidade de Lei em tese. Isso porque, na verdade, o que houve foi o afastamento de uma norma reputada inconstitucional para o caso concreto, com produção de efeito endoprocessual. Tendo em vista que embora os advogados não sejam partes da demanda, eles são "sujeitos do processo", ex vi dos artigos 70 a 187 do CPC -, características que o distinguem do controle abstrato. Por fim, cumpre assinalar que, ao contrário do que sustentam os apelantes 2, não houve usurpação de competência do Órgão Especial, uma vez que o disposto no art. 97, da CRFB/88 dirige-se apenas para o Tribunal, não sendo aplicável, pois, ao juízo de Primeiro Grau, como já decidiu o Eg. STF (HC 69921, Relator (a):Min. Celso DE Mello, Primeira Turma, julgado em 09/02/1993, DJ 26-03-1993 PP-05005 EMENT VOL-01697-03 PP-00636). 2. O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 3. No caso dos autos, a parte autora, com diagnóstico grave de cardiopatia, solicitou autorização para tratamento urgente de sua doença, que foi recusada pela ré. Tal conduta se mostra abusiva, porque essa doença está coberta pelo contrato. Fato incontroverso -, tornando irrelevante o fato de que o tratamento solicitado pelo médico não está no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 4. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. 5. Danos morais configurados. Quantum arbitrado que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa da empresa ré. Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral, em sede de demandas massificadas contra grandes fornecedores, sirva de desestímulo à sua desídia na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor. Desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Quanto ao recurso dos apelantes 2, cumpre assinalar que é pacífico o entendimento segundo o qual o Órgão Fracionário do Tribunal não está impedido de reconhecer a constitucionalidade da norma, tendo em vista o princípio da presunção de constitucionalidade das Leis, não havendo que se falar em observância da cláusula de reserva de plenário para tanto. 7. Assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o disposto no art. 85 do CPC não viola o princípio do devido processo legal, uma vez que se trata de norma do próprio CPC/15, e, de igual modo, não desrespeita o acesso à justiça, pois é verba fixada somente no final da ação, após o trâmite processual. De fato, a intenção do legislador foi a de conferir aos advogados a titularidade dos honorários de sucumbência, bastando que o sujeito passivo da obrigação pratique o fato gerador previsto em lei: Dar causa à demanda judicial sem justo motivo. Note-se que antes mesmo da entrada em vigor do NCPC, o Eg. STJ já reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios em julgado pelo rito dos repetitivos (RESP 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), de modo que o NCPC apenas confirmou esse entendimento. 8. Desprovimento do recurso da apelante 1 e provimento ao recurso dos apelantes 2. (TJRJ; APL 0149059-98.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 13/04/2018; Pág. 846) 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RETRAÇÃO. RECONVENÇÃO CONTENDO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.

Insurgência do réu. Denúncia à OAB que extrapola os limites do exercício regular do direito. Imputação de crime de extorsão não comprovado. Ofensa à honra dos autores. Incidência do art. 187 do CPC. Conduta ilícita do réu verificada. Nexo de causalidade configurado. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dever de retratação do réu caracterizado. Sentença de improcedência da reconvenção. Insurgência do reconvinte. Reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano material, nos termos do art. 37, I do CPC. Presunção de veracidade das alegações do reconvindo. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1026459-57.2016.8.26.0100; Ac. 11784989; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 10/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 1834)

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZ ÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS EM PARTE. FALENCIA DA EMPRESA. AUSENCIA DE INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA E DE CRIME FALIMENTAR. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.

Não conheço de parte das razões recursais, dado que as alegações relativas ao descum prim ento da concordata, que gerou a falência, e o encerram ento da em presa, em afronta à função social (artigo 170, inciso iii, da cf), são questões novas, não apresentadas na im pugnação, tam pouco suscitadas em sentença, de m odo que caracteriza inovação, o que não se adm ite nesta sede, em ofensa ao artigo 1.014 do cpc. igualm ente não conheço da m atéria atinente ao artigo 187 do cpc, visto que não tem pertinência no caso. a inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é m atéria disciplinada no artigo 135, inciso iii, do ctn e, quando os nom es dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. o artigo 134 do ctn e o artigo 50 do cc devem ser interpretados na forma explicitada. os artigos 185, 186 do cc e 28 do cdc não alteram o entendimento exposto. consoante se verifica dos documentos, foi decretada a falência da pessoa jurídica executada. trata-se de procedimento regular de extinção da sociedade, o que inviabilizada a inclusão de sócios-gerentes no polo passivo sem a prova de atos de gestão fraudulentos. eventual infração aos artigos 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112 do cc/2002, 1º, 2º e 32 da lei nº 8.934/94 e da lei nº 11.101/2005 não autoriza o deferimento da pretensão do ente público. o inadimplemento do tributo, por si só, não é causa para a responsabilização dos sócios-gestores, a teor da súmula 430/stj. a questão foi apreciada no regime da lei nº 11.672/2008 pela corte superior, no julgamento do recurso especial nº 1.101.728/sp, representativo de controvérsia. remessa oficial desprovida. apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0005954-14.2014.4.03.6112; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 15/02/2017; DEJF 13/03/2017) 

Tópicos do Direito:  cpc art 187

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