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Art 188 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APENAS PARA O FIM DE RECONHECER COMO IMPENHORÁVEL O BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. SEM RAZÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1. Preliminar de nulidade processual, ante a inocorrência de intimação do apelante quanto a produção probatória pelo banco apelado. Inviabilidade. Ausência de lesão aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Prova requerida pelo próprio apelante. Ausência de tal formalidade que não resultou em danos à parte. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 188 e 277 do código de processo civil. Ato suprido pela intimação do apelante de outros eventos subsequentes. Manifestações conseguintes no processo evidenciam a ciência da parte quanto a produção probatória em questão. 2. Inexequibilidade do título executivo, ante a alusão de liquidação do mesmo. Alegações não conhecidas. Objeção não arguida em primeiro grau. Matéria alheia aos fundamentos da sentença recorrida. Inovação recursal. Análise que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Anulação da capitalização de juros mensais. Impossibilidade. Direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso III e 31, caput. Contrato celebrado com instituição financeira. Negócio jurídico pactuado após a edição da medida provisória nº 2.170-36/2001, que foi declarada constitucional (re 592.377 e incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 806.337-2/01). Licitude evidenciada. Contrato que prevê expressamente a capitalização mensal. 4. Taxa de juros remuneratórios. Manutenção. Abusividade não demonstrada. Laudos de perícia contábil demonstram que as taxas de juros aplicadas são inferiores à média do mercado. 5. Alegação de cobrança da comissão de permanência cumulada. Inverossímil. Inexiste disposição contratual que preveja a cobrança de tal. Quesito nº:8 do laudo pericial contábil assevera a inexistência da mesma. Pretensão de restituição em dobro prejudicada. 6. Limitação dos juros moratórios. Impossibilidade. Pretensão infundada. Inexiste incidência de juros moratórios na pactuação. Hipótese não demonstrada pelo apelante. Inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista não desincumbe o apelante de provar minimamente o que alega. 7. Descaracterização da mora. Inviável. Não há, nos autos, evidências de ilegalidades nos encargos cobrados. Cobranças devidas. 8. Excessos na execução. Lógica aritmética do que a apelante entende como excedente se mostra incongruente e desarrazoada. Dispensabilidade de produção de outras provas pela instituição bancária. Documentos acostados ao processo permitem que o apelante contabilize o valor devido. Inexistência de cálculo pormenorizado, coerente e de forma fundada. Inteligência do artigo 917, §4, II do código de processo civil. Falta de requisito essencial para análise da alegação. 9. Verba sucumbencial majorada, nos termos do artigo 85, §11, do código de processo civil, com a ressalvada da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido. (TJPR; ApCiv 0000823-15.2019.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 02/03/2022; DJPR 08/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.

Atuação efetiva do Ministério Público. Instrumentalidade das formas. Inteligência dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. Ato ou fato ilícito, por ação ou omissão, ou violação das regras básicas do poder familiar, não caracterizados. Inexistência do dever legal, ou de obrigação, de cuidados afetuosos. Prejuízo extrapatrimonial hipotético. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação de convivência familiar conflituosa, com relações interpessoais desgastadas por litigiosidade acentuada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000669-57.2020.8.26.0512; Ac. 15450766; Rio Grande da Serra; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1630)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LUPUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE A RÉ AUTORIZE O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO (MEDICAMENTO "BENLYSTA"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188 DO CPC). CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matérias que dispensam maior dilação probatória, julgando a lide sem a realização da prova requerida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento indicado é atribuição do médico que assiste o paciente, não cabendo a exclusão do tratamento por cláusulas contratuais ou por ausência de previsão no rol administrativo da ANS (RESP 1889718, Relator: Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, Data da Publicação: 20/04/2021). Levando em consideração o rol exemplificativo, somado a responsabilidade objetiva, se não esta excluído no contrato, não pode a ANS, malgrado o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.656/98, fazê-lo. A conduta da ré foi embasada em cláusula contratual, ao passo que a obrigatoriedade da cobertura somente foi reconhecida em razão da interpretação jurisprudencial no sentido de que a referida cláusula é abusiva. Nesse contexto, o inadimplemento contratual decorreu de dúvida razoável acerca do cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em dano moral, até porque não foi produzida prova de que a apelante tenha experimentado transtorno, angústia ou abalo emocional ou psíquico significativo, a ponto de atingir sua esfera subjetiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. (AgInt no RESP 1885011/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (TJMT; AC 1000692-32.2019.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 06/03/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULO ELABORAÇÃO. CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A moderna concepção de processo, alicerçada nos princípios da economia processual e instrumentalidade determina o aproveitamento dos atos processuais, mormente quando não há prejuízo para a defesa das partes. II - Aplica-se no caso em apreço o princípio do aproveitamento dos atos processuais estabelecidos nos artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial e que não tragam prejuízos a qualquer das partes. III - Considerando a inexistência de complexidades dos cálculos bem como a ausência de qualquer irregularidade na elaboração destes tem-se que não inexiste qualquer razão para se deferir o pedido da agravante de dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Com efeito, percebe-se que a homologação antecipada dos cálculos apresentados pelo contador não causou nenhum prejuízo a agravante sendo, pois, devida a sua manutenção. (TJMT; AgRgCv 1016546-04.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)

 

ENERGIA ELÉTRICA.

Irregularidade na medição de consumo. Faturas que aumentaram expressivamente sem qualquer justificativa. Consumo cobrado que se mostra incompatível com a metragem da unidade de consumo, os equipamentos que lhe guarnecem e seu uso residencial. Suposta fuga de energia. Comprovação. Ausência. Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexigibilidade. Descabimento. Revisão. Possibilidade:. Considerando que a tese autoral de irregularidade na medição de consumo em sua residência resta corroborada pelo laudo pericial, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de fuga de energia após o ponto de entrega, a ação procede em parte para determinar o recálculo do consumo mensal de acordo com o valor médio apontado pelo perito como compatível com a metragem do imóvel, equipamentos que lhe guarnecem e finalidade residencial a ele conferida. DANO MORAL. Energia elétrica. Corte indevido. Inocorrência. Inadimplemento incontroverso. Possibilidade de suspensão do serviço. Danos morais. Ausência:. Considerando que a inadimplência do consumidor é incontroversa, não cabe o reconhecimento de indenização por danos morais pela suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. Exercício regular de direito à época. Exegese do art. 188, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1065211-62.2020.8.26.0002; Ac. 15427877; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2240)

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO.

A movimentação dos meios necessários à cobrança de tributos devidos à União é prerrogativa da própria União. No caso das contribuições previdenciárias oriundas de suas decisões, a Justiça do Trabalho, embora possa impulsionar os autos, de ofício, atua como coadjuvante e não como ator principal, no sentido alegado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Tanto assim, que cumpre ao Juiz da execução intimar a União acerca de todos os atos praticados no decorrer da execução ex officio. Nesse sentido, citem- se dentre tantas outras normas, o CTN, a Lei nº 6.830/80, a Lei nº 8.213/91, o art. 188 do CPC, os arts. 832, § 6o, e 879, § 3º, ambos da CLT, e a Lei nº 8.620/93. Esta última, em seu artigo 14, regulamenta: "Art. 14. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem como promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência". (TRT 3ª R.; AP 0000175-10.2010.5.03.0139; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 1574)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO SUPOSTAMENTE NEGATIVA.

Notificação extrajudicial encaminhada à autora, assinada pelo 2º réu (bruno wahrsager), na qualidade de diretor-presidente da 1ª ré (armosia mobile tecnology Brasil s/a), apesar de também figurar como representante da 3ª ré (was consultoria e representação empresarial Ltda). Pedido formulado pela parte autora no sentido de que fossem considerados citados os réus. Indeferimento do pedido. Agravo de instrumento interposto pela autora. 1) conquanto a decisão agravada não se enquadre no rol das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC, verifica-se a existência de situação que configuraria lesão grave ou de difícil reparação para a parte agravante, qual seja, o risco de se operar a prescrição do direito por ela invocado, cuja suspensão se busca no presente procedimento, de forma que inaplicável o disposto no artigo 1.009, § 1º, do referido diploma processual, impondo-se o conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos RESP 1696396/MT e RESP 1704520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 2) a citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento regular do processo, cuja finalidade é dar ciência à parte da existência de uma ação contra ela ajuizada, proporcionando-lhe o direito de defesa, por aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. ". Inteligência do artigo 280, do código de processo civil. 4) o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido, dentre outros, nos artigos 188 e 277, do CPC, pressupõe que, ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa daquela prescrita em Lei, se o seu objetivo foi atingido e não causou prejuízo a ninguém, deverá ele ser aproveitado. Incidência dos princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo. 5) a teoria da ciência inequívoca considera válido o ato processual, independentemente da forma como tenha sido praticado, quando a parte ou seu representante dele tenha tomado conhecimento, de modo induvidoso. 6) o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a aplicação da teoria da ciência inequívoca, para o fim de considerar suprido o ato citatório, pressupõe a análise de dados objetivos e verrosímeis aptos a demonstrar que, a despeito da ausência da citação formal, o demandado tem inequívoco conhecimento da ação em face dele ajuizada. Precedentes. 7) in casu, o protesto interruptivo de prescrição foi ajuizado em face de armosia mobile tecnology Brasil s/a, bruno wahrsager e was consultoria e representação empresarial Ltda. 8) o acervo probatório constante dos autos originários demonstra que a notificação extrajudicial encaminhada à autora pela 1ª ré (armosia mobile), fora assinada pelo 2º réu (bruno), na qualidade de seu diretor-presidente, sendo certo que o mesmo também é procurador e representante da 3ª ré (was). Ademais disso, o referido documento faz referência expressa à presente ação. 9) conquanto não tenha havido o ato formal citatório, é incontroverso que os réus têm ciência inequívoca da demanda em face deles ajuizada, pelo que a reforma da r. Decisão agravada é medida que se impõe, a fim de considerar os réu citados na data da supramencionada notificação extrajudicial. 10) recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0093568-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/02/2022; Pág. 762)

 

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O recurso de embargo de declaração interposto fora do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil não deve ser conhecido, posto que manifestamente intempestivo. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. (TJMG; EDcl 1135203-50.2018.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE CONDICIONOU A EFICÁCIA DA LIMINAR DE DESPEJO À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA CAUÇÃO JUDICIAL (22/10/2021).

Alegação de que deveria a eficácia da liminar ser condicionada à data da juntada do comprovante de compensação bancária (10/11/2021). Não cabimento. Princípios da boa-fé processual e instrumentalidade das formas. Artigos 5º e 188 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271305-94.2021.8.26.0000; Ac. 15343294; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 26/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2792)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.

Alegação de vício processual em razão da não intimação da parte demandada para comparecimento ao evento de exumação do cadáver do investigado para fins de perícia genética. Irregularidade. Ocorrência. Validade do ato. Possibilidade. Finalidade alcançada e ausência de prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida,1. O cerne da questão a ser analisada neste recurso, limita-se a possibilidade de nulidade do ato de exumação do cadáver do investigado. 2. Argumentam os recorrentes, caracterizado, no caso concreto, o cerceamento de defesa, em desatenção ao direito constitucional do contraditório e a da ampla defesa, uma vez que não foram cientificados do ato e os advogados por eles constituídos receberam a intimação, no mesmo dia da realização do procedimento de retirada dos restos mortais do extinto. 3. Da análise do caderno digital da ação originária, percebe-se que o expediente para ciência da data da perícia, fora disponibilizado no diário da justiça eletrônico datado de 10/11/2017 (sexta-feira) e publicado na segunda-feira, 13/11/2017, isto é, no mesmo dia do ato. Logo, os causídicos dos agravados, ainda que com prazo exíguo, tomaram conhecimento da data e local a ser realizado o procedimento pericial. 4. Na hipótese, houve desatenção ao art. 474 do CPC, o qual prevê que "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova", haja vista que os agravantes não foram regularmente intimados. 5. No entanto, no impasse em observação, embora se reconheça que houve desrespeito à forma legal quanto a realização do expediente de intimação, deve ser aplicado ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, o qual busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, desde que tenha atingido a finalidade e ausente o prejuízo à parte reclamante. (artigos 188, 277 e 282 do código de processo civil). 6. Na espécie, não merece prosperar o argumento trazido pelos recorrentes, no sentido de que, a presença naquele evento resguardaria a transparência da atividade, bem como garantiria o direito de um possível requerimento das partes, em caso de prolatação de qualquer decisão durante a diligência. Ora, o magistrado presidiu toda a atividade, acompanhado de uma servidora do judiciário, do funcionário do necrópole e do perito, além do que, cuidou em realizar a gravação pelo sistema audiovisual; ademais, sabe-se que, havendo provimento judicial, as partes são intimadas para, querendo, apresentar manifestação, o que na espécie, trata-se de mera conjectura, haja vista que nada restou decidido na ocasião. Portanto, a linha argumentativa é inadequada à questão em pauta. 7. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-a do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. " (agint no aresp 347.887/RJ, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 24/05/2021, dje 27/05/2021). 8. Importa destacar ainda que, os filhos do de cujus (recorrentes), apresentando razões atreladas a problemas emocionais, negaram oferecer voluntariamente o material genético para realização da perícia, situação que contribuiu para a morosidade do trâmite processual da ação investigatória da paternidade, a qual já se arrasta por 14 anos, culminando na necessidade de examinar os restos mortais do extinto, caminho mais longo e mais dispendioso na busca da verdade. 9. Nesse contexto, é importante a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). A consideração encontra respaldo à luz do art. 5º, lxxviii, da CF, que estabelece como garantia do jurisdicionado uma razoável duração do processo. 10. Destarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processuais, deve ser considerado válido o ato processual praticado em primeira instância atrelado a exumação em consideração, posto que alcançou a sua finalidade essencial e não representou prejuízo para as partes. 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão impugnada mantida. (TJCE; AgInt 0630274-60.2017.8.06.0000/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 103)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA GRADAÇÃO DA PENA. INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE.

1. São tempestivas as apelações interpostas pelo IPEM/SP e pelo INMETRO, por força do art. 10 da Lei nº 9.469/97 que estendeu às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput e II, do CPC vigente à época. 2. A sentença julgou procedente o pedido da autora para anular o procedimento a partir da decisão que aplicou a penalidade, tomada em 4 de setembro de 2013, em razão da ausência de fundamentação na decisão administrativa. 3. Embora seja discricionária a gradação da multa, a cominação dessa pena acima do mínimo legalmente previsto, sem a devida motivação, configura vício de forma, passível de controle pelo Judiciário por envolver elemento vinculado do ato administrativo. 4. Na hipótese dos autos não houve a adequada motivação na gradação da multa. A Autoridade Administrativa se limitou a repetir os termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, sem, contudo, descrever os elementos que, de fato, levaram ao valor arbitrado. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002146-98.2014.4.03.6112; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/12/2021; DEJF 09/12/2021)

 

FEPASA. FERROVIA PAULISTA S.A. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO. RECONHECIMENTO PELO STJ QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. A FEPASA. FERROVIA PAULISTA S.A. INGRESSOU COM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE LHE MOVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A r. Sentença, proferida em 13/10/1997, julgou IMPROCEDENTES os embargos. A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. Interpôs recurso de apelação. O E. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação e, em consequência, julgou extinto o processo de execução da obrigação de fazer. O Ministério Público de Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para afastar a extinção do processo por ausência de título executivo, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento da apelação. - Sobreveio a Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei Federal nº 11.483/2007, estabelecendo que, a partir de 22/01/2007, "a união sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada" (art. 2º, I); neste momento, passa a União a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, de sorte que se afigura correta a decisão do E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo/SP, proferida em 26/10/2007, no sentido de determinar a remessa do feito a esta Corte, sem anular a sentença. - Trata-se de apelação interposta pela FEPASA em face da r. Sentença, proferida em 13/10/1997, que julgou improcedente os Embargos à Execução. A apelante sustenta, em síntese, a carência da execução; a denunciação da lide da Municipalidade de Campinas e da Fazenda do Estado de São Paulo; a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do termo de compromisso ajustado; a intempestividade da impugnação dos Embargos à Execução; e a violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do direito de propriedade. - O STJ, ao afastar a extinção do processo por ausência de título executivo, fundamentou que "compromisso firmado perante o IBAMA e o Ministério Público constitui título executivo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7347/85, que está em vigor" (RESP nº 213.947/MG, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de21/2/2000; no mesmo sentido: RESP nº 418.395/MA, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/9/2002; RESP nº 222.582/MG, Relator o Ministro Milton Luiz Pererira, DJ de 29/4/02)". - Não há que se falar em carência da ação da execução, haja vista que o ordenamento jurídico, vigente à época, fornecia instrumentos hábeis à proteção dos interesses difusos e coletivos, notadamente a tutela do patrimônio histórico cultural (termo de compromisso de ajustamento de conduta, celebrado entre as partes, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85). - Os embargos à execução constituem ação incidental com o objetivo de desconstituir título executivo. Não há sentido em introduzir nesta lide outras pessoas. A execução que se discute tem por base termo de compromisso que envolve apenas a embargante e o embargado. - Com relação à afirmação de intempestividade da impugnação aos embargos, nos termos das contrarrazões, "a certidão lavrada à fl. 41vº, por determinação do MM. Juiz a quo, deixou patente que os autos se viram devolvidos em cartório aos 06 de janeiro de 1997 e, portanto, 10 (dez) dias após o seu recebimento pelo signatário da cota de fl. 18vº. Por outro lado, o art. 188 do CPC confere ao Ministério Público o cômputo em quádruplo dos prazos de resposta, merecendo destaque, outrossim, a suspensão dos prazos processuais vigorante no período de recesso e férias forenses. Assim, mesmo que se admitisse que o prazo de impugnação devesse ser computado a partir de 26 de novembro de 1996, o que se cogita apenas a título ilustrativo, não haveria que se falar em intempestividade da impugnação". - A afirmação de que o título seria inexequível por faltar-lhe a subscrição por duas testemunhas, bem como o fato do documento não ter sido referendado pelo advogado da compromissária deve ser afastada, haja vista que a exigência da subscrição por duas testemunhas só se colocava para documento particular, bem como que o referendo por advogado só era exigível quando a transação não tinha sido incumbida ao Ministério Público. - A celebração e exequibilidade do referido termo de compromisso em nada ofende ao princípio da legalidade e do devido processo legal, posto que encontra respaldo no ordenamento vigente; sendo certo, por outro lado, que as limitações aos direitos do proprietário sobre o bem são inúmeras em nosso sistema jurídico positivo, dentre as quais se destaca a preservação do patrimônio histórico e cultural. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026250-46.2008.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 30/11/2021; DEJF 07/12/2021)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Em se tratando de recurso contra decisão interlocutória, aplica-se o prazo de 10 dias previsto no art. 522 do CPC, contado em dobro (art. 188 do CPC), tendo a Fazenda a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 25,parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Não se aplica a legislação eleitoral quanto aos prazos recursais de execução fiscal, pois não se trata de ação tipicamente eleitoral. Não é possível realizar a conjugação das Leis para aplicar o prazo de recurso do CódigoEleitoralcom a contagem em dobro da Lei Processual comum, criando-se uma norma híbrida. 3. O inconformismo da recorrente não pode ser manifestado em embargos de declaração, que se prestam ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 4. Os embargos de declaração também não são admitidos para fins exclusivos de prequestionamento. 5. Embargos de declaração não providos. (TRE-DF; ERELEIT 877; Ac. 5860; Brasília; Relª Desª Maria de Fátima Rafael de Aguiar; Julg. 28/07/2014; DJE 30/07/2014)

 

RECURSO CONTRA DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Acatada. Prazo interposição recurso é 24 horas (art. 33 da Res. TSE nº 23.193/2009), contados minuto a minuto. Inaplicabilidadedo art. 188 do CPC. Celeridade do feito. Recurso eleitoral não conhecido. 1. É de 24 horas, contados minuto a minuto, o prazo para interposição do recurso nos moldes do art. 33 da Res. TSE nº 23.193/2009. Precedentes do TSE. 2. Inaplicável ao ministério público eleitoral os benefícios do art. 188 do CPC, em vista do rito célere imposto ao processo eleitoral. Precedentes do TSE. 3. Recurso não conhecido. (TRE-AL; RE 284; Ac. 6477; Maceió; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; Julg. 15/03/2010; DEJEAL 17/03/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELA MESMA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DUPLO GRAU RECURSAL.

1. A legislação (infra) constitucional (Cf. Arts. 20, 37, 47, 52, anexo II, itens 2 e 16, do RDBM; art. 37, 47 e 159 do Eme/rs; art. 217 da Lei nº 10.098/94; art. 82 da ce/rs; art. 4º da lindb; arts. 15, 144 e 188 do CPC; art. 5º, inc. Lv, e 37, "caput", da crfb/88) garante não apenas em termos formais, mas, sobretudo, em termos materiais, o direito à ampla defesa e ao contraditório, e, assim, impede que os recursos administrativos legalmente previstos sejam julgados pela mesma autoridade administrativa. 2. Precedente: TJM/RS, apcv nº 0800002-95.2017.9.21.0001, rel. Des. Fábio duarte fernandes, plenário, j. 06/12/2017. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial aventada nas contrarrazões recursais e, no mérito, negar provimento à apelação cível, mantendo-se o "decisum a quo" por seus próprios fundamentos. (TJM/RS, apcv nº 0800013-87.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019) (TJMRS; AC 0800013-87.2018.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 13/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1.070 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL QUINZENAL PARA QUALQUER AGRAVO. FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO MANTIDA.

1. O STJ, seguindo orientação do STF, consolidou a jurisprudência de que, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar, não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC/1973), quando a parte for Pessoa Jurídica de Direito Público, Fazenda Pública ou Ministério Público. Precedentes: AgInt no RESP 1754306/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2019; RESP 1.715.501/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; e RESP 1.331.730/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013. 2. O STJ orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 1.070 do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer Agravo, previsto em Lei ou em Regimento Interno de Tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em Tribunal. 3. Ressalta-se que, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC vigente, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Portanto, é expressamente vedada a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento idôneo para tanto ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso. 4. Na hipótese em exame, ficou consignado no acórdão o termo inicial da contagem do prazo recursal, qual seja, dia 14/1/2019 (segunda-feira) (fl. 169, e-STJ), sendo o seu termo final a data de 4.2.2019. Contudo, ainda que considerado o prazo quinzenal, tendo sido o Agravo protocolado no dia 5/2/2019 (fl. 160, e-STJ), inafastável sua intempestividade, ficando mantido o não conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.813.976; Proc. 2020/0346349-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Na espécie, a preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, tendo em vista a ocorrência de vício insanável ente a manifestação autoral e a prolação da r. sentença. Nos autos principais a discussão gira em torno da questão da conversão da pensão alimentícia por pensão por morte a ser paga pela Previdência Municipal ora agravante. Como sabe-se, a pensão alimentícia é paga ao menor de idade, quando os pais se separam e a guarda é unilateral, e vai até os 18 anos, podendo se estender em alguns casos; já a pensão previdenciária é aquela paga pelo ente previdenciário em caso de morte do contribuinte/alimentante. No entanto, é possível a conversão de pensão alimentícia em pensão por morte, contudo, deve o dependente apresentar os documentos que preencham os requisitos do órgão pagador. (...) Insta acrescentar que o cerceamento de defesa ora caracterizado afastou a possibilidade da recorrente apresentar provas consistentes quanto a possibilidade de conversão de pensão alimentícia em pensão por morte, nos termos do artigo 22, IV do Decreto n. 22870/03. Julgou o magistrado pela falta de prova da incapacidade para a concessão do beneficio e, sendo este o pano de fundo da fundamentação do magistrado, por óbvio, a análise do mérito restou prejudicada, o que caracteriza prejuízo à parte e, portanto, nulidade. Note-se que para o reconhecimento de nulidades não se pode distanciar da questão do efetivo prejuízo às partes. Como sabido, o princípio da instrumentalidade das formas impõe que somente se declara nulidade onde houver prejuízo, sendo essa a lógica do artigo 188 do CPC. Tratando-se de nulidade, a questão pode ser apreciada de oficio pelo julgador sendo, inclusive, no presente caso devidamente respeitado o direito ao contraditório (artigos 1010, § 1º CPC). (...) Desta feita, não resta solução senão acolher a preliminar de nulidade da Superior Tribunal de Justiçasentença por cerceamento de defesa". 2. A argumentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.746.778; Proc. 2020/0212725-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Tratando- se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. No caso, a parte recorrente juntou apenas o comprovante eletrônico do recolhimento das custas, sem a guia GRU e sem os dados do processo. Nesse cenário, sempre me posicionei no sentido de considerar não atendidas as instruções expedidas por esta Corte, as quais foram editadas tendo por norte a localização do depósito efetuado pela parte, entendendo-se que o referido documento não se presta ao fim colimado. Entretanto, curvo. me ao entendimento majoritário desta Corte, segundo o qual, tendo em vista que o pagamento foi efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001296-28.2019.5.02.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/11/2021; Pág. 3528)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, VERIFICA-SE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT.

1. Irregularidade na classificação de documentos no sistema pje. Resolução nº 185/2017 do csjt. Recurso ordinário não conhecido. Provimento. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de não conhecimento de recurso ordinário caso não atendido o artigo 12, § 1º, da resolução nº 185/2017 do csjt, o qual exige, no peticionamento eletrônico via pje, a identificação do tipo de petição a que se refere o arquivo eletrônico, a indicação do juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. A despeito da referida exigência, o artigo 15 da indigitada resolução, de forma analógica ao disposto no artigo 321, parágrafo único, do cpc/2015, contempla hipótese de concessão de novo prazo para sanear irregularidades ocorridas no momento do peticionamento eletrônico. Assim, se a forma de apresentação documental puder ensejar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, cabe ao julgador determinar nova apresentação dos documentos, em respeito aos princípios da finalidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, dispostos nos artigos 188 e 277 do cpc/2015. Pondera-se que inexiste previsão legal que determine o não conhecimento do recurso em caso de equívoco em sua classificação, devendo antes ser permitida à parte a regularização de vícios de ordem formal. Há precedentes. No presente caso, no entanto, a corte de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, porque no campo tipo de documento, a parte recorrente classificou as peças processuais como solicitação de habilitação, em vez de recurso ordinário. Não intimou a parte, no entanto, para sanar a irregularidade. Desse modo, o V. Acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000871-55.2018.5.02.0081; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3374)

 

AGRAVO. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO. EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO.

Ante a possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de não conhecimento de recurso ordinário caso não atendido o artigo 12, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, o qual exige, no peticionamento eletrônico via PJe, a identificação do tipo de petição a que se refere o arquivo eletrônico, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. A despeito da referida exigência, o artigo 15 da indigitada Resolução, de forma analógica ao disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, contempla hipótese de concessão de novo prazo para sanear irregularidades ocorridas no momento do peticionamento eletrônico. Assim, se a forma de apresentação documental puder ensejar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, cabe ao julgador determinar nova apresentação dos documentos, em respeito aos princípios da finalidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, dispostos nos artigos 188 e 277 do CPC/2015. Pondera-se que inexiste previsão legal que determine o não conhecimento do recurso em caso de equívoco em sua classificação, devendo antes ser permitida à parte a regularização de vícios de ordem formal. Há precedentes. No presente caso, no entanto, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante, porque no campo tipo de documento, a recorrente classificou as peças processuais como Petição em PDF, no sistema de peticionamento eletrônico, não intimando sequer a parte para sanar tal irregularidade. Desse modo, o v. acórdão regional violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, esculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST; RR 1000874-66.2016.5.02.0473; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/06/2021; Pág. 3374)

 

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PROCESSO QUE TRAMITA NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PJE. APELO DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE COMPETENTE. DEFEITO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.

No dia 21/08/2018, a ré transmitiu eletronicamente recurso ordinário pertencente a este processo, no Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. PJe-JT, à ação nº 0011396- 85.2017.5.15.0114, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC), em razão do reconhecimento de litispendência com a presente ação. Tal decisão foi mantida pelo TRT de origem. O encargo processual de apresentar o recurso ao órgão competente é da parte. A tempestividade será aferida levando-se em consideração a data da sua inserção no sistema PJe perante a autoridade competente para analisá-lo. Ademais, a transmissão regular dos documentos via PJe é de inteira responsabilidade do remetente, conforme se extrai do artigo 26, §4º, da Resolução nº 185 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, é dever do advogado inserir a petição no sistema utilizado pelo juízo competente para apreciar o feito. No caso, embora o referido recurso tenha sido transmitido por meio do sistema PJe a processo diverso, observa-se que os processos são conexos, possuem as mesmas partes e o apelo foi direcionado ao mesmo Juízo competente (11ª Vara do Trabalho de Campinas). Portanto, o direcionamento eletrônico da petição recursal para outra ação deve ser considerado defeito sanável, atraindo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que possibilita que se convalide ato cujo fim foi alcançado. Nesse sentido, dispõem os artigos 188 e 277 do CPC/15. Tal regra se coaduna com o disposto no artigo 896, §11, da CLT. extensível à análise de recursos no âmbito dos Tribunais Regionais. Revela harmonia, ainda, com o artigo 139, IX, do CPC /15, que atribui como incumbência do Juiz a determinação do suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, materializando-se, assim, o Princípio da Primazia da Resolução de Mérito. Assim, o recur so ordinário da ré é tempestivo. Recurso de revista não conhecido. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do teor do disposto no artigo 941, §3º, do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei nº 13.015/2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente porquê o recurso de revista deve ser conhecido. Por outro lado, nos termos do artigo 168, caput e III, do Regimento Interno do TST. considerada a aprovação do regimento pelo Tribunal Pleno desta Corte. , infere-se consistir em exigência a necessidade de juntada do voto vencido, como parte integrante da fundamentação do acórdão. Logo, ante a não juntada do voto vencido no caso, impende reconhecer a violação do referido dispositivo da Lei Processual Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012165-16.2015.5.15.0130; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/05/2021; Pág. 4703)

Tópicos do Direito:  cpc art 188

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